Série I, N.° 19 - Jornal da República
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tos neste diploma e independentemente <strong>da</strong> posição do militar<br />
na escala de antigui<strong>da</strong>des do posto anterior.<br />
3. A promoção por nomeação processa-se por iniciativa do<br />
Chefe do Estado Maior General <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s e carece,<br />
sempre, de parecer favorável do Conselho de Promoções<br />
<strong>da</strong>s F-FDTL.<br />
Artigo 11º<br />
Promoção por distinção<br />
1. A promoção por distinção consiste no acesso a posto superior,<br />
em regra, ao posto imediato, independentemente<br />
<strong>da</strong> existência de vacatura, <strong>da</strong> posição do militar na escala<br />
de antigui<strong>da</strong>des e <strong>da</strong> satisfação <strong>da</strong>s condições especiais<br />
de promoção.<br />
2. A promoção por distinção premeia excepcionais virtudes<br />
e dotes de comando, direcção ou chefia demonstrados em<br />
campanha ou em acções que tenham contribuído para a<br />
glória <strong>da</strong> Pátria ou para o prestígio <strong>da</strong> instituição militar.<br />
3. O militar promovido por distinção a um posto para o qual<br />
seja exigido curso de promoção deve frequentá-lo sem<br />
carácter classificativo.<br />
4. A promoção por distinção processa-se por iniciativa do<br />
Chefe do Estado Maior General <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s e<br />
carece, sempre, de parecer favorável do Conselho de Promoções<br />
<strong>da</strong>s F-FDTL.<br />
5. O processo para a promoção por distinção deve ser instruído<br />
com os documentos necessários para o perfeito conhecimento<br />
e prova dos actos praticados que fun<strong>da</strong>mentam a<br />
promoção, podendo incluir inquérito contraditório.<br />
6. O militar pode ser promovido por distinção mais do que<br />
uma vez, podendo a promoção ocorrer a título póstumo.<br />
Artigo 12º<br />
Promoção a título excepcional<br />
1. A promoção a título excepcional consiste no acesso a posto<br />
superior independentemente <strong>da</strong> existência de vacatura,<br />
tendo, designa<strong>da</strong>mente, lugar nos seguintes casos:<br />
a) Por qualificação como deficiente <strong>da</strong>s forças arma<strong>da</strong>s,<br />
quando legislação especial o preveja;<br />
b) Por reabilitação, em consequência de procedência de<br />
recurso em processo criminal ou disciplinar;<br />
2. A promoção a título excepcional pode ter lugar a título<br />
póstumo;<br />
Artigo 13º<br />
Condições gerais de promoção<br />
As condições gerais de promoção comuns a todos os<br />
militares são as seguintes:<br />
a) Cumprimento dos respectivos deveres;<br />
<strong>Jornal</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong><br />
b) Exercício com eficiência <strong>da</strong>s funções do seu posto;<br />
c) Quali<strong>da</strong>des e capaci<strong>da</strong>des pessoais, intelectuais e profissionais,<br />
requeri<strong>da</strong>s para o posto imediato;<br />
d) Aptidão física e psíquica adequa<strong>da</strong>.<br />
Artigo 14º<br />
Verificação <strong>da</strong>s condições gerais<br />
1. A verificação <strong>da</strong> satisfação <strong>da</strong>s condições gerais de promoção<br />
é feita através:<br />
a) Da avaliação individual, realiza<strong>da</strong> nos vários escalões<br />
de comando;<br />
b) Do registo disciplinar,;<br />
c) De outros documentos constantes do processo individual<br />
do militar ou que nele venham a ser integrados<br />
após decisão superior,<br />
2. Não é considera<strong>da</strong> matéria de apreciação aquela sobre a<br />
qual exista processo pendente de qualquer natureza,<br />
enquanto sobre o mesmo não for proferi<strong>da</strong> decisão<br />
definitiva.<br />
3. As competências relativas à verificação <strong>da</strong> satisfação <strong>da</strong>s<br />
condições gerais de promoção são as defini<strong>da</strong>s neste diploma.<br />
4. As normas e instruções complementares ao presente diploma<br />
fixam os métodos a seguir para avaliar os factores<br />
de promoção, nomea<strong>da</strong>mente aqueles que se mostrem necessários<br />
ao bom desempenho do Conselho de Promoções<br />
<strong>da</strong>s F-FDTL.<br />
Artigo 15º<br />
Não satisfação <strong>da</strong>s condições gerais<br />
1. A decisão sobre a não satisfação <strong>da</strong>s condições gerais de<br />
promoção estabeleci<strong>da</strong>s no artigo 13º é <strong>da</strong> competência:<br />
a) Do Chefe do Estado Maior General <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s,<br />
ouvido o Conselho de Promoções <strong>da</strong>s F-FDTL para as<br />
previstas nas alíneas a), b) e c) do referido artigo.<br />
b) Dos órgãos do serviço de saúde e juntas médicas competentes<br />
para a prevista na alínea d) do referido artigo.<br />
2. O Conselho de Promoções <strong>da</strong>s F-FDTL formula os seus<br />
pareceres com base nos elementos mencionados no artigo<br />
14º, devendo obrigatoriamente, nos casos de incumprimento<br />
<strong>da</strong>s condições gerais de promoção, ouvir o militar<br />
em causa e outras pessoas de reconhecido interesse para<br />
a elaboração desses pareceres.<br />
3. A decisão menciona<strong>da</strong> no número 1., tomará em conta os<br />
pareceres <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des referi<strong>da</strong>s no mesmo número e deve<br />
ser devi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> e obrigatoriamente<br />
comunica<strong>da</strong> ao interessado.<br />
Página 1556 Quarta-Feira, 8 de Novembro de 2006<br />
<strong>Série</strong> I, N.<strong>°</strong> <strong>19</strong>