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NÃO ESQUECER - Editora Saraiva

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N OÇÕES INTRODUTÓRIAS<br />

É a ciência e arte da interpretação da linguagem jurídica, que tem por<br />

objetivo sistematizar princípios e regras. Interpretação é o processo de<br />

defi nição do sentido e alcance das normas jurídicas, tendo em vista a integração<br />

do sistema com a harmoniosa aplicação da fonte a um determinado<br />

caso concreto.<br />

Integrar = preencher lacunas<br />

Sistema dinâmico<br />

Aberto<br />

A hermenêutica visa:<br />

1) interpretar normas garantindo sua aplicabilidade;<br />

2) constatar a existência de lacunas e apresentar critérios para seu preenchimento;<br />

3) solucionar antinomias jurídicas.<br />

Não é possível confundir hermenêutica com exegese, pois, muito embora<br />

em sentido amplo as palavras se confundam, em sentido estrito a<br />

hermenêutica tem sentido fi losófi co e a exegese, sentido empírico (prático).<br />

Enquanto a hermenêutica formula preceitos, a exegese busca a solução<br />

dos casos concretos. Ainda assim, não é admissível a confusão entre a<br />

exegese e a escola da exegese; a segunda foi adotada na França do século<br />

XVIII, de cunho racionalista, buscando uma interpretação meramente gramatical<br />

ou contextual na análise do caso concreto. Não é o caso do exegeta<br />

atual (juízes, promotores e advogados), que visa à aplicação da norma,<br />

fazendo sua exegese, mas dentro de um contexto histórico e teleológico.<br />

P ROPOSIÇÃO F UNDAMENTAL<br />

Toda norma precisa de interpretação, por mais clara que seja. A parêmia<br />

in claris cessat interpretatio não tem aplicabilidade, pois tanto as normas<br />

claras quanto as obscuras precisam de interpretação. O juiz nunca pode<br />

eximir-se de sentenciar alegando que não conhece a lei. Interpreta desde<br />

a norma mais clara até a mais obscura. Evidentemente, a obscuridade traz<br />

problemas:<br />

1) A lei apresenta imprecisões.<br />

2) As palavras estão fora de seu signifi cado.<br />

3) O pensamento legal está incompleto.<br />

4) O pensamento legal está confuso.<br />

F UNÇÕES DA I NTERPRETAÇÃO<br />

<strong>NÃO</strong> <strong>ESQUECER</strong><br />

Interpretar é descobrir o sentido e alcance da norma,<br />

procurando a significação dos conceitos jurídicos.<br />

O próprio art. 5º da LICC estabelece: "Na aplicação da<br />

lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige<br />

e às exigências do bem comum". Interpretar é dar o<br />

verdadeiro significado da norma.<br />

1ª) Conferir a aplicabilidade da norma jurídica às relações sociais.<br />

2ª) Estender o sentido da norma às relações novas.<br />

3ª) Dar o alcance do preceito normativo para que corresponda às necessidades<br />

sociais.<br />

4ª) Garantir intersubjetividade. O intérprete e o legislador dão sentido a<br />

um signifi cado objetivamente válido.<br />

A tarefa do intérprete é determinar o sentido exato e a extensão da forma<br />

normativa. É preciso conhecer os conceitos jurídicos. Ex.: o que é documento<br />

e qual o seu signifi cado jurídico. Depois o intérprete precisa valorar.<br />

Deve considerar o coefi ciente axiológico e social da norma e verifi car o seu<br />

momento histórico.<br />

A interpretação não conduz a uma única solução correta, mas a várias<br />

soluções de igual valor. Normalmente uma delas se torna direito positivo<br />

no ato de escolha do órgão aplicador. É uma interpretação não autêntica.<br />

O órgão aplicador recebe informação normativa mediante normas<br />

gerais que lhe são dirigidas e escolhe uma possibilidade interpretativa. É<br />

tudo uma questão axiológica. É a expressão de uma solução fática e valorativa,<br />

uma operação que acompanha o processo de aplicação do direito<br />

pelo órgão competente. Só a interpretação pela autoridade constituída é<br />

autêntica, porque cria o direito para o caso concreto.<br />

I NTERPRETAÇÃO A UTÊNTICA<br />

Não é apenas desvendar o sentido contido atrás da expressão legal.<br />

Trata-se da arte jurídica de eleger um dentre os signifi cados possíveis albergados<br />

pela lei. É a decisão do caso concreto. "Todo magistrado é um intérprete<br />

necessário e permanente da lei". Tem autoridade da coisa julgada.<br />

Só tem efeito para o caso concreto, não obrigando outro magistrado, nem o<br />

mesmo para um caso semelhante. A liberdade do Judiciário é completa, só<br />

estando limitada pela obrigatória fundamentação (art. 93, IX, da CF).<br />

T EORIA DA D ECISÃO<br />

É aquela que estabelece ser o pensamento jurídico um sistema composto<br />

de comportamentos humanos regulados normativamente, adotando-se<br />

um modelo teórico empírico. A ciência jurídica busca, portanto, obter<br />

uma decisão, ou seja, tomar incompatibilidades em teses indecidíveis e<br />

convertê-las em decidíveis. Nesse sentido, não há eliminação do confl ito,<br />

havendo apenas a conversão deste, no momento em que se apresenta<br />

uma decisão imutável. O pensamento é tecnológico, na medida em que a<br />

solução do confl ito busca a persuasão do destinatário, por meio da adoção<br />

da técnica, ou seja, do conhecimento e do domínio de meios para atingir<br />

determinado fi m. A técnica garante viabilidade para a decisão. O fi m social<br />

apresentado pelo art. 5º da LICC é aquele que permite a integração do homem<br />

e da sociedade em um universo coerente, buscando dar segurança<br />

e certeza às expectativas sociais, diminuindo as falhas do sistema jurídico.<br />

A decisão judicial, ou seja, o juízo deliberativo do juiz, é uma operação<br />

dedutiva (do todo para a parte), por meio de uma construção silogística<br />

na qual temos:<br />

Norma agendi – premissa maior;<br />

Facultas agendi (lide) – premissa menor;<br />

Juízo de concreção ou subsunção – conclusão.<br />

A construção silogística que conduz ao juízo de concreção ou subsunção<br />

passa por alguns percalços:<br />

1º) as descrições típicas da norma adotam uma linguagem popular que<br />

muitas vezes é imprecisa, contraditória, ambígua, vaga, que conduz a nenhuma<br />

ou a uma multiplicidade de possíveis incidências;<br />

2º) a premissa menor, ou seja, o fato litigioso, também tem o problema<br />

de sua verdade só poder ser atingida por meio da prova. Nem sempre<br />

é fácil a colheita da prova, ou seja, a aferição da verdade. Muitas vezes o<br />

aplicador se vale da presunção, ou seja, de um critério de probabilidade<br />

ou ilação, podendo ser absoluta (juris et de jure) ou relativa (juris tantum).<br />

Quanto<br />

ao agente<br />

a) Pública<br />

E SPÉCIES DE I NTERPRETAÇÃO<br />

b) Privada: jusperito<br />

autêntica<br />

judicial<br />

administrativa<br />

casuística<br />

I NTERPRETAÇÃO PÚBLICA AUTÊNTICA<br />

Consiste em uma interpretação legislativa ou legal, aquela em que a<br />

própria lei revela o signifi cado de outra norma jurídica. Provém, portanto,<br />

do próprio legislador, tendo como pressuposto o fato de a norma interpretadora<br />

possuir a mesma legitimação e o mesmo poder de incidência da<br />

32


norma interpretada. Ganha signifi cado na medida em<br />

que a interpretação é proveniente de fonte primária do<br />

direito e também porque o próprio elaborador da norma<br />

está apresentando seu signifi cado. A virtude dessa espécie<br />

de interpretação é que satisfaz a exigência formal<br />

da certeza do direito e garante uniformidade no tratamento<br />

jurídico das espécies de fato idênticas, removendo,<br />

ainda, as discrepâncias de múltiplos signifi cados. Por<br />

ter força obrigatória, garante maior exatidão e força de<br />

incidência. O que pode ocorrer é que, até a entrada em<br />

vigor da lei interpretativa, a lei interpretada pode gerar<br />

inúmeros efeitos contrários à orientação ainda não vigente,<br />

porém devem ser respeitados o direito adquirido,<br />

o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.<br />

I NTERPRETAÇÃO PÚBLICA JUDICIAL<br />

É a realizada pelos órgãos do Poder Judiciário, ou<br />

seja, por juízes e tribunais. Como resultado, apresenta<br />

orientações jurisprudenciais, ou seja, direciona a interpretação<br />

da lei, no que é chamada vulgarmente de<br />

jurisprudência. Conforme já estudado, a jurisprudência<br />

tem natureza jurídica de método de interpretação da lei<br />

na quase totalidade de sua aplicação. É rara a hipótese<br />

que pode ser considerada uma fonte de direito, somente<br />

tendo tal concepção se preenchidos os requisitos próprios.<br />

Qualquer julgado, ainda que sem se tornar um<br />

costume judiciário (aplicação reiterada pelos tribunais e<br />

juízes), pode ser considerado uma forma de interpretação<br />

judicial, pois a autoridade judicial interpretou a fonte<br />

do direito de determinada maneira. É possível extrair<br />

alguns efeitos da interpretação em questão:<br />

1º) por ser inadmissível o non liquet, a obscuridade, a<br />

indecisão da lei ou o seu silêncio não eximem o julgador<br />

de decidir;<br />

2º) a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário<br />

qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV,<br />

da CF);<br />

3º) a interpretação judicial só vincula as partes na lide<br />

decidida (afora as ações civis públicas e coletivas), a não<br />

ser que gere uma súmula vinculante;<br />

4º) a interpretação jurisprudencial pode afastar-se<br />

da interpretação científi ca ou doutrinária.<br />

I NTERPRETAÇÃO PÚBLICA ADMINISTRATIVA<br />

É a realizada pelos membros do Poder Executivo, ou<br />

seja, pelos membros da administração pública. Pode<br />

subdividir-se ainda em duas categorias:<br />

1) regulamentar – aquela na qual o administrador<br />

interpreta por meio de decretos, portarias, determinada<br />

fonte do direito;<br />

2) casuística – é aquela na qual o administrador apenas<br />

resolve uma pendência administrativa, ou seja, um<br />

caso concreto.<br />

I NTERPRETAÇÃO PÚBLICA CASUÍSTICA<br />

É a interpretação que vem do direito consuetudinário.<br />

Existe o costume interpretativo, ou seja, a prática reiterada<br />

e constante estabelecida em uma orientação interpretativa<br />

para determinada norma. Outra acepção da<br />

interpretação casuística está no sentido de interpretar<br />

o caso concreto para uma situação específi ca. Em nosso<br />

sistema de direito escrito, como o romano e o germânico,<br />

os costumes não têm a mesma força que no direito<br />

anglo-saxão, o que justifi ca não se dar tanta importância<br />

a essa forma de interpretação.<br />

I NTERPRETAÇÃO PRIVADA (JURISPERITO)<br />

Também denominada interpretação doutrinária ou<br />

doutrinal, está ligada ao direito científi co, como forma<br />

de expressão do direito. Vem materializada por meio<br />

de tratados, comentários, pareceres, preleções de todos<br />

os cultores do direito. A força da doutrina não está<br />

apenas na autoridade de quem a pratica, mas no caráter<br />

científi co e especulativo e da lógica envolvida. A<br />

interpretação científi ca é a mais pura, na medida em<br />

que o direito é uma ciência, de forma que seja valiosa<br />

a (a opinião comum dos doutores). Não tem a força<br />

obrigatória da interpretação autêntica; sua força está<br />

na persuasão.<br />

Quanto<br />

à natureza<br />

Gramatical – signifi cado literal<br />

da linguagem<br />

Lógica – sentido das orações<br />

e locuções<br />

Histórica<br />

Próxima – feitura da lei<br />

Remota – reminiscência<br />

do instituto<br />

Sistemática – intencionalidade da<br />

lei (teleológica)<br />

Para orientar a tarefa do intérprete há várias técnicas<br />

ou processos interpretativos. São meios lógicos para<br />

desvendar a aplicação da norma.<br />

T ÉCNICA GRAMATICAL<br />

(LITERAL, SEMÂNTICA OU FILOLÓGICA)<br />

O hermeneuta busca o sentido literal do texto normativo.<br />

Precisa estabelecer uma defi nição, já que as palavras<br />

não têm sentido unívoco. O intérprete busca uma consistência<br />

onomasiológica (teoria da designação nominal).<br />

Primeiro, portanto, se verifi ca o sentido dos vocábulos<br />

e sua correspondência com a realidade que designam.<br />

Deve-se buscar o aspecto semasiológico (signifi cação<br />

normativa da palavra). Temos as seguintes regras:<br />

1ª) As palavras não podem nunca ser examinadas isoladamente,<br />

sob pena de descontextualização e manipulação.<br />

Devem ser vistas como partes integrantes do mesmo<br />

texto. Dessa forma, o texto é autointerpretativo.<br />

2ª) Caso determinada palavra tenha um signifi cado<br />

comum distinto de seu signifi cado técnico, deve-se dar<br />

prevalência à ideia técnica, na medida em que o direito<br />

tem a sua própria linguagem.<br />

3ª) Caso haja contradição entre o sentido puramente<br />

gramatical e o lógico, deve prevalecer o lógico ou contextual.<br />

4ª) Caso o legislador empregue linguagem comum e<br />

não técnica, deve-se dar o sentido comum do texto, principalmente<br />

para adaptá-lo à realidade social.<br />

5ª) O uso impróprio ou impreciso das palavras comuns<br />

ou técnicas deve levar o intérprete a reconstruir<br />

o preceito segundo a natureza da relação jurídica<br />

contemplada.<br />

6ª) A interpretação gramatical é apenas o primeiro<br />

momento no processo de interpretação e integração.<br />

DICA SALVADORA<br />

Muito se questiona a veracidade<br />

da parêmia in claris cessat<br />

interpretatio, ou seja,<br />

que a norma clara prescinde de<br />

interpretação, bastando para tanto<br />

mera análise literal-gramatical.<br />

Por mais clara que seja a norma,<br />

jamais prescindirá de interpretação.<br />

Primeiro porque clareza é uma<br />

noção relativa, segundo porque o<br />

T ÉCNICA LÓGICA<br />

32<br />

tempo muda a visão dos institutos e,<br />

portanto, sua interpretação.<br />

Dessa forma, não há norma tão clara<br />

que não necessite de interpretação,<br />

na medida em que a clareza é um valor<br />

e passou, pelo menos, por uma<br />

interpretação gramatical para<br />

chegar a uma conclusão.<br />

O que se pretende é buscar o sentido e o alcance da<br />

norma, dentro do seu contexto. É possível adotar os seguintes<br />

procedimentos:<br />

1º) atitude formal – usar os três princípios (hierárquico,<br />

cronológico e da especialidade) para resolver a antinomia<br />

de normas;<br />

2º) atitude prática – evitar incompatibilidade utilizando<br />

a equidade;<br />

3º) atitude diplomática – o intérprete precisa inventar<br />

uma solução, ainda que provisória, para os confl itos.<br />

O processo lógico pode-se dividir em três fases:<br />

Processo<br />

1. Lógico-analítico<br />

2. Lógico-sistemático<br />

3. Lógico-jurídico<br />

• Processo lógico-analítico<br />

É aquele que apreende conceitos, criando uma relação<br />

de identidade ou não, de conveniência ou não, e<br />

produz um juízo, ou seja, uma afi rmação ou negação,<br />

por meio de uma proposição. A partir daí se inicia um<br />

raciocínio, ou seja, a combinação de dois ou mais juízos,<br />

dando origem ao silogismo. O processo em questão visa,<br />

em última análise, buscar a verdade das proposições, ou<br />

seja, seu real sentido, dentro do contexto, e atribuindo<br />

real signifi cado à conjugação das proposições.<br />

• Processo lógico-sistemático<br />

Trata-se de um processo comparativo, introduzindo<br />

no texto elementos estranhos, confrontando um texto<br />

com outro da mesma lei, ou entre leis do mesmo ramo<br />

do ordenamento, a fi m de estabelecer uma relação. O<br />

pensamento contido em uma sentença é mais bem<br />

avaliado quando confrontado com outras disposições,<br />

desde que todas tenham afi nidades de princípios.<br />

• Processo lógico-jurídico<br />

É aquele que investiga a ratio legis, ou seja, a razão da<br />

norma, e a ocasio legis, isto é, o momento histórico que<br />

determinou a criação do preceito, somadas essas duas<br />

noções à vis, ideia de virtude normativa do preceito, efetividade<br />

da norma. O tripé ratio legis, ocasio legis e vis<br />

deve conduzir o intérprete a encontrar o signifi cado da<br />

norma.<br />

T ÉCNICA HISTÓRICA<br />

Consiste em esclarecer e interpretar a norma mediante<br />

a reconstituição do seu conteúdo signifi cativo<br />

original e no momento em que foi elaborada. A interpretação<br />

histórica, baseada na aferição dos antecedentes<br />

da norma, é uma continuação da interpretação gramatical<br />

e lógica e visa dar um conhecimento mais consistente<br />

da ciência jurídica, que é parte das ciências sociais.<br />

As leis, os costumes e os princípios gerais de direito são<br />

fontes formais que se condensaram ao longo do tempo,<br />

por meio de conceitos amadurecidos nas vicissitudes da<br />

vida social das diversas comunidades históricas.

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