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o homem que não vendeu sua alma - Revista de Ciência Política

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consolidação do Estado absoluto, <strong>que</strong> <strong>não</strong> reconhece limites ao exercício do po<strong>de</strong>r,<br />

e foi chamada pejorativamente <strong>de</strong> maquiavelismo por seus opositores. 9<br />

Se por um lado Maquiavel reduziu o po<strong>de</strong>r da Igreja romana no Estado, por<br />

outro fortaleceu o po<strong>de</strong>r do soberano, ficando assim sob o fogo cerrado da filosofia<br />

iluminista, <strong>de</strong>senvolvida no século XVIII, e <strong>que</strong> tinha por meta principal emancipar<br />

a humanida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todas as formas <strong>de</strong> opressão, tanto religiosa quanto política. Os<br />

filósofos das Luzes combateram a doutrina do maquiavelismo apoiados na teoria do<br />

direito natural (ou jusnaturalismo), her<strong>de</strong>ira do estoicismo 10 .<br />

Os iluministas partiram do pressuposto racional <strong>de</strong> <strong>que</strong> os homens vivem<br />

originariamente num estado pré-político ou natural, sem outras leis, se<strong>não</strong> as leis<br />

da natureza, e on<strong>de</strong> todos gozam da mais absoluta liberda<strong>de</strong> e igualda<strong>de</strong>. A<br />

simulação <strong>de</strong>sse estado originário permitiu aos pensadores setecentistas conceber<br />

(embora hipoteticamente) uma esfera <strong>de</strong> direitos anterior e superior ao conjunto <strong>de</strong><br />

normas fixado pelo Estado (direito positivo), e pertencente ao indivíduo pela <strong>sua</strong><br />

própria condição natural. Desse modo, os direitos naturais obstaculizavam e<br />

esvaziavam o po<strong>de</strong>r estatal, cuja finalida<strong>de</strong> essencial era garantir a conservação<br />

<strong>de</strong>sses direitos. 11 Entre os direitos naturais comuns aos indivíduos estavam o direito<br />

à vida, à liberda<strong>de</strong>, à proprieda<strong>de</strong> e à resistência à opressão.<br />

Tal concepção formou os alicerces teóricos do Estado <strong>de</strong> direito. Por este<br />

enten<strong>de</strong>-se, nas palavras Bobbio:<br />

... um Estado em <strong>que</strong> os po<strong>de</strong>res públicos são regulados por<br />

normas gerais (as leis fundamentais ou constitucionais) e <strong>de</strong>vem<br />

ser exercidos no âmbito das leis <strong>que</strong> os regulam, salvo o direito<br />

do cidadão <strong>de</strong> recorrer a um juiz in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte para fazer com<br />

<strong>que</strong> seja reconhecido e refutado o abuso ou o excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r. 12<br />

Isso <strong>que</strong>r dizer <strong>que</strong>, <strong>de</strong> acordo com o mo<strong>de</strong>lo liberal, os direitos naturais do<br />

<strong>homem</strong> são positivados ou constitucionalizados nos Estados <strong>que</strong> reconhecem esses<br />

direitos.<br />

9 Id., p. 13-14.<br />

10 A escola estóica, fundada em Atenas em 300 a.C. por Ze<strong>não</strong> <strong>de</strong> Cítio (332-226<br />

a.C.), sustentava a tese <strong>de</strong> <strong>que</strong> o <strong>homem</strong> faz parte da natureza e <strong>de</strong>ve agir <strong>de</strong><br />

acordo com os seus preceitos éticos a fim <strong>de</strong> alcançar a felicida<strong>de</strong> (Marcon<strong>de</strong>s,<br />

2001, p. 91).<br />

11 Bobbio, 1997, p. 16.<br />

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