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31 - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

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Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4842<br />

Disponibiliza<strong>do</strong> às 20:00 <strong>de</strong> 30/07/2012


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 002/132<br />

Expediente <strong>de</strong> 30/07/2012<br />

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO<br />

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO<br />

AGRAVO REGIMENTAL N.º 0000.12.000985-7<br />

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA<br />

AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE RORAIMA<br />

AUTOR DA QUEIXA-CRIME: RONILDO BEZERRA DA SILVA<br />

ADVOGADO: DR. PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA<br />

RELATORA: DES.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS<br />

Trata-se <strong>de</strong> agravo regimental interposto em face da <strong>de</strong>cisão monocrática proferida nos autos da Queixa-<br />

Crime n.º 0076-91.2012.8.23.0000, que in<strong>de</strong>feriu o pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> órgão Ministerial <strong>de</strong> <strong>de</strong>clinação da<br />

competência para o Juiza<strong>do</strong> Especial Criminal, por enten<strong>de</strong>r que o agrava<strong>do</strong> teria foro privilegia<strong>do</strong>.<br />

Aduz o agravante, em síntese, que há vários prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta Corte no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a norma contida<br />

no art. 77, X, “a”, da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> não <strong>de</strong>ve ser aplicada, em razão <strong>de</strong> vício da<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Alegan<strong>do</strong> que o texto constitucional <strong>de</strong>ve dispor expressamente quais são as autorida<strong>de</strong>s que fazem jus ao<br />

foro especial, pugnou pelo provimento <strong>do</strong> agravo para que o feito seja aprecia<strong>do</strong> pelo Juízo <strong>de</strong> piso, por<br />

não haver prerrogativa <strong>de</strong> foro em favor <strong>do</strong> agrava<strong>do</strong>.<br />

É o suscinto relatório.<br />

Analisan<strong>do</strong> os argumentos <strong>do</strong> agravo interno, convenci-me que assiste razão ao agravante, motivo pelo<br />

qual recebo o agravo como pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração.<br />

Para fundamentar o posicionamento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>, lanço mão <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Ministro <strong>do</strong> Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> Felix Fisher, Relator <strong>do</strong> HC 35.411/PA, julga<strong>do</strong> em 19/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 307, in verbis:<br />

A questão principal, in casu, não é quanto a constitucionalida<strong>de</strong> ou não da Lei nº 10.628/2002 (que alterou<br />

a redação <strong>do</strong> art. 84, <strong>do</strong> CPP). O cerne da controvérsia, a meu ver, resi<strong>de</strong> no fato <strong>de</strong> que a Constituição<br />

Estadual não po<strong>de</strong> conferir competência originária ao <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> para processar e julgar<br />

Comandante-Geral da Polícia Militar por falta <strong>de</strong> correspondência com o mo<strong>de</strong>lo constitucional<br />

fe<strong>de</strong>ral, vale dizer, o presente caso não guarda simetria com as hipóteses previstas na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral. (negritei).<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, o seguinte prece<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Pretório Excelso:<br />

"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ARTIGO 46, III,<br />

ALÍNEA e, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS: COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

PARA PROCESSAR E JULGAR DETERMINADOS SERVIDORES. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, I E LIII;<br />

22, I; 25 E 125, DA CARTA FEDERAL. 1. Os Esta<strong>do</strong>s-membros têm competência para organizar a sua<br />

<strong>Justiça</strong>, com observância <strong>do</strong> mo<strong>de</strong>lo fe<strong>de</strong>ral (CF, artigo 125). 2. A Constituição Estadual não po<strong>de</strong> conferir<br />

competência originária ao <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> para processar e julgar os Procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e da<br />

Assembléia Legislativa, os Defensores Públicos e os Delega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Polícia, por crimes comuns e <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong>, visto que não gozam da mesma prerrogativa os servi<strong>do</strong>res públicos que <strong>de</strong>sempenham<br />

funções similares na esfera fe<strong>de</strong>ral. Medida cautelar <strong>de</strong>ferida." (STF, ADI 2587 MC/GO, <strong>Tribunal</strong> Pleno,<br />

Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU <strong>de</strong> 06/09/2002).<br />

Nesta Corte, tem-se:<br />

"HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA<br />

PARAÍBA. FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DEFENSOR PÚBLICO.<br />

CONDENAÇÕES PROFERIDAS, EM SEDE DE AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS, PELO TRIBUNAL DE<br />

SICOJURR - 00024493<br />

j4+H0AUl34yJSytXAYdOfVynx8M= <strong>Tribunal</strong> Pleno - <strong>Tribunal</strong> Pleno


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 003/132<br />

JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE. ANULAÇÃO AB INITIO DOS PROCESSOS. PRECEDENTES DO<br />

STF. 1. Segun<strong>do</strong> recente prece<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, embora possam os Esta<strong>do</strong>s-membros<br />

organizar a sua justiça, como dispõe a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>vem fazê-lo com observância <strong>do</strong> mo<strong>de</strong>lo<br />

fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 125). 2. Nesse contexto, as Constituições Estaduais só po<strong>de</strong>rão atribuir aos seus agentes<br />

políticos as mesmas prerrogativas que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral conce<strong>de</strong> às autorida<strong>de</strong>s que lhe sejam<br />

correspon<strong>de</strong>ntes. 3. Sen<strong>do</strong> o Paciente <strong>de</strong>fensor público estadual, não possui foro por prerrogativa <strong>de</strong><br />

função no <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, por não existir garantia equivalente na Constituição Fe<strong>de</strong>ral com relação ao<br />

<strong>de</strong>fensor público da União. 4. As alegações <strong>de</strong>fensivas <strong>de</strong> inépcia das <strong>de</strong>núncias e <strong>de</strong> prescrição<br />

executória <strong>do</strong>s <strong>de</strong>litos perpetra<strong>do</strong>s pelo Paciente (saliente-se, inclusive, que em uma das ações penais, a<br />

prescrição já foi <strong>de</strong>clarada pela Autorida<strong>de</strong> Impetrada), encontram-se superadas em razão <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ab<br />

initio <strong>do</strong>s processos criminais. 5. Writ concedi<strong>do</strong> para anular ab initio os processos instaura<strong>do</strong>s contra o<br />

Paciente." (HC 26345/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU <strong>de</strong> 16/02/2004).<br />

O voto acima transcrito foi assim ementa<strong>do</strong>:<br />

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. EX-COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA<br />

MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. ART. 84, PARÁGRAFO PRIMEIRO, CPP. LEI Nº 10.628/2002. FORO<br />

POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. FALTA DE SIMETRIA. A Constituição<br />

Estadual não po<strong>de</strong> conferir competência originária ao <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> para processar e julgar<br />

Comandante-Geral da Polícia Militar por falta <strong>de</strong> simetria com o mo<strong>de</strong>lo constitucional fe<strong>de</strong>ral. Writ<br />

<strong>de</strong>nega<strong>do</strong>.' (HC 35.411/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julga<strong>do</strong> em 19/10/2004, DJ<br />

16/11/2004, p. 307).<br />

E mais, esta E. Corte já se posicionou acerca da norma contida no art. 77, X, “a”, da Constituição Estadual,<br />

no que tange à expressão “e os Agentes Públicos a eles equipara<strong>do</strong>s”, verbis:<br />

“HABEAS CORPUS – CRIMES DE ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, SUBMISSÃO DE<br />

CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL, FORMAÇÃO DE<br />

QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PRISÃO PREVENTIVA – PRELIMINAR DE<br />

INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA – REJEIÇÃO – MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA<br />

A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. 1. Rejeita-se a preliminar <strong>de</strong> incompetência da<br />

autorida<strong>de</strong> coatora, pois o Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> não <strong>de</strong>tém foro especial por prerrogativa <strong>de</strong><br />

função, sen<strong>do</strong> inconstitucional a expressão ‘os Agentes Públicos a ele equipara<strong>do</strong>s’, prevista no<br />

art. 77, X, ‘a’, da Carta Estadual. Prece<strong>de</strong>nte: STF, Pleno, ADI 3.140-6/CE, Rel.ª Min.ª Carmen Lúcia, j.<br />

10.05.2007, DJ 29.06.2007, p. 21.<br />

2. (...) (TJRR, HC 0010.08.010514-0, C. Única – T. Criminal, Rel. Des. Ricar<strong>do</strong> Oliveira, j. 26/08/2008).<br />

(negritei).<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, os seguintes julga<strong>do</strong>s: TJRR, Ação Penal n.º 0010.08.009494-8, <strong>Tribunal</strong> Pleno, rel.<br />

Des. Almiro Padilha, DPJ 3843, <strong>de</strong> 16.05.08; TJRR, Inquérito Policial 01005004920-3, <strong>Tribunal</strong> Pleno, Rel.<br />

Des. Almiro Padilha, j. 29.11.2006); e TJRR, RSE 014/02, Câmara Única, Rel. Des. Carlos Henriques, j.<br />

20.08.02, DPJ 2465, <strong>de</strong> 22.08.02.<br />

Forte nessas razões, nos termos <strong>do</strong> art. <strong>31</strong>6, parágrafo único, <strong>do</strong> RITJRR, RECONSIDERO a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> fl.<br />

481 <strong>do</strong>s autos da Queixa-Crime n.º 00076-91.2012.8.23, para reconhecer a incompetência originária <strong>de</strong>ste<br />

<strong>Tribunal</strong> para julgar o presente feito.<br />

Assim, tratan<strong>do</strong>-se o ca<strong>de</strong>rno processual <strong>de</strong> apuração <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, <strong>de</strong>termino que<br />

os autos sejam distribuí<strong>do</strong>s para o 1º Juiza<strong>do</strong> Especial e Execução <strong>de</strong> Penas e Medidas Alternativas da<br />

Comarca <strong>de</strong> Boa Vista.<br />

Cancele-se a audiência <strong>de</strong>signada.<br />

Intime-se e cumpra-se.<br />

Boa Vista, RR, 25 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Desª. Tânia Vasconcelos Dias<br />

Relatora<br />

SICOJURR - 00024493<br />

j4+H0AUl34yJSytXAYdOfVynx8M= <strong>Tribunal</strong> Pleno - <strong>Tribunal</strong> Pleno


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 004/132<br />

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO<br />

RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.000526-9<br />

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A<br />

ADVOGADOS: DR. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTROS<br />

RECORRIDA: CLEONICE FERREIRA RODRIGUES<br />

ADVOGADOS: DR. NATANAEL GONÇALVES VIEIRA E OUTRO<br />

FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.000582-2<br />

RECORRENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA<br />

PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES<br />

RECORRIDO: JORGE DA SILVA FRAXE<br />

ADVOGADO: DR. JAEDER NATAL RIBEIRO<br />

FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.<br />

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.000302-5<br />

AGRAVANTE: RONILDO BEZERRA DA SILVA<br />

ADVOGADO: DR. CLAYBSON ALCÂNTARA<br />

AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA<br />

PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARIO JOSÉ RODRIGUES DE MOURA<br />

FINALIDADE: Intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo legal.<br />

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.01.010812-3<br />

AGRAVANTE: EDILSON LOPES DA SILVA<br />

ADVOGADO: DR. FRANCISCO DE ASSIS GUIMARÃES ALMEIDA<br />

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA<br />

FINALIDADE: Intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo legal.<br />

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.009530-3<br />

AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA<br />

ADVOGADO: DR. SERGIO CORDEIRO SANTIAGO<br />

AGRAVADA: BV FINANCEIRA S/A<br />

ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS<br />

FINALIDADE: Intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo legal.<br />

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 30 DE JULHO DE 2012.<br />

SUENYA RILKE<br />

Diretora <strong>de</strong> Secretaria,<br />

em exercício<br />

SICOJURR - 00024493<br />

j4+H0AUl34yJSytXAYdOfVynx8M= <strong>Tribunal</strong> Pleno - <strong>Tribunal</strong> Pleno


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 005/132<br />

Expediente <strong>de</strong> 30/07/2012<br />

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO<br />

SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA<br />

APELAÇÃO CRIME Nº 0030.06.006749-0 – BOA VISTA/RR<br />

APELANTES: ELISEU SANTIAGO ALVES E RAQUEL FRANCISCA DE SOUZA<br />

ADVOGADO: DR. FRANCISCO SALISMAR<br />

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA<br />

RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO<br />

EMENTA<br />

APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 213, C/C 224, ‘A’, C/C ART. 226, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL –<br />

APELANTES QUE ALEGAM AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO<br />

– INOCORRÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA – ALEGAÇÃO DE SEREM<br />

SILVÍCOLAS NÃO TOTALMENTE INTEGRADOS À SOCIEDADE – INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO<br />

DO ÍNDIO – INTEGRAÇÃO À COMUNIDADE E CULTURA NACIONAIS EVIDENCIADA NOS AUTOS –<br />

RECURSO DESPROVIDO.<br />

1. O Estatuto <strong>do</strong> Índio só é aplicável ao silvícola que, ao tempo <strong>do</strong> crime, e em razão <strong>do</strong>s costumes e<br />

tradições <strong>de</strong> seu povo, não possua condições <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito da conduta praticada, o que não<br />

ocorre no caso presente, que trata <strong>de</strong> réus que se encontram plenamente integra<strong>do</strong>s à socieda<strong>de</strong> e cultura<br />

nacionais<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s os presentes autos da Apelação Criminal nº 0090.10.000435-8, em que são<br />

partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Turma Criminal da Câmara Única <strong>do</strong> Egrégio <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong>, em conhecer e <strong>de</strong>sprover o apelo.<br />

Estiverem presentes à Sessão os eminentes Desembarga<strong>do</strong>res Ricar<strong>do</strong> Oliveira (Presi<strong>de</strong>nte), e Tânia<br />

Vasconcelos (Revisora). Também presente o(a) ilustre representante da Procura<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>.<br />

Sala das Sessões <strong>do</strong> egrégio <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong>, aos vinte e quatro dias <strong>do</strong> mês <strong>de</strong> julho <strong>do</strong><br />

ano <strong>de</strong> <strong>do</strong>is mil e <strong>do</strong>ze.<br />

Des. MAURO CAMPELLO – Relator<br />

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO<br />

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000822-56.2012.8.23.0000 (0000.12.000822-2) - BOA VISTA/RR<br />

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA<br />

RECORRIDO: MAYCON AUGUSTO LIMA<br />

DEFENSOR PÚBLICO: DR. ANTONIO AVELINO DE ALMEIDA NETO<br />

RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS<br />

EMENTA<br />

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA<br />

FUNDADA NA PENA A SER CONCRETIZADA EM FUTURA SENTENÇA – INADMISSIBILIDADE –<br />

RECURSO PROVIDO.<br />

1. Antes da sentença, o prazo prescricional se calcula pelo máximo da pena cominada em abstrato, não<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser concretizada por simples presunção.<br />

2. Recurso provi<strong>do</strong>.<br />

ACORDÃO<br />

SICOJURR - 00024505<br />

UtSnETRspGIxzL41MdVgDTiEHb8= Jurídica da Presidência - Presidência


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 006/132<br />

Os Excelentíssimos Senhores Desembarga<strong>do</strong>res integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal,<br />

acordam, à unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, em consonância com o parecer ministerial pelo PROVIMENTO <strong>do</strong><br />

Recurso em Senti<strong>do</strong> Estrito, para cassar a <strong>de</strong>cisão recorrida e <strong>de</strong>terminar o prosseguimento <strong>do</strong> feito até o<br />

julgamento final <strong>de</strong> mérito, nos termos <strong>do</strong> voto da Relatora.<br />

Estiveram presentes à sessão os Desembarga<strong>do</strong>res Ricar<strong>do</strong> Oliveira (presi<strong>de</strong>nte) e Mauro Campello<br />

(julga<strong>do</strong>r), bem como o i. Procura<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> Edson Damas.<br />

Sala das Sessões <strong>do</strong> Egrégio <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong>, aos vinte e quatro dias <strong>do</strong> mês <strong>de</strong><br />

julho <strong>do</strong> ano <strong>de</strong> <strong>do</strong>is mil e <strong>do</strong>ze (24 .07.2012).<br />

Desa. Tânia Vasconcelos Dias<br />

Relatora<br />

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO<br />

AGRAVO DE ISNTRUMENTO Nº. 0000.12.000936-0 – BOA VISTA/RR<br />

AGRAVANTE: GILBERTO UEMURA<br />

ADVOGADO: DR. CELSO GARLA FILHO<br />

AGRAVADO: ADÃO TIMÓTEO DE LIMA<br />

ADVOGADA: DRA. ROBERTA LEITE FERNANDES<br />

RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA<br />

Vistos etc.<br />

Trata-se <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento, com pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> liminar, interposto por Gilberto Uemura, contra <strong>de</strong>cisão<br />

interlocutória proferida pelo MM. Juiz <strong>de</strong> Direito da 6ª Vara Cível, que conce<strong>de</strong>u antecipação <strong>de</strong> tutela para<br />

<strong>de</strong>terminar ao recorri<strong>do</strong> que promova a entrega <strong>do</strong> bem <strong>de</strong>scrito na petição inicial (pulveriza<strong>do</strong>r agrícola), no<br />

prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas, sob pena <strong>de</strong> multa diária fixada em R$ 3.000,00 (Três mil reais).<br />

Alega, em síntese, o agravante que é proprietário da empresa GUAGRO – Grupo Uni<strong>do</strong> <strong>de</strong> Agronegócios,<br />

que tem por objeto a comercialização <strong>de</strong> insumos agrícolas.<br />

Afirma que a empresa GUAGRO ven<strong>de</strong>u alguns produtos ao réu Sílvio José Fernan<strong>de</strong>s, que <strong>de</strong>senvolve<br />

ativida<strong>de</strong> agrícola na fazenda <strong>de</strong>nominada “Sossego”, em socieda<strong>de</strong> com Alexandre Apareci<strong>do</strong> Valentim.<br />

Sustenta que tais insumos foram vendi<strong>do</strong>s a prazo e entregues na “Fazenda Sossego”, sen<strong>do</strong> da<strong>do</strong> em<br />

garantia por Sílvio Fernan<strong>de</strong>s um pulveriza<strong>do</strong>r <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>, objeto da li<strong>de</strong> primária, restan<strong>do</strong> pactua<strong>do</strong><br />

no contrato celebra<strong>do</strong> entre os negociantes (fls. 48/51), que o não pagamento <strong>do</strong>s insumos nas datas<br />

estipuladas importaria na perda <strong>do</strong> pulveriza<strong>do</strong>r em favor da empresa, o que <strong>de</strong> fato ocorreu.<br />

Aduz o recorrente que, em face <strong>do</strong> contrato junta<strong>do</strong> aos autos, e por ser parte ilegítima passiva, não está na<br />

posse <strong>do</strong> pulveriza<strong>do</strong>r objeto da <strong>de</strong>manda, o que torna impossível o cumprimento da <strong>de</strong>cisão liminar <strong>de</strong><br />

primeiro grau, cujo teor enten<strong>de</strong> ser temerário porque força três pessoas distintas, que tinham somente<br />

relações comerciais, a entregarem um único bem.<br />

Pe<strong>de</strong> que se empreste efeito suspensivo ao recurso, para atribuir efeito suspensivo ao “<strong>de</strong>cisum” impugna<strong>do</strong>,<br />

até o julgamento <strong>de</strong> mérito da presente irresignação (fls. 02/14).<br />

É o breve relato.<br />

Numa análise preliminar das razões expendidas neste recurso, vislumbro a relevância <strong>de</strong> sua fundamentação,<br />

pois, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> incontroverso, percebe-se que o objeto da li<strong>de</strong> primária, que se <strong>de</strong>terminou restituir ao<br />

recorri<strong>do</strong> por força da <strong>de</strong>cisão impugnada, não se encontra em po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> agravante que subscreveu o contrato<br />

<strong>de</strong> fls. 48/51, como representante legal da pessoa jurídica GUAGRO – Grupo Uni<strong>do</strong> Agronegócio Com. e Rep.<br />

Ltda, restan<strong>do</strong> também comprova<strong>do</strong> que a Nota Fiscal nº 000152 (fl. 47) emitida pela pessoa jurídica<br />

“Fazenda Sossego Ltda”, atesta que a proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> pulveriza<strong>do</strong>r é atribuída ao sr. Sílvio José<br />

Fernan<strong>de</strong>s.<br />

De outra sorte, realça-se no contexto <strong>do</strong>s autos o “periculum in mora” em favor <strong>do</strong> recorrente, na medida em<br />

que po<strong>de</strong>rá experimentar irreversíveis prejuízos financeiros, <strong>de</strong>correntes da imposição da multa diária fixada<br />

no “<strong>de</strong>cisum” vergasta<strong>do</strong>, para a hipótese <strong>de</strong> não ser entregue o objeto da li<strong>de</strong>, o que resta clara a<br />

impossibilida<strong>de</strong>.<br />

Nessa linha <strong>de</strong> raciocínio, consi<strong>de</strong>ro suficientemente <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> no caso concreto, a relevância da<br />

fundamentação e o risco <strong>de</strong> prejuízo <strong>de</strong> difícil ou impossível reparação, os quais tornam imperativa a<br />

concessão da liminar pleiteada.<br />

SICOJURR - 00024505<br />

UtSnETRspGIxzL41MdVgDTiEHb8= Jurídica da Presidência - Presidência


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 007/132<br />

Dessarte, arriman<strong>do</strong>-me no art. 527, c/c o art. 557, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, conce<strong>do</strong> a liminar requerida<br />

para o fim <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r provisoriamente os efeitos da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> fls. 27/<strong>31</strong>, até <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito <strong>de</strong>ste<br />

recurso.<br />

Oficie-se o MM. Julga<strong>do</strong>r para os <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s fins, requisitan<strong>do</strong>-se-lhe as informações <strong>de</strong> estilo.<br />

Intime-se o agrava<strong>do</strong>, para oferecer contrarrazões e juntar <strong>do</strong>cumentos que enten<strong>de</strong>r necessário (art. 527, V,<br />

CPC).<br />

Após, conclusos.<br />

Expediente necessário.<br />

Boa Vista, 19 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2012.<br />

EUCLYDES CALIL FILHO – Juiz Convoca<strong>do</strong> (Relator)<br />

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO<br />

HABEAS CORPUS N.º 0000.12.000918-8 - BOA VISTA/RR<br />

IMPETRANTE: JOSÉ ROCELITON VITO JOCA<br />

PACIENTE: GILMAR DE SENA SILVA<br />

AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA<br />

VISTA/RR<br />

RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA<br />

DECISÃO<br />

Trata-se <strong>de</strong> habeas corpus, com pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> liminar, impetra<strong>do</strong> por JOSÉ ROCELITON VITO JOCA, em<br />

favor <strong>de</strong> GILMAR DE SENA SILVA, alegan<strong>do</strong> constrangimento ilegal por parte <strong>do</strong> MM. Juiz <strong>de</strong> Direito da<br />

1.ª Vara Criminal, em razão <strong>de</strong> o paciente encontrar-se preso preventivamente <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 26/04/2005, por<br />

suposta infração ao art. 121, § 2.º, IV, <strong>do</strong> CP (uma vez); art. 121, § 2.º, V, <strong>do</strong> CP (uma vez); art. 121, § 2.º,<br />

IV, c/c o art. 14, II, ambos <strong>do</strong> CP (duas vezes); e art. 14 da Lei n.º 10.826/03.<br />

Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso <strong>de</strong> prazo na tramitação da ação penal e no julgamento<br />

<strong>do</strong> recurso em senti<strong>do</strong> estrito interposto contra a pronúncia, sem culpa da <strong>de</strong>fesa, impossibilitan<strong>do</strong> que o<br />

acusa<strong>do</strong> usufrua <strong>de</strong> benefícios da LEP em outros processos criminais.<br />

As informações foram dispensadas (fl. 19).<br />

Após a juntada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos (fls. 20/37), vieram-me os autos conclusos.<br />

É o relatório. Deci<strong>do</strong>.<br />

Depreen<strong>de</strong>-se <strong>do</strong>s autos que, em 18/02/2008, o paciente foi pronuncia<strong>do</strong> como incurso no art. 121, § 2.º,<br />

IV, c/c o art. 14, II, ambos <strong>do</strong> CP, com relação à vítima Valdir Alves da Silva Filho; no art. 121, § 2.º IV, <strong>do</strong><br />

CP, com relação à vítima Cícero Oliveira <strong>de</strong> Souza; no art. 121, § 2.º, IV, c/c o art. 14, II, ambos <strong>do</strong> CP,<br />

com relação à vítima Alquindar <strong>de</strong> Souza Pires Pereira; no art. 121, § 2.º, V, <strong>do</strong> CP, com relação à vítima<br />

Ney (policial militar); e no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> impronuncia<strong>do</strong> pelo crime <strong>de</strong> tentativa <strong>de</strong><br />

homicídio qualifica<strong>do</strong> em relação à vítima Fagner da Silva.<br />

Denota-se, ainda, que, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso em senti<strong>do</strong> estrito, esta Corte, por unanimida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>u<br />

provimento ao pleito ministerial, reforman<strong>do</strong>, em parte, a sentença, para pronunciar o réu também em<br />

relação à vítima Fagner da Silva, por suposta infração ao art. 121, § 2.º, IV, c/c o art. 14, II, ambos <strong>do</strong> CP,<br />

manten<strong>do</strong> a pronúncia em seus <strong>de</strong>mais termos.<br />

Assim, este <strong>Tribunal</strong>, ao proferir o acórdão, confirmou, ainda que <strong>de</strong> forma implícita, a necessida<strong>de</strong> da<br />

manutenção da custódia preventiva <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, passan<strong>do</strong>, por consequência, a ser a autorida<strong>de</strong> coatora<br />

<strong>do</strong> alega<strong>do</strong> constrangimento ilegal, o que lhe impossibilita <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r habeas corpus cassan<strong>do</strong> a sua<br />

própria <strong>de</strong>cisão.<br />

Nesse contexto, “conforme insuperável lição <strong>de</strong> José Fre<strong>de</strong>rico Marques, não po<strong>de</strong> tomar conhecimento <strong>do</strong><br />

pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> habeas corpus o juiz ou tribunal que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente, o ato<br />

ofensivo à liberda<strong>de</strong> física <strong>do</strong> paciente. Assim, se a coação é atribuída ao juiz, a competência para apreciar<br />

o pedi<strong>do</strong> é <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> ou <strong>de</strong> Alçada, mas se for ela confirmada por essa corte, por exemplo em<br />

apelação, passa a ser esta corte a autorida<strong>de</strong> coatora, sen<strong>do</strong> a competência para o habeas corpus, após a<br />

Emenda Constitucional n.° 22/99, <strong>do</strong> Superior Tribun al <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>. (...) Lembre-se que não po<strong>de</strong> o próprio<br />

juiz ou tribunal conce<strong>de</strong>r habeas corpus <strong>de</strong> ofício, cassan<strong>do</strong> sua própria <strong>de</strong>cisão” (Julio Fabbrini Mirabete,<br />

Código <strong>de</strong> Processo Penal Interpreta<strong>do</strong>, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2000, p. 1456).<br />

Logo, a competência para processar e julgar o presente habeas corpus passou a ser <strong>do</strong> Superior <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 105, I, “c”, da CF.<br />

Sobre o tema:<br />

SICOJURR - 00024505<br />

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Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 008/132<br />

“Somente é competente para conhecer <strong>de</strong> habeas corpus a autorida<strong>de</strong> judiciária hierarquicamente superior<br />

àquela <strong>de</strong> que provier a violência ou coação, sen<strong>do</strong> incompetente a <strong>de</strong> hierarquia inferior ou, mesmo,<br />

igual” (RT 533/309).<br />

“Não po<strong>de</strong> tomar conhecimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> habeas corpus o juiz ou tribunal que praticou ou<br />

confirmou, expressa ou implicitamente, o ato consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> ofensivo da liberda<strong>de</strong> física <strong>do</strong> paciente”<br />

(TJSP, RT 576/365).<br />

ISTO POSTO, com fulcro no art. 105, I, “c”, da CF, <strong>de</strong>clino da competência, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> a remessa <strong>do</strong>s<br />

autos ao e. Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>.<br />

Dê-se ciência à <strong>do</strong>uta Procura<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>.<br />

P. R. I.<br />

Boa Vista, 25 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Des. RICARDO OLIVEIRA<br />

Relator<br />

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO<br />

HABEAS CORPUS Nº 0000991-43.2012.8.23.0000 (0000.12.000991-5) - BOA VISTA/RR<br />

IMPETRANTE: ALEXSSANA LIRA RUFINO DIAS<br />

PACIENTE: HENRIQUE EVANGELISTA DIAS NETO<br />

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DO JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E<br />

FAMILIAR CONTRA MULHER<br />

RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS<br />

DECISÃO LIMINAR<br />

Trata-se <strong>de</strong> Habeas Corpus, com pedi<strong>do</strong> liminar, impetra<strong>do</strong> em favor <strong>do</strong> Paciente Henrique Evangelista<br />

Dias Neto, preso em 16.11.2011, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática <strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>litos tipifica<strong>do</strong>s no art. 147, c/c art. 7º, II, da Lei 11.340/06 (por duas vezes), art. 21 da Lei <strong>de</strong><br />

Contravenções Penais e art. 330 <strong>do</strong> Código Penal.<br />

Aduz a Impetrante que após a prisão foi distribuída a ação penal, a qual já tem sentença prolatada.<br />

Contu<strong>do</strong>, a Autorida<strong>de</strong> Coatora manteve a reprimenda <strong>de</strong> prisão preventiva ao Paciente, por enten<strong>de</strong>r<br />

necessário para a garantia da or<strong>de</strong>m pública, consistente na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantia da integrida<strong>de</strong> física<br />

da ofendida.<br />

Alega que não há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar <strong>do</strong><br />

Paciente e, portanto, requer seja concedida liminarmente a presente or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Habeas Corpus, com a<br />

expedição <strong>do</strong> alvará <strong>de</strong> soltura e, no mérito, requer sua concessão <strong>de</strong>finitiva.<br />

É o sucinto relato.<br />

DECIDO.<br />

A hipótese geral <strong>de</strong> impetração <strong>do</strong> Habeas Corpus está prevista no art. 647 <strong>do</strong> CPP. Entrementes, a<br />

elaboração <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> liminar, apesar <strong>de</strong> admitida pela <strong>do</strong>utrina e jurisprudência pátrias, é <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong><br />

previsão legal específica.<br />

Portanto, necessita da <strong>de</strong>monstração inequívoca <strong>do</strong>s requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais<br />

sejam: periculum in mora, quan<strong>do</strong> há probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dano irreparável e o fumus boni iuris ou fumaça <strong>do</strong><br />

bom direito, quan<strong>do</strong> os elementos da impetração indiquem a existência <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong>.<br />

Analisan<strong>do</strong> os argumentos da Impetrante, não vislumbro, à primeira vista, o constrangimento alega<strong>do</strong> a<br />

ensejar a concessão da liminar pleiteada.<br />

Destaco que, como é sabi<strong>do</strong>, se concedida a liminar, será <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> o próprio mérito <strong>do</strong> remédio<br />

constitucional, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> os argumentos da Impetrante ser mais bem analisa<strong>do</strong>s por ocasião da apreciação<br />

<strong>do</strong> mérito <strong>do</strong> writ.<br />

Posto isto, in<strong>de</strong>firo a liminar requerida.<br />

Notifique-se a Autorida<strong>de</strong> Coatora para que apresente informações no prazo <strong>de</strong> 05 (cinco) dias.<br />

Após, abra-se vista ao Ministério Público gradua<strong>do</strong>.<br />

Após, retornem-me os autos conclusos.<br />

Publique-se.<br />

Boa Vista, 25 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Desa. Tânia Vasconcelos Dias<br />

SICOJURR - 00024505<br />

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Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 009/132<br />

Relatora<br />

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO<br />

HABEAS CORPUS Nº 0000.12.000915-4 -BOA VISTA/RR<br />

IMPETRANTE: ORLANDO GUEDES RODRIGUES<br />

PACIENTE: CÉSAR AUGUSTO PEREIRA LIMA<br />

AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA<br />

VISTA/RR<br />

RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO<br />

DECISÃO<br />

Trata-se <strong>de</strong> habeas corpus, com pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> liminar, impetra<strong>do</strong> pelo advoga<strong>do</strong> Orlan<strong>do</strong> Gue<strong>de</strong>s Rodrigues<br />

OAB/RR 120-B em favor <strong>de</strong> CÉSAR AUGUSTO PEREIRA LIMA, alegan<strong>do</strong> constrangimento ilegal por<br />

parte <strong>do</strong> MM. Juiz <strong>de</strong> Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista.<br />

Alega o impetrante, em síntese, que há excesso <strong>de</strong> prazo para o término da instrução criminal, visto que o<br />

paciente encontra-se em custódia cautelar há mais tempo que o razoável, fl. 03.<br />

Requereu ainda a extensão <strong>do</strong> benefício previsto no art. 580 <strong>do</strong> CPP, uma vez que já fora concedi<strong>do</strong> a<br />

or<strong>de</strong>m ao paciente Agnal<strong>do</strong> <strong>de</strong> Oliveira Aguiar, corréu na Ação Penal, no HC nº 0000.12.000346-2.<br />

Colacionou jurisprudência das Cortes Superiores em seu prol.<br />

Por fim requereu, em se<strong>de</strong> liminar, a Liberda<strong>de</strong> Provisória ao paciente e, no mérito, a concessão <strong>de</strong>finitiva<br />

da or<strong>de</strong>m.<br />

Informações da autorida<strong>de</strong> apontada como coatora à fl. 45.<br />

É o sucinto relatório. DECIDO.<br />

Como cediço, a concessão <strong>de</strong> liminar é medida excepcional a ser a<strong>do</strong>tada quan<strong>do</strong>, mesmo sob análise<br />

superficial, o constrangimento ilegal alega<strong>do</strong> na impetração é passível <strong>de</strong> constatação <strong>de</strong> imediato.<br />

In casu, embora, <strong>de</strong> fato, o lapso temporal transcorri<strong>do</strong> entre a prisão <strong>do</strong> paciente até a presente data seja<br />

consi<strong>de</strong>rável, postergo para momento posterior, ou seja, após a manifestação ministerial, a análise mais<br />

<strong>de</strong>tida <strong>do</strong> mérito <strong>de</strong>ste writ.<br />

Destarte, INDEFIRO a liminar requestada, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser novamente analisada a situação processual por<br />

ocasião <strong>do</strong> julgamento <strong>de</strong> mérito.<br />

Oficie-se à autorida<strong>de</strong> coatora para prestar informações, no prazo <strong>de</strong> 24 horas.<br />

Após, colha-se o parecer da Procura<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>.<br />

Por fim, retornem-me os autos.<br />

Publique-se.<br />

Boa Vista, 25 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Des. Mauro Campello<br />

Relator<br />

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO<br />

AGRAVO DE ISNTRUMENTO Nº. 0000.12.000956-8 – BOA VISTA/RR<br />

AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA<br />

PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES<br />

AGRAVADO: JOSÉ RIBEIRO NOGUEIRA<br />

ADVOGADO: DR. VALDENOR ALOES GOMES<br />

RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA<br />

DECISÃO<br />

Cuida-se <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento interposto contra <strong>de</strong>cisão proferida pelo MM. Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto<br />

da 2ª Vara Cível <strong>de</strong>sta Comarca, que, nos autos da ação executiva n.º 010.2010.913.272-9, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong><br />

receber a apelação, por intempestiva (fl. 09).<br />

Em suas razões, o Município postula o provimento <strong>de</strong>ste agravo, sustenta<strong>do</strong> a tempestivida<strong>de</strong> da<br />

apelação, haja vista ter efetua<strong>do</strong> a leitura da sentença no dia 22/04/2012 (<strong>do</strong>mingo), inician<strong>do</strong>-se, portanto,<br />

o prazo em 24/04/2012, com dies ad quem em 23/05/2012.<br />

SICOJURR - 00024505<br />

UtSnETRspGIxzL41MdVgDTiEHb8= Jurídica da Presidência - Presidência


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 010/132<br />

É o breve relatório. Deci<strong>do</strong>.<br />

O presente recurso merece ter seguimento nega<strong>do</strong> <strong>de</strong> plano, visto que manifestamente improce<strong>de</strong>nte, o<br />

que autoriza julgamento singular, nos termos <strong>do</strong> art. 557, caput, <strong>do</strong> CPC.<br />

Com efeito, o prazo recursal começou a fluir em 24/04/2012. Logo, excluin<strong>do</strong>-se o dia <strong>do</strong> início e incluin<strong>do</strong>se<br />

o <strong>do</strong> final (CPC, art. 184), a apelação <strong>de</strong>veria ter si<strong>do</strong> protocolada / juntada ao processo eletrônico até o<br />

dia 23/05/2012 – quarta-feira, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se o disposto no art. 188 <strong>do</strong> CPC.<br />

Contu<strong>do</strong>, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a página <strong>do</strong> PROJUDI, o recurso foi junta<strong>do</strong> em 25/05/2012, portanto, fora <strong>do</strong><br />

prazo legal.<br />

Este é o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial, segun<strong>do</strong> se observa <strong>do</strong>s seguintes julga<strong>do</strong>s, cujas ementas seguem<br />

transcritas:<br />

“AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO. RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO DE<br />

PLANO À APELAÇÃO CÍVEL, COM FULCRO NO ART. 557, ‘CAPUT’, DO CPC. RECURSO<br />

INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA.<br />

A tempestivida<strong>de</strong> é uma das condições <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso. O recurso protocola<strong>do</strong> após o<br />

<strong>de</strong>curso <strong>do</strong> prazo recursal é manifestamente inadmissível, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser nega<strong>do</strong> <strong>de</strong> ofício o seu<br />

seguimento. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”<br />

(TJSP - 892515701 PR 892515-7/01, Rel. Shiroshi Yen<strong>do</strong>, j. em 04/04/2012)<br />

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRELIMINAR DE NÃO<br />

CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO. É intempestiva a apelação protocolada após a<br />

fluência <strong>do</strong> prazo legal <strong>de</strong> 15 dias, previsto no art. 508 <strong>do</strong> CPC, não sen<strong>do</strong> hipótese contemplada com<br />

prazo especial, e não provada a ocorrência <strong>de</strong> justa causa que justificasse a concessão <strong>de</strong> novo prazo. É<br />

<strong>de</strong>ver <strong>do</strong> recorrente ao interpor o recurso, comprovar o respectivo preparo, ‘ut’ art. 511 <strong>do</strong> CPC, sob pena<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>serção. Não provada a ocorrência <strong>de</strong> justa causa, consoante art. 183 <strong>do</strong> CPC, com a protocolização,<br />

opera-se preclusão consumativa ao direito <strong>de</strong> preparo. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.”<br />

(TJRS - Apelação Cível n. 70029720067, Sétima Câmara Cível, Relator Des. André Luiz Planella<br />

Villarinho, julga<strong>do</strong> em 10.06.2009, DJ 22.06.2009).<br />

ISSO POSTO, nego seguimento ao agravo <strong>de</strong> instrumento, nos termos <strong>do</strong> art. 557, caput, <strong>do</strong> CPC.<br />

P. R. I.<br />

Boa Vista, 23 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Des. RICARDO OLIVEIRA<br />

Relator<br />

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.000982-4 - BOA VISTA/RR<br />

AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA<br />

PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES<br />

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA<br />

RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA<br />

DECISÃO<br />

Trata-se <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento interposto contra <strong>de</strong>cisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Cível da<br />

Comarca <strong>de</strong> Boa Vista, nos autos da ação civil pública n.º 0710924-66.2012.823.0010, que <strong>de</strong>feriu o<br />

pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> tutela para que o Município, no prazo <strong>de</strong> 30 dias, cumpra a sua obrigação <strong>de</strong><br />

fiscalizar as construções em áreas <strong>de</strong> preservação ambiental permanente, com apresentação <strong>de</strong> relatório<br />

mensal ao cartório <strong>do</strong> Juízo, à 2.ª titularida<strong>de</strong> da 3.ª Promotoria <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> Cível e à Delegacia <strong>de</strong> Polícia<br />

<strong>do</strong> Meio Ambiente, bem como abstenha-se <strong>de</strong> “regularizar” os imóveis <strong>de</strong>scritos na petição inicial.<br />

O agravante insurge-se contra o <strong>de</strong>cisum, alegan<strong>do</strong> que sofrerá lesão grave e <strong>de</strong> difícil reparação, diante<br />

da extensão da medida concedida sem a indispensável existência <strong>de</strong> prova pré-constituída.<br />

Suscita, preliminarmente, que há litispendência entre o processo principal e outras ações civis públicas<br />

protocoladas com o mesmo objeto.<br />

Ainda em preliminar, alega a existência <strong>de</strong> litisconsórcio passivo necessário <strong>do</strong> Município com os possíveis<br />

causa<strong>do</strong>res <strong>do</strong> dano.<br />

No mérito, aduz que não po<strong>de</strong> ser concedida antecipação <strong>do</strong>s efeitos da tutela contra a Fazenda Pública<br />

quan<strong>do</strong> restar esgota<strong>do</strong> no to<strong>do</strong> ou em parte o objeto da ação.<br />

Continua sua argumentação sustentan<strong>do</strong> lesão grave e <strong>de</strong> difícil reparação, pois o cumprimento da medida<br />

não po<strong>de</strong>rá ser atendida no curto espaço <strong>de</strong> tempo (trinta dias), notadamente em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> não envolver a<br />

SICOJURR - 00024505<br />

UtSnETRspGIxzL41MdVgDTiEHb8= Jurídica da Presidência - Presidência


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 011/132<br />

fiscalização <strong>de</strong> um local <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, mas a consecução <strong>de</strong> inúmeras fiscalizações que abrangem toda a<br />

extensão <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Boa Vista.<br />

Salienta que a <strong>de</strong>cisão configura quebra da in<strong>de</strong>pendência entre os Po<strong>de</strong>res e que não existem provas <strong>de</strong><br />

que a ocupação das áreas não tenha si<strong>do</strong> precedida <strong>de</strong> procedimento administrativo.<br />

Requer, ao final, liminarmente, a atribuição <strong>de</strong> efeito suspensivo à <strong>de</strong>cisão combatida e, no mérito, a sua<br />

reforma.<br />

É o relato. Deci<strong>do</strong>.<br />

Recebo o agravo e <strong>de</strong>firo o seu processamento, pois presentes os requisitos <strong>do</strong>s arts. 524 e 525 <strong>do</strong> CPC,<br />

não caben<strong>do</strong>, na espécie, a conversão em reti<strong>do</strong> (art. 527, inc. II, <strong>do</strong> CPC), por ser oriun<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

suscetível, em tese, <strong>de</strong> causar à parte lesão grave e <strong>de</strong> difícil reparação.<br />

No que tange ao “periculum in mora”, encontra-se presente, uma vez que foi da<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> apenas 30<br />

(trinta) dias para cumprimento.<br />

Quanto ao “fumus boni iuris”, esclareço que as preliminares <strong>de</strong> litispendência e <strong>de</strong> litisconsórcio serão<br />

analisadas, oportunamente, pelo colegia<strong>do</strong>.<br />

No entanto, no mérito, em cognição sumária, a <strong>de</strong>cisão impugnada merece reparo. Primeiro, porque<br />

inexequível, eis que <strong>de</strong>termina seja realizada a fiscalização em todas as áreas <strong>de</strong> preservaçã permanente<br />

<strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Boa Vista, em curto espaço <strong>de</strong> tempo e mensalmente, o que não se mostra razoável.<br />

Segun<strong>do</strong>, porque, além <strong>de</strong> o pedi<strong>do</strong> da ação principal ser genérico, tem como objeto o cumprimento <strong>de</strong><br />

obrigação já exigida por lei, qual seja, a fiscalização que o próprio agrava<strong>do</strong> admite que vem sen<strong>do</strong><br />

realizada, ao relacionar os autos <strong>de</strong> infração (fl. 26).<br />

ISSO POSTO, <strong>de</strong>firo a liminar para atribuir efeito suspensivo à <strong>de</strong>cisão vergastada.<br />

Requisitem-se informações ao Juízo da 2.ª Vara Cível.<br />

Intime-se o agrava<strong>do</strong> para, queren<strong>do</strong>, contra-arrazoar.<br />

Após, dê-se vista à <strong>do</strong>uta Procura<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>.<br />

Publique-se.<br />

Boa Vista, 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Des. RICARDO OLIVEIRA<br />

Relator<br />

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.000980-8 - BOA VISTA/RR<br />

AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA<br />

PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES<br />

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA<br />

RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA<br />

DECISÃO<br />

Trata-se <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento interposto contra <strong>de</strong>cisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Cível da<br />

Comarca <strong>de</strong> Boa Vista, nos autos da ação civil pública n.º 0710356-50.2012.823.0010, que <strong>de</strong>feriu o<br />

pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> tutela para que o Município, no prazo <strong>de</strong> 30 dias, cumpra a sua obrigação <strong>de</strong><br />

fiscalizar as construções em áreas <strong>de</strong> preservação ambiental permanente, com apresentação <strong>de</strong> relatório<br />

mensal ao cartório <strong>do</strong> Juízo, à 2.ª titularida<strong>de</strong> da 3.ª Promotoria <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> Cível e à Delegacia <strong>de</strong> Polícia<br />

<strong>do</strong> Meio Ambiente, bem como abstenha-se <strong>de</strong> “regularizar” os imóveis <strong>de</strong>scritos na petição inicial.<br />

O agravante insurge-se contra o <strong>de</strong>cisum, alegan<strong>do</strong> que sofrerá lesão grave e <strong>de</strong> difícil reparação, diante<br />

da extensão da medida concedida sem a indispensável existência <strong>de</strong> prova pré-constituída.<br />

Suscita, preliminarmente, que há litispendência entre o processo principal e outras ações civis públicas<br />

protocoladas com o mesmo objeto.<br />

Ainda em preliminar, alega a existência <strong>de</strong> litisconsórcio passivo necessário <strong>do</strong> Município com os possíveis<br />

causa<strong>do</strong>res <strong>do</strong> dano.<br />

No mérito, aduz que não po<strong>de</strong> ser concedida antecipação <strong>do</strong>s efeitos da tutela contra a Fazenda Pública<br />

quan<strong>do</strong> restar esgota<strong>do</strong> no to<strong>do</strong> ou em parte o objeto da ação.<br />

Continua sua argumentação sustentan<strong>do</strong> lesão grave e <strong>de</strong> difícil reparação, pois o cumprimento da medida<br />

não po<strong>de</strong>rá ser atendida no curto espaço <strong>de</strong> tempo (trinta dias), notadamente em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> não envolver a<br />

fiscalização <strong>de</strong> um local <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, mas a consecução <strong>de</strong> inúmeras fiscalizações que abrangem toda a<br />

extensão <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Boa Vista.<br />

SICOJURR - 00024505<br />

UtSnETRspGIxzL41MdVgDTiEHb8= Jurídica da Presidência - Presidência


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 012/132<br />

Salienta que a <strong>de</strong>cisão configura quebra da in<strong>de</strong>pendência entre os Po<strong>de</strong>res e que não existem provas <strong>de</strong><br />

que a ocupação das áreas não tenha si<strong>do</strong> precedida <strong>de</strong> procedimento administrativo.<br />

Requer, ao final, liminarmente, a atribuição <strong>de</strong> efeito suspensivo à <strong>de</strong>cisão combatida e, no mérito, a sua<br />

reforma.<br />

É o relato. Deci<strong>do</strong>.<br />

Recebo o agravo e <strong>de</strong>firo o seu processamento, pois presentes os requisitos <strong>do</strong>s arts. 524 e 525 <strong>do</strong> CPC,<br />

não caben<strong>do</strong>, na espécie, a conversão em reti<strong>do</strong> (art. 527, inc. II, <strong>do</strong> CPC), por ser oriun<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

suscetível, em tese, <strong>de</strong> causar à parte lesão grave e <strong>de</strong> difícil reparação.<br />

No que tange ao “periculum in mora”, encontra-se presente, uma vez que foi da<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> apenas 30<br />

(trinta) dias para cumprimento.<br />

Quanto ao “fumus boni iuris”, esclareço que as preliminares <strong>de</strong> litispendência e <strong>de</strong> litisconsórcio serão<br />

analisadas, oportunamente, pelo colegia<strong>do</strong>.<br />

No entanto, no mérito, em cognição sumária, a <strong>de</strong>cisão impugnada merece reparo. Primeiro, porque<br />

inexequível, eis que <strong>de</strong>termina seja realizada a fiscalização em todas as áreas <strong>de</strong> preservação permanente<br />

<strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Boa Vista, em curto espaço <strong>de</strong> tempo e mensalmente, o que não se mostra razoável.<br />

Segun<strong>do</strong>, porque, além <strong>de</strong> o pedi<strong>do</strong> da ação principal ser genérico, tem como objeto o cumprimento <strong>de</strong><br />

obrigação já exigida por lei, qual seja, a fiscalização que o próprio agrava<strong>do</strong> admite que vem sen<strong>do</strong><br />

realizada, ao relacionar os autos <strong>de</strong> infração (fl. 25).<br />

ISSO POSTO, <strong>de</strong>firo a liminar para atribuir efeito suspensivo à <strong>de</strong>cisão vergastada.<br />

Requisitem-se informações ao Juízo da 2.ª Vara Cível.<br />

Intime-se o agrava<strong>do</strong> para, queren<strong>do</strong>, contra-arrazoar.<br />

Após, dê-se vista à <strong>do</strong>uta Procura<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>.<br />

Publique-se.<br />

Boa Vista, 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Des. RICARDO OLIVEIRA<br />

Relator<br />

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO<br />

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.166525-0 – BOA VISTA/RR<br />

APELANTE: UNIMED BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO<br />

ADVOGADO: DR. ROMMEL L. P. LUCENA<br />

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA<br />

RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA<br />

DECISÃO<br />

Tratam os autos <strong>de</strong> Apelação Cível, interposta por UNIMED Boa Vista Cooperativa <strong>de</strong> Trabalho Médico,<br />

em face da sentença <strong>de</strong> fls. 337/344, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível <strong>de</strong>sta Comarca, que julgou<br />

improce<strong>de</strong>ntes os Embargos à Execução nº 0010.07.166525-0.<br />

Conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> <strong>do</strong>s autos, a partir <strong>de</strong> representação junto à Promotoria <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>de</strong> Defesa da<br />

Saú<strong>de</strong> (fls. 10/14 <strong>do</strong>s autos <strong>de</strong> execução em apenso), foi instaura<strong>do</strong> Procedimento <strong>de</strong> Investigação<br />

Preliminar (PIP) nº 028/03/PROSAUDE/MP/RR, com o objetivo <strong>de</strong> a<strong>do</strong>ção das providências necessárias à<br />

elaboração e divulgação pela UNIMED – Boa Vista, <strong>de</strong> lista <strong>de</strong> profissionais médicos com a i<strong>de</strong>ntificação<br />

da respectiva especialida<strong>de</strong> somente daqueles médicos que apresentassem títulos <strong>de</strong>vidamente<br />

registra<strong>do</strong>s no CRM/RR e somente <strong>de</strong> especialida<strong>de</strong>s que fossem reconhecidas pelo CFM – Conselho<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Medicina, isso porque um <strong>do</strong>s médicos apresenta<strong>do</strong>s como especialista no Guia Médico da<br />

UNIMED – Boa Vista na verda<strong>de</strong> não o era, o que levou a erro uma paciente quan<strong>do</strong> da escolha <strong>do</strong><br />

médico, resultan<strong>do</strong> em lesão grave e permanente no joelho direito.<br />

Em 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, foi pactua<strong>do</strong> entre o Ministério Público e a UNIMED Boa Vista o Termo <strong>de</strong><br />

Ajustamento <strong>de</strong> Conduta nº 035/03, pelo qual a apelante assumia os seguintes compromissos (fls. 68/70<br />

<strong>do</strong>s presentes autos e fls. 54/56 <strong>do</strong>s autos <strong>de</strong> Execução em apenso):<br />

“Cláusula 1ª. A compromissária se obriga a observar na divulgação <strong>do</strong>s serviços médicos que oferece as<br />

normas previstas no art. 135 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Ética Médica e nos artigos 3º e 4º da resolução CFM nº<br />

1.634/2002, comprometen<strong>do</strong>-se a somente divulgar como especialistas os coopera<strong>do</strong>s que comprovarem<br />

<strong>do</strong>cumentalmente possuir a especialida<strong>de</strong> que alegam, as quais <strong>de</strong>verão estar reconhecidas pelo CFM e<br />

<strong>de</strong>vidamente registradas no CRM local; (grifo nosso)<br />

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Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 013/132<br />

Cláusula 2ª. A Compromissária se compromete a, no prazo <strong>de</strong> sessenta dias, substituir todas as<br />

listas/manuais/livretos <strong>de</strong> divulgação <strong>de</strong> especialida<strong>de</strong>s médicas <strong>de</strong> coopera<strong>do</strong>s, na forma da cláusula 1ª,<br />

notifican<strong>do</strong> formalmente seus associa<strong>do</strong>s sobre a mudança.<br />

Cláusula 3ª. Para garantia <strong>do</strong> cumprimento <strong>de</strong>ste TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, o<br />

compromissário se submeterá a uma multa diária <strong>de</strong> R$ 300,00 (trezentos reais), pelo <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong><br />

quaisquer das cláusulas supra, contada <strong>do</strong> inadimplemento até o seu efetivo cumprimento, valores a<br />

serem reverti<strong>do</strong>s ao Fun<strong>do</strong> Especial <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong> – FUEMP, cria<strong>do</strong> pela Lei<br />

Estadual nº 256/00, em conta a ser indicada pelo Colégio <strong>de</strong> Procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Ministério Público, com vista<br />

à <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses difusos.”<br />

Em 23 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2004, foi assina<strong>do</strong> entre as partes Termo <strong>de</strong> Aditamento, sen<strong>do</strong> concedi<strong>do</strong>s mais trinta<br />

dias para cumprimento das obrigações outrora assumidas (fls. 137/138 <strong>do</strong>s autos <strong>de</strong> Execução em<br />

apenso).<br />

Em 10 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2004 o prazo para cumprimento da avença expirou (vi<strong>de</strong> certidão às fl. 221 <strong>do</strong>s<br />

autos <strong>de</strong> Execução), o que conduziu ao ajuizamento em 25.07.2006 da Ação <strong>de</strong> Execução por Quantia<br />

Certa nº 0010.06.141812-4, em apenso, referente à multa pelo suposto <strong>de</strong>scumprimento da obrigação <strong>de</strong><br />

fazer, fixada no termos <strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong> conduta firma<strong>do</strong> no PIP nº 028/03/PROSAUDE/MP/RR.<br />

Proposta a ação <strong>de</strong> execução por quantia certa, apensa aos presentes autos, a executada interpôs<br />

Embargos à execução.<br />

Proferida a sentença <strong>de</strong> improcedência (fls. 337/344), a autora interpôs a presente apelação, alegan<strong>do</strong> em<br />

suas razões, preliminarmente, que o título executivo é nulo posto que não fora submeti<strong>do</strong> à apreciação <strong>do</strong><br />

Conselho Superior <strong>do</strong> Ministério Público, e que a execução não po<strong>de</strong>ria ter si<strong>do</strong> instalada já que amparada<br />

em <strong>do</strong>cumento não original.<br />

Asseverou, no mérito, que o Termo fora <strong>de</strong>vidamente cumpri<strong>do</strong>, não haven<strong>do</strong> que se falar, portanto, em<br />

aplicação <strong>de</strong> multa ou tampouco exigência <strong>de</strong> republicação <strong>do</strong>s guias médicos (fl. 347/352).<br />

Com tais consi<strong>de</strong>rações, pugnou pelo provimento <strong>do</strong> apelo, com a consequente reforma da <strong>de</strong>cisão<br />

hostilizada.<br />

O recurso foi recebi<strong>do</strong> em seu duplo efeito.<br />

É o sucinto relatório. Passo a <strong>de</strong>cidir.<br />

Conforme informa<strong>do</strong> no sistema <strong>de</strong> acompanhamento processual <strong>de</strong>sta corte, SISCOM, verifica-se que o<br />

Ministério Público interpôs, também em 25.07.2006, Ação <strong>de</strong> Execução da Obrigação <strong>de</strong> Fazer nº<br />

0010.06.141807-4, distribuída à 4ª Vara Cível, cujo objeto é o cumprimento <strong>do</strong> TAC em questão, perante a<br />

qual a UNIMED interpôs Embargos à Execução, em 22.02.2007, os quais também foram julga<strong>do</strong>s<br />

improce<strong>de</strong>ntes. Em face disso, a autora interpôs a Apelação Cível nº 0010.07.155815-8, a qual restou<br />

distribuída ao exmo. Des. Gursen De Miranda em 30.09.2011.<br />

Ambas as apelações tem em comum as mesmas partes e causa <strong>de</strong> pedir, a saber, o suposto<br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong> Termo <strong>de</strong> Ajustamento <strong>de</strong> Conduta, sen<strong>do</strong> que em uma se preten<strong>de</strong> a execução da<br />

obrigação assumida e na presente o pagamento da multa pelo não cumprimento <strong>do</strong> acorda<strong>do</strong>. Em ambas,<br />

a recorrente arguiu, em preliminar, as mesmas nulida<strong>de</strong>s e, no mérito, também alegou ter cumpri<strong>do</strong> com o<br />

acorda<strong>do</strong> em sua totalida<strong>de</strong>.<br />

Portanto, o julgamento da presente apelação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da resolução <strong>de</strong> questão idêntica arguida na<br />

apelação <strong>de</strong> nº 0010.07.155815-8, cujo resulta<strong>do</strong> afetará diretamente o mérito <strong>de</strong>sta ora em análise.<br />

Faz-se necessário, portanto, que ambas sejam julgadas <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> simultâneo para que se evite a prolação<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões contraditórias acerca da mesma relação jurídica.<br />

Outro ponto a ser analisa<strong>do</strong> é, uma vez reconhecida a conexão, e estan<strong>do</strong> ambas as ações em grau <strong>de</strong><br />

recurso, a quem caberia a relatoria.<br />

Enquanto que no Primeiro Grau o critério é a prevenção e a citação válida, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> se tramitam na<br />

mesma ou em comarcas diversas, respectivamente, no <strong>Tribunal</strong> o critério é o da prevenção cronológica em<br />

relação ao primeiro recurso interposto.<br />

A apelação <strong>de</strong> nº 0010.07.155815-8 foi distribuída nesta Corte ao Des. Gursen De Miranda em 30.09.2011,<br />

enquanto que a presente apelação me foi distribuída em 09.02.2011. Em princípio, este Desembarga<strong>do</strong>r<br />

estaria prevento para julga-las.<br />

Ocorre que, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>sta Corte <strong>de</strong>s<strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2011, não mais componho a<br />

Câmara única, tampouco a Turma Cível.<br />

Acerca <strong>de</strong>sta situação, ensina Marcelo Abelha em Manual <strong>de</strong> Direito Processual Civil, 5ª ed., rev., atual. e<br />

ampl., São Paulo: RT, 2010, pág. 146:<br />

“(...) a prevenção <strong>do</strong> relator é, por assim dizer, ‘<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte’, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que ele somente se encontra<br />

vincula<strong>do</strong> ao processo e, consequentemente, prevento para as <strong>de</strong>mandas a ele conexas, enquanto<br />

vincula<strong>do</strong> ao órgão fracionário inicialmente competente. Portanto, haven<strong>do</strong> alteração na composição <strong>do</strong><br />

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Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 014/132<br />

colegia<strong>do</strong>, naturalmente to<strong>do</strong>s os processos então vincula<strong>do</strong>s, por prevenção, ao relator que não mais a<br />

compõe, serão redistribuí<strong>do</strong>s entre os atuais membros daquele órgão”.<br />

Em face <strong>do</strong> exposto, com base nos arts. 105 e 106 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, reconheço <strong>de</strong> ofício a<br />

ocorrência <strong>de</strong> conexão entre as ações e <strong>de</strong>termino à Secretaria da Câmara Única que redistribua o<br />

presente apelo ao Des. Gursen De Miranda e proceda à reunião das apelações.<br />

Publique-se. Intimem-se.<br />

Boa Vista, RR, 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Des. Lupercino Nogueira<br />

Relator<br />

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO<br />

HABEAS CORPUS Nº 0000.12.000820-6 – BOA VISTA/RR<br />

IMPETRANTE: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO (DPE)<br />

PACIENTE: DEMÉTRIO RIVAS FIGUEIRAS<br />

AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA<br />

VISTA/RR<br />

RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO<br />

DECISÃO<br />

Trata-se <strong>de</strong> Habeas Corpus, com pedi<strong>do</strong> liminar, impetra<strong>do</strong> em favor <strong>de</strong> DEMÉTRIO RIVAS FIGUEIRAS,<br />

preso “há aproximadamente 730 (setecentos e trinta) dias”pela suposta prática <strong>do</strong> <strong>de</strong>lito previsto no art. 33,<br />

‘caput’, na forma <strong>do</strong> art. 29 (partícipe), c/c art. 35, to<strong>do</strong>s da Lei 11.343/2006.<br />

Pleiteia a impetrante, em síntese, o relaxamento da prisão <strong>do</strong> paciente, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> alega<strong>do</strong> excesso <strong>de</strong><br />

prazo para a formação da culpa.<br />

Solicitadas as informações à autorida<strong>de</strong> apontada coatora, estas foram <strong>de</strong>vidamente prestadas e<br />

encontram-se acostadas às fls.22/24, juntamente com os <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls. 25/67, esclarecen<strong>do</strong> o MM.<br />

Juiz que em10/07/2012, foi proferida sentença, conforme cópia em anexo.<br />

É o sucinto relatório. DECIDO.<br />

Ten<strong>do</strong> em vista as informações da autorida<strong>de</strong> apontada como coatora quanto à prolação <strong>de</strong> sentença<br />

con<strong>de</strong>natória em 10/07/2012 (conforme cópia acostada aos autos), há se concluir supera<strong>do</strong> eventual<br />

constrangimento ilegal por excesso <strong>de</strong> prazo na instrução, visto que a segregação <strong>do</strong> paciente passa a<br />

existir por outro título que não o ataca<strong>do</strong> na impetração, fican<strong>do</strong> supera<strong>do</strong>s os argumentos <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong><br />

prazo para o encerramento da instrução criminal.<br />

Destarte, impõe-se a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> prejudicialida<strong>de</strong> <strong>do</strong> presente remédio constitucional, ante a<br />

superveniente perda <strong>do</strong> objeto, conforme dispõe o art. 659 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal nos seguintes<br />

termos:<br />

“Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudica<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong>.”<br />

Assim, consoante leciona Tourinho Filho, ten<strong>do</strong> cessa<strong>do</strong> o motivo que <strong>de</strong>u causa à impetração <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> ‘habeas corpus’ obviamente ele per<strong>de</strong> o objeto, cai no vazio, não haven<strong>do</strong> razão para que seja<br />

aprecia<strong>do</strong>. Ou, como diz o artigo em exame, o pedi<strong>do</strong> fica prejudica<strong>do</strong>, ante a ausência <strong>de</strong> qualquer<br />

interesse na sua solução.<br />

Este também é o entendimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo c. STJ:<br />

“PENAL – ENTORPECENTES – TRÁFICO ILÍCITO – CONDENAÇÃO – PROCESSO PENAL – PRAZO –<br />

EXCESSO – SENTENÇA – PROLAÇÃO – PREJUDICIALIDADE – PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA –<br />

DESCABIMENTO – 1- A prolação <strong>de</strong> sentença con<strong>de</strong>natória esvazia o objeto <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> que tem, por<br />

motivação, excesso <strong>de</strong> prazo no curso da instrução processual. 2- Incabível a execução provisória <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisão judicial recorrível, ante a garantia constitucional da não culpabilida<strong>de</strong>. 3- A gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>lito<br />

previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não é causa bastante para autorizar a prisão cautelar. 4- "É ilegal<br />

a prisão preventiva <strong>de</strong>cretada ou mantida com base somente na gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>lito e quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

entorpecente apreendi<strong>do</strong>, sem <strong>de</strong>monstração da necessida<strong>de</strong> da segregação provisória" (AgRg no HC-<br />

139.545, Sexta Turma, Desembarga<strong>do</strong>r convoca<strong>do</strong> Celso Limongi, DJe <strong>de</strong> 23/8/2010.). 5- Prejudica<strong>do</strong> o<br />

pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> habeas corpus e concedida or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> ofício, para que o réu aguar<strong>de</strong>, em liberda<strong>de</strong>, o trânsito<br />

em julga<strong>do</strong> da con<strong>de</strong>nação.” (STJ – HC 149.042 – (2009/0190986-0) – 6ª T. – Rel. Min. Celso Limongi –<br />

DJe 23.05.2011 – p. 746)<br />

Esta Corte, a propósito, assim o <strong>de</strong>cidiu:<br />

SICOJURR - 00024505<br />

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Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 015/132<br />

“HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DE<br />

SENTENÇA – PEDIDO PREJUDICADO – SENTENÇA PROLATADA – CESSAÇÃO DO INTERESSE DE<br />

AGIR – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA –<br />

INSTRUÇÃO DEFICIENTE – WRIT NÃO CONHECIDO – 1- Prolatada a sentença penal con<strong>de</strong>natória,<br />

portanto um novo título a respaldar a custódia preventiva, fica superada a alegação <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> prazo,<br />

não mais subsistin<strong>do</strong> interesse <strong>de</strong> agir <strong>do</strong> paciente. 2- A instrução <strong>de</strong>ficiente <strong>do</strong> habeas corpus impe<strong>de</strong> o<br />

seu conhecimento pelo <strong>Tribunal</strong>. 3- Writ não conheci<strong>do</strong>.” (TJRR – HC 0000 10 000773-1 – Rel. Des.<br />

Lupercino Nogueira – DJe 14.09.2010)<br />

Desta forma, com fulcro nos arts. 175, XIV, <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Roraima</strong>, e 659, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal, julgo prejudica<strong>do</strong> o presente Habeas Corpus em razão da<br />

perda superveniente <strong>do</strong> seu objeto.<br />

Dê-se ciência <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão ao Parquet com assento nesta Corte.<br />

Publique-se.<br />

Intimem-se.<br />

Boa Vista, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Des. Mauro Campello<br />

Relator<br />

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO<br />

HABEAS CORPUS Nº 0000.12.000850-3 – BOA VISTA/RR<br />

IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS GUIMARÃES ALMEIDA<br />

PACIENTE: HECTOR UALLAS LIMA LEAL<br />

AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA<br />

VISTA/RR<br />

RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO<br />

DECISÃO<br />

Trata-se <strong>de</strong> Habeas Corpus, com pedi<strong>do</strong> liminar, impetra<strong>do</strong> pelo o Advoga<strong>do</strong> Francisco <strong>de</strong> Assis<br />

Guimarães Almeida, em favor <strong>de</strong> HECTOR UALLAS LIMA LEAL, sob a alegação <strong>de</strong> constrangimento<br />

ilegal por parte <strong>do</strong> <strong>do</strong>uto Juízo da 2ª Vara Criminal <strong>de</strong> Boa Vista, que mantém a custódia cautelar <strong>do</strong><br />

paciente <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o dia 26 <strong>de</strong> fevereiro <strong>do</strong> corrente ano, pela suposta prática <strong>de</strong>litiva prevista nos arts. 33, 35,<br />

40, I, to<strong>do</strong>s da Lei nº 11.343/06, e art. 157, § 2º, I e II, <strong>do</strong> Código Penal.<br />

Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra recolhi<strong>do</strong> por perío<strong>do</strong> aproxima<strong>do</strong> <strong>de</strong> 04<br />

(quatro) meses, sem que a audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento tenha si<strong>do</strong> realizada, fato que constituiria<br />

excesso <strong>de</strong> prazo na formação da culpa.<br />

Asseverou possuir condições pessoais favoráveis, como primarieda<strong>de</strong>, bons antece<strong>de</strong>ntes e en<strong>de</strong>reço fixo.<br />

Ao final, requereu, em se<strong>de</strong> liminar, a expedição <strong>de</strong> alvará <strong>de</strong> soltura e, no mérito, a concessão <strong>de</strong>finitiva<br />

da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Habeas Corpus.<br />

Solicitadas as informações à autorida<strong>de</strong> apontada coatora, foram estas <strong>de</strong>vidamente prestadas às fls.<br />

146/147.<br />

Vieram conclusos os autos.<br />

É o sucinto relatório. DECIDO.<br />

Como cediço, embora não prevista na legislação, a liminar tem amparo em construção <strong>do</strong>utrináriajurispru<strong>de</strong>ncial,<br />

e sua concessão <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da <strong>de</strong>monstração <strong>do</strong>s requisitos fumus boni juris e periculum in<br />

mora.<br />

In casu, presente o perigo da <strong>de</strong>mora, vez que sempre afeto ao status libertatis <strong>do</strong> paciente.<br />

Todavia, apesar da relevância da fundamentação jurídica a<strong>do</strong>tada pelo impetrante, tenho que não restou<br />

<strong>de</strong>monstrada a necessária fumaça <strong>do</strong> bom direito, senão vejamos:<br />

Das informações prestadas pela autorida<strong>de</strong> coatora, conclui-se que a <strong>de</strong>fesa contribuiu para o atraso na<br />

formação da culpa, uma vez que, a audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento datada paro o dia 09 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong><br />

2012, não se realizou pela impossibilida<strong>de</strong> da expedição <strong>do</strong>s manda<strong>do</strong>s necessários para a intimação das<br />

testemunhas e <strong>do</strong>s réus, pois foi da<strong>do</strong> vista <strong>do</strong>s autos à DPE em 24/04/2012 e, só retoram no dia da<br />

audiência .<br />

Aplicável ao caso, portanto, o enuncia<strong>do</strong> nº 64 <strong>do</strong> Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>: “não constitui<br />

constrangimento ilegal o excesso <strong>de</strong> prazo na instrução provoca<strong>do</strong> pela <strong>de</strong>fesa”, bem como o<br />

entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial seguinte, in verbis:<br />

SICOJURR - 00024505<br />

UtSnETRspGIxzL41MdVgDTiEHb8= Jurídica da Presidência - Presidência


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 016/132<br />

Ementa<br />

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇAO DA CULPA.<br />

INOCORRÊNCIA CONTRIBUIÇAO DA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. PRISÃO<br />

PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.<br />

1.A jurisprudência tem entendi<strong>do</strong> que o prazo para enceramento da instrução criminal não po<strong>de</strong> seguir um<br />

critério absoluto, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser flexibiliza<strong>do</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as particularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada processo.<br />

[...]<br />

4. A concessão <strong>de</strong> habeas corpus, por excesso <strong>de</strong> prazo, só está autorizada quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>mora aferida for<br />

excessiva e atribuída ao Esta<strong>do</strong>-Juiz ou à Acusação, em manifesta ofensa ao princípio da razoabilida<strong>de</strong>.<br />

Esta é, aliás, a orientação <strong>do</strong> enuncia<strong>do</strong> sumular nº 64 <strong>do</strong> STJ, que dita: "não constitui constrangimento<br />

ilegal o excesso <strong>de</strong> prazo na instrução provoca<strong>do</strong> pela <strong>de</strong>fesa.<br />

[...]<br />

6.Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada, em consonância com o parecer ministerial.<br />

(TJPI – HC 201200010000348 PI – Relator(a): Des. Erivan José da Silva Lopes – Julgamento: 20/03/2012<br />

– Órgão Julga<strong>do</strong>r: 2a. Câmara Especializada Criminal)<br />

A<strong>de</strong>mais, o pedi<strong>do</strong> liminar confun<strong>de</strong>-se com o próprio mérito <strong>de</strong>sta ação, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> verda<strong>de</strong>ira<br />

antecipação <strong>do</strong> julgamento final, o que subtrairia incumbência afeta por imposição legal ao Órgão<br />

Colegia<strong>do</strong>.<br />

Ante o exposto, INDEFIRO o pedi<strong>do</strong> liminar, postergan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão sobre o meritum causae para<br />

momento posterior, perante a Turma Criminal da egrégia Câmara Única, já acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong> judicioso<br />

parecer ministerial.<br />

Dê-se vista à <strong>do</strong>uta Procura<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> para manifestação.<br />

Após, voltem-me conclusos.<br />

Boa Vista, 23 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Des. Mauro Campello<br />

Relator<br />

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO<br />

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.11.910356-1 - BOA VISTA/RR<br />

APELANTE: BV FINANCEIRA S/A<br />

ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS<br />

APELADA: IVANEIDE ALVES DE FARIAS<br />

ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO<br />

RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA<br />

DECISÃO<br />

BV Financeira S/A CFI interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível<br />

<strong>de</strong>sta Comarca que, nos autos da ação revisional <strong>de</strong> contrato n.º 010.2011.910.356-1, julgou parcialmente<br />

proce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong> para <strong>de</strong>clarar a nulida<strong>de</strong> das cláusulas que estabeleciam os juros acima <strong>de</strong> 24% ao<br />

ano, capitaliza<strong>do</strong>s mensalmente e que previam a cobrança <strong>de</strong> taxas administrativas, fixa<strong>do</strong> o INPC como<br />

índice <strong>de</strong> correção monetária. Declarou nula a cumulação da multa com comissão <strong>de</strong> permanência, bem<br />

como a aplicação da tabela price.<br />

Con<strong>de</strong>nou, ainda, o réu a reembolsar ao autor os valores cobra<strong>do</strong>s a título <strong>de</strong> taxa administrativa.<br />

O apelante alegou, em síntese, que:<br />

1 – inexiste ilegalida<strong>de</strong> e abusivida<strong>de</strong> no contrato, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>scabida a limitação das taxas <strong>de</strong> juro<br />

pactuadas;<br />

2 – os contratos <strong>de</strong> mútuo bancário firma<strong>do</strong>s após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal<br />

<strong>de</strong> juros, bem como a utilização da tabela price como mecanismo <strong>de</strong> amortização <strong>de</strong> dívidas;<br />

3 – não há ilegalida<strong>de</strong> na cobrança <strong>de</strong> comissão <strong>de</strong> permanência/juros remuneratórios na forma estipulada<br />

no contrato;<br />

4 – não há vedação para cobrança das tarifas bancárias;<br />

5 – a aplicação da taxa referencial (TR) como índice <strong>de</strong> atualização monetária é válida;<br />

6 – o valor <strong>do</strong>s honorários advocatícios extrapola os parâmetros <strong>do</strong> art. 20 <strong>do</strong> CPC.<br />

Ao final, requereu o provimento <strong>do</strong> recurso.<br />

Em contrarrazões <strong>de</strong> fls. 82/91, a apelada pugna pela manutenção da sentença.<br />

É o relato. Deci<strong>do</strong>, <strong>de</strong>vidamente autoriza<strong>do</strong> pelo art. 557, §1.º-A, <strong>do</strong> CPC.<br />

SICOJURR - 00024505<br />

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Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 017/132<br />

Do contrato<br />

As partes ajustaram, em 16/12/2008, contrato <strong>de</strong> financiamento <strong>de</strong> veículo automotor “Silvera<strong>do</strong> – Pick-up<br />

– 4”, ano 1998/1998, com cláusula <strong>de</strong> alienação fiduciária.<br />

O valor financia<strong>do</strong> líqui<strong>do</strong> foi <strong>de</strong> R$ 14.000,00, totalizan<strong>do</strong>, com os encargos estipula<strong>do</strong>s, o montante <strong>de</strong><br />

R$ 15.880,15, a ser adimpli<strong>do</strong> em 36 parcelas <strong>de</strong> R$ 699,36.<br />

A taxa <strong>de</strong> juros anual foi fixada em 38,32%, a taxa <strong>de</strong> juros mensais em 2,74% e o CET em 53,59%.<br />

Houve previsão da incidência <strong>de</strong> IOF (R$ 474,97), Tarifa <strong>de</strong> Cadastro (R$ 445,00), Serviços <strong>de</strong> Terceiros<br />

(R$ 925,74) e Registro <strong>de</strong> Contrato (R$ 34,44). Foram estipula<strong>do</strong>s, ainda, os seguintes encargos<br />

moratórios: multa <strong>de</strong> 2% e comissão <strong>de</strong> permanência <strong>de</strong> 12,00%.<br />

Da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão <strong>do</strong> contrato<br />

Diante <strong>do</strong> sistema consumerista é possível a revisão <strong>do</strong>s contratos quan<strong>do</strong> constata<strong>do</strong> qualquer potencial<br />

ofensivo ao consumi<strong>do</strong>r. Portanto, verificada pelo juiz a existência <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s, surge o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

intervir nos negócios jurídicos efetua<strong>do</strong>s, a <strong>de</strong>speito <strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> pacta sunt servanda, para, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong><br />

a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas cláusulas ou mesmo <strong>de</strong> seu inteiro teor, garantir o equilíbrio contratual entre as partes e<br />

afastar o enriquecimento ilícito.<br />

Deste mo<strong>do</strong>, mesmo ten<strong>do</strong> as partes estipula<strong>do</strong> cláusulas gera<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> <strong>de</strong>sequilíbrio contratual, não<br />

po<strong>de</strong>m ser mantidas por contrariar a legislação vigente em nosso or<strong>de</strong>namento.<br />

Os princípios consagra<strong>do</strong>s na Constituição Brasileira são normas supralegais. Alguns dispositivos<br />

reprimem o abuso: art. 173, § 4º, da CF (combate o aumento arbitrário <strong>do</strong> lucro); art. 4.º, inciso III, <strong>do</strong><br />

Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r (boa-fé); art. 6.º, inciso V, <strong>do</strong> CDC diz que é direito básico <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações <strong>de</strong>sproporcionais, e o<br />

art. 51, IV, e § 1.º da mesma norma legal, dizen<strong>do</strong> serem abusivas as obrigações que coloquem o<br />

consumi<strong>do</strong>r em <strong>de</strong>svantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé.<br />

Neste diapasão, o princípio da boa-fé impõe um padrão <strong>de</strong> conduta para ambos os contratantes, com<br />

consi<strong>de</strong>ração <strong>do</strong>s interesses um <strong>do</strong> outro, não se po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> dizer estar presente a boa-fé objetiva em um<br />

contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes a um <strong>do</strong>s contratantes.<br />

Dos juros remuneratórios<br />

A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> a sentença estar fundamentada em prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta Corte <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, importa <strong>de</strong>stacar<br />

serem <strong>do</strong> ano <strong>de</strong> 2006. Atualmente, a jurisprudência <strong>do</strong>minante, com esteira <strong>do</strong> STJ, <strong>de</strong>stoa daqueles<br />

julga<strong>do</strong>s.<br />

A questão foi analisada no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, com o propósito <strong>de</strong> estabelecer paradigma<br />

<strong>de</strong> julgamento, conforme o previsto no art. 543-C <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil. O acórdão, relativamente<br />

aos juros remuneratórios, restou assim ementa<strong>do</strong>:<br />

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE<br />

CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS<br />

REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.<br />

INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.<br />

DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...)<br />

Neste julgamento, os requisitos específicos <strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte foram verifica<strong>do</strong>s quanto às seguintes questões: i)<br />

juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro<br />

<strong>de</strong> inadimplentes e v) disposições <strong>de</strong> ofício. (...)<br />

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.<br />

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à<br />

limitação <strong>do</strong>s juros remuneratórios estipulada na Lei <strong>de</strong> Usura (Decreto 22.626/33), Súmula<br />

596/STF; b) A estipulação <strong>de</strong> juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica<br />

abusivida<strong>de</strong>; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios <strong>do</strong>s contratos <strong>de</strong> mútuo bancário as<br />

disposições <strong>do</strong> art. 591 c/c o art. 406 <strong>do</strong> CC/02; d) É admitida a revisão das taxas <strong>de</strong> juros<br />

remuneratórios em situações excepcionais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que caracterizada a relação <strong>de</strong> consumo e que a<br />

abusivida<strong>de</strong> (capaz <strong>de</strong> colocar o consumi<strong>do</strong>r em <strong>de</strong>svantagem exagerada – art. 51, §1º, <strong>do</strong> CDC)<br />

fique cabalmente <strong>de</strong>monstrada, ante às peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> julgamento em concreto. (...)Venci<strong>do</strong>s<br />

quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO<br />

REPRESENTATIVO.<br />

(STJ, REsp 1061530/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009).<br />

A e. Relatora <strong>de</strong>stacou:<br />

“A jurisprudência, conforme registra<strong>do</strong> anteriormente, tem consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> abusivas taxas superiores a uma<br />

vez e meia (voto proferi<strong>do</strong> pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes<br />

Direito, DJ <strong>de</strong> 04.08.2003), ao <strong>do</strong>bro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje <strong>de</strong> 20.06.2008)<br />

ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ <strong>de</strong> 24.09.2007) da média.”<br />

SICOJURR - 00024505<br />

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Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 018/132<br />

Tem-se, assim, paradigma da superior instância no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a revisão da taxa <strong>de</strong> juros<br />

remuneratórios estipulada no contrato somente será permitida quan<strong>do</strong> comprova<strong>do</strong> que o percentual fixa<strong>do</strong><br />

supera em uma vez e meia a taxa média <strong>de</strong> merca<strong>do</strong> da época da contratação.<br />

No caso em exame, a taxa estabelecida no contrato (38,32%) encontra-se <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o limite que a<br />

jurisprudência vem admiti<strong>do</strong> <strong>de</strong> até 1,5 vezes a taxa média <strong>de</strong> merca<strong>do</strong> divulgada pelo Banco Central para<br />

o perío<strong>do</strong> (36,51%) ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), impon<strong>do</strong>-se sua manutenção, merecen<strong>do</strong><br />

reforma a sentença <strong>de</strong> piso.<br />

Nesse diapasão, confiram-se recente julga<strong>do</strong> <strong>do</strong> STJ:<br />

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE<br />

CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.<br />

IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.<br />

CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE<br />

PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...)<br />

4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela<br />

Lei <strong>de</strong> Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sen<strong>do</strong> inaplicáveis,<br />

também, os arts. 406 e 591 <strong>do</strong> CC/2002. Além disso, a simples estipulação <strong>do</strong>s juros compensatórios em<br />

patamar superior a 12% ao ano não indica abusivida<strong>de</strong>. Para tanto, é necessário estar efetivamente<br />

comprova<strong>do</strong> nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> específica<br />

para a operação efetuada, oportunida<strong>de</strong> na qual a revisão judicial é permitida, pois <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>s o<br />

<strong>de</strong>sequilíbrio contratual <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r e a obtenção <strong>de</strong> lucros excessivos pela instituição financeira. (...)<br />

(STJ, AgRg no REsp 1052866/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembarga<strong>do</strong>r Convoca<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> TJ/RS), j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010).<br />

Da capitalização <strong>de</strong> juros e aplicação da tabela price<br />

O entendimento hodiernamente a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> é no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> permitir a<br />

capitalização mensal <strong>de</strong> juros, por aplicar aos casos julga<strong>do</strong>s a Medida Provisória 2.170/2001.<br />

Confira-se a título <strong>de</strong> exemplo:<br />

“O entendimento prevalecente no STJ era no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que somente seria admitida capitalização mensal<br />

<strong>de</strong> juros em casos específicos, previstos em lei, conforme Enuncia<strong>do</strong> da Súmula 93/STJ. Todavia, com a<br />

edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção <strong>de</strong>ste<br />

<strong>Tribunal</strong> passou a admitir nos contratos firma<strong>do</strong>s posteriormente à sua entrada em vigor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

houvesse previsão contratual.”<br />

(STJ - AgRg no REsp 727.253/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 19.09.2006, DJ<br />

30.10.2006, p. <strong>31</strong>2).<br />

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. MP2.170-36/2001. CONTRATO POSTERIOR.<br />

CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ.<br />

1 - A Segunda Seção <strong>de</strong>sta Corte, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong> Recurso Especial 602.068/RS, enten<strong>de</strong>u ser<br />

cabível a capitalização <strong>do</strong>s juros em periodicida<strong>de</strong> mensal para os contratos celebra<strong>do</strong>s a partir <strong>de</strong> <strong>31</strong> <strong>de</strong><br />

março <strong>de</strong> 2000 - data da primitiva publicação <strong>do</strong> art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob<br />

o nº 2.170-36/2001-, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que pactuada, como ocorre no caso em apreço. Incidência da súmula 168/STJ.<br />

2 - Agravo regimental <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.”<br />

(STJ - AgRg nos EREsp 911.070/DF, 2.ª Seção, Rel. Min. Fernan<strong>do</strong> Gonçalves, j. 26/03/2008, DJe<br />

01/04/2008).<br />

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO<br />

POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.170-<br />

36/2001. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência<br />

<strong>de</strong>sta Eg. Corte pacificou-se no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a cobrança da capitalização <strong>do</strong>s juros é admitida nos<br />

contratos bancários celebra<strong>do</strong>s a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o<br />

nº 2.170-36/2001, qual seja, <strong>31</strong>/3/2000, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que expressamente pactuada. 2. Agravo regimental a que<br />

se nega provimento.” (AgRg no Ag 1043882/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/10/2010, DJe<br />

08/11/2010).<br />

“COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE<br />

INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE<br />

ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. JUROS<br />

REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO<br />

MENSAL DOS JUROS. MP. 2.170-36. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPROVIMENTO.<br />

I. A 2ª Seção <strong>do</strong> STJ, no julgamento <strong>do</strong> REsp n. 715.894/PR (Relatora Ministra Nancy Andrighi, por<br />

maioria, julga<strong>do</strong> em 26.04.2006) enten<strong>de</strong>u que a ausência <strong>do</strong> percentual contrata<strong>do</strong>, contraposta pela<br />

inequívoca incidência <strong>de</strong> juros remuneratórios no contrato, autoriza a aplicação da taxa média <strong>de</strong> merca<strong>do</strong><br />

para operações da espécie, à época da firmatura <strong>do</strong> ajuste.<br />

SICOJURR - 00024505<br />

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Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 019/132<br />

II. Ao apreciar o REsp n. 602.068/RS, esta Corte firmou que nos contratos firma<strong>do</strong>s após <strong>31</strong>.03.2000, data<br />

da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, em vigência graças ao<br />

art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização <strong>do</strong>s juros em perío<strong>do</strong> inferior a<br />

um ano.<br />

(...).”<br />

(STJ - AgRg nos REsp 1105641/PR, 4.ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 17/03/2011, DJe<br />

24/03/2011).<br />

Por conclusão, nos negócios jurídicos bancários em geral, a exemplo <strong>do</strong>s contratos <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong> crédito,<br />

planos <strong>de</strong> consórcio, financiamento com garantia <strong>de</strong> alienação fiduciária, arrendamento mercantil e compra<br />

e venda com reserva <strong>de</strong> <strong>do</strong>mínio é possível que se admita a capitalização mensal <strong>de</strong> juros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

expressamente pactuada.<br />

Quanto ao uso da tabela price como mecanismo <strong>de</strong> amortização da dívida, seu uso, por si só, da tabela<br />

price não configura anatocismo, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser tal fato <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>do</strong>, mediante cálculos e<br />

perícias, o que não ocorreu no presente caso. Sen<strong>do</strong> um mecanismo <strong>de</strong> capitalização e estan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>vidamente pactuada, sua manutenção é medida que se impõe.<br />

No caso <strong>do</strong>s autos, a capitalização está previamente estipulada no contrato, razão pela qual mantenho sua<br />

incidência conforme contratada.<br />

Das taxas administrativas<br />

Sem razão o recorrente quanto à cobrança <strong>de</strong> taxas administrativas, por se tratar <strong>de</strong> encargo contratual<br />

abusivo imposto ao consumi<strong>do</strong>r por pura a<strong>de</strong>são, pois evi<strong>de</strong>nciam vantagem exagerada da instituição<br />

financeira, visan<strong>do</strong> acobertar as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> financiamento inerentes à operação <strong>de</strong> outorga <strong>de</strong> crédito.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>:<br />

“AÇÃO REVISIONAL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – APLICAÇÃO<br />

DO CDC – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ÍNDICE<br />

DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – ENCARGOS MORATÓRIOS – COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO<br />

DO INDÉBITO – CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO – TARIFA DE EMISSÃO DE<br />

BOLETO BANCÁRIO – TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – (...) – DA REVISIONAL (...) 7. TARIFA DE<br />

EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO – A emissão <strong>de</strong> qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação<br />

<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r não <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ensejar ônus algum ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, já que os artigos <strong>31</strong>9 <strong>do</strong> Código Civil/2002 e 939<br />

<strong>do</strong> Código Civil/1916 não trazem no seu bojo a condição <strong>de</strong> pagamento em dinheiro para ele receber o que<br />

lhe é <strong>de</strong> direito. 8. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – Além <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r interesse exclusivo <strong>do</strong><br />

mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalida<strong>de</strong> e alcance. ...”<br />

(TJRS – AC 02177720 – (70021558168) – Novo Hamburgo – 14ª C.Cív. – Rel. Juiz Dorval Bráulio Marques<br />

– J. 06.12.2007).<br />

Desse mo<strong>do</strong>, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação<br />

iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumi<strong>do</strong>r em <strong>de</strong>svantagem exagerada, proclaman<strong>do</strong>,<br />

ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a eqüida<strong>de</strong> contratual.<br />

Da cumulação da comissão <strong>de</strong> permanência com juros <strong>de</strong> mora e multa<br />

A comissão <strong>de</strong> permanência, apesar das divergências <strong>do</strong>utrinárias sobre, o tema, representa, na prática,<br />

além da correção monetária <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, uma forma disfarçada <strong>de</strong> acrescer ao capital juros<br />

remuneratórios e moratórios, oneran<strong>do</strong> excessivamente o mutuário.<br />

É por essa razão que não se tem admiti<strong>do</strong> o cúmulo da comissão <strong>de</strong> permanência com juros <strong>de</strong> mora,<br />

multa contratual ou correção monetária.<br />

É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão <strong>de</strong> permanência<br />

quan<strong>do</strong> esta não for cumulada com juros <strong>de</strong> mora ou multa.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>:<br />

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO<br />

BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA,<br />

JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL.<br />

1. A comissão <strong>de</strong> permanência, que <strong>de</strong>ve observar a taxa média <strong>do</strong>s juros <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>, apurada<br />

pelo BACEN e limitada à taxa contratada para o perío<strong>do</strong> da normalida<strong>de</strong> (súmula 294/STJ), é <strong>de</strong>vida<br />

para a inadimplência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros<br />

remuneratórios, moratórios e multa.<br />

2. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, na hipótese <strong>de</strong> agravo<br />

regimental manifestamente inadmissível ou infunda<strong>do</strong>, fican<strong>do</strong> condicionada a interposição <strong>de</strong> qualquer<br />

outro recuso ao <strong>de</strong>pósito <strong>do</strong> respectivo valor.<br />

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação <strong>de</strong> multa.” (STJ, AgRg no Agravo <strong>de</strong><br />

Instrumento n.º 1.096.464 - RS 2008/0167781-2, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/08/2001).<br />

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Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 020/132<br />

Registre-se que o entendimento aqui a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> não é contrário à Súmula 294 <strong>do</strong> STJ 1 , porquanto o referi<strong>do</strong><br />

verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão <strong>de</strong> permanência somente nos casos<br />

em que há previsão <strong>de</strong> limite ao encargo, o que não é o caso <strong>de</strong>stes autos.<br />

Assim, haven<strong>do</strong> previsão <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora e multa, a comissão <strong>de</strong> permanência <strong>de</strong>ve ser afastada <strong>do</strong><br />

contrato.<br />

Da aplicação da TR como índice <strong>de</strong> correção monetária<br />

Não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> pactuada a TR, como índice <strong>de</strong> correção monetária, <strong>de</strong>ve ser admitida a incidência <strong>do</strong><br />

INPC, conforme <strong>de</strong>cidiu o magistra<strong>do</strong> monocrático.<br />

Da multa<br />

No que concerne à multa diária, verifica-se que só será aplicada se o apelante inscrever o nome da<br />

apelada em qualquer cadastro <strong>de</strong> inadimplentes, pois os <strong>de</strong>mais pontos da sentença não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m da<br />

iniciativa <strong>do</strong> apelante.<br />

Dos honorários<br />

Ten<strong>do</strong> opera<strong>do</strong> a reforma da sentença, ao final sen<strong>do</strong> acolhi<strong>do</strong> apenas o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> exclusão das taxas<br />

administrativas, manti<strong>do</strong> as cláusulas contratuais como pactuadas, o apela<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá suportar 70% <strong>do</strong>s<br />

ônus sucumbenciais fixa<strong>do</strong>s na sentença, suspensa a exigibilida<strong>de</strong> por litigar sob o pálio da justiça gratuita,<br />

e parte apelante (ré), aos ônus <strong>de</strong> 30%, em observância aos parâmetros <strong>do</strong> art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e<br />

“c” c/c o parágrafo único <strong>do</strong> art. 21, ambos <strong>do</strong> CPC.<br />

Este <strong>Tribunal</strong> tem segui<strong>do</strong> este entendimento, como se constata no julgamento das apelações cíveis <strong>de</strong> n.º<br />

0010.11.007519-8 e 0010.11.08968-6, <strong>de</strong> relatoria <strong>do</strong> Des. Mauro Campello, e publicadas no DJe n.º 4693,<br />

<strong>de</strong> 20/12/2011, e das apelações cíveis n.º 0010.11.007451-4; 0010.11.007448-8 e 0010.11.007503-2, <strong>de</strong><br />

relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgadas em 16/12/2011.<br />

ISSO POSTO, <strong>do</strong>u parcial provimento ao recurso para reformar a sentença <strong>de</strong> piso, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> a valida<strong>de</strong><br />

das cláusulas estabelece<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> juros remuneratórios no patamar estipula<strong>do</strong> contratualmente e <strong>de</strong><br />

capitalização mensal <strong>do</strong>s juros, em exata consonância com os mo<strong>de</strong>rnos prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> STJ, mantida a<br />

<strong>de</strong>cisão impugnada somente quanto à ilegalida<strong>de</strong> da cobrança <strong>de</strong> taxas administrativas.<br />

P. R. I.<br />

Boa Vista, 27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Des. Ricar<strong>do</strong> Oliveira<br />

Relator<br />

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.000968-3 – BOA VISTA/RR<br />

AGRAVANTE: AMATUR – AMAZÔNIA TURISMO LTDA<br />

ADVOGADA: DRA. HELAINE MAISE FRANÇA<br />

AGRAVADA: RIVALTUR TURISMO LTDA<br />

ADVOGADAS: DRA. DENISE CAVALCANTI CALIL E OUTRA<br />

RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA<br />

DECISÃO<br />

Trata-se <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento, interposto contra <strong>de</strong>cisão proferida pelo MM. Juiz <strong>de</strong> Direito da 4.ª Vara<br />

Cível da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista, nos autos da ação <strong>de</strong> busca e apreensão n.º 0710715-97.2012.823.0010,<br />

que, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> liminar (fl. 20), <strong>de</strong>feriu o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> busca e apreensão <strong>do</strong> veículo Merce<strong>de</strong>s Benz<br />

Busscar, ano 2000, Chassi n.º 9BM384073YB220037, condicionan<strong>do</strong> o cumprimento da medida ao<br />

<strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> caução fixada no valor <strong>de</strong> R$ 30.000,00.<br />

A <strong>de</strong>cisão foi fundamentada nos seguintes argumentos: “A liminar em medida cautelar requer <strong>do</strong>is<br />

requisitos: aparência <strong>do</strong> bom direito e perigo da <strong>de</strong>mora. O primeiro encontra-se consubstancia<strong>do</strong> pelo<br />

<strong>do</strong>cumento junta<strong>do</strong> na inicial que <strong>de</strong>monstra, pelo menos em uma análise superficial, própria das<br />

cautelares, que o bem pertence à requerente. O segun<strong>do</strong>, perigo da <strong>de</strong>mora, encontra-se presente diante<br />

<strong>do</strong> fato <strong>de</strong> que em não haven<strong>do</strong> uma <strong>de</strong>cisão imediata, os danos serão <strong>de</strong> difícil reparação.”<br />

A agravante alega, às fls. 02/14, que a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>ve ser reformada, pois ausentes os requisitos<br />

autoriza<strong>do</strong>res da medida e que existem provas <strong>do</strong>cumentais <strong>de</strong> que o negócio jurídico (venda <strong>do</strong> veículo<br />

para a empresa agravada) se <strong>de</strong>u <strong>de</strong> forma irregular.<br />

1 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão <strong>de</strong> permanência, calculada pela taxa <strong>de</strong> merca<strong>do</strong> apurada pelo<br />

Banco Central <strong>do</strong> Brasil, limitada à taxa <strong>do</strong> contrato.<br />

SICOJURR - 00024505<br />

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Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 021/132<br />

Sustenta, também, que caso o ônibus em litígio venha a ser repassa<strong>do</strong> à agravada, tanto a agravante, por<br />

ficar com sua frota incompleta, como os passageiros, que necessitam <strong>do</strong> meio <strong>de</strong> transporte para sua<br />

locomoção, sofrerão inúmeros prejuízos.<br />

Requer, assim, liminarmente, a concessão <strong>de</strong> efeito suspensivo à <strong>de</strong>cisão resistida, e, no mérito, pugna<br />

por sua reforma, a fim <strong>de</strong> que seja in<strong>de</strong>ferida a liminar concedida em 1.ª instância.<br />

É o sucinto relato. Deci<strong>do</strong>.<br />

Cabe ao Relator <strong>do</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento, monocraticamente, aferir se o caso leva<strong>do</strong> à sua apreciação se<br />

amolda ou não às exceções <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 522 <strong>do</strong> CPC, avalian<strong>do</strong> in concreto se a <strong>de</strong>cisão resistida é<br />

passível <strong>de</strong> causar à parte lesão grave e <strong>de</strong> difícil reparação.<br />

Segun<strong>do</strong> ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Professor da Escola <strong>do</strong><br />

Ministério Público daquela Capital:<br />

“A Lei nº 11.187/05, ao reformar o art. 527, inciso II, <strong>do</strong> CPC, passou a impor ao Julga<strong>do</strong>r que,<br />

obrigatoriamente, converta o agravo <strong>de</strong> instrumento em agravo reti<strong>do</strong>, menos nas hipóteses anteriormente<br />

citadas. O tom imperativo utiliza<strong>do</strong> no texto (“... converterá...”), em claro <strong>de</strong>scompasso com a opção que<br />

antes se abria ao Relator (“... po<strong>de</strong>rá converter...”), não lhe <strong>de</strong>ixa qualquer margem <strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong>.<br />

Isto é, não sen<strong>do</strong> caso suscetível <strong>de</strong> causar à parte lesão grave ou <strong>de</strong> difícil reparação, o Relator não tem<br />

outra alternativa a não ser converter, ex vi legis, o agravo <strong>de</strong> instrumento em agravo reti<strong>do</strong>.” (Conversão<br />

Obrigatória <strong>do</strong> Agravo <strong>de</strong> Instrumento em Agravo Reti<strong>do</strong>, in Ponto <strong>de</strong> Vista n.º 41/2006, Biblioteca Juiz<br />

Valentin Carrion, <strong>Tribunal</strong> Regional <strong>do</strong> Trabalho da 24.ª Região, Disponível<br />

em:,<br />

Acesso em 25.02.2011).<br />

No caso em tela, a agravante apresenta, como principal alegação <strong>do</strong> grave prejuízo gera<strong>do</strong> pela <strong>de</strong>cisão<br />

atacada, o <strong>de</strong>sfalque em sua frota <strong>de</strong> ônibus.<br />

Contu<strong>do</strong>, da análise percuciente <strong>do</strong> ca<strong>de</strong>rno processual, não vislumbro risco <strong>de</strong> lesão grave ou <strong>de</strong> difícil<br />

reparação para a agravante, pois, em razão <strong>do</strong> tipo <strong>do</strong> <strong>de</strong>cisum ataca<strong>do</strong>, a prova existente nos autos<br />

(<strong>do</strong>cumento <strong>do</strong> veículo em nome da agravada) é suficiente ao <strong>de</strong>ferimento da liminar.<br />

A<strong>de</strong>mais, como bem anota<strong>do</strong> pelo juízo monocrático, a medida comporta reversibilida<strong>de</strong> e está<br />

condicionada ao prévio <strong>de</strong>pósito da quantia <strong>de</strong> R$ 30.000,00 a título <strong>de</strong> caução.<br />

Por fim, ressalto que toda a matéria referente à valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> negócio jurídico é questão <strong>de</strong> mérito, não<br />

caben<strong>do</strong> sua análise nesta fase processual.<br />

Assim, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> não restar <strong>de</strong>monstrada a lesão grave e <strong>de</strong> difícil reparação, é <strong>de</strong> regra a conversão<br />

em reti<strong>do</strong>.<br />

ISSO POSTO, com fulcro no art. 527, II, <strong>do</strong> CPC, converto o agravo <strong>de</strong> instrumento em reti<strong>do</strong>.<br />

P. R. I.<br />

Boa Vista, 25 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Des. RICARDO OLIVEIRA<br />

Relator<br />

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.000988-1 – BOA VISTA/RR<br />

AGRAVANTE: DANIEL CARLOS NETO<br />

ADVOGADO: DANIEL CARLOS NETO<br />

AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A<br />

RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA<br />

DECISÃO<br />

Trata-se <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento, interposto contra <strong>de</strong>cisão proferida pelo MM. Juiz <strong>de</strong> Direito da 4.ª Vara<br />

Cível da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista (fls. 26/28), nos autos da ação revisional <strong>de</strong> contrato bancário n.º 0713473-<br />

49.2012.823.0010, que in<strong>de</strong>feriu o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> antecipação <strong>do</strong>s efeitos da tutela.<br />

O agravante alega, às fls. 02/20, que firmou contrato <strong>de</strong> empréstimo com o agrava<strong>do</strong> para a liberação <strong>de</strong><br />

R$ 34.000,00, a ser quita<strong>do</strong> em 36 parcelas <strong>de</strong> R$ 1.100,00, e que, ao consultar seu extrato, foi<br />

surpreendi<strong>do</strong> com um <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> R$ 2.026,01 referente à parcela <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> contrato.<br />

Sustenta que a <strong>de</strong>cisão merece reforma, pois inexiste dúvida sobre a abusivida<strong>de</strong> contratual em face da<br />

capitalização mensal <strong>do</strong>s juros remuneratórios, medida nefasta que rompe o equilíbrio econômicofinanceiro<br />

<strong>do</strong> contrato e obriga o consumi<strong>do</strong>r a pagar mais <strong>do</strong> que o permiti<strong>do</strong> por lei.<br />

SICOJURR - 00024505<br />

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Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 022/132<br />

Argumenta haver prova pré-constituída através <strong>de</strong> perícia contábil apontan<strong>do</strong> os valores pagos a maior,<br />

sua diferença e o que seria <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pelo agravante.<br />

Requer, assim, a antecipação <strong>do</strong>s efeitos da tutela recursal para <strong>de</strong>ferir o <strong>de</strong>pósito mensal das parcelas<br />

vincendas no valor que enten<strong>de</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, bem como <strong>de</strong>terminar a abstenção <strong>do</strong> agrava<strong>do</strong> <strong>de</strong> tomar qualquer<br />

medida restritiva <strong>de</strong> crédito em relação ao agravante, ou, caso já negativa<strong>do</strong>, que seja o mesmo excluí<strong>do</strong>.<br />

É o sucinto relato. Deci<strong>do</strong>.<br />

Cabe ao Relator <strong>do</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento, monocraticamente, aferir se o caso leva<strong>do</strong> à sua apreciação se<br />

amolda ou não às exceções <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 522 <strong>do</strong> CPC, avalian<strong>do</strong> in concreto se a <strong>de</strong>cisão resistida é<br />

passível <strong>de</strong> causar à parte lesão grave e <strong>de</strong> difícil reparação.<br />

Segun<strong>do</strong> ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Professor da Escola <strong>do</strong><br />

Ministério Público daquela Capital:<br />

“A Lei nº 11.187/05, ao reformar o art. 527, inciso II, <strong>do</strong> CPC, passou a impor ao Julga<strong>do</strong>r que,<br />

obrigatoriamente, converta o agravo <strong>de</strong> instrumento em agravo reti<strong>do</strong>, menos nas hipóteses anteriormente<br />

citadas. O tom imperativo utiliza<strong>do</strong> no texto (“... converterá...”), em claro <strong>de</strong>scompasso com a opção que<br />

antes se abria ao Relator (“... po<strong>de</strong>rá converter...”), não lhe <strong>de</strong>ixa qualquer margem <strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong>.<br />

Isto é, não sen<strong>do</strong> caso suscetível <strong>de</strong> causar à parte lesão grave ou <strong>de</strong> difícil reparação, o Relator não tem<br />

outra alternativa a não ser converter, ex vi legis, o agravo <strong>de</strong> instrumento em agravo reti<strong>do</strong>.” (Conversão<br />

Obrigatória <strong>do</strong> Agravo <strong>de</strong> Instrumento em Agravo Reti<strong>do</strong>, in Ponto <strong>de</strong> Vista n.º 41/2006, Biblioteca Juiz<br />

Valentin Carrion, <strong>Tribunal</strong> Regional <strong>do</strong> Trabalho da 24.ª Região, Disponível<br />

em:,<br />

Acesso em 25.02.2011).<br />

Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> agravo que busca o <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> antecipação <strong>do</strong>s efeitos da tutela negada pelo juízo<br />

<strong>de</strong> 1.º grau, necessária, também, a verificação <strong>do</strong>s requisitos <strong>do</strong> art. 273 <strong>do</strong> CPC.<br />

No caso vertente, o magistra<strong>do</strong> in<strong>de</strong>feriu o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> pagamento no valor que reputou o agravante como<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, por haver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dilação probatória para que se possa aferir a verossimilhança das<br />

alegações formuladas.<br />

A <strong>de</strong>speito da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se permitir o pagamento em montante inferior ao avença<strong>do</strong>, urge asseverar<br />

que a quantia a ser paga não está sujeita ao arbítrio <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

Nesse senti<strong>do</strong> é a orientação jurispru<strong>de</strong>ncial:<br />

“Em ação revisional, para que seja autorizada a consignação inci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> valores inferiores ao <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, a<br />

fim <strong>de</strong> elidir ou evitar a mora '<strong>de</strong>bitoris', bem como a inscrição em cadastro <strong>de</strong> inadimplentes, <strong>de</strong>ve a parte<br />

<strong>de</strong>monstrar a verossimilhança <strong>de</strong> suas alegações.” (TJMG, AI nº 1.0024.08.270050-1/001, Rel. Des.<br />

Wagner Wilson, DJ 22/05/2009).<br />

O valor aponta<strong>do</strong> para consignação em pagamento não possui supedâneo apto a atribuir-lhe<br />

verossimilhança, mesmo porque a alegação central <strong>do</strong> agravante é <strong>de</strong> que a taxa <strong>de</strong> juros que lhe está<br />

sen<strong>do</strong> cobrada é muito superior àquela estipulada no contrato, cuja cópia não foi juntada aos autos. Além<br />

disso, caso ao final da ação seja o agravante vitorioso, não há o risco <strong>de</strong> prejuízo, pois, sen<strong>do</strong> o agrava<strong>do</strong><br />

instituição bancária, pesa em seu favor presunção <strong>de</strong> solvabilida<strong>de</strong>, sen<strong>do</strong>, assim, facilmente restituí<strong>do</strong>s os<br />

valores pagos in<strong>de</strong>vidamente.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, a alegação <strong>de</strong> que o perigo da <strong>de</strong>mora está consubstancia<strong>do</strong> na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser o<br />

nome <strong>do</strong> agravante incluí<strong>do</strong> no cadastro <strong>do</strong>s inadimplentes não é suficiente para justificar o <strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong><br />

pleito liminar, pois referida inclusão somente ocorrerá se a parte <strong>de</strong>scumprir o contrato firma<strong>do</strong>, não<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong> qualquer outra iniciativa <strong>do</strong> agrava<strong>do</strong>.<br />

Por fim, ressalto que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que entrou em vigor o Código Civil <strong>de</strong> 2002, a regra é a presunção da boa-fé<br />

contratual. Assim, mesmo que o princípio <strong>do</strong> pacta sunt servanda seja hoje mitiga<strong>do</strong>, a presunção em<br />

contrário põe em xeque toda a nova sistemática introduzida no direito civil brasileiro.<br />

Assim, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> não restar <strong>de</strong>monstrada a lesão grave e <strong>de</strong> difícil reparação, é <strong>de</strong> regra a conversão<br />

em reti<strong>do</strong>.<br />

ISSO POSTO, com fulcro no art. 527, II, <strong>do</strong> CPC, converto o agravo <strong>de</strong> instrumento em reti<strong>do</strong>.<br />

P. R. I.<br />

Boa Vista, 25 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Des. RICARDO OLIVEIRA<br />

Relator<br />

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000.12.000920-4 – BOA VISTA/RR<br />

AGRAVANTE: BOA VISTA VEÍCULOS LTDA BV VEÍCULOS<br />

SICOJURR - 00024505<br />

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Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 023/132<br />

ADVOGADO: DR. JAMES PINHEIRO MACHADO<br />

AGRAVADO: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS DA SEFAZ/RR<br />

PROCURADOR DO ESTADO: DR. FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA<br />

RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO<br />

DECISÃO<br />

Trata-se <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento, contra <strong>de</strong>cisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz, em exercício da<br />

2ª Vara Cível <strong>de</strong> Boa Vista, que <strong>de</strong>negou pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> liminar nos autos <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança nº<br />

0709828-16.2012.823.0010, para que o impetra<strong>do</strong>, ora recorri<strong>do</strong>, se abstenha <strong>de</strong> cobrar o valor relativo ao<br />

auto <strong>de</strong> infração nº 000978/2008, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> “estoque <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias sem notas fiscais – veículos<br />

usa<strong>do</strong>s”, proibin<strong>do</strong> a inscrição da impetrante no cadastro da dívida ativa.<br />

Sustenta a agravante que o <strong>de</strong>cisório recorri<strong>do</strong> merece a <strong>de</strong>vida reforma, por ser ilegal o fato gera<strong>do</strong>r que<br />

ensejou a lavratura da infração.<br />

Alega na peça inicial <strong>do</strong> “mandamus” que “...os veículos supostamente encontra<strong>do</strong>s na calçada, em frente<br />

<strong>do</strong> estabelecimento comercial da impetrante, estavam na verda<strong>de</strong>, apenas estaciona<strong>do</strong>s, e para isso,<br />

procurou os proprietários, para que estes <strong>de</strong>clarassem formalmente o que fato seus veículos estavam<br />

estaciona<strong>do</strong>s on<strong>de</strong> o agente público encontrou, e aplicou o auto <strong>de</strong> infração contra o impetrante” (fl. 57).<br />

Arremata afirman<strong>do</strong> que, como o objeto <strong>do</strong> auto <strong>de</strong> infração não estava em seu acervo <strong>de</strong> carros usa<strong>do</strong>s<br />

postos a venda, não po<strong>de</strong>ria ser obrigada a pagar imposto que não é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>.<br />

Pe<strong>de</strong> a concessão <strong>de</strong> medida liminar para emprestar efeito suspensivo ao presente recurso, com o escopo<br />

<strong>de</strong> permitir ao agravante “...que efetive a cobrança relativa ao auto <strong>de</strong> infração nº 000978/2008, em razão<br />

<strong>de</strong> a Lei 072/94, não permitir o recurso <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração, que segue em anexo, impon<strong>do</strong> ao impetra<strong>do</strong> a<br />

proibição da inscrição da impetrante em dívida ativa, assim como se abstenha <strong>de</strong> emitir certidão positiva<br />

para impetrante” (fl. 69)<br />

É o breve relato, <strong>de</strong>ci<strong>do</strong>.<br />

Analisan<strong>do</strong> as razões sustentadas pela agravante em busca <strong>de</strong> obter o pleito liminar, tenho, a princípio,<br />

que os fundamentos <strong>de</strong>clina<strong>do</strong>s em face <strong>do</strong> periculum in mora não me convenceram <strong>de</strong> que terá prejuízo<br />

irreparável na hipótese <strong>de</strong> aguardar o regular julgamento <strong>de</strong>ste recurso.<br />

Nesse passo, num exame preliminar cognitivo das razões expostas pela recorrente, tenho que an<strong>do</strong>u bem<br />

o <strong>do</strong>uto Juiz da causa em não vislumbrar o risco <strong>de</strong> dano irreparável à impetrante, ora recorrente, ao<br />

pon<strong>de</strong>rar que “...a venda <strong>de</strong> bens ao po<strong>de</strong>r público não é a sua única ativida<strong>de</strong> empresarial e não há<br />

licitação em aberto” (fl. 32).<br />

A<strong>de</strong>mais, o questionamento suscita<strong>do</strong> para justificar a concessão liminar se confun<strong>de</strong> com o próprio<br />

meritum causae da irresignação, visto que <strong>de</strong>feri-lo implica esvaziamento da própria causa petendi,<br />

configuran<strong>do</strong>-se, pois, a <strong>de</strong>nominada liminar satisfativa que, no caso, afigura-se-me temerária ou<br />

precipitada.<br />

Denego, por isso e à falta <strong>de</strong> preenchimento <strong>do</strong>s requisitos legais pertinentes, a pretensão liminar em<br />

epígrafe.<br />

Prossiga o feito em sua tramitação, requisitan<strong>do</strong>-se as informações <strong>de</strong> estilo e provi<strong>de</strong>ncian<strong>do</strong>-se a<br />

intimação <strong>do</strong> agrava<strong>do</strong>, na forma da lei (art. 527, IV e V, CPC).<br />

Após, intime-se o <strong>do</strong>uto Procura<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, para se manifestar.<br />

Ultimadas as providências retrocitadas ou transcorri<strong>do</strong>s "in albis" os respectivos prazos, à nova conclusão.<br />

Publique-se. Comunique-se. Intimem-se.<br />

Boa Vista, 19 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

EUCLYDES CALIL FILHO – Juiz Convoca<strong>do</strong> (Relator)<br />

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.000754-7 – BOA VISTA/RR<br />

AGRAVANTE: TAHNNE AIÇAR DE SUSS<br />

ADVOGADO: DR. EDSON SILVA SANTIAGO<br />

AGRAVADO: RODNEY MELO<br />

ADVOGADA: DRA. DENISE CAVALCANTE CALIL<br />

RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA<br />

DECISÃO<br />

SICOJURR - 00024505<br />

UtSnETRspGIxzL41MdVgDTiEHb8= Jurídica da Presidência - Presidência


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 024/132<br />

Trata-se <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento, interposto contra <strong>de</strong>cisão proferida pelo MM. Juiz <strong>de</strong> Direito da<br />

Comarca <strong>de</strong> Bonfim, nos autos da ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse n.º 090.12.000037-8, que in<strong>de</strong>feriu o<br />

pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> expedição <strong>de</strong> manda<strong>do</strong> liminar <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse sem a prévia oitiva <strong>do</strong> réu.<br />

A agravante alega, às fls. 02/12, que a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>ve ser reformada, pois estão presentes os requisitos<br />

autoriza<strong>do</strong>res da antecipação <strong>de</strong> tutela, uma vez que comprovou que já exercia posse mansa, pacífica e<br />

ininterrupta há mais <strong>de</strong> sete anos.<br />

Segue alegan<strong>do</strong> que a <strong>de</strong>cisão não trouxe fundamentação sólida, pois <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rou parte das provas<br />

colacionadas, não haven<strong>do</strong> que se falar, assim, em manutenção <strong>do</strong> <strong>de</strong>cisum hostiliza<strong>do</strong>.<br />

Requer, ao final, a atribuição <strong>de</strong> efeito suspensivo ativo ao presente agravo, a fim <strong>de</strong> que seja <strong>de</strong>ferida a<br />

medida liminar negada em primeira instância.<br />

É o sucinto relato. Deci<strong>do</strong>.<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 927 <strong>do</strong> CPC e, em consonância com o ensinamento da <strong>do</strong>utrina, para que o pedi<strong>do</strong><br />

liminar <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse seja <strong>de</strong>feri<strong>do</strong>, é necessário que aquele que se diz esbulha<strong>do</strong> comprove<br />

os seguintes requisitos: a posse, a ocorrência <strong>do</strong> esbulho, sua data e a efetiva perda da posse em razão<br />

<strong>do</strong> ato ilícito.<br />

Sobre o tema, Humberto Theo<strong>do</strong>ro Júnior traz a seguinte lição:<br />

“A lei confere ao possui<strong>do</strong>r o direito à proteção liminar <strong>de</strong> sua posse, mas o faz subordinan<strong>do</strong>-o a fatos<br />

precisos, como a existência da posse, a moléstia sofrida na posse e a data em que tal tenha ocorri<strong>do</strong>.<br />

Logo, reuni<strong>do</strong>s os pressupostos da medida, não fica ao alvedrio <strong>do</strong> juiz <strong>de</strong>feri-la ou não, o mesmo<br />

ocorren<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> não haja a necessária comprovação”. (In: Curso <strong>de</strong> Direito Processual Civil –<br />

Procedimentos Especiais. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2007, p. 135.)<br />

A<strong>de</strong>mais, na fase em que se encontra o processo, não cabe ao juiz entrar no mérito da causa, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

cingir-se apenas a verificar a existência ou não <strong>do</strong>s requisitos mínimos para a concessão da liminar. As<br />

<strong>de</strong>mais questões pormenorizadas que eventualmente possam interessar à causa serão abordadas na<br />

instrução <strong>do</strong> processo, para julgamento <strong>de</strong>finitivo da ação. Restan<strong>do</strong> prova<strong>do</strong> que o esbulho ocorreu há<br />

menos <strong>de</strong> ano e dia da data <strong>do</strong> ajuizamento da ação, o juiz <strong>de</strong>ferirá a medida liminar.<br />

No caso em análise, restaram atendi<strong>do</strong>s os requisitos <strong>do</strong> art. 927 <strong>do</strong> CPC, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> rigor, assim, a<br />

concessão da medida pleiteada.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, colaciono os julga<strong>do</strong>s abaixo:<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. POSSE VELHA. A<br />

concessão <strong>de</strong> liminar na reintegração <strong>de</strong> posse submete-se à observância <strong>do</strong>s requisitos <strong>do</strong> art.<br />

927 <strong>do</strong> CPC: posse anterior, prática <strong>de</strong> esbulho, perda da posse em razão <strong>do</strong> ato ilícito e data <strong>de</strong><br />

sua ocorrência. Agravante que ce<strong>de</strong>, em comodato verbal, por tempo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, o imóvel <strong>do</strong> qual<br />

<strong>de</strong>tém o <strong>do</strong>mínio para a mãe e a irmã. Falecimento da mãe. Notificada a agravada para <strong>de</strong>socupar o bem,<br />

configurou-se o esbulho há menos <strong>de</strong> ano e dia, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser concedida a liminar pretendida.” (TJRS,<br />

Agravo <strong>de</strong> Instrumento 70047669361 RS , Relator: Nelson José Gonzaga, Data <strong>de</strong> Julgamento:<br />

06/03/2012, Décima Oitava Câmara Cível, Data <strong>de</strong> Publicação: Diário da <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> dia 08/03/2012).<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO - REITEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - CONCESSÃO- ESBULHO<br />

PRATICADO PELO AGRAVANTE CONFIGURADO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br />

Demonstra<strong>do</strong>s satisfatoriamente os requisitos pertinentes à ação reintegratória, por prova robusta<br />

e convincente, quanto o esbulho pratica<strong>do</strong> pelo réu, a respectiva data, e continuação da posse, na<br />

forma <strong>do</strong> art. 927 <strong>do</strong> CPC, correta a <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>fere ao autor a liminar postulada, reintegran<strong>do</strong>-o<br />

<strong>de</strong> imediato na posse <strong>do</strong> imóvel <strong>de</strong> que foi esbulha<strong>do</strong>. (TJMG, Agravo <strong>de</strong> Instrumento<br />

1.0704.09.1<strong>31</strong>359-0/001(1), Rel. ANTÔNIO DE PÁDUA, j. 22/10/2009, Data <strong>de</strong> Publicação: 01/12/2009).<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO<br />

LIMINAR. A concessão <strong>de</strong> liminar na reintegração <strong>de</strong> posse submete-se à observância <strong>do</strong>s<br />

requisitos <strong>do</strong> artigo 927, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, a saber: posse anterior, prática <strong>de</strong> esbulho,<br />

perda da posse em razão <strong>do</strong> ato ilícito, e data <strong>de</strong> sua ocorrência. No caso, <strong>de</strong>ve ser mantida a<br />

<strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>feriu a liminar. (TJRS Agravo <strong>de</strong> Instrumento Nº 70048002968, 20.ª Câmara Cível, Rel.<br />

Walda Maria Melo Pierro, j. 23/03/2012, DJe 28/03/2012).<br />

ISSO POSTO, presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, nos termos <strong>do</strong> art. 557 <strong>do</strong><br />

CPC, <strong>do</strong>u provimento ao agravo <strong>de</strong> instrumento para <strong>de</strong>ferir a expedição <strong>de</strong> manda<strong>do</strong> liminar <strong>de</strong><br />

reintegração <strong>de</strong> posse.<br />

P. R. I.<br />

Boa Vista, 30 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2012.<br />

Des. RICARDO OLIVEIRA<br />

Relator<br />

SICOJURR - 00024505<br />

UtSnETRspGIxzL41MdVgDTiEHb8= Jurídica da Presidência - Presidência


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 025/132<br />

PUBLICAÇÃODE DECISÃO<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.000981-6 - BOA VISTA/RR<br />

AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA<br />

PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES<br />

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA<br />

RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA<br />

DECISÃO<br />

Trata-se <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento interposto contra <strong>de</strong>cisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Cível da<br />

Comarca <strong>de</strong> Boa Vista, nos autos da ação civil pública n.º 0710820-74.2012.823.0010, que <strong>de</strong>feriu o<br />

pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> tutela para que o Município, no prazo <strong>de</strong> 30 dias, cumpra a sua obrigação <strong>de</strong><br />

fiscalizar as construções em áreas <strong>de</strong> preservação ambiental permanente, com apresentação <strong>de</strong> relatório<br />

mensal ao cartório <strong>do</strong> Juízo, à 2.ª titularida<strong>de</strong> da 3.ª Promotoria <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> Cível e à Delegacia <strong>de</strong> Polícia<br />

<strong>do</strong> Meio Ambiente, bem como abstenha-se <strong>de</strong> “regularizar” os imóveis <strong>de</strong>scritos na petição inicial.<br />

O agravante insurge-se contra o <strong>de</strong>cisum, alegan<strong>do</strong> que sofrerá lesão grave e <strong>de</strong> difícil reparação, diante<br />

da extensão da medida concedida sem a indispensável existência <strong>de</strong> prova pré-constituída.<br />

Suscita, preliminarmente, que há litispendência entre o processo principal e outras ações civis públicas<br />

protocoladas com o mesmo objeto.<br />

Ainda em preliminar, alega a existência <strong>de</strong> litisconsórcio passivo necessário <strong>do</strong> Município com os possíveis<br />

causa<strong>do</strong>res <strong>do</strong> dano.<br />

No mérito, aduz que não po<strong>de</strong> ser concedida antecipação <strong>do</strong>s efeitos da tutela contra a Fazenda Pública<br />

quan<strong>do</strong> restar esgota<strong>do</strong> no to<strong>do</strong> ou em parte o objeto da ação.<br />

Continua sua argumentação sustentan<strong>do</strong> lesão grave e <strong>de</strong> difícil reparação, pois o cumprimento da medida<br />

não po<strong>de</strong>rá ser atendida no curto espaço <strong>de</strong> tempo (trinta dias), notadamente em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> não envolver a<br />

fiscalização <strong>de</strong> um local <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, mas a consecução <strong>de</strong> inúmeras fiscalizações que abrangem toda a<br />

extensão <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Boa Vista.<br />

Salienta que a <strong>de</strong>cisão configura quebra da in<strong>de</strong>pendência entre os Po<strong>de</strong>res e que não existem provas <strong>de</strong><br />

que a ocupação das áreas não tenha si<strong>do</strong> precedida <strong>de</strong> procedimento administrativo.<br />

Requer, ao final, liminarmente, a atribuição <strong>de</strong> efeito suspensivo à <strong>de</strong>cisão combatida e, no mérito, a sua<br />

reforma.<br />

É o relato. Deci<strong>do</strong>.<br />

Recebo o agravo e <strong>de</strong>firo o seu processamento, pois presentes os requisitos <strong>do</strong>s arts. 524 e 525 <strong>do</strong> CPC,<br />

não caben<strong>do</strong>, na espécie, a conversão em reti<strong>do</strong> (art. 527, inc. II, <strong>do</strong> CPC), por ser oriun<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

suscetível, em tese, <strong>de</strong> causar à parte lesão grave e <strong>de</strong> difícil reparação.<br />

No que tange ao “periculum in mora”, encontra-se presente, uma vez que foi da<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> apenas 30<br />

(trinta) dias para cumprimento.<br />

Quanto ao “fumus boni iuris”, esclareço que as preliminares <strong>de</strong> litispendência e <strong>de</strong> litisconsórcio serão<br />

analisadas, oportunamente, pelo colegia<strong>do</strong>.<br />

No entanto, no mérito, em cognição sumária, a <strong>de</strong>cisão impugnada merece reparo. Primeiro, porque<br />

inexequível, eis que <strong>de</strong>termina seja realizada a fiscalização em todas as áreas <strong>de</strong> preservação permanente<br />

<strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Boa Vista, em curto espaço <strong>de</strong> tempo e mensalmente, o que não se mostra razoável.<br />

Segun<strong>do</strong>, porque, além <strong>de</strong> o pedi<strong>do</strong> da ação principal ser genérico, tem como objeto o cumprimento <strong>de</strong><br />

obrigação já exigida por lei, qual seja, a fiscalização que o próprio agrava<strong>do</strong> admite que vem sen<strong>do</strong><br />

realizada, ao relacionar os autos <strong>de</strong> infração (fl. 26).<br />

ISSO POSTO, <strong>de</strong>firo a liminar para atribuir efeito suspensivo à <strong>de</strong>cisão vergastada.<br />

Requisitem-se informações ao Juízo da 2.ª Vara Cível.<br />

Intime-se o agrava<strong>do</strong> para, queren<strong>do</strong>, contra-arrazoar.<br />

Após, dê-se vista à <strong>do</strong>uta Procura<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>.<br />

Publique-se.<br />

Boa Vista, 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Des. RICARDO OLIVEIRA<br />

Relator<br />

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.000981-6 - BOA VISTA/RR<br />

SICOJURR - 00024505<br />

UtSnETRspGIxzL41MdVgDTiEHb8= Jurídica da Presidência - Presidência


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 026/132<br />

AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA<br />

PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES<br />

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA<br />

RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA<br />

DECISÃO<br />

Trata-se <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento interposto contra <strong>de</strong>cisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Cível da<br />

Comarca <strong>de</strong> Boa Vista, nos autos da ação civil pública n.º 0710820-74.2012.823.0010, que <strong>de</strong>feriu o<br />

pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> tutela para que o Município, no prazo <strong>de</strong> 30 dias, cumpra a sua obrigação <strong>de</strong><br />

fiscalizar as construções em áreas <strong>de</strong> preservação ambiental permanente, com apresentação <strong>de</strong> relatório<br />

mensal ao cartório <strong>do</strong> Juízo, à 2.ª titularida<strong>de</strong> da 3.ª Promotoria <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> Cível e à Delegacia <strong>de</strong> Polícia<br />

<strong>do</strong> Meio Ambiente, bem como abstenha-se <strong>de</strong> “regularizar” os imóveis <strong>de</strong>scritos na petição inicial.<br />

O agravante insurge-se contra o <strong>de</strong>cisum, alegan<strong>do</strong> que sofrerá lesão grave e <strong>de</strong> difícil reparação, diante<br />

da extensão da medida concedida sem a indispensável existência <strong>de</strong> prova pré-constituída.<br />

Suscita, preliminarmente, que há litispendência entre o processo principal e outras ações civis públicas<br />

protocoladas com o mesmo objeto.<br />

Ainda em preliminar, alega a existência <strong>de</strong> litisconsórcio passivo necessário <strong>do</strong> Município com os possíveis<br />

causa<strong>do</strong>res <strong>do</strong> dano.<br />

No mérito, aduz que não po<strong>de</strong> ser concedida antecipação <strong>do</strong>s efeitos da tutela contra a Fazenda Pública<br />

quan<strong>do</strong> restar esgota<strong>do</strong> no to<strong>do</strong> ou em parte o objeto da ação.<br />

Continua sua argumentação sustentan<strong>do</strong> lesão grave e <strong>de</strong> difícil reparação, pois o cumprimento da medida<br />

não po<strong>de</strong>rá ser atendida no curto espaço <strong>de</strong> tempo (trinta dias), notadamente em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> não envolver a<br />

fiscalização <strong>de</strong> um local <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, mas a consecução <strong>de</strong> inúmeras fiscalizações que abrangem toda a<br />

extensão <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Boa Vista.<br />

Salienta que a <strong>de</strong>cisão configura quebra da in<strong>de</strong>pendência entre os Po<strong>de</strong>res e que não existem provas <strong>de</strong><br />

que a ocupação das áreas não tenha si<strong>do</strong> precedida <strong>de</strong> procedimento administrativo.<br />

Requer, ao final, liminarmente, a atribuição <strong>de</strong> efeito suspensivo à <strong>de</strong>cisão combatida e, no mérito, a sua<br />

reforma.<br />

É o relato. Deci<strong>do</strong>.<br />

Recebo o agravo e <strong>de</strong>firo o seu processamento, pois presentes os requisitos <strong>do</strong>s arts. 524 e 525 <strong>do</strong> CPC,<br />

não caben<strong>do</strong>, na espécie, a conversão em reti<strong>do</strong> (art. 527, inc. II, <strong>do</strong> CPC), por ser oriun<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

suscetível, em tese, <strong>de</strong> causar à parte lesão grave e <strong>de</strong> difícil reparação.<br />

No que tange ao “periculum in mora”, encontra-se presente, uma vez que foi da<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> apenas 30<br />

(trinta) dias para cumprimento.<br />

Quanto ao “fumus boni iuris”, esclareço que as preliminares <strong>de</strong> litispendência e <strong>de</strong> litisconsórcio serão<br />

analisadas, oportunamente, pelo colegia<strong>do</strong>.<br />

No entanto, no mérito, em cognição sumária, a <strong>de</strong>cisão impugnada merece reparo. Primeiro, porque<br />

inexequível, eis que <strong>de</strong>termina seja realizada a fiscalização em todas as áreas <strong>de</strong> preservação permanente<br />

<strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Boa Vista, em curto espaço <strong>de</strong> tempo e mensalmente, o que não se mostra razoável.<br />

Segun<strong>do</strong>, porque, além <strong>de</strong> o pedi<strong>do</strong> da ação principal ser genérico, tem como objeto o cumprimento <strong>de</strong><br />

obrigação já exigida por lei, qual seja, a fiscalização que o próprio agrava<strong>do</strong> admite que vem sen<strong>do</strong><br />

realizada, ao relacionar os autos <strong>de</strong> infração (fl. 26).<br />

ISSO POSTO, <strong>de</strong>firo a liminar para atribuir efeito suspensivo à <strong>de</strong>cisão vergastada.<br />

Requisitem-se informações ao Juízo da 2.ª Vara Cível.<br />

Intime-se o agrava<strong>do</strong> para, queren<strong>do</strong>, contra-arrazoar.<br />

Após, dê-se vista à <strong>do</strong>uta Procura<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>.<br />

Publique-se.<br />

Boa Vista, 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Des. RICARDO OLIVEIRA<br />

Relator<br />

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO<br />

APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.07.179505-7 - BOA VISTA/RR<br />

APELANTE: ALUIZIO BESSA DA PENHA<br />

ADVOGADO: DR. WELLINGTON ALVES DE LIMA<br />

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA<br />

SICOJURR - 00024505<br />

UtSnETRspGIxzL41MdVgDTiEHb8= Jurídica da Presidência - Presidência


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 027/132<br />

RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA<br />

DESPACHO<br />

Encaminhem-se os autos ao eminente Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, a fim <strong>de</strong> que <strong>de</strong>signe membro <strong>do</strong><br />

Ministério Público <strong>de</strong> 1.° grau para apresentar as c ontrarrazões.<br />

Em seguida, conclusos.<br />

Publique-se.<br />

Boa Vista, 27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Des. RICARDO OLIVEIRA<br />

Relator<br />

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO<br />

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0000.12.000973-3 – BOA VISTA/RR<br />

IMPETRANTE: EXPEDITO DE SOUZA ALVES<br />

ADVOGADO: DR. ALMIR RIBEIRO DA SILVA<br />

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO ALEGRE/RR<br />

RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA<br />

DESPACHO<br />

Regulariza-se a representação nos termos <strong>do</strong> art. 13 <strong>do</strong> CPC.<br />

Outrossim, emen<strong>de</strong>-se, na forma <strong>do</strong> art. 6.º da Lei n.º 12.016/09, trazen<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos que<br />

instruíram a primeira via da inicial, reproduzi<strong>do</strong>s na segunda.<br />

Publique-se.<br />

Boa Vista, 27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

DES. RICARDO OLIVEIRA<br />

Relator<br />

SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 30 DE JULHO DE 2012.<br />

ÁLVARO DE OLIVEIRA JÚNIOR<br />

DIRETOR DE SECRETARIA<br />

SICOJURR - 00024505<br />

UtSnETRspGIxzL41MdVgDTiEHb8= Jurídica da Presidência - Presidência


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 028/132<br />

PRESIDÊNCIA<br />

PORTARIAS DO DIA 30 DE JULHO DE 2012<br />

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso <strong>de</strong> suas atribuições<br />

legais e regimentais,<br />

RESOLVE:<br />

N.º 1277 – Interromper, no interesse da Administração, a contar <strong>de</strong> 01.08.2012, as férias <strong>do</strong> Des. MAURO<br />

CAMPELLO, referentes a 2011, anteriormente marcadas para o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 26.07 a 24.08.2012, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

os 24 (vinte e quatro) dias restantes serem usufruí<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 02 a 25.08.2012.<br />

N.º 1278 – Autorizar o afastamento, com ônus, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 21 a 23.08.2012, <strong>do</strong> Dr. CÉSAR HENRIQUE<br />

ALVES, Juiz <strong>de</strong> Direito titular da 8.ª Vara Cível, para participar da I Reunião <strong>do</strong>s Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s<br />

Comitês Estaduais da Saú<strong>de</strong>, a realizar-se na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Brasília-DF, no dia 22.08.2012.<br />

N.º 1279 – Cessar os efeitos, a contar <strong>de</strong> 30.07.2012, da <strong>de</strong>signação da Dr.ª BRUNA GUIMARÃES<br />

FIALHO ZAGALLO, Juíza Substituta, para respon<strong>de</strong>r pela 7.ª Vara Cível, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 02.07 a<br />

10.08.2012, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> férias <strong>do</strong> titular, objeto da Portaria n.º 965, <strong>de</strong> 13.06.2012, publicada no DJE n.º<br />

4811, <strong>de</strong> 14.06.2012.<br />

N.º 1280 – Designar o Dr. IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA, Juiz Substituto, para respon<strong>de</strong>r pela 7.ª<br />

Vara Cível, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 30.07 a 10.08.2012, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> férias <strong>do</strong> titular, fican<strong>do</strong> dispensa<strong>do</strong>, nesse<br />

perío<strong>do</strong>, <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>signação para auxiliar na 4.ª Vara Criminal, objeto da Portaria n.º 483, <strong>de</strong> 21.03.2012,<br />

publicada no DJE n.º 4757, <strong>de</strong> 22.03.2012.<br />

N.º 1281 – Determinar que a servi<strong>do</strong>ra TATIANA BRASIL BRANDÃO, Técnica em Informática, da Seção<br />

<strong>de</strong> Administração <strong>do</strong> Parque Computacional passe a servir na Seção <strong>de</strong> Service Desk, a contar <strong>de</strong><br />

25.07.2012.<br />

N.º 1282 – Determinar que o servi<strong>do</strong>r AKAUÃ DA SILVA CARVALHO, Técnico em Informática, sirva junto<br />

à Seção <strong>de</strong> Administração <strong>do</strong> Parque Computacional, a contar <strong>de</strong> 30.07.2012.<br />

Publique-se, registre-se, cumpra-se.<br />

ERRATA<br />

Des. LUPERCINO NOGUEIRA<br />

Presi<strong>de</strong>nte<br />

No Artigo 1.º da Portaria n.º 1189, <strong>de</strong> 16.07.2012, publicada no DJE n.º 4832, <strong>de</strong> 17.07.2012, que cessou<br />

os efeitos, a contar <strong>de</strong> 17.07.2012, da <strong>de</strong>signação da Dr.ª GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO, Juíza <strong>de</strong><br />

Direito titular da 3.ª Vara Criminal, como Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>ra da Infância e Juventu<strong>de</strong> no âmbito <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong>,<br />

On<strong>de</strong> se lê: “objeto da Portaria n.º 996, <strong>de</strong> 27.05.2010, publicada no DJE n.º 4325, <strong>de</strong> 28.05.2012”<br />

Leia-se: “objeto da Portaria n.º 996, <strong>de</strong> 27.05.2010, publicada no DJE n.º 4325, <strong>de</strong> 28.05.2010”<br />

Boa Vista – RR, 30 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.<br />

Des. LUPERCINO NOGUEIRA<br />

Presi<strong>de</strong>nte<br />

SICOJURR - 00024508<br />

itCZfvore536A3chZLhhDhwlYjI= Presidência - TJRR


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 029/132


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 030/132


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 0<strong>31</strong>/132


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 032/132


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 033/132<br />

Expediente <strong>de</strong> 30/07/2012<br />

Correge<strong>do</strong>ria-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

Procedimento Administrativo nº. 9328/2012<br />

Origem: Correge<strong>do</strong>ria-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

Assunto: Item 2.1 da ata da reunião – inspeção CNJ<br />

DESPACHO<br />

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA<br />

Trata-se <strong>de</strong> procedimento administrativo instaura<strong>do</strong> para cumprimento <strong>do</strong> item 2.1 da Ata da<br />

Reunião em Inspeção Realizada na Correge<strong>do</strong>ria Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong> no dia 30/05/12<br />

(fls. 03-11), em que estiveram presentes, entre outros, o Exmo. Juiz Auxiliar da Correge<strong>do</strong>ria Nacional <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> JOSÉ ANTÔNIO DE PAULA SANTOS NETO e o Exmo. Correge<strong>do</strong>r-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> ALMIRO<br />

PADILHA.<br />

No item referi<strong>do</strong>, foi <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> que esta CGJ tomasse quatro providências: (1ª.) a obtenção<br />

<strong>do</strong> texto da Recomendação nº. 03 da Correge<strong>do</strong>ria Nacional <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>; (2ª.) o encaminhamento <strong>de</strong> cópia a<br />

to<strong>do</strong>s os cartórios <strong>de</strong> registros e notas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>; (3ª.) o acompanhamento da estrita observância da<br />

recomendação; (4ª.) o encaminhamento da informação sobre cumprimento <strong>de</strong>ste item à Correge<strong>do</strong>ria<br />

Nacional <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> no prazo <strong>de</strong> 60 dias.<br />

O texto da recomendação já foi obti<strong>do</strong>. Cópias <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fl. 17 e da Recomendação nº. 3<br />

da Correge<strong>do</strong>ria Nacional <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> foram encaminha<strong>do</strong>s a to<strong>do</strong>s os cartórios <strong>de</strong> registros e notas <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> (fl. 18) e o cumprimento <strong>de</strong>la, <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> por meio da Portaria/CGJ nº. 50/2012 (fl. 27), sen<strong>do</strong><br />

acompanha<strong>do</strong> no dia a dia.<br />

Por essas razões, esgota<strong>do</strong> o objeto <strong>de</strong>ste feito, <strong>de</strong>termino seu arquivamento.<br />

Publique-se. Comunique-se ao CNJ e encaminhe-se, também, cópia da fl. 27.<br />

Boa Vista, 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Correge<strong>do</strong>ria-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

Procedimento Administrativo nº. 9332/2012<br />

Origem: Correge<strong>do</strong>ria-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

Assunto: Item 6 da ata da reunião – inspeção CNJ<br />

DESPACHO<br />

Des. ALMIRO PADILHA<br />

Correge<strong>do</strong>r-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

Trata-se <strong>de</strong> procedimento administrativo instaura<strong>do</strong> para cumprimento <strong>do</strong> item 6 da Ata da<br />

Reunião em Inspeção Realizada na Correge<strong>do</strong>ria Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong> no dia 30/05/12<br />

(fls. 03-11), em que estiveram presentes, entre outros, o Exmo. Juiz Auxiliar da Correge<strong>do</strong>ria Nacional <strong>de</strong><br />

SICOJURR - 00024486<br />

AZwtPNAAuKQ9L/oxRnjzC6URfLg= Correge<strong>do</strong>ria


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 034/132<br />

<strong>Justiça</strong> JOSÉ ANTÔNIO DE PAULA SANTOS NETO e o Exmo. Correge<strong>do</strong>r-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> ALMIRO<br />

PADILHA.<br />

No item referi<strong>do</strong>, foi <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> que esta CGJ tomasse duas providências: (1ª.) realizar,<br />

brevemente, reunião com a Defensoria Pública Estadual, a fim <strong>de</strong> instruí-la a orientar as pessoas,<br />

interessadas no reconhecimento <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, sobre como proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o Provimento nº. 16<br />

da Correge<strong>do</strong>ria Nacional <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>; (2ª.) enviar as informações sobre o resulta<strong>do</strong> da reunião à<br />

Correge<strong>do</strong>ria Nacional no prazo <strong>de</strong> 60 dias.<br />

No dia 13/06/12, realizei reunião com o Exmo. Defensor Público CARLOS FABRÍCIO<br />

ORTMEIER RATACHESKI, representan<strong>do</strong> a Defensoria Pública <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong>, e transmiti a ele os<br />

termos <strong>do</strong> Provimento nº. 16 da Correge<strong>do</strong>ria Nacional <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>. Na oportunida<strong>de</strong>, iniciamos, também,<br />

contato para:<br />

a) que seja firma<strong>do</strong> convênio (ou outro instrumento legal) em parceria da CGJ, da Defensoria<br />

Pública Estadual e das Secretarias <strong>de</strong> Educação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong> Município, a fim <strong>de</strong> conscientizar as mães<br />

<strong>de</strong> alunos, via diretores <strong>de</strong> escolas, a procurarem, primeiramente, os cartórios <strong>de</strong> registro civil e,<br />

posteriormente, a Defensoria Pública, se ainda for necessário;<br />

b) a cessão da sala da CGJ, no fórum <strong>de</strong> Boa Vista, para DPE;<br />

c) reunião com to<strong>do</strong>s os envolvi<strong>do</strong>s.<br />

Por essas razões, expeça-se ofício aos órgãos envolvi<strong>do</strong>s e memoran<strong>do</strong> à Presidência <strong>de</strong>ste<br />

<strong>Tribunal</strong>, a fim <strong>de</strong> formalizar o contatos e perguntar sobre o interesse das Secretarias <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong><br />

Município. No <strong>do</strong>cumento, <strong>de</strong>ve constar, também, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião próxima, a ser marcada<br />

posteriormente.<br />

Comunique-se o CNJ.<br />

Boa Vista, 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Des. ALMIRO PADILHA<br />

Correge<strong>do</strong>r-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

Correge<strong>do</strong>ria-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

Procedimento Administrativo nº. 9329/2012<br />

Origem: Correge<strong>do</strong>ria-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

Assunto: Itens 3 e 4 da ata da reunião – inspeção CNJ<br />

DECISÃO<br />

Trata-se <strong>de</strong> procedimento administrativo instaura<strong>do</strong> para cumprimento <strong>do</strong>s itens 3 e 4 da Ata da<br />

Reunião em Inspeção Realizada na Correge<strong>do</strong>ria Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong> no dia 30/05/12<br />

(fls. 03-11), em que estiveram presentes, entre outros, o Exmo. Juiz Auxiliar da Correge<strong>do</strong>ria Nacional <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> JOSÉ ANTÔNIO DE PAULA SANTOS NETO e o Exmo. Correge<strong>do</strong>r-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> ALMIRO<br />

PADILHA.<br />

Nos itens referi<strong>do</strong>s, foi <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> que esta CGJ tomasse cinco providências: (1ª.) em<br />

conjunto com a Presidência, realizar estu<strong>do</strong> para apresentação <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> lei específico sobre repasse<br />

SICOJURR - 00024486<br />

AZwtPNAAuKQ9L/oxRnjzC6URfLg= Correge<strong>do</strong>ria


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 035/132<br />

<strong>de</strong> parcela <strong>do</strong>s emolumentos extrajudiciais ao TJRR; (2ª.) no mesmo projeto, <strong>de</strong>verá haver norma relativa à<br />

instituição <strong>de</strong> fun<strong>do</strong> para amparo <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pequena renda que prestem serviço <strong>de</strong> registro civil; (3ª.)<br />

<strong>de</strong>terminar que to<strong>do</strong>s os cartórios <strong>de</strong> registros e notas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> forneçam recibos (com especificação <strong>do</strong><br />

ato realiza<strong>do</strong> e <strong>do</strong> valor pago) aos usuários, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> solicitação; (4ª.) <strong>de</strong>terminar que os atos<br />

notariais sejam cota<strong>do</strong>s; (5ª.) no prazo <strong>de</strong> 60 dias, apresentar informações a respeito <strong>do</strong> cumprimento das<br />

<strong>de</strong>terminações à Correge<strong>do</strong>ria Nacional.<br />

É o breve relatório. Deci<strong>do</strong>.<br />

O TJRR já estava elaboran<strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> lei sobre custas estaduais em senti<strong>do</strong> amplo (judiciais<br />

e emolumentos) no Procedimento Administrativo nº. <strong>31</strong>06/2008, que foi sobresta<strong>do</strong> por or<strong>de</strong>m <strong>do</strong><br />

Conselheiro <strong>do</strong> CNJ JEFFERSON KRAVCHYCHYN, no evento realiza<strong>do</strong> no dia 11/05/11 na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Manaus/AM, sobre padronização nacional das custas judiciais.<br />

O Procedimento Administrativo nº. 9665/2012 foi instaura<strong>do</strong> e os estu<strong>do</strong>s, até então realiza<strong>do</strong>s<br />

no PA nº. <strong>31</strong>06/2008, estão sen<strong>do</strong> aproveita<strong>do</strong>s para a elaboração <strong>do</strong> novo projeto <strong>de</strong> lei específico sobre<br />

repasse <strong>de</strong> verbas e fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> amparo. Atualmente, esta Correge<strong>do</strong>ria-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> e a Secretaria <strong>de</strong><br />

Orçamento e Finanças <strong>do</strong> TJRR estão trabalhan<strong>do</strong> em conjunto, levan<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração exemplos <strong>de</strong><br />

outros Esta<strong>do</strong>s.<br />

Quanto ao fornecimento <strong>de</strong> recibos e à cota <strong>do</strong>s atos notariais, a Portaria/CGJ nº. 51/2012 foi<br />

expedida, com as <strong>de</strong>terminações <strong>de</strong>vidas (fl. 13).<br />

Por essas razões, esgota<strong>do</strong> o objeto <strong>de</strong>ste feito, <strong>de</strong>termino seu arquivamento.<br />

Publique-se. Comunique-se ao CNJ, encaminhan<strong>do</strong>, também, cópia da fl. 13.<br />

Boa Vista, 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Correge<strong>do</strong>ria-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

Procedimento Administrativo nº. 93<strong>31</strong>/2012<br />

Origem: Correge<strong>do</strong>ria-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

Assunto: Item 5 da ata da reunião – inspeção CNJ<br />

DECISÃO<br />

Des. ALMIRO PADILHA<br />

Correge<strong>do</strong>r-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

Trata-se <strong>de</strong> procedimento administrativo instaura<strong>do</strong> para cumprimento <strong>do</strong> item 5 da Ata da<br />

Reunião em Inspeção Realizada na Correge<strong>do</strong>ria Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong> no dia 30/05/12<br />

(fls. 03-11), em que estiveram presentes, entre outros, o Exmo. Juiz Auxiliar da Correge<strong>do</strong>ria Nacional <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> JOSÉ ANTÔNIO DE PAULA SANTOS NETO e o Exmo. Correge<strong>do</strong>r-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> ALMIRO<br />

PADILHA.<br />

No item referi<strong>do</strong>, foi <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> que esta CGJ tomasse duas providências: (1ª.) colher<br />

informações a respeito da execução <strong>do</strong> projeto Pai Presente na comarca <strong>de</strong> Pacaraima e transmiti-las à<br />

Correge<strong>do</strong>ria Nacional no prazo <strong>de</strong> 60 dias; (2ª.) buscar, junto à Defensoria Pública <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong>,<br />

SICOJURR - 00024486<br />

AZwtPNAAuKQ9L/oxRnjzC6URfLg= Correge<strong>do</strong>ria


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 036/132<br />

informações sobre o número <strong>de</strong> reconhecimentos voluntários <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, obti<strong>do</strong>s por meio <strong>do</strong> projeto<br />

menciona<strong>do</strong>, e transmiti-las à Correge<strong>do</strong>ria Nacional também em 60 dias.<br />

O Exmo. Defensor Público Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> noticiou a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> informações sobre o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Projeto Pai Presente, porque o relatório estatístico daquela instituição<br />

é dividi<strong>do</strong> por varas, não existin<strong>do</strong> levantamento específico por matéria (fls. 27-29).<br />

O atual Juiz <strong>de</strong> Direito da vara única da comarca <strong>de</strong> Pacaraima comunicou a situação em que<br />

se encontra o cumprimento <strong>do</strong> projeto naquela localida<strong>de</strong>, por meio Ofício nº. 19/2012 – Comarca <strong>de</strong><br />

Pacaraima (fls. 33-36).<br />

Registro que a <strong>de</strong>mora na tomada <strong>de</strong> providências pela equipe anterior da comarca, em relação<br />

ao projeto, foi apurada no Processo Administrativo Disciplinar nº. 23624/2011, chegan<strong>do</strong>-se à conclusão <strong>de</strong><br />

que houve, na verda<strong>de</strong>, falha <strong>de</strong> comunicação com a equipe atual (juiz e servi<strong>do</strong>res) sobre os<br />

acontecimentos (fls. 17-21).<br />

17-21.<br />

Por essas razões, esgota<strong>do</strong> o objeto <strong>de</strong>ste feito, <strong>de</strong>termino seu arquivamento.<br />

Publique-se. Comunique-se o CNJ, encaminhan<strong>do</strong>, também, cópia das folhas 27-29, 33-36 e<br />

Boa Vista, 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Correge<strong>do</strong>ria-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

Documento Virtual nº 2012/11129<br />

Ref.: Comunica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Ocorrência<br />

DECISÃO<br />

Des. ALMIRO PADILHA<br />

Correge<strong>do</strong>r-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que não houve prejuízo ao Erário, bem como que não houve a incidência <strong>de</strong> má-<br />

fé, <strong>de</strong>termino o arquivamento <strong>do</strong> feito na forma <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art 138, da Lei n° 053/01.<br />

Publique-se.<br />

Boa Vista-RR, 23 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Correge<strong>do</strong>ria-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

Documento Digital nº 2012/11705<br />

Ref.: Ofício Cart. JESP – VDF C/Mulher n° 729/2012<br />

Advoga<strong>do</strong>: Pablo Souto, OAB/RR n° 506<br />

DECISÃO<br />

Des. ALMIRO PADILHA<br />

Correge<strong>do</strong>r-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

Trata-se <strong>de</strong> verificação preliminar, em face <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res (...).<br />

SICOJURR - 00024486<br />

AZwtPNAAuKQ9L/oxRnjzC6URfLg= Correge<strong>do</strong>ria


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 037/132<br />

serviço público.<br />

Portanto, resta <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que a conduta da servi<strong>do</strong>ra não representa irregularida<strong>de</strong> no<br />

Da instrução da verificação preliminar, enten<strong>do</strong> que o fato não configura infração disciplinar,<br />

motivo pelo qual <strong>de</strong>termino o arquivamento <strong>do</strong> feito, na forma <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 138 da LCE nº<br />

053/01.<br />

Publique-se com as <strong>de</strong>vidas cautelas e intime-se.<br />

Boa Vista-RR, 25 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Correge<strong>do</strong>ria-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

Procedimento Administrativo nº. 344/2012<br />

Origem: Presidência<br />

Assunto: Representação<br />

DECISÃO<br />

Des. ALMIRO PADILHA<br />

Correge<strong>do</strong>r-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

Trata-se <strong>de</strong> representação disciplinar feita por (...), representa<strong>do</strong>s por (...), contra o (...).<br />

É o relatório. Deci<strong>do</strong>. (...)<br />

Por essas razões, <strong>de</strong>termino a instauração <strong>de</strong> sindicância investigativa em face <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res<br />

(...), com fundamento no inc. III <strong>do</strong> art. 139 da LCE nº. 53/01, sem prejuízo da abertura <strong>de</strong> processo<br />

disciplinar contra o Representa<strong>do</strong>, caso surjam indícios <strong>de</strong> que ele contribuiu <strong>do</strong>losamente para o<br />

beneficiamento possivelmente in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>do</strong>s (...).<br />

Publique-se com as cautelas <strong>de</strong>vidas. Comunique-se ao CNJ (em relação a este feito e à<br />

intimação) e aos Representantes, por meio (...). Expeça a portaria <strong>de</strong>vida.<br />

Boa Vista, 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Correge<strong>do</strong>ria-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

Processo Administrativo nº. 11844/2012<br />

Origem: Correge<strong>do</strong>ria-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

Assunto: Apuração <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> juiz<br />

DECISÃO<br />

Des. ALMIRO PADILHA<br />

Correge<strong>do</strong>r-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

Trata-se <strong>de</strong> Reclamação Disciplinar nº. (...), interposta durante a inspeção <strong>do</strong> CNJ neste<br />

TJRR, por (...) em face <strong>do</strong> Juiz <strong>de</strong> Direito (...).<br />

É o relato. Deci<strong>do</strong>.<br />

Primeiramente, vale dizer que ao Correge<strong>do</strong>r-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> compete a supervisão e o<br />

exercício <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Disciplinar (art. 24 <strong>do</strong> COJERR). Não temos competência para atuar no âmbito judicial<br />

SICOJURR - 00024486<br />

AZwtPNAAuKQ9L/oxRnjzC6URfLg= Correge<strong>do</strong>ria


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 038/132<br />

em relação a atos puramente processuais. As atribuições da CGJ limitam-se às questões administrativas<br />

<strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res e juízes.<br />

sejam: Processos (...).<br />

A vertente Reclamação recai sobre o andamento processual <strong>de</strong> <strong>do</strong>is autos distintos, quais<br />

Por essas razões, não haven<strong>do</strong> evidências <strong>de</strong> qualquer infração disciplinar, <strong>de</strong>termino o<br />

arquivamento <strong>do</strong> feito, na forma <strong>do</strong> art. 142 <strong>do</strong> COJERR c/c § 2º. <strong>do</strong> art. 9º. da Resolução nº. 135/2011 <strong>do</strong><br />

Conselho Nacional <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>.<br />

Publique-se com as <strong>de</strong>vidas cautelas e intime-se.<br />

Encaminhe-se cópia <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão, juntamente com os <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls. 07 a 12, à<br />

Correge<strong>do</strong>ria Nacional <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, via Intimação nº. (...).<br />

Boa Vista-RR, 25 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Des. ALMIRO PADILHA<br />

Correge<strong>do</strong>r-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

Correge<strong>do</strong>ria-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

Processo Administrativo nº. 12103/2012<br />

Origem: Correge<strong>do</strong>ria-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

Assunto: Apuração <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Juiz – Reclamação Disciplinar nº. (...) CNJ<br />

DECISÃO<br />

Trata-se <strong>de</strong> Reclamação Disciplinar nº. (...), interposta durante a inspeção <strong>do</strong> CNJ neste<br />

TJRR, por (...), em face <strong>do</strong> JUIZ DE DIREITO (...).<br />

É o relato. Deci<strong>do</strong>.<br />

Primeiramente, vale dizer que ao Correge<strong>do</strong>r-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> compete a supervisão e o<br />

exercício <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Disciplinar (art. 24 <strong>do</strong> COJERR). Não temos competência para atuar no âmbito judicial<br />

em relação a atos puramente processuais. As atribuições da CGJ limitam-se às questões administrativas<br />

<strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res e juízes.(...).<br />

Por essas razões, não haven<strong>do</strong> evidências <strong>de</strong> infração disciplinar, <strong>de</strong>termino o<br />

arquivamento <strong>do</strong> feito, na forma <strong>do</strong> art. 142 <strong>do</strong> COJERR c/c § 2º. <strong>do</strong> art. 9º. da Resolução nº. 135/2011 <strong>do</strong><br />

Conselho Nacional <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>.<br />

Publique-se com as <strong>de</strong>vidas cautelas e intime-se.<br />

Encaminhe-se cópia <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão, juntamente com os <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls. 07 a 12, à<br />

Correge<strong>do</strong>ria Nacional <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, via Intimação nº. (...).<br />

Boa Vista-RR, 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Des. ALMIRO PADILHA<br />

Correge<strong>do</strong>r-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

SECRETARIA DA CORREGEDORIA, 30 DE JULHO DE 2012<br />

Shiromir <strong>de</strong> Assis Eda – Diretor <strong>de</strong> Secretaria, em exercício<br />

SICOJURR - 00024486<br />

AZwtPNAAuKQ9L/oxRnjzC6URfLg= Correge<strong>do</strong>ria


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 039/132<br />

Procedimento Administrativo n.º 2012/12874<br />

Origem: Comarca <strong>de</strong> Pacaraima<br />

Assunto: In<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> Diárias<br />

DECISÃO<br />

SECRETARIA-GERAL<br />

1. Acolho o parecer jurídico <strong>de</strong> fls. 39/41-v, bem como a manifestação da Secretária <strong>de</strong> Orçamento e<br />

Finanças, em exercício, à fl. 42.<br />

2. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o expresso no art. 9º, §1º da Resolução TP nº 06/2010, autorizo o pagamento das diárias<br />

calculadas à fl.37 ao servi<strong>do</strong>r, conforme <strong>de</strong>talhamento abaixo:<br />

Destino:<br />

Maloca Mutubá, Maloca Guariba, Maloca Boca da Mata, Vila Trairão, Maloca<br />

Sol Nascente, Uiramutã, Amajari e Boa Vista/RR<br />

Motivo: Cumprir manda<strong>do</strong>s.<br />

Perío<strong>do</strong>: No dia 16 <strong>de</strong> julho e nos perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> 13 a 14 e 18 a 19 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

NOME DO SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS<br />

Wen<strong>de</strong>rson Costa <strong>de</strong> Souza Oficial <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> 3,5 (três e meia)<br />

3. Publique-se e certifique-se.<br />

4. Após, encaminhe-se à Secretaria <strong>de</strong> Orçamento e Finanças, para providências quanto ao pagamento, e<br />

quanto à recomendação feita ao final <strong>do</strong> parecer <strong>de</strong> fls. 39/41-v.<br />

5. Por fim, ao Núcleo <strong>de</strong> Controle Interno, conforme disposto no parágrafo único <strong>do</strong> art. 11 da Resolução TP<br />

nº 06/2010.<br />

6. Encerra<strong>do</strong>s os trâmites <strong>de</strong>ste procedimento e atestada a regularida<strong>de</strong> <strong>do</strong> feito pelo Núcleo <strong>de</strong> Controle<br />

Interno, autorizo o seu arquivamento, na forma <strong>do</strong> art. 1º, inciso XII da Portaria da Presidência nº 738, <strong>de</strong><br />

04.05.2012.<br />

Procedimento Administrativo n.º 2012/12214<br />

Origem: Comarca <strong>de</strong> Bonfim<br />

Assunto: In<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> Diárias<br />

DECISÃO<br />

Herberth Wen<strong>de</strong>l<br />

Secretário-Geral<br />

Boa Vista – RR, 30 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

1. Acolho o parecer jurídico <strong>de</strong> fls. 07-10, bem como a manifestação da Secretária <strong>de</strong> Orçamento e Finanças,<br />

em exercício, à fl. 10-verso.<br />

2. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o expresso no art. 9º, §1º da Resolução TP nº 06/2010, autorizo o pagamento das diárias<br />

calculadas à fl. 05 ao servi<strong>do</strong>r, conforme <strong>de</strong>talhamento abaixo, ressaltan<strong>do</strong> a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comprovação<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento, nos termos <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 11 da citada Resolução, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução<br />

<strong>do</strong>s valores recebi<strong>do</strong>s.<br />

Destino:<br />

Boa Vista/RR, Comunida<strong>de</strong> Napoleão, Comunida<strong>de</strong> Camará e Maloca Santa<br />

Maria-Normandia/RR<br />

Motivo: Cumprir manda<strong>do</strong>s.<br />

Perío<strong>do</strong>: No perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 17 a 18 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

NOME DO SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS<br />

José Fabiano <strong>de</strong> Lima Gomes Oficial <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> 1,5 (uma e meia)<br />

SICOJURR - 00024492<br />

3sqDFEYOLbNfjVZnmRS6SDVWtbM= Diretoria - Geral


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 040/132<br />

3. Publique-se e certifique-se.<br />

4. Após, encaminhe-se à Secretaria <strong>de</strong> Orçamento e Finanças, para providências quanto ao pagamento, e<br />

quanto à recomendação feita ao final <strong>do</strong> parecer <strong>de</strong> fls. 07/10.<br />

5. Por fim, ao Núcleo <strong>de</strong> Controle Interno, conforme disposto no parágrafo único <strong>do</strong> art. 11 da Resolução TP<br />

nº 06/2010, para verificar se foi procedida a juntada <strong>do</strong>s comprovantes <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento.<br />

6. Encerra<strong>do</strong>s os trâmites <strong>de</strong>ste procedimento e atestada a regularida<strong>de</strong> <strong>do</strong> feito pelo Núcleo <strong>de</strong> Controle<br />

Interno, autorizo o seu arquivamento, na forma <strong>do</strong> art. 1º, inciso XII da Portaria da Presidência nº 738, <strong>de</strong><br />

04.05.2012.<br />

Procedimento Administrativo n.º 2012/12537<br />

Origem: Secretaria <strong>de</strong> Tecnologia da Informação<br />

Assunto: In<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> Diárias<br />

DECISÃO<br />

Herberth Wen<strong>de</strong>l<br />

Secretário-Geral<br />

Boa Vista – RR, 30 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

1. Acolho o parecer jurídico <strong>de</strong> fls. 17-20, bem como a manifestação da Secretária <strong>de</strong> Orçamento e Finanças,<br />

em exercício, à fl. 20-verso.<br />

2. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o expresso no art. 9º, §1º da Resolução TP nº 06/2010, autorizo o pagamento das diárias<br />

calculadas à fl. 15 aos servi<strong>do</strong>res, conforme <strong>de</strong>talhamento abaixo, ressaltan<strong>do</strong> a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

comprovação <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento, nos termos <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 11 da citada Resolução, sob pena<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>volução <strong>do</strong>s valores recebi<strong>do</strong>s.<br />

Destino: Rorainópolis, Alto Alegre e Mucajaí/RR<br />

Motivo: Ministrar treinamento para os servi<strong>do</strong>res sobre o sistema SICOJURR<br />

Perío<strong>do</strong>: No perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 19 a 20 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 e nos dias 23 e 30 <strong>de</strong> julho.<br />

NOME DO SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS<br />

Raimun<strong>do</strong> A<strong>de</strong>rfranz Carneiro<br />

Leomar Irineu Auler<br />

An<strong>de</strong>rson Ricar<strong>do</strong> Souza da Silva<br />

Técnico Judiciário<br />

Motorista<br />

Técnico Judiciário<br />

1,5 (uma e meia)<br />

2,5 (duas e meia)<br />

1,0 (uma)<br />

3. Publique-se e certifique-se.<br />

4. Após, encaminhe-se à Secretaria <strong>de</strong> Orçamento e Finanças, para providências quanto ao pagamento, e<br />

quanto à recomendação feita ao final <strong>do</strong> parecer <strong>de</strong> fls. 17/20.<br />

5. Por fim, ao Núcleo <strong>de</strong> Controle Interno, conforme disposto no parágrafo único <strong>do</strong> art. 11 da Resolução TP<br />

nº 06/2010, para verificar se foi procedida a juntada <strong>do</strong>s comprovantes <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento.<br />

6. Encerra<strong>do</strong>s os trâmites <strong>de</strong>ste procedimento e atestada a regularida<strong>de</strong> <strong>do</strong> feito pelo Núcleo <strong>de</strong> Controle<br />

Interno, autorizo o seu arquivamento, na forma <strong>do</strong> art. 1º, inciso XII da Portaria da Presidência nº 738, <strong>de</strong><br />

04.05.2012.<br />

Herberth Wen<strong>de</strong>l<br />

Secretário-Geral<br />

SICOJURR - 00024492<br />

Boa Vista – RR, 30 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

3sqDFEYOLbNfjVZnmRS6SDVWtbM= Diretoria - Geral


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 041/132<br />

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS<br />

PORTARIAS DO DIA 30 DE JULHO DE 2012<br />

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO<br />

ESTADO DE RORAIMA, no uso <strong>de</strong> suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 738, <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong><br />

maio <strong>de</strong> 2012,<br />

RESOLVE:<br />

N.º 1109 – Alterar a 2.ª etapa das férias da servi<strong>do</strong>ra ALINE VASCONCELOS CARVALHO, Assessora<br />

Jurídica II, referentes ao exercício <strong>de</strong> 2012, para serem usufruídas no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 05 a 20.11.2012.<br />

N.º 1110 – Alterar a 2.ª etapa das férias da servi<strong>do</strong>ra BRUNA RAFAELL SOUSA, Assessora Jurídica I,<br />

referentes ao exercício <strong>de</strong> 2012, para serem usufruídas no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 26.11 a 10.12.2012.<br />

N.º 1111 – Alterar a 1.ª e 2.ª etapas das férias <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r GEORGE SEVERO NOGUEIRA, Assessor<br />

Jurídico II, referentes ao exercício <strong>de</strong> 2012, para serem usufruídas nos perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> 10 a 19.09.2012 e <strong>de</strong><br />

15 a 24.10.2012.<br />

N.º 1112 – Alterar as férias <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r JÚLIO CÉSAR MONTEIRO, Chefe <strong>de</strong> Seção, referentes ao<br />

exercício <strong>de</strong> 2011, para serem usufruídas no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 20.08 a 18.09.2012.<br />

N.º 1113 – Alterar as férias <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r JÚLIO CÉSAR MONTEIRO, Chefe <strong>de</strong> Seção, referentes ao<br />

exercício <strong>de</strong> 2012, para serem usufruídas no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 01 a 30.10.2013.<br />

N.º 1114 – Alterar as férias da servi<strong>do</strong>ra MARIA SELMA MELO LIMA, Assessora Especial I, referentes ao<br />

exercício <strong>de</strong> 2012, para serem usufruídas no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 07.01 a 05.02.2013.<br />

N.º 1115 – Alterar as férias <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r MARINALDO VIANA COSTA, Chefe <strong>de</strong> Segurança e Transporte<br />

<strong>de</strong> Gabinete, referentes ao exercício <strong>de</strong> 2012, para serem usufruídas no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 19.11 a 18.12.2012.<br />

N.º 1116 – Alterar a 2.ª etapa das férias da servi<strong>do</strong>ra MÔNICA PIERCE AMORIM CSEKE, Chefe <strong>de</strong><br />

Gabinete <strong>de</strong> Desembarga<strong>do</strong>r, referentes ao exercício <strong>de</strong> 2012, para serem usufruídas no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 15 a<br />

24.10.2012.<br />

N.º 1117 – Alterar as férias <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r WANDER DO NASCIMENTO MENEZES, Analista Processual,<br />

referentes ao exercício <strong>de</strong> 2012, para serem usufruídas no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 01 a 30.04.2013.<br />

N.º 1118 – Conce<strong>de</strong>r à servi<strong>do</strong>ra JANE SOCORRO LINDOSO DE ARAUJO, Chefe <strong>de</strong> Gabinete <strong>de</strong><br />

Desembarga<strong>do</strong>r, 18 (<strong>de</strong>zoito) dias <strong>de</strong> recesso forense, referente a 2011, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 06 a 23.08.2012.<br />

N.º 1119 – Conce<strong>de</strong>r ao servi<strong>do</strong>r JÚLIO CÉSAR MONTEIRO, Chefe <strong>de</strong> Seção, a 2.ª etapa <strong>do</strong> recesso<br />

forense, referente a 2011, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 05 a 17.11.2012.<br />

N.º 1120 – Conce<strong>de</strong>r à servi<strong>do</strong>ra LUCIANA NASCIMENTO DOS REIS, Técnica Judiciária, 18 (<strong>de</strong>zoito)<br />

dias <strong>de</strong> recesso forense, referente a 2011, nos perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> 03 a 11.10.2012 e <strong>de</strong> 19 a 27.11.2012.<br />

N.º 1121 – Convalidar a licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r BLEICOM ALMEIDA CAVALCANTE,<br />

Técnico Judiciário, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 12 a 14.03.2012.<br />

N.º 1122 – Convalidar a licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r EDUARDO ALMEIDA DE<br />

ANDRADE, Técnico Judiciário, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 25 a 27.07.2012.<br />

N.º 1123 – Convalidar a licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> da servi<strong>do</strong>ra GEANA ALINE DE SOUZA<br />

OLIVEIRA, Analista Processual, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 20 a 30.06.2012.<br />

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.<br />

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA<br />

Secretário<br />

SICOJURR - 00024509<br />

8DVaejMlWS4Rcz7+bi+a6R+9tJk= Seção - Acompanhamento e Controle <strong>de</strong> Pessoal / Divisão - Desenvolvimento e Controle <strong>de</strong> Recursos Humanos / Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 042/132<br />

ERRATA<br />

Na Portaria n.° 1049, <strong>de</strong> 13.07.2012, publicada no DJE n.° 48<strong>31</strong>, <strong>de</strong> 14.07.2012, que alterou a 2.ª etapa <strong>do</strong><br />

recesso forense <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r NÉLIO MENDES DE SOUZA, Técnico Judiciário, referentes ao exercício <strong>de</strong><br />

2011, para ser usufruí<strong>do</strong> no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 30.07 a 08.08.2012.<br />

On<strong>de</strong> se lê: “anteriormente marca<strong>do</strong> para o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 23.07 a 01.08.2011”<br />

Leia-se: “anteriormente marca<strong>do</strong> para o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 23.07 a 01.08.2012”<br />

Boa Vista – RR, 30 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.<br />

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA<br />

Secretário<br />

REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO<br />

PORTARIAS DO DIA 26 DE JULHO DE 2012<br />

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO<br />

ESTADO DE RORAIMA, no uso <strong>de</strong> suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 738, <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong><br />

maio <strong>de</strong> 2012,<br />

RESOLVE:<br />

N.º 1097 – Conce<strong>de</strong>r ao servi<strong>do</strong>r ROSTAN PEREIRA GUEDES, Oficial <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, 30 (trinta) dias <strong>de</strong> férias,<br />

referentes ao exercício <strong>de</strong> 2012, nos perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> 30.01 a 08.02.2013, 01 a 10.04.2013 e <strong>de</strong> 10 a<br />

19.07.2013.<br />

N.º 1104 – Convalidar a prorrogação da licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> da servi<strong>do</strong>ra GEANA ALINE DE<br />

SOUZA OLIVEIRA, Analista Processual, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 03 a 17.07.2012.<br />

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.<br />

ERRATA<br />

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA<br />

Secretário<br />

Na Portaria n.º 1089, <strong>de</strong> 24.07.2012, publicada no DJE n.º 4838, <strong>de</strong> 25.07.2012, que convali<strong>do</strong>u a licença<br />

para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r MAYCON ROBERT MORAES TOME, Oficial <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> - em<br />

extinção,<br />

On<strong>de</strong> se lê: “no perío<strong>do</strong> 24.06 a 08.07.2012”<br />

Leia-se: “no perío<strong>do</strong> 21.06 a 05.07.2012”<br />

Boa Vista – RR, 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.<br />

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA<br />

Secretário<br />

SICOJURR - 00024509<br />

8DVaejMlWS4Rcz7+bi+a6R+9tJk= Seção - Acompanhamento e Controle <strong>de</strong> Pessoal / Divisão - Desenvolvimento e Controle <strong>de</strong> Recursos Humanos / Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 043/132<br />

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS<br />

Procedimento Administrativo n.º 1<strong>31</strong>29/2012<br />

Origem: Jaime Moreira Elias – Técnico Judiciário<br />

Assunto: Solicita usufruto <strong>de</strong> férias.<br />

DECISÃO<br />

1. Acolho o Parecer Jurídico;<br />

2. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o disposto no art. 3º, III, da Portaria da Presidência n.º 738/12, <strong>de</strong>firo o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias <strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r JAIME MOREIRA ELIAS, Técnico Judiciário, relativas ao exercício 2011, para usufruto nos<br />

perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> 06 a 20.08.2012 e <strong>de</strong> 08 a 22.10.2012, ten<strong>do</strong> em vista que o pedi<strong>do</strong> encontra-se em<br />

conformida<strong>de</strong> com o que estabelece a Resolução nº. 74/2011, <strong>de</strong> 06.10.2011<br />

3. Publique-se.<br />

4. À Divisão <strong>de</strong> Gestão <strong>de</strong> Pessoal para <strong>de</strong>mais provi<strong>de</strong>ncias;<br />

Francisco <strong>de</strong> Assis <strong>de</strong> Souza<br />

Secretário<br />

SICOJURR - 00024503<br />

Boa Vista, 30 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

XQDhwyboonny+GvWbCNvzAlAWVY= Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 044/132<br />

SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA<br />

Expediente <strong>de</strong> 30/07/2012<br />

REPUBLICAÇÃO TRIMESTRAL - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 017/2011<br />

Processo nº 2011/11298<br />

Pregão nº 018/2011<br />

VIGÊNCIA: Até 29.10.2012<br />

EMPRESA: M. JULIA A. DE LIMA – ME CNPJ: 22.901.748/0001-06<br />

ENDEREÇO: Rua Rio Branco, nº 469, Bairro 13 <strong>de</strong> Setembro – CEP 69.308-360<br />

REPRESENTANTE: Maria Júlia Araújo <strong>de</strong> Lima<br />

TELEFONE: 95 3224 7168 FAX: 95 3623 8819 CELULAR: 95 9112 3802<br />

Email: apaga@click21.com.br<br />

PRAZO DE EXECUÇÃO: O prazo <strong>de</strong> entrega será <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias consecutivos, conta<strong>do</strong>s a<br />

partir <strong>do</strong> recebimento da Nota <strong>de</strong> Empenho.<br />

ITEM ESPECIFICAÇÃO<br />

LOTE 1<br />

MARCA/<br />

MODELO<br />

UNID. QUANT.<br />

VALOR<br />

UNITÁRIO<br />

DO ITEM<br />

1.1 Extintor <strong>de</strong> 6Kg com carga <strong>de</strong> PÓ QUÍMICO PROTEGE UND 50 R$ 115,00<br />

1.2 Extintor <strong>de</strong> incêndio tipo PÓ QUÍMICO SECO PROTEGE UND 10 R$ 65,00<br />

1.3 Extintor <strong>de</strong> incêndio <strong>de</strong> dióxi<strong>do</strong> <strong>de</strong> carbono (CO2) PROTEGE UND 20 R$ 250,00<br />

1.4 Extintor <strong>de</strong> incêndio tipo ÁGUA pressurizada. PROTEGE UND 10 R$ 58,00<br />

OBS: Não houve nenhuma alteração.<br />

VALDIRA SILVA<br />

SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA<br />

SICOJURR - 00024501<br />

+fqfCk6rbTbFial3Y2Pzn/CZfQ4= Departamento - Administração / Diretoria - Geral


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 045/132<br />

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA<br />

Expediente <strong>de</strong> 30/07/2012<br />

COMUNICADO<br />

O <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong>, por intermédio da Secretaria <strong>de</strong> Infraestrutura e<br />

Logística, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o disposto na Resolução n.º 009/2008 (art. 4º, I), e diante das novas atribuições<br />

<strong>de</strong>sta Secretaria, vem comunicar às entida<strong>de</strong>s públicas e privadas sem fins lucrativos, com finalida<strong>de</strong> social<br />

e/ou filantrópica, <strong>de</strong>vidamente cadastradas junto ao Po<strong>de</strong>r Judiciário e <strong>de</strong>scritas na relação abaixo, que se<br />

encontram disponíveis para <strong>do</strong>ação bens apreendi<strong>do</strong>s elenca<strong>do</strong>s no Procedimento Administrativo nº<br />

2012/2193, folhas 06 a 09.<br />

Cabe esclarecer que é faculta<strong>do</strong> às entida<strong>de</strong>s cadastradas o direito <strong>de</strong> visita ao local on<strong>de</strong> os bens<br />

encontram-se armazena<strong>do</strong>s (Central <strong>de</strong> Bens Apreendi<strong>do</strong>s da Polícia Civil).<br />

Ressalta-se que o interesse no recebimento <strong>do</strong>s bens apreendi<strong>do</strong>s em caráter <strong>de</strong> <strong>do</strong>ação <strong>de</strong>verá ser<br />

formalmente manifesta<strong>do</strong> junto à Secretaria <strong>de</strong> Infraestrutura e Logística <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Roraima</strong> (Av. Ville Roy, 1908 – Caçari), no prazo máximo <strong>de</strong> 05 (cinco) dias a contar da divulgação <strong>do</strong><br />

presente comunica<strong>do</strong>.<br />

ENTIDADES PRIVADAS<br />

ENTIDADE/ENDEREÇO ATIVIDADE PRINCIPAL<br />

1. Associação Beneficente Cristã - ABC<br />

R.: São Mateus, nº 64, B: Cinturão Ver<strong>de</strong>, Boa Defesa <strong>de</strong> direitos sociais.<br />

Vista/RR, CEP: 69.<strong>31</strong>2 371<br />

PA 3234/11<br />

2. Associação <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res da<br />

Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong> -<br />

ASSUFER<br />

Campus <strong>do</strong> Paricarana, Bloco IV, Sala 436,<br />

UFRR, Aeroporto, Boa Vista/RR, CEP. 69304<br />

130<br />

3. Lions Clube <strong>de</strong> Boa Vista Centro<br />

Av. Mário Homem <strong>de</strong> Melo, 2165, Mecejana,<br />

Boa Vista/RR, CEP: 69304 350<br />

4. Instituto <strong>de</strong> Reabilitação Psicossocial<br />

Virgem Maria.<br />

Av. Dr. Silvio L. Botelho, 328, Centro, CEP:<br />

69.301 330<br />

5. Associação da Agricultura Familiar <strong>do</strong> PA-<br />

Cajú – Bonfim.<br />

BR 401, Km 40 a 54 – Vicinal 2 – PA-CAJÚ,<br />

Zona Rural, Bonfim/RR, CEP. 69380 000<br />

6. Fundação Elim<br />

R. José Magalhães, 238, Centro, Boa Vista/RR<br />

CEP: 69.301-360.<br />

7. UNIRENDA – Cooperativa <strong>do</strong>s cata<strong>do</strong>res <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>tritos sóli<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong><br />

8. ASDASF - Associação das Famílias Sem<br />

Casa e Sem Terreno Para Moradia<br />

Rua José Cassimiro da Silva nº 950, bairro<br />

Santa Luzia, Boa Vista – RR, CEP 69.300-000<br />

9. Instituto Popular <strong>de</strong> Crédito e Cidadania-<br />

CONFIAR<br />

Rua Detson Men<strong>de</strong>s nº 99, bairro Jardim<br />

Floresta, Boa Vista – RR, CEP 69.<strong>31</strong>2-035<br />

10. Fe<strong>de</strong>ração Roraimense <strong>de</strong> Quadrilhas<br />

Ativida<strong>de</strong>s cívicas, culturais, sociais, recreativa,<br />

<strong>de</strong>sportivas e reivindicatórias aos seus associa<strong>do</strong>s<br />

Defesa <strong>do</strong>s direitos sociais<br />

Assistência Médica Psicossocial<br />

Apoio a Agricultura Familiar<br />

Educação e Assistência Social<br />

Catação e reutilização <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>do</strong>s em geral<br />

Preservação <strong>do</strong>s direitos humanos<br />

Concessão <strong>de</strong> crédito pelas OSCIPS<br />

SICOJURR - 00024489<br />

3RUK142yytuaYn6pnakpWxXlGEI= Departamento - INFRAESTRUTURA E LOGISTICA / Diretoria - Geral


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 046/132<br />

Juninas-FERQUAJ<br />

R: S-11, nº 1595, Pintolândia, CEP: 69.300-<br />

000<br />

11. Associação <strong>do</strong>s Deficientes Visuais <strong>de</strong><br />

<strong>Roraima</strong> – ADVIR<br />

Av. Via das Flores, nº 870 – Pricumâ – Boa<br />

12.<br />

13.<br />

14.<br />

15.<br />

Vista-RR CEP 69.309-393<br />

EMBAIXADORES DA MECEJANA – Grêmio<br />

Recreativo e Escola <strong>de</strong> Samba<br />

ARFA – Associação Recrear Família em<br />

Ação – Alto Alegre<br />

SITRAM – Sindicato <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res<br />

Municipais <strong>de</strong> Boa Vista<br />

ASSOCIAÇÃO GRUPO DE MÃES ANJOS<br />

DA LUZ<br />

www.grupoanjos<strong>de</strong>luz.com.br<br />

ASSOCIAÇÃO AMÉRICA CHAMPION<br />

BOXING<br />

Cultura<br />

Aulas <strong>de</strong> Informática, aulas braile, aulas <strong>de</strong><br />

artesanato, futsal, etc.<br />

Cultura carnavalesca, cursos <strong>de</strong> artesanato e<br />

percussão<br />

Incentivo à agricultura familiar, psicultura familiar,<br />

avicultura familiar, educação <strong>do</strong>s filhos <strong>de</strong><br />

agricultores, apoio à saú<strong>de</strong> das famílias<br />

Defesa <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s, ativida<strong>de</strong>s<br />

culturais e <strong>de</strong>sportivas, assistência jurídica e médica<br />

aos associa<strong>do</strong>s<br />

Apoio, inclusão e <strong>de</strong>fesa das pessoas porta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong><br />

necessida<strong>de</strong>s especiais<br />

Fomento à pratica <strong>de</strong>sportiva <strong>do</strong> boxe,<br />

<strong>de</strong>senvolven<strong>do</strong> valores como patriotismo, disciplina,<br />

16.<br />

PROJETO AGAPÃO – Centro <strong>de</strong><br />

17.<br />

recuperação Social Viva Vida<br />

respeito, trabalho em equipe, amiza<strong>de</strong>, solidarieda<strong>de</strong><br />

Tratamento, prevenção, terapia familiar e internação<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes químicos<br />

18. CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO BRASIL Ativida<strong>de</strong> religiosa - igreja<br />

19. ASSOER Cultural e Educação<br />

CENTRO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DO<br />

20.<br />

MENOR “MÃE IRACEMA”<br />

Educação, Saú<strong>de</strong> e Lazer<br />

ASSOCIAÇÃO DO PEQUENO PRODUTOR -<br />

21.<br />

CANTÁ/RR<br />

Agricultura e Piscicultura<br />

22. PASTORAL DA CRIANÇA Saú<strong>de</strong>, Educação e Cidadania<br />

FEDERAÇÃO OLÍMPICA RORAIMENSE DE<br />

23.<br />

TAEKWONDO - FORT<br />

Esporte<br />

SOCIEDADEESPORTIVA ASES DO<br />

24.<br />

ESPORTE<br />

Esporte<br />

25. CASA RODA DE SAROM Educação e Cidadania<br />

26.<br />

FLAMANIA – TORCIDA ORGANIZADA DO<br />

FLAMENGO<br />

27. HOSPITAL GERAL DE RORAIMA Saú<strong>de</strong><br />

Educação e Cidadania<br />

Boa Vista-RR, 30 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Cláudia Raquel Francez<br />

Secretária <strong>de</strong> Infraestrutura e Logística <strong>do</strong> TJRR<br />

SICOJURR - 00024489<br />

3RUK142yytuaYn6pnakpWxXlGEI= Departamento - INFRAESTRUTURA E LOGISTICA / Diretoria - Geral


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 047/132<br />

SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS<br />

Procedimento Administrativo n.° 10323/2012<br />

Origem: Secretaria <strong>de</strong> Infraestrutura e Logística.<br />

Assunto: Providências quanto ao pagamento <strong>de</strong> débitos referentes ao hidrômetro instala<strong>do</strong> no<br />

prédio Anexo ao Fórum – exercício 2008, 2009, 2010 e 2011.<br />

DECISÃO_______________________________________________________________<br />

1. A<strong>do</strong>to, como razões <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir, o parecer jurídico <strong>de</strong> fls. 55/60.<br />

2. Com fulcro no art. 5º, IV, da Portaria n.º 738/2012, reconheço, nos termos <strong>do</strong> art. 37 da Lei nº<br />

4.320/1964 c/c o art. 22, §§ 1º e 2º, alínea “c” <strong>do</strong> Decreto Fe<strong>de</strong>ral n.º 93.872/86, a <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> exercício<br />

anterior, referente ao hidrômetro instala<strong>do</strong> no prédio Anexo ao Fórum, no valor <strong>de</strong> R$ 593,38 (quinhentos e<br />

noventa e três reais e trinta e oito centavos), conforme valor apresenta<strong>do</strong> à fl. 52, bem como autorizo o<br />

pagamento <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>.<br />

3. Publique-se. Certifique-se.<br />

4. Após, à Divisão <strong>de</strong> Orçamento para emissão <strong>de</strong> empenho.<br />

5. Em seguida, encaminhe-se o feito à Divisão <strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong>, para liquidação, observan<strong>do</strong>-se a<br />

competência da <strong>de</strong>spesa.<br />

6. Ato contínuo, à Divisão <strong>de</strong> Finanças, para pagamento, observan<strong>do</strong>-se o recolhimento <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>.<br />

7. Por fim, à Seção <strong>de</strong> Acompanhamento <strong>de</strong> Contratos, nos termos <strong>do</strong> art. 14, inciso II, da Portaria nº<br />

410/2012.<br />

Procedimento Administrativo n.° 4996/2012<br />

Origem: 1ª Vara Criminal<br />

DIOVANA SALDANHA<br />

Secretária <strong>de</strong> Orçamento e Finanças<br />

- em exercício -<br />

Boa Vista – RR, 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Assunto: Solicita in<strong>de</strong>nização por serviços extraordinários aos servi<strong>do</strong>res Luciano <strong>de</strong> Paula<br />

Meneses Silva e David Oliveira Santos<br />

DECISÃO _______________________________________________________________<br />

1. Trata-se <strong>de</strong> procedimento administrativo origina<strong>do</strong> pela 1ª Vara Criminal solicitan<strong>do</strong> in<strong>de</strong>nização por<br />

serviços extraordinários aos servi<strong>do</strong>res Luciano <strong>de</strong> Paula Meneses Silva e David Oliveira Santos.<br />

2. À fl. 13, consta <strong>de</strong>cisão presi<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong>ferin<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong>, bem como o pagamento das horas<br />

respectivas, após realização <strong>do</strong> serviço e análise <strong>do</strong> comunica<strong>do</strong> <strong>de</strong> frequência pela Secretaria <strong>de</strong><br />

Desenvolvimento e Gestão <strong>de</strong> Pessoas, no que ultrapassar o limite máximo diário <strong>de</strong> jornada <strong>de</strong><br />

SICOJURR - 00024490<br />

R14Pt8fW2ou8lv3zlEeF4JJWNTE= Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 048/132<br />

trabalho, nos termos <strong>do</strong> art. 71 da LCE nº 053/2011, condiciona<strong>do</strong> à existência <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong><br />

orçamentária.<br />

3. A Secretaria <strong>de</strong> Administração <strong>de</strong> Folha <strong>de</strong> Pagamento informa que proce<strong>de</strong>u aos lançamentos<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s na folha mensal <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 (fl. 21).<br />

4. Realizaram-se os ajustes orçamentários necessários, com a consequente Or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> Pagamentos <strong>de</strong><br />

Empenhos n.º s 2379/2012 e 2380/2012 - Remessa ON LINE – Fopag jul/12 (fls. 22/24).<br />

5. Desta forma, com fundamento no art. 5º, IX, da Portaria Presi<strong>de</strong>ncial n.º 738/2012, autorizo o<br />

arquivamento <strong>do</strong> presente procedimento administrativo, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que seu objeto exauriu.<br />

6. Publique-se.<br />

7. Após, à Seção <strong>de</strong> Arquivo.<br />

Procedimento Administrativo n.°: 9672/2012<br />

DIOVANA SALDANHA<br />

Secretária <strong>de</strong> Orçamento e Finanças<br />

- em exercício -<br />

Origem: Oiran Braga <strong>do</strong>s Santos – Assessor Especial II<br />

Assunto: Diferença salarial<br />

DECISÃO _______________________________________________________________<br />

Boa Vista – RR, 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

1. Trata-se <strong>de</strong> procedimento administrativo cujo objeto consiste em pagamento <strong>de</strong> diferença salarial ao<br />

servi<strong>do</strong>r Oiran Braga <strong>do</strong>s Santos.<br />

2. À fl. 09, foi informada a existência <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> orçamentária para custear a <strong>de</strong>spesa.<br />

3. À fl. 12, consta <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Secretário-Geral, reconhecen<strong>do</strong> o direito <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r à percepção da<br />

diferença salarial calculada à fl. 05.<br />

4. À fl. 14, consta <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>sta Secretaria quanto ao reconhecimento da <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> exercício<br />

anterior, relativa ao pagamento <strong>de</strong> diferença salarial <strong>do</strong>s exercícios <strong>de</strong> 2009 e 2010, com a consequente<br />

emissão a Nota <strong>de</strong> Empenho n.º 1277/2012 (fl. 16).<br />

5. A Seção <strong>de</strong> Administração <strong>de</strong> Folha <strong>de</strong> Pagamento informa que proce<strong>de</strong>u aos lançamentos <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s<br />

na folha mensal <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 (fl. 17).<br />

6. Realizaram-se os ajustes orçamentários necessários, com a consequente Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Pagamento <strong>de</strong><br />

Empenho n.º 2377/2012 – Remessa ON LINE – Fopag jul/12 (fls. 18/19).<br />

7. Desta forma, com fundamento no art. 5º, IX, da Portaria Presi<strong>de</strong>ncial n.º 738/2012, autorizo o<br />

arquivamento <strong>do</strong> presente procedimento administrativo, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que seu objeto exauriu.<br />

SICOJURR - 00024490<br />

R14Pt8fW2ou8lv3zlEeF4JJWNTE= Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 049/132<br />

8. Publique-se.<br />

9. Após, à Seção <strong>de</strong> Arquivo.<br />

Procedimento Administrativo n.°: 7279/2012<br />

Boa Vista – RR, 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

DIOVANA SALDANHA<br />

Secretária <strong>de</strong> Orçamento e Finanças<br />

- em exercício-<br />

Origem: Jean Daniel <strong>de</strong> Almeida Santos – Técnico judiciário<br />

Assunto: Concessão da Gratificação Anual <strong>de</strong> Desempenho<br />

DECISÃO _______________________________________________________________<br />

1. Trata-se <strong>de</strong> procedimento administrativo origina<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r Jean Daniel <strong>de</strong> Almeida Santos<br />

solicitan<strong>do</strong> a concessão <strong>do</strong> pagamento da Gratificação Anual <strong>de</strong> Desempenho – GAD, referente ao<br />

exercício <strong>de</strong> 2011.<br />

2. À fl. <strong>31</strong>, consta <strong>de</strong>cisão presi<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong>ferin<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong>.<br />

3. À fl. 35, a Divisão <strong>de</strong> Cálculos e Pagamentos informou o valor da GAD a ser percebida pelo referi<strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r.<br />

4. À fl. 36, a Divisão <strong>de</strong> Orçamento informou a existência <strong>de</strong> sal<strong>do</strong> na NE n.º 2499/2011, inscrita em<br />

restos a pagar, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a GAD pleiteada ser alusiva ao exercício <strong>de</strong> 2011.<br />

5. A Seção <strong>de</strong> Administração <strong>de</strong> Folha <strong>de</strong> Pagamento informa que proce<strong>de</strong>u aos lançamentos <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s<br />

na folha mensal <strong>de</strong> julho/2012 (fl. 37).<br />

6. Realizaram-se os ajustes orçamentários necessários, com a consequente Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Pagamento <strong>de</strong><br />

Resto n.º 2384/2012 – Remessa ON LINE – Fopag jul/12.<br />

7. Desta forma, com fundamento no art. 5º, IX, da Portaria Presi<strong>de</strong>ncial n.º 738/2012, autorizo o<br />

arquivamento <strong>do</strong> presente procedimento administrativo, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que seu objeto exauriu.<br />

8. Publique-se.<br />

9. Após, à Seção <strong>de</strong> Arquivo.<br />

DIOVANA SALDANHA<br />

Secretária <strong>de</strong> Orçamento e Finanças<br />

- em exercício -<br />

SICOJURR - 00024490<br />

Boa Vista – RR, 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

R14Pt8fW2ou8lv3zlEeF4JJWNTE= Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 050/132<br />

DIRETORIA DO FÓRUM<br />

Expediente <strong>do</strong> dia 30/07/2012<br />

PORTARIA Nº. 020/2012<br />

O Dr. RODRIGO CARDOSO FURLAN, MM. Juiz <strong>de</strong> Direito Diretor <strong>do</strong> Fórum<br />

Advoga<strong>do</strong> Sobral Pinto, no uso <strong>de</strong> suas atribuições legais;<br />

CONSIDERANDO a Resolução TP 026/2010;<br />

CONSIDERANDO as publicações das pautas <strong>do</strong>s processos <strong>do</strong> Mutirão <strong>do</strong><br />

Júri, da 1ª Vara Criminal e da 7ª Vara Criminal que serão julga<strong>do</strong>s pelo Egrégio<br />

<strong>Tribunal</strong> <strong>do</strong> Júri Popular em Agosto <strong>de</strong> 2012;<br />

R E S O L V E:<br />

Art. 1º - Estabelecer a seguinte escala <strong>de</strong> plantão <strong>do</strong>s Oficiais <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

lota<strong>do</strong>s na Central <strong>de</strong> Manda<strong>do</strong>s para o mês <strong>de</strong> AGOSTO <strong>de</strong> 2012<br />

Dia Escala Oficial<br />

01<br />

02<br />

03<br />

Júri<br />

Júri<br />

Júri<br />

Plantão<br />

CATHEDRAL<br />

Plantão<br />

Plantão<br />

04 Plantão<br />

05 Plantão<br />

06<br />

07<br />

Júri<br />

Júri<br />

Plantão<br />

FASP<br />

FASP<br />

CATHEDRAL<br />

Plantão<br />

FASP<br />

SICOJURR - 00024480<br />

A<strong>de</strong>mir <strong>de</strong> Azeve<strong>do</strong> Braga<br />

Jeckson Luiz Triches<br />

Mauro Alisson da Silva<br />

Aline Corrêa Macha<strong>do</strong> <strong>de</strong> Azeve<strong>do</strong><br />

Rostan Pereira Gue<strong>de</strong>s<br />

Hellen Kellen Matos Lima<br />

Carlitos Kurdt Fuchs<br />

Givanil<strong>do</strong> Moura<br />

Anne Soares Loiola<br />

Marcos da Silva Santos<br />

Cleiérissom Tavares e Silva<br />

Sandra Christiane Araújo Sousa<br />

Dante Roque Martins Bianeck<br />

Jucilene <strong>de</strong> Lima Ponciano<br />

Glaud Stone Silva Pereira<br />

Netanias Silvestre <strong>de</strong> Amorim<br />

Cláudio <strong>de</strong> Oliveira Ferreira<br />

Francisco Alencar Moreira<br />

Maycon Robert Moraes Tomé<br />

José Félix <strong>de</strong> Lima Júnior<br />

Ailton Araújo da Silva<br />

Dennyson Dahyan Pastana da Penha<br />

José <strong>do</strong> Monte Carioca Neto<br />

Lenilson Gomes da Silva<br />

d1DZXWkKiVCclLm2VlYmJXt2XRc= Central <strong>de</strong> Manda<strong>do</strong>s - Comarca <strong>de</strong> Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 051/132<br />

08<br />

09<br />

10<br />

Júri<br />

Plantão<br />

CATHEDRAL<br />

Plantão<br />

Júri FASP<br />

Plantão<br />

Júri FASP<br />

11 Plantão<br />

12 Plantão<br />

13<br />

14<br />

15<br />

16<br />

17<br />

Júri<br />

Plantão<br />

CATHEDRAL<br />

Plantão<br />

Júri FASP<br />

Júri<br />

Plantão<br />

CATHEDRAL<br />

Plantão<br />

Júri FASP<br />

Plantão<br />

Júri FASP<br />

18 Plantão<br />

19 Plantão<br />

20<br />

21<br />

Júri<br />

Júri<br />

Plantão<br />

CATHEDRAL<br />

Plantão<br />

FASP<br />

SICOJURR - 00024480<br />

Leonar<strong>do</strong> Penna Firme Tortarolo<br />

Silvan Lira <strong>de</strong> Castro<br />

Wel<strong>de</strong>r Tiago Santos Feitosa<br />

Fernan<strong>do</strong> O’Grady Cabral Júnior<br />

A<strong>de</strong>mir <strong>de</strong> Azeve<strong>do</strong> Braga<br />

Bruno Holanda <strong>de</strong> Melo<br />

Jeckson Luiz Triches<br />

Mauro Alisson da Silva<br />

Aline Corrêa Macha<strong>do</strong> <strong>de</strong> Azeve<strong>do</strong><br />

Rostan Pereira Gue<strong>de</strong>s<br />

Hellen Kellen Matos Lima<br />

Carlitos Kurdt Fuchs<br />

Paulo Renato Silva <strong>de</strong> Azeve<strong>do</strong><br />

Givanil<strong>do</strong> Moura<br />

Eduar<strong>do</strong> Queiroz Valle<br />

Anne Soares Loiola<br />

Jeferson Antonio da Silva<br />

Marcos da Silva Santos<br />

Cleiérissom Tavares e Silva<br />

Sandra Christiane Araújo Sousa<br />

Jeane Andréia <strong>de</strong> Souza Ferreira<br />

Marcelo Barbosa <strong>do</strong>s Santos<br />

Jucilene <strong>de</strong> Lima Ponciano<br />

Francisco Alencar Moreira<br />

Maycon Robert Moraes Tomé<br />

José Félix <strong>de</strong> Lima Júnior<br />

Ailton Araújo da Silva<br />

Dennyson Dayan Pastana da Penha<br />

José <strong>do</strong> Monte Carioca Neto<br />

Lenilson Gomes da Silva<br />

Leonar<strong>do</strong> Penna Firme Tortarolo<br />

Silvan Lira <strong>de</strong> Castro<br />

Edisa Kelly Vieira <strong>de</strong> Men<strong>do</strong>nça<br />

Wel<strong>de</strong>r Tiago Santos Feitosa<br />

Fernan<strong>do</strong> O’Grady Cabral Júnior<br />

A<strong>de</strong>mir <strong>de</strong> Azeve<strong>do</strong> Braga<br />

Bruno Holanda <strong>de</strong> Melo<br />

Mauro Alisson da Silva<br />

Aline Corrêa Macha<strong>do</strong> <strong>de</strong> Azeve<strong>do</strong><br />

Rostan Pereira Gue<strong>de</strong>s<br />

Hellen Kellen Matos Lima<br />

Carlitos Kurdt Fuchs<br />

Paulo Renato Silva <strong>de</strong> Azeve<strong>do</strong><br />

Givanil<strong>do</strong> Moura<br />

Eduar<strong>do</strong> Queiroz Valle<br />

Anne Soares Loiola<br />

Jeferson Antonio da Silva<br />

Marcos da Silva Santos<br />

d1DZXWkKiVCclLm2VlYmJXt2XRc= Central <strong>de</strong> Manda<strong>do</strong>s - Comarca <strong>de</strong> Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 052/132<br />

22<br />

23<br />

24<br />

Júri<br />

Júri<br />

Plantão<br />

CATHEDRAL<br />

Plantão<br />

Plantão<br />

FASP<br />

Júri FASP<br />

25 Plantão<br />

26 Plantão<br />

27<br />

28<br />

29<br />

30<br />

<strong>31</strong><br />

Júri<br />

Plantão<br />

CATHEDRAL<br />

Plantão<br />

Júri FASP<br />

Júri<br />

Plantão<br />

CATHEDRAL<br />

Plantão<br />

Júri FASP<br />

Júri<br />

Plantão<br />

FASP<br />

Cleiérissom Tavares e Silva<br />

Sandra Christiane Araújo da Silva<br />

Jeane Andréia <strong>de</strong> Souza Ferreira<br />

Marcelo Barbosa <strong>do</strong>s Santos<br />

Jucilene <strong>de</strong> Lima Ponciano<br />

Glaud Stone Silva Pereira<br />

Netanias Silvestre <strong>de</strong> Amorim<br />

Francisco Alencar Moreira<br />

Carlos <strong>do</strong>s Santos Chaves<br />

Maycon Robert Moraes Tomé<br />

José Félix <strong>de</strong> Lima Júnior<br />

Ailton Araújo da Silva<br />

Dennyson Dahyan Pastana da Penha<br />

José <strong>do</strong> Monte Carioca Neto<br />

Lenilson Gomes da Silva<br />

Leonar<strong>do</strong> Penna Firme Tortarolo<br />

Silvan Lira <strong>de</strong> Castro<br />

Edisa Kelly Vieira <strong>de</strong> Men<strong>do</strong>nça<br />

Wel<strong>de</strong>r Tiago Santos Feitosa<br />

Fernan<strong>do</strong> O’Grady Cabral Júnior<br />

A<strong>de</strong>mir <strong>de</strong> Azeve<strong>do</strong> Braga<br />

Bruno Holanda <strong>de</strong> Melo<br />

Mauro Alisson da Silva<br />

Aline Corrêa Macha<strong>do</strong> <strong>de</strong> Azeve<strong>do</strong><br />

Rostan Pereira Gue<strong>de</strong>s<br />

Hellen Kellen Matos Lima<br />

Carlitos Kurdt Fuchs<br />

Paulo Renato da Silva Azeve<strong>do</strong><br />

Givanil<strong>do</strong> Moura<br />

Eduar<strong>do</strong> Queiroz Valle<br />

Anne Soares Loiola<br />

Jeferson Antonio da Silva<br />

Marcos da Silva Santos<br />

Cleiérissom Tavares e silva<br />

Sandra Christiane Araújo Souza<br />

Dante Roque Martins Bianeck<br />

Art. 2º- Determinar que os Oficiais <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> plantonistas se apresentem;<br />

§ 1º- Nos dias úteis, ás 08:00h na Central <strong>de</strong> Manda<strong>do</strong>s e ás 18:00h ao Juízo <strong>de</strong><br />

plantão;<br />

§ 2º- Nos sába<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s e pontos facultativos, ás 08:00h ao Juízo <strong>de</strong><br />

plantão;<br />

§3º- Ás 08:00h, no Auditório das Faculda<strong>de</strong>s Cathedral, Espaço da Cidadania DES.<br />

ALMIRO PADILHA- Anexo ao Núcleo <strong>de</strong> Práticas Jurídicas, sito á rua TP-02, n.º 30,<br />

Caçari.<br />

Art. 3º- Para conhecimento <strong>do</strong>s Oficiais <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, e a quem possa interessar, a<br />

localização das Faculda<strong>de</strong>s Cathedral é a seguinte:<br />

SICOJURR - 00024480<br />

d1DZXWkKiVCclLm2VlYmJXt2XRc= Central <strong>de</strong> Manda<strong>do</strong>s - Comarca <strong>de</strong> Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 053/132<br />

Faculda<strong>de</strong> Cathedral- Av. Luís Canuto Chaves, n.º 293, bairro Caçari, tel. (95) 2121-<br />

3460.<br />

Art. 4º- Remeta-se cópia <strong>de</strong>sta Portaria à CGJ/RR.<br />

Boa Vista/RR, 30 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2012.<br />

RODRIGO CARDOSO FURLAN<br />

Juiz <strong>de</strong> Direito<br />

Diretor <strong>do</strong> Fórum Advoga<strong>do</strong> Sobral Pinto<br />

SICOJURR - 00024480<br />

d1DZXWkKiVCclLm2VlYmJXt2XRc= Central <strong>de</strong> Manda<strong>do</strong>s - Comarca <strong>de</strong> Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 054/132<br />

001<strong>31</strong>2-AM-N: 277<br />

002599-AM-N: 175<br />

003664-AM-N: 127<br />

004227-AM-N: 083<br />

004653-AM-N: 083<br />

004984-AM-N: 140<br />

005614-AM-N: 133<br />

012320-CE-N: 287<br />

000407-DF-N: 175<br />

017738-DF-N: 175<br />

020894-DF-N: 135<br />

000349-ES-N: 092<br />

Comarca <strong>de</strong> Boa Vista<br />

010990-ES-N: 111, 123, 124<br />

083497-MG-N: 134<br />

086925-MG-N: 121<br />

106202-MG-N: 135<br />

007069-MS-N: 084<br />

011513-MS-N: 084<br />

002982-MT-N: 175<br />

006850-MT-N: 175<br />

007004-PA-B: 087<br />

000113-PE-B: 080<br />

002534-PE-N: 080<br />

002883-PE-N: 080<br />

025912-PE-N: 110<br />

101141-RJ-N: 108<br />

102609-RJ-N: 065<br />

151056-RJ-N: 075<br />

000655-RO-A: 086, 132<br />

003207-RO-N: 175, 224<br />

000042-RR-N: 071, 096, 138<br />

000056-RR-A: 108<br />

000058-RR-N: 079<br />

000060-RR-N: 079<br />

Índice por Advoga<strong>do</strong><br />

000074-RR-B: 064, 084, 112, 113, 147, 148, 149<br />

000077-RR-A: 117, 212, 242<br />

000077-RR-E: 094<br />

000078-RR-A: 097, 107<br />

000080-RR-E: 119, 120<br />

000087-RR-B: 137<br />

000087-RR-E: 094, 099, 102, 127<br />

000090-RR-E: 107, 113<br />

000092-RR-B: 304<br />

000094-RR-E: 090, 092<br />

000100-RR-B: 076<br />

000101-RR-B: 084, 107, 113, 116<br />

000105-RR-B: 077, 088, 095, 116, 134<br />

000107-RR-A: 066<br />

000110-RR-B: 074<br />

000112-RR-B: 136, 143<br />

000113-RR-B: 078<br />

000113-RR-E: 072<br />

000114-RR-A: 101, 127<br />

000114-RR-B: 211<br />

000118-RR-N: 096, 175<br />

000119-RR-A: 065<br />

000120-RR-B: 284, 304<br />

000124-RR-B: 280<br />

000125-RR-N: 091, 093<br />

000130-RR-E: 087<br />

000136-RR-E: 117<br />

000137-RR-E: 092<br />

000138-RR-E: 173<br />

000140-RR-E: 081<br />

000140-RR-N: 189, 190, 192, 196<br />

000144-RR-B: 115<br />

000144-RR-N: 098<br />

000146-RR-B: 021, 022, 023, 151, 152<br />

000149-RR-N: 129, 130<br />

000151-RR-B: 078<br />

000152-RR-N: 180<br />

000153-RR-N: 079<br />

000154-RR-E: 110<br />

000155-RR-B: 175, 181, 182, 289<br />

000158-RR-A: 062, 140<br />

000160-RR-N: 120, 137<br />

000162-RR-A: 116<br />

000164-RR-N: 175<br />

000171-RR-B: 080<br />

000172-RR-B: 116, 132<br />

000172-RR-N: 002, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012,<br />

013, 014, 015, 016, 017, 018, 150<br />

000175-RR-B: 085, 094, 101, 102<br />

000177-RR-N: 165<br />

000178-RR-N: 093, 098, 117, 118, 119, 120, 130<br />

000180-RR-A: 212<br />

000181-RR-A: 085, 107, 113, 175, 280<br />

000182-RR-B: 081, 107<br />

000185-RR-N: 135, 175<br />

000187-RR-B: 086, 110, 132<br />

000187-RR-E: 093<br />

000188-RR-E: 083<br />

000190-RR-B: 142<br />

000190-RR-E: 081, 092, 135<br />

000190-RR-N: 287, 290<br />

000191-RR-B: 240<br />

000191-RR-E: 081, 092<br />

000196-RR-E: 095<br />

000201-RR-A: 091, 093, 277<br />

000203-RR-N: 076, 093, 098, 114, 117, 118, 119, 120, 130<br />

000205-RR-B: 066, 141, 143<br />

000206-RR-N: 090<br />

000208-RR-A: 066<br />

000210-RR-N: 175, 230<br />

000213-RR-E: 071, 083<br />

000215-RR-B: 062, 063, 064, 065, 067, 068, 144


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 055/132<br />

000215-RR-E: 080<br />

000216-RR-E: 084, 116<br />

000218-RR-B: 175, 184, 232, 279<br />

000221-RR-B: 091<br />

000223-RR-A: 074, 097<br />

000225-RR-E: 077, 095<br />

000225-RR-N: 111<br />

000226-RR-B: 069, 070, 145, 146<br />

000226-RR-N: 081, 092, 119, 120, 135<br />

0002<strong>31</strong>-RR-N: 084<br />

000233-RR-B: 127<br />

000235-RR-N: 127<br />

000236-RR-N: 175<br />

000237-RR-B: 129<br />

000238-RR-E: 085<br />

000244-RR-B: 140<br />

000246-RR-B: 185, 187, 188, 191, 193, 194, 197, 198, 200, 205,<br />

206, 217, 225, 227, 228, 234, 238, 239, 247, 252, 255, 260, 261,<br />

263, 268, 293<br />

000247-RR-B: 286<br />

000248-RR-N: 020<br />

000250-RR-B: 086<br />

000253-RR-B: 282<br />

000254-RR-A: 220, 221<br />

000256-RR-E: 070, 085, 094, 099, 106<br />

000257-RR-N: 218, 226, 293<br />

000260-RR-N: 175<br />

000262-RR-N: 052, 086, 127, 132<br />

000263-RR-N: 072, 073, 089, 092, 120, 175<br />

000264-RR-A: 117, 118, 119, 120<br />

000264-RR-N: 070, 083, 085, 087, 094, 099, 100, 101, 102, 103,<br />

106, 127, 1<strong>31</strong>, 139, 175<br />

000268-RR-N: 090<br />

000269-RR-N: 105<br />

000270-RR-B: 081, 085, 087, 092, 094, 099, 100, 101, 102, 103,<br />

106, 127, 1<strong>31</strong><br />

000271-RR-B: 090<br />

000272-RR-B: 125<br />

000276-RR-B: 093<br />

000278-RR-A: 181<br />

000279-RR-N: 024<br />

000281-RR-B: 128<br />

000282-RR-A: 103<br />

000286-RR-A: 071<br />

000287-RR-N: 074, 289<br />

000288-RR-A: 123, 124, 133<br />

000288-RR-B: 134<br />

000288-RR-N: 128<br />

000289-RR-A: 075, 108, 123, 133, 175<br />

000289-RR-E: 162<br />

000290-RR-E: 083, 094, 099, 101<br />

000291-RR-A: 075, 175<br />

000293-RR-A: 090<br />

000298-RR-B: 065, 235<br />

000299-RR-B: 019<br />

000299-RR-N: 110, 128, 241<br />

000300-RR-A: 066, 071<br />

000300-RR-N: 137<br />

000309-RR-B: 087<br />

000<strong>31</strong>5-RR-B: 122, 150<br />

000<strong>31</strong>6-RR-A: 066<br />

000<strong>31</strong>6-RR-N: 092, 119, 120<br />

000323-RR-A: 083, 085, 1<strong>31</strong><br />

000332-RR-B: 070, 085, 094, 099, 100, 101, 102, 103, 1<strong>31</strong><br />

000333-RR-A: 086, 132<br />

000333-RR-N: 186, 195, 199, 201, 202, 204, 207, 208, 209<br />

000337-RR-N: 025, 026, 027, 028, 029, 030, 0<strong>31</strong>, 032, 175<br />

000340-RR-B: 086<br />

000343-RR-N: 092<br />

000350-RR-A: 125<br />

000355-RR-A: 001<br />

000355-RR-N: 127<br />

000356-RR-A: 070, 101<br />

000356-RR-N: 128<br />

000358-RR-A: 066<br />

000358-RR-N: 143<br />

000360-RR-N: 119<br />

000363-RR-A: 278<br />

000365-RR-N: 135<br />

000372-RR-A: 082<br />

000379-RR-N: 139, 149<br />

000381-RR-N: 127<br />

000382-RR-N: 128<br />

000383-RR-N: 071<br />

000385-RR-N: 181<br />

000394-RR-N: 081, 090, 092, 120, 135<br />

000410-RR-N: 071<br />

000413-RR-N: 136, 175<br />

000420-RR-N: 120<br />

000424-RR-N: 139, 140, 147<br />

000432-RR-N: 175<br />

000433-RR-N: 128<br />

000445-RR-N: 109<br />

000447-RR-N: 125<br />

000457-RR-N: 110<br />

000468-RR-N: 103, 221<br />

000474-RR-N: 079, 116, 143<br />

000475-RR-N: 079<br />

000481-RR-N: 126<br />

000483-RR-N: 093<br />

000485-RR-N: 214<br />

000491-RR-N: 143<br />

000497-RR-N: 175<br />

000516-RR-N: 132<br />

000532-RR-N: 070<br />

000542-RR-N: 055<br />

000546-RR-N: 137<br />

000550-RR-N: 094, 100, 101, 102, 103, 106, 1<strong>31</strong>, 160<br />

000551-RR-N: 203<br />

000554-RR-N: 139


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 056/132<br />

000557-RR-N: 162<br />

000561-RR-N: 086<br />

000566-RR-N: 111, 123, 124<br />

000568-RR-N: 092, 122<br />

000569-RR-N: 215<br />

000576-RR-N: 093<br />

000581-RR-N: 092<br />

000585-RR-N: 138<br />

000588-RR-N: 143<br />

000600-RR-N: 093<br />

000605-RR-N: 066<br />

000607-RR-N: 121<br />

000608-RR-N: 082<br />

000612-RR-N: 089<br />

000615-RR-N: 082<br />

000627-RR-N: 104, 107<br />

000632-RR-N: 093<br />

000634-RR-N: 066, 071<br />

000635-RR-N: 123, 124<br />

000637-RR-N: 160, 161, 163, 164<br />

000639-RR-N: 126<br />

000643-RR-N: 076, 093, 098, 114, 118, 119, 120, 142<br />

000671-RR-N: 181<br />

000686-RR-N: 166, 266<br />

000698-RR-N: 290<br />

000700-RR-N: 116<br />

000708-RR-N: 003<br />

000716-RR-N: 167<br />

000748-RR-N: 061<br />

000750-RR-N: 086<br />

000799-RR-N: 110<br />

000847-RR-N: 041<br />

061011-RS-N: 126<br />

120538-SP-N: 125<br />

128587-SP-N: 084<br />

155456-SP-N: 084<br />

196403-SP-N: 141, 142<br />

Cartório Distribui<strong>do</strong>r<br />

7ª Vara Cível<br />

Juiz(a): Paulo Cézar Dias Menezes<br />

Inventário<br />

001 - 0012761-03.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012761-7<br />

Autor: José Eustáquio da Silva e outros.<br />

Réu: Espolio <strong>de</strong> Joaquim Ribeiro da Silva<br />

Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 27/07/2012.<br />

Valor da Causa: R$ 10.000,00.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Tyrone José Pereira<br />

Vara Itinerante<br />

Juiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima<br />

Alimentos - Lei 5478/68<br />

002 - 0011947-88.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.011947-3<br />

Autor: P.H.M.R. e outros.<br />

Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 27/07/2012.<br />

Valor da Causa: R$ 622,00.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Elceni Diogo da Silva<br />

003 - 0011948-73.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.011948-1<br />

Autor: I.I.P.<br />

Réu: V.P.F.<br />

Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 27/07/2012.<br />

Valor da Causa: R$ 622,00.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Márcio Patrick Martins Alencar<br />

004 - 0012002-39.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012002-6<br />

Autor: A.N.B.L. e outros.<br />

Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 27/07/2012.<br />

Valor da Causa: R$ 623,00.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Elceni Diogo da Silva<br />

005 - 0012003-24.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012003-4<br />

Autor: J.D.S.M. e outros.<br />

Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 27/07/2012.<br />

Valor da Causa: R$ 622,00.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Elceni Diogo da Silva<br />

006 - 0012004-09.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012004-2<br />

Autor: E.L.S. e outros.<br />

Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 27/07/2012.<br />

Valor da Causa: R$ 622,00.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Elceni Diogo da Silva<br />

007 - 0012005-91.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012005-9<br />

Autor: G.F.L. e outros.<br />

Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.<br />

Valor da Causa: R$ 622,00.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Elceni Diogo da Silva<br />

008 - 0012006-76.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012006-7<br />

Autor: E.S.J. e outros.<br />

Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 27/07/2012.<br />

Valor da Causa: R$ 622,00.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Elceni Diogo da Silva<br />

009 - 0012007-61.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012007-5<br />

Autor: J.V.D.F. e outros.<br />

Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 27/07/2012.<br />

Valor da Causa: R$ 622,00.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Elceni Diogo da Silva<br />

010 - 0012008-46.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012008-3<br />

Autor: A.T.S.S. e outros.<br />

Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 27/07/2012.<br />

Valor da Causa: R$ 622,00.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Elceni Diogo da Silva<br />

011 - 0012009-<strong>31</strong>.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012009-1<br />

Autor: H.M.S. e outros.<br />

Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 27/07/2012.<br />

Valor da Causa: R$ 622,00.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Elceni Diogo da Silva<br />

012 - 0012010-16.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012010-9<br />

Autor: M.A.F.A. e outros.<br />

Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 27/07/2012.<br />

Valor da Causa: R$ 622,00.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Elceni Diogo da Silva<br />

013 - 0012011-98.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012011-7<br />

Autor: H.M.F.S.N. e outros.<br />

Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 27/07/2012.<br />

Valor da Causa: R$ 622,00.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Elceni Diogo da Silva<br />

014 - 0012012-83.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012012-5<br />

Autor: J.S.S. e outros.<br />

Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 26/07/2012.<br />

Valor da Causa: R$ 622,00.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Elceni Diogo da Silva<br />

015 - 0012013-68.2012.8.23.0010


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 057/132<br />

Nº antigo: 0010.12.012013-3<br />

Autor: L.H.T.G.<br />

Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 27/07/2012.<br />

Valor da Causa: R$ 622,00.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Elceni Diogo da Silva<br />

016 - 0012014-53.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012014-1<br />

Autor: G.N.C. e outros.<br />

Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 27/07/2012.<br />

Valor da Causa: R$ 622,00.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Elceni Diogo da Silva<br />

017 - 0012015-38.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012015-8<br />

Autor: A.F.C.P. e outros.<br />

Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 27/07/2012.<br />

Valor da Causa: R$ 622,00.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Elceni Diogo da Silva<br />

Dissol/liquid. Socieda<strong>de</strong><br />

018 - 0011887-18.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.011887-1<br />

Autor: E.A.S. e outros.<br />

Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 27/07/2012.<br />

Valor da Causa: R$ 622,00.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Elceni Diogo da Silva<br />

Execução <strong>de</strong> Alimentos<br />

019 - 0011949-58.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.011949-9<br />

Autor: I.L.N.<br />

Réu: L.M.V.N.<br />

Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 27/07/2012.<br />

Valor da Causa: R$ 622,00.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Tertuliano Rosenthal Figueire<strong>do</strong><br />

020 - 0011950-43.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.011950-7<br />

Autor: Y.K.S.R.<br />

Réu: A.M.R.C.<br />

Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 27/07/2012.<br />

Valor da Causa: R$ 622,00.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Thaumaturgo Cezar Moreira <strong>do</strong> Nascimento<br />

021 - 0011952-13.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.011952-3<br />

Autor: R.L.A.<br />

Réu: R.S.A.<br />

Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 27/07/2012.<br />

Valor da Causa: R$ 622,00.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski<br />

022 - 0011953-95.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.011953-1<br />

Autor: C.R.A.S. e outros.<br />

Réu: M.S.S.<br />

Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 27/07/2012.<br />

Valor da Causa: R$ 622,00.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski<br />

023 - 0011954-80.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.011954-9<br />

Autor: L.M.R.F.<br />

Réu: M.C.A.F.<br />

Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 27/07/2012.<br />

Valor da Causa: R$ 622,00.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski<br />

024 - 0011955-65.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.011955-6<br />

Autor: J.S.M. e outros.<br />

Réu: J.E.M.M.<br />

Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 27/07/2012.<br />

Valor da Causa: R$ 622,00.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Neusa Silva Oliveira<br />

Habilitação P/ Casamento<br />

025 - 0011840-44.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.011840-0<br />

Autor: A.R.S. e outros.<br />

Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 27/07/2012.<br />

Valor da Causa: R$ 622,00.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Rogenilton Ferreira Gomes<br />

026 - 0011842-14.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.011842-6<br />

Autor: O.A. e outros.<br />

Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 27/07/2012.<br />

Valor da Causa: R$ 622,00.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Rogenilton Ferreira Gomes<br />

027 - 0011843-96.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.011843-4<br />

Autor: E.A.B. e outros.<br />

Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 27/07/2012.<br />

Valor da Causa: R$ 622,00.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Rogenilton Ferreira Gomes<br />

028 - 0011845-66.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.011845-9<br />

Autor: W.C.S.R. e outros.<br />

Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 27/07/2012.<br />

Valor da Causa: R$ 622,00.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Rogenilton Ferreira Gomes<br />

029 - 0011846-51.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.011846-7<br />

Autor: S.S.A.F. e outros.<br />

Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 27/07/2012.<br />

Valor da Causa: R$ 622,00.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Rogenilton Ferreira Gomes<br />

030 - 0011857-80.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.011857-4<br />

Autor: V.S. e outros.<br />

Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 27/07/2012.<br />

Valor da Causa: R$ 622,00.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Rogenilton Ferreira Gomes<br />

0<strong>31</strong> - 0011860-35.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.011860-8<br />

Autor: J.M.C. e outros.<br />

Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 27/07/2012.<br />

Valor da Causa: R$ 622,00.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Rogenilton Ferreira Gomes<br />

032 - 0011946-06.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.011946-5<br />

Autor: R.V.B. e outros.<br />

Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 27/07/2012.<br />

Valor da Causa: R$ 622,00.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Rogenilton Ferreira Gomes<br />

2ª Vara Criminal<br />

Juiz(a): Luiz Alberto <strong>de</strong> Morais Junior<br />

Carta Precatória<br />

033 - 0012754-11.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012754-2<br />

Réu: Valmire Damata Carlin<br />

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

034 - 0012758-48.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012758-3<br />

Réu: Jar<strong>de</strong>ilson Ribeiro Pinto<br />

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

035 - 0012766-25.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012766-6<br />

Réu: Gleidson <strong>do</strong>s Santos Costa<br />

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

036 - 0012777-54.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012777-3<br />

Réu: Jar<strong>de</strong>ilson Ribeiro Pinto<br />

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

037 - 0012778-39.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012778-1<br />

Réu: Elieser Soares <strong>de</strong> Azeve<strong>do</strong> e outros.<br />

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Inquérito Policial<br />

038 - 0012736-87.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012736-9<br />

Indicia<strong>do</strong>: E.C.P. e outros.<br />

Distribuição por Dependência em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 058/132<br />

039 - 0012762-85.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012762-5<br />

Indicia<strong>do</strong>: B.C.S.<br />

Distribuição por Dependência em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

040 - 0012764-55.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012764-1<br />

Indicia<strong>do</strong>: T.F.O.<br />

Distribuição por Dependência em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Liberda<strong>de</strong> Provisória<br />

041 - 0012763-70.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012763-3<br />

Réu: Roberto Paulino da Silva<br />

Distribuição por Dependência em: 27/07/2012.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Robério <strong>de</strong> Negreiros e Silva<br />

Prisão em Flagrante<br />

042 - 0012768-92.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012768-2<br />

Réu: Val<strong>de</strong>mir Bezerra Vasconcelos<br />

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Representação Criminal<br />

043 - 0012759-33.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012759-1<br />

Representante: Delega<strong>do</strong> <strong>de</strong> Policia Civil - Npca<br />

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

4ª Vara Criminal<br />

Juiz(a): Jésus Rodrigues <strong>do</strong> Nascimento<br />

Ação Penal<br />

044 - 0012769-77.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012769-0<br />

Réu: José Jonas Freitas Silva<br />

Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Carta Precatória<br />

045 - 0012757-63.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012757-5<br />

Réu: José Artur <strong>de</strong> Lima<br />

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Inquérito Policial<br />

046 - 0012775-84.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012775-7<br />

Indicia<strong>do</strong>: R.E.F.<br />

Distribuição por Dependência em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Prisão em Flagrante<br />

047 - 0220<strong>31</strong>5-10.2009.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.09.220<strong>31</strong>5-6<br />

Réu: Benone Lira <strong>de</strong> Araujo<br />

Transferência Realizada em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

5ª Vara Criminal<br />

Juiz(a): Leonar<strong>do</strong> Pache <strong>de</strong> Faria Cupello<br />

Carta Precatória<br />

048 - 0012756-78.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012756-7<br />

Réu: Raymon da Silva <strong>de</strong> Souza<br />

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Inquérito Policial<br />

049 - 0012737-72.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012737-7<br />

Indicia<strong>do</strong>: V.P.S.L.L. e outros.<br />

Distribuição por Dependência em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

050 - 0012774-02.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012774-0<br />

Indicia<strong>do</strong>: F.E.B.<br />

Distribuição por Dependência em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

6ª Vara Criminal<br />

Juiz(a): Marcelo Mazur<br />

Carta Precatória<br />

051 - 0012753-26.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012753-4<br />

Réu: Gilvanio Martins Fernna<strong>de</strong>s<br />

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Liberda<strong>de</strong> Provisória<br />

052 - 0012767-10.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012767-4<br />

Réu: Elimar Ângelo da Costa Assunção<br />

Distribuição por Dependência em: 27/07/2012.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Helaine Maise <strong>de</strong> Moraes França<br />

Prisão em Flagrante<br />

053 - 0012765-40.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012765-8<br />

Réu: Elimar Ângelo da Costa Assunção<br />

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

7ª Vara Criminal<br />

Juiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho<br />

Carta Precatória<br />

054 - 0012760-18.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012760-9<br />

Réu: Rogério Alves Carvalho<br />

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Relaxamento <strong>de</strong> Prisão<br />

055 - 0012776-69.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012776-5<br />

Réu: Mathias Souza Augustinho<br />

Distribuição por Dependência em: 27/07/2012.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Walla Adairalba Bisneto<br />

Infância e Juventu<strong>de</strong><br />

Juiz(a): Delcio Dias Feu<br />

Autorização Judicial<br />

056 - 001<strong>31</strong>07-51.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.01<strong>31</strong>07-2<br />

Autor: C.C.B.<br />

Criança/a<strong>do</strong>lescente: A.B.S.<br />

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Juiza<strong>do</strong> Vdf C Mulher<br />

Juiz(a): Jefferson Fernan<strong>de</strong>s da Silva<br />

Med. Protetivas Lei 11340<br />

057 - 0013558-76.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.013558-6<br />

Réu: Gabriel Emilio <strong>de</strong> Oliveira Moraes<br />

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

058 - 0013560-46.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.013560-2<br />

Réu: Marcos Rafael Rodrigues Jungues<br />

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 059/132<br />

059 - 0013561-<strong>31</strong>.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.013561-0<br />

Réu: Biraci Valadares da Silva<br />

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Pedi<strong>do</strong> Prisão Preventiva<br />

060 - 0013559-61.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.013559-4<br />

Autor: D.P.E.<br />

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

1ª Vara Cível<br />

Expediente <strong>de</strong> 27/07/2012<br />

Divórcio Litigioso<br />

Publicação <strong>de</strong> Matérias<br />

JUIZ(A) TITULAR:<br />

Luiz Fernan<strong>do</strong> Castanheira Mallet<br />

PROMOTOR(A):<br />

Valdir Apareci<strong>do</strong> <strong>de</strong> Oliveira<br />

ESCRIVÃO(Ã):<br />

Liduina Ricarte Beserra Amâncio<br />

061 - 0051053-09.2002.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.02.051053-2<br />

Autor: R.F.R.<br />

Réu: M.F.R.<br />

ATO ORDINATÓRIO. Port. 008/2010. Vista ao causídico OAB/RR 748.<br />

Boa Vista - RR, 27.07.2012. LIDUINA RICARTE BESERRA AMÂNCIO,<br />

Escrivã Judicial. ** AVERBADO **<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Marcio Leandro Deodato <strong>de</strong> Aquino<br />

2ª Vara Cível<br />

Expediente <strong>de</strong> 27/07/2012<br />

Execução Fiscal<br />

JUIZ(A) TITULAR:<br />

Elaine Cristina Bianchi<br />

PROMOTOR(A):<br />

Luiz Antonio Araújo <strong>de</strong> Souza<br />

ESCRIVÃO(Ã):<br />

Wallison Larieu Vieira<br />

062 - 0003014-15.2001.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.01.003014-5<br />

Exequente: o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong><br />

Executa<strong>do</strong>: Jr Diórgenes e outros.<br />

Decisão: I.Defiro o bloqueio solicita<strong>do</strong> às fls. 208; II. O espelho <strong>do</strong><br />

bloqueio <strong>do</strong> Sistema BACENJUD valerá como Termo <strong>de</strong> Penhora; III.<br />

Aguar<strong>de</strong>-se a resposta pelo prazo <strong>de</strong> 48 horas; IV. Após, voltem os<br />

autos conclusos para <strong>de</strong>spacho; V. Int. Boa Vista/RR, 27/07/2012. (a)<br />

Eduar<strong>do</strong> Messaggi Dias - Juiz Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Daniella Torres <strong>de</strong> Melo Bezerra, Dircinha Carreira Duarte<br />

063 - 0003324-21.2001.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.01.003324-8<br />

Exequente: o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong><br />

Executa<strong>do</strong>: Jq Moura e outros.<br />

Decisão:I.Defiro o bloqueio solicita<strong>do</strong> às fls. <strong>31</strong>4; II. O espelho <strong>do</strong><br />

bloqueio <strong>do</strong> Sistema BACENJUD valerá como Termo <strong>de</strong> Penhora; III.<br />

Aguar<strong>de</strong>-se a resposta pelo prazo <strong>de</strong> 48 horas; IV. Após, voltem os<br />

autos conclusos para <strong>de</strong>spacho; V. Int. Boa Vista/RR, 27/07/2012. (a)<br />

Eduar<strong>do</strong> Messaggi Dias - Juiz Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Daniella Torres <strong>de</strong> Melo Bezerra<br />

064 - 0019184-62.2001.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.01.019184-8<br />

Exequente: o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong><br />

Executa<strong>do</strong>: e <strong>de</strong> Oliveira Ribeiro e outros.<br />

Decisão: I.Defiro o bloqueio solicita<strong>do</strong> às fls. 264; II. O espelho <strong>do</strong><br />

bloqueio <strong>do</strong> Sistema BACENJUD valerá como Termo <strong>de</strong> Penhora; III.<br />

Aguar<strong>de</strong>-se a resposta pelo prazo <strong>de</strong> 48 horas; IV. Após, voltem os<br />

autos conclusos para <strong>de</strong>spacho; V. Int. Boa Vista/RR, 27/07/2012. (a)<br />

Eduar<strong>do</strong> Messaggi Dias - Juiz Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Daniella Torres <strong>de</strong> Melo Bezerra, José Carlos Barbosa<br />

Cavalcante<br />

065 - 0019290-24.2001.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.01.019290-3<br />

Exequente: o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong><br />

Executa<strong>do</strong>: Tec Serv Terrap Const e Serviços Ltda e outros.<br />

I. Manifeste-se o exequente, em cinco dias, acerca da certidão <strong>de</strong> fls.<br />

553; II. Int. Boa Vista - RR, 23/07/2012. (a) Eduar<strong>do</strong> Messaggi dias - Juiz<br />

<strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Agenor Veloso Borges, Daniel Felipe Apolônio Gonçalves<br />

Vieira, Daniella Torres <strong>de</strong> Melo Bezerra, Natanael Gonçalves Vieira<br />

066 - 0101623-91.2005.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.05.101623-5<br />

Exequente: Município <strong>de</strong> Boa Vista<br />

Executa<strong>do</strong>: Viação Cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Boa Vista Ltda e outros.<br />

I. Renove-se a capa <strong>do</strong>s autos; II. Defiro o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> fls. 168; III. Ao<br />

cartório para <strong>de</strong>sbloquear o valor bloquea<strong>do</strong> às fls. 164/165; IV.<br />

Suspenda-se o processo pelo prazo <strong>de</strong> 90 (noventa) dias, conforme<br />

requeri<strong>do</strong>; V. Após o término <strong>do</strong> prazo, manifeste-se o exequente, em<br />

cinco dias, requeren<strong>do</strong> o que enten<strong>de</strong>r <strong>de</strong> direito; VI. Int. Boa Vista - RR,<br />

23/07/2012. (a) Eduar<strong>do</strong> Messaggi dias - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Antonieta Magalhães Aguiar, Henrique Keisuke Sadamatsu,<br />

Isaac Pires Martins Farias Junior, Luiz Carlos Olivatto Júnior, Marco<br />

Antônio Salviato Fernan<strong>de</strong>s Neves, Paulo Sérgio <strong>de</strong> Souza, Rodrigo<br />

Guarienti Rorato, Rodrigo Otávio Accete Belintani<br />

067 - 0101812-69.2005.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.05.101812-4<br />

Exequente: o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong><br />

Executa<strong>do</strong>: a F <strong>de</strong> Sousa Moura e Cia Ltda e outros.<br />

Final da Sentença: (...) Posto isso, resolvo o mérito <strong>do</strong> presente<br />

processo, nos termos <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 794 <strong>do</strong> CPC e <strong>de</strong>claro extinta a<br />

execução fiscal, conforme <strong>de</strong>termina o art. 795, <strong>do</strong> CPC. Custas pelo<br />

executa<strong>do</strong>. Certifique-se o trânsito em julga<strong>do</strong> da presente sentença e<br />

arquivem-se os autos, observadas as formalida<strong>de</strong>s quanto ao<br />

pagamento das custas <strong>de</strong> sucumbência e às baixas necessárias. P.R.I.<br />

Boa Vista - RR, 28/06/2012. (a) Eduar<strong>do</strong> Messaggi dias - Juiz <strong>de</strong> Direito<br />

Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Daniella Torres <strong>de</strong> Melo Bezerra<br />

068 - 0115225-52.2005.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.05.115225-3<br />

Exequente: o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong><br />

Executa<strong>do</strong>: a F <strong>de</strong> Sousa Moura & Cia Ltda e outros.<br />

Final da Sentença: (...) Posto isso, resolvo o mérito <strong>do</strong> presente<br />

processo, nos termos <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 794 <strong>do</strong> CPC e <strong>de</strong>claro extinta a<br />

execução fiscal, conforme <strong>de</strong>termina o art. 795, <strong>do</strong> CPC. Custas pelo<br />

executa<strong>do</strong>. Certifique-se o trânsito em julga<strong>do</strong> da presente sentença e<br />

arquivem-se os autos, observadas as formalida<strong>de</strong>s quanto ao<br />

pagamento das custas <strong>de</strong> sucumbência e às baixas necessárias. P.R.I.<br />

Boa Vista - RR, 28/06/2012. (a) Eduar<strong>do</strong> Messaggi dias - Juiz <strong>de</strong> Direito<br />

Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Daniella Torres <strong>de</strong> Melo Bezerra<br />

069 - 0136794-75.2006.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.06.136794-1<br />

Exequente: E.R.<br />

Executa<strong>do</strong>: J.C.Q. e outros.<br />

Decisão: I.Defiro o bloqueio solicita<strong>do</strong> às fls. 178; II. O espelho <strong>do</strong><br />

bloqueio <strong>do</strong> Sistema BACENJUD valerá como Termo <strong>de</strong> Penhora; III.<br />

Aguar<strong>de</strong>-se a resposta pelo prazo <strong>de</strong> 48 horas; IV. Após, voltem os<br />

autos conclusos para <strong>de</strong>spacho; V. Int. Boa Vista/RR, 27/07/2012. (a)<br />

Eduar<strong>do</strong> Messaggi Dias - Juiz Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Vanessa Alves Freitas<br />

070 - 0141286-13.2006.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.06.141286-1<br />

Exequente: o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong><br />

Executa<strong>do</strong>: Engecenter Engenharia Ltda e outros.<br />

I.Manifeste- se o exequente, em cinco dias, para esclarecer o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

fls.410/411, ten<strong>do</strong> em vista que a indisponibilida<strong>de</strong> já foi <strong>de</strong>cretada,<br />

conforme fls. 181 e apresentar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> penhora <strong>do</strong> bem<br />

indica<strong>do</strong> na petição <strong>de</strong> fls. 410; II. Int. Boa Vista- RR, 26/07/2012.<br />

Eduar<strong>do</strong> Messaggi Dias- Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Rogiany Nascimento<br />

Martins, Sandra Marisa Coelho, Sebastião Robison Galdino da Silva,<br />

Tereza Luciana Soares <strong>de</strong> Sena, Vanessa Alves Freitas<br />

3ª Vara Cível<br />

Expediente <strong>de</strong> 27/07/2012<br />

JUIZ(A) TITULAR:<br />

Eucly<strong>de</strong>s Calil Filho<br />

PROMOTOR(A):


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 060/132<br />

Procedimento Ordinário<br />

Luiz Carlos Leitão Lima<br />

Ze<strong>de</strong>quias <strong>de</strong> Oliveira Junior<br />

ESCRIVÃO(Ã):<br />

André Ferreira <strong>de</strong> Lima<br />

071 - 0161545-92.2007.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.07.161545-3<br />

Autor: Sebastião Pereira da Silva e outros.<br />

Réu: Osval<strong>do</strong> Pimentel Cruz e outros.<br />

Final da Sentença: ...ANTE O EXPOSTO, julgo improce<strong>de</strong>nte o pleito<br />

inicial, extinguin<strong>do</strong> o feito, com resolução <strong>do</strong> mérito nos termos <strong>do</strong> art.<br />

269, I, <strong>do</strong> CPC. Sem custas e honorários em face da assistência jurídica<br />

anteriormente <strong>de</strong>ferida. P.R.I. Boa Vista/RR, 27/07/2012. Juiz ERASMO<br />

HALLYSSON S. DE CAMPOS-Respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> pela 3ª Vara Cível<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Edmilson Lopes da Silva, Essayra Raisa Barrio Alves<br />

Gursen <strong>de</strong> Miranda, Gil Vianna Simões Batista, José Paulo da Silva, Luiz<br />

Carlos Olivatto Júnior, Rodrigo Guarienti Rorato, Suely Almeida<br />

4ª Vara Cível<br />

Expediente <strong>de</strong> 27/07/2012<br />

Busca e Apreensão<br />

JUIZ(A) TITULAR:<br />

Elvo Pigari Junior<br />

PROMOTOR(A):<br />

Ze<strong>de</strong>quias <strong>de</strong> Oliveira Junior<br />

ESCRIVÃO(Ã):<br />

Alexandre Martins Ferreira<br />

072 - 0185838-92.2008.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.08.185838-2<br />

Autor: Lira e Cia Ltda<br />

Réu: Antonio Jose Jeronimo Duarte<br />

Ato Ordinatório: Ao autor, comparecer em cartório para receber os<br />

<strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong>sentranha<strong>do</strong>s. Boa Vista, 27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Andréa Letícia da S. Nunes, Rárison Tataira da Silva<br />

Consignação em Pagamento<br />

073 - 0184952-93.2008.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.08.184952-2<br />

Autor: Lira & Cia Ltda - Casa Lira<br />

Réu: Teresa Simone Santana Fialho<br />

Ato Ordinatório: Ao autor, para comparecer em cartório para receber os<br />

<strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong>sentranha<strong>do</strong>s, mediante o pagamento das custas finais.<br />

Boa Vista, 27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Rárison Tataira da Silva<br />

Cumprimento <strong>de</strong> Sentença<br />

074 - 0005242-60.2001.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.01.005242-0<br />

Exequente: João Pereira da Silva<br />

Executa<strong>do</strong>: Genésio Vieira Duarte<br />

Ato Ordinatório: Ao autor para requerer o que <strong>de</strong> direito no prazo <strong>de</strong> 05<br />

(cinco) dias, sob pena <strong>de</strong> extinção. Boa Vista, 27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Mame<strong>de</strong> Abrão Netto, Milton César Pereira Batista, Rita<br />

Cássia Ribeiro <strong>de</strong> Souza<br />

075 - 0005<strong>31</strong>4-47.2001.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.01.005<strong>31</strong>4-7<br />

Exequente: Banco Itaú S/a<br />

Executa<strong>do</strong>: Lourival Soares Campelo<br />

Ato Ordinatório: Ao requeri<strong>do</strong> para apresentar contrarrazões ao recurso<br />

<strong>de</strong> apelação interposto, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias. Boa Vista, 27 <strong>de</strong><br />

julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Jaques Sonntag, Maurício Coimbra Guilherme Ferreira,<br />

Paula Cristiane Araldi<br />

076 - 0005998-69.2001.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.01.005998-7<br />

Exequente: Agência <strong>de</strong> Fomento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong> S.a Aferr e<br />

outros.<br />

Executa<strong>do</strong>: Antonino Menezes da Silva e outros.<br />

Ato Ordinatório: Ao autor para requerer o que <strong>de</strong> direito em 5 (cinco)<br />

dias, sob pena <strong>de</strong> extinção. Boa Vista, 27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Francisco Alves Noronha, Paulo Marcelo A. Albuquerque,<br />

Tatiany Car<strong>do</strong>so Ribeiro<br />

077 - 0075552-23.2003.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.03.075552-3<br />

Exequente: Banco <strong>do</strong> Brasil S/a<br />

Executa<strong>do</strong>: Antonia Alice Rodrigues <strong>de</strong> Araujo<br />

ATO ORDINATÓRIO. Ao autor para recolher as custas referente à<br />

diligência <strong>do</strong> Oficial <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>. Boa Vista, 27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Brunnashoussens Silveira <strong>de</strong> Lima Monteiro, Johnson<br />

Araújo Pereira<br />

078 - 0091047-73.2004.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.04.091047-2<br />

Exequente: Lucas Norberto Fernan<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Queiróz<br />

Executa<strong>do</strong>: Libra Factoring e Fomento Mercantil Ltda e outros.<br />

ATO ORDINATÓRIO. Ao autor para recolher as custas referente à<br />

diligência <strong>do</strong> Oficial <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>. Boa Vista, 27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Lucas Noberto Fernan<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Queiroz, Samara Cristina<br />

Carvalho Monteiro<br />

079 - 0126879-02.2006.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.06.126879-2<br />

Exequente: Companhia <strong>de</strong> Aguas e Esgotos <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong> - Caer<br />

Executa<strong>do</strong>: Fernanda Araújo Carneiro<br />

Ato Ordinatório: Ao autor para pagar custas finais, sob pena <strong>de</strong> inscrição<br />

na dívida ativa. Boa Vista, 27/07/2012.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Evan Felipe <strong>de</strong> Souza, José Luiz Antônio <strong>de</strong> Camargo,<br />

Leonil<strong>do</strong> Tavares Lucena Junior, Nilter da Silva Pinho, Vinícius Aurélio<br />

Oliveira <strong>de</strong> Araújo<br />

080 - 0128394-72.2006.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.06.128394-0<br />

Exequente: Itautinga Agro Industrial S/a<br />

Executa<strong>do</strong>: Kf Comercial Ltda e outros.<br />

Ato Ordinatório: Ao autor para requerer o que enten<strong>de</strong>r <strong>de</strong> direito no<br />

prazo <strong>de</strong> 05 (cinco) dias, sob pena <strong>de</strong> extinção. Boa Vista, 27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />

2012.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Alberto Alcebía<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Almeida Portella Netto, Denise Abreu<br />

Cavalcanti, Eduar<strong>do</strong> Vitor Gonçalves Coutinho, Ivanil<strong>do</strong> Monteiro <strong>de</strong><br />

Araújo, Roberio Bezerra <strong>de</strong> Araujo Filho<br />

081 - 01<strong>31</strong>360-08.2006.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.06.1<strong>31</strong>360-6<br />

Exequente: Yuji Maruoka e outros.<br />

Executa<strong>do</strong>: Maria Conceição Silva<br />

Final da Sentença: "Posto isto, JULGO EXTINTO o processo sem<br />

resolução <strong>do</strong> mérito, nos termos <strong>do</strong> art. 267, VI <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil. Custas e <strong>de</strong>spesas processuais pelo executa<strong>do</strong>. Atualize-se a<br />

dívida expedin<strong>do</strong>-se em favor <strong>do</strong> exeqüente certidão <strong>de</strong> crédito,<br />

<strong>de</strong>vidamente atualizada e com o recebimento da certidão, arquivem-se<br />

os autos. P. R. I. Boa Vista-RR, 23 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Elvo Pigari Júnior.<br />

Juiz <strong>de</strong> Direito Titular.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Acioneyva Sampaio Memória, Alexan<strong>de</strong>r Ladislau Menezes,<br />

Geralda Car<strong>do</strong>so <strong>de</strong> Assunção, Henrique Edura<strong>do</strong> Ferreira Figuere<strong>do</strong>,<br />

Juliane Filgueiras da Silva, Luciana Rosa da Silva, Rafael Teo<strong>do</strong>ro<br />

Severo Rodrigues<br />

Embargos <strong>de</strong> Terceiro<br />

082 - 0007532-96.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.007532-1<br />

Autor: P.T.U.L.<br />

Réu: E.R.L. e outros.<br />

Final da Sentença: "Posto isto, JULGO EXTINTO o processo sem<br />

resolução <strong>do</strong> mérito, nos termos <strong>do</strong> art. 267, VI <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil, em razão da falta <strong>de</strong> interesse processual superveniente (requisito<br />

necessida<strong>de</strong>). Custas e <strong>de</strong>spesas processuais pelo embargante. O<br />

cartório <strong>de</strong>verá provi<strong>de</strong>nciar o seguinte: Juntar cópia <strong>de</strong>sta sentença no<br />

feito principal. Fazer constar na publicação <strong>de</strong>ssa sentença o nome <strong>do</strong><br />

Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/SP 128.341 e <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais<br />

advoga<strong>do</strong>s que assinam a petição <strong>de</strong> fl. 51. P.R.I.C, e, após, com o<br />

trânsito em julga<strong>do</strong>, arquivem-se os autos. Boa Vista (RR), 26 <strong>de</strong> julho<br />

<strong>de</strong> 2012. Juiz Elvo Pigari Jr.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Carlos Alexandre Praia Rodrigues <strong>de</strong> Carvalho, Elton<br />

Pantoja Amaral, Nelson Wilians Fratoni Rodrigues<br />

Petição<br />

083 - 0147872-66.2006.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.06.147872-2<br />

Autor: Melo Distribui<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> Peças Ltda<br />

Réu: Boa Vista Energia S.a<br />

Ato Ordinatório: Ao requeri<strong>do</strong>, acerca da planilha <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> fls.<br />

524/525. Boa Vista, 27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla Figueire<strong>do</strong><br />

Fernan<strong>de</strong>s, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen <strong>de</strong> Miranda, Fernanda<br />

Larissa Soares Braga, Jorge K. Rocha, Luiz Wan<strong>de</strong>rley Santos Gomes,<br />

Pablo da Silva Negreiros<br />

Procedimento Ordinário


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 061/132<br />

084 - 0128614-70.2006.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.06.128614-1<br />

Autor: Lucas Alexandre Saraiva Cruz e outros.<br />

Réu: Consórcio Nacional Honda Ltda<br />

Ato Ordinatório: Às partes para manifestação, no prazo legal. Boa Vista,<br />

27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. ** AVERBADO **<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Angela Di Manso, Diego Lima Pauli, Eduar<strong>do</strong> Montenegro<br />

Dotta, José Carlos Barbosa Cavalcante, Juliano Jose Hipoliti, Manuel<br />

Magno Alves, Silvia Valéria Pinto Scapin, Sivirino Pauli<br />

085 - 0144821-47.2006.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.06.144821-2<br />

Autor: Geral<strong>do</strong> Simão da Silva<br />

Réu: Boa Vista Energia S/a<br />

Ato Ordinatório: Ao requeri<strong>do</strong> para pagar custas finais, sob pena <strong>de</strong><br />

inscrição na dívida ativa. Boa Vista, 27/07/2012.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla Figueire<strong>do</strong><br />

Fernan<strong>de</strong>s, Clo<strong>do</strong>cí Ferreira <strong>do</strong> Amaral, Henrique Edura<strong>do</strong> Ferreira<br />

Figuere<strong>do</strong>, Márcio Wagner Maurício, Sandra Marisa Coelho, Sebastião<br />

Robison Galdino da Silva, Thiago Pires <strong>de</strong> Melo<br />

086 - 0166433-07.2007.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.07.166433-7<br />

Autor: Sergio Rodrigo Stella<br />

Réu: Banco Abn Amro Real S/a<br />

Ato Ordinatório: Ao requeri<strong>do</strong>, acerca <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> fls. 133. Boa Vista,<br />

27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. ** AVERBADO **<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Gutemberg Dantas Licarião, Haylla Wanessa Barros <strong>de</strong><br />

Oliveira, Helaine Maise <strong>de</strong> Moraes França, Marcelo Amaral da Silva,<br />

Marcelo Bruno Gentil Campos, Paula Rafaela Palha <strong>de</strong> Souza, Rosa<br />

Leomir Bene<strong>de</strong>ttigonçalves, Walter Gustavo da Silva Lemos<br />

5ª Vara Cível<br />

Expediente <strong>de</strong> 27/07/2012<br />

Ação Civil Pública<br />

JUIZ(A) TITULAR:<br />

Mozaril<strong>do</strong> Monteiro Cavalcanti<br />

PROMOTOR(A):<br />

Jeanne Christhine Fonseca Sampaio<br />

Ze<strong>de</strong>quias <strong>de</strong> Oliveira Junior<br />

ESCRIVÃO(Ã):<br />

Tyanne Messias <strong>de</strong> Aquino<br />

087 - 0038343-54.2002.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.02.038343-5<br />

Autor: o Ministerio Publico <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong><br />

Réu: Centrais Eletricas <strong>do</strong> Norte <strong>do</strong> Brasil S/a<br />

Decisão: ... Diante <strong>do</strong> acima fundamenta<strong>do</strong>, estou convenci<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a<br />

obrigação <strong>de</strong> elaborar os cálculos para ingresso com ação <strong>de</strong> execução<br />

(extrajudicial ou cumprimento <strong>de</strong> sentença) ou apenas atualizá-lo cabe à<br />

parte exequente, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong>, então, que INDEFIRO a remessa <strong>do</strong>s autos<br />

ao Cartório Conta<strong>do</strong>r. Intime-se a parte exequente para colacionar aos<br />

autos o cálculo atualiza<strong>do</strong>, no prazo <strong>de</strong> 10(<strong>de</strong>z) dias. Às providências e<br />

intimações necessárias. Boa Vista, 24/07/2012. Dr. Air Marin Junior -<br />

Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Alan Johnnes Lira Feitosa, Alexandre Cesar Dantas<br />

Socorro, Henrique Edura<strong>do</strong> Ferreira Figuere<strong>do</strong>, Lessandra Francioli<br />

Grontowski, Luia Claudio Souza e Silva<br />

Busca e Apreensão<br />

088 - 0105341-96.2005.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.05.105341-0<br />

Autor: Banco <strong>do</strong> Brasil S/a<br />

Réu: Michel Franco <strong>de</strong> Matos Bezerra<br />

Despacho: Ao autor para requerer o que <strong>de</strong> direito. Boa Vista,<br />

17/07/2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto. **<br />

AVERBADO **<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Johnson Araújo Pereira<br />

Consignação em Pagamento<br />

089 - 0164425-57.2007.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.07.164425-5<br />

Autor: Lira & Cia Ltda - Casa Lira<br />

Réu: Raimun<strong>do</strong> Benicio da Silva<br />

Despacho: Defiro (fl. 110) e <strong>de</strong>creto o segre<strong>do</strong> <strong>de</strong> justiça nestes autos<br />

(anote-se). Boa Vista, 17/07/2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito<br />

Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Rárison Tataira da Silva, Stephanie Carvalho Leão<br />

Cumprimento <strong>de</strong> Sentença<br />

090 - 0006247-20.2001.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.01.006247-8<br />

Exequente: Antonio Ranieri Gomes da Silva<br />

Executa<strong>do</strong>: Cartão Unibanco Ltda<br />

Decisão: ... Diante da fundamentação supra, caminho outro não resta a<br />

trilhar senão a rejeição da impugnação ao cumprimento <strong>de</strong> sentença.<br />

Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento <strong>de</strong> sentença, o<br />

que faço com espeque no art. 475-L, § 2º, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

Intime-se a parte exequente para requerer o que <strong>de</strong> direito no prazo <strong>de</strong><br />

05 (cinco) dias, sob pena <strong>de</strong> extinção e arquivamento. Às providências<br />

necessárias. Boa Vista-RR, 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Dr. Air Marin Junior -<br />

Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Antônio Raniere Gomes da Silva, Daniel José Santos <strong>do</strong>s<br />

Anjos, Jonh Pablo Souto Silva, Luciana Rosa da Silva, Michael Ruiz<br />

Quara, Raphael Ruiz Quara<br />

091 - 0006342-50.2001.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.01.006342-7<br />

Exequente: <strong>Roraima</strong> Refrigerantes S/a<br />

Executa<strong>do</strong>: Francisco Vagnes Ferreira Diniz<br />

Despacho: 1.Intime-se pessoalmente a parte autora, com envio <strong>de</strong> AR<br />

para o en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong>clina<strong>do</strong> na petição inicial ou em en<strong>de</strong>reço informa<strong>do</strong><br />

posteriormente (CPC, art. 238, par. ún.), para dar regular andamento ao<br />

feito, no prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas. 2.Decorri<strong>do</strong> o prazo acima<br />

e quedan<strong>do</strong> inerte a parte autora, em manifesta violação frontal ao<br />

princípio da razoável duração <strong>do</strong> processo, voltem-me os autos<br />

conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1º). Às<br />

providências necessárias. Boa Vista-RR, 18 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Dr. Air<br />

Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Carlos Alberto Meira, Luiz Eduar<strong>do</strong> Silva <strong>de</strong> Castilho, Pedro<br />

<strong>de</strong> A. D. Cavalcante<br />

092 - 0063570-12.2003.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.03.063570-9<br />

Exequente: Iuri Santana Patrício<br />

Executa<strong>do</strong>: Márcio Parente Fagun<strong>de</strong>s<br />

Despacho: 1.Intime-se pessoalmente a parte autora, com envio <strong>de</strong> AR<br />

para o en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong>clina<strong>do</strong> na petição inicial ou em en<strong>de</strong>reço informa<strong>do</strong><br />

posteriormente (CPC, art. 238, par. ún.), para dar regular andamento ao<br />

feito, no prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas. 2.Decorri<strong>do</strong> o prazo acima<br />

e quedan<strong>do</strong> inerte a parte autora, em manifesta violação frontal ao<br />

princípio da razoável duração <strong>do</strong> processo, voltem-me os autos<br />

conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1º). Às<br />

providências necessárias. Boa Vista-RR, 18 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Dr. Air<br />

Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Acioneyva Sampaio Memória, Alexan<strong>de</strong>r Ladislau Menezes,<br />

Ana Paula Silva Oliveira, Cleise Lúcio <strong>do</strong>s Santos, Conceição Rodrigues<br />

Batista, Daniele <strong>de</strong> Assis Santiago, Disney Sophia Araújo Rodrigues <strong>de</strong><br />

Moura, Henrique Edura<strong>do</strong> Ferreira Figuere<strong>do</strong>, Jonh Pablo Souto Silva,<br />

Luciana Rosa da Silva, Marco Antônio Salviato Fernan<strong>de</strong>s, Rafael<br />

Teo<strong>do</strong>ro Severo Rodrigues, Rárison Tataira da Silva<br />

093 - 0064218-89.2003.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.03.064218-4<br />

Exequente: Reven<strong>de</strong><strong>do</strong>ra <strong>de</strong> Veículos e Mat <strong>de</strong> Construção Del Rey Ltda<br />

Executa<strong>do</strong>: João Nunes <strong>de</strong> Araújo<br />

Despacho: Defiro (fl. 302). Boa Vista, 17/07/2012. Dr. Air Marin Junior -<br />

Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Ana Paula <strong>de</strong> Souza Cruz da Silva, Bernardino Dias <strong>de</strong> S.<br />

C. Neto, Catarina <strong>de</strong> Lima Guerra, Francisco Alves Noronha, Josinal<strong>do</strong><br />

Barboza Bezerra, Luiz Eduar<strong>do</strong> Silva <strong>de</strong> Castilho, Magdalena Schafer<br />

Ignatz, Pedro <strong>de</strong> A. D. Cavalcante, Rubens Bittencourt Miranda Car<strong>do</strong>so,<br />

Suellen Peres Leitão, Tatiany Car<strong>do</strong>so Ribeiro<br />

094 - 0069751-29.2003.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.03.069751-9<br />

Exequente: Boa Vista Energia S/a<br />

Executa<strong>do</strong>: Sebastião Martinelli<br />

Despacho: Ten<strong>do</strong> em vista a certidão <strong>de</strong> fl. 248, expeça-se novo<br />

manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> avaliação, com cópia <strong>do</strong> mapa constante na fl. 217. Às<br />

providências e intimações necessárias. Boa Vista-RR, 23 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />

2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kar<strong>de</strong>c Lopes<br />

Men<strong>do</strong>nça Filho, Deus<strong>de</strong>dith Ferreira Araújo, Henrique Edura<strong>do</strong> Ferreira<br />

Figuere<strong>do</strong>, Jorge K. Rocha, Márcio Wagner Maurício, Sandra Marisa<br />

Coelho, Sebastião Robison Galdino da Silva, Vinícius Aurélio Oliveira <strong>de</strong><br />

Araújo<br />

095 - 0075543-61.2003.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.03.075543-2<br />

Exequente: Banco <strong>do</strong> Brasil S/a<br />

Executa<strong>do</strong>: Antonio Alexandre Car<strong>do</strong>so<br />

Despacho: 1.In<strong>de</strong>firo o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> penhora on-line, uma vez que a parte<br />

exequente não comprovou que após aquela(s) já realizada(s) nos autos,<br />

houve modificação da situação patrimonial da parte executada que<br />

justificasse nova tentativa. (...). 2. Então, intime-se a parte exequente


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 062/132<br />

para dar regular andamento no feito no prazo <strong>de</strong> 05 (cinco) dias, sob<br />

pena <strong>de</strong> extinção e arquivamento <strong>do</strong>s autos. Às providências e<br />

intimações necessárias. Boa Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Dr. Air<br />

Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Brunnashoussens Silveira <strong>de</strong> Lima Monteiro, Fabiana<br />

Rodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira<br />

096 - 0076409-35.2004.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.04.076409-3<br />

Exequente: Francisco Pereira Rego<br />

Executa<strong>do</strong>: Joao Xavier Rego e outros.<br />

Despacho: 1.Intime-se pessoalmente a parte autora, com envio <strong>de</strong> AR<br />

para o en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong>clina<strong>do</strong> na petição inicial ou em en<strong>de</strong>reço informa<strong>do</strong><br />

posteriormente (CPC, art. 238, par. ún.), para dar regular andamento ao<br />

feito, no prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas. 2.Decorri<strong>do</strong> o prazo acima<br />

e quedan<strong>do</strong> inerte a parte autora, em manifesta violação frontal ao<br />

princípio da razoável duração <strong>do</strong> processo, voltem-me os autos<br />

conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1º , c/c art. 598).<br />

Às providências necessárias. Boa Vista-RR, 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Dr. Air<br />

Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: José Fábio Martins da Silva, Suely Almeida<br />

097 - 0085571-54.2004.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.04.085571-9<br />

Exequente: Escola <strong>de</strong> 1º e 2º Graus Colmeia Ltda<br />

Executa<strong>do</strong>: Newliman da Silva Ferreira<br />

Despacho: Defiro (fl. 146) e <strong>de</strong>creto o segre<strong>do</strong> <strong>de</strong> justiça nestes autos.<br />

Boa Vista, 17/07/2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Hel<strong>de</strong>r Figueire<strong>do</strong> Pereira, Mame<strong>de</strong> Abrão Netto<br />

098 - 0091707-67.2004.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.04.091707-1<br />

Exequente: Varig S/a Viação Aérea Rio-gran<strong>de</strong>nse<br />

Executa<strong>do</strong>: Luis Barbosa Alves<br />

Despacho: 1.Intime-se pessoalmente a parte autora, com envio <strong>de</strong> AR<br />

para o en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong>clina<strong>do</strong> na petição inicial ou em en<strong>de</strong>reço informa<strong>do</strong><br />

posteriormente (CPC, art. 238, par. ún.), para dar regular andamento ao<br />

feito, no prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas. 2.Decorri<strong>do</strong> o prazo acima<br />

e quedan<strong>do</strong> inerte a parte autora, em manifesta violação frontal ao<br />

princípio da razoável duração <strong>do</strong> processo, voltem-me os autos<br />

conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1º , c/c art. 598).<br />

Às providências necessárias. Boa Vista-RR, 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Dr. Air<br />

Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Bernardino Dias <strong>de</strong> S. C. Neto, Edmilson Mace<strong>do</strong> Souza,<br />

Francisco Alves Noronha, Tatiany Car<strong>do</strong>so Ribeiro<br />

099 - 0097871-48.2004.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.04.097871-9<br />

Exequente: Boa Vista Energia S/a<br />

Executa<strong>do</strong>: Josias Soares da Silva<br />

Despacho: Expeça-se manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> penhora e avaliação <strong>do</strong> veículo<br />

indica<strong>do</strong> na fl. 142. Recolham-se as custas judiciais referentes à<br />

diligência <strong>do</strong> Oficial <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> (Portaria Conjunta nº 004/2010, DJE nº<br />

4336). Às providências e intimações necessárias. Boa Vista, 23/07/2012.<br />

Dr. Air Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kar<strong>de</strong>c Lopes<br />

Men<strong>do</strong>nça Filho, Henrique Edura<strong>do</strong> Ferreira Figuere<strong>do</strong>, Jorge K. Rocha,<br />

Sandra Marisa Coelho, Sebastião Robison Galdino da Silva<br />

100 - 0102975-84.2005.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.05.102975-8<br />

Exequente: Comercial Jvs Ltda<br />

Executa<strong>do</strong>: Nicholas Carlos <strong>de</strong> Mattos<br />

Despacho: Defiro (fl. 155). Boa Vista, 17/07/2012. Dr. Air Marin Junior -<br />

Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Deus<strong>de</strong>dith Ferreira<br />

Araújo, Henrique Edura<strong>do</strong> Ferreira Figuere<strong>do</strong>, Sandra Marisa Coelho<br />

101 - 0115575-40.2005.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.05.115575-1<br />

Exequente: Boa Vista Energia S/a<br />

Executa<strong>do</strong>: Valmique Alves<br />

Despacho: Defiro (fl. 128). Boa Vista, 17/07/2012. Dr. Air Marin Junior -<br />

Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Deus<strong>de</strong>dith Ferreira<br />

Araújo, Francisco das Chagas Batista, Henrique Edura<strong>do</strong> Ferreira<br />

Figuere<strong>do</strong>, Jorge K. Rocha, Márcio Wagner Maurício, Rogiany<br />

Nascimento Martins, Sandra Marisa Coelho<br />

102 - 0116396-44.2005.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.05.116396-1<br />

Exequente: Boa Vista Energia S/a<br />

Executa<strong>do</strong>: Maria das Graças Lemos Farias<br />

Despacho: 1.HOMOLOGO o cálculo para que surta seus jurídicos e<br />

legais efeitos. 2.Admissível se apresenta a efetivação <strong>de</strong> penhora on-line<br />

nas contas bancárias <strong>do</strong>(s) executa<strong>do</strong>(s) para a satisfação da instância<br />

executiva, vez que é medida prevista em lei, conforme estabelece o<br />

artigo 655-A e 659, § 6º, ambos <strong>do</strong> CPC, asseguran<strong>do</strong>-se, pois, a<br />

aplicação <strong>do</strong>s princípios da celerida<strong>de</strong>, efetivida<strong>de</strong> e economia<br />

processual. 3.Diante disso, em busca da efetivida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong><br />

jurisdicional, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA ON-LINE (fl. 158).<br />

4.Restan<strong>do</strong> frutífera a penhora, aguar<strong>de</strong>-se a transferência <strong>do</strong>s valores<br />

bloquea<strong>do</strong>s pelo prazo <strong>de</strong> 05 (cinco) dias, intiman<strong>do</strong> a parte executada<br />

para, queren<strong>do</strong>, apresentar impugnação no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />

Não procedida à transferência, oficie-se o Banco. 5.Sen<strong>do</strong> infrutífera a<br />

penhora, diga a parte exequente em 5 (cinco) dias, sob pena <strong>de</strong><br />

extinção. 6.Sen<strong>do</strong> inváli<strong>do</strong> o CNPJ/CPF informa<strong>do</strong> pela parte exequente,<br />

intime-se-o para informá-lo corretamente no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, sob<br />

pena <strong>de</strong> extinção e arquivamento. Às providências necessárias. Boa<br />

Vista-RR, 23 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito<br />

Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kar<strong>de</strong>c Lopes<br />

Men<strong>do</strong>nça Filho, Deus<strong>de</strong>dith Ferreira Araújo, Henrique Edura<strong>do</strong> Ferreira<br />

Figuere<strong>do</strong>, Márcio Wagner Maurício, Sandra Marisa Coelho<br />

103 - 0129409-76.2006.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.06.129409-5<br />

Exequente: Boa Vista Energia S/a<br />

Executa<strong>do</strong>: Sonia Maria da Silva<br />

Despacho: 1.Ao exequente para manifestação sobre os <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong><br />

fls. 150-152 e 158, no prazo <strong>de</strong> 05 (cinco) dias. 2.Após, conclusos para<br />

análise <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> fl. 155. Às providências e intimações necessárias.<br />

Boa Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito<br />

Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kar<strong>de</strong>c Lopes<br />

Men<strong>do</strong>nça Filho, Deus<strong>de</strong>dith Ferreira Araújo, Henrique Edura<strong>do</strong> Ferreira<br />

Figuere<strong>do</strong>, Manuel Belchior <strong>de</strong> Albuquerque Júnior, Sandra Marisa<br />

Coelho<br />

104 - 0136962-77.2006.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.06.136962-4<br />

Exequente: Banco Bra<strong>de</strong>sco S/a<br />

Executa<strong>do</strong>: J. T. Urtiga<br />

Despacho: 1.Intime-se pessoalmente a parte autora, com envio <strong>de</strong> AR<br />

para o en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong>clina<strong>do</strong> na petição inicial ou em en<strong>de</strong>reço informa<strong>do</strong><br />

posteriormente (CPC, art. 238, par. ún.), para dar regular andamento ao<br />

feito, no prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas. 2.Decorri<strong>do</strong> o prazo acima<br />

e quedan<strong>do</strong> inerte a parte autora, em manifesta violação frontal ao<br />

princípio da razoável duração <strong>do</strong> processo, voltem-me os autos<br />

conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1º , c/c art. 598).<br />

Às providências necessárias. Boa Vista-RR, 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Dr. Air<br />

Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Leoni Rosângela Schuh<br />

105 - 0144836-16.2006.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.06.144836-0<br />

Exequente: Ro<strong>do</strong>lpho César Maia <strong>de</strong> Morais<br />

Executa<strong>do</strong>: Jaciara da Silva Viana<br />

Despacho: 1.Intime-se pessoalmente a parte autora, com envio <strong>de</strong> AR<br />

para o en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong>clina<strong>do</strong> na petição inicial ou em en<strong>de</strong>reço informa<strong>do</strong><br />

posteriormente (CPC, art. 238, par. ún.), para dar regular andamento ao<br />

feito, no prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas. 2.Decorri<strong>do</strong> o prazo acima<br />

e quedan<strong>do</strong> inerte a parte autora, em manifesta violação frontal ao<br />

princípio da razoável duração <strong>do</strong> processo, voltem-me os autos<br />

conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1º). Às<br />

providências necessárias. Boa Vista-RR, 18 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Dr. Air<br />

Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Ro<strong>do</strong>lpho César Maia <strong>de</strong> Moraes<br />

106 - 0146767-54.2006.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.06.146767-5<br />

Exequente: Boa Vista Energia S.a<br />

Executa<strong>do</strong>: Jose Altair <strong>de</strong> Souza<br />

Despacho: Manifeste-se a parte exequente sobre os <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls.<br />

129-145 Às providências e intimações necessárias. Boa Vista,<br />

18/07/2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Deus<strong>de</strong>dith Ferreira<br />

Araújo, Henrique Edura<strong>do</strong> Ferreira Figuere<strong>do</strong>, Sebastião Robison<br />

Galdino da Silva<br />

107 - 0157477-02.2007.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.07.157477-5<br />

Exequente: Banco Bra<strong>de</strong>sco S/a<br />

Executa<strong>do</strong>: Ibrave Importação Exportação Brazil Venezuela Ltda e<br />

outros.<br />

Despacho: Expeça-se manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> penhora e avaliação <strong>do</strong> veículo<br />

indica<strong>do</strong> na fl. 142. Recolham-se as custas judiciais referentes à<br />

diligência <strong>do</strong> Oficial <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> (Portaria Conjunta nº 004/2010, DJE nº<br />

4336). Às providências e intimações necessárias. Boa Vista, 23/07/2012.<br />

Dr. Air Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Alexandre Bruno Lima Pauli, Clo<strong>do</strong>cí Ferreira <strong>do</strong> Amaral,<br />

Geralda Car<strong>do</strong>so <strong>de</strong> Assunção, Hel<strong>de</strong>r Figueire<strong>do</strong> Pereira, Leoni<br />

Rosângela Schuh, Sivirino Pauli


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 063/132<br />

108 - 0172612-54.2007.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.07.172612-8<br />

Exequente: Transalex Cargas Ltda<br />

Executa<strong>do</strong>: Castelão Comércio <strong>de</strong> Materiais <strong>de</strong> Construção Ltda<br />

Despacho: 1.Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a ação <strong>de</strong> embargos à execução <strong>de</strong>ve<br />

ter tramitação em aparta<strong>do</strong> e distribuição por <strong>de</strong>pendência, nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 736, parágrafo único, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, proceda a<br />

Serventia o <strong>de</strong>sentranhamento, inician<strong>do</strong> pela folha 108 até a folha 142,<br />

autuan<strong>do</strong> como embargos à execução. 2.Como pela <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fl. 139<br />

não foi atribuí<strong>do</strong> efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para<br />

requerer o que <strong>de</strong> direito no prazo <strong>de</strong> 05 (cinco) dias, sob pena <strong>de</strong><br />

extinção da execução. Às providências e intimações necessárias. Boa<br />

Vista-RR, 23 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito<br />

Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Erival<strong>do</strong> Sérgio da Silva, Paula Cristiane Araldi, Wilson<br />

Santana Venturim<br />

109 - 0178419-55.2007.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.07.178419-2<br />

Exequente: Lojas Perin Ltda<br />

Executa<strong>do</strong>: Andre Alexandre Nunes <strong>de</strong> Oliveira<br />

Despacho: 1.Intime-se pessoalmente a parte autora, com envio <strong>de</strong> AR<br />

para o en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong>clina<strong>do</strong> na petição inicial ou em en<strong>de</strong>reço informa<strong>do</strong><br />

posteriormente (CPC, art. 238, par. ún.), para dar regular andamento ao<br />

feito, no prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas. 2.Decorri<strong>do</strong> o prazo acima<br />

e quedan<strong>do</strong> inerte a parte autora, em manifesta violação frontal ao<br />

princípio da razoável duração <strong>do</strong> processo, voltem-me os autos<br />

conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1º , c/c art. 598).<br />

Às providências necessárias. Boa Vista-RR, 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Dr. Air<br />

Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Bianca <strong>de</strong> Assis Maffei Costa<br />

110 - 0179325-45.2007.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.07.179325-0<br />

Exequente: Francisco Evangelista <strong>do</strong>s Santos <strong>de</strong> Araújo<br />

Executa<strong>do</strong>: Banco Real Abn Amro Bank<br />

Despacho: 1. Oficie-se para o Banco <strong>do</strong> Brasil solicitan<strong>do</strong> informações<br />

sobre o cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> fl. 266. 2. Intime-se a parte<br />

exequente para a<strong>de</strong>quar o cálculo apresenta<strong>do</strong> (fls. 298/299) no prazo<br />

<strong>de</strong> 10(<strong>de</strong>z) dias, pois a multa <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento) somente incidirá<br />

após o <strong>de</strong>curso <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 15(quinze) dias sem que a parte executada<br />

efetue o pagamento, bem como juntar o <strong>de</strong>monstrativo <strong>de</strong> débito<br />

<strong>de</strong>talha<strong>do</strong>, haja vista que o que consta <strong>do</strong>s autos, não retrata a evolução<br />

da dívida mês a mês, sob pena <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento da mesma, o que faço<br />

com espeque no art. 614, II, c/c art. 616, ambos <strong>do</strong> CPC. (...). 3.<br />

Apresenta<strong>do</strong> novo cálculo sem a referida multa, conclusos para <strong>de</strong>cisão.<br />

Às providências e intimações necessárias. Boa Vista-RR, 23 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />

2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Ana Clecia Ribeiro Araújo Souza, Francisco Evangelista <strong>do</strong>s<br />

Santos <strong>de</strong> Araujo, Gutemberg Dantas Licarião, Marco Antônio da Silva<br />

Pinheiro, Maria Juceneuda Lima Sobral, Rayana Belém <strong>de</strong> Alencar<br />

111 - 0182077-53.2008.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.08.182077-0<br />

Exequente: Samuel Moraes da Silva<br />

Executa<strong>do</strong>: Banco Fiat S/a<br />

Despacho: 1.Intime-se pessoalmente a parte autora, com envio <strong>de</strong> AR<br />

para o en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong>clina<strong>do</strong> na petição inicial ou em en<strong>de</strong>reço informa<strong>do</strong><br />

posteriormente (CPC, art. 238, par. ún.), para dar regular andamento ao<br />

feito, no prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas. 2.Decorri<strong>do</strong> o prazo acima<br />

e quedan<strong>do</strong> inerte a parte autora, em manifesta violação frontal ao<br />

princípio da razoável duração <strong>do</strong> processo, voltem-me os autos<br />

conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1º , c/c art. 598).<br />

Às providências necessárias. Boa Vista-RR, 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Dr. Air<br />

Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Celson Marcon, Fre<strong>de</strong>rico Matias Honório Feliciano, Samuel<br />

Moraes da Silva<br />

112 - 0185334-86.2008.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.08.185334-2<br />

Exequente: Denarium Fomento Mercantil Ltda<br />

Executa<strong>do</strong>: Mauro Pereira Magalhães e outros.<br />

Despacho: 1.Intime-se pessoalmente a parte autora, com envio <strong>de</strong> AR<br />

para o en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong>clina<strong>do</strong> na petição inicial ou em en<strong>de</strong>reço informa<strong>do</strong><br />

posteriormente (CPC, art. 238, par. ún.), para dar regular andamento ao<br />

feito, no prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas. 2.Decorri<strong>do</strong> o prazo acima<br />

e quedan<strong>do</strong> inerte a parte autora, em manifesta violação frontal ao<br />

princípio da razoável duração <strong>do</strong> processo, voltem-me os autos<br />

conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1º , c/c art. 598).<br />

Às providências necessárias. Boa Vista-RR, 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Dr. Air<br />

Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): José Carlos Barbosa Cavalcante<br />

113 - 0185353-92.2008.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.08.185353-2<br />

Exequente: Denarium Fomento Mercantil Ltda<br />

Executa<strong>do</strong>: Corsal Comercio e Serviços Ltda e outros.<br />

Despacho: 1.Intime-se pessoalmente a parte autora, com envio <strong>de</strong> AR<br />

para o en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong>clina<strong>do</strong> na petição inicial ou em en<strong>de</strong>reço informa<strong>do</strong><br />

posteriormente (CPC, art. 238, par. ún.), para dar regular andamento ao<br />

feito, no prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas. 2.Decorri<strong>do</strong> o prazo acima<br />

e quedan<strong>do</strong> inerte a parte autora, em manifesta violação frontal ao<br />

princípio da razoável duração <strong>do</strong> processo, voltem-me os autos<br />

conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1º , c/c art. 598).<br />

Às providências necessárias. Boa Vista-RR, 18 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Dr. Air<br />

Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Alexandre Bruno Lima Pauli, Clo<strong>do</strong>cí Ferreira <strong>do</strong> Amaral,<br />

José Carlos Barbosa Cavalcante, Sivirino Pauli<br />

114 - 0198335-41.2008.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.08.198335-4<br />

Exequente: Francisco Alves Noronha e outros.<br />

Executa<strong>do</strong>: Antonio Clerton Castro Farias<br />

Despacho: 1.HOMOLOGO o cálculo para que surta seus jurídicos e<br />

legais efeitos. 2.In<strong>de</strong>firo o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> penhora on-line, uma vez que a<br />

parte exequente não comprovou que após aquela (s) já realizada (s) nos<br />

autos, houve modificação da situação patrimonial da parte executada<br />

que justificasse nova tentativa. 2.Então, intime-se a parte exequente<br />

para dar regular andamento ao feito no prazo <strong>de</strong> 05 (cinco) dias, sob<br />

pena <strong>de</strong> extinção e arquivamento <strong>do</strong>s autos. Às providências e<br />

intimações necessárias. Boa Vista-RR, 23 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Dr. Air<br />

Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Francisco Alves Noronha, Tatiany Car<strong>do</strong>so Ribeiro<br />

Exceção <strong>de</strong> Incompetência<br />

115 - 0000441-18.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.000441-0<br />

Autor: B.B.L.<br />

Réu: C.F.L.-.M.<br />

Decisão: ... Ante o exposto, caminho outro não resta a trilhar senão a<br />

remessa <strong>do</strong>s autos <strong>de</strong> execução ao Juízo da Comarca <strong>de</strong> Manaus-MA.<br />

Ante o exposto, julgo proce<strong>de</strong>nte a exceção <strong>de</strong> incompetência e, com<br />

amparo no art. 100, IV, "d", <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, <strong>de</strong>termino a<br />

remessa <strong>do</strong>s autos <strong>de</strong> execução ao Juízo da Comarca <strong>de</strong> Manaus-MA.<br />

Às providências e baixas necessárias. Boa Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />

2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Anastase Vaptistis Papoortzis<br />

Exec. Titulo Extrajudicia<br />

116 - 0000917-42.2001.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.01.000917-2<br />

Exequente: B.A.S. e outros.<br />

Executa<strong>do</strong>: D.S.L. e outros.<br />

Despacho: Às partes para manifestação sobre a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> agravo (fls.<br />

691-698). Boa Vista-RR, 23 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz<br />

<strong>de</strong> Direito Substituto<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Diego Lima Pauli, Hin<strong>de</strong>nburgo Alves <strong>de</strong> O. Filho, Johnson<br />

Araújo Pereira, Margarida Beatriz Oruê Arza, Sivirino Pauli, Vanessa <strong>de</strong><br />

Sousa Lopes, Vinícius Aurélio Oliveira <strong>de</strong> Araújo<br />

117 - 0058608-43.2003.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.03.058608-4<br />

Exequente: Aferr Agência <strong>de</strong> Fomento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong> S/a<br />

Executa<strong>do</strong>: Aba<strong>de</strong> Brum <strong>de</strong> Oliveira<br />

Despacho: 1.Intime-se pessoalmente a parte autora, com envio <strong>de</strong> AR<br />

para o en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong>clina<strong>do</strong> na petição inicial ou em en<strong>de</strong>reço informa<strong>do</strong><br />

posteriormente (CPC, art. 238, par. ún.), para dar regular andamento ao<br />

feito, no prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas. 2.Decorri<strong>do</strong> o prazo acima<br />

e quedan<strong>do</strong> inerte a parte autora, em manifesta violação frontal ao<br />

princípio da razoável duração <strong>do</strong> processo, voltem-me os autos<br />

conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1º , c/c art. 598).<br />

Às providências necessárias. Boa Vista-RR, 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Dr. Air<br />

Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Bernardino Dias <strong>de</strong> S. C. Neto, Francisco Alves Noronha,<br />

Jorge Luiz <strong>de</strong> Oliveira Fonseca Barroso, Roberto Gue<strong>de</strong>s Amorim,<br />

Tatiany Car<strong>do</strong>so Ribeiro<br />

118 - 0087916-90.2004.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.04.087916-4<br />

Exequente: Aferr Agência <strong>de</strong> Fomento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong> S/a<br />

Executa<strong>do</strong>: Viator Florestan Ramos <strong>de</strong> Oliveira e outros.<br />

Despacho: 1.HOMOLOGO o cálculo para que surta seus jurídicos e<br />

legais efeitos. 2.In<strong>de</strong>firo o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> penhora on-line, uma vez que a<br />

parte exequente não comprovou que após aquela (s) já realizada (s) nos<br />

autos, houve modificação da situação patrimonial da parte executada<br />

que justificasse nova tentativa. 2.Então, intime-se a parte exequente<br />

para dar regular andamento ao feito no prazo <strong>de</strong> 05 (cinco) dias, sob<br />

pena <strong>de</strong> extinção e arquivamento <strong>do</strong>s autos. Às providências e<br />

intimações necessárias. Boa Vista-RR, 23 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Dr. Air<br />

Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 064/132<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Bernardino Dias <strong>de</strong> S. C. Neto, Francisco Alves Noronha,<br />

Jorge Luiz <strong>de</strong> Oliveira Fonseca Barroso, Tatiany Car<strong>do</strong>so Ribeiro<br />

119 - 0109664-47.2005.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.05.109664-1<br />

Exequente: Aferr Agência <strong>de</strong> Fomento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong> S/a<br />

Executa<strong>do</strong>: Eliseu Marson Filho<br />

as. Boa Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz <strong>de</strong><br />

Direito Substituto.Decisão: ... 2. Diante disso, em busca da efetivida<strong>de</strong><br />

da ativida<strong>de</strong> jurisdicional, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA ON-LINE.<br />

3. Restan<strong>do</strong> frutífera a penhora, aguar<strong>de</strong>-se a transferência <strong>do</strong>s valores<br />

bloquea<strong>do</strong>s pelo prazo <strong>de</strong> 05 (cinco) dias, intiman<strong>do</strong> a parte executada<br />

para, queren<strong>do</strong>, apresentar impugnação no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />

Não procedida à transferência, oficie-se o Banco. 4. Sen<strong>do</strong> infrutífera a<br />

penhora, diga a parte exequente em 5 (cinco) dias, sob pena <strong>de</strong><br />

extinção. 5. Sen<strong>do</strong> inváli<strong>do</strong> o CNPJ/CPF informa<strong>do</strong> pela parte<br />

exequente, intime-se-o para informá-lo corretamente no prazo <strong>de</strong> 5<br />

(cinco) dias, sob pena <strong>de</strong> extinção e arquivamento. Às providências<br />

necessárias. Boa Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Dr. Air Marin Junior -<br />

Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Adriana Lopes Pacheco, Alexan<strong>de</strong>r Ladislau Menezes,<br />

Bernardino Dias <strong>de</strong> S. C. Neto, Conceição Rodrigues Batista, Francisco<br />

Alves Noronha, Jorge Luiz <strong>de</strong> Oliveira Fonseca Barroso, Marcos<br />

Guimarães Buailibi, Tatiany Car<strong>do</strong>so Ribeiro<br />

Execução Fiscal<br />

120 - 0109660-10.2005.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.05.109660-9<br />

Exequente: Agência <strong>de</strong> Fomento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong> S.a Aferr<br />

Executa<strong>do</strong>: Marcos Aurélio Demarzo<br />

Despacho: In<strong>de</strong>firo (fl. 212). Tal providência cabe ao exequente. Boa<br />

Vista, 23/07/2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Alexan<strong>de</strong>r Ladislau Menezes, Bernardino Dias <strong>de</strong> S. C.<br />

Neto, Conceição Rodrigues Batista, Francisco Alves Noronha, Jorge Luiz<br />

<strong>de</strong> Oliveira Fonseca Barroso, Luciana Rosa da Silva, Marcos Guimarães<br />

Buailibi, Marcos Guimarães Dualibi, Rárison Tataira da Silva, Rommel<br />

Luiz Paracat Lucena, Tatiany Car<strong>do</strong>so Ribeiro<br />

Outras. Med. Provisionais<br />

121 - 0016783-75.2010.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.10.016783-1<br />

Autor: R.A.C.L.<br />

Réu: A.F.A.P.<br />

Despacho: 1.Intime-se pessoalmente a parte autora, com envio <strong>de</strong> AR<br />

para o en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong>clina<strong>do</strong> na petição inicial ou em en<strong>de</strong>reço informa<strong>do</strong><br />

posteriormente (CPC, art. 238, par. ún.), para dar regular andamento ao<br />

feito, no prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas. 2.Decorri<strong>do</strong> o prazo acima<br />

e quedan<strong>do</strong> inerte a parte autora, em manifesta violação frontal ao<br />

princípio da razoável duração <strong>do</strong> processo, voltem-me os autos<br />

conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1º , c/c art. 598).<br />

Às providências necessárias. Boa Vista-RR, 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Dr. Air<br />

Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Alysson Tosin, Yngryd <strong>de</strong> Sá Netto Macha<strong>do</strong><br />

122 - 0007400-39.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.007400-1<br />

Autor: B.V.S.<br />

Réu: A.G.<br />

Despacho: 1.Baixa<strong>do</strong>s os autos <strong>do</strong> E.TJ/RR, intime-se as partes para<br />

requererem o que <strong>de</strong> direito no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias. 2.Nada sen<strong>do</strong><br />

requeri<strong>do</strong>, ARQUIVE-SE. Às providências e intimações necessárias. Boa<br />

Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito<br />

Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Cristiane Monte Santana <strong>de</strong> Souza, Disney Sophia Araújo<br />

Rodrigues <strong>de</strong> Moura<br />

123 - 0015138-78.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.015138-7<br />

Autor: B.I.U.S.<br />

Réu: E.F.A.<br />

Despacho: 1. Intime-se a parte apelante para se manifestar quanto à<br />

certidão <strong>de</strong> fl. 168 no prazo <strong>de</strong> 05 (cinco) dias. 2. Decorri<strong>do</strong> o prazo e<br />

quedan<strong>do</strong> inerte a parte apelante, arquive-se. Às providências e<br />

intimações necessárias. Boa Vista-RR, 23 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Dr. Air<br />

Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Celson Marcon, Fre<strong>de</strong>rico Matias Honório Feliciano, Mike<br />

Arouche <strong>de</strong> Pinho, Paula Cristiane Araldi, Warner Velasque Ribeiro<br />

124 - 0015445-32.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.015445-6<br />

Autor: B.I.S.<br />

Réu: E.F.A.<br />

Despacho: 1.Junte-se cópia <strong>do</strong> voto, <strong>do</strong> acórdão e da certidão <strong>do</strong><br />

trânsito em julga<strong>do</strong> nos autos <strong>do</strong> Projudi. 2. Após, ARQUIVE-SE. Às<br />

providências e intimações necessárias. Boa Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />

2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Celson Marcon, Fre<strong>de</strong>rico Matias Honório Feliciano, Mike<br />

Arouche <strong>de</strong> Pinho, Warner Velasque Ribeiro<br />

125 - 0004278-81.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.004278-2<br />

Autor: D.R.L.<br />

Réu: C.C.M.L. e outros.<br />

Despacho: Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a parte apelada apresentou as<br />

contrarrazões apenas no PROJUDI (fl. 162-verso), quan<strong>do</strong>, pelo que<br />

consta <strong>do</strong> Provimento/CGJ nº 5/2011, art. 1º, <strong>de</strong>veria apresentar por<br />

meio físico, sen<strong>do</strong> inclusive intimada via DJE (fl. 162), remetam-se os<br />

autos ao Egrégio <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong>. Às providências e<br />

intimações necessárias. Boa Vista-RR, 20 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Dr. Air<br />

Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Daniela da Silva Noal, Karina <strong>de</strong> Almeida Batistuci, Mauricio<br />

Costa Ramos, Wellington Sena <strong>de</strong> Oliveira<br />

126 - 0004280-51.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.004280-8<br />

Autor: A.G.S.<br />

Réu: S.P.P.<br />

Despacho: Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a parte apelada apresentou as<br />

contrarrazões apenas no PROJUDI (fl. 104-verso), quan<strong>do</strong>, pelo que<br />

consta <strong>do</strong> Provimento/CGJ nº 5/2011, art. 1º, <strong>de</strong>veria apresentar por<br />

meio físico, sen<strong>do</strong> inclusive intimada via DJE (fl. 104), remetam-se os<br />

autos ao Egrégio <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong>. Às providências e<br />

intimações necessárias. Boa Vista-RR, 20 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Dr. Air<br />

Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Liliane Raquel <strong>de</strong> Melo Cerveira, Pablo Berger, Paulo Luis<br />

<strong>de</strong> Moura Holanda<br />

Petição<br />

127 - 0079436-26.2004.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.04.079436-3<br />

Autor: Diocese <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong><br />

Réu: Imobiliária Potiguar Ltda<br />

Despacho: Arquive-se. Boa Vista, 18/07/2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz<br />

<strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kar<strong>de</strong>c Lopes<br />

Men<strong>do</strong>nça Filho, Ana Marceli Martins Nogueira <strong>de</strong> Souza, Francisco das<br />

Chagas Batista, Helaine Maise <strong>de</strong> Moraes França, Henrique Edura<strong>do</strong><br />

Ferreira Figuere<strong>do</strong>, Leandro Leitão Lima, Marlene Moreira Elias, Paulo<br />

Cezar Pereira Camilo, Vanir César Martins Nogueira<br />

128 - 0015517-53.2010.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.10.015517-4<br />

Autor: J.R.B.<br />

Réu: F.D.R.G.<br />

Despacho: O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> fls. 163-164 <strong>de</strong>ve ser in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong>, pois a<br />

irresignação <strong>de</strong>veria ter se da<strong>do</strong> via embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração junto ao<br />

TJ/RR e não perante este Juízo. Ao Juízo singelo não cabe apreciar<br />

<strong>de</strong>cisão que foi proferida em se<strong>de</strong> recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o<br />

pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> fl. 163-164. Cumpra-se o <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fl. 162. Às providências<br />

e intimações necessárias. Boa Vista-RR, 23 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Dr. Air<br />

Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Alberto Jorge da Silva, Hel<strong>de</strong>r Gonçalves <strong>de</strong> Almeida,<br />

Marcela Me<strong>de</strong>iros Queiroz Franco, Marco Antônio da Silva Pinheiro,<br />

Pierre Santos Castro, Silene Maria Pereira Franco<br />

Prest. Contas Exigidas<br />

129 - 0116221-50.2005.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.05.116221-1<br />

Autor: Adneyva Sampaio Memoria<br />

Réu: Lúcio Augusto Rosa da Costa e outros.<br />

Despacho: 1.Intime-se pessoalmente a parte autora, com envio <strong>de</strong> AR<br />

para o en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong>clina<strong>do</strong> na petição inicial ou em en<strong>de</strong>reço informa<strong>do</strong><br />

posteriormente (CPC, art. 238, par. ún.), para dar regular andamento ao<br />

feito, no prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas. 2.Decorri<strong>do</strong> o prazo acima<br />

e quedan<strong>do</strong> inerte a parte autora, em manifesta violação frontal ao<br />

princípio da razoável duração <strong>do</strong> processo, intime-se o réu para os fins<br />

da Súmula 240 <strong>do</strong> STJ. 3.Quedan<strong>do</strong> inerte também o réu, voltem-me os<br />

autos conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1º). Às<br />

providências necessárias. Boa Vista-RR, 23 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Dr. Air<br />

Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Eduar<strong>do</strong> Silva Me<strong>de</strong>iros, Marcos Antônio C <strong>de</strong> Souza<br />

Procedimento Ordinário<br />

130 - 0160345-50.2007.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.07.160345-9<br />

Autor: Neuza <strong>de</strong> Oliveira Ramos<br />

Réu: Arthur Gomes Barradas<br />

Despacho: 1.Intime-se pessoalmente a parte autora, com envio <strong>de</strong> AR<br />

para o en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong>clina<strong>do</strong> na petição inicial ou em en<strong>de</strong>reço informa<strong>do</strong>


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 065/132<br />

posteriormente (CPC, art. 238, par. ún.), para dar regular andamento ao<br />

feito, no prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas. 2.Decorri<strong>do</strong> o prazo acima<br />

e quedan<strong>do</strong> inerte a parte autora, em manifesta violação frontal ao<br />

princípio da razoável duração <strong>do</strong> processo, voltem-me os autos<br />

conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1º , c/c art. 598).<br />

Às providências necessárias. Boa Vista-RR, 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Dr. Air<br />

Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Bernardino Dias <strong>de</strong> S. C. Neto, Francisco Alves Noronha,<br />

Marcos Antônio C <strong>de</strong> Souza<br />

1<strong>31</strong> - 0160353-27.2007.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.07.160353-3<br />

Autor: Boa Vista Energia S/a<br />

Réu: Renato Vicente Barbosa<br />

Despacho: Intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial<br />

no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> juntar o <strong>de</strong>monstrativo <strong>de</strong> débito<br />

<strong>de</strong>talha<strong>do</strong>, haja vista que o que consta <strong>do</strong>s autos, não retrata a evolução<br />

da dívida mês a mês, sob pena <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento da mesma, o que faço<br />

com espeque no art. 614, II, c/c art. 616, ambos <strong>do</strong> CPC. (...). Às<br />

providências e intimações necessárias. Boa Vista-RR, 16 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />

2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla Figueire<strong>do</strong><br />

Fernan<strong>de</strong>s, Deus<strong>de</strong>dith Ferreira Araújo, Henrique Edura<strong>do</strong> Ferreira<br />

Figuere<strong>do</strong>, Sandra Marisa Coelho<br />

132 - 0163949-19.2007.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.07.163949-5<br />

Autor: Manoel Nonato <strong>de</strong> Souza<br />

Réu: Banco Sudameris S/a<br />

Despacho: Manifeste-se a parte exequente sobre a petição <strong>de</strong> fl. 221-<br />

222 e <strong>do</strong>cumentos que a acompanha. Boa Vista, 23/07/2012. Dr. Air<br />

Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Daniel Araújo Oliveira, Gutemberg Dantas Licarião, Helaine<br />

Maise <strong>de</strong> Moraes França, Marcelo Bruno Gentil Campos, Margarida<br />

Beatriz Oruê Arza, Walter Gustavo da Silva Lemos<br />

133 - 0172817-83.2007.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.07.172817-3<br />

Autor: Maria Merce<strong>de</strong>s Silva da Cruz<br />

Réu: Banco Bmg<br />

Despacho: 1.Defiro o requerimento <strong>de</strong> fl. 152. 2. Baixa<strong>do</strong>s os autos <strong>do</strong><br />

E.TJ/RR, intime-se as partes para requererem o que <strong>de</strong> direito no prazo<br />

<strong>de</strong> 5 (cinco) dias. 3.Nada sen<strong>do</strong> requeri<strong>do</strong>, ARQUIVE-SE. Às<br />

providências e intimações necessárias. Boa Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />

2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Fabio Vinicios Lessa Carvalho, Paula Cristiane Araldi,<br />

Warner Velasque Ribeiro<br />

134 - 0184971-02.2008.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.08.184971-2<br />

Autor: Hiran Manuel Goncalves da Silva<br />

Réu: Foçus Oftal Indústria e Comércio <strong>de</strong> Instrumentos Cirúrgicos<br />

Despacho: 1.Baixa<strong>do</strong>s os autos <strong>do</strong> E.TJ/RR, intime-se as partes para<br />

requererem o que <strong>de</strong> direito no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias. 2.Nada sen<strong>do</strong><br />

requeri<strong>do</strong>, ARQUIVE-SE. Às providências e intimações necessárias. Boa<br />

Vista-RR, 23 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito<br />

Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Carlos Wagner Guimarães Gomes, Johnson Araújo Pereira,<br />

Wagner Guimarães Gomes<br />

135 - 0190527-82.2008.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.08.190527-4<br />

Autor: Sesi - Serviço Social da Industria<br />

Réu: Companhia Energética <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong> S/a<br />

Despacho: 1. Intime-se a parte executada, por intermédio <strong>de</strong> seu<br />

advoga<strong>do</strong>, para que, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, cumpra<br />

voluntariamente e sentença exequenda, sob pena da incidência <strong>de</strong> multa<br />

<strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento) sobre o valor da con<strong>de</strong>nação (artigo 475-J <strong>do</strong><br />

CPC. (...). 5. Cumpri<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os itens acima, conclusos para novas<br />

<strong>de</strong>liberações. 6. Defiro os benefícios <strong>do</strong> art. 172, § 2º <strong>do</strong> CPC, se<br />

requeri<strong>do</strong>. (...). 8. Promova o Cartório a autuação <strong>de</strong>stes autos como<br />

cumprimento <strong>de</strong> sentença. Às providências e intimações necessárias.<br />

Boa Vista-RR, 16 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito<br />

substituto. ** AVERBADO **<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Acioneyva Sampaio Memória, Alci<strong>de</strong>s da Conceição Lima<br />

Filho, Alexan<strong>de</strong>r Ladislau Menezes, Karen Mace<strong>do</strong> <strong>de</strong> Castro, Luciana<br />

Rosa da Silva, Nelson Ramayana Rodrigues Lopes, Raul Caldas<br />

Usucapião<br />

136 - 0120668-81.2005.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.05.120668-7<br />

Autor: Iranil<strong>de</strong> Silva Batista<br />

Réu: Josilane Pereira Vieira<br />

Despacho: Cumpra-se integralmente a sentença. Boa Vista, 17/07/2012.<br />

Dr. Air Marin Junior - Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Antônio Cláudio Carvalho Theotônio, Silas Cabral <strong>de</strong> Araújo<br />

Franco<br />

6ª Vara Cível<br />

Expediente <strong>de</strong> 27/07/2012<br />

JUIZ(A) TITULAR:<br />

Jarbas Lacerda <strong>de</strong> Miranda<br />

PROMOTOR(A):<br />

Ze<strong>de</strong>quias <strong>de</strong> Oliveira Junior<br />

ESCRIVÃO(Ã):<br />

Rosaura Franklin Marcant da Silva<br />

Cumprimento <strong>de</strong> Sentença<br />

137 - 0102408-53.2005.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.05.102408-0<br />

Exequente: Unicred Cooperativa <strong>de</strong> Economia e Credito Mutuo <strong>do</strong>s<br />

Medicos<br />

Executa<strong>do</strong>: Marcio <strong>de</strong> Freitas Bergara e outros.<br />

INTIME-SE a parte EXEQUENTE para realizar o pagamento das custas<br />

em relação a AVALIAÇÃO <strong>do</strong> bem constante a fl. 294 <strong>do</strong> referi<strong>do</strong><br />

processo, no prazo <strong>de</strong> 10(<strong>de</strong>z) dias.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Maria <strong>do</strong> Rosário Alves Coelho, Maria Emília Brito Silva<br />

Leite, Rommel Luiz Paracat Lucena, Sandra Cristina Men<strong>de</strong>s<br />

7ª Vara Cível<br />

Expediente <strong>de</strong> 27/07/2012<br />

Inventário<br />

JUIZ(A) TITULAR:<br />

Paulo Cézar Dias Menezes<br />

PROMOTOR(A):<br />

A<strong>de</strong>mar Loiola Mota<br />

ESCRIVÃO(Ã):<br />

Maria das Graças Barroso <strong>de</strong> Souza<br />

138 - 0007630-81.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.007630-3<br />

Reconvinte: Ana Lúcia Silvana Magalhães e outros.<br />

Réu: Espólio <strong>de</strong> Maria Antonia Lavor da Silva<br />

INTIMAÇÃO. (Portaria 004/2010 Gab. 7ª Vara Cível). Autos encontramse<br />

com vista ao Dr. Cleber . Boa Vista - RR, 27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Maria<br />

das Graças Barroso <strong>de</strong> Sousa - Escrivã Judicial<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Cleber Bezerra Martins, Suely Almeida<br />

8ª Vara Cível<br />

Expediente <strong>de</strong> 27/07/2012<br />

JUIZ(A) TITULAR:<br />

César Henrique Alves<br />

PROMOTOR(A):<br />

Isaias Montanari Júnior<br />

Jeanne Christhine Fonseca Sampaio<br />

João Xavier Paixão<br />

Luiz Antonio Araújo <strong>de</strong> Souza<br />

Ze<strong>de</strong>quias <strong>de</strong> Oliveira Junior<br />

ESCRIVÃO(Ã):<br />

Eliana Palermo Guerra<br />

Cumprimento <strong>de</strong> Sentença<br />

139 - 0169126-61.2007.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.07.169126-4<br />

Exequente: o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong><br />

Executa<strong>do</strong>: Sindicato <strong>do</strong>s Serv <strong>do</strong> Judiciario, Legislativo, Mp e Tce Rr<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o bloqueio no valor integral <strong>do</strong> crédito(fls.228,232-233),<br />

bem como a dusência <strong>de</strong> embargos(fls.234,236-237),<strong>de</strong>termino a<br />

transferência <strong>do</strong> valor constante à fls.232 e sua atualização para a conta<br />

bancária indicada à fls. 223. Após, vistas ao autor. Boa vista, 26 <strong>de</strong> julho<br />

<strong>de</strong> 2012. Eduar<strong>do</strong> Messaggi Dias. Juiz Substituto.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Arthur Gustavo <strong>do</strong>s<br />

Santos Carvalho, Camila Araujo Guerra, Mivanil<strong>do</strong> da Silva Matos<br />

Embargos À Execução<br />

140 - 019<strong>31</strong>28-61.2008.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.08.19<strong>31</strong>28-8<br />

Autor: o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong>


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 066/132<br />

Réu: Antonio <strong>de</strong> Souza Matos<br />

Sentença: Ante ao exposto, e tu<strong>do</strong> que mais consta <strong>do</strong>s autos, julgo<br />

extinta a presente execução <strong>de</strong> honorários pelo pagamento da dívida.<br />

Sem custas e honorários. Levantem-se as restrições porventura<br />

existentes. Após o trânsito em julga<strong>do</strong>, arquivem-se os autos. P.R.I.C.<br />

Boa vista, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. César Henrique Alves. Juiz <strong>de</strong> Direito.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Andre Elysio Campos Barbosa, Arthur Gustavo <strong>do</strong>s Santos<br />

Carvalho, Dircinha Carreira Duarte, Venilson Batista da Mata<br />

Execução Fiscal<br />

141 - 0015646-73.2001.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.01.015646-0<br />

Exequente: o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong><br />

Executa<strong>do</strong>: Maurício <strong>de</strong> Araújo Souza e outros.<br />

Final da Sentença: Diante <strong>do</strong> exposto, e tu<strong>do</strong> mais que <strong>do</strong>s Autos, julgo<br />

extinta a presente Execução Fiscal pelo pagamento total da dívida, nos<br />

termos <strong>do</strong> artigo 794, I269 II <strong>do</strong> CPC, con<strong>de</strong>nan<strong>do</strong>, porém, o executa<strong>do</strong><br />

a pagar as custas processuais.Sem honorários.Após o trânsito em<br />

julga<strong>do</strong>, pagas as custas processuais ou extraída a Certidão <strong>de</strong> Dívida<br />

Ativa, arquive-se com as baixas necessárias. Levantem-se as restrições<br />

existentes. P.R.I.C. BV-RR, 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.César Henrique ?Alves .<br />

Juiz <strong>de</strong> Direito.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Alexandre Macha<strong>do</strong> <strong>de</strong> Oliveira, Marco Antônio Salviato<br />

Fernan<strong>de</strong>s Neves<br />

142 - 0015664-94.2001.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.01.015664-3<br />

Exequente: o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong><br />

Executa<strong>do</strong>: Grafely Gráfica e Papelaria Ltda e outros.<br />

Ten<strong>do</strong> em vista a satisfação <strong>do</strong> crédito, julgo extinta a presente<br />

execução. Levante-se eventual restrição ainda existente. Boa vista, 19<br />

<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. César Henrique Alves. Juiz <strong>de</strong> Direito.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Alda Celi Almeida Bóson Schetine, Alexandre Macha<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Oliveira, Tatiany Car<strong>do</strong>so Ribeiro<br />

143 - 0107620-55.2005.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.05.107620-5<br />

Exequente: Município <strong>de</strong> Boa Vista<br />

Executa<strong>do</strong>: Salete Pires <strong>de</strong> Almeida<br />

final da Sentença. Diante <strong>do</strong> exposto, e tu<strong>do</strong> mais que consta <strong>do</strong>s Autos,<br />

julgo extinta a presente Execução Fiscal pelo pagamento total da dívida,<br />

nos termos <strong>do</strong> artigo 794,I e 269, II <strong>do</strong> CPC, con<strong>de</strong>nan<strong>do</strong>, porém, o<br />

executa<strong>do</strong> a pagar as custas processuais.Sem honorários. Lvantem-se<br />

as restriçoes por ventura existentes.Após o trânsito em julga<strong>do</strong>, pagas<br />

as custas processuias ou extráidaa Certidão <strong>de</strong> Dívida Ativa, arquive-se<br />

com as baixas necessárias.P.R.I.C. BV-RR, 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.César<br />

Henrique Alves.Juiz <strong>de</strong> Direito.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Antônio Cláudio Carvalho Theotônio, Daniel Miranda <strong>de</strong><br />

Albuquerque, Esmar Manfer Dutra <strong>do</strong> Padro, Faic Ibraim Ab<strong>de</strong>l Aziz,<br />

Marco Antônio Salviato Fernan<strong>de</strong>s Neves, Vinícius Aurélio Oliveira <strong>de</strong><br />

Araújo<br />

144 - 0128303-79.2006.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.06.128303-1<br />

Exequente: o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong><br />

Executa<strong>do</strong>: Alberto Amorim <strong>de</strong> Freitas<br />

1-Faça-se a minuta <strong>de</strong> bloqueio no BACENJUD contra a parte<br />

executada; 2-Se o valor bloquea<strong>do</strong> for suficiente para garantir a<br />

execução, expeça-se auto <strong>de</strong> penhora e intime-se o executa<strong>do</strong> para<br />

embargos; 3-Caso contrário, manifeste-se o exeqüente, indican<strong>do</strong> bens<br />

<strong>do</strong> executa<strong>do</strong> à penhora; 4-Em caso <strong>de</strong> bloqueio <strong>de</strong> valores, atente a<br />

escrivania para a restrição; 5-Após a juntada da minuta BACENJUD, dêse<br />

vista ao exeqüente. Boa vista, 19 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. César Henrique<br />

Alves. Juiz <strong>de</strong> Direito<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Daniella Torres <strong>de</strong> Melo Bezerra<br />

145 - 0136548-79.2006.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.06.136548-1<br />

Exequente: o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong><br />

Executa<strong>do</strong>: Ma Leocadio Viana e outros.<br />

Ao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong> para requerer o que direito. Boa vista, 18 <strong>de</strong> julho<br />

<strong>de</strong> 2012. César Henrique Alves. Juiz <strong>de</strong> Direito.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Vanessa Alves Freitas<br />

146 - 0139435-36.2006.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.06.139435-8<br />

Exequente: o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong><br />

Executa<strong>do</strong>: M a Leocadio Viana e outros.<br />

1-Faça-se a minuta <strong>de</strong> bloqueio no BACENJUD contra a parte<br />

executada; 2-Se o valor bloquea<strong>do</strong> for suficiente para garantir a<br />

execução, expeça-se auto <strong>de</strong> penhora e intime-se o executa<strong>do</strong> para<br />

embargos; 3-Caso contrário, manifeste-se o exeqüente, indican<strong>do</strong> bens<br />

<strong>do</strong> executa<strong>do</strong> à penhora; 4-Em caso <strong>de</strong> bloqueio <strong>de</strong> valores, atente a<br />

escrivania para a restrição; 5-Após a juntada da minuta BACENJUD, dêse<br />

vista ao exeqüente. Boa vista, 19 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. César Henrique<br />

Alves. Juiz <strong>de</strong> Direito<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Vanessa Alves Freitas<br />

Procedimento Ordinário<br />

147 - 0114068-44.2005.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.05.114068-8<br />

Autor: Karol Gonzaga Bastos da Rocha e outros.<br />

Réu: o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong><br />

Expeça-se certidão <strong>de</strong> crédito. Boa vista, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. César<br />

Henrique Alves. Juiz <strong>de</strong> Direito.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Arthur Gustavo <strong>do</strong>s Santos Carvalho, José Carlos Barbosa<br />

Cavalcante<br />

148 - 0116068-17.2005.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.05.116068-6<br />

Autor: Weliton Cabral Bastos da Rocha<br />

Réu: o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong><br />

Expeça-se certidão <strong>de</strong> crédito. Boa vista, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. César<br />

Henrique Alves. Juiz <strong>de</strong> Direito.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): José Carlos Barbosa Cavalcante<br />

149 - 0127654-17.2006.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.06.127654-8<br />

Autor: Maria Madalena Oliveira da Silva<br />

Réu: o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong><br />

Expeça-se certidão <strong>de</strong> crédito. Boa vista, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. César<br />

Henrique Alves. Juiz <strong>de</strong> Direito.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: José Carlos Barbosa Cavalcante, Mivanil<strong>do</strong> da Silva Matos<br />

Vara Itinerante<br />

Expediente <strong>de</strong> 27/07/2012<br />

Divórcio Consensual<br />

JUIZ(A) TITULAR:<br />

Erick Cavalcanti Linhares Lima<br />

PROMOTOR(A):<br />

A<strong>de</strong>mar Loiola Mota<br />

André Paulo <strong>do</strong>s Santos Pereira<br />

Valdir Apareci<strong>do</strong> <strong>de</strong> Oliveira<br />

ESCRIVÃO(Ã):<br />

Walterlon Azeve<strong>do</strong> Tertulino<br />

150 - 0016416-17.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.016416-6<br />

Autor: E.O. e outros.<br />

Despacho: Intime-se a patrona <strong>do</strong> requerente 1 para regularizar o<br />

instrumento <strong>de</strong> mandato, juntan<strong>do</strong> o <strong>do</strong>cumento original. (...).<br />

Condicionan<strong>do</strong> ainda a regularização da habilitação da advogada,<br />

autorizo a extração <strong>de</strong> cópia <strong>do</strong>s autos, mediante o recolhimento <strong>do</strong><br />

importe <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>. Por fim, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas<br />

<strong>de</strong> estilo. Anotações necessárias. Em, 19 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 - Bruna<br />

Guimarães Fialho Zagallo - Juíza <strong>de</strong> Direito Substituta.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Cristiane Monte Santana <strong>de</strong> Souza, Elceni Diogo da Silva<br />

Execução <strong>de</strong> Alimentos<br />

151 - 0006608-85.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.006608-0<br />

Autor: G.L.J.<br />

Réu: E.M.J.<br />

Final da Sentença: (...) Isto posto, ampara<strong>do</strong> no cita<strong>do</strong> artigo 794, inciso<br />

I, <strong>do</strong> CPC julgo extinta a presente execução (...). Sem custas. P.R.<br />

Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julga<strong>do</strong>,<br />

arquive-se. Boa Vista, 16 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 - Bruna Guimarães Fialho<br />

Zagallo - Juíza <strong>de</strong> Direito Substituta.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski<br />

152 - 0014917-95.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.014917-5<br />

Autor: D.J.L.R. e outros.<br />

Réu: E.A.R.<br />

Final da Sentença: (...) Isto posto, ampara<strong>do</strong> no cita<strong>do</strong> artigo 794, inciso<br />

I, <strong>do</strong> CPC julgo extinta a presente execução (...). Sem custas. P.R.<br />

Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e a DPE. Após o trânsito em<br />

julga<strong>do</strong>, arquive-se. Boa Vista, 27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 - Bruna Guimarães<br />

Fialho Zagallo - Juíza <strong>de</strong> Direito Substituta.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski<br />

1ª Vara Criminal<br />

Expediente <strong>de</strong> 27/07/2012<br />

JUIZ(A) TITULAR:<br />

Maria Aparecida Cury


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 067/132<br />

Ação Penal<br />

PROMOTOR(A):<br />

Madson Welligton Batista Carvalho<br />

Marco Antônio Bordin <strong>de</strong> Azere<strong>do</strong><br />

Rafael Matos <strong>de</strong> Freitas Morais<br />

ESCRIVÃO(Ã):<br />

Shyrley Ferraz Meira<br />

153 - 0018221-39.2010.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.10.018221-0<br />

Réu: Jefferson Freire <strong>de</strong> Lima<br />

Sessão <strong>de</strong> júri DESIGNADA para o dia 18/10/2012 às 08:00 horas.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Ação Penal Competên. Júri<br />

154 - 0072434-39.2003.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.03.072434-7<br />

Réu: Roberto <strong>de</strong> Sousa Silva<br />

EDITAL DE CITAÇÃOA MM. Juíza <strong>de</strong> Direito Maria Aparecida Cury, no<br />

uso <strong>de</strong> suas atribuições legais, na forma da Lei, etc...Faz saber a to<strong>do</strong>s<br />

quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou <strong>de</strong>le tiverem<br />

conhecimento que tramita neste Juízo Criminal os Autos n.º 0010 03<br />

072434-7, que tem como acusa<strong>do</strong> ROBERTO DE SOUSA SILVA,<br />

brasileiro, nasci<strong>do</strong> em 28.02.1975, RG nº 221.003 PM/RR, filho <strong>de</strong> Hilson<br />

Moreno da Silva e Auzenir <strong>de</strong> Sousa Silva, estan<strong>do</strong> em lugar não sabi<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> pelo Ministério Público como incurso nas sanções <strong>do</strong> artigo<br />

121, § 2º, inciso I, <strong>do</strong> Código Penal Brasileiro. Como não foi possível<br />

citá-lo pessoalmente, fica CITADO pelo presente edital <strong>do</strong> inteiro teor da<br />

<strong>de</strong>núncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, bem como para<br />

comparecer ao cartório da 1ª Vara Criminal, situada no Fórum Advoga<strong>do</strong><br />

Sobral Pinto, Boa Vista-RR, a fim <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r a acusação, por escrito,<br />

por intermédio <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, nos termos <strong>do</strong><br />

artigo 406 <strong>do</strong> CPP, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> argüir..............preliminares e alegar tu<strong>do</strong><br />

que interessa sua <strong>de</strong>fesa, oferecer <strong>do</strong>cumentos e justificações,<br />

especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo<br />

<strong>de</strong> 08 (oito), qualifican<strong>do</strong>-as e requeren<strong>do</strong> sua intimação, quan<strong>do</strong><br />

necessário, advertin<strong>do</strong>-lhe, outrossim, que, em não sen<strong>do</strong> apresentada a<br />

resposta no prazo legal, o Juiz nomeará <strong>de</strong>fensor para oferecê-la. Da<strong>do</strong><br />

e passa<strong>do</strong> nesta cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Boa Vista/RR, aos vinte e sete dias <strong>do</strong> mês<br />

<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> <strong>do</strong>is mil e <strong>do</strong>ze. Eu, Shyrley Ferraz Meira, subscrevo e<br />

assino, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m da MM. Juíza <strong>de</strong> Direito, Shyrley Ferraz Meira, Analista<br />

Processual, Respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> pela Escrivania.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

155 - 0097963-26.2004.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.04.097963-4<br />

Indicia<strong>do</strong>: J.S. e outros.<br />

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias - A MM Juíza <strong>de</strong> Direito<br />

titular da 1a Vara Criminal, Maria Aparecida Cury, no uso <strong>de</strong> suas<br />

atribuições legais, na forma da Lei, etc... Faz saber a to<strong>do</strong>s quanto o<br />

presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou <strong>de</strong>le tiverem conhecimento que<br />

tramita neste juízo criminal os autos n.º 0010 04 097963-4, que tem<br />

como acusa<strong>do</strong> LUIS PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, natural <strong>de</strong><br />

Piacá/GO, nasci<strong>do</strong> em 15.10.1965, filho <strong>de</strong> Patrocínio Pinto <strong>do</strong>s Santos<br />

e Deuziré Pereira da Costa, porta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> RG nº 1915091 SESP/PA,<br />

estan<strong>do</strong> em lugar não sabi<strong>do</strong>, foi <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> pelo Ministério Público<br />

Estadual por suposta prática <strong>de</strong> homicídio duplamente qualifica<strong>do</strong> contra<br />

a vítima Reginal<strong>do</strong> Costa Lima, no dia 06.11.2004, por volta da 1 hora,<br />

próximo à rua C-56, Lote 17, Quadra 249, no bairro Equatorial, nesta<br />

capital, estan<strong>do</strong> incurso nas sanções <strong>do</strong> artigo 121, §2º, incisos I e IV,<br />

c/c o art. 29, ambos <strong>do</strong> Código Penal. Como não foi possível citá-lo<br />

pessoalmente, fica CITADO pelo presente edital,Ldigo, fican<strong>do</strong> ciente da<br />

<strong>de</strong>núncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, bem como que<br />

<strong>de</strong>verá comparecer ao cartório da 1ª vara criminal, situada no Fórum<br />

Advoga<strong>do</strong> Sobral Pinto, a fim <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r a acusação, por escrito, por<br />

intermédio <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, nos termos <strong>do</strong> artigo<br />

406 <strong>do</strong> CPP, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> arguir preliminares e alegar tu<strong>do</strong> que interessa<br />

sua <strong>de</strong>fesa: oferecer <strong>do</strong>cumentos e justificações, especificar as provas<br />

pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo <strong>de</strong> 08 (oito),<br />

qualifican<strong>do</strong>-as e requeren<strong>do</strong> sua intimação, quan<strong>do</strong> necessário,<br />

advertin<strong>do</strong>-lhe, igualmente, que, em não sen<strong>do</strong> apresentada a resposta<br />

no prazo legal, o(a) juiz(íza) nomeará <strong>de</strong>fensor para oferecê-la. Da<strong>do</strong> e<br />

passa<strong>do</strong> nesta cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Boa Vista/RR, dia 27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Eu,<br />

técnico judiciário/escrivão substituto, subscrevo e assino.EDITAL DE<br />

CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias - A MM Juíza <strong>de</strong> Direito titular da 1a<br />

Vara Criminal, Maria Aparecida Cury, no uso <strong>de</strong> suas atribuições legais,<br />

na forma da LeiLei, etc... Faz saber a to<strong>do</strong>s quanto o presente EDITAL<br />

DE CITAÇÃO virem ou <strong>de</strong>le tiverem conhecimento que tramita neste<br />

juízo criminal os autos n.º 0010 04 097963-4, que tem como acusa<strong>do</strong>(a)<br />

AMÉLIA PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, sem mais qualificações<br />

nos autos, estan<strong>do</strong> em lugar não sabi<strong>do</strong>, foi <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong>(a) pelo<br />

Ministério Público Estadual por suposta prática <strong>de</strong> homicídio duplamente<br />

qualifica<strong>do</strong> contra a vítima Reginal<strong>do</strong> Costa Lima, no dia 06.11.2004, por<br />

volta da 1 hora, próximo à rua C-56, Lote 17, Quadra 249, no bairro<br />

Equatorial, nesta capital, estan<strong>do</strong> incurso nas sanções <strong>do</strong> artigo 121,<br />

§2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, ambos <strong>do</strong> Código Penal. Como não foi<br />

possível citá-lo(a) pessoalmente, fica CITADO(A) pelo presente edital,<br />

fican<strong>do</strong> ciente da <strong>de</strong>núncia oferecida pelo Ministério Público Estadual,<br />

bem como que <strong>de</strong>verá comparecer ao cartório da 1ª vara criminal,<br />

situada no Fórum Advoga<strong>do</strong> Sobral Pinto, a fim <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r a<br />

acusação, por escrito, por intermédio <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>, no prazo <strong>de</strong> ddigo,<br />

10 (<strong>de</strong>z) dias, nos termos <strong>do</strong> artigo 406 <strong>do</strong> CPP, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> arguir<br />

preliminares e alegar tu<strong>do</strong> que interessa sua <strong>de</strong>fesa: oferecer<br />

<strong>do</strong>cumentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar<br />

testemunhas, até o máximo <strong>de</strong> 08 (oito), qualifican<strong>do</strong>-as e requeren<strong>do</strong><br />

sua intimação, quan<strong>do</strong> necessário, advertin<strong>do</strong>-lhe, igualmente, que, em<br />

não sen<strong>do</strong> apresentada a resposta no prazo legal, o(a) juiz(íza) nomeará<br />

<strong>de</strong>fensor para oferecê-la. Da<strong>do</strong> e passa<strong>do</strong> nesta cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Boa<br />

Vista/RR, dia 27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Eu, técnico judiciário/escrivão<br />

substituto, subscrevo e assino. Alisson Menezes Gonçalves - técnico<br />

judiciário/escrivão substituto - mat. 3011027.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

156 - 0003687-56.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.003687-7<br />

Réu: Antonio Felix da Silva<br />

Sessão <strong>de</strong> júri DESIGNADA para o dia 09/10/2012 às 08:00 horas.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Carta Precatória<br />

157 - 0009172-03.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.009172-2<br />

Réu: Waldir <strong>de</strong> Sousa Almeida<br />

Audiência <strong>de</strong> INTERROGATÓRIO <strong>de</strong>signada para o dia 16/08/2012 às<br />

10:30 horas.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Inquérito Policial<br />

158 - 0207649-74.2009.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.09.207649-5<br />

Decisão: A<strong>do</strong>to como fundamentação o r. parecer <strong>do</strong> ilustre<br />

representante <strong>do</strong> MP, às fls. 213/214 <strong>do</strong>s autos. Remetam-se os autos<br />

imediatamente a uma das Varas Genéricas <strong>de</strong>sta Comarca. Procedamse<br />

as anotações e baixas necessárias. P.R.I.C. Boa Vista, 27/07/2012.<br />

Joana Sarmento <strong>de</strong> Matos. Juíza Substituta.<br />

Processo só possui vítima(s).Autos remeti<strong>do</strong>s ao Distribui<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Feitos<br />

para redistribuição.<br />

Processo só possui vítima(s).<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

159 - 0012674-47.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012674-2<br />

Réu: Adail<strong>do</strong> Almeida da Conceição<br />

Decisão: Recebi<strong>do</strong> a Denúncia.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

1ª Vara Militar<br />

Expediente <strong>de</strong> 27/07/2012<br />

Ação Penal<br />

JUIZ(A) TITULAR:<br />

Maria Aparecida Cury<br />

PROMOTOR(A):<br />

Carlos Paixão <strong>de</strong> Oliveira<br />

Ricar<strong>do</strong> Fontanella<br />

ESCRIVÃO(Ã):<br />

Shyrley Ferraz Meira<br />

160 - 0197490-09.2008.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.08.197490-8<br />

Réu: Vania Claudia da Silva Rodrigues e outros.<br />

Intimação da Defesa para apresentação das alegações finais em forma<br />

<strong>de</strong> memoriais, no prazo legal.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Ben-hur Souza da Silva, Deus<strong>de</strong>dith Ferreira Araújo<br />

161 - 0204010-48.2009.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.09.204010-3<br />

Réu: Ney<strong>de</strong>rson Sampaio Memoria<br />

Despacho: (...) intime-se a <strong>de</strong>fesa para os memoriais, via Diário, no<br />

prazo legal. Boa Vista, 11/06/2012. Joana Sarmento <strong>de</strong> Matos<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Ben-hur Souza da Silva<br />

162 - 0207535-38.2009.8.23.0010


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 068/132<br />

Nº antigo: 0010.09.207535-6<br />

Réu: José Santana Nogueira Filho<br />

DISPOSITIVO: "..." Por to<strong>do</strong> o exposto, e por tu<strong>do</strong> o mais que <strong>do</strong>s autos<br />

consta, o Conselho Permanente da <strong>Justiça</strong> Militar, por unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

votos, <strong>de</strong>cidiu julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong>núncia para<br />

CONDENAR JOSÉ SANTANA NOGUEIRA FILHO, nas penas previstas<br />

no artigo 265 c/c art. 266, ambos <strong>do</strong> CPM,conforme pena fixada no voto<br />

da Juíza Militar. Registre-se. Cumpra-se. Boa Vista, 25/07/2012. Maria<br />

Aparecida Cury-Juíza Titular.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Diego Victor Rodrigues, Luiz Geral<strong>do</strong> Távora Araújo<br />

Crime Resp. Func. Público<br />

163 - 0202429-32.2008.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.08.202429-9<br />

Réu: Sd Qpcbm Jean Carlos Silva <strong>de</strong> Carvalho<br />

Despacho: (...) intime-se a Defesa para os memoriais.(...) Boa Vista,<br />

21/06/2012. Joana Sarmento <strong>de</strong> Matos<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Ben-hur Souza da Silva<br />

Insanida<strong>de</strong> Mental Acusa<strong>do</strong><br />

164 - 0002657-83.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.002657-1<br />

Réu: Ricar<strong>do</strong> da Silva Lima<br />

Intime-se a <strong>de</strong>fesa para ciência e para requerer o que for <strong>de</strong> direito<br />

quan<strong>do</strong> as fls. 56/57 <strong>do</strong>s autos. Republica<strong>do</strong>. Joana Sarmento <strong>de</strong> Matos.<br />

Juíza Substituta.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Ben-hur Souza da Silva<br />

2ª Vara Criminal<br />

Expediente <strong>de</strong> 27/07/2012<br />

Ação Penal<br />

JUIZ(A) TITULAR:<br />

Luiz Alberto <strong>de</strong> Morais Junior<br />

PROMOTOR(A):<br />

André Paulo <strong>do</strong>s Santos Pereira<br />

Carlos Alberto Melotto<br />

José Rocha Neto<br />

ESCRIVÃO(Ã):<br />

Flávio Dias <strong>de</strong> Souza Cruz Júnior<br />

165 - 0193966-04.2008.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.08.193966-1<br />

Réu: Darling Anselmo da Silva<br />

Decisão: 01) Decreto a revelia <strong>do</strong> réu DARLING ANSELMO DA SILVA,<br />

por mudar <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço e não comunicar o Juízo seu para<strong>de</strong>iro, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 367 <strong>do</strong> CPP. 02) Homologo a <strong>de</strong>sistência da testemunha<br />

M.N.. 03) Vistas ao MP; após, à <strong>de</strong>fesa. B.V., 19 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. LUIZ<br />

ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR. Juiz <strong>de</strong> Direito.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Luiz Augusto Moreira<br />

166 - 0202106-27.2008.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.08.202106-3<br />

Réu: Sergio Moreira<br />

Decisão: Recebi<strong>do</strong> aditamento à <strong>de</strong>núncia.Audiência <strong>de</strong> INSTRUÇÃO E<br />

JULGAMENTO <strong>de</strong>signada para o dia 06/05/2013 às 08:30 horas.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): João Alberto Sousa Freitas<br />

Inquérito Policial<br />

167 - 0003268-02.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.003268-4<br />

Indicia<strong>do</strong>: J.P.S. e outros.<br />

DESPACHO INICIAL - NOTIFICAÇÃO: -1. Nos termos <strong>do</strong> Artigo 55 1<br />

da Lei Fe<strong>de</strong>ral n.º 11.343/2006, <strong>de</strong>termino a notificação <strong>do</strong>(s) acusa<strong>do</strong>(s)<br />

JUSTIMAR PASSOS DE SOUSA e FRANCINEIA DO VALE SANTOS,<br />

para oferecer(em) <strong>de</strong>fesa(s) prévia, por escrito, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z)<br />

dias. 2. Na resposta, consistente em <strong>de</strong>fesa preliminar e exceções, o(s)<br />

acusa<strong>do</strong>(s) po<strong>de</strong>rá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões da<br />

<strong>de</strong>fesa, oferecer <strong>do</strong>cumentos e justificações, especificar as provas que<br />

preten<strong>de</strong>m produzir e arrolar testemunhas até o máximo 05 (cinco). 3.<br />

Se a resposta não for apresentada no prazo, com fundamento no § 3º 2<br />

<strong>do</strong> Artigo 55 da Lei Fe<strong>de</strong>ral n.º 11.343/2006, <strong>de</strong>termino vista à honrada<br />

Defensoria Pública para oferecê-la em 10 (<strong>de</strong>z) dias. 4. Requisitem-se<br />

os antece<strong>de</strong>ntes criminais <strong>do</strong>(s) acusa<strong>do</strong>(s) à Secretaria Estadual <strong>de</strong><br />

Segurança Pública, Departamento <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral (via internet, se<br />

possível), <strong>Justiça</strong> Estadual, <strong>Justiça</strong> Fe<strong>de</strong>ral - Seção Judiciária <strong>de</strong><br />

<strong>Roraima</strong> (via internet, se possível) e <strong>Tribunal</strong> Regional Eleitoral. 5.<br />

Expedir ofício ao Instituto <strong>de</strong> Criminalística <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong>,<br />

requisitan<strong>do</strong> o encaminhamento <strong>do</strong> Lau<strong>do</strong> <strong>de</strong> Exame Definitivo em<br />

Substância, conforme requisição da Autorida<strong>de</strong> Policial. 6. Defiro a cota<br />

ministerial <strong>de</strong> fls. 02-D; 7. Expedientes necessários; 8. Cumpra-se. Boa<br />

vista/RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR.<br />

Juiz <strong>de</strong> Direito Titular<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Jose Van<strong>de</strong>ri Maia<br />

168 - 0012495-16.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012495-2<br />

Indicia<strong>do</strong>: A.M.S. e outros.<br />

DESPACHO INICIAL - NOTIFICAÇÃO: 1. Nos termos <strong>do</strong> Artigo 55 1 da<br />

Lei Fe<strong>de</strong>ral n.º 11.343/2006, <strong>de</strong>termino a notificação <strong>do</strong>(s) acusa<strong>do</strong>(s)<br />

AMARILDO MATOS DE SOUZA e JONATHAN MARTINS VIEIRA, para<br />

oferecer(em) <strong>de</strong>fesa(s) prévia, por escrito, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias. 2.<br />

Na resposta, consistente em <strong>de</strong>fesa preliminar e exceções, o(s)<br />

acusa<strong>do</strong>(s) po<strong>de</strong>rá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões da<br />

<strong>de</strong>fesa, oferecer <strong>do</strong>cumentos e justificações, especificar as provas que<br />

preten<strong>de</strong>m produzir e arrolar testemunhas até o máximo 05 (cinco). 3.<br />

Se a resposta não for apresentada no prazo, com fundamento no § 3º 2<br />

<strong>do</strong> Artigo 55 da Lei Fe<strong>de</strong>ral n.º 11.343/2006, <strong>de</strong>termino vista à honrada<br />

Defensoria Pública para oferecê-la em 10 (<strong>de</strong>z) dias. 4. Requisitem-se<br />

os antece<strong>de</strong>ntes criminais <strong>do</strong>(s) acusa<strong>do</strong>(s) à Secretaria Estadual <strong>de</strong><br />

Segurança Pública, Departamento <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral (via internet, se<br />

possível), <strong>Justiça</strong> Estadual, <strong>Justiça</strong> Fe<strong>de</strong>ral - Seção Judiciária <strong>de</strong><br />

<strong>Roraima</strong> (via internet, se possível) e <strong>Tribunal</strong> Re <strong>Tribunal</strong> Regional<br />

Eleitoral; 5. Expedir ofício ao Instituto <strong>de</strong> Criminalística <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Roraima</strong>, requisitan<strong>do</strong> o encaminhamento <strong>do</strong> Lau<strong>do</strong> <strong>de</strong> Exame Definitivo<br />

em Substância, conforme requisição da Autorida<strong>de</strong> Policial. 6. Defiro a<br />

cota ministerial <strong>de</strong> fls. 02-D; 7. Expedientes necessários; 8. Cumpra-se.<br />

Boa vista/RR, 27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS.<br />

Juíza Substitua - respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> pela 2.ª Vara Criminal<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

169 - 0012504-75.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012504-1<br />

Indicia<strong>do</strong>: M.L.C.<br />

DESPACHO INICIAL - NOTIFICAÇÃO: 1. Nos termos <strong>do</strong> Artigo 55 1 da<br />

Lei Fe<strong>de</strong>ral n.º 11.343/2006, <strong>de</strong>termino a notificação <strong>do</strong>(s) acusa<strong>do</strong>(s)<br />

MAGNALDO LIMA CABRAL, para oferecer(em) <strong>de</strong>fesa(s) prévia, por<br />

escrito, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias. 2. Na resposta, consistente em <strong>de</strong>fesa<br />

preliminar e exceções, o(s) acusa<strong>do</strong>(s) po<strong>de</strong>rá(ão) arguir preliminares e<br />

invocar todas as razões da <strong>de</strong>fesa, oferecer <strong>do</strong>cumentos e justificações,<br />

especificar as provas que preten<strong>de</strong>m produzir e arrolar testemunhas até<br />

o máximo 05 (cinco). 3. Se a resposta não for apresentada no prazo,<br />

com fundamento no § 3º 2 <strong>do</strong> Artigo 55 da Lei Fe<strong>de</strong>ral n.º 11.343/2006,<br />

<strong>de</strong>termino vista à honrada Defensoria Pública para oferecê-la em 10<br />

(<strong>de</strong>z) dias. 4. Requisitem-se os antece<strong>de</strong>ntes criminais <strong>do</strong>(s) acusa<strong>do</strong>(s)<br />

à Secretaria Estadual <strong>de</strong> Segurança Pública, Departamento <strong>de</strong> Polícia<br />

Fe<strong>de</strong>ral (via internet, se possível), <strong>Justiça</strong> Estadual, <strong>Justiça</strong> Fe<strong>de</strong>ral -<br />

Seção Judiciária <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong> (via internet, se possível) e <strong>Tribunal</strong><br />

Regional Eleitoral. 5. Expeça-se novo ofício ao Instituto <strong>de</strong> Criminalística<br />

<strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong>, requisitan<strong>do</strong> o encaminhamento <strong>do</strong> Lau<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Exame Definitivo em substância, conforme requsição da Autorida<strong>de</strong><br />

Policial; 6. Defiro a cota ministerial <strong>de</strong> fls. 02-D; 7. Expedientes<br />

necessários; 8. Cumpra-se. Boa vista/RR, 27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS. Juíza Substitua - respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> pela<br />

2.ª Vara Criminal<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

170 - 0012508-15.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012508-2<br />

Indicia<strong>do</strong>: C.S.<br />

DESPACHO INICIAL - NOTIFICAÇÃO: -1. Nos termos <strong>do</strong> Artigo 55 1<br />

da Lei Fe<strong>de</strong>ral n.º 11.343/2006, <strong>de</strong>termino a notificação <strong>do</strong>(s) acusa<strong>do</strong>(s)<br />

CARLUCIO DE SOUSA, para oferecer(em) <strong>de</strong>fesa(s) prévia, por escrito,<br />

no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias. 2. Na resposta, consistente em <strong>de</strong>fesa<br />

preliminar e exceções, o(s) acusa<strong>do</strong>(s) po<strong>de</strong>rá(ão) arguir preliminares e<br />

invocar todas as razões da <strong>de</strong>fesa, oferecer <strong>do</strong>cumentos e justificações,<br />

especificar as provas que preten<strong>de</strong>m produzir e arrolar testemunhas até<br />

o máximo 05 (cinco). 3. Se a resposta não for apresentada no prazo,<br />

com fundamento no § 3º 2 <strong>do</strong> Artigo 55 da Lei Fe<strong>de</strong>ral n.º 11.343/2006,<br />

<strong>de</strong>termino vista à honrada Defensoria Pública para oferecê-la em 10<br />

(<strong>de</strong>z) dias. 4. Requisitem-se os antece<strong>de</strong>ntes criminais <strong>do</strong>(s) acusa<strong>do</strong>(s)<br />

à Secretaria Estadual <strong>de</strong> Segurança Pública, Departamento <strong>de</strong> Polícia<br />

Fe<strong>de</strong>ral (via internet, se possível), <strong>Justiça</strong> Estadual, <strong>Justiça</strong> Fe<strong>de</strong>ral -<br />

Seção Judiciária <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong> (via internet, se possível) e <strong>Tribunal</strong><br />

Regional Eleitoral. 5. Expeça-se novo ofício ao Instituto <strong>de</strong> Criminalística<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong>, requisitan<strong>do</strong> o encaminhamento <strong>do</strong> Lau<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Exame Definitivo em substância, conforme requsição da Autorida<strong>de</strong><br />

Policial. 6. Defiro a cota ministerial <strong>de</strong> fls. 02-D; 7. Expedientes<br />

necessários; 8. Cumpra-se. Boa vista/RR, 27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS. Juíza Substitua - respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> pela 2.ª<br />

Vara Criminal<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

171 - 0012564-48.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012564-5


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 069/132<br />

Indicia<strong>do</strong>: J.O.R.<br />

DESPACHO INICIAL NOTI0ICAÇÃO: 1. Nos termos <strong>do</strong> Artigo 55 1 da<br />

Lei Fe<strong>de</strong>ral n.º 11.343/2006, <strong>de</strong>termino a notificação <strong>do</strong>(s) acusa<strong>do</strong>(s)<br />

MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES e ANA CÁSSIA VELLY DA<br />

COSTA, para oferecer(em) <strong>de</strong>fesa(s) prévia, por escrito, no prazo <strong>de</strong> 10<br />

(<strong>de</strong>z) dias. 2. Na resposta, consistente em <strong>de</strong>fesa preliminar e exceções,<br />

o(s) acusa<strong>do</strong>(s) po<strong>de</strong>rá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões<br />

da <strong>de</strong>fesa, oferecer <strong>do</strong>cumentos e justificações, especificar as provas<br />

que preten<strong>de</strong>m produzir e arrolar testemunhas até o máximo 05 (cinco).<br />

3. Se a resposta não for apresentada no prazo, com fundamento no § 3º<br />

2 <strong>do</strong> Artigo 55 da Lei Fe<strong>de</strong>ral n.º 11.343/2006, <strong>de</strong>termino vista à honrada<br />

Defensoria Pública para oferecê-la em 10 (<strong>de</strong>z) dias. 4. Requisitem-se<br />

os antece<strong>de</strong>ntes criminais <strong>do</strong>(s) acusa<strong>do</strong>(s) à Secretaria Estadual <strong>de</strong><br />

Segurança Pública, Departamento <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral (via internet, se<br />

possível), <strong>Justiça</strong> Estadual, <strong>Justiça</strong> Fe<strong>de</strong>ral, Seção Judiciária <strong>de</strong><br />

<strong>Roraima</strong> (via internet, se possível) e TribunRegional Eleitoral. 5. Expedir<br />

ofício ao Instituto <strong>de</strong> Criminalística <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong>, requisitan<strong>do</strong> o<br />

encaminhamento <strong>do</strong> Lau<strong>do</strong> <strong>de</strong> Exame Definitivo em Substância,<br />

conforme requisição da Autorida<strong>de</strong> Policial. 6. Expedientes necessários;<br />

7. Cumpra-se. Boa vista/RR, 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. PATRÍCIA OLIVEIRA<br />

DOS REIS. Juíza Substitua - respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> pela 2.ª Vara Criminal<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

172 - 0012641-57.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012641-1<br />

Indicia<strong>do</strong>: D.V.S.<br />

Decisão: (...) Pelo exposto, CONVERTO a prisão em flagrante <strong>de</strong><br />

DIECICO VIEIRA DE SOUSA, em PRISÃO PREVENTIVA neste ato, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. <strong>31</strong>0, II, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal. E o faço, conforme<br />

ensina Edilson Mougenot Bonfim (Reforma <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo<br />

Penal. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 76), à luz <strong>do</strong> princípio da<br />

proporcionalida<strong>de</strong>, sen<strong>do</strong> a última medida aplicável e que somente teve<br />

lugar, neste momento, porque as <strong>de</strong>mais cautelares se revelarem<br />

ina<strong>de</strong>quadas ou insuficientes. Expeça(m)-se o(s) competente(s)<br />

manda<strong>do</strong>(s) <strong>de</strong> prisão preventiva. Intime(m)-se o(s) flagrantea<strong>do</strong>(s) da<br />

presente Decisão. Junte-se cópia <strong>de</strong>sta Decisão nos autos principais<br />

quan<strong>do</strong> vierem à este Juízo. Dê-se ciência ao MP e DPE. Após os<br />

expedientes necessários, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Boa<br />

vista/RR, 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS. Juiz <strong>de</strong><br />

Direito Titular.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Liberda<strong>de</strong> Provisória<br />

173 - 0012680-54.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012680-9<br />

Réu: Leandro Marques Pereira<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Hugo Leonar<strong>do</strong> Santos Buás<br />

Med. Protetiva-est.i<strong>do</strong>so<br />

174 - 0156562-50.2007.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.07.156562-5<br />

Indicia<strong>do</strong>: E.S.<br />

Sentença: (...) Ten<strong>do</strong> em vista a composição civil <strong>do</strong>s danos, e, diante <strong>do</strong><br />

exposto, homologo o acor<strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong> entre as partes e julgo extinta<br />

a punibilida<strong>de</strong> da autora <strong>do</strong> fato, nos termos <strong>do</strong> artigo 74 da Lei<br />

9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as informações<br />

legais, arquive-se. Boa Vista/RR, 18 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. LUIZ ALBERTO<br />

DE MORAIS JÚNIOR. Juiz <strong>de</strong> Direito.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

175 - 0190630-89.2008.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.08.190630-6<br />

Réu: Lidiane <strong>do</strong> Nascimento Foo e outros.<br />

Autos <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong>s <strong>do</strong> TJ.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Alberto Simonetti Cabral, Alci<strong>de</strong>s da Conceição Lima Filho,<br />

Alexandre Cesar Dantas Socorro, Aline Dionisio Castelo Branco, Clo<strong>do</strong>cí<br />

Ferreira <strong>do</strong> Amaral, Ednal<strong>do</strong> Gomes Vidal, Elias Augusto <strong>de</strong> Lima Silva,<br />

Eunice Elena Ioris da Rosa, Eval<strong>do</strong> Gusmão da Rosa, Gerson Coelho<br />

Guimarães, Jaques Sonntag, José Fábio Martins da Silva, Josué <strong>do</strong>s<br />

Santos Filho, Mário Junior Tavares da Silva, Maurício Corrêa, Mauro<br />

Macha<strong>do</strong> Chaiben, Mauro Silva <strong>de</strong> Castro, Paula Cristiane Araldi,<br />

Rárison Tataira da Silva, Rogenilton Ferreira Gomes, Rosa Cláudia Silva<br />

Queiroz, Silas Cabral <strong>de</strong> Araújo Franco, Walace Andra<strong>de</strong> <strong>de</strong> Araújo<br />

Prisão em Flagrante<br />

176 - 0012483-02.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012483-8<br />

Réu: Railton Rubem Nascimento<br />

Sentença: (...) Pelo exposto, CONVERTO a prisão em flagrante <strong>de</strong><br />

RAILTON RUBEM NASCIMENTO, em PRISÃO PREVENTIVA neste ato,<br />

nos termos <strong>do</strong> art. <strong>31</strong>0, II, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal. E o faço,<br />

conforme ensina Edilson Mougenot Bonfim (Reforma <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />

Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 76), à luz <strong>do</strong> princípio da<br />

proporcionalida<strong>de</strong>, sen<strong>do</strong> a última medida aplicável e que somente teve<br />

lugar, neste momento, porque as <strong>de</strong>mais cautelares se revelarem<br />

ina<strong>de</strong>quadas ou insuficientes. Expeça(m)-se o(s) competente(s)<br />

manda<strong>do</strong>(s) <strong>de</strong> prisão preventiva. Intime(m)-se o(s) flagrantea<strong>do</strong>(s) da<br />

presente Decisão. Junte-se cópia <strong>de</strong>sta Decisão nos autos principais<br />

quan<strong>do</strong> vierem à este Juízo. Dê-se ciência ao MP e DPE. Após os<br />

expedientes necessários, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Boa<br />

vista/RR, 12 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. LUIZ ALBERTO DE MORAIS. Juiz <strong>de</strong><br />

Direito Titular.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

177 - 0012655-41.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012655-1<br />

Réu: Cicero Moreira Freire<br />

Decisão: (...) Pelo exposto, CONVERTO a prisão em flagrante <strong>de</strong><br />

CÍCERO MOREIRA FREIRE, em PRISÃO PREVENTIVA neste ato, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. <strong>31</strong>0, II, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal. E o faço, conforme<br />

ensina Edilson Mougenot Bonfim (Reforma <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo<br />

Penal. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 76), à luz <strong>do</strong> princípio da<br />

proporcionalida<strong>de</strong>, sen<strong>do</strong> a última medida aplicável e que somente teve<br />

lugar, neste momento, porque as <strong>de</strong>mais cautelares se revelarem<br />

ina<strong>de</strong>quadas ou insuficientes. Expeça(m)-se o(s) competente(s)<br />

manda<strong>do</strong>(s) <strong>de</strong> prisão preventiva. Intime(m)-se o(s) flagrantea<strong>do</strong>(s) da<br />

presente Decisão. Junte-se cópia <strong>de</strong>sta Decisão nos autos principais<br />

quan<strong>do</strong> vierem à este Juízo. Dê-se ciência ao MP e DPE. Após os<br />

expedientes necessários, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Boa<br />

vista/RR, 25 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS. Juiz <strong>de</strong><br />

Direito Titular.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Proced. Esp. Lei Antitox.<br />

178 - 0177752-69.2007.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.07.177752-7<br />

Réu: Iran <strong>de</strong> Sousa e outros.<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

179 - 0011652-22.2010.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.10.011652-3<br />

Réu: Orlan<strong>do</strong> Car<strong>do</strong>so Chaves e outros.<br />

Autos remeti<strong>do</strong>s ao <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

180 - 0002638-77.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.002638-1<br />

Réu: Quelson Lopes da Silva<br />

Autos remeti<strong>do</strong>s ao <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Marcus Vinicius <strong>de</strong> Oliveira<br />

181 - 0009594-12.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.009594-9<br />

Réu: Lucinei<strong>de</strong> Silva <strong>de</strong> Vasconcelos e outros.<br />

Decisão: (...) Em face <strong>do</strong> exposto, a<strong>do</strong>to na íntegra o parecer <strong>do</strong><br />

Ministério Público como razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir e INDEFIRO o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

REVOGAÇÃO DE PRISÃO <strong>de</strong> LUCINEIDE SILVA DE<br />

VASCONCELOS e manten<strong>do</strong> a prisão da acusada, em razão da garantia<br />

da or<strong>de</strong>m pública, com supedânea nos arts. <strong>31</strong>1 e <strong>31</strong>2 <strong>do</strong> código <strong>de</strong><br />

processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, expeça-se<br />

FAC das acusadas e remetam-se os autos conclusos para sentença.<br />

Boa Vista/RR, 25 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS.<br />

Juíza Substituta. Respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> pela 2.ª Vara Criminal.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Almir Rocha <strong>de</strong> Castro Júnior, Ednal<strong>do</strong> Gomes Vidal,<br />

Elielson Santos <strong>de</strong> Souza, Hélio Furta<strong>do</strong> La<strong>de</strong>ira<br />

182 - 0005124-98.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.005124-7<br />

Réu: Ana Victoria Ascanio Naranjo e outros.<br />

Decisão: Recebi<strong>do</strong> a Denúncia.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Ednal<strong>do</strong> Gomes Vidal<br />

183 - 0008733-89.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.008733-2<br />

Réu: Maria da Conceição Rodrigues Xavier e outros.<br />

Decisão: Recebi<strong>do</strong> a Denúncia.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

184 - 0008838-66.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.008838-9<br />

Réu: Elielson Rodrigues Almeida e outros.<br />

Decisão: Recebi<strong>do</strong> a Denúncia.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Gerson Coelho Guimarães<br />

3ª Vara Criminal<br />

Expediente <strong>de</strong> 27/07/2012


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 070/132<br />

Execução da Pena<br />

JUIZ(A) TITULAR:<br />

Graciete Sotto Mayor Ribeiro<br />

PROMOTOR(A):<br />

Anedilson Nunes Moreira<br />

Carlos Paixão <strong>de</strong> Oliveira<br />

ESCRIVÃO(Ã):<br />

Glener <strong>do</strong>s Santos Oliva<br />

185 - 0069955-73.2003.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.03.069955-6<br />

Sentencia<strong>do</strong>: José Luiz Santos Sobral<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Vera Lúcia Pereira Silva<br />

186 - 0070117-68.2003.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.03.070117-0<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Riccelli Figueira<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Lenir Rodrigues Santos Veras<br />

187 - 0070118-53.2003.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.03.070118-8<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Jacir Apareci<strong>do</strong> da Rocha<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Vera Lúcia Pereira Silva<br />

188 - 0070163-57.2003.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.03.070163-4<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Fredson Leocádio da Silva<br />

Decisão: Liminar concedida. Conduta reclassificada. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Vera Lúcia Pereira Silva<br />

189 - 0073990-76.2003.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.03.073990-7<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Emerson Douglas Félix Consolin<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Ronnie Gabriel Garcia<br />

190 - 0074206-37.2003.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.03.074206-7<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Elias Apareci<strong>do</strong> Oliveira da Silva<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Ronnie Gabriel Garcia<br />

191 - 0079857-16.2004.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.04.079857-0<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Jorge Enrique Lopes Anziola<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Vera Lúcia Pereira Silva<br />

192 - 0081584-10.2004.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.04.081584-6<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Antonio Francisco Trinda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s Santos<br />

Decisão: Não concedida a medida liminar. Pedi<strong>do</strong> in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong>. Boa<br />

Vista/RR, aos 27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza<br />

Titular da 3ª Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Ronnie Gabriel Garcia<br />

193 - 0083823-84.2004.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.04.083823-6<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Marcelo <strong>de</strong> Souza Pereira<br />

Decisão: Liminar concedida. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> internação autoriza<strong>do</strong>. Boa<br />

Vista/RR, aos 27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza<br />

Titular da 3ª Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Vera Lúcia Pereira Silva<br />

194 - 0083856-74.2004.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.04.083856-6<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Hermes Men<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s Santos<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Vera Lúcia Pereira Silva<br />

195 - 0087147-82.2004.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.04.087147-6<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Carlos Alberto <strong>de</strong> Souza<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Lenir Rodrigues Santos Veras<br />

196 - 0089850-83.2004.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.04.089850-3<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Jocil<strong>do</strong> da Silva Castro<br />

Decisão: Declaração <strong>de</strong> remição. Boa Vista/RR, aos 27/07/2012. (a) Dra.<br />

Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara<br />

Criminal/RR.Decisão: Liminar concedida. Conduta reclassificada. Boa<br />

Vista/RR, aos 27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza<br />

Titular da 3ª Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Ronnie Gabriel Garcia<br />

197 - 0091869-62.2004.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.04.091869-9<br />

Sentencia<strong>do</strong>: An<strong>de</strong>rson da Silva Lima<br />

Decisão: Liminar concedida. Conduta reclassificada. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Vera Lúcia Pereira Silva<br />

198 - 0094033-97.2004.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.04.094033-9<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Iran <strong>de</strong> Sousa<br />

Decisão: Declaração <strong>de</strong> remição. Boa Vista/RR, aos 27/07/2012. (a) Dra.<br />

Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Vera Lúcia Pereira Silva<br />

199 - 0108536-89.2005.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.05.108536-2<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Domingos Pereira <strong>de</strong> Aquino<br />

Decisão: Não concedida a medida liminar. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> dispensa aos<br />

pernoites in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong>. Boa Vista/RR, aos 27/07/2012. (a) Dra. Graciete<br />

Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Lenir Rodrigues Santos Veras<br />

200 - 0127349-33.2006.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.06.127349-5<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Adriano Soares <strong>de</strong> Souza<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Vera Lúcia Pereira Silva<br />

201 - 0127409-06.2006.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.06.127409-7<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Antonio Pereira <strong>de</strong> Araujo<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Lenir Rodrigues Santos Veras<br />

202 - 0127417-80.2006.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.06.127417-0<br />

Sentencia<strong>do</strong>: José Ferreira <strong>de</strong> Sousa<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Lenir Rodrigues Santos Veras<br />

203 - 0128975-87.2006.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.06.128975-6<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Robson Crozué Ferreira <strong>de</strong> Lima<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Alexandre Cabral Moreira Pinto<br />

204 - 0129209-69.2006.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.06.129209-9<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Dirceu Padilha Leandro<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Lenir Rodrigues Santos Veras<br />

205 - 0134035-41.2006.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.06.134035-1<br />

Sentencia<strong>do</strong>: A<strong>de</strong>lman Barbosa Amorim<br />

Decisão: Regressão <strong>de</strong> regime. Boa Vista/RR, aos 27/07/2012. (a) Dra.<br />

Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 071/132<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Vera Lúcia Pereira Silva<br />

206 - 0164664-61.2007.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.07.164664-9<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Lin<strong>do</strong>mar Correa da Silva<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Vera Lúcia Pereira Silva<br />

207 - 0164665-46.2007.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.07.164665-6<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Diogenes Bamberg Doura<strong>do</strong><br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Lenir Rodrigues Santos Veras<br />

208 - 0164677-60.2007.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.07.164677-1<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Herbert Marques Guimarães<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Lenir Rodrigues Santos Veras<br />

209 - 0168750-75.2007.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.07.168750-2<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Josué Santos Cruz<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Lenir Rodrigues Santos Veras<br />

210 - 0168779-28.2007.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.07.168779-1<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Ueliton Sampaio Sobrinho<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

211 - 0168781-95.2007.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.07.168781-7<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Raimun<strong>do</strong> Gomes <strong>do</strong> Nascimento<br />

Decisão: Não concedida a medida liminar. Devolve a guia para o Juízo<br />

<strong>de</strong> origem. Boa Vista/RR, aos 27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor<br />

Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Antônio O.f.cid<br />

212 - 0182827-55.2008.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.08.182827-8<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Ailton Sales Gondim<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Euflávio Dionísio Lima, Roberto Gue<strong>de</strong>s Amorim<br />

213 - 0182837-02.2008.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.08.182837-7<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Hilton Wagner Mace<strong>do</strong> Primo<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

214 - 0182848-<strong>31</strong>.2008.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.08.182848-4<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Williams Aprigio da Silva<br />

Decisão: Não concedida a medida liminar. Pena unificada. Suspensão<br />

<strong>do</strong>s benefícios. Boa Vista/RR, aos 27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto<br />

Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Walber David Aguiar<br />

215 - 0183853-88.2008.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.08.183853-3<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Rosangela da Silva Castro<br />

Decisão: Progressão <strong>de</strong> regime concedi<strong>do</strong>. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.Decisão: Saída Temporária Autorizada. Boa Vista/RR,<br />

aos 27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da<br />

3ª Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Albanuzia da Cruz Carneiro<br />

216 - 0183867-72.2008.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.08.183867-3<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Flávia <strong>de</strong> Souza Marcos<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

217 - 0189409-71.2008.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.08.189409-8<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Nival<strong>do</strong> da Costa Souza<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Vera Lúcia Pereira Silva<br />

218 - 0191209-37.2008.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.08.191209-8<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Leandro Quadros <strong>do</strong>s Santos<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Terezinha Muniz <strong>de</strong> Souza Cruz<br />

219 - 0207889-63.2009.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.09.207889-7<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Sonjila Soares <strong>de</strong> Lima<br />

Decisão: Não concedida a medida liminar. Pedi<strong>do</strong> in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong>. Boa<br />

Vista/RR, aos 27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza<br />

Titular da 3ª Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

220 - 0207913-91.2009.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.09.207913-5<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Pedro <strong>de</strong> Souza Franco<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Elias Bezerra da Silva<br />

221 - 0207914-76.2009.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.09.207914-3<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Ingrid Narjara <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Pinheiro<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Allan Kar<strong>de</strong>c Lopes Men<strong>do</strong>nça Filho, Elias Bezerra da Silva<br />

222 - 0208180-63.2009.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.09.208180-0<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Cleverson da Anunciação Doura<strong>do</strong><br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

223 - 0208187-55.2009.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.09.208187-5<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Sebastião Meireles da Silva<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

224 - 0208527-96.2009.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.09.208527-2<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Valdivino Queiroz da Silva<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Walace Andra<strong>de</strong> <strong>de</strong> Araújo<br />

225 - 0208533-06.2009.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.09.208533-0<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Irineu Ferreira da Silva<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Vera Lúcia Pereira Silva<br />

226 - 0213230-70.2009.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.09.213230-6<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Juscelino Teixeira <strong>de</strong> Sena<br />

Decisão: Não concedida a medida liminar. Livramento in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong>. Boa<br />

Vista/RR, aos 27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza<br />

Titular da 3ª Vara Criminal/RR.Decisão: Não concedida a medida liminar.<br />

Falta grave reconhecida. Boa Vista/RR, aos 27/07/2012. (a) Dra.<br />

Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara<br />

Criminal/RR.Decisão: Regressão <strong>de</strong> regime. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.Decisão: Não concedida a medida liminar. Saída<br />

temporária in<strong>de</strong>ferida. Boa Vista/RR, aos 27/07/2012. (a) Dra. Graciete<br />

Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Terezinha Muniz <strong>de</strong> Souza Cruz


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 072/132<br />

227 - 0213254-98.2009.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.09.213254-6<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Edson da Silva Ferreira<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Vera Lúcia Pereira Silva<br />

228 - 0213269-67.2009.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.09.213269-4<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Alexandre Vieira Rocha<br />

Decisão: Declaração <strong>de</strong> remição. Boa Vista/RR, aos 27/07/2012. (a) Dra.<br />

Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Vera Lúcia Pereira Silva<br />

229 - 0213307-79.2009.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.09.213307-2<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Edval<strong>do</strong> da Silva Firmino<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

230 - 0223797-63.2009.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.09.223797-2<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Manoel Teofilo Ribeiro Mafra<br />

Decisão: Declaração <strong>de</strong> remição. Boa Vista/RR, aos 27/07/2012. (a) Dra.<br />

Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Mauro Silva <strong>de</strong> Castro<br />

2<strong>31</strong> - 0223834-90.2009.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.09.223834-3<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Maycon <strong>de</strong> Sousa <strong>de</strong> Jesus<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

232 - 0001997-26.2010.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.10.001997-4<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Paulo Rodrigues da Silva<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Gerson Coelho Guimarães<br />

233 - 0002029-<strong>31</strong>.2010.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.10.002029-5<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Adriano Ramos Barboza<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

234 - 0003084-17.2010.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.10.003084-9<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Retiane Silva Feitosa<br />

Decisão: Liminar concedida. Justificativa homologada. Boa Vista/RR,<br />

aos 27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da<br />

3ª Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Vera Lúcia Pereira Silva<br />

235 - 0003097-16.2010.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.10.003097-1<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Gedalio Gomes Rodrigues<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Agenor Veloso Borges<br />

236 - 000<strong>31</strong>37-95.2010.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.10.00<strong>31</strong>37-5<br />

Sentencia<strong>do</strong>: An<strong>de</strong>rson Lima da Cruz<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

237 - 000<strong>31</strong>39-65.2010.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.10.00<strong>31</strong>39-1<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Godson Michael Nwadike<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

238 - 000<strong>31</strong>55-19.2010.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.10.00<strong>31</strong>55-7<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Pedro Pinto <strong>de</strong> Souza<br />

Decisão: Liminar concedida. Decisão retificada. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Vera Lúcia Pereira Silva<br />

239 - 000<strong>31</strong>57-86.2010.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.10.00<strong>31</strong>57-3<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Soledad Mejicano<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Vera Lúcia Pereira Silva<br />

240 - 0005029-39.2010.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.10.005029-2<br />

Sentencia<strong>do</strong>: I<strong>de</strong>gard Alves <strong>do</strong>s Santos<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Josy Keila Bernar<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Carvalho<br />

241 - 0005039-83.2010.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.10.005039-1<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Elison da Silva Seabra<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Marco Antônio da Silva Pinheiro<br />

242 - 0005053-67.2010.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.10.005053-2<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Natanael da Conceição Azeve<strong>do</strong><br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Roberto Gue<strong>de</strong>s Amorim<br />

243 - 0010420-72.2010.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.10.010420-6<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Mauro Rocha <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong><br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

244 - 0011133-47.2010.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.10.011133-4<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Leomar Alves Alencar<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

245 - 0011145-61.2010.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.10.011145-8<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Maxwell <strong>de</strong> Souza Pereira<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

246 - 0000989-77.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.000989-0<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Ivan <strong>de</strong> Oliveira<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

247 - 0001015-75.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.001015-3<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Romerito da Costa Gomes<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Vera Lúcia Pereira Silva<br />

248 - 0001036-51.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.001036-9<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Jucimar Barbosa Maciel<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

249 - 0001039-06.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.001039-3<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Walter Araujo Trigo<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 073/132<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

250 - 0001060-79.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.001060-9<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Francisco <strong>de</strong> Assis Alves <strong>de</strong> Sousa<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

251 - 0001063-34.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.001063-3<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Edival<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Santos<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

252 - 0001073-78.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.001073-2<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Aldair José Brito <strong>do</strong> Nascimento<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Vera Lúcia Pereira Silva<br />

253 - 0001099-76.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.001099-7<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Narlison Borges Linhares<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

254 - 0001108-38.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.001108-6<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Valdir Alves da Silva Filho<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

255 - 0008844-10.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.008844-9<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Samuel Queiroz <strong>de</strong> Freitas<br />

Decisão: Regressão <strong>de</strong> regime. Boa Vista/RR, aos 27/07/2012. (a) Dra.<br />

Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Vera Lúcia Pereira Silva<br />

256 - 0008857-09.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.008857-1<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Clemil<strong>do</strong> da Silva Martins<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

257 - 0008887-44.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.008887-8<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Consolata Teca Antonia da Silva<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

258 - 0009647-90.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.009647-5<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Alexan<strong>de</strong>r Abreu Lima<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

259 - 0009649-60.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.009649-1<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Geysa Amorim da Fonseca<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

260 - 0009653-97.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.009653-3<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Shell<strong>do</strong>mar Pereira <strong>de</strong> Oliveira<br />

Decisão: Regressão <strong>de</strong> regime. Boa Vista/RR, aos 27/07/2012. (a) Dra.<br />

Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Vera Lúcia Pereira Silva<br />

261 - 0009664-29.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.009664-0<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Elcy Francisca <strong>de</strong> Souza<br />

Decisão: Declaração <strong>de</strong> remição. Boa Vista/RR, aos 27/07/2012. (a) Dra.<br />

Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Vera Lúcia Pereira Silva<br />

262 - 0009679-95.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.009679-8<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Paulo Pereira <strong>de</strong> Souza<br />

Sentença: Não reconheci<strong>do</strong> o recurso da parte. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

263 - 0009703-26.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.009703-6<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Francisco das Chagas Braga <strong>de</strong> Oliveira<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Vera Lúcia Pereira Silva<br />

264 - 0011779-23.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.011779-2<br />

Sentencia<strong>do</strong>: José Raimun<strong>do</strong> Silva Costa<br />

Sentença: Não reconheci<strong>do</strong> o recurso da parte. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

265 - 0011833-86.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.011833-7<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Jucilene Trinda<strong>de</strong> da Silva<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

266 - 0000997-20.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.000997-1<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Antonio José Leite da Silva<br />

Decisão: Regressão <strong>de</strong> regime. Boa Vista/RR, aos 27/07/2012. (a) Dra.<br />

Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): João Alberto Sousa Freitas<br />

267 - 0004930-98.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.004930-8<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Jozafá Magalhães da Cruz<br />

Decisão: Progressão <strong>de</strong> regime concedi<strong>do</strong>. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.Decisão: Saída Temporária Autorizada. Boa Vista/RR,<br />

aos 27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da<br />

3ª Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

268 - 0004963-88.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.004963-9<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Edson Silva da Silva<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Vera Lúcia Pereira Silva<br />

269 - 0004984-64.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.004984-5<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Heliton Andra<strong>de</strong> Serrão<br />

Decisão: Liminar concedida. Conduta reclassificada. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

270 - 0005114-54.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.005114-8<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Sumaya Araujo Cunha<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

271 - 0007872-06.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.007872-9<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Jean da Fonseca Vieira<br />

Decisão: Não concedida a medida liminar. Pedi<strong>do</strong> in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong>. Boa<br />

Vista/RR, aos 27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza<br />

Titular da 3ª Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Petição


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 074/132<br />

272 - 0012540-20.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012540-5<br />

Réu: Nitemar Lemos da Silva<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Transf. Estabelec. Penal<br />

273 - 0004879-87.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.004879-7<br />

Réu: Jose Olivar Marques <strong>de</strong> Azeve<strong>do</strong><br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

274 - 0006427-50.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.006427-3<br />

Réu: Sebastião Barbosa <strong>de</strong> Lima<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

275 - 0012470-03.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012470-5<br />

Réu: Reinal<strong>do</strong> Castor Abreu<br />

DESPACHO; Despacho <strong>de</strong> mero expediente. Boa Vista/RR, aos<br />

27/07/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª<br />

Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

276 - 0012471-85.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.012471-3<br />

Réu: José Ribamar Lima <strong>do</strong>s Santos<br />

Decisão: Transferência para outro estabelecimento penal autoriza<strong>do</strong>.<br />

Para a Ca<strong>de</strong>ia Pública. Boa Vista/RR, aos 27/07/2012. (a) Dra. Graciete<br />

Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

4ª Vara Criminal<br />

Expediente <strong>de</strong> 27/07/2012<br />

Ação Penal<br />

JUIZ(A) TITULAR:<br />

Jésus Rodrigues <strong>do</strong> Nascimento<br />

PROMOTOR(A):<br />

Adriano Ávila Pereira<br />

Carla Cristiane Pipa<br />

ESCRIVÃO(Ã):<br />

Cláudia Luiza Pereira Nattrodt<br />

277 - 0013281-46.2001.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.01.013281-8<br />

Réu: Carlos Alberto <strong>do</strong>s Santos Vieira<br />

PUBLICAÇÃO: Intimação da <strong>de</strong>fesa para audiência <strong>de</strong> instrução e<br />

julgamento <strong>de</strong>signada para o dia 21/08/2012 às 09:00.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Juzelter Ferro <strong>de</strong> Souza, Luiz Eduar<strong>do</strong> Silva <strong>de</strong> Castilho<br />

278 - 0147243-92.2006.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.06.147243-6<br />

Réu: Marlon <strong>do</strong>s Santos Zorrilla<br />

Audiência <strong>de</strong> INSTRUÇÃO E JULGAMENTO <strong>de</strong>signada para o dia<br />

27/09/2012 às 12:20 horas.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Celso Garla Filho<br />

279 - 0186836-60.2008.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.08.186836-5<br />

Réu: Raphael Gama da Silva Chaves<br />

Audiência <strong>de</strong> INSTRUÇÃO E JULGAMENTO <strong>de</strong>signada para o dia<br />

24/09/2012 às 09:00 horas.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Gerson Coelho Guimarães<br />

280 - 0218351-79.2009.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.09.218351-5<br />

Réu: Leandro Nascimento Costa<br />

PUBLICAÇÃO: Intimação da <strong>de</strong>fesa para audiência <strong>de</strong> instrução e<br />

julgamento <strong>de</strong>signada para o dia 28/08/2012, às 10:30.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Antônio Cláudio <strong>de</strong> Almeida, Clo<strong>do</strong>cí Ferreira <strong>do</strong> Amaral<br />

281 - 0015441-29.2010.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.10.015441-7<br />

Réu: W.M.A.<br />

Audiência REDESIGNADA para o dia 15/08/2012 às 09:15 horas.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

282 - 0009748-30.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.009748-1<br />

Réu: A.J.P.B.<br />

Audiência <strong>de</strong> INSTRUÇÃO E JULGAMENTO <strong>de</strong>signada para o dia<br />

06/12/2012 às 10:30 horas.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Messias Gonçalves Garcia<br />

5ª Vara Criminal<br />

Expediente <strong>de</strong> 27/07/2012<br />

Ação Penal<br />

JUIZ(A) TITULAR:<br />

Leonar<strong>do</strong> Pache <strong>de</strong> Faria Cupello<br />

PROMOTOR(A):<br />

Cláudia Parente Cavalcanti<br />

ESCRIVÃO(Ã):<br />

Felipe Arza Garcia<br />

283 - 0014339-69.2010.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.10.014339-4<br />

Réu: Mauro Sergio Moreira Vaz<br />

Final da Decisão: "(...) Ex positis: Decreto a Prisão Preventiva <strong>do</strong><br />

acusa<strong>do</strong> MAURO SÉRGIO MOREIRA VAZ, com fulcro nos arts. <strong>31</strong>1 e<br />

<strong>31</strong>2, parágrafo único, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal". Expeça-se o<br />

Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Prisão em <strong>de</strong>sfavor <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> suso referi<strong>do</strong>. P.R.I.C Boa<br />

Vista/RR, 26 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2012- Juíza Patrícia Oliveira <strong>do</strong>s Reis-<br />

Respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong>- 5ª Vara Criminal<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Liberda<strong>de</strong> Provisória<br />

284 - 0010723-18.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.010723-9<br />

Réu: Carlos Alberto Gomes <strong>de</strong> Lima Junior<br />

Dê-se ciência ao advoga<strong>do</strong> <strong>do</strong> réu da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> folha 47.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Orlan<strong>do</strong> Gue<strong>de</strong>s Rodrigues<br />

Termo Circunstancia<strong>do</strong><br />

285 - 0219514-94.2009.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.09.219514-7<br />

Indicia<strong>do</strong>: E.P.S.<br />

Final da Decisão: "(...) Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c<br />

art. 109, inciso VI, <strong>do</strong> Código Penal e ainda no artigo 267, inciso VI, <strong>do</strong><br />

CPC, <strong>de</strong>claro EXTINTA A PUNIBILIDADE <strong>de</strong> ELIANE PEREIRA DE<br />

SOUZA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Sem custas. Com o<br />

trânsito em julga<strong>do</strong>, arquivem-se os autos, com baixas e anotações<br />

<strong>de</strong>vidas. Boa Vista/RR, 25 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2012- Juíza Patrícia Oliveira <strong>do</strong>s<br />

Reis-Respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong>- 5ª Vara Criminal<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

6ª Vara Criminal<br />

Expediente <strong>de</strong> 27/07/2012<br />

Ação Penal<br />

JUIZ(A) TITULAR:<br />

Marcelo Mazur<br />

PROMOTOR(A):<br />

Hevandro Cerutti<br />

Ricar<strong>do</strong> Fontanella<br />

Ulisses Moroni Junior<br />

ESCRIVÃO(Ã):<br />

Flávia Abrão Garcia Magalhães<br />

286 - 0005122-<strong>31</strong>.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.005122-1<br />

Réu: V.F.S.<br />

"(...) Diante <strong>do</strong> exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva<br />

<strong>de</strong>duzida na <strong>de</strong>núncia para absolver VALDECIR FERNANDES DA<br />

SILVA da acusação <strong>de</strong> cometimento <strong>do</strong>s crimes em tela, com amparo no<br />

artigo 386, VII <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal. Notifique-se o MP. Intimese<br />

o Réu apenas e tão-somente através da intimação <strong>de</strong> seu Advoga<strong>do</strong>,<br />

via DJE. Após o trânsito em julga<strong>do</strong>, façam-se as comunicações<br />

necessárias e aguar<strong>de</strong>-se o transcurso <strong>do</strong> prazo legal para o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

restituição <strong>do</strong>s bens apreendi<strong>do</strong>s em fls. 77, <strong>do</strong>s apensos. P.R.I. Boa


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 075/132<br />

Vista, RR, 25 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Juiz MARCELO MAZUR".<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Alexan<strong>de</strong>r Sena <strong>de</strong> Oliveira<br />

7ª Vara Criminal<br />

Expediente <strong>de</strong> 27/07/2012<br />

JUIZ(A) TITULAR:<br />

Breno Jorge Portela S. Coutinho<br />

PROMOTOR(A):<br />

Rafael Matos <strong>de</strong> Freitas Morais<br />

ESCRIVÃO(Ã):<br />

Geana Aline <strong>de</strong> Souza Oliveira<br />

Ação Penal Competên. Júri<br />

287 - 0061358-18.2003.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.03.061358-1<br />

Réu: Welington Ramos <strong>do</strong>s Santos<br />

DESPACHO MERO EXPEDIENTE: Intimem-se pessoalmente o réu para<br />

apresentar suas alegações finais, uma vez que seu advoga<strong>do</strong> apesar <strong>de</strong><br />

intima<strong>do</strong> não o fez. Boa Vista, 27/07/2012. Lana Leitão Martins - Juíza<br />

<strong>de</strong> Direito - Respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> pela 7ª Vara Criminal<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Francisco Glairton <strong>de</strong> Melo, Moacir José Bezerra Mota<br />

288 - 0094680-92.2004.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.04.094680-7<br />

Réu: Ivan Rodrigues <strong>de</strong> Sousa e outros.<br />

RELATÓRIO Pedro da Silva, já <strong>de</strong>vidamente qualifica<strong>do</strong> nos autos, está<br />

sen<strong>do</strong> processa<strong>do</strong> pela suposta prática <strong>de</strong>lituosa <strong>de</strong> homicídio<br />

qualifica<strong>do</strong> da Vítima Edival<strong>do</strong> Ferreira, pelo fato ocorri<strong>do</strong> no dia 22 <strong>de</strong><br />

outubro <strong>de</strong> 2004. Denúncia oferecida no dia 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2004 e<br />

recebida em 06 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004. Consta inquérito policial às folhas<br />

04/46. Os Réus foram cita<strong>do</strong>s pessoalmente, conforme folhas 56/58 e<br />

interroga<strong>do</strong>s às fls. 59/62. Defesas prévias apresentadas às fls. 64,<br />

74/75. Pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> relaxamento <strong>de</strong> prisão às fls. 76/117. Na fase <strong>de</strong><br />

instrução processual foram inquiridas em Juízo as testemunhas<br />

ELISSANDRO GOMES DA SILVA (fls. 126/128), EDINALDO DUTRA DE<br />

FREITAS (fl. 152) e ISMAEL SOARES DE MORAES (fl. 323). Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

relaxamento <strong>de</strong> prisão in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong> à fl. 135. Prisão preventiva relaxada à<br />

fl. 161. Lau<strong>do</strong> <strong>de</strong> exame cadavérico às fls. 328/330. Na fase <strong>de</strong><br />

alegações finais o Ministério Público e a Defesa apresentaram seus<br />

memoriais, conforme <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> folhas 337/343 e 349/355.<br />

Proferida sentença <strong>de</strong> pronúncia, levan<strong>do</strong> somente o Acusa<strong>do</strong> PEDRO<br />

DA SILVA a julgamento pelo <strong>Tribunal</strong> <strong>do</strong> Júri pelo crime tipifica<strong>do</strong> no<br />

ARTIGO 121, § 2º, inciso I, <strong>do</strong> CPB e a qual impronunciou ao Acusa<strong>do</strong>s<br />

Ivan Rodrigues da Silva e Rosival<strong>do</strong> <strong>de</strong> Oliveira - fls. 356/360. Na fase<br />

<strong>do</strong> artigo 422 <strong>do</strong> CPP, Ministério Público e Defesa indicaram<br />

testemunhas para serem inquiridas no plenário <strong>do</strong> Júri-fls. 404 e 405. É<br />

o que tinha a ser relata<strong>do</strong>. Inclua-se o feito na pauta <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong>sta<br />

Vara. Juntem-se folhas <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes atualizadas <strong>do</strong> Réu. Boa Vista,<br />

27/07/2012. Lana Leitão Martins - Juíza <strong>de</strong> Direito Respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> pela 7ª<br />

Vara Criminal<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

289 - 0193598-92.2008.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.08.193598-2<br />

Réu: Ronny da Silva Barbosa e outros.<br />

PRONÚNCIA (...) Pelo exposto, com esteio no artigo 413 <strong>do</strong> CPP, julgo<br />

parcialmente proce<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong>núncia e PRONUNCIO ROSIELSON<br />

AMARO MENDES e JORGENEI SILVA ALBARADO, qualifica<strong>do</strong> nos<br />

autos, como incurso nas penas previstas no artigo 121, § 2o, I e IV c/c o<br />

amigo 14, II ambos <strong>do</strong> CP, e ainda o réu JORGENEI SILVA ALBARADO<br />

nas penas <strong>do</strong> art. 14 da Lei 10.826/03, para em tempo oportuno ser<br />

leva<strong>do</strong> a julgamento pelo <strong>Tribunal</strong> <strong>do</strong> Júri. E aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ao disposto no<br />

artigo 414 <strong>do</strong> CPP, IMPRONUNCIO RONNY DA SILVA BARBOSA e<br />

RENNER MARINHO VIANA, ante a inexistência <strong>de</strong> autoria e<br />

participação no crime investiga<strong>do</strong> nos autos. Enten<strong>do</strong> que não há no<br />

momento elementos que autorizem a segregação cautelar. Os réus vêm<br />

comparecen<strong>do</strong> aos atos processuais, resi<strong>de</strong>m no distrito da culpa e, a<br />

priori, não causa transtorno processual e nem coloca em risco a<br />

aplicação da lei penal. Pública. Ciência <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão ao Ministério<br />

Público e Defensoria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (inclusive a<br />

vítima). Boa Vista,27/07/2012. Lana Leitão Martins - Juíza <strong>de</strong> Direito<br />

Respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> pela 7ª Vara Criminal<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Ednal<strong>do</strong> Gomes Vidal, Rita Cássia Ribeiro <strong>de</strong> Souza<br />

290 - 0012003-58.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.012003-6<br />

Réu: Renil<strong>do</strong> Teixeira<br />

DESPACHO MERO EXPEDIENTE: Intimem-se pela <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>ira vez a<br />

Defesa para a fase <strong>do</strong> Art. 422 <strong>do</strong> CPP, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se preclusa a<br />

oportunida<strong>de</strong> em caso <strong>de</strong> silêncio. Boa Vista, 27/07/2012. Lana Leitão<br />

Martins - Juíza <strong>de</strong> Direito - Respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> pela 7ª Vara Criminal<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Moacir José Bezerra Mota, Rawlins Coelho da Silva<br />

Infância e Juventu<strong>de</strong><br />

Expediente <strong>de</strong> 26/07/2012<br />

JUIZ(A) TITULAR:<br />

Delcio Dias Feu<br />

PROMOTOR(A):<br />

Erika Lima Gomes Michetti<br />

Janaína Carneiro Costa Menezes<br />

Jeanne Christhine Fonseca Sampaio<br />

Luiz Carlos Leitão Lima<br />

Márcio Rosa da Silva<br />

Ze<strong>de</strong>quias <strong>de</strong> Oliveira Junior<br />

ESCRIVÃO(Ã):<br />

Marcelo Lima <strong>de</strong> Oliveira<br />

Apreensão em Flagrante<br />

291 - 0013094-52.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.013094-2<br />

Infrator: R.S.T.<br />

Sentença: Julgada proce<strong>de</strong>nte a ação.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

1º Jesp Crim. Exec.<br />

Expediente <strong>de</strong> 27/07/2012<br />

Execução da Pena<br />

JUIZ(A) TITULAR:<br />

Antônio Augusto Martins Neto<br />

PROMOTOR(A):<br />

André Paulo <strong>do</strong>s Santos Pereira<br />

Carla Cristiane Pipa<br />

Carlos Alberto Melotto<br />

Cláudia Parente Cavalcanti<br />

Ilaine Aparecida Pagliarini<br />

Jeanne Christhine Fonseca Sampaio<br />

Paulo Diego Sales Brito<br />

Ulisses Moroni Junior<br />

Valdir Apareci<strong>do</strong> <strong>de</strong> Oliveira<br />

Ze<strong>de</strong>quias <strong>de</strong> Oliveira Junior<br />

ESCRIVÃO(Ã):<br />

Larissa <strong>de</strong> Paula Men<strong>de</strong>s Campello<br />

292 - 0130306-07.2006.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.06.130306-0<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Erasmo Chaves <strong>de</strong> Lucena e outros.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ten<strong>do</strong> a Ré cumpri<strong>do</strong> sua obrigação, DECLARO<br />

EXTINTA A PUNIBILIDADE <strong>de</strong> ELENITA RODRIGUES DA SILVA<br />

CAVALCANTE, pelos fatos noticia<strong>do</strong>s nestes Autos, com amparo no<br />

artigo 89, §5º, da Lei 9.099/95. Notifique-se o MP. Intime-se apenas<br />

através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Relativamente<br />

a ERASMO CHAVES DE LUCENA, aguar<strong>de</strong>-se o cumprimento da<br />

medida em cartório, certifican<strong>do</strong> o que for relevante. Boa Vista, 24 <strong>de</strong><br />

julho <strong>de</strong> 2012. Antonio Augusto Martins Neto. Juiz <strong>de</strong> Direito<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

293 - 0168774-06.2007.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.07.168774-2<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Fabio Souza da Costa<br />

Assim, em consonância com o parecer Ministerial retro, DECLARO<br />

EXTINTA A EXECUÇÃO DA PENA imposta a FABIO SOUZA DA<br />

COSTA, em razão <strong>do</strong> seu cumprimento integral. Publique-se e registrese.<br />

Intime-se apenas através da publicação no DJE. Oficie-se ao TRE<br />

comunican<strong>do</strong> sobre o teor <strong>de</strong>sta e para a<strong>do</strong>ção das providências<br />

necessárias <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que possa a sentenciada retomar a prática <strong>do</strong>s<br />

seus direitos políticos, salvo se estiverem suspensos por outro motivo.<br />

Ciência à DIAPEMA e ao MP. Transitada em julga<strong>do</strong>, arquivem-se estes<br />

Autos. Boa Vista, RR, 24/07/2012. Antonio Augusto Martins Neto. Juiz<br />

<strong>de</strong> Direito<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Terezinha Muniz <strong>de</strong> Souza Cruz, Vera Lúcia Pereira Silva<br />

294 - 0182840-54.2008.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.08.182840-1<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Manoel Dairan <strong>de</strong> Oliveira<br />

Em razão <strong>do</strong> <strong>de</strong>scumprimento injustifica<strong>do</strong> da pena substituta imposta a<br />

Manoel Dairan <strong>de</strong> Oliveira, CONVERTO a pena restritiva <strong>de</strong> direito em<br />

PRIVATIVA DE LIBERDADE, o que faço em consonância com a cota


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 076/132<br />

Ministerial <strong>de</strong> fl. 99, e com respal<strong>do</strong> no art. 181, §1º, "b", "c" e §2º, da<br />

LEP. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>, ainda, que a execução <strong>de</strong> pena privativa <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong>, extrapola o âmbito <strong>de</strong> competência <strong>de</strong>ste Juiza<strong>do</strong>, <strong>de</strong>termino<br />

a remessa <strong>do</strong> feito ao Juízo da 3ª Vara Criminal para as <strong>de</strong>mais<br />

providências cabíveis. Ciência ao MP e à DIAPEMA. Publique-se e<br />

Registre-se. Boa Vista, RR, 27/07/2012. Antonio Augusto Martins Neto.<br />

Juiz <strong>de</strong> Direito<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

295 - 0194054-42.2008.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.08.194054-5<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Jose Gomes Franco<br />

Dinate <strong>do</strong> exposto, ten<strong>do</strong> o beneficiário cumpri<strong>do</strong> sua obrigação,<br />

DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE <strong>de</strong> JOSE GOMES FRANCO,<br />

pelos fatos noticia<strong>do</strong>s nestes Autos, com amparo no artigo 89, §5º, da<br />

Lei 9.099/95.Notifique-se o MP. Intime-se através da publicação no DJE.<br />

Transitada em julga<strong>do</strong>, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa<br />

Vista, RR, 24/07/2012. Antonio Augusto Martins Neto. Juiz <strong>de</strong> Direito<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

296 - 0220327-24.2009.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.09.220327-1<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Rafael <strong>do</strong>s Santos Souza<br />

Com efeito, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE <strong>de</strong> RAFAEL DOS<br />

SANTOS SOUZA, pelos fatos noticia<strong>do</strong>s nestes Autos, com amparo no<br />

art. 107, I, <strong>do</strong> CPB. Notifique-se o MP. Publique-se e registre-se.<br />

Transitada em julga<strong>do</strong>, arquivem-se, com as anotações necessárias.<br />

Boa Vista, RR, 25 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. Antonio Augusto Martins Neto. Juiz<br />

<strong>de</strong> Direito<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

297 - 000<strong>31</strong>42-20.2010.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.10.00<strong>31</strong>42-5<br />

Sentencia<strong>do</strong>: Sandro da Silva <strong>de</strong> Souza<br />

Do exposto, DECLARO, em face da prescrição da pretensão punitiva,<br />

extinta a punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> SANDRO DA SILVA SOUZA, com base nos<br />

artigos 107, IV, 110, caput, c/c arts. 109, IV e art. 115, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Código<br />

Penal. Intimem-se o Ministério Público e DPE. Intime-se apenas através<br />

da publicação no DJE. P.R.I. Após o trânsito em julga<strong>do</strong>, arquive-se,<br />

observan<strong>do</strong> as cautelas <strong>de</strong> estilo. Boa Vista, 26 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Antonio Augsuto Martins Neto. Juiz <strong>de</strong> Direito<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Inquérito Policial<br />

298 - 0009333-81.2010.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.10.009333-4<br />

Indicia<strong>do</strong>: J.A.F.<br />

Assim, em consonância com o Ministério Público Estadual, DECLARO<br />

EXTINTA a punibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> AF, JOEL ALMEIDA FARIAS, com<br />

supedâneo no art. 107, IV, <strong>do</strong> Código Penal. Notifique-se o MP. Intimese,<br />

por meio <strong>do</strong> DJE. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE<br />

COM AS ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Boa Vista, 27/07/2012. Antonio<br />

Augusto Martins Neto. Juiz <strong>de</strong> Direito<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

299 - 0014283-36.2010.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.10.014283-4<br />

Indicia<strong>do</strong>: S.C.R.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE <strong>de</strong> SELMA<br />

CASTRO RODRIGUES, pelos fatos noticia<strong>do</strong>s nestes Autos, em razão<br />

da <strong>de</strong>cadência <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> queixa-crime, com amparo nos artigos 75,<br />

parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 107, IV, <strong>do</strong> Código Penal. Notifiquese<br />

o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. PRI. Após o<br />

trânsito em julga<strong>do</strong>, arquivem-se, com as anotações necessárias. Boa<br />

Vista, RR, 26 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2012. Antonio Augusto Martins Neto. Juiz <strong>de</strong><br />

Direito<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Termo Circunstancia<strong>do</strong><br />

300 - 0010149-29.2011.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.11.010149-9<br />

Indicia<strong>do</strong>: A.S.K.<br />

Assim, ampara<strong>do</strong> no art. 60, da Lei nº 9.099/95 e com alicerce nos<br />

argumentos dispostos pelo Parquet Estadual, DECLARO este Juízo<br />

incompetente para processar e julgar este feito. Determino a remessa<br />

<strong>de</strong>ste autos a uma das Varas Criminais genéricas <strong>de</strong>sta Comarca, via<br />

cartório distribui<strong>do</strong>r. Procedam-se as necessárias anotações e baixas.<br />

Publique-se e regsitre-se. Boa Vista/RR, 24/07/2012. Antonio Augusto<br />

Martins Neto. Juiz <strong>de</strong> Direito<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Juiza<strong>do</strong> Vdf C Mulher<br />

Expediente <strong>de</strong> 27/07/2012<br />

Med. Protetivas Lei 11340<br />

JUIZ(A) TITULAR:<br />

Jefferson Fernan<strong>de</strong>s da Silva<br />

PROMOTOR(A):<br />

Carla Cristiane Pipa<br />

Ilaine Aparecida Pagliarini<br />

ESCRIVÃO(Ã):<br />

Camila Araújo Guerra<br />

301 - 0013548-32.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.013548-7<br />

Réu: Davi José Figueira da Silva<br />

DECISÃO(...)DEFIRO a medida protetiva requerida e aplico ao ofensor,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei em<br />

aplicação), as seguintes medidas protetivas <strong>de</strong> urgência: PROIBIÇÃO<br />

DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO<br />

DE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 500<br />

(QUINHENTOS) METROS; PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A<br />

RESIDÊNCIA, LOCAL DE TRABALHO, OU OUTRO DE<br />

EVENTUAL/USUAL FREQUENTAÇÃO DA OFENDIDA; PROIBIÇÃO DE<br />

MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, POR QUALQUER MEIO DE<br />

COMUNICAÇÃO; INDEFIRO, por ora, o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> restrição/suspensão<br />

<strong>de</strong> visitas ao <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte menor, filho comum <strong>do</strong> casal, haja vista que<br />

NÃO CONSTA NOS AUTOS A MEAÇA A INTEGRIDADE FÍSICA OU<br />

PSICOLÓGICA DA CRIANÇA..(-) Cumpra-se, com urgência,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> prévia publicação. Boa Vista/RR, 27 <strong>de</strong> julho d<br />

e 2012. SISSI MARLENE DIETRCHI SCHWANTES Juíza Substituta<br />

respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> - JEVDFCM<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Pedi<strong>do</strong> Prisão Preventiva<br />

302 - 0013441-85.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.013441-5<br />

Autor: Delega<strong>do</strong> <strong>de</strong> Polícia Paulo Henrique Tomaz Moreira<br />

DECISÃO - DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA (-) Dessarte,<br />

pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos, com o fim <strong>de</strong> garantir a<br />

or<strong>de</strong>m pública e para garantir a aplicação da lei penal, nos termos <strong>do</strong>s<br />

arts. <strong>31</strong>1 e <strong>31</strong>2 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal, acolho a representação<br />

formulada pela Delegada <strong>de</strong> Polícia, e <strong>de</strong>creto a PRISÃO PREVENTIVA<br />

<strong>do</strong> ofensor (-). Cumpra-se imediatamente. Boa Vista (RR), 27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />

2012. SISSI MARLENE DIETRICHI SCHWANTES Juíza Substituta<br />

respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> pelo JEVDFCM<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Prisão em Flagrante<br />

303 - 0013503-28.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.013503-2<br />

Réu: Carlos Eduar<strong>do</strong> Loureiro <strong>de</strong> Castro<br />

DECISÃO(...) Dessarte, pelos fatos acima escandi<strong>do</strong>s, em consonância<br />

com a manifestação <strong>do</strong> Ministério Público, converto a prisão em<br />

flagrante já homologada em prisão preventiva, para garantia da or<strong>de</strong>m<br />

pública, representada pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantia à integrida<strong>de</strong> física<br />

da vítima, <strong>de</strong> seus familiares, e ainda e terceiros, bem como para a<br />

regular instrução processual, com fundamento nos arts. <strong>31</strong>0, II, e <strong>31</strong>2,<br />

caput, <strong>do</strong> CPP.(...)Cumpra-se. Boa Vista, 27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012. SISSI<br />

MARLENE DIETRICHI SCHWANTES Juíza Substituta respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> pelo<br />

JVDFCM<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Turma Recursal<br />

Expediente <strong>de</strong> 27/07/2012<br />

JUIZ(A) MEMBRO:<br />

Alexandre Magno Magalhaes Vieira<br />

Antônio Augusto Martins Neto<br />

César Henrique Alves<br />

Cristovão José Suter Correia da Silva<br />

Elaine Cristina Bianchi<br />

Erick Cavalcanti Linhares Lima<br />

Luiz Alberto <strong>de</strong> Morais Junior<br />

Maria Aparecida Cury<br />

Rodrigo Car<strong>do</strong>so Furlan<br />

PROMOTOR(A):<br />

João Xavier Paixão<br />

ESCRIVÃO(Ã):<br />

Maria <strong>do</strong> Perpétuo Socorro Nunes <strong>de</strong> Queiroz<br />

Recurso Inomina<strong>do</strong>


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 077/132<br />

304 - 0000663-83.2012.8.23.0010<br />

Nº antigo: 0010.12.000663-9<br />

Recorrente: Sergio Augusto Pereira Costa<br />

Recorri<strong>do</strong>: Alaí<strong>de</strong> Pereira Rebouças<br />

Sessão <strong>de</strong> julgamento adiada para o dia 10/08/2012 às 09 horas. (a)<br />

Turma Recursal.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Marcos Antonio Jóffily, Orlan<strong>do</strong> Gue<strong>de</strong>s Rodrigues<br />

Comarca <strong>de</strong> Caracarai<br />

Cartório Distribui<strong>do</strong>r<br />

Vara Criminal<br />

Juiz(a): Bruno Fernan<strong>do</strong> Alves Costa<br />

Prisão em Flagrante<br />

001 - 0000543-10.2012.8.23.0020<br />

Nº antigo: 0020.12.000543-2<br />

Indicia<strong>do</strong>: A.S.R.<br />

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Vara Cível<br />

Expediente <strong>de</strong> 26/07/2012<br />

Publicação <strong>de</strong> Matérias<br />

Procedimento Ordinário<br />

JUIZ(A) TITULAR:<br />

Bruno Fernan<strong>do</strong> Alves Costa<br />

PROMOTOR(A):<br />

Rafael Matos <strong>de</strong> Freitas<br />

Silvio Abba<strong>de</strong> Macias<br />

ESCRIVÃO(Ã):<br />

Michele Moreira Garcia<br />

002 - 0000512-87.2012.8.23.0020<br />

Nº antigo: 0020.12.000512-7<br />

Autor: João Batista <strong>do</strong> Nascimento<br />

Réu: Merce<strong>de</strong>s Benz <strong>do</strong> Brasil Ltda e outros.<br />

AUTOS DEVOLVIDOS COM<br />

Despacho: Defiro os benefícios da <strong>Justiça</strong> Gratuita. Citem-se os<br />

requeri<strong>do</strong>s. Diante <strong>do</strong> conti<strong>do</strong> na inicial, revela-se a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

maior perquirição sobre as circunstâncias que envolvem os supostos<br />

<strong>de</strong>feitos <strong>do</strong> produto, razão pela qual examinarei o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> antecipação<br />

<strong>de</strong> tutela após a apresentação <strong>do</strong> contraditório. Designe-se audiência.<br />

Intimações necessáriasAudiência <strong>de</strong> INSTRUÇÃO E JULGAMENTO<br />

<strong>de</strong>signada para o dia 29/08/2012 às 09:00 horas.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

003 - 0000516-27.2012.8.23.0020<br />

Nº antigo: 0020.12.000516-8<br />

Autor: Marinete Andra<strong>de</strong> Ribeiro e outros.<br />

Audiência <strong>de</strong> INSTRUÇÃO E JULGAMENTO <strong>de</strong>signada para o dia<br />

12/09/2012 às 16:30 horas.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

004 - 0000519-79.2012.8.23.0020<br />

Nº antigo: 0020.12.000519-2<br />

Autor: Iolanda Valente <strong>de</strong> Castro<br />

Réu: Antonio Heleno Gonçalves Ferreira<br />

Audiência <strong>de</strong> INSTRUÇÃO E JULGAMENTO <strong>de</strong>signada para o dia<br />

12/09/2012 às 15:30 horas.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

000264-RR-N: 002<br />

Comarca <strong>de</strong> Mucajai<br />

Índice por Advoga<strong>do</strong><br />

000377-RR-N: 002<br />

000421-RR-N: 002<br />

Vara Criminal<br />

Prisão em Flagrante<br />

Cartório Distribui<strong>do</strong>r<br />

001 - 0000619-04.2012.8.23.0030<br />

Nº antigo: 0030.12.000619-9<br />

Réu: Jonathan Padilha Lima<br />

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Juiz(a): Lana Leitão Martins <strong>de</strong> Azeve<strong>do</strong><br />

Carta Precatória<br />

002 - 0000612-12.2012.8.23.0030<br />

Nº antigo: 0030.12.000612-4<br />

Réu: Roberto Leonel Vieira e outros.<br />

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2012.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Ataliba <strong>de</strong> Albuquerque<br />

Moreira, Luiz Travassos Duarte Neto<br />

Juiz(a): Luiz Alberto <strong>de</strong> Morais Junior<br />

003 - 0000614-79.2012.8.23.0030<br />

Nº antigo: 0030.12.000614-0<br />

Réu: Augusto Magalhães<br />

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Infância e Juventu<strong>de</strong><br />

Juiz(a): Daniela Schirato Collesi Minholi<br />

Proc. Apur. Ato Infracion<br />

004 - 0000618-19.2012.8.23.0030<br />

Nº antigo: 0030.12.000618-1<br />

Infrator: W.R.C.S.<br />

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Juiz(a): Lana Leitão Martins <strong>de</strong> Azeve<strong>do</strong><br />

Petição<br />

005 - 0000620-86.2012.8.23.0030<br />

Nº antigo: 0030.12.000620-7<br />

Autor: E.S.O. e outros.<br />

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Proc. Apur. Ato Infracion<br />

006 - 0000617-34.2012.8.23.0030<br />

Nº antigo: 0030.12.000617-3<br />

Infrator: R.C.C. e outros.<br />

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Comarca <strong>de</strong> Rorainópolis<br />

004250-PA-N: 030<br />

015694-PA-N: 030<br />

000144-RR-A: 027<br />

000155-RR-B: 030<br />

000<strong>31</strong>7-RR-B: 009, 027, 0<strong>31</strong><br />

000330-RR-B: 015<br />

000360-RR-A: 023, 024, 025<br />

Índice por Advoga<strong>do</strong><br />

000369-RR-A: 023, 024, 025, 026


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 078/132<br />

212016-SP-N: 016, 017, 018, 019, 020, 021, 022<br />

Cartório Distribui<strong>do</strong>r<br />

Vara Criminal<br />

Juiz(a): Claudio Roberto Barbosa <strong>de</strong> Araujo<br />

Procedim. Investig. <strong>do</strong> Mp<br />

001 - 0001344-39.2012.8.23.0047<br />

Nº antigo: 0047.12.001344-7<br />

Réu: a Apurar<br />

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Juiz(a): Eval<strong>do</strong> Jorge Leite<br />

Med. Protetivas Lei 11340<br />

002 - 0001343-54.2012.8.23.0047<br />

Nº antigo: 0047.12.001343-9<br />

Réu: Mackleisson Severiano da Silva<br />

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Vara Cível<br />

Expediente <strong>de</strong> 27/07/2012<br />

Publicação <strong>de</strong> Matérias<br />

JUIZ(A) TITULAR:<br />

Claudio Roberto Barbosa <strong>de</strong> Araujo<br />

PROMOTOR(A):<br />

Lucimara Campaner<br />

Mariano Paganini Lauria<br />

Silvio Abba<strong>de</strong> Macias<br />

Valmir Costa da Silva Filho<br />

Wellington Augusto <strong>de</strong> Moura Bahe<br />

ESCRIVÃO(Ã):<br />

Vaancklin <strong>do</strong>s Santos Figuere<strong>do</strong><br />

Alimentos - Lei 5478/68<br />

003 - 0000364-29.2011.8.23.0047<br />

Nº antigo: 0047.11.000364-8<br />

Autor: V.C.B.L.<br />

Réu: P.R.L.<br />

Sentença: Extinto o processo por aban<strong>do</strong>no da causa pelo autor.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

004 - 0000800-51.2012.8.23.0047<br />

Nº antigo: 0047.12.000800-9<br />

Autor: A.P.S.<br />

Réu: F.D.R.N.<br />

Sentença: homologada a transação. cida-se <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> <strong>de</strong> alimentos<br />

gravídicos. Com vista ao Ministério Público, este opinou pela<br />

homologação <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>. Posto isto, em consonância com o parecer<br />

ministerial, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE OS<br />

REQUERENTES, e em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO<br />

COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos <strong>do</strong> art. 269, inciso III, <strong>do</strong><br />

código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Alvará Judicial<br />

005 - 0000415-40.2011.8.23.0047<br />

Nº antigo: 0047.11.000415-8<br />

Autor: F.F.B.<br />

Sentença: Extinto o processo por aban<strong>do</strong>no da causa pelo autor.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Averiguação Paternida<strong>de</strong><br />

006 - 0000215-33.2011.8.23.0047<br />

Nº antigo: 0047.11.000215-2<br />

Autor: Antonio <strong>do</strong>s Santos Castro<br />

Réu: Felipe Olsen Castro<br />

Sentença: Julgada improce<strong>de</strong>nte a ação.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

007 - 0000763-58.2011.8.23.0047<br />

Nº antigo: 0047.11.000763-1<br />

Autor: Selma Car<strong>do</strong>so <strong>de</strong> Morais e outros.<br />

Sentença: Extinto o processo por aban<strong>do</strong>no da causa pelo autor.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

008 - 0001518-82.2011.8.23.0047<br />

Nº antigo: 0047.11.001518-8<br />

Autor: Evellyn Victoria Silva e outros.<br />

Sentença: Processo extinto nos termos <strong>do</strong> art. 267 <strong>do</strong> CPC.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Convers. Separa/divorcio<br />

009 - 0001117-49.2012.8.23.0047<br />

Nº antigo: 0047.12.001117-7<br />

Autor: F.G.S.<br />

Réu: M.C.S.C.<br />

1. Aos requerentes, para emendarem a inicial, exclarecen<strong>do</strong> se da união<br />

resultou o nascimento <strong>de</strong> filhos. 2. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena <strong>de</strong><br />

extinção <strong>do</strong> feito. Rlis-RR, 25/07/2012. Cláudio Roberto Barbosa <strong>de</strong><br />

Araújo.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Paulo Sergio <strong>de</strong> Souza<br />

Dissol/liquid. Socieda<strong>de</strong><br />

010 - 0001202-69.2011.8.23.0047<br />

Nº antigo: 0047.11.001202-9<br />

Autor: Josue Gomes e outros.<br />

Sentença: Extinto o processo por aban<strong>do</strong>no da causa pelo autor.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Divórcio Litigioso<br />

011 - 0000216-81.2012.8.23.0047<br />

Nº antigo: 0047.12.000216-8<br />

Autor: A.O.S.<br />

Réu: J.O.S.<br />

Sentença: Processo extinto nos termos <strong>do</strong> art. 267 <strong>do</strong> CPC.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

012 - 0001101-95.2012.8.23.0047<br />

Nº antigo: 0047.12.001101-1<br />

Autor: R.N.N.S.<br />

Réu: A.B.S.<br />

Decisão: Liminar concedida. Defiro justiça gratuita. Segun<strong>do</strong> o art.1694,<br />

§ 1º <strong>do</strong> código Civil/2002, <strong>de</strong>ve-se atentar para as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

quem <strong>de</strong>ve prestar os aALIMENTOS. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o binÔmio<br />

necessida<strong>de</strong>/possibilida<strong>de</strong>, fixo os alimentos provisórios em favor <strong>do</strong>s<br />

autores no valor <strong>de</strong> 45( quarenta e cinco por cento) <strong>do</strong> salário mínimo.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Execução <strong>de</strong> Alimentos<br />

013 - 0002078-58.2010.8.23.0047<br />

Nº antigo: 0047.10.002078-4<br />

Autor: E.D.S.S. e outros.<br />

Réu: G.O.S.<br />

Sentença: Processo extinto nos termos <strong>do</strong> art. 267 <strong>do</strong> CPC. Trata-se <strong>de</strong><br />

execução ajuizada sob a alegação <strong>de</strong> que não está sen<strong>do</strong> cumpri<strong>do</strong> so<br />

alimentos. Após o regular trâmite, a representante <strong>do</strong>s exeqüentes<br />

requereu a extinção <strong>do</strong> feito. Assim, como a <strong>de</strong>sistência é expresssa,<br />

estan<strong>do</strong> legitimamente representa<strong>do</strong>s, JULGO EXTINTO O PROCESSO<br />

SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos <strong>do</strong> art. 267, VIII, <strong>do</strong> CPC.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

014 - 0001115-79.2012.8.23.0047<br />

Nº antigo: 0047.12.001115-1<br />

Autor: M.S.S.J.<br />

Réu: M.S.S.<br />

Decisão: Liminar concedida. Defiro justiça gratuita. Cite-se o executa<strong>do</strong>,<br />

nos termos <strong>do</strong> art. 733, §1º, <strong>do</strong> CPC, para, no prazo <strong>de</strong> 03 dias, efetuar o<br />

apgamento <strong>do</strong> débito, provar que o fez, ou justificar a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

fazê-lo, sob pena <strong>de</strong> prisão.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Exibição<br />

015 - 0001496-24.2011.8.23.0047<br />

Nº antigo: 0047.11.001496-7<br />

Autor: Josilene <strong>do</strong> Nascimento Pereira<br />

Réu: Banco <strong>do</strong> Brasil<br />

Sentença: Julgada proce<strong>de</strong>nte a ação.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Jaime Guzzo Junior<br />

Procedimento Ordinário<br />

016 - 0001524-26.2010.8.23.0047<br />

Nº antigo: 0047.10.001524-8


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 079/132<br />

Autor: Adalberto Ferreira da Cruz<br />

Réu: Inss<br />

Sentença: homologada a transação. O INSS ofereceu proposta<br />

conciliatória, que foi aceita. Homologo o presente acor<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong> entre<br />

as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e <strong>de</strong>ssa forma<br />

EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 269, III <strong>do</strong> CPC.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Fernan<strong>do</strong> Fávaro Alves<br />

017 - 0001534-70.2010.8.23.0047<br />

Nº antigo: 0047.10.001534-7<br />

Autor: Maria Umbelina Costa da Silva<br />

Réu: Inss<br />

Sentença: Processo extinto nos termos <strong>do</strong> art. 267 <strong>do</strong> CPC.<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a <strong>de</strong>sídia <strong>do</strong> autor em comparecer a audiência, apesar <strong>de</strong><br />

intima<strong>do</strong>, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO<br />

MÉRITO, nos termos <strong>do</strong> art. 267, III <strong>do</strong> CPC.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Fernan<strong>do</strong> Fávaro Alves<br />

018 - 0001542-47.2010.8.23.0047<br />

Nº antigo: 0047.10.001542-0<br />

Autor: Antonio Ribeiro Lima<br />

Réu: Inss<br />

Sentença: Processo extinto nos termos <strong>do</strong> art. 267 <strong>do</strong> CPC.<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a <strong>de</strong>sídia <strong>do</strong> requerente em comparecer à audiência,<br />

apesar <strong>de</strong> intima<strong>do</strong>, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM<br />

RESOLUÇÃO DO MÉRITO,nos termos <strong>do</strong> art. 267, III <strong>do</strong> CPC.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Fernan<strong>do</strong> Fávaro Alves<br />

019 - 0001548-54.2010.8.23.0047<br />

Nº antigo: 0047.10.001548-7<br />

Autor: Jose <strong>do</strong>s Anjos da Cruz<br />

Réu: Inss<br />

Sentença: Processo extinto nos termos <strong>do</strong> art. 267 <strong>do</strong> CPC. Presente o<br />

requerente que informou já ter si<strong>do</strong> concedida a paosenta<strong>do</strong>ria<br />

administrativamente e que não tem interesse no proseguimento <strong>do</strong> feito.<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a falta <strong>de</strong> interesse processual, EXTINGO O PROCESSO<br />

SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos <strong>do</strong> art. 267, VI <strong>do</strong> CPC.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Fernan<strong>do</strong> Fávaro Alves<br />

020 - 0001559-83.2010.8.23.0047<br />

Nº antigo: 0047.10.001559-4<br />

Autor: Julio Martns Freitas<br />

Réu: Inss<br />

Sentença: Processo extinto nos termos <strong>do</strong> art. 267 <strong>do</strong> CPC.<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a <strong>de</strong>sídia <strong>do</strong> autor em comparecer a audiência, apesar <strong>de</strong><br />

intima<strong>do</strong>, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO<br />

MÉRITO, nos termos <strong>do</strong> art. 267, III <strong>do</strong> CPC.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Fernan<strong>do</strong> Fávaro Alves<br />

021 - 0001575-37.2010.8.23.0047<br />

Nº antigo: 0047.10.001575-0<br />

Autor: Maria <strong>do</strong>s Santos Oliveira<br />

Réu: Inss<br />

Sentença: homologada a transação. O INSS ofereceu proposta<br />

conciliatória. Homologo por sentença o presente acor<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong> entre<br />

as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e <strong>de</strong>ssa forma,<br />

EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 269, III <strong>do</strong> CPC.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Fernan<strong>do</strong> Fávaro Alves<br />

022 - 0001601-35.2010.8.23.0047<br />

Nº antigo: 0047.10.001601-4<br />

Autor: Joao Gualberto Pon<strong>de</strong><br />

Réu: Inss<br />

Sentença: Processo extinto nos termos <strong>do</strong> art. 267 <strong>do</strong> CPC. O autor, por<br />

meio <strong>de</strong> seu advoga<strong>do</strong>, requereu a <strong>de</strong>sistência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>. JULGO<br />

EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 267, VIII <strong>do</strong> CPC.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Fernan<strong>do</strong> Fávaro Alves<br />

023 - 0001978-06.2010.8.23.0047<br />

Nº antigo: 0047.10.001978-6<br />

Autor: Ariston Alves <strong>de</strong> Oliveira<br />

Réu: Inss<br />

O INSS ofereceu proposta <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>. Homologo o acor<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong><br />

entre as partes, e <strong>de</strong>ssa forma, HOMOLOGO o presente acor<strong>do</strong><br />

celebra<strong>do</strong> entre as partes par que surta seus efeitos jurídicos, e <strong>de</strong>ssa<br />

forma EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 269, III <strong>do</strong> CPC.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: An<strong>de</strong>rson Manfrenato, Ferna<strong>do</strong> Fávaro Alves<br />

024 - 0001983-28.2010.8.23.0047<br />

Nº antigo: 0047.10.001983-6<br />

Autor: Maria Amelia Patricia <strong>de</strong> Araujo<br />

Réu: Inss<br />

Sentença: Processo extinto nos termos <strong>do</strong> art. 267 <strong>do</strong> CPC. Ausente o<br />

requerente. Conforme certidão <strong>de</strong> fls. 91-v, o autor informou que já foi<br />

concedida a aposenta<strong>do</strong>ria administrativamente e que não tem<br />

interesse no prosseguimento <strong>do</strong> feito. EXTINGO O PROCESSO SEM<br />

RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos <strong>do</strong> art. 267, VI <strong>do</strong> CPC.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: An<strong>de</strong>rson Manfrenato, Ferna<strong>do</strong> Fávaro Alves<br />

025 - 0001985-95.2010.8.23.0047<br />

Nº antigo: 0047.10.001985-1<br />

Autor: Luiza Ambrosio da Silva<br />

Réu: Inss<br />

Sentença: homologada a transação. O INSS ofereceu proposta <strong>de</strong><br />

acor<strong>do</strong>. Homologo o acor<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong> entre as partes par que surta<br />

seus efeitos jurídicos e legais. Dessa forma, EXTINGO O PROCESSO<br />

COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos <strong>do</strong> art. 269, III <strong>do</strong> CPC.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: An<strong>de</strong>rson Manfrenato, Ferna<strong>do</strong> Fávaro Alves<br />

026 - 0000670-95.2011.8.23.0047<br />

Nº antigo: 0047.11.000670-8<br />

Autor: João Luiz <strong>de</strong> Souza<br />

Réu: Inss<br />

O autor pediu a <strong>de</strong>sistência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>. Homologo a <strong>de</strong>sistência, e<br />

JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 267, VIII <strong>do</strong> CPC.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Ferna<strong>do</strong> Fávaro Alves<br />

Vara Criminal<br />

Expediente <strong>de</strong> 27/07/2012<br />

Ação Penal<br />

JUIZ(A) TITULAR:<br />

Claudio Roberto Barbosa <strong>de</strong> Araujo<br />

PROMOTOR(A):<br />

Lucimara Campaner<br />

Mariano Paganini Lauria<br />

Silvio Abba<strong>de</strong> Macias<br />

Valmir Costa da Silva Filho<br />

Wellington Augusto <strong>de</strong> Moura Bahe<br />

ESCRIVÃO(Ã):<br />

Vaancklin <strong>do</strong>s Santos Figuere<strong>do</strong><br />

027 - 0001335-14.2011.8.23.0047<br />

Nº antigo: 0047.11.001335-7<br />

Réu: Ailton Pereira da Silva e outros.<br />

Audiência ADIADA para o dia 09/08/2012 às 16:30 horas.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Antônio Agamenon <strong>de</strong> Almeida, Paulo Sergio <strong>de</strong> Souza<br />

Inquérito Policial<br />

028 - 0001162-53.2012.8.23.0047<br />

Nº antigo: 0047.12.001162-3<br />

Indicia<strong>do</strong>: W.S.A.<br />

Trata-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia oferecida pelo MP em face <strong>de</strong> <strong>de</strong> WAGNO SILVA<br />

DE ANDRADE, pela prática, em tese <strong>do</strong> crime previsto no art. 33 da Lei<br />

11343/06. Ante o exposto, recebo a <strong>de</strong>núncia em to<strong>do</strong>s os seus termos<br />

por preencher os requisitos legais <strong>do</strong> art. 41 <strong>do</strong> CPP.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Prisão em Flagrante<br />

029 - 0001171-15.2012.8.23.0047<br />

Nº antigo: 0047.12.001171-4<br />

Réu: Renata Fonseca <strong>do</strong>s Santos e outros.<br />

Sentença: Julgada proce<strong>de</strong>nte a ação. Cuida-se <strong>de</strong> comunicação dd<br />

prisão em flagrante <strong>de</strong> ELIANE DE SOUZA SILVA e RENATA<br />

FONSECA DOS SANTOS,incursas nas penas <strong>do</strong>s arts. 33 e 35 da Lei<br />

11343/06. Com vista ao MP este opinou pela conversão da prisão em<br />

flagrante em preventiva, na forma <strong>do</strong> art. <strong>31</strong>0, II <strong>do</strong> CPP. Ante o<br />

exposto, CONVERTO EM PREVENTIVA APRISÃO EM FLAGRANTE<br />

das acusadas, nos termos <strong>do</strong> art. <strong>31</strong>0, II <strong>do</strong> CPP.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Recurso Senti<strong>do</strong> Estrito<br />

030 - 0002027-47.2010.8.23.0047<br />

Nº antigo: 0047.10.002027-1<br />

Réu: Rogerio Pereira da Silva e outros.<br />

Sentença: Julgada proce<strong>de</strong>nte a ação. consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que no presente<br />

feito já foram procedi<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os expedientes, cumprin<strong>do</strong> sua utilida<strong>de</strong>,<br />

JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamneto <strong>do</strong> mérito.<br />

Advoga<strong>do</strong>s: Ednal<strong>do</strong> Gomes Vidal, Janio Rocha <strong>de</strong> Siqueira, Murilo<br />

Sousa Araujo<br />

Juiza<strong>do</strong> Cível


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 080/132<br />

Expediente <strong>de</strong> 27/07/2012<br />

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):<br />

Claudio Roberto Barbosa <strong>de</strong> Araujo<br />

PROMOTOR(A):<br />

Lucimara Campaner<br />

Mariano Paganini Lauria<br />

Silvio Abba<strong>de</strong> Macias<br />

Valmir Costa da Silva Filho<br />

Wellington Augusto <strong>de</strong> Moura Bahe<br />

ESCRIVÃO(Ã):<br />

Vaancklin <strong>do</strong>s Santos Figuere<strong>do</strong><br />

Procedimento Jesp Civel<br />

0<strong>31</strong> - 0000689-67.2012.8.23.0047<br />

Nº antigo: 0047.12.000689-6<br />

Autor: Rosinei<strong>de</strong> da Silva Sousa<br />

Réu: Macuxi Empresa <strong>de</strong> Serviços Ltda e outros.<br />

Sentença: Extinto o processo por aban<strong>do</strong>no da causa pelo autor. Tratam<br />

os autos <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por damos morais e materiais. Insta<strong>do</strong><br />

a se manifestar, a parte requerente manteve-se silente até então,<br />

conforme certifica<strong>do</strong> às fls. 09-v. Ainda ssim <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> o prazo legal,<br />

não houve manifestação da parte, motivo este, que INDEFIRO A<br />

PETIÇÃO INICIAL, nostermos <strong>do</strong> art. 284,parágrafo único e art. 295, VI,<br />

e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,<br />

nos termos <strong>do</strong> art. 267, I <strong>do</strong> CPC.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Paulo Sergio <strong>de</strong> Souza<br />

032 - 0000824-79.2012.8.23.0047<br />

Nº antigo: 0047.12.000824-9<br />

Autor: Lacyr Fonseca da Silva<br />

Réu: Edicarlos Carvalho da Silva<br />

Sentença: Extinto o processo por <strong>de</strong>sistência. Tratam ao autos <strong>de</strong> ação<br />

<strong>de</strong> cobrança. Compareceu em cartório a parte requerente e solicitou o<br />

arquivamento <strong>de</strong>ste processo ( certidão <strong>de</strong> fls. 08).Pelo esposa<strong>do</strong>, com<br />

fundamento nos arts. 267,VIII e 158, parágrafo único, <strong>do</strong> CPC,<br />

HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA formulada pela parte<br />

requerente e <strong>de</strong>termino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM<br />

JULGAMENTO DO MÉRITO.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Juiza<strong>do</strong> Criminal<br />

Expediente <strong>de</strong> 27/07/2012<br />

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):<br />

Claudio Roberto Barbosa <strong>de</strong> Araujo<br />

PROMOTOR(A):<br />

Lucimara Campaner<br />

Mariano Paganini Lauria<br />

Silvio Abba<strong>de</strong> Macias<br />

Valmir Costa da Silva Filho<br />

Wellington Augusto <strong>de</strong> Moura Bahe<br />

ESCRIVÃO(Ã):<br />

Vaancklin <strong>do</strong>s Santos Figuere<strong>do</strong><br />

Termo Circunstancia<strong>do</strong><br />

033 - 0001854-23.2010.8.23.0047<br />

Nº antigo: 0047.10.001854-9<br />

Indicia<strong>do</strong>: J.S.F.<br />

Sentença: Extinto o processo por ausência das condições da ação.<br />

JONAS DOS SANTOS FERNANDES, foi autua<strong>do</strong>, pela prática, em tese,<br />

da infração prevista no art. 309 <strong>do</strong> CTB. Após o regulat trâmite o MP<br />

requereu o arquivamento <strong>do</strong> presente feito, alegan<strong>do</strong> , não haver justa<br />

causa para o andamento <strong>do</strong> feito. Ante o exposto, em consonância com<br />

o MP, JULGO EXTINTO O PROCESSO.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Infância e Juventu<strong>de</strong><br />

Expediente <strong>de</strong> 27/07/2012<br />

JUIZ(A) TITULAR:<br />

Claudio Roberto Barbosa <strong>de</strong> Araujo<br />

PROMOTOR(A):<br />

Lucimara Campaner<br />

Mariano Paganini Lauria<br />

Silvio Abba<strong>de</strong> Macias<br />

Valmir Costa da Silva Filho<br />

Wellington Augusto <strong>de</strong> Moura Bahe<br />

ESCRIVÃO(Ã):<br />

Vaancklin <strong>do</strong>s Santos Figuere<strong>do</strong><br />

Boletim Ocorrê. Circunst.<br />

034 - 0001728-70.2010.8.23.0047<br />

Nº antigo: 0047.10.001728-5<br />

Infrator: R.S.A.<br />

Audiência <strong>de</strong> INSTRUÇÃO E JULGAMENTO <strong>de</strong>signada para o dia<br />

09/08/2012 às 10:02 horas.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Comarca <strong>de</strong> São Luiz <strong>do</strong> Anauá<br />

Cartório Distribui<strong>do</strong>r<br />

Vara Criminal<br />

Juiz(a): Bruno Fernan<strong>do</strong> Alves Costa<br />

Carta Precatória<br />

001 - 0000844-<strong>31</strong>.2012.8.23.0060<br />

Nº antigo: 0060.12.000844-0<br />

Réu: Geral<strong>do</strong> Francisco da Costa e outros.<br />

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Juiz(a): Daniela Schirato Collesi Minholi<br />

002 - 0000843-46.2012.8.23.0060<br />

Nº antigo: 0060.12.000843-2<br />

Réu: Mauricio Sousa Moraes<br />

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

003 - 0000847-83.2012.8.23.0060<br />

Nº antigo: 0060.12.000847-3<br />

Réu: Levy Gomes da Costa<br />

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Vara Cível<br />

Expediente <strong>de</strong> 27/07/2012<br />

Publicação <strong>de</strong> Matérias<br />

Alimentos - Lei 5478/68<br />

JUIZ(A) TITULAR:<br />

Daniela Schirato Collesi Minholi<br />

PROMOTOR(A):<br />

Renato Augusto Ercolin<br />

Silvio Abba<strong>de</strong> Macias<br />

Valmir Costa da Silva Filho<br />

ESCRIVÃO(Ã):<br />

Francisco Jamiel Almeida Lira<br />

004 - 0000852-42.2011.8.23.0060<br />

Nº antigo: 0060.11.000852-5<br />

Autor: N.S.<br />

Réu: F.P.S.<br />

Decisão:"Em face <strong>do</strong> exposto, conce<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias para<br />

que o autor traga aos autos cópia <strong>do</strong> título executivo judicial, no qual foi<br />

con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> a eventual pagamento <strong>de</strong> alimento, Decorri<strong>do</strong> o prazo, façam<br />

os autos conclusos." Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto - JAIME PLA PUJADES<br />

DE AVILA<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Averiguação Paternida<strong>de</strong><br />

005 - 0000337-70.2012.8.23.0060<br />

Nº antigo: 0060.12.000337-5<br />

Autor: J.K.S.A. e outros.<br />

Réu: C.S.O.<br />

Decisão:"Defiro o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> justiça gratuita requerida pelas partes." Juiz


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 081/132<br />

<strong>de</strong> Direito Substituto - JAIME PLA PUJADES DE AVILA<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

006 - 0000351-54.2012.8.23.0060<br />

Nº antigo: 0060.12.000351-6<br />

Autor: M.A.B.A. e outros.<br />

Decisão: Pedi<strong>do</strong> Deferi<strong>do</strong>.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Divórcio Litigioso<br />

007 - 0000209-50.2012.8.23.0060<br />

Nº antigo: 0060.12.000209-6<br />

Autor: M.D.S. e outros.<br />

Réu: G.S.S.<br />

Sentença: Processo extinto nos termos <strong>do</strong> art. 267 <strong>do</strong> CPC.Sentença:<br />

Processo extinto nos termos <strong>do</strong> art. 267 <strong>do</strong> CPC.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Vara Criminal<br />

Expediente <strong>de</strong> 27/07/2012<br />

Ação Penal<br />

JUIZ(A) TITULAR:<br />

Daniela Schirato Collesi Minholi<br />

PROMOTOR(A):<br />

Renato Augusto Ercolin<br />

Silvio Abba<strong>de</strong> Macias<br />

Valmir Costa da Silva Filho<br />

ESCRIVÃO(Ã):<br />

Francisco Jamiel Almeida Lira<br />

008 - 0000305-65.2012.8.23.0060<br />

Nº antigo: 0060.12.000305-2<br />

Réu: Mauricio Souza Moraes<br />

Decisão:"Assim, INDEFIRO o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisoria <strong>do</strong> réu<br />

MauríSouza Moraes." Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto - JAIME PLA PUJADES<br />

DE AVILA<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Ação Penal Competên. Júri<br />

009 - 0018334-13.2005.8.23.0060<br />

Nº antigo: 0060.05.018334-6<br />

Réu: Willison Oliveira da Silva e outros.<br />

Sentença:"Diante <strong>do</strong> exposto, por tu<strong>do</strong> mais que consta nos autos, em<br />

harmonia com o parecer Ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a<br />

pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu WILLISON OLIVEIRA DA<br />

SILVA da imputação que lhe fora feita nos presentes autos por ocasião<br />

da <strong>de</strong>núncia, no fulcro no art. 386, inciso VI <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo<br />

Penal." Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto - JAIME PLA PUJADES DE AVILA<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Inquérito Policial<br />

010 - 0001335-72.2011.8.23.0060<br />

Nº antigo: 0060.11.001335-0<br />

Indicia<strong>do</strong>: A.P.S.<br />

Decisão: Determinação <strong>de</strong> arquivamento <strong>de</strong> procedimento investigatório.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

011 - 0001376-39.2011.8.23.0060<br />

Nº antigo: 0060.11.001376-4<br />

Indicia<strong>do</strong>: R.N.S.<br />

Audiência <strong>de</strong> INSTRUÇÃO E JULGAMENTO <strong>de</strong>signada para o dia<br />

09/10/2012 às 10:00 horas.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Prisão em Flagrante<br />

012 - 0000079-60.2012.8.23.0060<br />

Nº antigo: 0060.12.000079-3<br />

Réu: Antonio da Silva Bezerra<br />

Decisão: Determinação <strong>de</strong> arquivamento <strong>de</strong> procedimento investigatório.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Juiza<strong>do</strong> Cível<br />

Expediente <strong>de</strong> 27/07/2012<br />

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):<br />

Daniela Schirato Collesi Minholi<br />

PROMOTOR(A):<br />

Renato Augusto Ercolin<br />

Procedimento Jesp Civel<br />

Silvio Abba<strong>de</strong> Macias<br />

Valmir Costa da Silva Filho<br />

ESCRIVÃO(Ã):<br />

Francisco Jamiel Almeida Lira<br />

013 - 0000276-15.2012.8.23.0060<br />

Nº antigo: 0060.12.000276-5<br />

Autor: Flavio Ladisney Nogueira Rego<br />

Réu: Domingos Bizotto e outros.<br />

Sentença: Julgada proce<strong>de</strong>nte a ação.Sentença:"Diante <strong>do</strong> exposto,<br />

JULGO PROCEDENTE o pedi<strong>do</strong> exara<strong>do</strong> na inicial e extingo o processo<br />

com resolução <strong>do</strong> mérito (art. 269, I, CPC), para con<strong>de</strong>nar o requeri<strong>do</strong><br />

Antonio Martins <strong>de</strong> araujo Filho ao pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização no valor<br />

<strong>de</strong> R$220,00 (duzentos e vinte reais), em favor <strong>do</strong> requerente..." Juiz <strong>de</strong><br />

Direito Substituto - JAIME PLA PUJADES DE AVILA<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

014 - 0000292-66.2012.8.23.0060<br />

Nº antigo: 0060.12.000292-2<br />

Autor: Creuza Ferreira Leitao<br />

Réu: Via Plan<br />

Sentença: Julgada proce<strong>de</strong>nte a ação.Sentença:"Diante <strong>do</strong> exposto,<br />

JULGO PROCEDENTE o pedi<strong>do</strong> exara<strong>do</strong> na inicial e extingo o processo<br />

com resolução <strong>do</strong> mérito (art. 269, I, CPC) con<strong>de</strong>nan<strong>do</strong> a empresa<br />

requerida VIAPLAN, à in<strong>de</strong>nização por danos materiais no valor <strong>de</strong><br />

R$1.000,00 (mil reais), em favor da requerente..." Juiz <strong>de</strong> Direito<br />

Substituto - JAIME PLA PUJADES DE AVILA<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

015 - 0000565-45.2012.8.23.0060<br />

Nº antigo: 0060.12.000565-1<br />

Autor: Renato Silva <strong>de</strong> Araújo<br />

Réu: Val<strong>de</strong>nor Mariano Lopes<br />

Sentença: homologada a transação.Sentença:"HOMOLOGO o acor<strong>do</strong><br />

firma<strong>do</strong> entre as partes, extinguin<strong>do</strong> o processo com resolução <strong>do</strong><br />

mérito, nos termos <strong>do</strong> art. 269, III, CPC." Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto -<br />

JAIME PLA PUJADES DE AVILA<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

016 - 0000577-59.2012.8.23.0060<br />

Nº antigo: 0060.12.000577-6<br />

Autor: Agamenon <strong>de</strong> Paiva Brasil<br />

Réu: Consórcio Nacional Honda<br />

Decisão:"Defiro o prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias para a juntada <strong>de</strong> carta <strong>de</strong><br />

proposto, <strong>do</strong> substabelecimento, como também <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos<br />

constitutivos da Empresa. Após as juntada <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos, venham os<br />

autos conclusos." Juiz <strong>de</strong> Direito Substituto - JAIME PLA PUJADES DE<br />

AVILA<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Vara <strong>de</strong> Execuções<br />

Expediente <strong>de</strong> 27/07/2012<br />

Petição<br />

JUIZ(A) TITULAR:<br />

Daniela Schirato Collesi Minholi<br />

PROMOTOR(A):<br />

Renato Augusto Ercolin<br />

Silvio Abba<strong>de</strong> Macias<br />

Valmir Costa da Silva Filho<br />

ESCRIVÃO(Ã):<br />

Francisco Jamiel Almeida Lira<br />

017 - 0001035-76.2012.8.23.0060<br />

Nº antigo: 0060.12.001035-4<br />

Réu: Eloi Luciano Tiburcio<br />

Decisão:"Assim, ten<strong>do</strong> em vista que nesta Comarca não há nenhuma<br />

execução em trâmite relativa ao réu, <strong>de</strong>ve o pedi<strong>do</strong> ser formula<strong>do</strong><br />

perante o Juizo da causa (Comarca <strong>de</strong> Foz <strong>do</strong> Iguaçu)." Juiz <strong>de</strong> Direito<br />

Substituto - JAIME PLA PUJADES DE AVILA<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Comarca <strong>de</strong> Alto Alegre<br />

Índice por Advoga<strong>do</strong>


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 082/132<br />

000191-RR-B: 003<br />

000249-RR-N: 001<br />

000564-RR-N: 002<br />

Vara Criminal<br />

Juiz(a): Parima Dias Veras<br />

Carta Precatória<br />

Cartório Distribui<strong>do</strong>r<br />

001 - 0000249-03.2012.8.23.0005<br />

Nº antigo: 0005.12.000249-7<br />

Réu: Maria Luiza Carneiro<br />

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2012.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Fernan<strong>do</strong> Pinheiro <strong>do</strong>s Santos<br />

Prisão em Flagrante<br />

002 - 0000247-33.2012.8.23.0005<br />

Nº antigo: 0005.12.000247-1<br />

Indicia<strong>do</strong>: M.D.A.O.<br />

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2012.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Francisco Salismar Oliveira <strong>de</strong> Souza<br />

Infância e Juventu<strong>de</strong><br />

Juiz(a): Parima Dias Veras<br />

Apreensão em Flagrante<br />

003 - 0000248-18.2012.8.23.0005<br />

Nº antigo: 0005.12.000248-9<br />

Indicia<strong>do</strong>: A.M.F.P.<br />

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2012.<br />

Advoga<strong>do</strong>(a): Josy Keila Bernar<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Carvalho<br />

Proc. Apur. Ato Infracion<br />

004 - 0000250-85.2012.8.23.0005<br />

Nº antigo: 0005.12.000250-5<br />

Infrator: A.M.F.P.<br />

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Vara Criminal<br />

Expediente <strong>de</strong> 27/07/2012<br />

Ação Penal<br />

Publicação <strong>de</strong> Matérias<br />

JUIZ(A) TITULAR:<br />

Parima Dias Veras<br />

JUIZ(A) COOPERADOR:<br />

Eucly<strong>de</strong>s Calil Filho<br />

Graciete Sotto Mayor Ribeiro<br />

PROMOTOR(A):<br />

Hevandro Cerutti<br />

Marco Antonio Bordin <strong>de</strong> Azere<strong>do</strong><br />

Valdir Apareci<strong>do</strong> <strong>de</strong> Oliveira<br />

ESCRIVÃO(Ã):<br />

Francisco Firmino <strong>do</strong>s Santos<br />

005 - 0000159-63.2010.8.23.0005<br />

Nº antigo: 0005.10.000159-2<br />

Réu: Gilmara Bezerra da Silva<br />

Audiência <strong>de</strong> INSTRUÇÃO E JULGAMENTO <strong>de</strong>signada para o dia<br />

04/09/2012 às 10:00 horas.Aguar<strong>de</strong>-se realização da audiência prevista<br />

para 04/09/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Comarca <strong>de</strong> Pacaraima<br />

Cartório Distribui<strong>do</strong>r<br />

Vara Criminal<br />

Juiz(a): Angelo Augusto Graça Men<strong>de</strong>s<br />

Carta Precatória<br />

001 - 0000562-38.2012.8.23.0045<br />

Nº antigo: 0045.12.000562-9<br />

Réu: Jose Nemesio Melo Beserra<br />

Distribuição por Sorteio em: 27/07/2012.<br />

Nenhum advoga<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>.<br />

Comarca <strong>de</strong> Bonfim<br />

Não houve publicação para esta data


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 083/132<br />

Expediente 30/07/2012<br />

Execução Fiscal<br />

Processo nº 010.2010.919.061-0<br />

EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR<br />

2ª VARA CÍVEL<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

(NO PRAZO DE 30 DIAS)<br />

O MM. Juiz <strong>de</strong> Direito da 2ª Vara Cível.<br />

EXECUTADO (A) (S): ANTONIO RAIMUNDO N. GOMES – CPF Nº 077.422.582-34<br />

Natureza da Dívida Fiscal: R$ 1.364,18<br />

Número da Certidão da Dívida Ativa: 2010.015140<br />

FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executa<strong>do</strong>(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo<br />

<strong>de</strong> cinco (05) dias, sob pena <strong>de</strong> não o fazen<strong>do</strong> serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens<br />

quantos bastem ao pagamento <strong>do</strong> débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos<br />

bastem, no caso <strong>de</strong> não ser(em) encontra<strong>do</strong>(a)(s) o(a) Executa<strong>do</strong>(a)(s), nos termos da inicial e <strong>de</strong>spacho,<br />

referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wilciane Chaves <strong>de</strong> Souza<br />

Albara<strong>do</strong> (Escrivã Judicial Substituta) man<strong>de</strong>i lavrar o presente e, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> MM. Juiz, o assino.<br />

Obs.: Foi afixa<strong>do</strong> no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital <strong>de</strong> citação, para quem possa interessar.<br />

SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193, Centro,<br />

Boa Vista Vista-RR.<br />

Boa Vista/RR, 30 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Wilciane Chaves <strong>de</strong> Souza Albara<strong>do</strong><br />

Escrivã Judicial Substituta<br />

SICOJURR - 00024504<br />

QHa0I8oeOyaY7HIE+mV3DLD4+Gs= Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advoga<strong>do</strong> Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 084/132<br />

Execução Fiscal<br />

Processo nº 010.2009.907.663-9<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

(NO PRAZO DE 30 DIAS)<br />

O MM. Juiz <strong>de</strong> Direito da 2ª Vara Cível.<br />

EXEQUENTE: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA – CNPJ Nº 84.012.012/0001-26<br />

EXECUTADO (A) (S): SUPERMERCADO BC – CNPJ Nº 06.097.548/0001-88 e ALDERINA CARNEIRO<br />

ROSA – CPF Nº 447.279.502-78<br />

Natureza da Dívida Fiscal: R$ 2.076,50<br />

Número da Certidão da Dívida Ativa: 15.255<br />

FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executa<strong>do</strong>(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo<br />

<strong>de</strong> cinco (05) dias, sob pena <strong>de</strong> não o fazen<strong>do</strong> serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens<br />

quantos bastem ao pagamento <strong>do</strong> débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos<br />

bastem, no caso <strong>de</strong> não ser(em) encontra<strong>do</strong>(a)(s) o(a) Executa<strong>do</strong>(a)(s), nos termos da inicial e <strong>de</strong>spacho,<br />

referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wilciane Chaves <strong>de</strong> Souza<br />

Albara<strong>do</strong> (Escrivã Judicial Substituta) man<strong>de</strong>i lavrar o presente e, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> MM. Juiz, o assino.<br />

Obs.: Foi afixa<strong>do</strong> no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital <strong>de</strong> citação, para quem possa interessar.<br />

SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193, Centro,<br />

Boa Vista Vista-RR.<br />

Boa Vista/RR, 30 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Wilciane Chaves <strong>de</strong> Souza Albara<strong>do</strong><br />

Escrivã Judicial Substituta<br />

SICOJURR - 00024504<br />

QHa0I8oeOyaY7HIE+mV3DLD4+Gs= Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advoga<strong>do</strong> Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 085/132<br />

Execução Fiscal<br />

Processo nº 010.2010.921.321-4<br />

EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

(NO PRAZO DE 30 DIAS)<br />

O MM. Juiz <strong>de</strong> Direito da 2ª Vara Cível.<br />

EXECUTADO (A) (S): RITA RODRIGUES DE SOUZA – CPF Nº 134.140.972-4<br />

Natureza da Dívida Fiscal: R$ 1.040,73<br />

Número da Certidão da Dívida Ativa: 2010.006492<br />

FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executa<strong>do</strong>(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo<br />

<strong>de</strong> cinco (05) dias, sob pena <strong>de</strong> não o fazen<strong>do</strong> serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens<br />

quantos bastem ao pagamento <strong>do</strong> débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos<br />

bastem, no caso <strong>de</strong> não ser(em) encontra<strong>do</strong>(a)(s) o(a) Executa<strong>do</strong>(a)(s), nos termos da inicial e <strong>de</strong>spacho,<br />

referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wilciane Chaves <strong>de</strong> Souza<br />

Albara<strong>do</strong> (Escrivã Judicial Substituta) man<strong>de</strong>i lavrar o presente e, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> MM. Juiz, o assino.<br />

Obs.: Foi afixa<strong>do</strong> no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital <strong>de</strong> citação, para quem possa interessar.<br />

SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193, Centro,<br />

Boa Vista Vista-RR.<br />

Boa Vista/RR, 30 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Wilciane Chaves <strong>de</strong> Souza Albara<strong>do</strong><br />

Escrivã Judicial Substituta<br />

SICOJURR - 00024504<br />

QHa0I8oeOyaY7HIE+mV3DLD4+Gs= Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advoga<strong>do</strong> Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 086/132<br />

Execução Fiscal<br />

Processo nº 010.2010.920.143-3<br />

EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

(NO PRAZO DE 30 DIAS)<br />

O MM. Juiz <strong>de</strong> Direito da 2ª Vara Cível.<br />

EXECUTADO (A) (S): RITA BENEDITO LOPES PINTO – CPF Nº 175.958.353-72<br />

Natureza da Dívida Fiscal: R$ 1.862,41<br />

Número da Certidão da Dívida Ativa: 2010.013072<br />

FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executa<strong>do</strong>(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo<br />

<strong>de</strong> cinco (05) dias, sob pena <strong>de</strong> não o fazen<strong>do</strong> serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens<br />

quantos bastem ao pagamento <strong>do</strong> débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos<br />

bastem, no caso <strong>de</strong> não ser(em) encontra<strong>do</strong>(a)(s) o(a) Executa<strong>do</strong>(a)(s), nos termos da inicial e <strong>de</strong>spacho,<br />

referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wilciane Chaves <strong>de</strong> Souza<br />

Albara<strong>do</strong> (Escrivã Judicial Substituta) man<strong>de</strong>i lavrar o presente e, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> MM. Juiz, o assino.<br />

Obs.: Foi afixa<strong>do</strong> no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital <strong>de</strong> citação, para quem possa interessar.<br />

SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193, Centro,<br />

Boa Vista Vista-RR.<br />

Boa Vista/RR, 30 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Wilciane Chaves <strong>de</strong> Souza Albara<strong>do</strong><br />

Escrivã Judicial Substituta<br />

SICOJURR - 00024504<br />

QHa0I8oeOyaY7HIE+mV3DLD4+Gs= Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advoga<strong>do</strong> Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 087/132<br />

Execução Fiscal<br />

Processo nº 010.2007.903.003-6<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

(NO PRAZO DE 30 DIAS)<br />

O MM. Juiz <strong>de</strong> Direito da 2ª Vara Cível.<br />

EXEQUENTE: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA – CNPJ Nº 84.012.012/0001-26<br />

EXECUTADO (A) (S): JOSE DE JESUS DA SILVA – CPF Nº 225.342.022-00<br />

Natureza da Dívida Fiscal: R$ 7.592,33<br />

Número da Certidão da Dívida Ativa: 14.452<br />

FINALIDADE: CITAR o (a)(s) Executa<strong>do</strong>(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo<br />

<strong>de</strong> cinco (05) dias, sob pena <strong>de</strong> não o fazen<strong>do</strong> serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens<br />

quantos bastem ao pagamento <strong>do</strong> débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos<br />

bastem, no caso <strong>de</strong> não ser(em) encontra<strong>do</strong>(a)(s) o(a) Executa<strong>do</strong>(a)(s), nos termos da inicial e <strong>de</strong>spacho,<br />

referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wilciane Chaves <strong>de</strong> Souza<br />

Albara<strong>do</strong> (Escrivã Judicial Substituta) man<strong>de</strong>i lavrar o presente e, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> MM. Juiz, o assino.<br />

Obs.: Foi afixa<strong>do</strong> no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital <strong>de</strong> citação, para quem possa interessar.<br />

SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193, Centro,<br />

Boa Vista Vista-RR.<br />

Boa Vista/RR, 30 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Wilciane Chaves <strong>de</strong> Souza Albara<strong>do</strong><br />

Escrivã Judicial Substituta<br />

SICOJURR - 00024504<br />

QHa0I8oeOyaY7HIE+mV3DLD4+Gs= Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advoga<strong>do</strong> Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 088/132<br />

Expediente <strong>de</strong> 30/07/2012<br />

PORTARIA nº. 02/12/VR7CV/CART<br />

7ª VARA CÍVEL<br />

Boa Vista-RR, 30 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

O DOUTOR IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA, Juiz Substituto, respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> pela 7ª Vara Cível da<br />

Comarca <strong>de</strong> Boa Vista/RR, no uso <strong>de</strong> suas atribuições legais, etc...<br />

CONSIDERANDO o teor da Portaria CGJ/nº 58, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2012, publicada no DJE nº. 4817 <strong>de</strong> 22<br />

<strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2012.<br />

RESOLVE:<br />

Art. 1º - Designar os servi<strong>do</strong>res da 7ª Vara Cível, abaixo relaciona<strong>do</strong>s, para auxiliarem os trabalhos <strong>do</strong> Juiz<br />

signatário, durante o plantão judicial, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 30.07.2012 a 05.08.2012. Durante o plantão semanal<br />

(30.07.2012 a 05.08.2012), no horário das 18h às 08h e, em regime <strong>de</strong> atendimento aberto no cartório<br />

<strong>de</strong>sta vara, no final <strong>de</strong> semana (04 e 05.08.2012), no horário das 09h às12h, conforme segue:<br />

30.07.2012 a 05.08.2012 – Sobreaviso (18h às 08h)<br />

- Maria das Graças Barroso <strong>de</strong> Souza, Escrivã Judicial.<br />

04.08.2012 – Sába<strong>do</strong> – 09h às 12h<br />

- Maria das Graças Barroso <strong>de</strong> Souza, Escrivã Judicial.<br />

- José Alexandre <strong>do</strong> Nascimento Costa, Técnico Judiciário<br />

05.08.2012 – Domingo – 09h às 12h<br />

- Maria das Graças Barroso <strong>de</strong> Souza, Escrivã Judicial.<br />

- José Alexandre <strong>do</strong> Nascimento Costa, Técnico Judiciário<br />

Art. 2º - Ficará em regime <strong>de</strong> sobreaviso a partir das 18h, <strong>do</strong> dia 30.07.2012 até às 8h <strong>do</strong> dia 06.08.2012,<br />

no perío<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> expediente aberto, a servi<strong>do</strong>ra Maria das Graças Barroso <strong>de</strong> Souza (Escrivã Judicial) no<br />

celular abaixo menciona<strong>do</strong>.<br />

Art. 3º - Dê-se ciência aos servi<strong>do</strong>res;<br />

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

OBS: Durante o plantão quer no horário <strong>de</strong> atendimento, quer no <strong>de</strong> sobreaviso o serviço po<strong>de</strong>rá ser<br />

aciona<strong>do</strong> através <strong>do</strong> telefone nº. 8404-3085 e <strong>do</strong> telefone <strong>31</strong>98-4726.<br />

Iarly José Holanda <strong>de</strong> Souza<br />

Juiz Substituto, respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> pela 7ª Vara Cível<br />

SICOJURR - 00024506<br />

FOQUjXZrPQnb2k3M3liw0ntImzA= Secretaria Vara / 7ª Vara Cível / Fórum - Advoga<strong>do</strong> Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 089/132<br />

JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉST. E FAM. C/ MULHER<br />

Expediente <strong>de</strong> 17/07/2012<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

(Prazo <strong>de</strong> 20 dias)<br />

O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especializa<strong>do</strong><br />

em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista.<br />

Faz saber a to<strong>do</strong>s que por este Juízo tramitam os autos <strong>de</strong>:<br />

Autos <strong>de</strong> Inquérito Policial n.º 010 09.449350-8<br />

Vítima: FRANCINEIDE DA SILVA SOUZA<br />

Réu: ADEMIR DA SILVA<br />

FINALIDADE: Proce<strong>de</strong>r a INTIMAÇÃO , como se encontram as partes FRANCINEIDE DA<br />

SILVA SOUZA atualmente em lugar incerto e não sabi<strong>do</strong>, expediu-se o presente edital, com o<br />

prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, a partir <strong>de</strong> sua publicação, intiman<strong>do</strong> o mesmo para tomar ciência da<br />

r. sentença extraída <strong>do</strong>s autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Isto<br />

posto, em consonância com o Ministério Público Estadual e com fulcro no artigo 107, IV,<br />

primeira figura, <strong>do</strong> Código Penal, <strong>de</strong>claro EXTINTA A PUNIBILIDADE <strong>de</strong> ADEMIR DA SILVA<br />

pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, relativamente à imputração<br />

penal <strong>do</strong>s presentes feitos. Sem custas. P.R.I. Boa Vista-RR, 06 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2012 –<br />

JOANA SARMENT DE MATOS – Juiza Substituta <strong>do</strong> JESPVDFCM.”<br />

E para que chegue ao conhecimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e ninguém possa alegar ignorância no<br />

futuro, man<strong>do</strong>u o MM. Juiz expedir o presente, que será publica<strong>do</strong> e afixa<strong>do</strong> na forma da lei.<br />

Se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone<br />

3623-8080, Boa Vista/RR<br />

Boa Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Camila Araújo Guerra<br />

Escrivã Substituta<br />

SICOJURR - 00024472<br />

mzlN9v70MWG9zrF42+zg96qsmw4= Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 090/132<br />

JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉST. E FAM. C/ MULHER<br />

Expediente <strong>de</strong> 17/07/2012<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

(Prazo <strong>de</strong> 20 dias)<br />

O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especializa<strong>do</strong><br />

em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista.<br />

Faz saber a to<strong>do</strong>s que por este Juízo tramitam os autos <strong>de</strong>:<br />

Autos <strong>de</strong> Medidas Protetivas n.º 010 11.008244-2<br />

Vítima: VALDENILDE MARACAIPES CONSTANTINO<br />

Réu: ERONALDO CARDOSO NASCIMENTO<br />

FINALIDADE: Proce<strong>de</strong>r a INTIMAÇÃO , como se encontram as partes VALDENILDE<br />

MARACAIPES CONSTANTINO e ERONALDO CARDOSO NASCIMENTO atualmente em<br />

lugar incerto e não sabi<strong>do</strong>, expediu-se o presente edital, com o prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, a<br />

partir <strong>de</strong> sua publicação, intiman<strong>do</strong> o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída <strong>do</strong>s<br />

autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Julgo proce<strong>de</strong>nte a ação<br />

cautelar, restan<strong>do</strong> confirmadas as medidas protetivas <strong>de</strong> urgência liminarmente<br />

concedidas, que perdurarão até o trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>de</strong> final <strong>de</strong>cisão no procedimento<br />

penal a ser instaura<strong>do</strong>. P.R.I.. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 30 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2011 - ERICK<br />

LINHARES – Juiz Substituto respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> pelo JESPVDFCM.”<br />

E para que chegue ao conhecimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e ninguém possa alegar ignorância no<br />

futuro, man<strong>do</strong>u o MM. Juiz expedir o presente, que será publica<strong>do</strong> e afixa<strong>do</strong> na forma da lei.<br />

Se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone<br />

3623-8080, Boa Vista/RR<br />

Boa Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Camila Araújo Guerra<br />

Escrivã Substituta<br />

SICOJURR - 00024472<br />

mzlN9v70MWG9zrF42+zg96qsmw4= Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 091/132<br />

JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉST. E FAM. C/ MULHER<br />

Expediente <strong>de</strong> 17/07/2012<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

(Prazo <strong>de</strong> 20 dias)<br />

O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especializa<strong>do</strong><br />

em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista.<br />

Faz saber a to<strong>do</strong>s que por este Juízo tramitam os autos <strong>de</strong>:<br />

Autos <strong>de</strong> Medidas Protetivas n.º 010 11.008282-2<br />

Vítima: HELEN DA SILVA VIANA<br />

Réu: JAMERSON GENTIL VIANA<br />

FINALIDADE: Proce<strong>de</strong>r a INTIMAÇÃO , como se encontram as partes HELEN DA SILVA<br />

VIANA atualmente em lugar incerto e não sabi<strong>do</strong>, expediu-se o presente edital, com o prazo<br />

<strong>de</strong> 20 (vinte) dias, a partir <strong>de</strong> sua publicação, intiman<strong>do</strong> o mesmo para tomar ciência da r.<br />

sentença extraída <strong>do</strong>s autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(....Julgo<br />

proce<strong>de</strong>nte a ação cautelar, restan<strong>do</strong> confirmadas as medidas protetivas <strong>de</strong> urgência<br />

liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>de</strong> final <strong>de</strong>cisão no<br />

procedimento penal a ser instaura<strong>do</strong>. P.R.I.. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

2011– JEFEFRSON FERNANDES DA SILVA – Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> JESPVDFCM.”<br />

E para que chegue ao conhecimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e ninguém possa alegar ignorância no<br />

futuro, man<strong>do</strong>u o MM. Juiz expedir o presente, que será publica<strong>do</strong> e afixa<strong>do</strong> na forma da lei.<br />

Se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone<br />

3623-8080, Boa Vista/RR<br />

Boa Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Camila Araújo Guerra<br />

Escrivã Substituta<br />

SICOJURR - 00024472<br />

mzlN9v70MWG9zrF42+zg96qsmw4= Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 092/132<br />

JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉST. E FAM. C/ MULHER<br />

Expediente <strong>de</strong> 17/07/2012<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

(Prazo <strong>de</strong> 20 dias)<br />

O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especializa<strong>do</strong><br />

em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista.<br />

Faz saber a to<strong>do</strong>s que por este Juízo tramitam os autos <strong>de</strong>:<br />

Autos <strong>de</strong> Medidas Protetivas n.º 010 12.000143-2<br />

Vítima: IDAIDE ALENCAR GONÇALVES<br />

Réu: JARDEL GUIMARÃES PINHEIRO<br />

FINALIDADE: Proce<strong>de</strong>r a CITAÇÃO, como se encontram as partes JARDEL GUIMARÃES<br />

PINHEIRO atualmente em lugar incerto e não sabi<strong>do</strong>, expediu-se o presente edital, com o<br />

prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, a partir <strong>de</strong> sua publicação, intiman<strong>do</strong> o mesmo para tomar ciência <strong>do</strong><br />

r. <strong>de</strong>spacho extraída <strong>do</strong>s autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Citese<br />

o ofensor para que, <strong>de</strong>sejan<strong>do</strong>, ofereça contestação no prazo <strong>de</strong> 05(cinco) dias, da Decisão<br />

Concessiva <strong>de</strong> Medidas Protetivas, já recebida pelo. Fican<strong>do</strong> adverti<strong>do</strong> que em caso <strong>de</strong> ausência<br />

<strong>de</strong> manifestação presumir-se-ão aceitos como verda<strong>de</strong>iros os fatos alega<strong>do</strong>s (art 802 e 803 <strong>do</strong><br />

CPC) P.R.I. Boa Vista-RR, 01 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2012 – JEFFERSON FERNADNES DA SILVA –<br />

Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> JESPVDFCM.”<br />

E para que chegue ao conhecimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e ninguém possa alegar ignorância no<br />

futuro, man<strong>do</strong>u o MM. Juiz expedir o presente, que será publica<strong>do</strong> e afixa<strong>do</strong> na forma da lei.<br />

Se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone<br />

3623-8080, Boa Vista/RR<br />

Boa Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Camila Araújo Guerra<br />

Escrivã Substituta<br />

SICOJURR - 00024472<br />

mzlN9v70MWG9zrF42+zg96qsmw4= Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 093/132<br />

JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉST. E FAM. C/ MULHER<br />

Expediente <strong>de</strong> 17/07/2012<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

(Prazo <strong>de</strong> 20 dias)<br />

O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especializa<strong>do</strong><br />

em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista.<br />

Faz saber a to<strong>do</strong>s que por este Juízo tramitam os autos <strong>de</strong>:<br />

Autos <strong>de</strong> Medidas Protetivas n.º 010 10.018362-2<br />

Vítima: MARIA CAMILA SILVA DE MATOS<br />

Réu: GLEIVER MENDES DEMETRIO<br />

FINALIDADE: Proce<strong>de</strong>r a INTIMAÇÃO , como se encontram as partes GLEIVER MENDES<br />

DEMETRIO atualmente em lugar incerto e não sabi<strong>do</strong>, expediu-se o presente edital, com o<br />

prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, a partir <strong>de</strong> sua publicação, intiman<strong>do</strong> o mesmo para tomar ciência da<br />

r. sentença extraída <strong>do</strong>s autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir:<br />

“(...)Ten<strong>do</strong> em vista a manifestação da vitima <strong>de</strong> que a medida protetiva concedida surtiu os<br />

efeitos <strong>de</strong>seja<strong>do</strong>s e que não <strong>de</strong>seja mantê-las, reconheço a perda <strong>do</strong> objeto e <strong>de</strong>claro extinto<br />

o processo sem resolução <strong>do</strong> mérito na forma <strong>do</strong> art. 267, VI, <strong>do</strong> CPC Sentença Publicada em<br />

audiência.. Boa Vista-RR, 27 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2012 – JEFFERSON FERNADES DA SILVA –<br />

Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> JESPVDFCM.”<br />

E para que chegue ao conhecimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e ninguém possa alegar ignorância no<br />

futuro, man<strong>do</strong>u o MM. Juiz expedir o presente, que será publica<strong>do</strong> e afixa<strong>do</strong> na forma da lei.<br />

Se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone<br />

3623-8080, Boa Vista/RR<br />

Boa Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Camila Araújo Guerra<br />

Escrivã Substituta<br />

SICOJURR - 00024472<br />

mzlN9v70MWG9zrF42+zg96qsmw4= Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 094/132<br />

JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉST. E FAM. C/ MULHER<br />

Expediente <strong>de</strong> 17/07/2012<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

(Prazo <strong>de</strong> 20 dias)<br />

O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especializa<strong>do</strong><br />

em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista.<br />

Faz saber a to<strong>do</strong>s que por este Juízo tramitam os autos <strong>de</strong>:<br />

Autos <strong>de</strong> Inquérito Policial n.º 010 11.010384-2<br />

Vítima: TEREZA SARMENTO GUIMARÃES<br />

Réu: ANGELA ALMERINDA GUIMARÃES SAITO<br />

FINALIDADE: Proce<strong>de</strong>r a INTIMAÇÃO , como se encontram as partes TEREZA SARMENTO<br />

GUIMARÃES e ANGELA ALMERINDA GUIMARÃES SAITO atualmente em lugar incerto e<br />

não sabi<strong>do</strong>, expediu-se o presente edital, com o prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, a partir <strong>de</strong> sua<br />

publicação, intiman<strong>do</strong> o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída <strong>do</strong>s autos em<br />

epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Isto posto, em consonância com o<br />

Ministério Público Estadual e com fulcro no artigo 107, IV, segunda figura, <strong>do</strong> Código Penal,<br />

<strong>de</strong>claro EXTINTA A PUNIBILIDADE <strong>de</strong> ANGELA ALMERINDA GUIMARÃES SAITO pela<br />

ocorrência da DECADÊNCIA <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> eventual representação criminal da vítima no<br />

presente feito. Sem custas. P.R.I. Boa Vista-RR,07/11/2011 – JEFFERSON FERNADNES<br />

DA SILVA – Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> JESPVDFCM.”<br />

E para que chegue ao conhecimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e ninguém possa alegar ignorância no<br />

futuro, man<strong>do</strong>u o MM. Juiz expedir o presente, que será publica<strong>do</strong> e afixa<strong>do</strong> na forma da lei.<br />

Se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone<br />

3623-8080, Boa Vista/RR<br />

Boa Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Camila Araújo Guerra<br />

Escrivã Substituta<br />

SICOJURR - 00024472<br />

mzlN9v70MWG9zrF42+zg96qsmw4= Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 095/132<br />

JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉST. E FAM. C/ MULHER<br />

Expediente <strong>de</strong> 17/07/2012<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

(Prazo <strong>de</strong> 20 dias)<br />

O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especializa<strong>do</strong><br />

em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista.<br />

Faz saber a to<strong>do</strong>s que por este Juízo tramitam os autos <strong>de</strong>:<br />

Autos <strong>de</strong> Medidas Protetivas n.º 010 10.011094-8<br />

Vítima: ALZENIRA QUEIROZ DA SILVA<br />

Réu: FRANCICLEY DA COSTA FIGUEIRA<br />

FINALIDADE: Proce<strong>de</strong>r a INTIMAÇÃO , como se encontram as partes FRANCICLEY DA<br />

COSTA FIGUEIRA atualmente em lugar incerto e não sabi<strong>do</strong>, expediu-se o presente edital,<br />

com o prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, a partir <strong>de</strong> sua publicação, intiman<strong>do</strong> o mesmo para tomar<br />

ciência da r. sentença extraída <strong>do</strong>s autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir:<br />

“(...)Intime-se a parte para pagar em 20 (vinte) dias as custas, no valor <strong>de</strong> R$ 89,70 (oitenta<br />

nove reais e setenta centavos). Sob pena <strong>de</strong> inscrição na Divida Ativa. Boa Vista-RR, 18/ <strong>de</strong><br />

julho <strong>de</strong> 2012.”<br />

E para que chegue ao conhecimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e ninguém possa alegar ignorância no<br />

futuro, man<strong>do</strong>u o MM. Juiz expedir o presente, que será publica<strong>do</strong> e afixa<strong>do</strong> na forma da lei.<br />

Se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone<br />

3623-8080, Boa Vista/RR<br />

Boa Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Camila Araújo Guerra<br />

Escrivã Substituta<br />

SICOJURR - 00024472<br />

mzlN9v70MWG9zrF42+zg96qsmw4= Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 096/132<br />

JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉST. E FAM. C/ MULHER<br />

Expediente <strong>de</strong> 17/07/2012<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

(Prazo <strong>de</strong> 20 dias)<br />

O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especializa<strong>do</strong><br />

em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista.<br />

Faz saber a to<strong>do</strong>s que por este Juízo tramitam os autos <strong>de</strong>:<br />

Autos <strong>de</strong> Inquérito Policial n.º 010 08.190832-8<br />

Vítima: TIARA MIRANDA DOS SANTOS<br />

Réu: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PASSOS<br />

FINALIDADE: Proce<strong>de</strong>r a INTIMAÇÃO , como se encontram as partes TIARA MIRANDA<br />

DOS SANTOS atualmente em lugar incerto e não sabi<strong>do</strong>, expediu-se o presente edital, com o<br />

prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, a partir <strong>de</strong> sua publicação, intiman<strong>do</strong> o mesmo para tomar ciência da<br />

r. sentença extraída <strong>do</strong>s autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir:<br />

“(...)Dessarte , em consonância com o Ministério Público Estadual e com fulcro no artigo 107,<br />

IV, segunda figura, <strong>do</strong> Código Penal, <strong>de</strong>claro EXTINTA A PUNIBILIDADE <strong>de</strong> ANTONIO DE<br />

ALMEIDA PASSOS, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal quanto<br />

ao crime capitula<strong>do</strong> no art. 147 <strong>do</strong> Código Penal, narra<strong>do</strong> no Boletim d Ocorrência n. 244/08-<br />

DDM, e <strong>de</strong>termino o ARQUIVAMENTO <strong>do</strong>as autos quanto ao crime capitula<strong>do</strong> no art. 129 <strong>do</strong><br />

cita<strong>do</strong> co<strong>de</strong>x penal, narra<strong>do</strong> no Boletim <strong>de</strong> Ocorrência nº 1964/07 - DDM/NPCA/ /NPJPNE,<br />

no termo <strong>do</strong> art. 24 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal. Sem custas. P.R.I. Boa Vista-RR, 06 <strong>de</strong><br />

fevereiro <strong>de</strong> 2012 – JEFFERSON FERNADNES DA SILVA – Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> JESPVDFCM.”<br />

E para que chegue ao conhecimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e ninguém possa alegar ignorância no<br />

futuro, man<strong>do</strong>u o MM. Juiz expedir o presente, que será publica<strong>do</strong> e afixa<strong>do</strong> na forma da lei.<br />

Se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone<br />

3623-8080, Boa Vista/RR<br />

Boa Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Camila Araújo Guerra<br />

Escrivã Substituta<br />

SICOJURR - 00024472<br />

mzlN9v70MWG9zrF42+zg96qsmw4= Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 097/132<br />

JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉST. E FAM. C/ MULHER<br />

Expediente <strong>de</strong> 17/07/2012<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

(Prazo <strong>de</strong> 20 dias)<br />

O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especializa<strong>do</strong><br />

em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista.<br />

Faz saber a to<strong>do</strong>s que por este Juízo tramitam os autos <strong>de</strong>:<br />

Autos <strong>de</strong> Ação Penal n.º 010 08.194122-0<br />

Autor: <strong>Justiça</strong> Pública<br />

Réu: ANDRÉ DOS REIS SANTIAGO SILVA<br />

FINALIDADE: Proce<strong>de</strong>r a INTIMAÇÃO , como se encontram as partes ANDRÉ DOS REIS<br />

SANTIAGO SILVA atualmente em lugar incerto e não sabi<strong>do</strong>, expediu-se o presente edital,<br />

com o prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, a partir <strong>de</strong> sua publicação, intiman<strong>do</strong> o mesmo para tomar<br />

ciência da r. sentença extraída <strong>do</strong>s autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir:<br />

“(...)torno em <strong>de</strong>finitiva a provisória aplicada <strong>de</strong> 5 (cinco) meses <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção para o crime <strong>de</strong><br />

lesão corporal pratica<strong>do</strong> pelo réu contra a vítima, (...) Sen<strong>do</strong> assim, substituto a pena privativa<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por uma pena restritiva <strong>de</strong> direito consistente na limitação <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> semana<br />

(art. 43, VI, e 48, caput, <strong>do</strong> CP), pelo mesmo perío<strong>do</strong> da con<strong>de</strong>nação (art. 55, <strong>do</strong> CP).<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a natureza da pena, <strong>do</strong> regime inicial <strong>de</strong> seu cumprimento e a substituição por<br />

pena restritiva <strong>de</strong> direito, conce<strong>do</strong> ao réu o direito <strong>de</strong> recorrer em liberda<strong>de</strong>. Publique-se.<br />

Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, 14/10/2011 – JEFFERSON FERNANDES DA<br />

SILVA – Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> JESPVDFCM.”<br />

E para que chegue ao conhecimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e ninguém possa alegar ignorância no<br />

futuro, man<strong>do</strong>u o MM. Juiz expedir o presente, que será publica<strong>do</strong> e afixa<strong>do</strong> na forma da lei.<br />

Se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone<br />

3623-8080, Boa Vista/RR<br />

Boa Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Camila Araújo Guerra<br />

Escrivã Substituta<br />

SICOJURR - 00024472<br />

*<br />

mzlN9v70MWG9zrF42+zg96qsmw4= Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 098/132<br />

JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉST. E FAM. C/ MULHER<br />

Expediente <strong>de</strong> 17/07/2012<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

(Prazo <strong>de</strong> 20 dias)<br />

O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especializa<strong>do</strong><br />

em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista.<br />

Faz saber a to<strong>do</strong>s que por este Juízo tramitam os autos <strong>de</strong>:<br />

Autos <strong>de</strong> Ação Penal n.º 010 09.207979-6<br />

Vítima: SILVANA DE SOUZA RIBEIRO<br />

Réu: RAIMUNDO NASCIMENTO DA ATIVA<br />

FINALIDADE: Proce<strong>de</strong>r a CITAÇÃO , como se encontram as partes RAIMUNDO<br />

NASCIMENTO DA ATIVA atualmente em lugar incerto e não sabi<strong>do</strong>, expediu-se o presente<br />

edital, com o prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, a partir <strong>de</strong> sua publicação, intiman<strong>do</strong> o mesmo para<br />

tomar ciência da r. sentença extraída <strong>do</strong>s autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a<br />

seguir: “(...)1.CITE-SE o acusa<strong>do</strong> para que no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias responda à acusação<br />

por escrito, na forma da nova redação <strong>do</strong> art. 396 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal. NO<br />

MOMENTO DA CITAÇÃO O RÉU DEVERÁ INFORMAR SE TEM ADVOGADO OU SE<br />

DESEJA A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO.2.Em caso <strong>do</strong> Réu DESEJAR A<br />

NOMEAÇÃO, ou não, apresentar a sua DEFESA no prazo acima estabeleci<strong>do</strong>, fica <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já<br />

nomea<strong>do</strong> um <strong>do</strong>s membros da Defensoria Pública <strong>de</strong>ste Juiza<strong>do</strong> para que apresente resposta<br />

à acusação. Boa Vista-RR, 26/09/2011 – JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Juiz <strong>de</strong><br />

Direito <strong>do</strong> JESPVDFCM.”<br />

E para que chegue ao conhecimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e ninguém possa alegar ignorância no<br />

futuro, man<strong>do</strong>u o MM. Juiz expedir o presente, que será publica<strong>do</strong> e afixa<strong>do</strong> na forma da lei.<br />

Se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone<br />

3623-8080, Boa Vista/RR<br />

Boa Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Camila Araújo Guerra<br />

Escrivã Substituta<br />

SICOJURR - 00024472<br />

mzlN9v70MWG9zrF42+zg96qsmw4= Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 099/132<br />

JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉST. E FAM. C/ MULHER<br />

Expediente <strong>de</strong> 17/07/2012<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

(Prazo <strong>de</strong> 20 dias)<br />

O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especializa<strong>do</strong><br />

em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista.<br />

Faz saber a to<strong>do</strong>s que por este Juízo tramitam os autos <strong>de</strong>:<br />

Autos <strong>de</strong> Medidas Protetivas n.º 010 12.001816-2<br />

Vítima: WANDERVANIA BARBOSA PROTASIO<br />

Réu: VANDELON TEIXEIRA<br />

FINALIDADE: Proce<strong>de</strong>r a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes VANDELON<br />

TEIXEIRA atualmente em lugar incerto e não sabi<strong>do</strong>, expediu-se o presente edital, com o<br />

prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, a partir <strong>de</strong> sua publicação, intiman<strong>do</strong> o mesmo para tomar ciência da<br />

r. sentença extraída <strong>do</strong>s autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Julgo<br />

proce<strong>de</strong>nte a ação cautelar, restan<strong>do</strong> confirmadas as medidas protetivas <strong>de</strong> urgência<br />

liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>de</strong> final <strong>de</strong>cisão no<br />

procedimento penal a ser instaura<strong>do</strong>, custas pelo ofensor. P.R.I.. Cumpra-se. Boa<br />

Vista/RR, P.R.I. Boa Vista-RR, 13 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2011 – IARLY JOSE HOLANDA DE SOUZA –<br />

Juiz Substituto <strong>do</strong> JESPVDFCM.”<br />

E para que chegue ao conhecimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e ninguém possa alegar ignorância no<br />

futuro, man<strong>do</strong>u o MM. Juiz expedir o presente, que será publica<strong>do</strong> e afixa<strong>do</strong> na forma da lei.<br />

Se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone<br />

3623-8080, Boa Vista/RR<br />

Boa Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Camila Araújo Guerra<br />

Escrivã Substituta<br />

SICOJURR - 00024472<br />

mzlN9v70MWG9zrF42+zg96qsmw4= Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 100/132<br />

JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉST. E FAM. C/ MULHER<br />

Expediente <strong>de</strong> 17/07/2012<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

(Prazo <strong>de</strong> 20 dias)<br />

O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especializa<strong>do</strong><br />

em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista.<br />

Faz saber a to<strong>do</strong>s que por este Juízo tramitam os autos <strong>de</strong>:<br />

Autos <strong>de</strong> Medidas Protetivas n.º 010 11.008197-2<br />

Vítima: EDHONAIRA SULAMITA AMORIM SANTOS<br />

Réu: DANIEL SILVA SOUZA<br />

FINALIDADE: Proce<strong>de</strong>r a INTIMAÇÃO , como se encontram as partes EDHONAIRA<br />

SULAMITA AMORIM SANTOS atualmente em lugar incerto e não sabi<strong>do</strong>, expediu-se o<br />

presente edital, com o prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, a partir <strong>de</strong> sua publicação, intiman<strong>do</strong> o mesmo<br />

para tomar ciência da r. sentença extraída <strong>do</strong>s autos em epígrafe, cujo seu final segue<br />

conforme a seguir: “(...).Julgo proce<strong>de</strong>nte a ação cautelar, restan<strong>do</strong> confirmadas as<br />

medidas protetivas <strong>de</strong> urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito<br />

em julga<strong>do</strong> <strong>de</strong> final <strong>de</strong>cisão no procedimento penal a ser instaura<strong>do</strong>, restan<strong>do</strong> certo que<br />

já está superada a questão levantada pelo <strong>de</strong>fensor dativo quanto à legalida<strong>de</strong> e<br />

constitucionalida<strong>de</strong> das medidas protetivas <strong>de</strong> urgência <strong>de</strong>feridas para a proteção da<br />

integrida<strong>de</strong> física, psicológica e moral da mulher ofendida no âmbito <strong>do</strong>mestico ou familiar.<br />

(...) custas pelo ofensor. P.R.I.. Cumpra-se. Boa Vista/RR, P.R.I. Boa Vista-RR, 27 <strong>de</strong> outubro<br />

<strong>de</strong> 2011 – RICARDO FABRICIO SEGANFREDO – Juiz Substituto <strong>do</strong> JESPVDFCM.”<br />

E para que chegue ao conhecimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e ninguém possa alegar ignorância no<br />

futuro, man<strong>do</strong>u o MM. Juiz expedir o presente, que será publica<strong>do</strong> e afixa<strong>do</strong> na forma da lei.<br />

Se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone<br />

3623-8080, Boa Vista/RR<br />

Boa Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Camila Araújo Guerra<br />

Escrivã Substituta<br />

SICOJURR - 00024472<br />

mzlN9v70MWG9zrF42+zg96qsmw4= Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 101/132<br />

JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉST. E FAM. C/ MULHER<br />

Expediente <strong>de</strong> 17/07/2012<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

(Prazo <strong>de</strong> 20 dias)<br />

O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especializa<strong>do</strong><br />

em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista.<br />

Faz saber a to<strong>do</strong>s que por este Juízo tramitam os autos <strong>de</strong>:<br />

Autos <strong>de</strong> Medidas Protetivas n.º 010 10.015165-2<br />

Vítima: TYCIANA DA SILVA BENTES<br />

Réu: ERICSON PINHEIRO DANTAS<br />

FINALIDADE: Proce<strong>de</strong>r a INTIMAÇÃO , como se encontram as partes TYCIANA DA SILVA<br />

BENTES atualmente em lugar incerto e não sabi<strong>do</strong>, expediu-se o presente edital, com o<br />

prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, a partir <strong>de</strong> sua publicação, intiman<strong>do</strong> o mesmo para tomar ciência da<br />

r. <strong>de</strong>cisão extraída <strong>do</strong>s autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)1.<br />

Afastamento <strong>do</strong> agressor <strong>do</strong> lar da ofendida 2.Proibição <strong>de</strong> aproximação da ofendida,<br />

observa<strong>do</strong> o limite minimo <strong>de</strong> distância entre a protegida e o agressor <strong>de</strong> 500 metros; 3.<br />

Proibição <strong>de</strong> frequentar o local <strong>de</strong> trabalho da vitima; 3. Proibição <strong>de</strong> contato com a ofendida<br />

por qualquer meio <strong>de</strong> comunicação. As medidas protetivas ora concedidas perdurarão até<br />

final <strong>de</strong>cisão no Inquérito Policial ou na correspon<strong>de</strong>nte ação penal que vier a ser instaurada,<br />

salvo eventual revogação, neste ou em procedimento conexo. (…) Fica a vitima advertida <strong>de</strong><br />

que em caso <strong>de</strong> eventual <strong>de</strong>sistência-renúncia à representação, esta <strong>de</strong>verá ocorrer perante o<br />

Juiz, em audiência realizada in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> prévia <strong>de</strong>signação, antes <strong>do</strong> recebimento<br />

da <strong>de</strong>núncia <strong>do</strong> Ministério Público (art.16, da Lei 11.340/2006). P.R.I. Boa Vista/RR,03 <strong>de</strong><br />

novembro <strong>de</strong> 2011– IARLY JOSE HOLANDA DE SOUZA – Juiz Substituto <strong>do</strong> JESPVDFCM.”<br />

E para que chegue ao conhecimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e ninguém possa alegar ignorância no<br />

futuro, man<strong>do</strong>u o MM. Juiz expedir o presente, que será publica<strong>do</strong> e afixa<strong>do</strong> na forma da lei.<br />

Se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone<br />

3623-8080, Boa Vista/RR<br />

Boa Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Camila Araújo Guerra<br />

Escrivã Substituta<br />

SICOJURR - 00024472<br />

mzlN9v70MWG9zrF42+zg96qsmw4= Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 102/132<br />

JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉST. E FAM. C/ MULHER<br />

Expediente <strong>de</strong> 17/07/2012<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

(Prazo <strong>de</strong> 20 dias)<br />

O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especializa<strong>do</strong><br />

em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista.<br />

Faz saber a to<strong>do</strong>s que por este Juízo tramitam os autos <strong>de</strong>:<br />

Autos <strong>de</strong> Medidas Protetivas n.º 010 11.010734-2<br />

Vítima: ELIZANILDA SILVA ANDRADE<br />

Réu: DELCIMAR JOSE MAGALHÃES<br />

FINALIDADE: Proce<strong>de</strong>r a INTIMAÇÃO , como se encontram as partes ELIZANILDA SILVA<br />

ANDRADE e DELCIMAR JOSE MAGALHÃES atualmente em lugar incerto e não sabi<strong>do</strong>,<br />

expediu-se o presente edital, com o prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, a partir <strong>de</strong> sua publicação,<br />

intiman<strong>do</strong> o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída <strong>do</strong>s autos em epígrafe, cujo<br />

seu final segue conforme a seguir: “(...)Ocorre que, ante a superveniência <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong><br />

interesse da ofendida, à vista <strong>de</strong> sua manifestação em juízo <strong>de</strong> que não necessita mais das<br />

medidas concedidas, evi<strong>de</strong>ntemente este procedimento per<strong>de</strong>u seu objeto, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser<br />

extinto. Pelo exposto, revogo as medidas protetivas e <strong>de</strong>claro extinto o feito, sem resolução<br />

<strong>do</strong> mérito, com base no art. 267, IV <strong>do</strong> CPC.. P.R.I. Boa Vista-RR, 19 <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> 2011 –<br />

JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Juiz <strong>de</strong> Direito<strong>do</strong> JESPVDFCM.”<br />

E para que chegue ao conhecimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e ninguém possa alegar ignorância no<br />

futuro, man<strong>do</strong>u o MM. Juiz expedir o presente, que será publica<strong>do</strong> e afixa<strong>do</strong> na forma da lei.<br />

Se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone<br />

3623-8080, Boa Vista/RR<br />

Boa Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Camila Araújo Guerra<br />

Escrivã Substituta<br />

SICOJURR - 00024472<br />

mzlN9v70MWG9zrF42+zg96qsmw4= Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 103/132<br />

JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉST. E FAM. C/ MULHER<br />

Expediente <strong>de</strong> 17/07/2012<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

(Prazo <strong>de</strong> 20 dias)<br />

O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especializa<strong>do</strong><br />

em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista.<br />

Faz saber a to<strong>do</strong>s que por este Juízo tramitam os autos <strong>de</strong>:<br />

Autos <strong>de</strong> Medidas Protetivas n.º 010.11.000479-2<br />

Vítima: KESIA RIBEIRO DA SILVA<br />

Réu: NEILSON MUNHOZ DOS REIS<br />

FINALIDADE: Proce<strong>de</strong>r a INTIMAÇÃO , como se encontram as partes KESIA RIBEIRO DA<br />

SILVA e NEILSON MUNHOZ DOS REIS atualmente em lugar incerto e não sabi<strong>do</strong>, expediuse<br />

o presente edital, com o prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, a partir <strong>de</strong> sua publicação, intiman<strong>do</strong> o<br />

mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída <strong>do</strong>s autos em epígrafe, cujo seu final<br />

segue conforme a seguir: “(...)Julgo proce<strong>de</strong>nte a ação cautelar, restan<strong>do</strong> confirmadas<br />

as medidas protetivas <strong>de</strong> urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o<br />

trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>de</strong> final <strong>de</strong>cisão no procedimento penal a ser instaura<strong>do</strong>, restan<strong>do</strong><br />

certo que já está superad a questão levantada pelo <strong>de</strong>fensor dativo quanto à legalida<strong>de</strong> e<br />

constitucionalida<strong>de</strong> das medidas protetivas <strong>de</strong> urgência <strong>de</strong>feridas para a proteção da<br />

integrida<strong>de</strong> física, psicológica e moral da mulher ofendida no âmbito <strong>do</strong>mestico ou familiar.<br />

(...) custas pelo ofensor. P.R.I.. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 27 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2011 –<br />

RICARDO FABRICIO SEGANFREDO – Juzi Substituto <strong>do</strong> JESPVDFCM.”<br />

E para que chegue ao conhecimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e ninguém possa alegar ignorância no<br />

futuro, man<strong>do</strong>u o MM. Juiz expedir o presente, que será publica<strong>do</strong> e afixa<strong>do</strong> na forma da lei.<br />

Se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone<br />

3623-8080, Boa Vista/RR<br />

Boa Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Camila Araújo Guerra<br />

Escrivã Substituta<br />

SICOJURR - 00024472<br />

mzlN9v70MWG9zrF42+zg96qsmw4= Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 104/132<br />

JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉST. E FAM. C/ MULHER<br />

Expediente <strong>de</strong> 17/07/2012<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

(Prazo <strong>de</strong> 20 dias)<br />

O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especializa<strong>do</strong><br />

em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista.<br />

Faz saber a to<strong>do</strong>s que por este Juízo tramitam os autos <strong>de</strong>:<br />

Autos <strong>de</strong> Petição n.º 010 10.007617-2<br />

Vítima: LORENA MENDES FIMA<br />

Réu: JAILSON DA COSTA SOUZA<br />

FINALIDADE: Proce<strong>de</strong>r a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes LORENA MENDES<br />

FIMA e JAILSON DA COSTA SOUZA atualmente em lugar incerto e não sabi<strong>do</strong>, expediu-se<br />

o presente edital, com o prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, a partir <strong>de</strong> sua publicação, intiman<strong>do</strong> o<br />

mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída <strong>do</strong>s autos em epígrafe, cujo seu final<br />

segue conforme a seguir: “(...)Eis porque, aprecian<strong>do</strong> o feito no mérito,Julgo proce<strong>de</strong>nte a<br />

ação cautelar, restan<strong>do</strong> confirmadas as medidas protetivas interposta, medidas<br />

protetivas <strong>de</strong> urgência liminarmente concedidas, revistas e, ulteriormente, mantidas<br />

em audiência, e o faço com fulcro no art. 269, I, <strong>do</strong> CPC c/c arts. 13 e 19, caput e<br />

parágrafos, da Lei nº 11.340/06 custas pelo ofensor. P.R.I.. Cumpra-se. Boa Vista/RR,<br />

06/12/2011 – JEFFERSON FERNADNES DA SILVA ,– Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> JESPVDFCM.”<br />

E para que chegue ao conhecimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e ninguém possa alegar ignorância no<br />

futuro, man<strong>do</strong>u o MM. Juiz expedir o presente, que será publica<strong>do</strong> e afixa<strong>do</strong> na forma da lei.<br />

Se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone<br />

3623-8080, Boa Vista/RR<br />

Boa Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Camila Araújo Guerra<br />

Escrivã Substituta<br />

SICOJURR - 00024472<br />

mzlN9v70MWG9zrF42+zg96qsmw4= Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 105/132<br />

JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉST. E FAM. C/ MULHER<br />

Expediente <strong>de</strong> 17/07/2012<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

(Prazo <strong>de</strong> 20 dias)<br />

O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especializa<strong>do</strong><br />

em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista.<br />

Faz saber a to<strong>do</strong>s que por este Juízo tramitam os autos <strong>de</strong>:<br />

Autos <strong>de</strong> Inquérito Policial n.º 010 10.015207-2<br />

Vítima: IONE LIMA SILVA<br />

Réu: CICERO PINHEIRO SAMPAIO LOPES<br />

FINALIDADE: Proce<strong>de</strong>r a INTIMAÇÃO , como se encontram as partes CICERO PINHEIRO<br />

SAMPAIO LOPES atualmente em lugar incerto e não sabi<strong>do</strong>, expediu-se o presente edital,<br />

com o prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, a partir <strong>de</strong> sua publicação, intiman<strong>do</strong> o mesmo para tomar<br />

ciência da r. <strong>de</strong>cisão extraída <strong>do</strong>s autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir:<br />

“(...)Ten<strong>do</strong> em vista a manifestação da vítima retratan<strong>do</strong>-se da representação feita contra o<br />

réu e consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a falta <strong>de</strong> condição <strong>de</strong> procedibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> eventual ação penal, por esses<br />

fatos <strong>de</strong>termino o arquivamento <strong>do</strong> presente Inquérito. Decisão publicada em audiência Boa<br />

Vista-RR,13 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2012 – JEFFERSON FERNADES DA SILVA – Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong><br />

JESPVDFCM.”<br />

E para que chegue ao conhecimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e ninguém possa alegar ignorância no<br />

futuro, man<strong>do</strong>u o MM. Juiz expedir o presente, que será publica<strong>do</strong> e afixa<strong>do</strong> na forma da lei.<br />

Se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone<br />

3623-8080, Boa Vista/RR<br />

Boa Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Camila Araújo Guerra<br />

Escrivã Substituta<br />

SICOJURR - 00024472<br />

mzlN9v70MWG9zrF42+zg96qsmw4= Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 106/132<br />

JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉST. E FAM. C/ MULHER<br />

Expediente <strong>de</strong> 17/07/2012<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

(Prazo <strong>de</strong> 20 dias)<br />

O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especializa<strong>do</strong><br />

em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista.<br />

Faz saber a to<strong>do</strong>s que por este Juízo tramitam os autos <strong>de</strong>:<br />

Autos <strong>de</strong> Inquérito Policial n.º 010 11.000506-2<br />

Vítima: VIVIANE PINTO DE LIMA<br />

Réu: ELINALDO TOMAZ DE SOUZA<br />

FINALIDADE: Proce<strong>de</strong>r a INTIMAÇÃO , como se encontram as partes ELINALDO TOMAZ<br />

DE SOUZA atualmente em lugar incerto e não sabi<strong>do</strong>, expediu-se o presente edital, com o<br />

prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, a partir <strong>de</strong> sua publicação, intiman<strong>do</strong> o mesmo para tomar ciência da<br />

r. sentença extraída <strong>do</strong>s autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Isto<br />

posto, em consonância com o Ministério Público Estadual e com fulcro no artigo 107, IV,<br />

primeira figura, <strong>do</strong> Código Penal, <strong>de</strong>claro EXTINTA A PUNIBILIDADE <strong>de</strong> ELINALDO TOMAZ<br />

DE SOUZA pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, relativamente à<br />

imputação penal <strong>do</strong>s presentes feitos Sem custas. P.R.I. Boa Vista-RR, 11 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2011<br />

– RODRIGO BEZERRA DELGADO – Juiz Substituto <strong>do</strong> JESPVDFCM.”<br />

E para que chegue ao conhecimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e ninguém possa alegar ignorância no<br />

futuro, man<strong>do</strong>u o MM. Juiz expedir o presente, que será publica<strong>do</strong> e afixa<strong>do</strong> na forma da lei.<br />

Se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone<br />

3623-8080, Boa Vista/RR<br />

Boa Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Camila Araújo Guerra<br />

Escrivã Substituta<br />

SICOJURR - 00024472<br />

mzlN9v70MWG9zrF42+zg96qsmw4= Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 107/132<br />

JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉST. E FAM. C/ MULHER<br />

Expediente <strong>de</strong> 17/07/2012<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

(Prazo <strong>de</strong> 20 dias)<br />

O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especializa<strong>do</strong><br />

em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista.<br />

Faz saber a to<strong>do</strong>s que por este Juízo tramitam os autos <strong>de</strong>:<br />

Autos <strong>de</strong> Medidas Protetivas n.º 010 11.000527-8<br />

Vítima: DIANA CERQUEIRA ANTUNES SILVA<br />

Réu: LUIZ PEREIRA DA SILVA<br />

FINALIDADE: Proce<strong>de</strong>r a INTIMAÇÃO e CITAÇÃO , como se encontram as partes LUIZ<br />

PEREIRA DA SILVA atualmente em lugar incerto e não sabi<strong>do</strong>, expediu-se o presente edital,<br />

com o prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, a partir <strong>de</strong> sua publicação, intiman<strong>do</strong> o mesmo para tomar<br />

ciência da r. sentença extraída <strong>do</strong>s autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir:<br />

“(...)“(...)1. Afastamento <strong>do</strong> agressor <strong>do</strong> lar da ofendida 2.Proibição <strong>de</strong> aproximação da<br />

ofendida, observa<strong>do</strong> o limite minimo <strong>de</strong> distância entre a protegida e o agressor <strong>de</strong> 500<br />

metros; 3. Proibição <strong>de</strong> frequentar o local <strong>de</strong> trabalho da vitima; 3. Proibição <strong>de</strong> contato com a<br />

ofendida por qualquer meio <strong>de</strong> comunicação. As medidas protetivas ora concedidas<br />

perdurarão até final <strong>de</strong>cisão no Inquérito Policial ou na correspon<strong>de</strong>nte ação penal que vier a<br />

ser instaurada, salvo eventual revogação, neste ou em procedimento conexo. . Po<strong>de</strong>rá o<br />

ofensor apresentar <strong>de</strong>fesa nos autos da medida , no prazo <strong>de</strong> 05 (cinco) dias, e mais que, em<br />

caso <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> manifestação presumir-se-ão aceitos como verda<strong>de</strong>iros os fatos por a<br />

mesma alega<strong>do</strong>s (art.s 802 e 803, <strong>do</strong> CPC). P.R.I. Boa “Vista-RR, 27 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2011 –<br />

LEONARDO DE PACHE DE FARIA CUPELLO – Juiz <strong>de</strong> Direito Plantonista”<br />

E para que chegue ao conhecimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e ninguém possa alegar ignorância no<br />

futuro, man<strong>do</strong>u o MM. Juiz expedir o presente, que será publica<strong>do</strong> e afixa<strong>do</strong> na forma da lei.<br />

Se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone<br />

3623-8080, Boa Vista/RR<br />

Boa Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Camila Araújo Guerra<br />

Escrivã Substituta<br />

SICOJURR - 00024472<br />

mzlN9v70MWG9zrF42+zg96qsmw4= Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 108/132<br />

JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉST. E FAM. C/ MULHER<br />

Expediente <strong>de</strong> 17/07/2012<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

(Prazo <strong>de</strong> 20 dias)<br />

O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especializa<strong>do</strong><br />

em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista.<br />

Faz saber a to<strong>do</strong>s que por este Juízo tramitam os autos <strong>de</strong>:<br />

Autos <strong>de</strong> Medidas Protetivas n.º 010 11.000358-8<br />

Vítima: MARACY MICHELE FERREIRA<br />

Réu: FRANCISNILDO DA SILVA GALVÃO<br />

FINALIDADE: Proce<strong>de</strong>r a INTIMAÇÃO , como se encontram as partes MARACY MICHELE<br />

FERREIRA e FRANCISNILDO DA SILVA GALVÃO atualmente em lugar incerto e não<br />

sabi<strong>do</strong>, expediu-se o presente edital, com o prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, a partir <strong>de</strong> sua<br />

publicação, intiman<strong>do</strong> o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída <strong>do</strong>s autos em<br />

epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Julgo proce<strong>de</strong>nte a ação cautelar,<br />

restan<strong>do</strong> confirmadas as medidas protetivas <strong>de</strong> urgência liminarmente concedidas, que<br />

perdurarão até o trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>de</strong> final <strong>de</strong>cisão no procedimento penal a ser instaura<strong>do</strong>,<br />

custas pelo ofensor. P.R.I.. Cumpra-se. Boa Vista/RR,07 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2011 –<br />

JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> JESPVDFCM.”<br />

E para que chegue ao conhecimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e ninguém possa alegar ignorância no<br />

futuro, man<strong>do</strong>u o MM. Juiz expedir o presente, que será publica<strong>do</strong> e afixa<strong>do</strong> na forma da lei.<br />

Se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone<br />

3623-8080, Boa Vista/RR<br />

Boa Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Camila Araújo Guerra<br />

Escrivã Substituta<br />

SICOJURR - 00024472<br />

mzlN9v70MWG9zrF42+zg96qsmw4= Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 109/132<br />

JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉST. E FAM. C/ MULHER<br />

Expediente <strong>de</strong> 17/07/2012<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

(Prazo <strong>de</strong> 20 dias)<br />

O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especializa<strong>do</strong><br />

em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista.<br />

Faz saber a to<strong>do</strong>s que por este Juízo tramitam os autos <strong>de</strong>:<br />

Autos <strong>de</strong> Medidas Protetivas n.º 010 12.007053-6<br />

Vítima: AGUILA DE JESUS TEIXEIRA MACEDO<br />

Réu: ADISSON PEREIRA LUCENA<br />

FINALIDADE: Proce<strong>de</strong>r a INTIMAÇÃO , como se encontram as partes ADISSON PEREIRA<br />

LUCENA atualmente em lugar incerto e não sabi<strong>do</strong>, expediu-se o presente edital, com o<br />

prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, a partir <strong>de</strong> sua publicação, intiman<strong>do</strong> o mesmo para tomar ciência da<br />

r. <strong>de</strong>cisão extraída <strong>do</strong>s autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)..1.<br />

Proibição <strong>de</strong> aproximação da ofendida, observa<strong>do</strong> o limite mínimo <strong>de</strong> distância entre a<br />

protegida e o agressor <strong>de</strong> 500 metros; 2. Proibição <strong>de</strong> frequentar o local <strong>de</strong> trabalho da vitima;<br />

(…) Caso o agressor <strong>de</strong>scumpra a presente <strong>de</strong>cisão judicial, po<strong>de</strong>rá ser preso em flagrante<br />

<strong>de</strong>lito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência (art. 330, <strong>do</strong> CP) ,bem como po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>cretada sua prisão<br />

preventiva (art. 220, da LDM c/c art. 13, IV <strong>do</strong> CPP), sem prejuízo da aplicação <strong>de</strong> outras<br />

sanções cabíveis. Po<strong>de</strong>rá o ofensor apresentar <strong>de</strong>fesa nos autos da medida , no prazo <strong>de</strong> 05<br />

(cinco) dias, e mais que, em caso <strong>de</strong> ausência d e manifestação presumir-se-ão aceitos como<br />

verda<strong>de</strong>iros os fatos por a mesma alega<strong>do</strong>s (art.s 802 e 803, <strong>do</strong> CPC). (…)Boa Vista/RR,19<br />

<strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2012 – IARLY JOSE HOLANDA DE SOUZA- Juiz Substituto <strong>do</strong> JESPVDFCM.”<br />

E para que chegue ao conhecimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e ninguém possa alegar ignorância no<br />

futuro, man<strong>do</strong>u o MM. Juiz expedir o presente, que será publica<strong>do</strong> e afixa<strong>do</strong> na forma da lei.<br />

Se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone<br />

3623-8080, Boa Vista/RR<br />

Boa Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Camila Araújo Guerra<br />

Escrivã Substituta<br />

SICOJURR - 00024472<br />

mzlN9v70MWG9zrF42+zg96qsmw4= Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 110/132<br />

JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉST. E FAM. C/ MULHER<br />

Expediente <strong>de</strong> 17/07/2012<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

(Prazo <strong>de</strong> 20 dias)<br />

O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especializa<strong>do</strong><br />

em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista.<br />

Faz saber a to<strong>do</strong>s que por este Juízo tramitam os autos <strong>de</strong>:<br />

Autos <strong>de</strong> Medidas Protetivas n.º 010 11.004277-6<br />

Vítima: IRENE AGDA DE AMORIM E SOUZA<br />

Réu: JONAS AMORIM DE SOUZA<br />

FINALIDADE: Proce<strong>de</strong>r a INTIMAÇÃO , como se encontram as partes IRENE AGDA DE<br />

AMORIM E SOUZA atualmente em lugar incerto e não sabi<strong>do</strong>, expediu-se o presente edital,<br />

com o prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, a partir <strong>de</strong> sua publicação, intiman<strong>do</strong> o mesmo para tomar<br />

ciência da r. sentença extraída <strong>do</strong>s autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir:<br />

“(...)Julgo proce<strong>de</strong>nte a ação cautelar, restan<strong>do</strong> confirmadas as medidas protetivas <strong>de</strong><br />

urgência <strong>de</strong> afastamento <strong>do</strong> ofensor <strong>do</strong> lar comum, para a segurança e tranquilida<strong>de</strong> da<br />

ofendida, com revogação das <strong>de</strong>mais medidas <strong>de</strong>feridas em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> liminar, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> assim,<br />

o ofensor aproximar-se esporadicamente da ofendida custas pelo ofensor. P.R.I.. Cumpra-se.<br />

Boa Vista/RR, 21/11/2011 – JEFFERSON FERNDNES DA SILVA – Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong><br />

JESPVDFCM.”<br />

E para que chegue ao conhecimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e ninguém possa alegar ignorância no<br />

futuro, man<strong>do</strong>u o MM. Juiz expedir o presente, que será publica<strong>do</strong> e afixa<strong>do</strong> na forma da lei.<br />

Se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone<br />

3623-8080, Boa Vista/RR<br />

Boa Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Camila Araújo Guerra<br />

Escrivã Substituta<br />

SICOJURR - 00024472<br />

mzlN9v70MWG9zrF42+zg96qsmw4= Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 111/132<br />

JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉST. E FAM. C/ MULHER<br />

Expediente <strong>de</strong> 17/07/2012<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

(Prazo <strong>de</strong> 20 dias)<br />

O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especializa<strong>do</strong><br />

em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista.<br />

Faz saber a to<strong>do</strong>s que por este Juízo tramitam os autos <strong>de</strong>:<br />

Autos <strong>de</strong> Medidas Protetivas n.º 010 11.010396-6<br />

Vítima: TANIA MARIA SAMPAIO CARVALHO<br />

Réu: DENISSON DA SILVA CARVALHO<br />

FINALIDADE: Proce<strong>de</strong>r a INTIMAÇÃO , como se encontram as partes DENISSON DA SILVA<br />

CARVALHO atualmente em lugar incerto e não sabi<strong>do</strong>, expediu-se o presente edital, com o<br />

prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, a partir <strong>de</strong> sua publicação, intiman<strong>do</strong> o mesmo para tomar ciência da<br />

r. sentença extraída <strong>do</strong>s autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...).1.<br />

Proibição <strong>de</strong> aproximação da ofendida, observa<strong>do</strong> o limite mínimo <strong>de</strong> distância entre a<br />

protegida e o agressor <strong>de</strong> 500 metros. Boa Vista, 02 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2011 – RODRIGO<br />

CARDOSO FURLAN – Juiz Plantonista.”<br />

E para que chegue ao conhecimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e ninguém possa alegar ignorância no<br />

futuro, man<strong>do</strong>u o MM. Juiz expedir o presente, que será publica<strong>do</strong> e afixa<strong>do</strong> na forma da lei.<br />

Se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone<br />

3623-8080, Boa Vista/RR<br />

Boa Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Camila Araújo Guerra<br />

Escrivã Substituta<br />

SICOJURR - 00024472<br />

mzlN9v70MWG9zrF42+zg96qsmw4= Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 112/132<br />

JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉST. E FAM. C/ MULHER<br />

Expediente <strong>de</strong> 17/07/2012<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

(Prazo <strong>de</strong> 20 dias)<br />

O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especializa<strong>do</strong><br />

em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista.<br />

Faz saber a to<strong>do</strong>s que por este Juízo tramitam os autos <strong>de</strong>:<br />

Autos <strong>de</strong> Medidas Protetivas n.º 010 11.016572-6<br />

Vítima: MARIA DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS<br />

Réu: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA PINTO<br />

FINALIDADE: Proce<strong>de</strong>r a INTIMAÇÃO , como se encontram as partes MARIA DO<br />

SOCORRO GOMES DOS SANTOS e CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA PINTO<br />

atualmente em lugar incerto e não sabi<strong>do</strong>, expediu-se o presente edital, com o prazo <strong>de</strong> 20<br />

(vinte) dias, a partir <strong>de</strong> sua publicação, intiman<strong>do</strong> o mesmo para tomar ciência da r. <strong>de</strong>cisão<br />

extraída <strong>do</strong>s autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)1. Proibição <strong>de</strong><br />

aproximação da ofendida, observa<strong>do</strong> o limite mínimo <strong>de</strong> distância entre a protegida e o<br />

agressor <strong>de</strong> 500 metros; 2. Ter ciência <strong>de</strong> eu, até nova <strong>de</strong>cisão judicial, estará impedi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

visitar seu <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte menor. 3 Ficar ciente <strong>de</strong> que, caso <strong>de</strong>scumpra qualquer das<br />

obrigações acima, po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>cretada a sua PRISÃO PREVENTIVA, conforme art. 20 da<br />

ciatada lei.Boa Vista (RR), 13 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2011 – ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO<br />

– Juiz <strong>de</strong> Direito Plantonista.”<br />

E para que chegue ao conhecimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e ninguém possa alegar ignorância no<br />

futuro, man<strong>do</strong>u o MM. Juiz expedir o presente, que será publica<strong>do</strong> e afixa<strong>do</strong> na forma da lei.<br />

Se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone<br />

3623-8080, Boa Vista/RR<br />

Boa Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Camila Araújo Guerra<br />

Escrivã Substituta<br />

SICOJURR - 00024472<br />

mzlN9v70MWG9zrF42+zg96qsmw4= Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 113/132<br />

JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉST. E FAM. C/ MULHER<br />

Expediente <strong>de</strong> 17/07/2012<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

(Prazo <strong>de</strong> 20 dias)<br />

O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especializa<strong>do</strong><br />

em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista.<br />

Faz saber a to<strong>do</strong>s que por este Juízo tramitam os autos <strong>de</strong>:<br />

Autos <strong>de</strong> Medidas Protetivas n.º 010 10.005701-6<br />

Vítima: FERNANDA RODRIGUES LEITE<br />

Réu: RONALDO LEITE GOMES<br />

FINALIDADE: Proce<strong>de</strong>r a INTIMAÇÃO , como se encontram as partes FERNANDA<br />

RODRIGUES LEITE atualmente em lugar incerto e não sabi<strong>do</strong>, expediu-se o presente edital,<br />

com o prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, a partir <strong>de</strong> sua publicação, intiman<strong>do</strong> o mesmo para tomar<br />

ciência da r. sentença extraída <strong>do</strong>s autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir:<br />

“(...)Pelo exposto, encontran<strong>do</strong>-se o feito paralisa<strong>do</strong> há mais <strong>de</strong> trinta dias, à vista da inércia<br />

da requerente/ofendida, reconheço o aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> causa e <strong>de</strong>claro extinto o presente feito,<br />

sem resolução <strong>do</strong> mérito, com base no art. 267, III, e § 1º <strong>do</strong> CPC.. Publique-se. Registre-se<br />

Comunique-se. Cumpra-e. Boa Vista, 07/12/2011 – JEFFERSON FERNDES DA SILVA – Juiz<br />

<strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> JESPVDFCM.”<br />

E para que chegue ao conhecimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e ninguém possa alegar ignorância no<br />

futuro, man<strong>do</strong>u o MM. Juiz expedir o presente, que será publica<strong>do</strong> e afixa<strong>do</strong> na forma da lei.<br />

Se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone<br />

3623-8080, Boa Vista/RR<br />

Boa Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Camila Araújo Guerra<br />

Escrivã Substituta<br />

SICOJURR - 00024472<br />

mzlN9v70MWG9zrF42+zg96qsmw4= Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 114/132<br />

JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉST. E FAM. C/ MULHER<br />

Expediente <strong>de</strong> 17/07/2012<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

(Prazo <strong>de</strong> 20 dias)<br />

O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especializa<strong>do</strong><br />

em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista.<br />

Faz saber a to<strong>do</strong>s que por este Juízo tramitam os autos <strong>de</strong>:<br />

Autos <strong>de</strong> Medidas Protetivas n.º 010 10.010526-0<br />

Vítima: VANESSA EUVIRA EPIFANIO<br />

Réu: MESSIAS DOS SANTOS SILVA<br />

FINALIDADE: Proce<strong>de</strong>r a INTIMAÇÃO , como se encontram as partes VANESSA EUVIRA<br />

EPIFANIO atualmente em lugar incerto e não sabi<strong>do</strong>, expediu-se o presente edital, com o<br />

prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, a partir <strong>de</strong> sua publicação, intiman<strong>do</strong> o mesmo para tomar ciência <strong>do</strong><br />

r. <strong>de</strong>spacho extraída <strong>do</strong>s autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir:<br />

“(...)Intime-se a vitima para no prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas, informar se permanece o<br />

interesse nas medidas protetivas requeridas, sobn pena <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong> feito por ausência <strong>de</strong><br />

pressuposto processual. Boa Vista, 10/11/2011 – JEFFERSON FERNADNES DA SILVA –<br />

Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> JESPVDFCM.”<br />

E para que chegue ao conhecimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e ninguém possa alegar ignorância no<br />

futuro, man<strong>do</strong>u o MM. Juiz expedir o presente, que será publica<strong>do</strong> e afixa<strong>do</strong> na forma da lei.<br />

Se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone<br />

3623-8080, Boa Vista/RR<br />

Boa Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Camila Araújo Guerra<br />

Escrivã Substituta<br />

SICOJURR - 00024472<br />

mzlN9v70MWG9zrF42+zg96qsmw4= Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 115/132<br />

JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉST. E FAM. C/ MULHER<br />

Expediente <strong>de</strong> 17/07/2012<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

(Prazo <strong>de</strong> 20 dias)<br />

O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especializa<strong>do</strong><br />

em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista.<br />

Faz saber a to<strong>do</strong>s que por este Juízo tramitam os autos <strong>de</strong>:<br />

Autos <strong>de</strong> Medidas Protetivas n.º 010 10.014893-0<br />

Vítima: KARINE AIRES COSTA<br />

Réu: JULIANO CARLI ARAUJO<br />

FINALIDADE: Proce<strong>de</strong>r a INTIMAÇÃO , como se encontram as partes KARINE AIRES<br />

COSTA atualmente em lugar incerto e não sabi<strong>do</strong>, expediu-se o presente edital, com o prazo<br />

<strong>de</strong> 20 (vinte) dias, a partir <strong>de</strong> sua publicação, intiman<strong>do</strong> o mesmo para tomar ciência da r.<br />

sentença extraída <strong>do</strong>s autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Julgo<br />

proce<strong>de</strong>nte a ação cautelar, restan<strong>do</strong> confirmadas as medidas protetivas <strong>de</strong> urgência<br />

liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>de</strong> final <strong>de</strong>cisão no<br />

procedimento penal a ser instaura<strong>do</strong>, custas pelo ofensor. P.R.I.. Cumpra-se. Boa<br />

Vista/RR,19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2011 – JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Juiz <strong>de</strong> Direito<br />

<strong>do</strong> JESPVDFCM.”<br />

E para que chegue ao conhecimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e ninguém possa alegar ignorância no<br />

futuro, man<strong>do</strong>u o MM. Juiz expedir o presente, que será publica<strong>do</strong> e afixa<strong>do</strong> na forma da lei.<br />

Se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone<br />

3623-8080, Boa Vista/RR<br />

Boa Vista-RR, 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012.<br />

Camila Araújo Guerra<br />

Escrivã Substituta<br />

SICOJURR - 00024472<br />

mzlN9v70MWG9zrF42+zg96qsmw4= Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 116/132<br />

Expediente <strong>de</strong> 26/07/2012<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

PRAZO (60 DIAS)<br />

COMARCA DE CARACARAÍ<br />

O MM. Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, titular da Comarca <strong>de</strong> Caracaraí-RR, na forma da lei,<br />

etc...<br />

FAZ SABER a to<strong>do</strong>s quantos o presente EDITAL virem ou <strong>de</strong>le conhecimento tiverem, que por este Juízo e<br />

Cartório se processam os termos da Ação Penal nº. 0020.06.009909-8, em que é parte autora a JUSTIÇA<br />

PÚBLICA e figura como réu ANDRÉ PEREIRA DE AZEVEDO, brasileiro, solteiro, nasci<strong>do</strong> aos 03/03/1973,<br />

em Manaus/AM, filho <strong>de</strong> Edmilson Braga <strong>de</strong> Azeve<strong>do</strong> e <strong>de</strong> Maria Paixão Pereira <strong>de</strong> Azeve<strong>do</strong>, estan<strong>do</strong><br />

atualmente em lugar incerto e não sabi<strong>do</strong>, man<strong>do</strong>u o MM Juiz expedir o presente Edital <strong>de</strong> Intimação, para<br />

que o mesmo tome conhecimento da R. Sentença proferida <strong>de</strong> fls. 520/523 <strong>do</strong>s autos supramenciona<strong>do</strong>s:<br />

“(...) Posto isso, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a comprovação <strong>do</strong>s elementos caracteriza<strong>do</strong>res <strong>do</strong> ilícito penal, JULGO<br />

PROCEDENTE A DENÚNCIA E CONDENO O RÉU ANDRÉ PEEIRA DE AZEVEDO, vulgo “ Terça<strong>do</strong> ”, nas<br />

penas <strong>do</strong> art. 121, § 2º, I, <strong>do</strong> Código Penal (homicídio qualifica<strong>do</strong>, pela promessa <strong>de</strong><br />

recompensa);...Omisses. RÉU: ANDRÉ PEREIRA DE AZEVEDO. A pena é <strong>de</strong> reclusão <strong>de</strong> <strong>do</strong>ze (12) a trinta<br />

(30) anos.Circunstâncias judiciais <strong>do</strong> art. 59 <strong>do</strong> CP Não há elementos para aferir o grau <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> réu.<br />

Não possui antece<strong>de</strong>ntes. A conduta social é aparentemente boa. A personalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> agente é<br />

aparentemente boa. O motivo <strong>do</strong> crime foi objeto <strong>de</strong> apreciação pelo Conselho <strong>de</strong> Sentença (promessa <strong>de</strong><br />

recompensa), tornan<strong>do</strong>-se irrelevante neste momento, uma vez que será leva<strong>do</strong> em conta para qualificar o <strong>de</strong>lito,<br />

preservan<strong>do</strong> a inocorrência <strong>de</strong> bis in i<strong>de</strong>m. As circunstâncias <strong>do</strong> crime são as relatadas no processo, nada<br />

ten<strong>do</strong> a se acrescentar. As conseqüências <strong>do</strong> crime lhe são <strong>de</strong>sfavoráveis, ante a eliminação prematura <strong>de</strong><br />

uma vida humana, que <strong>de</strong>ixou filho menor, enlutan<strong>do</strong> para sempre sua vida, bem como os lares <strong>de</strong> seus<br />

parentes. O comportamento da vítima não influenciou à prática <strong>do</strong> <strong>de</strong>lito. Desta forma, fixo a pena base em 14<br />

anos e 06 (seis meses <strong>de</strong> reclusão).Não há circunstância atenuante; concorren<strong>do</strong> circunstâncias<br />

agravantes (reincidência - Art. 61, I, <strong>do</strong> CP), agravo a pena em 6 (seis) meses, torno a pena <strong>de</strong>finitiva em<br />

15(quinze) anos <strong>de</strong> reclusão em regime inicialmente fecha<strong>do</strong>,por força <strong>do</strong> art. 33, § 2 o , "a" <strong>do</strong> CP, à míngua<br />

<strong>de</strong> causas <strong>de</strong> amento ou diminuição <strong>de</strong> pena. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Em razão <strong>do</strong> réu<br />

encontrar-se FORAGIDO da justiça, não conce<strong>do</strong> ao réu o direito <strong>de</strong> apelar em liberda<strong>de</strong>. Expeça-se o<br />

competente manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> prisão e encaminhe aos órgãos pertinentes. Sem custas em razão <strong>do</strong> réu ter si<strong>do</strong><br />

assisti<strong>do</strong> pela Defensoria Pública.DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Em razão <strong>do</strong> réu encontrar-se<br />

solto e não haven<strong>do</strong> motivos que autorizem a <strong>de</strong>cretação da prisão cautelar. Conce<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> apelar<br />

em liberda<strong>de</strong>. Custas pelo réu. Transitada em julga<strong>do</strong>, lance-se o nome <strong>do</strong>s réus no rol <strong>do</strong>s culpa<strong>do</strong>s (CPP,<br />

art. 393, inciso II) e expeça-se Guia <strong>de</strong> Recolhimento, procedam-se às comunicações necessárias aos<br />

Institutos <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação Criminais (Fe<strong>de</strong>ral e Estadual), ao Cartório Distribui<strong>do</strong>r local, ao Cartório Eleitoral<br />

e ao <strong>Tribunal</strong> Regional Eleitoral para os fins <strong>do</strong> art. 15, inciso III da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, acerca <strong>do</strong><br />

veredicto con<strong>de</strong>natório. Publicada em Plenario, aos 30 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2010, às 16:55min, sain<strong>do</strong> os<br />

presentes intima<strong>do</strong>s. Registre-se e Cumpra-se. Caracaraí(RR), sala das sessões <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>do</strong> Júri. Luiz<br />

Alberto <strong>de</strong> Morais Júnior, Juiz <strong>de</strong> Direito. E para que chegue ao conhecimento <strong>do</strong> Réu e que no futuro<br />

ninguém alegue inocência expediu-se o presente Edital, que será Publica<strong>do</strong> no Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico<br />

e será afixa<strong>do</strong> no lugar <strong>de</strong> costume. DADO E PASSADO nesta cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Caracaraí, RR, aos 25 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />

2012.<br />

Michele Moreira Garcia<br />

Escrivã Judicial<br />

SICOJURR - 00024512<br />

a0ZB2BbP1LVTHK2EBMdubOvDl+c= 1ª Vara Criminal / Fórum - Juiz Paulo Martins <strong>de</strong> Deus / Comarca - Caracaraí


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 117/132<br />

Expediente <strong>de</strong> 30/07/2012<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS<br />

O MM. Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Titular da Comarca <strong>de</strong> Caracaraí-RR, na forma da lei,<br />

etc...<br />

FAZ SABER a to<strong>do</strong>s que por este Juízo tramitam os autos da AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER<br />

FAMILIAR n.º 0020 09 014112-6 que O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL move contra ALDEMIR<br />

PENHA GOMES e Outro, brasileiro, solteiro, RG nº 2275.198-0 SSP/AM, nasci<strong>do</strong> aos 19/07/1989, em<br />

Caracaraí/RR, filho <strong>de</strong> Milton Pereira Gomes e Maria Penha Gomes, <strong>de</strong>mais da<strong>do</strong>s ignora<strong>do</strong>s. Como o<br />

requeri<strong>do</strong> se encontra atualmente em lugar incerto e não sabi<strong>do</strong>, expediu-se o presente edital para que<br />

tome ciência <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o teor da petição inicial, nos autos supramenciona<strong>do</strong>, e caso, queira contestar a<br />

presente ação que o faça no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, através <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong> (a). ADVERTINDO-A que na<br />

falta <strong>de</strong> contestação, se presumirão, como verda<strong>de</strong>iros, os fatos articula<strong>do</strong>s pelo autor na inicial. ( art. 285<br />

<strong>do</strong> CPC.), SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO. E para o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> conhecimento <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s. E que<br />

chegue ao conhecimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e ninguém possa alegar a ignorância no futuro, man<strong>do</strong>u o MM Juiz<br />

expedir o presente edital que será afixa<strong>do</strong> no local <strong>de</strong> costume e publica<strong>do</strong> no Diário Oficial <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário. CUMPRA-SE. Observadas as prescrições legais. Da<strong>do</strong> e passa<strong>do</strong> nesta Cida<strong>de</strong> e Comarca, aos<br />

trinta dias <strong>do</strong> mês <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> <strong>do</strong>is mil e <strong>do</strong>ze. Eu, Michele Moreira Garcia, Escrivã, subscrevo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m <strong>do</strong><br />

MM. Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong>sta Comarca.<br />

Expediente <strong>de</strong> 30/07/2012<br />

Michele Moreira Garcia<br />

Escrivã Judicial<br />

EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO<br />

PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS<br />

O MM. Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Titular da Comarca <strong>de</strong> Caracaraí-RR, na forma da lei,<br />

etc...<br />

FAZ SABER a to<strong>do</strong>s que por este Juízo tramitam os autos sob n.º 0020 10 000745-7, Ação <strong>de</strong><br />

INTERDIÇÃO, em que figura como autor(a) REGINA DE JESUS DA CRUZ e Interdita<strong>do</strong>(a) ALZIRA DE<br />

JESUS DA CRUZ, o MM. Juiz <strong>de</strong>cretou a interdição <strong>de</strong>ste(a), conforme sentença a seguir transcrita: FINAL<br />

DE SENTENÇA: “(...) Por tu<strong>do</strong> exposto, julgo proce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong> para <strong>de</strong>cretar a interdição <strong>de</strong> ALZIRA DE<br />

JESUS DA CRUZ, ao tempo que nomeio como sua cura<strong>do</strong>ra para a prática <strong>do</strong>s atos da vida civil a<br />

requerente, REGINA DE JESUS DA CRUZ, extinguin<strong>do</strong> o processo com resolução <strong>do</strong> mérito. Proceda-se à<br />

inscrição <strong>de</strong>sta sentença no Registro <strong>de</strong> Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e pelo órgão<br />

oficial por três vezes, com intervalo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, constan<strong>do</strong> <strong>do</strong> edital os nomes da interdita e da<br />

cura<strong>do</strong>ra e a causa da interdição. A cura<strong>do</strong>ra <strong>de</strong>verá prestar compromisso nos termos <strong>do</strong> art. 1187 e<br />

seguintes <strong>do</strong> CPC. Sem custas nem honorários advocatícios, ante à gratuida<strong>de</strong> processual. Dê-se ciência<br />

ao Ministério Público. Após o trânsito em julga<strong>do</strong>, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimese.<br />

Caracaraí,16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2011”. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz man<strong>do</strong>u<br />

expedir o presente edital, que será publica<strong>do</strong> por 03 (três) vezes, com intervalo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias e afixa<strong>do</strong><br />

no local público <strong>de</strong> costume na forma da lei. Eu, Michele Moreira Garcia, Escrivã, subscrevo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m <strong>do</strong><br />

MM. Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong>sta Comarca.<br />

Michele Moreira Garcia<br />

Escrivã Judicial<br />

SICOJURR - 00024512<br />

a0ZB2BbP1LVTHK2EBMdubOvDl+c= 1ª Vara Criminal / Fórum - Juiz Paulo Martins <strong>de</strong> Deus / Comarca - Caracaraí


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 118/132<br />

Expediente <strong>de</strong> 30/07/2012<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA<br />

PROCURADORIA-GERAL<br />

PORTARIA Nº 492, DE 30 DE JULHO DE 2012<br />

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso <strong>de</strong> suas<br />

atribuições,<br />

R E S O L V E :<br />

Interromper, ad referendum <strong>do</strong> Conselho Superior <strong>do</strong> Ministério Público, por interesse <strong>do</strong> serviço, as férias da<br />

Promotora <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, Dra. ÉRIKA LIMA MICHETTI GOMES, anteriormente <strong>de</strong>feridas pela Portaria nº 442/12,<br />

publicada no Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico nº 4830, <strong>de</strong> 13JUL12, a partir <strong>de</strong> 27JUL12, fican<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> restante<br />

para ser usufruí<strong>do</strong> oportunamente.<br />

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.<br />

CLEONICE ANDRIGO VIEIRA<br />

Procura<strong>do</strong>ra-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

-em exercício-<br />

PORTARIA Nº 493, DE 30 DE JULHO DE 2012<br />

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso <strong>de</strong> suas<br />

atribuições,<br />

R E S O L V E :<br />

Cessar os efeitos da Portaria nº 433/12, publicada no Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico nº 4830, <strong>de</strong> 13JUL12, a partir <strong>de</strong><br />

27JUL12.<br />

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.<br />

CLEONICE ANDRIGO VIEIRA<br />

Procura<strong>do</strong>ra-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

-em exercício-<br />

PORTARIA Nº 494, DE 30 DE JULHO DE 2012<br />

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso <strong>de</strong> suas<br />

atribuições,<br />

R E S O L V E :<br />

Designar o Promotor <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, Dr. ANEDILSON NUNES MOREIRA, para respon<strong>de</strong>r, sem prejuízo <strong>de</strong> suas<br />

atuais atribuições, pelo 1º Titular da 3ª Promotoria Criminal da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista/RR, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 06AGO a<br />

04SET12.<br />

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.<br />

CLEONICE ANDRIGO VIEIRA<br />

Procura<strong>do</strong>ra-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

-em exercício-<br />

SICOJURR - 00024488<br />

dWDsqvE2rEWCZSnscIOA5vON3HQ= Ministério Público


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 119/132<br />

PORTARIA Nº 495, DE 30 DE JULHO DE 2012<br />

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso <strong>de</strong> suas<br />

atribuições,<br />

R E S O L V E :<br />

Designar o Promotor <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, Dr. ISAÍAS MONTANARI JUNIOR, para respon<strong>de</strong>r, sem prejuízo <strong>de</strong> suas atuais<br />

atribuições, pelo 2º Titular da 2ª Promotoria Cível da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista/RR, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>31</strong>JUL a<br />

06AGO12.<br />

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.<br />

CLEONICE ANDRIGO VIEIRA<br />

Procura<strong>do</strong>ra-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

-em exercício-<br />

PORTARIA Nº 496, DE 30 DE JULHO DE 2012<br />

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso <strong>de</strong> suas<br />

atribuições,<br />

R E S O L V E :<br />

Designar o Promotor <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, Dr. RAFAEL MATOS DE FREITAS MORAIS, para respon<strong>de</strong>r, sem prejuízo <strong>de</strong><br />

suas atuais atribuições, pelo 1º Titular da 1ª Promotoria Criminal da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista/RR, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>31</strong>JUL a 06AGO12.<br />

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.<br />

CLEONICE ANDRIGO VIEIRA<br />

Procura<strong>do</strong>ra-Geral <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

-em exercício-<br />

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

PORTARIA Nº 184 -DRH, DE 30 DE JULHO DE 2012<br />

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO<br />

DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2008 e homologação <strong>do</strong> médico<br />

oficial <strong>do</strong> Ministério Público,<br />

R E S O L V E :<br />

Conce<strong>de</strong>r ao servi<strong>do</strong>r JANESVALTER DA SILVA MACIEL, 02 (<strong>do</strong>is) dias <strong>de</strong> licença para tratamento <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong> a partir <strong>de</strong> 26JUL12.<br />

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.<br />

MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA<br />

Diretora <strong>do</strong> Departamento <strong>de</strong> Recursos Humanos<br />

PORTARIA Nº 185 -DRH, DE 30 DE JULHO DE 2012<br />

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO<br />

DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2008 e homologação <strong>do</strong> médico<br />

oficial <strong>do</strong> Ministério Público,<br />

SICOJURR - 00024488<br />

dWDsqvE2rEWCZSnscIOA5vON3HQ= Ministério Público


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 120/132<br />

R E S O L V E :<br />

Conce<strong>de</strong>r à servi<strong>do</strong>ra ARIANNE LOPES PEREIRA, 02 (<strong>do</strong>is) dias <strong>de</strong> licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> a<br />

partir <strong>de</strong> 25JUL12.<br />

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.<br />

MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA<br />

Diretora <strong>do</strong> Departamento <strong>de</strong> Recursos Humanos<br />

SICOJURR - 00024488<br />

dWDsqvE2rEWCZSnscIOA5vON3HQ= Ministério Público


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 121/132<br />

Expediente <strong>de</strong> 30/07/2012<br />

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA<br />

GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO - GERAL<br />

PORTARIA/DPG Nº 641, DE 23 DE JULHO DE 2012.<br />

O Defensor Público-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong>, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei<br />

Complementar nº 164, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2010 e Regimento Interno,<br />

RESOLVE:<br />

Conce<strong>de</strong>r, ad referendum <strong>do</strong> Conselho Superior, ao Defensor Público da Categoria Especial, Dr.<br />

FRANCISCO FRANCELINO DE SOUZA, 10 (<strong>de</strong>z) dias <strong>de</strong> férias referente ao exercício <strong>de</strong> 2011, a serem<br />

gozadas no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 18 a 27.07.2012.<br />

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.<br />

STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ<br />

Defensor Público-Geral<br />

PORTARIA/DPG Nº 642, DE 23 DE JULHO DE 2012.<br />

O Defensor Público-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong>, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei<br />

Complementar nº 164, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2010 e Regimento Interno,<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o Art. 99, I, da Lei Complementar nº 164 <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2010 e conforme atesta<strong>do</strong><br />

médico,<br />

RESOLVE:<br />

Conce<strong>de</strong>r a Defensora Pública da Categoria Especial Dra. NEUSA SILVA OLIVEIRA, 05 (cinco) dias <strong>de</strong><br />

licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 02 a 06.07.2012.<br />

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.<br />

STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ<br />

Defensor Público-Geral<br />

PORTARIA/DPG Nº 643, DE 23 DE JULHO DE 2012.<br />

O Defensor Público-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong>, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei<br />

Complementar nº 164, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2010 e Regimento Interno,<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o Art. 99, I, da Lei Complementar nº 164 <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2010 e conforme atesta<strong>do</strong><br />

médico,<br />

RESOLVE:<br />

Conce<strong>de</strong>r a Defensora Pública da Segunda Categoria Dra. JEANE MAGALHÃES XAUD, 05 (cinco) dias <strong>de</strong><br />

licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 16 a 20.07.2012.<br />

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.<br />

STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ<br />

Defensor Público-Geral<br />

SICOJURR - 00024484<br />

KcVAUmxqv5zxq5wIZPMZh9V2uqk= Defensoria Pública


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 122/132<br />

PORTARIA/DPG Nº 644, DE 23 DE JULHO DE 2012.<br />

O Defensor Público-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong>, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei<br />

Complementar nº 164, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2010 e Regimento Interno,<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o Art. 99, I, da Lei Complementar nº 164 <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2010 e conforme atesta<strong>do</strong><br />

médico,<br />

RESOLVE:<br />

Conce<strong>de</strong>r ao Defensor Público da Primeira Categoria Dr. JOSÉ JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, 20 (vinte)<br />

dias <strong>de</strong> licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 13.07 a 01.08.2012.<br />

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.<br />

STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ<br />

Defensor Público-Geral<br />

PORTARIA/DPG Nº 645, DE 23 DE JULHO DE 2012.<br />

O Defensor Público-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong>, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei<br />

Complementar nº 164, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2010 e Regimento Interno,<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o Art. 99, I, da Lei Complementar nº 164 <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2010 e conforme atesta<strong>do</strong><br />

médico,<br />

RESOLVE:<br />

Conce<strong>de</strong>r a Defensora Pública da Categoria Especial Dra. CHRISTIANE GONZALEZ LEITE, 15 (quinze)<br />

dias <strong>de</strong> licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 18.07.2012 a 01.08.2012.<br />

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.<br />

STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ<br />

Defensor Público-Geral<br />

PORTARIA/DPG Nº 648, DE 25 DE JULHO DE 2012.<br />

O Defensor Público-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong>, no uso <strong>de</strong> suas atribuições legais e regulamentares,<br />

RESOLVE:<br />

Tornar sem efeito a PORTARIA/DPG Nº 422, publicada no D. O. E. nº 1808, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2012, que<br />

<strong>de</strong>signou o Defensor Público, Dr. WILSON ROI LEITE DA SILVA, para substituir o 2ª Titular da DPE<br />

atuante junto às 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais da Defensoria Pública da Capital, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 27 a <strong>31</strong> <strong>de</strong><br />

agosto <strong>do</strong> corrente ano.<br />

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.<br />

STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ<br />

Defensor Público-Geral<br />

PORTARIA/DPG Nº 649, DE 25 DE JULHO DE 2012.<br />

O Defensor Público-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong>, no uso <strong>de</strong> suas atribuições legais e regulamentares,<br />

RESOLVE:<br />

Tornar sem efeito a PORTARIA/DPG Nº 490, publicada no D. O. E. nº 1820, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2012, que<br />

<strong>de</strong>signou a Defensora Pública, Dra. ALINE DIONIOSIO CASTELO BRANCO, para substituir o 2ª Titular da<br />

SICOJURR - 00024484<br />

KcVAUmxqv5zxq5wIZPMZh9V2uqk= Defensoria Pública


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 123/132<br />

DPE atuante junto à 2ª Vara Criminal da Defensoria Pública da Capital, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 27 a 30 <strong>de</strong> agosto<br />

<strong>do</strong> corrente ano.<br />

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.<br />

STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ<br />

Defensor Público-Geral<br />

PORTARIA/DPG Nº 650, DE 25 DE JULHO DE 2012.<br />

O Defensor Público-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong>, no uso <strong>de</strong> suas atribuições legais e regulamentares,<br />

RESOLVE:<br />

Designar a Defensora Pública da Segunda Categoria, Dra. ROSINHA CARDOSO PEIXOTO, lotada na<br />

Defensoria Pública da Capital, para, no dia 25 <strong>de</strong> julho <strong>do</strong> corrente ano, realizar atendimentos e atuar em<br />

audiências, junto ao juízo da referida comarca, conforme solicitação contida no MEMO /GSDPG Nº<br />

155/2012<br />

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.<br />

STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ<br />

Defensor Público-Geral<br />

PORTARIA/DPG Nº 651, DE 25 DE JULHO DE 2012.<br />

O Defensor Público-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong>, no uso <strong>de</strong> suas atribuições legais e regulamentares,<br />

RESOLVE:<br />

Designar a Defensora Pública da Segunda Categoria, Dra. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO, para<br />

atuar como cura<strong>do</strong>ra especial nos autos <strong>do</strong> processo nº 0090.11.000303-6 (Ação <strong>de</strong> guarda), que tramita<br />

junto a Vara Cível da Comarca <strong>de</strong> Bonfim-RR.<br />

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.<br />

STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ<br />

Defensor Público-Geral<br />

PORTARIA/DPG Nº 652, DE 26 DE JULHO DE 2012.<br />

O Defensor Público-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong>, no uso <strong>de</strong> suas atribuições legais e regulamentares,<br />

RESOLVE:<br />

Designar a Defensora Pública da Primeira Categoria, Dra. MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA SOARES,<br />

para atuar como cura<strong>do</strong>ra especial nos autos <strong>do</strong> processo nº 0060.11.000587-7 (Ação <strong>de</strong> Divórcio), que<br />

tramita junto a Vara Cível da Comarca <strong>de</strong> São Luiz <strong>do</strong> Anauá-RR.<br />

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.<br />

STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ<br />

Defensor Público-Geral<br />

PORTARIA/DPG Nº 655, DE 26 DE JULHO DE 2012.<br />

O Defensor Público-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong>, no uso <strong>de</strong> suas atribuições legais e regulamentares,<br />

SICOJURR - 00024484<br />

KcVAUmxqv5zxq5wIZPMZh9V2uqk= Defensoria Pública


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 124/132<br />

RESOLVE:<br />

Designar a Defensora Pública da Segunda Categoria, Dra. ALINE DIONISIO CASTELO BRANCO para,<br />

excepcionalmente, atuar nos interesses da <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> assisti<strong>do</strong> NELSON LOUREIRO DA CRUZ, em<br />

processo que tramita junto à 8ª Vara Cível da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista - RR.<br />

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.<br />

STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ<br />

Defensor Público-Geral<br />

PORTARIA/DPG Nº 656, DE 26 DE JULHO DE 2012.<br />

O Defensor Público-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong>, no uso <strong>de</strong> suas atribuições legais e regulamentares,<br />

RESOLVE:<br />

Designar o Defensor Público da Categoria Especial, Dr. NATANAEL DE LIMA FERREIRA, para atuar nos<br />

interesses da <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> R. <strong>de</strong> O. A. e M. F. <strong>do</strong>s S. A., nos autos <strong>do</strong> processo nº<br />

0711803.73.2012.823.0010, que tramita junto à 3ª Vara Cível da Comarca <strong>de</strong> Boa Vista – RR.<br />

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.<br />

STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ<br />

Defensor Público-Geral<br />

SICOJURR - 00024484<br />

KcVAUmxqv5zxq5wIZPMZh9V2uqk= Defensoria Pública


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 125/132<br />

Expediente <strong>de</strong> 30/07/2012<br />

TABELIONATO DO 1º OFÍCIO<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

Pelo presente edital, o TABELIONATO DEUSDETE COELHO - 1º OFÍCIO, localiza<strong>do</strong> à Av. Ville Roy,<br />

456-E em Boa Vista-<strong>Roraima</strong>, FAZ SABER às pessoas físicas e jurídicas abaixo relacionadas que tem em<br />

seu po<strong>de</strong>r títulos aponta<strong>do</strong>s para protesto, com as seguintes características:<br />

Prot: 444204 - Título: DMI/0008602/01 - Valor: 2.878,60<br />

Deve<strong>do</strong>r: A DOS S FARIAS ME<br />

Cre<strong>do</strong>r: SUZANO PAPEL E CELULOSE<br />

Prot: 445233 - Título: DMI/300530733 - Valor: 490,00<br />

Deve<strong>do</strong>r: A. PINHEIRO MARTINS<br />

Cre<strong>do</strong>r: CAIRU INDUSTRIA DE BICICLETAS LTDA<br />

Prot: 445276 - Título: DMI/7670442 - Valor: 1.166,15<br />

Deve<strong>do</strong>r: A. PINHEIRO MARTINS<br />

Cre<strong>do</strong>r: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTD<br />

Prot: 445206 - Título: DMI/254886 - Valor: 1.773,43<br />

Deve<strong>do</strong>r: A.C C DOS PRAZERES -ME<br />

Cre<strong>do</strong>r: GFR COM ART INFANTIS LTDA ME<br />

Prot: 445062 - Título: DMI/039A/01 - Valor: <strong>31</strong>8,83<br />

Deve<strong>do</strong>r: A.J SOARES ME<br />

Cre<strong>do</strong>r: G. PIUMBINI CARVALHO-FITNESS<br />

Prot: 445091 - Título: DM/103694-00- - Valor: 8.056,75<br />

Deve<strong>do</strong>r: ACM COM. IMP. E EXP. LTDA - SUFRAMA<br />

Cre<strong>do</strong>r: RV FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA<br />

Prot: 445092 - Título: DM/103695-00- - Valor: 8.056,75<br />

Deve<strong>do</strong>r: ACM COM. IMP. E EXP. LTDA - SUFRAMA<br />

Cre<strong>do</strong>r: RV FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA<br />

Prot: 445093 - Título: DM/103693-00- - Valor: 8.056,75<br />

Deve<strong>do</strong>r: ACM COM. IMP. E EXP. LTDA - SUFRAMA<br />

Cre<strong>do</strong>r: RV FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA<br />

Prot: 445095 - Título: DM/103698-00- - Valor: 8.056,75<br />

Deve<strong>do</strong>r: ACM COM. IMP. E EXP. LTDA - SUFRAMA<br />

Cre<strong>do</strong>r: MULTI RECEBIVEIS I I FUNDO DE INVESTIMENTO<br />

Prot: 445152 - Título: DMI/402 483 5 96 - Valor: 357,29<br />

Deve<strong>do</strong>r: ADRIELE LIMA VELOSO<br />

Cre<strong>do</strong>r: IMOBILIARIA CASSELI LTDA<br />

Prot: 444891 - Título: DM/379384-01 - Valor: 2.691,86<br />

Deve<strong>do</strong>r: ATLANTICA CONST. TERRAP. TRANSP. LTDA<br />

Cre<strong>do</strong>r: VIMEZER FORNCEDORES DE SERVICOS EMPREEN<br />

Prot: 445089 - Título: DM/376527-02 - Valor: 826,16<br />

Deve<strong>do</strong>r: ATLANTICA CONST. TERRAP. TRANSP. LTDA<br />

Cre<strong>do</strong>r: VIMEZER FORNECEDORES DE SERVICOS EMPREEN<br />

Prot: 445137 - Título: DMI/07899/BVF1 - Valor: 580,00<br />

SICOJURR - 00024494<br />

CSziLjirk8+4rWaRlYi9UNuefbM= Tabelionato 1º Ofício


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 126/132<br />

Deve<strong>do</strong>r: BRASIL BIO FUELS S.A.<br />

Cre<strong>do</strong>r: SAPECA AUTO PECAS LTDA<br />

Prot: 444092 - Título: DMI/000000670 - Valor: 90,00<br />

Deve<strong>do</strong>r: BUENO E CIA LTDA ME<br />

Cre<strong>do</strong>r: ROSERC - COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA<br />

Prot: 445155 - Título: DMI/1009541101 - Valor: 774,43<br />

Deve<strong>do</strong>r: BUNITA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME<br />

Cre<strong>do</strong>r: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇOES LA MODA LT<br />

Prot: 445216 - Título: DMI/1009658302 - Valor: 419,73<br />

Deve<strong>do</strong>r: BUNITA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME<br />

Cre<strong>do</strong>r: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇOES LA MODA LT<br />

Prot: 445007 - Título: DMI/5300-1001 - Valor: 647,60<br />

Deve<strong>do</strong>r: C E F QUEIROZ<br />

Cre<strong>do</strong>r: SOTREQ S A<br />

Prot: 445008 - Título: DMI/5300-1001 - Valor: 647,60<br />

Deve<strong>do</strong>r: C E F QUEIROZ<br />

Cre<strong>do</strong>r: SOTREQ S A<br />

Prot: 445188 - Título: DM/7007 6 - Valor: 448,79<br />

Deve<strong>do</strong>r: CHAVES PECAS E SERVICOS LTDA ME<br />

Cre<strong>do</strong>r: WOPEM COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA EPP<br />

Prot: 444855 - Título: DMI/734A - Valor: 474,23<br />

Deve<strong>do</strong>r: CICERA ARTURIANA LAURINDO<br />

Cre<strong>do</strong>r: I R M COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO<br />

Prot: 445207 - Título: DMI/18237 - Valor: 6.750,00<br />

Deve<strong>do</strong>r: CONSTRUTORA DEEKE LTDA<br />

Cre<strong>do</strong>r: PEMAR COMERCIO IMPORTACAO LTDA<br />

Prot: 444875 - Título: DMI/9237/3 - Valor: 283,36<br />

Deve<strong>do</strong>r: D. N. DA CUNHA ME<br />

Cre<strong>do</strong>r: MACRO FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA<br />

Prot: 444876 - Título: DMI/9237/11 - Valor: 425,11<br />

Deve<strong>do</strong>r: D. N. DA CUNHA ME<br />

Cre<strong>do</strong>r: FUNDO DE INVESTIMENTO DIR CREDITORIOS MULTISE<br />

Prot: 445039 - Título: DMI/1 000530 - Valor: 322,00<br />

Deve<strong>do</strong>r: DELCIMAR JOSE MAGALHAES<br />

Cre<strong>do</strong>r: REDELEASE P P INDUSTRIAS LTDA<br />

Prot: 443954 - Título: DMI/497 155 5 96 - Valor: 300,00<br />

Deve<strong>do</strong>r: DILZANEIDE DE OLIVEIRA COSTA<br />

Cre<strong>do</strong>r: IMOBILIARIA CASSELI LTDA<br />

Prot: 444368 - Título: DMI/183/04 - Valor: 1.565,54<br />

Deve<strong>do</strong>r: DISTRIBUIDORA GOLD LTDA<br />

Cre<strong>do</strong>r: ALEX ROJAS SALVIONI - ME<br />

Prot: 444899 - Título: DM/078046A/5 - Valor: 3.332,87<br />

Deve<strong>do</strong>r: DISTRIBUIDORA GOLD LTDA<br />

Cre<strong>do</strong>r: ANGELO AURICCHIO E CIA LTDA<br />

SICOJURR - 00024494<br />

CSziLjirk8+4rWaRlYi9UNuefbM= Tabelionato 1º Ofício


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 127/132<br />

Prot: 445010 - Título: DMI/015765802 - Valor: 6.107,54<br />

Deve<strong>do</strong>r: E R I ARAUJO ME<br />

Cre<strong>do</strong>r: ATLAS IND ELETR LTDA<br />

Prot: 445122 - Título: DV/20016499858 - Valor: 5.930,27<br />

Deve<strong>do</strong>r: EDSON SOUSA SILVA<br />

Cre<strong>do</strong>r: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A<br />

Prot: 445065 - Título: DMI/246/01 - Valor: 686,00<br />

Deve<strong>do</strong>r: ELIY VIZOTTO<br />

Cre<strong>do</strong>r: B. MARTINELLI & CIA LTDA ME<br />

Prot: 444446 - Título: DSI/670/24-08 - Valor: 210,00<br />

Deve<strong>do</strong>r: ELTON PANTOJA AMARAL<br />

Cre<strong>do</strong>r: INSTITUTO MENTORING DE PESQUISA E ESTUDO<br />

Prot: 445278 - Título: DMI/475301 - Valor: 14.260,97<br />

Deve<strong>do</strong>r: ENCON ENG. E CONST. LTDA<br />

Cre<strong>do</strong>r: STRATURA ASFALTOS S.A.<br />

Prot: 444625 - Título: DMI/2120/1 - Valor: 1.360,25<br />

Deve<strong>do</strong>r: F P DOS SANTOS ME<br />

Cre<strong>do</strong>r: INDUSTRIA E COMERCIO DE CLIMATIZADORES UNIAO<br />

Prot: 445186 - Título: DMI/00072715-3 - Valor: 1.922,84<br />

Deve<strong>do</strong>r: F.M. MACIEL<br />

Cre<strong>do</strong>r: TRAMONTINA NORTE SA<br />

Prot: 444905 - Título: DM/18583 1/5 - Valor: 291,08<br />

Deve<strong>do</strong>r: FRANCISCO NUNES SILVA<br />

Cre<strong>do</strong>r: S PROCHOWNIK COMERCIAL LTDA<br />

Prot: 445126 - Título: DV/20016751822 - Valor: 18.550,73<br />

Deve<strong>do</strong>r: GELVANIA BATISTA DA SILVA<br />

Cre<strong>do</strong>r: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A<br />

Prot: 445012 - Título: DMI/1058/2 - Valor: 880,00<br />

Deve<strong>do</strong>r: GILBERTO ROCHA BRITO<br />

Cre<strong>do</strong>r: EUCATUR PNEUS LTDA<br />

Prot: 445018 - Título: DM/709279809 - Valor: 100,00<br />

Deve<strong>do</strong>r: GLASTON ADSON OLIVEIRA TEIXEIRA<br />

Cre<strong>do</strong>r: BANCO SAFRA S/A<br />

Prot: 445019 - Título: DM/709751907 - Valor: 97,20<br />

Deve<strong>do</strong>r: HELENA BONFIM SOUZA<br />

Cre<strong>do</strong>r: BANCO SAFRA S/A<br />

Prot: 445167 - Título: DMI/405 425 7 96 - Valor: 328,00<br />

Deve<strong>do</strong>r: IAN KASSIA DE ALMEIDA RODRIGUES<br />

Cre<strong>do</strong>r: IMOBILIARIA CASSELI LTDA<br />

Prot: 444939 - Título: DMI/21922B - Valor: 759,63<br />

Deve<strong>do</strong>r: IGREJA ASS. DE DEUS EM CRISTO VIDA NOVA<br />

Cre<strong>do</strong>r: BRASMOL COM. SERV. IMP. E EXP. LTDA<br />

Prot: 444962 - Título: sj/S/N - Valor: 2.291,70<br />

Deve<strong>do</strong>r: IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA<br />

Cre<strong>do</strong>r: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DE RE<br />

SICOJURR - 00024494<br />

CSziLjirk8+4rWaRlYi9UNuefbM= Tabelionato 1º Ofício


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 128/132<br />

Prot: 445130 - Título: DMI/0006970201 - Valor: 184,49<br />

Deve<strong>do</strong>r: J PEREIRA ALVES ME<br />

Cre<strong>do</strong>r: ROCA BRASIL LTDA<br />

Prot: 445134 - Título: DMI/000320X22 - Valor: 344,56<br />

Deve<strong>do</strong>r: J S OLIVEIRA COMERCIO E REPRES<br />

Cre<strong>do</strong>r: AMARAL E MELO LTDA ME<br />

Prot: 445071 - Título: DMI/000129-201 - Valor: 300,00<br />

Deve<strong>do</strong>r: JANDERSON SOUZA DE SOUZA<br />

Cre<strong>do</strong>r: IMOBILIARIA CASSELI LTDA<br />

Prot: 445128 - Título: CBI/673010263 - Valor: 45.421,32<br />

Deve<strong>do</strong>r: JCAF COMERCIO REPRESENT. EXP IMP LTDA<br />

Cre<strong>do</strong>r: BANCO SANTANDER S.A<br />

Prot: 444961 - Título: sj/1963443 - Valor: 1.646,18<br />

Deve<strong>do</strong>r: JOÃO BATISTA DE CASTRO<br />

Cre<strong>do</strong>r: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DE RE<br />

Prot: 444963 - Título: sj/1962347 - Valor: 4.943,36<br />

Deve<strong>do</strong>r: JOÃO BATISTA DE CASTRO<br />

Cre<strong>do</strong>r: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DE RE<br />

Prot: 445169 - Título: DMI/059 467 6 96 - Valor: 282,00<br />

Deve<strong>do</strong>r: JOSE ALVES DE SOUZA<br />

Cre<strong>do</strong>r: IMOBILIARIA CASSELI LTDA<br />

Prot: 445124 - Título: DV/20015795936 - Valor: 12.130,05<br />

Deve<strong>do</strong>r: JOSE ROBERTO ALVES DA COSTA<br />

Cre<strong>do</strong>r: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A<br />

Prot: 445168 - Título: DMI/116 152 7 96 - Valor: 300,00<br />

Deve<strong>do</strong>r: JOSINEIDE PEREIRA DA SILVA<br />

Cre<strong>do</strong>r: IMOBILIARIA CASSELI LTDA<br />

Prot: 442678 - Título: DMI/2400/02 - Valor: 174,10<br />

Deve<strong>do</strong>r: L. C. BRAGA ARAUJO ME<br />

Cre<strong>do</strong>r: BR ELETRON RORAIMA COMERCIAL LTDA EPP<br />

Prot: 444261 - Título: DMI/06 - Valor: 384,88<br />

Deve<strong>do</strong>r: LAIRENI MESQUITA BASTOS SOUZA<br />

Cre<strong>do</strong>r: ADENILSON PEREIRA DE SOUZA CONFECCOES ME<br />

Prot: 445023 - Título: DM/981404791 - Valor: 143,40<br />

Deve<strong>do</strong>r: LIDIANE SANTIAGO DA SILVA<br />

Cre<strong>do</strong>r: BANCO SAFRA S/A<br />

Prot: 445075 - Título: DMI/8892 - Valor: 149,80<br />

Deve<strong>do</strong>r: M E B COMERCIO E SERVICOS LTDA ME<br />

Cre<strong>do</strong>r: CARLOTA COSTA CONFECCOES LTDA ME<br />

Prot: 445175 - Título: DMI/147 470 5 96 - Valor: 282,00<br />

Deve<strong>do</strong>r: MARCOS ANTONIO ABREU LIMA<br />

Cre<strong>do</strong>r: IMOBILIARIA CASSELI LTDA<br />

Prot: 445174 - Título: DMI/403 482 5 96 - Valor: 357,00<br />

Deve<strong>do</strong>r: MARCOS RENATO DOS SANTOS BRAGA<br />

SICOJURR - 00024494<br />

CSziLjirk8+4rWaRlYi9UNuefbM= Tabelionato 1º Ofício


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 129/132<br />

Cre<strong>do</strong>r: IMOBILIARIA CASSELI LTDA<br />

Prot: 445277 - Título: DMI/0021337191 - Valor: 2.598,30<br />

Deve<strong>do</strong>r: MOABE DA COSTA LIMA - ME<br />

Cre<strong>do</strong>r: TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU SA<br />

Prot: 444958 - Título: sj/0920075-09. - Valor: 338,50<br />

Deve<strong>do</strong>r: NARA MARIA CONSOLATA S. LIMA<br />

Cre<strong>do</strong>r: TATIANA VASCONCELOS DOI<br />

Prot: 444959 - Título: sj/0920074-24. - Valor: 119,64<br />

Deve<strong>do</strong>r: NARA MARIA CONSOLATA S. LIMA<br />

Cre<strong>do</strong>r: TATIANA VASCONCELOS DOI<br />

Prot: 445117 - Título: DM/7438 4 - Valor: 334,42<br />

Deve<strong>do</strong>r: P. LIRA DOS SANTOS - ME<br />

Cre<strong>do</strong>r: WOPEM COMERCIO DE MOTOPECAS LTDA EPP<br />

Prot: 445086 - Título: DMI/2765/01 - Valor: <strong>31</strong>5,00<br />

Deve<strong>do</strong>r: PAULO PEREIRA DA SILVA FILHO - ME<br />

Cre<strong>do</strong>r: BR ELETRON RORAIMA COMERCIAL LTDA EPP<br />

Prot: 444954 - Título: DM/067012/02 - Valor: 401,03<br />

Deve<strong>do</strong>r: PONTES E SILVA - LTDA<br />

Cre<strong>do</strong>r: IOTEC INF COM E SERVIÇOS LTDA<br />

Prot: 444883 - Título: DMI/000000746/1 - Valor: 500,00<br />

Deve<strong>do</strong>r: R. O. MARIANO ME<br />

Cre<strong>do</strong>r: ROSERC - COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA<br />

Prot: 444693 - Título: DMI/389 325 8 96 - Valor: 282,00<br />

Deve<strong>do</strong>r: RAIMUNDO COSTA DOS SANTOS<br />

Cre<strong>do</strong>r: IMOBILIARIA CASSELI LTDA<br />

Prot: 444119 - Título: DMI/000695-64 - Valor: 282,00<br />

Deve<strong>do</strong>r: RAYRISON DA SILVA FERNANDES<br />

Cre<strong>do</strong>r: IMOBILIARIA CASSELI LTDA<br />

Prot: 445080 - Título: DMI/000359-271 - Valor: 300,00<br />

Deve<strong>do</strong>r: RITA MARIA LIMA DE MELLO<br />

Cre<strong>do</strong>r: IMOBILIARIA CASSELI LTDA<br />

Prot: 445079 - Título: DMI/36 458 6 96 - Valor: 328,00<br />

Deve<strong>do</strong>r: ROSILANE CUNHA LOBATO<br />

Cre<strong>do</strong>r: IMOBILIARIA CASSELI LTDA<br />

Prot: 445132 - Título: DMI/000329X21 - Valor: 276,40<br />

Deve<strong>do</strong>r: SAMARA GEISA FEITOSA<br />

Cre<strong>do</strong>r: AMARAL E MELO LTDA ME<br />

Prot: 4452<strong>31</strong> - Título: DMI/21/02 - Valor: 2.250,00<br />

Deve<strong>do</strong>r: SEVERINO FERNANDES DOS SANTOS<br />

Cre<strong>do</strong>r: COMERCIO DE SEMENTES SANTA EMILIA LTDA EPP<br />

Prot: 443964 - Título: DMI/156/06 - Valor: 300,00<br />

Deve<strong>do</strong>r: SIMONE MENEZES FONTELES<br />

Cre<strong>do</strong>r: IMOBILIARIA CASSELI LTDA<br />

Prot: 443965 - Título: DMI/154/06 - Valor: 300,00<br />

SICOJURR - 00024494<br />

CSziLjirk8+4rWaRlYi9UNuefbM= Tabelionato 1º Ofício


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 130/132<br />

Deve<strong>do</strong>r: SIMONE MENEZES FONTELES<br />

Cre<strong>do</strong>r: IMOBILIARIA CASSELI LTDA<br />

Prot: 445081 - Título: DMI/154/07 - Valor: 300,00<br />

Deve<strong>do</strong>r: SIMONE MENEZES FONTELES<br />

Cre<strong>do</strong>r: IMOBILIARIA CASSELI LTDA<br />

Prot: 445082 - Título: DMI/156/07 - Valor: 300,00<br />

Deve<strong>do</strong>r: SIMONE MENEZES FONTELES<br />

Cre<strong>do</strong>r: IMOBILIARIA CASSELI LTDA<br />

Prot: 445000 - Título: DMI/606 - Valor: 574,00<br />

Deve<strong>do</strong>r: SUPERMERCADO CONFIANÇA<br />

Cre<strong>do</strong>r: A. G. DA SILVEIRA FILHO<br />

Prot: 445047 - Título: DMI/0139265 03 - Valor: 234,62<br />

Deve<strong>do</strong>r: SUPERMERCADO TIBA LTDA<br />

Cre<strong>do</strong>r: COMPANHIA FABRIL LEPPER S/A<br />

Prot: 445058 - Título: DMI/0000006659 - Valor: 5.040,00<br />

Deve<strong>do</strong>r: TECON-TECNOLOGIA EM CONST.LTDA<br />

Cre<strong>do</strong>r: BRASFERRO COM IND IMP E EXP LTDA<br />

Prot: 445059 - Título: DMI/0000006657 - Valor: 5.760,00<br />

Deve<strong>do</strong>r: TECON-TECNOLOGIA EM CONST.LTDA<br />

Cre<strong>do</strong>r: BRASFERRO COM IND IMP E EXP LTDA<br />

Prot: 445271 - Título: DMI/000635-38 - Valor: 300,00<br />

Deve<strong>do</strong>r: THAYS FERNANDES DE SOUZA<br />

Cre<strong>do</strong>r: IMOBILIARIA CASSELI LTDA<br />

Prot: 445120 - Título: DM/0109014/03 - Valor: 1.838,78<br />

Deve<strong>do</strong>r: THIAGO CAETANO DA SILVA ME<br />

Cre<strong>do</strong>r: LMG ROUPAS LTDA<br />

Prot: 445083 - Título: DMI/000 191 07 96 - Valor: 328,00<br />

Deve<strong>do</strong>r: VALDECI HOFFMANN<br />

Cre<strong>do</strong>r: IMOBILIARIA CASSELI LTDA<br />

Prot: 445084 - Título: DMI/000137-184 - Valor: 300,00<br />

Deve<strong>do</strong>r: VANESSA DE MEDEIROS SOUZA<br />

Cre<strong>do</strong>r: IMOBILIARIA CASSELI LTDA<br />

Prot: 445085 - Título: DMI/392 234 7 96 - Valor: 328,00<br />

Deve<strong>do</strong>r: YENE GOMES WANDERLEY<br />

Cre<strong>do</strong>r: IMOBILIARIA CASSELI LTDA<br />

E, para que chegue ao conhecimento <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, foi passa<strong>do</strong><br />

o presente Edital, publica<strong>do</strong> na forma legal e afixa<strong>do</strong> em lugar público, fican<strong>do</strong> os responsáveis pelos<br />

<strong>do</strong>cumentos relaciona<strong>do</strong>s intima<strong>do</strong>s para no prazo legal, a contar da data <strong>de</strong> protocolização <strong>do</strong> título, vir<br />

pagar o valor <strong>do</strong>s mesmos neste Tabelionato, ou manifestarem suas recusas. Boa Vista, 30 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />

2012. (83 apontamentos). Eu Deus<strong>de</strong>te Coelho Filho , Tabelião o fiz digitar e assino.<br />

SICOJURR - 00024494<br />

CSziLjirk8+4rWaRlYi9UNuefbM= Tabelionato 1º Ofício


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 1<strong>31</strong>/132<br />

EDITAL DE PROCLAMAS<br />

Faço saber que preten<strong>de</strong>m casar-se e apresentaram os <strong>do</strong>cumentos exigi<strong>do</strong>s pelo Código Civil Brasileiro,<br />

neste Registro Civil das Pessoas Naturais - 1º Ofício da Capital <strong>de</strong> Boa Vista-RR:<br />

1)NIVALDO SALVIANO NETO e PATRICIA CARLA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA PRADO<br />

ELE: nasci<strong>do</strong> em Caraúbas-RN, em 03/08/1980, <strong>de</strong> profissão auxiliar <strong>de</strong> escritório, esta<strong>do</strong> civil divorcia<strong>do</strong>,<br />

<strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> e resi<strong>de</strong>nte na Rua: ZuldimarSaraiva Pinho, nº 1472, Bairro União, Boa Vista-RR, filho <strong>de</strong><br />

MANOEL BATISTA DA SILVA e MARIA NEUMA SALVINA DA SILVA. ELA: nascida em Parintins-AM,<br />

em 09/12/1978, <strong>de</strong> profissão <strong>do</strong>lar, esta<strong>do</strong> civil divorciada, <strong>do</strong>miciliada e resi<strong>de</strong>nte na Rua: Zuldimar Saraiva<br />

Pinho, nº 1472, Bairro União, Boa Vista-RR, filha <strong>de</strong> FRANCISCO CARLOS FONSECA DE OLIVEIRA e<br />

LUZIA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA.<br />

2)MOABIS OLIVEIRA SAMPAIO e JOCÉLIA NASCIMENTO ARAÚJO DOS PRAZERES<br />

ELE: nasci<strong>do</strong> em Belém-PA, em 05/08/1983, <strong>de</strong> profissão músico, esta<strong>do</strong> civil divorcia<strong>do</strong>, <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> e<br />

resi<strong>de</strong>nte na Rua: Rio Tapajós, nº 179, Bela Vista, Boa Vista-RR, filho <strong>de</strong> MILTON OLIVEIRA SAMPAIO e<br />

MARIA DO CEU OLIVEIRA SAMPAIO. ELA: nascida em Rio Branco-AC, em 29/11/1991, <strong>de</strong> profissão<br />

aten<strong>de</strong>nte, esta<strong>do</strong> civil divorciada, <strong>do</strong>miciliada e resi<strong>de</strong>nte na Rua: Rio Tapajós, n° 206, Bairro Bela Vista,<br />

Boa Vista-RR, filha <strong>de</strong> JOSÉ FERNANDES DE ARAÚJO e MARIA MARLENE DO NASCIMENTO CRUZ.<br />

3)ROBERTO MARTINS TRETTIN e ALZENIRA ALVES RODRIGUES<br />

ELE: nasci<strong>do</strong> em Porto Alegre-RS, em 10/07/1974, <strong>de</strong> profissão empresário, esta<strong>do</strong> civil solteiro,<br />

<strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> e resi<strong>de</strong>nte na Rua Altair Pereira <strong>de</strong> Melo, nº 1238, Bairro União , Boa Vista-RR, filho <strong>de</strong><br />

ROBERTO TIMM TRETTIN e MARISA TERESINHA MARTINS TRETTIN. ELA: nascida em Pio XII-MA,<br />

em 15/06/1972, <strong>de</strong> profissão funcionária pública, esta<strong>do</strong> civil solteira, <strong>do</strong>miciliada e resi<strong>de</strong>nte na Rua Altair<br />

Pereira <strong>de</strong> Melo, nº 1238, Bairro União , Boa Vista-RR, filha <strong>de</strong> BERNARDO RODRIGUES e MARIA<br />

ALVES RODRIGUES .<br />

4)THIAGO AMAURY FERREIRA ROIZ e PAOLA FALCÃO BONATES<br />

ELE: nasci<strong>do</strong> em Boa Vista-RR, em 20/08/1988, <strong>de</strong> profissão administra<strong>do</strong>r, esta<strong>do</strong> civil solteiro,<br />

<strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> e resi<strong>de</strong>nte na Av.: Caracaraí, nº 98, Bairro 13 <strong>de</strong> Setembro, Boa Vista-RR, filho <strong>de</strong> e DAYSE<br />

FERREIRA ROIZ. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em <strong>31</strong>/03/1992, <strong>de</strong> profissão profissional <strong>de</strong> marketing,<br />

esta<strong>do</strong> civil solteira, <strong>do</strong>miciliada e resi<strong>de</strong>nte na Av.: Caracaraí, nº 98, Bairro 13 <strong>de</strong> Setembro, Boa Vista-RR,<br />

filha <strong>de</strong> ROMULO MAGALHÃES BONATES e SONIA FALCÃO DE SOUZA.<br />

5)ELBIDO MENDES PEIXOTO FILHO e ADRIANA LIMA VELOSO<br />

ELE: nasci<strong>do</strong> em -RR, em 29/08/1987, <strong>de</strong> profissão mecanico, esta<strong>do</strong> civil solteiro, <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> e resi<strong>de</strong>nte<br />

na Rua: Pedra Pintada, nº 268, Bairro 13 <strong>de</strong> Setembro, Boa Vista-RR, filho <strong>de</strong> ELBIDO MENDES PEIXOTO<br />

e DALILA ROCHA DASILVA.ELA: nascida em Santarém-PA, em 29/05/1988, <strong>de</strong> profissão estudante,<br />

esta<strong>do</strong> civil solteira, <strong>do</strong>miciliada e resi<strong>de</strong>nte na Rua: Pedra Pintada, nº 268, Bairro 13 <strong>de</strong> Setembro, Boa<br />

Vista-RR, filha <strong>de</strong> FRANCISCO BARBOSA VELOSO e EDINÉA SARMENTO DE LIMA.<br />

6)ADYSSON MAGNUM DE ABREU ROQUE e JANISMARA DOS SANTOS BRITO<br />

ELE: nasci<strong>do</strong> em Boa Vista-RR, em 16/09/1984, <strong>de</strong> profissão conta<strong>do</strong>r, esta<strong>do</strong> civil solteiro, <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> e<br />

resi<strong>de</strong>nte na Rua: Egito, nº 560, Bairro Cauamé, Boa Vista-RR, filho <strong>de</strong> e MARIA GORETE DE ABREU<br />

ROQUE. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 15/09/1987, <strong>de</strong> profissão bancária, esta<strong>do</strong> civil solteira,<br />

<strong>do</strong>miciliada e resi<strong>de</strong>nte na Rua: Egito, nº 560, Bairro Cauamé, Boa Vista-RR, filha <strong>de</strong> JOÃO MARTINS DE<br />

BRITO NETO e MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOSPANTOJA.<br />

7)LAURISVALDO CARDOSO DE ARAÚJO e MARIA ILSE SOUSA DE MACÊDO<br />

ELE: nasci<strong>do</strong> em Itanhém-BA, em 21/01/1952, <strong>de</strong> profissão lavra<strong>do</strong>r, esta<strong>do</strong> civil divorcia<strong>do</strong>, <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> e<br />

resi<strong>de</strong>nte na Rua: Jundiá, nº 189, Bairro Santa Tereza I, Boa Vista-RR, filho <strong>de</strong> e ANA BATISTA DA<br />

SICOJURR - 00024494<br />

CSziLjirk8+4rWaRlYi9UNuefbM= Tabelionato 1º Ofício


Boa Vista, <strong>31</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2012 Diário da <strong>Justiça</strong> Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4842 132/132<br />

SILVA. ELA: nascida em Santa Inês-MA, em 25/02/1960, <strong>de</strong> profissão <strong>do</strong>lar, esta<strong>do</strong> civil viúva, <strong>do</strong>miciliada<br />

e resi<strong>de</strong>nte na Rua: Jundiá, nº 189, Bairro Santa Tereza I, Boa Vista-RR, filha <strong>de</strong> FRANCISCO SOARES<br />

DE SOUSA e MARIA ALVES TEIXEIRA.<br />

8)URZENI DA ROCHA FREITAS NETO e ANA JÁCOME DE OLIVEIRA ANDRADE<br />

ELE: nasci<strong>do</strong> em Boa Vista-RR, em 18/04/1983, <strong>de</strong> profissão marmorista, esta<strong>do</strong> civil solteiro, <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> e<br />

resi<strong>de</strong>nte na Rua:Campos <strong>do</strong>s Palmares, nº 453, Bairro Aeroporto, Boa Vista-RR, filho <strong>de</strong> MAURO DA<br />

ROCHA FREITAS e CINELANDIA LIMA FREITAS. ELA: nascida em Alexandria-RN, em 28/12/1983, <strong>de</strong><br />

profissão estudante, esta<strong>do</strong> civil solteira, <strong>do</strong>miciliada e resi<strong>de</strong>nte na Rua: José Aleixo, nº 2564, apt.04,<br />

Bairro Asa Branca, Boa Vista-RR, filha <strong>de</strong> JOSÉ EDVAN DE ANDRADE e FRANCISCA FERNANDES<br />

NETA.<br />

9)ANDRÉ MARQUES LANA e ANA CARLA SANTOS MACEDO<br />

ELE: nasci<strong>do</strong> em Boa Vista-RR, em 02/09/1990, <strong>de</strong> profissão servi<strong>do</strong>r público, esta<strong>do</strong> civil solteiro,<br />

<strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> e resi<strong>de</strong>nte na Av.: Getúlio Vargas, nº 7806, Bairro São Vicente, Boa Vista-RR, filho <strong>de</strong> VILMAR<br />

LANA e MARIA LUCIMAR MARQUES. ELA: nascida em Recife-PE, em 06/08/1987, <strong>de</strong> profissão servi<strong>do</strong>ra<br />

pública, esta<strong>do</strong> civil solteira, <strong>do</strong>miciliada e resi<strong>de</strong>nte na Rua: Inocêncio Garcia, 107, Bairro Mecejana, Boa<br />

Vista-RR, filha <strong>de</strong> ANTONIO CARLOS MATTOS DE MACEDO e EDNA DOS SANTOS MACEDO.<br />

10)MAYCON ROBERT MORAES TOMÉ e ANDREIA FERREIRA VIEIRA<br />

ELE: nasci<strong>do</strong> em Boa Vista-RR, em 29/10/1981, <strong>de</strong> profissão servi<strong>do</strong>r público, esta<strong>do</strong> civil solteiro,<br />

<strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> e resi<strong>de</strong>nte na Rua Braz <strong>de</strong> Aguiar, nº 58, Bairro Mecejana , Boa Vista-RR, filho <strong>de</strong> MANOEL<br />

EDMILSON TOMÉ e RITA DECASSIA MORAES TOMÉ.ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 02/02/1982,<br />

<strong>de</strong> profissão conta<strong>do</strong>ra, esta<strong>do</strong>civil solteira, <strong>do</strong>miciliada e resi<strong>de</strong>nte na Rua Cupiúba, nº 1306, Bairro<br />

Paraviana , Boa Vista-RR, filha <strong>de</strong> ALUIZIO VIEIRA FILHO e NILCEIA DIAS FERREIRA .<br />

11)DARCISO DE OLIVEIRA CARVALHO e DIOVANA MARIA GUERREIRO SALDANHA<br />

ELE: nasci<strong>do</strong> em São Luiz Gonzaga-RS, em 24/09/1974, <strong>de</strong> profissão policial civil, esta<strong>do</strong> civil divorcia<strong>do</strong>,<br />

<strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> e resi<strong>de</strong>nte na Rua Madre Radgun<strong>de</strong>, nº 334, Bairro Aparecida , Boa Vista-RR, filho <strong>de</strong> DARCI<br />

CARVALHO e TERESINHA DE OLIVEIRA CARVALHO . ELA: nascida em Boa Vista-RR, em<br />

30/04/1972, <strong>de</strong> profissão administra<strong>do</strong>ra, esta<strong>do</strong> civil divorciada, <strong>do</strong>miciliada e resi<strong>de</strong>nte na Rua Madre<br />

Radgun<strong>de</strong>, nº 334, Bairro Aparecida , Boa Vista-RR, filha <strong>de</strong> e CREUZA SALDANHA DE MENEZES.<br />

12)FÁBIO MATIAS HONÓRIO FELICIANO e ALANA ARAÚJO BRINGEL<br />

ELE: nasci<strong>do</strong> em Boa Vista-RR, em 04/09/1986, <strong>de</strong> profissão engenheiro civil, esta<strong>do</strong> civil solteiro,<br />

<strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> e resi<strong>de</strong>nte na Rua da Ingazeira, nº 225, Bairro Caçari , Boa Vista-RR, filho <strong>de</strong> JOSÉ<br />

FELICIANO DA SILVA e MARIA DO ROSARIO MATIAS HONÓRIO FELICIANO. ELA: nascida em<br />

Recife-PE, em 19/06/1987, <strong>de</strong> profissão fisioterapeuta, esta<strong>do</strong> civil solteira, <strong>do</strong>miciliada e resi<strong>de</strong>nte na Rua<br />

<strong>do</strong> Buritizeiro, nº 510, Bairro Caçari, Boa Vista-RR, filha <strong>de</strong> LUIS GONZAGA BRINGELe MARIA DE<br />

FATIMA ARAÚJO BRINGEL .<br />

13)JUCELINO MOTA COSTA e ROSIANE LIMA SOUZA ROSA<br />

ELE: nasci<strong>do</strong> em Boa Vista-RR, em 15/01/1991, <strong>de</strong> profissão autônomo, esta<strong>do</strong> civil solteiro, <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> e<br />

resi<strong>de</strong>nte na Rua: Augusto Cesar LuitgardsMoura, nº 3362, Bairro Paraviana, Boa Vista-RR, filho <strong>de</strong><br />

RAIMUNDO DA SILVA COSTA e DARCI TAVARES MOTA. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em<br />

15/11/1993, <strong>de</strong> profissão estudante, esta<strong>do</strong> civil solteira, <strong>do</strong>miciliada e resi<strong>de</strong>nte na Rua: Augusto Cesar<br />

LuitgardsMoura, nº 3362, Bairro Paraviana, Boa Vista-RR, filha <strong>de</strong> RARIO ANTONIO SOUZA ROSAe<br />

NILZANEIA LIMA DOS SANTOS.<br />

Se alguém souber <strong>de</strong> algum impedimento queira acusá-lo na forma da Lei. Boa Vista-RR, 30 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />

2012. DEUSDETE COELHO FILHO, Oficial, subscrevo e assino.<br />

SICOJURR - 00024494<br />

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