ii- princípios de direito desportivo - eGov UFSC
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mesmas estiverem ameaçadas <strong>de</strong> qualquer outra forma que não seja através <strong>de</strong> uma<br />
<strong>de</strong>cisão judicial expressa, e o legislador foi ainda mais longe, não basta que haja<br />
apenas uma <strong>de</strong>cisão judicial, <strong>de</strong>ve haver o trânsito em julgado, pois enquanto<br />
houver a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso da referida <strong>de</strong>cisão o funcionamento da<br />
associação <strong>de</strong>ve ser garantido, mesmo porque os <strong>princípios</strong> constitucionais <strong>de</strong>vem<br />
ser interpretados extensivamente pois são precisamente a síntese dos valores mais<br />
relevantes da or<strong>de</strong>m jurídica 47, e assim sendo, em regra, não se po<strong>de</strong> falar em<br />
interrupção das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> uma associação sem que se configure a única exceção<br />
prevista na constituição: sentença judicial expressa transitada em julgado.<br />
Ainda que sejam amplamente consagrados, os Princípios da Não-<br />
Intervenção e da Autonomia das Organizações do Desporto, o legislador<br />
constituinte originário, num ímpeto <strong>de</strong> onipotência <strong>de</strong>talhista que encontramos em<br />
praticamente toda a constituição, principalmente no tocante às atribuições da<br />
União, reservou aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e à própria União, a competência<br />
concorrente para legislar sobre o <strong>de</strong>sporto. 48 Enten<strong>de</strong>mos que tal competência <strong>de</strong>ve<br />
se restringir exclusivamente às ações estatais, sendo inconcebível a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
intervenção por via legislativa, ou por qualquer outra ex vi dos limites impostos<br />
pelas garantias constitucionais do <strong>de</strong>sporto brasileiro, no funcionamento das<br />
entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sportivas ou na prática do <strong>de</strong>sporto. Esta disposição <strong>de</strong>ve ser<br />
compreendida <strong>de</strong>ntro dos limites <strong>de</strong> uma interpretação sistemática e integradora da<br />
constituição 49 . A competência legislativa do Estado <strong>de</strong>ve estar circunscrita à esfera<br />
pública, ou seja, às políticas públicas <strong>de</strong>sportivas. Não se po<strong>de</strong> conceber, verbi<br />
gratia, a interferência estatal nas regras do <strong>de</strong>sporto. O legislador não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir<br />
sobre as medidas <strong>de</strong> um campo ou o número <strong>de</strong> juízes <strong>de</strong> uma partida. Questões <strong>de</strong><br />
mérito puramente <strong>de</strong>sportivo são <strong>de</strong> competência exclusiva das organizações do<br />
<strong>de</strong>sporto, <strong>de</strong>starte, a contrariu sensu, é evi<strong>de</strong>nte que a competência legislativa do<br />
Estado em matéria <strong>de</strong>sportiva se limita às suas políticas, não sendo permitida sua<br />
interferência na organização, funcionamento e prática do <strong>de</strong>sporto.<br />
47 BARROSO, Luis Roberto, Interpretação e Aplicação da Constituição, 4ª edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 2002, p.150.<br />
48 Art. 24 inciso IX: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral legislar concorrentemente sobre: IX –<br />
educação, cultura, ensino e <strong>de</strong>sporto;”.<br />
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