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ii- princípios de direito desportivo - eGov UFSC

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<strong>de</strong>sporto <strong>de</strong>ve ser promovido pelo Estado e se constitui num <strong>direito</strong> social em razão<br />

da importância que ocupa na socieda<strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rna e dos benefícios provenientes <strong>de</strong><br />

sua prática. Note-se que o Estado <strong>de</strong>ve promover o Desporto como um todo sem<br />

prejuízo das ativida<strong>de</strong>s não-formais. No Princípio da I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> Nacional<br />

i<strong>de</strong>ntificamos a noção <strong>de</strong> que o <strong>de</strong>sporto <strong>de</strong>ve ser incentivado em todo o país <strong>de</strong><br />

forma a vencer os impecilhos que as diversida<strong>de</strong>s regionais possam apresentar à<br />

prática <strong>de</strong>sportiva. Já o Princípio da Diferenciação nos orienta no sentido <strong>de</strong> buscar<br />

um tratamento específico ao <strong>de</strong>sporto profissional e amador. Enten<strong>de</strong>mos este<br />

princípio como <strong>de</strong>corrente da idéia <strong>de</strong> equida<strong>de</strong> e aproveitamos para repetir a sábia<br />

lição <strong>de</strong> Rui Barbosa:<br />

“É preciso tratar os iguais igualmente e os <strong>de</strong>siguais <strong>de</strong>sigualmente, na<br />

exata medida e proporção em que se <strong>de</strong>sigualam.”<br />

Em seguida nos <strong>de</strong>paramos com o Princípio da Educação. 74<br />

Dissemos algures que a escola não po<strong>de</strong> prescindir do esporte e vice-versa. O<br />

Estado tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> possibilitar e promover a prática <strong>de</strong>sportiva em sintonia com<br />

a educação, como mecanismo <strong>de</strong> integração social e <strong>de</strong>senvolvimento humano. É<br />

fundamental que compreendamos a dimensão pedagógica do esporte por isso<br />

consi<strong>de</strong>ramos oportuna a positivação <strong>de</strong>ste princípio, que, em nosso entendimento,<br />

estava implícito na Constituição pelo simples fato do constituinte originário ter<br />

tratado da educação e do <strong>de</strong>sporto <strong>de</strong> forma integrada.<br />

O Princípio da Qualida<strong>de</strong> 75 procura harmonizar contradições, por<br />

exemplo, entre o <strong>de</strong>sporto <strong>de</strong> alto nível e o <strong>de</strong>sporto para todos, entre os atletas e dirigentes,<br />

entre a lógica do “fair play” e a lógica capitalista do lucro, entre os imperativos do<br />

treinamento e as exigências <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> do praticante, etc. 76 Esse princípio assume uma<br />

<strong>de</strong>stacada envergadura se compreendido <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> uma perspectiva pedagógica<br />

pois orienta que a prática do <strong>de</strong>sporto <strong>de</strong>ve ser incentivada mesmo que não se<br />

obtenha resultados absolutos expressivos e que o compromisso do atleta é com o<br />

74 Art. 2 inciso VIII<br />

75 Art. 2 inciso IX<br />

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