Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urb… - Prefeitura ...
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Art. 32 As novas edificações pretendidas na área <strong>de</strong> abrangência da Zona <strong>de</strong><br />
Proteção <strong>do</strong> Aeroporto <strong>de</strong>verão ter anuência e aprovação da Assessoria <strong>de</strong> Planejamento da<br />
<strong>Prefeitura</strong> e <strong>do</strong> COMAR e <strong>do</strong> órgão fe<strong>de</strong>ral competente.<br />
CAPÍTULO V - OUTRAS DEFINIÇÕES<br />
Art. 33 Para interpretação da presente lei, <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas as<br />
seguintes <strong>de</strong>finições:<br />
I. Alvará <strong>de</strong> Construção: <strong>do</strong>cumento expedi<strong>do</strong> pela <strong>Prefeitura</strong> que autoriza a<br />
execução <strong>de</strong> obras sujeitas à sua fiscalização;<br />
II. Alvará <strong>de</strong> Localização e Funcionamento: <strong>do</strong>cumento expedi<strong>do</strong> pela <strong>Prefeitura</strong><br />
que autoriza o funcionamento <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada ativida<strong>de</strong> ou serviço;<br />
III. Habite-se: <strong>do</strong>cumento expedi<strong>do</strong> pela <strong>Prefeitura</strong>, que autoriza a ocupação <strong>de</strong><br />
uma edificação;<br />
IV. Faixa <strong>de</strong> Domínio ou Servidão: área contígua a vias <strong>de</strong> tráfego, vedada à<br />
construção e <strong>de</strong>stinada ao acesso para ampliação ou manutenção daqueles equipamentos;<br />
V. Faixas <strong>de</strong> Drenagem: faixas <strong>de</strong> terreno, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> os cursos d’água,<br />
córregos ou fun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> vale e dimensionadas <strong>de</strong> forma a garantir o perfeito escoamento das águas<br />
pluviais das bacias hidrográficas, consi<strong>de</strong>radas como não edificáveis;<br />
VI. Gleba: área <strong>de</strong> terra que não foi objeto <strong>de</strong> parcelamento urbano.<br />
CAPÍTULO VI - DOS ALVARÁS<br />
Art. 34 A concessão <strong>de</strong> alvará para construir, reformar ou ampliar obra<br />
resi<strong>de</strong>ncial, comercial, <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço ou industrial somente po<strong>de</strong>rá ocorrer com<br />
observância das normas <strong>de</strong> uso e ocupação <strong>do</strong> solo urbano, estabelecidas nesta <strong>Lei</strong>.<br />
Art. 35 Os alvarás <strong>de</strong> localização e funcionamento <strong>de</strong> estabelecimentos<br />
comerciais, <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço ou industriais, somente serão concedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
observadas as normas estabelecidas nesta <strong>Lei</strong>, quanto ao <strong>Uso</strong> <strong>do</strong> <strong>Solo</strong> previsto para cada zona.<br />
Parágrafo único - Os alvarás constantes <strong>de</strong>ste artigo serão concedi<strong>do</strong>s sempre a<br />
título precário ou com prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser cassa<strong>do</strong>s a qualquer tempo, sem direito a<br />
nenhuma espécie <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização contra o Município, caso ocorra <strong>de</strong>scumprimento das<br />
exigências <strong>do</strong> Alvará <strong>de</strong> Construção/Demolição ou <strong>do</strong> Alvará <strong>de</strong> Localização e Funcionamento.