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Sumário Atos do Poder Judiciário Presidência da República

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<strong>Sumário</strong><br />

PÁGINA<br />

<strong>Atos</strong> <strong>do</strong> <strong>Poder</strong> <strong>Judiciário</strong> .................................................................... 1<br />

<strong>Presidência</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>.................................................................... 1<br />

Ministério <strong>da</strong> Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 3<br />

Ministério <strong>da</strong> Ciência e Tecnologia ................................................... 4<br />

Ministério <strong>da</strong> Cultura.......................................................................... 6<br />

Ministério <strong>da</strong> Defesa......................................................................... 10<br />

Ministério <strong>da</strong> Educação .................................................................... 10<br />

Ministério <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>....................................................................... 11<br />

Ministério <strong>da</strong> Integração Nacional ................................................... 49<br />

Ministério <strong>da</strong> Justiça ......................................................................... 50<br />

Ministério <strong>da</strong> Previdência Social...................................................... 59<br />

Ministério <strong>da</strong> Saúde .......................................................................... 61<br />

Ministério <strong>da</strong>s Comunicações........................................................... 70<br />

Ministério <strong>da</strong>s Relações Exteriores .................................................. 75<br />

Ministério de Minas e Energia......................................................... 75<br />

Ministério <strong>do</strong> Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 83<br />

Ministério <strong>do</strong> Meio Ambiente.......................................................... 97<br />

Ministério <strong>do</strong> Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 97<br />

Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego.................................................. 98<br />

Ministério <strong>do</strong> Turismo .................................................................... 101<br />

Ministério <strong>do</strong>s Transportes ............................................................. 102<br />

Ministério Público <strong>da</strong> União .......................................................... 102<br />

Tribunal de Contas <strong>da</strong> União ......................................................... 103<br />

<strong>Poder</strong> <strong>Judiciário</strong>............................................................................... 118<br />

Enti<strong>da</strong>des de Fiscalização <strong>do</strong> Exercício <strong>da</strong>s Profissões Liberais . 120<br />

.<br />

<strong>Atos</strong> <strong>do</strong> <strong>Poder</strong> <strong>Judiciário</strong><br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br />

PLENÁRIO<br />

DECISÕES<br />

Ação Direta de Inconstitucionali<strong>da</strong>de e<br />

Ação Declaratória de Constitucionali<strong>da</strong>de<br />

(Publicação determina<strong>da</strong> pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)<br />

Julgamentos<br />

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.736 (1)<br />

ORIGEM : ADI - 194816 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br />

PROCED. : DISTRITO FEDERAL<br />

R E L ATO R : MIN. CEZAR PELUSO<br />

REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS AD-<br />

VOGADOS DO BRASIL<br />

A D V. ( A / S ) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E<br />

OUTRO(A/S)<br />

Este <strong>do</strong>cumento pode ser verifica<strong>do</strong> no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autentici<strong>da</strong>de.html ,<br />

pelo código 00012010091700001<br />

Ano CXLVII N o - 179<br />

Brasília - DF, sexta-feira, 17 de setembro de 2010<br />

A D V. ( A / S ) : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO E OU-<br />

TRO(A/S)<br />

REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA<br />

INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁ-<br />

RIOS DO BANCO DO BRASIL - ANABB<br />

A D V. ( A / S ) : MAURO MACHADO CHAIBEN<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimi<strong>da</strong>de e nos termos <strong>do</strong> voto <strong>do</strong><br />

Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou procedente a ação<br />

direta. Ausentes, justifica<strong>da</strong>mente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e,<br />

neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou pelo requerente<br />

o Dr. Oswal<strong>do</strong> Pinheiro Ribeiro Júnior. Plenário, 08.09.2010.<br />

.<br />

Secretaria Judiciária<br />

ANA LUCIA DA COSTA NEGREIROS<br />

Secretária<br />

<strong>Presidência</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong><br />

CASA CIVIL<br />

INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA<br />

DA INFORMAÇÃO<br />

DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE<br />

Em 13 de setembro de 2010<br />

Enti<strong>da</strong>de : AC CERTISIGN, vincula<strong>da</strong> à AC RAIZ.<br />

Processo nº.: 00100.000031/2003-93<br />

Acolhe-se o Parecer nº 121/2009 apresenta<strong>do</strong> pela Diretoria<br />

de Auditoria, Fiscalização e Normalização, que apontou não-conformi<strong>da</strong>des<br />

nos itens: DOC-ICP-02, item 6.4; DOC-ICP-03, Anexo I,<br />

3 "a" e DOC-ICP-08, item 2.1 "b". Defere-se a manutenção <strong>do</strong> credenciamento<br />

<strong>da</strong> AC CERTISIGN e AR CERTISIGN, condiciona<strong>da</strong> a<br />

regularização <strong>da</strong>s não-conformi<strong>da</strong>des nos prazos defini<strong>do</strong>s no Anexo-<br />

I <strong>do</strong> Relatório de Auditoria Operacional nº 121/2009.<br />

Em 14 de setembro de 2010<br />

Enti<strong>da</strong>de : AC Imprensa Oficial SP, vincula<strong>da</strong> à AC RAIZ.<br />

Processo nº.: 00100.000265/2007-64<br />

Acolhe-se o Parecer nº 106/2010 apresenta<strong>do</strong> pela Diretoria<br />

de Auditoria, Fiscalização e Normalização que apontou não-conformi<strong>da</strong>de<br />

no item 2.2.2.3.3 <strong>do</strong> DOC-ICP-03. Defere-se a manutenção<br />

<strong>do</strong> credenciamento <strong>da</strong> AC Imprensa Oficial SP, <strong>da</strong> AR IMESP e <strong>do</strong><br />

PSS Certisign, condiciona<strong>da</strong> a regularização <strong>da</strong> não-conformi<strong>da</strong>de no<br />

prazo defini<strong>do</strong> no Anexo-I <strong>do</strong> Relatório de Auditoria Operacional nº<br />

106/2010.<br />

RENATO DA SILVEIRA MARTINI<br />

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO<br />

PORTARIA N o - 1.383, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010<br />

Dispõe sobre a intervenção <strong>da</strong> União, <strong>da</strong>s<br />

Autarquias e <strong>da</strong>s Fun<strong>da</strong>ções Públicas Federais,<br />

na quali<strong>da</strong>de de amicus curiae, nos<br />

processos com reconheci<strong>da</strong> repercussão geral<br />

pelo Supremo tribunal Federal.<br />

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso <strong>da</strong>s atribuições<br />

que lhe conferem os incisos I, III, X e XIII <strong>do</strong> art. 4º <strong>da</strong> Lei<br />

Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e consideran<strong>do</strong> a<br />

necessi<strong>da</strong>de de unificar as teses jurídicas <strong>da</strong> União perante o Supremo<br />

Tribunal Federal, resolve:<br />

Art. 1º Os órgãos <strong>da</strong> Advocacia-Geral <strong>da</strong> União somente<br />

poderão intervir na quali<strong>da</strong>de de amicus curiae, nos processo em que<br />

reconheci<strong>da</strong> a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, após<br />

expressa autorização <strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong>-Geral <strong>da</strong> União.<br />

ISSN 1677-7042<br />

Art. 2º A Procura<strong>do</strong>ria-Geral <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Nacional, a Procura<strong>do</strong>ria-Geral<br />

<strong>do</strong> Banco Central e a Procura<strong>do</strong>ria-Geral Federal<br />

encaminharão ao Advoga<strong>do</strong>-Geral <strong>da</strong> União a minuta <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de<br />

intervenção prevista no artigo anterior, com prazo razoável para exame<br />

<strong>da</strong> tese jurídica sustenta<strong>da</strong>.<br />

Art. 3º Aprova<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> de ingresso pelo Advoga<strong>do</strong>-Geral<br />

<strong>da</strong> União, a Secretaria-Geral de Contencioso comunicará a decisão ao<br />

órgão solicitante, que providenciará o respectivo protocolo <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.<br />

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na <strong>da</strong>ta de sua publicação.<br />

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS<br />

PROCURADORIA-GERAL FEDERAL<br />

SUBPROCURADORIA-GERAL FEDERAL<br />

PORTARIA N o - 743, DE 16 DE SETEMBRO DE 2010<br />

Dispõe sobre a colaboração <strong>da</strong> Procura<strong>do</strong>ria<br />

Federal no Esta<strong>do</strong> de Mato Grosso à<br />

Procura<strong>do</strong>ria Federal Especializa<strong>da</strong> junto à<br />

FUNASA em Cuiabá/MT.<br />

O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso <strong>da</strong><br />

atribuição que lhe foi delega<strong>da</strong> pelo Procura<strong>do</strong>r-Geral Federal, nos<br />

termos <strong>da</strong> Portaria PGF nº 200, de 25 de fevereiro de 2008, resolve:<br />

Art. 1º A Procura<strong>do</strong>ria Federal no Esta<strong>do</strong> de Mato Grosso<br />

prestará colaboração à Procura<strong>do</strong>ria Federal Especializa<strong>da</strong> junto à<br />

Fun<strong>da</strong>ção Nacional de Saúde - FUNASA em Cuiabá/MT, sob a coordenação<br />

<strong>do</strong> responsável pela primeira.<br />

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na <strong>da</strong>ta de sua publicação.<br />

ANTONIO ROBERTO BASSO<br />

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS<br />

PORTARIA N o - 1.968, DE 16 DE SETEMBRO DE 2010<br />

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA<br />

DE DIRETOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLI-<br />

CA, no uso <strong>da</strong> atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, <strong>da</strong><br />

Constituição, bem como o que dispõe o art. 2º <strong>do</strong> Decreto de 8 de<br />

setembro de 1995, resolve:<br />

Art. 1° Fica instituí<strong>do</strong> o regulamento <strong>do</strong> Prêmio Direitos<br />

Humanos 2010, na forma <strong>do</strong> anexo a esta Portaria.<br />

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sua publicação.<br />

PAULO DE TARSO VANNUCHI<br />

ANEXO<br />

Regulamento <strong>do</strong> Prêmio Direitos Humanos 2010<br />

I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 1º O Prêmio Direitos Humanos, instituí<strong>do</strong> pelo Decreto<br />

de 8 de setembro de 1995, e concedi<strong>do</strong> pelo Governo Federal a pessoas<br />

físicas ou jurídicas que se destacarem na promoção e defesa <strong>do</strong>s<br />

Direitos Humanos, seguirá as disposições <strong>do</strong> presente regulamento.<br />

Art. 2º O Prêmio Direitos Humanos consistirá na concessão<br />

de diploma e obra de arte.<br />

Art. 3º O Prêmio Direitos Humanos será concedi<strong>do</strong> nas categorias<br />

defini<strong>da</strong>s no Art. 4º deste Regulamento, mediante decisão <strong>da</strong><br />

Comissão de Julgamento.<br />

Documento assina<strong>do</strong> digitalmente conforme MP n o - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a<br />

Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.


2 ISSN 1677-7042<br />

II - MODALIDADES DE PREMIAÇÃO<br />

Art. 4º O Prêmio Direitos Humanos será concedi<strong>do</strong> nas seguintes<br />

categorias:<br />

I - Dorothy Stang, compreenden<strong>do</strong> a atuação na quali<strong>da</strong>de de<br />

Defensor de Direitos Humanos, conforme definição conti<strong>da</strong> na Declaração<br />

sobre o Direito e o Dever <strong>do</strong>s Indivíduos, Grupos e Instituições<br />

de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liber<strong>da</strong>des<br />

Fun<strong>da</strong>mentais Universalmente Reconheci<strong>do</strong>s, publica<strong>da</strong> pela<br />

Assembléia Geral <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s, em 1998;<br />

II - Educação em Direitos Humanos, compreenden<strong>do</strong> a atuação<br />

relativa à implementação <strong>do</strong>s princípios, objetivos e linhas de<br />

ação <strong>do</strong> Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;<br />

III - Mídia e Direitos Humanos, compreenden<strong>do</strong> a atuação de<br />

veículos de comunicação impressos, televisivos, eletrônicos, publicações<br />

na internet, entre outros, bem como de organizações não<br />

governamentais que buscam efetivar a promoção e defesa <strong>do</strong>s direitos<br />

humanos por meio <strong>da</strong> comunicação;<br />

IV - Enfrentamento à Pobreza, compreenden<strong>do</strong> a atuação<br />

relaciona<strong>da</strong> à garantia <strong>do</strong>s direitos econômicos e sociais consigna<strong>do</strong>s<br />

por pactos internacionais, bem como ações na área de combate à<br />

fome e segurança alimentar;<br />

V - Enfrentamento à Violência, compreenden<strong>do</strong> a atuação<br />

relaciona<strong>da</strong> à garantia <strong>do</strong> direito à segurança e ao enfrentamento à<br />

violência institucional e às situações de violência e de maus-tratos a<br />

grupos sociais específicos, incluin<strong>do</strong> atuações relaciona<strong>da</strong>s à promoção<br />

<strong>da</strong> paz;<br />

VI - Segurança Pública, compreenden<strong>do</strong> a atuação de profissionais<br />

<strong>da</strong> segurança pública, individualmente considera<strong>do</strong>s, em<br />

grupos ou corporações, que a<strong>do</strong>tem práticas ou iniciativas volta<strong>da</strong>s à<br />

promoção e defesa <strong>do</strong>s Direitos Humanos e à proteção de grupos<br />

sociais específicos;<br />

VII - Enfrentamento à Tortura, compreenden<strong>do</strong> ações de enfrentamento<br />

e denúncia de tortura, bem como ativi<strong>da</strong>des de formação<br />

de agentes para a prevenção e combate à tortura, ten<strong>do</strong> como referência<br />

a Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis,<br />

Desumanos e Degra<strong>da</strong>ntes, aprova<strong>da</strong> pela Assembléia Geral <strong>da</strong>s Nações<br />

Uni<strong>da</strong>s em 1984 ou a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, que<br />

define os crimes de tortura no Brasil;<br />

Este <strong>do</strong>cumento pode ser verifica<strong>do</strong> no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autentici<strong>da</strong>de.html ,<br />

pelo código 00012010091700002<br />

VIII - Direito à Memória e à Ver<strong>da</strong>de, compreenden<strong>do</strong> o<br />

resgate à memória e à ver<strong>da</strong>de no contexto <strong>da</strong> repressão política<br />

ocorri<strong>da</strong> no Brasil no perío<strong>do</strong> de 1964-1985, com vistas a promover<br />

a reflexão e a divulgação sobre a história brasileira, especialmente,<br />

sobre os fatos importantes ocorri<strong>do</strong>s naquele perío<strong>do</strong>, bem como o<br />

cenário político-cultural e seu importante papel na construção <strong>da</strong><br />

socie<strong>da</strong>de brasileira e <strong>do</strong> pensamento atual, a fim de possibilitar à<br />

população o conhecimento <strong>da</strong> história recente <strong>do</strong> país e a construção<br />

de mecanismos de defesa <strong>do</strong>s Direitos Humanos;<br />

IX - Igual<strong>da</strong>de Racial, compreenden<strong>do</strong> a atuação na promoção<br />

<strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de e no enfrentamento à discriminação relaciona<strong>da</strong><br />

à raça;<br />

X - Igual<strong>da</strong>de de Gênero, compreenden<strong>do</strong> a atuação na promoção<br />

<strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de e no enfrentamento à discriminação relaciona<strong>da</strong><br />

a gênero;<br />

XI - Garantia <strong>do</strong>s Direitos <strong>da</strong> População Lésbicas, Gays,<br />

Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT, compreenden<strong>do</strong> a atuação<br />

na promoção e na defesa <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia e <strong>do</strong>s Direitos Humanos<br />

<strong>da</strong>s LGBT;<br />

XII - Santa Quitéria <strong>do</strong> Maranhão, compreenden<strong>do</strong> a atuação<br />

em prol <strong>da</strong> erradicação <strong>do</strong> subregistro de nascimento;<br />

XIII - Erradicação <strong>do</strong> Trabalho Escravo, compreenden<strong>do</strong> a<br />

atuação na erradicação ao trabalho escravo no país, em conformi<strong>da</strong>de<br />

com o 2º Plano Nacional de Erradicação de Trabalho Escravo;<br />

XIV - Garantia <strong>do</strong>s Direitos <strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente,<br />

compreenden<strong>do</strong> a atuação relaciona<strong>da</strong> à implementação <strong>do</strong> Estatuto<br />

<strong>da</strong> Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente, aprova<strong>do</strong> pela Lei n° 8.069, de 13 de<br />

julho de 1990;<br />

XV - Garantia <strong>do</strong>s Direitos <strong>da</strong> Pessoa I<strong>do</strong>sa, compreenden<strong>do</strong><br />

a atuação relaciona<strong>da</strong> à implementação <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong> I<strong>do</strong>so, aprova<strong>do</strong><br />

Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;<br />

XVI - Garantia <strong>do</strong>s Direitos <strong>da</strong>s Pessoas com Deficiência,<br />

compreenden<strong>do</strong> a atuação em prol <strong>da</strong> equiparação de oportuni<strong>da</strong>des,<br />

<strong>da</strong> inclusão social e <strong>da</strong> promoção e defesa <strong>do</strong>s direitos <strong>da</strong>s pessoas<br />

com deficiência;<br />

XVII - Garantia <strong>do</strong>s Direitos <strong>do</strong>s Povos Indígenas, compreenden<strong>do</strong><br />

a atuação pela valorização de suas culturas e valores, bem<br />

como pela sua preservação.<br />

XVIII - Categoria Livre, compreenden<strong>do</strong> a atuação em qualquer<br />

<strong>do</strong>s planos abrangi<strong>do</strong>s pela temática <strong>do</strong>s Direitos Humanos.<br />

§ 1° Em ca<strong>da</strong> categoria será concedi<strong>do</strong> apenas um prêmio,<br />

designa<strong>do</strong> pela Comissão de Julgamento, compreenden<strong>do</strong>:<br />

I - uma pessoa jurídica estabeleci<strong>da</strong> em território nacional; ou<br />

II - uma pessoa física, concedi<strong>do</strong> em vi<strong>da</strong> ou post mortem.<br />

§ 2° O Prêmio concedi<strong>do</strong> à pessoa física ou jurídica na<br />

'Categoria Livre' é de exclusivo arbítrio <strong>do</strong> Ministro de Esta<strong>do</strong> Chefe<br />

<strong>da</strong> Secretaria de Direitos Humanos <strong>da</strong> <strong>Presidência</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, não<br />

sen<strong>do</strong> objeto de sugestões.<br />

§ 3º Não poderão ser agracia<strong>da</strong>s as pessoas ou instituições<br />

que já tiverem recebi<strong>do</strong> o Prêmio Direitos Humanos em quaisquer de<br />

suas edições.<br />

Art. 5º As sugestões para o Prêmio Direitos Humanos poderão<br />

ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas, mediante o preenchimento<br />

de formulário a ser disponibiliza<strong>do</strong> no sítio eletrônico <strong>da</strong><br />

Secretaria <strong>do</strong>s Direitos Humanos <strong>da</strong> <strong>Presidência</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong> -<br />

www.sedh.gov.br, e deverão conter, no mínimo, os seguintes <strong>da</strong><strong>do</strong>s:<br />

I - identificação <strong>da</strong> categoria à qual deseja sugerir seja concedi<strong>do</strong><br />

o prêmio Direitos Humanos;<br />

II - identificação <strong>da</strong> pessoa física ou jurídica sugeri<strong>da</strong>;<br />

III - endereço completo, telefone, fax e endereço eletrônico<br />

<strong>da</strong> pessoa física ou jurídica sugeri<strong>da</strong>;<br />

IV - identificação <strong>do</strong> representante legal <strong>do</strong> sugeri<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong><br />

se tratar de pessoa jurídica;<br />

V - breve histórico <strong>da</strong> pessoa jurídica ou biografia <strong>da</strong> pessoa<br />

sugeri<strong>da</strong>;<br />

VI - breve histórico de atuação <strong>da</strong> pessoa física ou jurídica<br />

sugeri<strong>da</strong> na área de Direitos Humanos;<br />

VII - síntese <strong>da</strong>s ações relevantes desenvolvi<strong>da</strong>s no perío<strong>do</strong><br />

de 2007 a 2010;<br />

VIII - apontar práticas inova<strong>do</strong>ras <strong>da</strong> pessoa física ou jurídica<br />

sugeri<strong>da</strong> com relação ao tema <strong>da</strong> categoria a que estiver concorren<strong>do</strong>;<br />

gestão;<br />

IX - justificativa para a sugestão;<br />

X - nome <strong>da</strong> pessoa física ou jurídica responsável pela su-<br />

1<br />

Nº 179, sexta-feira, 17 de setembro de 2010<br />

XI - número de registro no Ca<strong>da</strong>stro Nacional de Pessoas<br />

Jurídicas - CNPJ ou no Ca<strong>da</strong>stro de Pessoas Físicas - CPF, <strong>da</strong> pessoa<br />

física ou jurídica responsável pela sugestão;<br />

XII - endereço completo, telefone, fax e endereço eletrônico<br />

<strong>da</strong> pessoa física ou jurídica responsável pela sugestão; e<br />

XIII - identificação <strong>do</strong> representante legal <strong>da</strong> pessoa jurídica<br />

que realizar a sugestão.<br />

§ 1° - As sugestões deverão ser encaminha<strong>da</strong>s, até às<br />

23h59minutos <strong>do</strong> dia 17 de outubro <strong>do</strong> corrente ano, para o endereço<br />

eletrônico pdh@sedh.gov.br.<br />

§ 2° - Não serão aceitas sugestões apresenta<strong>da</strong>s após o prazo<br />

estipula<strong>do</strong> no parágrafo anterior.<br />

§ 3° - A especificação <strong>da</strong> categoria <strong>do</strong> Prêmio para a qual a<br />

pessoa física ou jurídica for sugeri<strong>da</strong> é de caráter obrigatório, sen<strong>do</strong><br />

que o não preenchimento desse campo resultará na eliminação automática<br />

<strong>da</strong> sugestão.<br />

§ 4º - Somente serão considera<strong>da</strong>s para análise as informações<br />

escritas no formulário de sugestão e outras informações obti<strong>da</strong>s<br />

diretamente pelos membros <strong>do</strong>s Comitês de Pré-Seleção e <strong>da</strong><br />

Comissão de Julgamento.<br />

§ 5º - Não serão aceitas auto-sugestões.<br />

Art. 6º A seleção e a eleição <strong>do</strong>s agracia<strong>do</strong>s nas categorias<br />

previstas no art. 4º deverão observar os seguintes critérios:<br />

I - o histórico de atuação na área de Direitos Humanos;<br />

II - o desenvolvimento de ações relevantes no perío<strong>do</strong> de<br />

2007 a 2010; e<br />

III - a implementação de práticas inova<strong>do</strong>ras em relação ao tema.<br />

Parágrafo Único. Além <strong>do</strong>s critérios descritos no presente<br />

artigo, a decisão final <strong>da</strong> Comissão de Julgamento considerará:<br />

a) a importância e a relevância <strong>do</strong> trabalho realiza<strong>do</strong>;<br />

b) a diversi<strong>da</strong>de de temas e públicos trata<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong>s<br />

compromissos internacionais de Direitos Humanos ratifica<strong>do</strong>s pelo<br />

Brasil, evitan<strong>do</strong> a concentração de prêmio em uma única área de<br />

interesse;<br />

c) a diversi<strong>da</strong>de regional brasileira, buscan<strong>do</strong> agraciar representantes<br />

<strong>do</strong> maior número possível de regiões e esta<strong>do</strong>s brasileiros;<br />

e<br />

d) a distribuição equilibra<strong>da</strong> entre premia<strong>do</strong>s <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de<br />

civil e <strong>do</strong> governo.<br />

III - COMITÊS DE PRÉ-SELEÇÃO<br />

Art. 7º. Serão cria<strong>do</strong>s Comitês de Pré-Seleção, um para ca<strong>da</strong><br />

categoria de premiação, cujos membros serão designa<strong>do</strong>s pelo Ministro<br />

de Esta<strong>do</strong> Chefe <strong>da</strong> Secretaria de Direitos Humanos <strong>da</strong> <strong>Presidência</strong><br />

<strong>da</strong> <strong>República</strong>, com a responsabili<strong>da</strong>de de avaliar as sugestões<br />

apresenta<strong>da</strong>s às normas <strong>do</strong> presente Regulamento.<br />

§ 1º Cumpre ao Comitê de Pré-Seleção específico de ca<strong>da</strong><br />

categoria apresentar à Comissão de Julgamento no mínimo 3 (três) e<br />

no máximo 5 (cinco) sugestões de pessoas físicas ou jurídicas finalistas<br />

que tenham si<strong>do</strong> seleciona<strong>da</strong>s conforme os critérios estabeleci<strong>do</strong>s<br />

nos arts. 5º e 6º deste Regulamento.<br />

§ 2º A participação no Comitê de Julgamento será considera<strong>da</strong><br />

serviço público relevante e não ensejará remuneração de<br />

qualquer espécie.<br />

IV - COMISSÃO DE JULGAMENTO<br />

Art. 8º A Comissão de Julgamento será constituí<strong>da</strong> por personali<strong>da</strong>des<br />

nacionais ou indivíduos com notórios serviços presta<strong>do</strong>s à<br />

causa <strong>do</strong>s Direitos Humanos no Brasil, designa<strong>do</strong>s pelo Ministro de<br />

Esta<strong>do</strong> Chefe <strong>da</strong> Secretaria de Direitos Humanos <strong>da</strong> <strong>Presidência</strong> <strong>da</strong><br />

<strong>República</strong>, que o presidirá.<br />

Art. 9º Caberá à Comissão de Julgamento proceder à escolha<br />

<strong>da</strong>s pessoas físicas ou jurídicas a serem agracia<strong>da</strong>s em ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s<br />

categorias de premiação.<br />

§ 1º A deliberação <strong>da</strong> Comissão de Julgamento não ficará<br />

adstrita às sugestões apresenta<strong>da</strong>s pelo Comitê de Pré-Seleção, na<br />

forma <strong>do</strong> §1º <strong>do</strong> art. 7º deste Regulamento.<br />

§ 2º No caso <strong>da</strong> Comissão de Julgamento entender que não<br />

há candi<strong>da</strong>to que preencha os critérios <strong>do</strong> art. 6º deste Regulamento,<br />

não haverá premiação para a respectiva categoria.<br />

§ 3º A Comissão de Julgamento se reunirá por convocação<br />

de seu Presidente para deliberar sobre a concessão <strong>do</strong>s prêmios.<br />

§ 4º As decisões <strong>da</strong> Comissão de Julgamento serão toma<strong>da</strong>s<br />

pela maioria simples <strong>do</strong>s votos <strong>do</strong>s membros presentes, caben<strong>do</strong> ao<br />

presidente, além de seu voto, o voto de quali<strong>da</strong>de.<br />

Documento assina<strong>do</strong> digitalmente conforme MP n o - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a<br />

Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.


Nº 179, sexta-feira, 17 de setembro de 2010 1<br />

ISSN 1677-7042<br />

3<br />

§ 5º O quorum para a reunião é a maioria simples <strong>do</strong>s<br />

membros <strong>da</strong> Comissão.<br />

§ 6º As decisões <strong>da</strong> Comissão de Julgamento não serão<br />

suscetíveis de impugnações ou recursos.<br />

§ 7º A participação no Comitê de Julgamento será considera<strong>da</strong><br />

serviço público relevante e não ensejará remuneração de<br />

qualquer espécie.<br />

V - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES<br />

Art. 10. A premiação ocorrerá em soleni<strong>da</strong>de comemorativa<br />

ao Dia <strong>do</strong>s Direitos Humanos.<br />

Art. 11. A recusa ao Prêmio Direitos Humanos ficará caracteriza<strong>da</strong><br />

por instrumento escrito apresenta<strong>do</strong> pelo agracia<strong>do</strong>, ou por<br />

sua omissão em receber o que lhe for atribuí<strong>do</strong>, após completa<strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>is meses <strong>do</strong> conhecimento <strong>da</strong> concessão.<br />

Art. 12. O Ministro de Esta<strong>do</strong> Chefe <strong>da</strong> Secretaria de Direitos<br />

Humanos decidirá sobre situações não previstas no presente<br />

regulamento, levan<strong>do</strong> em conta o ordenamento jurídico vigente.<br />

.<br />

Ministério <strong>da</strong> Agricultura,<br />

Pecuária e Abastecimento<br />

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA<br />

PORTARIA N o - 457, DE 10 DE SETEMBRO DE 2010<br />

O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPE-<br />

CUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E<br />

ABASTECIMENTO, no uso <strong>da</strong> atribuição que lhe conferem os arts.<br />

10 e 42 <strong>do</strong> Anexo I <strong>do</strong> Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, e<br />

ten<strong>do</strong> em vista o que consta <strong>do</strong> Processo nº 21000.007169/2010-41,<br />

resolve:<br />

Art. 1º Submeter à consulta pública, por um prazo de 60<br />

(sessenta) dias a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de publicação desta Portaria, o Projeto<br />

de Instrução Normativa, que visa aprovar o REGULAMENTO TÉC-<br />

NICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA CAMARÃO<br />

CONGELADO, a Tabela de Classificação para o produto camarão<br />

congela<strong>do</strong>, constante <strong>do</strong> Anexo I, e o Plano de Amostragem <strong>do</strong><br />

CODEX - AQL - 6,5, constante <strong>do</strong> Anexo II.<br />

Art. 2º O objetivo <strong>da</strong> presente consulta pública é permitir a<br />

ampla divulgação <strong>da</strong> proposta de Instrução Normativa de que trata o<br />

art. 1º, visan<strong>do</strong> receber sugestões de órgãos, enti<strong>da</strong>des ou pessoas<br />

interessa<strong>da</strong>s.<br />

Art. 3º As respostas <strong>da</strong> consulta pública de que trata o art. 1º,<br />

uma vez tecnicamente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>s, deverão ser encaminha<strong>da</strong>s por<br />

escrito para o seguinte endereço: Ministério <strong>da</strong> Agricultura, Pecuária<br />

e Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária / Departamento<br />

de Inspeção de Produtos de Origem Animal / Coordenação-Geral de<br />

Programas Especiais / Divisão de Normas Técnicas (MAPA/SDA/DI-<br />

POA/CGPE/DNT) - Esplana<strong>da</strong> <strong>do</strong>s Ministérios, Bloco D, Anexo, Ala<br />

A, 4º an<strong>da</strong>r, sala nº 414 - CEP: 70.043-900 - Brasília-DF - Fax:<br />

(0XX61)3218-2672, ou para o endereço eletrônico: lucio.kikuc<br />

h i @ a g r i c u l t u r a . g o v. b r.<br />

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na <strong>da</strong>ta de sua publicação.<br />

JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL<br />

ANEXO<br />

PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº, DE DE DE<br />

2010.<br />

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MI-<br />

NISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMEN-<br />

TO, no uso <strong>da</strong> atribuição que lhe conferem os arts. 10 e 42 <strong>do</strong> Anexo<br />

I <strong>do</strong> Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, ten<strong>do</strong> em vista o<br />

disposto no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e suas<br />

alterações, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e o que<br />

consta <strong>do</strong> Processo nº 21000.007169/2010-41, resolve:<br />

Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO DE IDEN-<br />

TIDADE E QUALIDADE PARA CAMARÃO CONGELADO, na<br />

forma desta Instrução Normativa, bem como a Tabela de Classificação<br />

para o produto camarão congela<strong>do</strong>, constante <strong>do</strong> Anexo I, e o<br />

Plano de Amostragem <strong>do</strong> CODEX - AQL - 6,5, constante <strong>do</strong> Anexo<br />

II.<br />

Art. 2° O presente regulamento refere-se ao produto camarão<br />

congela<strong>do</strong> destina<strong>do</strong> ao comércio nacional e internacional.<br />

Parágrafo único. O produto orgânico além de atender, no que<br />

seja aplicável, às diretrizes fixa<strong>da</strong>s neste regulamento, deve obedecer,<br />

ain<strong>da</strong>, o disposto em legislação específica.<br />

Este <strong>do</strong>cumento pode ser verifica<strong>do</strong> no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autentici<strong>da</strong>de.html ,<br />

pelo código 00012010091700003<br />

Art. 3° Para fins deste regulamento consideram-se as seguintes<br />

definições:<br />

I- camarão congela<strong>do</strong>: produto cru ou cozi<strong>do</strong>, obti<strong>do</strong><br />

de matéria-prima fresca ou congela<strong>da</strong> ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> submeti<strong>do</strong> ao<br />

congelamento na sua preparação final. A matéria-prima, procedente<br />

<strong>da</strong> pesca ou <strong>da</strong> aquicultura, deve ser proveniente <strong>da</strong>s seguintes famílias:<br />

a) Penaei<strong>da</strong>e;<br />

b) Pan<strong>da</strong>li<strong>da</strong>e;<br />

c) Crangoni<strong>da</strong>e; e<br />

d) Palaemoni<strong>da</strong>e.<br />

II- congelamento: processo realiza<strong>do</strong> em equipamento<br />

que propicie a passagem <strong>da</strong> zona de temperatura máxima de<br />

formação de cristais de gelo de -0,5ºC (cinco décimos de grau Celsius<br />

negativos) a -5ºC (cinco graus Celsius negativos) em tempo inferior a<br />

2 (duas) horas; e<br />

a) o processo de congelamento não é considera<strong>do</strong><br />

completo enquanto o produto não alcançar uma temperatura de -18ºC<br />

(dezoito graus Celsius negativos), ou inferior, no seu centro térmico,<br />

após estabiliza<strong>da</strong> a temperatura;<br />

b) durante o transporte <strong>do</strong> camarão congela<strong>do</strong> deve<br />

ser manti<strong>da</strong> uma temperatura constante não superior a -18ºC (dezoito<br />

graus Celsius negativos), em to<strong>do</strong>s os pontos <strong>do</strong> produto, toleran<strong>do</strong>-se<br />

um aumento de até 3ºC (três graus Celsius); e<br />

o congelamento <strong>do</strong> camarão pode ser efetua<strong>do</strong> individualmente<br />

ou em bloco.<br />

III- cozimento: processo a que se submete o camarão<br />

utilizan<strong>do</strong>-se de equipamento com fonte de calor indireta, que<br />

propicie uma cocção uniforme <strong>da</strong> matéria prima, sob condições de<br />

tempo e temperatura compatíveis com o tipo de produto a ser obti<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. O produto final não deve conter uma mistura<br />

de gêneros, porém pode conter uma mistura de espécies <strong>do</strong><br />

mesmo gênero que possuam proprie<strong>da</strong>des sensoriais similares.<br />

Art. 4° O camarão congela<strong>do</strong>, de acor<strong>do</strong> com a sua forma de<br />

apresentação, se classifica em:<br />

I- camarão inteiro;<br />

II- camarão sem cabeça;<br />

III- camarão descasca<strong>do</strong> (com ou sem telson);<br />

IV- camarão descasca<strong>do</strong> e eviscera<strong>do</strong> (com ou sem<br />

telson);<br />

V- camarão espalma<strong>do</strong> (com ou sem telson);<br />

VI- camarão inteiro cozi<strong>do</strong>;<br />

VII- camarão sem cabeça cozi<strong>do</strong>;<br />

VIII- camarão descasca<strong>do</strong> cozi<strong>do</strong>; e<br />

IX- camarão cozi<strong>do</strong> descasca<strong>do</strong>.<br />

X- permite-se outras formas de apresentação <strong>do</strong><br />

produto desde que aprova<strong>da</strong>s pelo órgão competente.<br />

Art. 5º A composição <strong>do</strong> produto compreende como único<br />

ingrediente obrigatório a matéria prima camarão.<br />

I- ingredientes opcionais somente são permiti<strong>do</strong>s<br />

quan<strong>do</strong> aprova<strong>do</strong>s pelo órgão competente com base em legislação<br />

específica; e<br />

II- a água utiliza<strong>da</strong> para proteção <strong>do</strong> camarão congela<strong>do</strong><br />

contra desidratação não é considera<strong>da</strong> como ingrediente, não<br />

deven<strong>do</strong> ser incorpora<strong>da</strong> ao peso líqui<strong>do</strong> <strong>do</strong> produto final.<br />

Art. 6º No processamento <strong>do</strong> camarão congela<strong>do</strong>, devem ser<br />

atendi<strong>do</strong>s os seguintes requisitos:<br />

I- as características sensoriais e os parâmetros físico-químicos<br />

<strong>da</strong> matéria prima devem atender ao que dispõe o artigo<br />

7º, incisos I e II, <strong>do</strong> RTIQ para Camarão Fresco;<br />

II- quan<strong>do</strong> o produto for elabora<strong>do</strong> a partir de matéria-prima<br />

congela<strong>da</strong>, para fins de recongelamento, devem ser respeita<strong>do</strong>s<br />

os seguintes procedimentos:<br />

a) o descongelamento sempre deve ser realiza<strong>do</strong><br />

em equipamentos apropria<strong>do</strong>s e em condições autoriza<strong>da</strong>s pelo órgão<br />

competente, de forma a garantir a inocui<strong>da</strong>de e quali<strong>da</strong>de <strong>do</strong> produto;<br />

b) o descongelamento deve anteceder a fase de lavagem<br />

quan<strong>do</strong> a matéria prima não for submeti<strong>da</strong> a esta operação no<br />

estabelecimento de origem; e<br />

c) uma vez descongela<strong>do</strong>, o camarão deve ser<br />

manti<strong>do</strong> sob as mesmas condições de conservação exigi<strong>da</strong>s para o<br />

camarão fresco.<br />

III- aplican<strong>do</strong>-se os critérios estabeleci<strong>do</strong>s no artigo<br />

17, inciso I deste regulamento, o número total de uni<strong>da</strong>des<br />

defeituosas não pode ser superior ao número de amostras defeituosas<br />

toleráveis em um lote (c) <strong>do</strong> Plano de Amostragem para Alimentos<br />

Pré-embala<strong>do</strong>s (AQL - 6,5) (CODEX-STAN 233-1969) (Anexo II);<br />

e<br />

IV- no acondicionamento <strong>do</strong> produto deve ser utiliza<strong>da</strong><br />

embalagem de material inócuo, devi<strong>da</strong>mente aprova<strong>da</strong> pelo<br />

órgão competente e que assegure as condições necessárias para proteção<br />

e conservação <strong>do</strong> produto final.<br />

Art. 7º A utilização de aditivos e coadjuvantes de tecnologia<br />

no processamento <strong>do</strong> camarão congela<strong>do</strong> deve estar de acor<strong>do</strong> com a<br />

legislação nacional e com as regulamentações estabeleci<strong>da</strong>s pelo órgão<br />

competente <strong>da</strong> saúde.<br />

Art. 8º Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem<br />

estar presentes em quanti<strong>da</strong>des superiores aos limites estabeleci<strong>do</strong>s<br />

pelos órgãos competentes.<br />

Art. 9º É obrigatória a implementação <strong>do</strong> Sistema de Análise<br />

de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC nas indústrias<br />

onde é elabora<strong>do</strong> o produto camarão congela<strong>do</strong>, de acor<strong>do</strong> com a<br />

legislação específica.<br />

Art. 10. As práticas de higiene para elaboração <strong>do</strong> produto<br />

devem estar de acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> na legislação específica.<br />

Art. 11. Quanto aos critérios macroscópicos o produto não<br />

deve conter materiais estranhos à sua composição.<br />

Art. 12. Quanto aos critérios microbiológicos, aplica-se a<br />

legislação específica.<br />

Art. 13. Quanto a pesos e medi<strong>da</strong>s, aplica-se a regulamentação<br />

específica.<br />

Art. 14. Quanto à rotulagem, aplica-se a regulamentação específica,<br />

deven<strong>do</strong>-se considerar, ain<strong>da</strong>, os seguintes requisitos:<br />

I- nome <strong>do</strong> produto deve ser composto <strong>da</strong> espécie<br />

e <strong>da</strong>s suas formas de apresentação e conservação;<br />

a) permite-se a indicação <strong>do</strong> nome comum <strong>da</strong> espécie,<br />

em substituição ao termo "Camarão" ou a sua indicação como<br />

aposto explicativo, logo abaixo <strong>da</strong> denominação de ven<strong>da</strong> <strong>do</strong> produto;<br />

b) o nome comum <strong>da</strong> espécie deve ter referência<br />

em literatura técnica reconheci<strong>da</strong>mente aceita, a exemplo <strong>do</strong> Catálogo<br />

<strong>da</strong> INFOPESCA;<br />

c) é dispensável o uso <strong>do</strong> termo "Inteiro" na denominação<br />

de ven<strong>da</strong> <strong>do</strong> camarão não submeti<strong>do</strong> ao descabeçamento,<br />

descasque e evisceração; e<br />

d) permite-se a indicação <strong>da</strong>s formas de apresentação<br />

<strong>do</strong> produto, a exemplo de com ou sem cabeça, como aposto<br />

explicativo, logo abaixo <strong>da</strong> denominação de ven<strong>da</strong>.<br />

II- quan<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong> o conservante metabissulfito<br />

de sódio deve constar na rotulagem uma expressão que declare o<br />

emprego deste aditivo para orientação ao consumi<strong>do</strong>r;<br />

III- na rotulagem deve ser indica<strong>da</strong> uma expressão<br />

caracterizan<strong>do</strong> que o produto congela<strong>do</strong> deve ser manti<strong>do</strong> a uma<br />

temperatura de - 18ºC (dezoito graus Celsius negativos) ou inferior;<br />

IV- quan<strong>do</strong> o camarão for submeti<strong>do</strong> a fase de<br />

cocção, o termo cozi<strong>do</strong> deve fazer parte <strong>da</strong> denominação <strong>do</strong> produto,<br />

observan<strong>do</strong>-se o ordenamento <strong>do</strong> diagrama de fluxo utiliza<strong>do</strong>;<br />

V- permite-se o emprego <strong>do</strong> termo "supergela<strong>do</strong>",<br />

como sinônimo de congela<strong>do</strong>, na denominação de ven<strong>da</strong> <strong>do</strong> produto,<br />

desde que a fase de congelamento aten<strong>da</strong> os requisitos indica<strong>do</strong>s no<br />

art. 3º, inciso II deste regulamento; e<br />

VI- a classificação <strong>do</strong>s camarões, quan<strong>do</strong> indica<strong>da</strong><br />

na rotulagem, deve atender os parâmetros fixa<strong>do</strong>s no Anexo I deste<br />

regulamento.<br />

Art. 15. Quanto aos méto<strong>do</strong>s de análise, aplica-se a regulamentação<br />

específica.<br />

Art. 16. A Amostragem deve realizar-se de acor<strong>do</strong> com a<br />

Norma <strong>do</strong> Codex Alimentarius - CODEX-STAN 233-1969, conforme<br />

Anexo II.<br />

Art. 17. Nos Planos de toma<strong>da</strong> de Amostras para os Alimentos<br />

Pré-Embala<strong>do</strong>s, considera-se:<br />

I- defeituosa, quan<strong>do</strong> uma uni<strong>da</strong>de de amostra<br />

apresentar qualquer destas características:<br />

a) desidratação profun<strong>da</strong> em mais de 10% (dez por cento) <strong>do</strong><br />

peso de camarões <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de de amostra ou em mais de 10% (dez por<br />

cento) <strong>da</strong> superfície <strong>do</strong> bloco, evidencian<strong>do</strong> uma per<strong>da</strong> excessiva de<br />

umi<strong>da</strong>de que se manifesta claramente em formas de alteração <strong>da</strong><br />

coloração;<br />

b) qualquer material estranho que não provenha <strong>do</strong>s camarões,<br />

que não constitua um perigo para a saúde humana, caracterizan<strong>do</strong><br />

descui<strong>do</strong> às práticas de higiene na elaboração;<br />

c) o<strong>do</strong>res e sabores indesejáveis, persistentes, inconfundíveis,<br />

que sejam indica<strong>do</strong>res de decomposição ou rancificação, ou que não<br />

sejam característicos <strong>do</strong> produto;<br />

d) alterações evidentes na coloração própria <strong>da</strong> espécie que<br />

afetem mais de 25% (vinte e cinco por cento) <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de de amostra.<br />

II- aceita, quan<strong>do</strong> o número total de uni<strong>da</strong>des defeituosas<br />

não é superior ao número de aceitação (c) <strong>do</strong> plano de<br />

amostragem especifica<strong>do</strong> no artigo 16 <strong>do</strong> presente regulamento, e:<br />

a) o número total de uni<strong>da</strong>des defeituosas, classifica<strong>do</strong><br />

de acor<strong>do</strong> com o art. 17, inciso I, não é superior ao número<br />

de aceitação (c);<br />

b) o número de amostras que não reúna os requisitos<br />

de apresentação e de classificação previstos no artigo 4,<br />

incisos I a VIII e artigo 14, inciso VI, não é superior ao número de<br />

aceitação (c); e<br />

c) o peso líqui<strong>do</strong> médio de to<strong>da</strong>s as uni<strong>da</strong>des de<br />

amostra examina<strong>da</strong>s não é inferior ao peso declara<strong>do</strong>, sempre que<br />

nenhuma <strong>da</strong>s embalagens seleciona<strong>da</strong>s apresente uma deficiência de<br />

peso.<br />

Parágrafo único. A uni<strong>da</strong>de de amostra será a embalagem<br />

primária, ou quan<strong>do</strong> se trate de produtos congela<strong>do</strong>s individualmente,<br />

uma porção de pelo menos 1kg (um quilograma).<br />

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na <strong>da</strong>ta de<br />

sua publicação.<br />

FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM<br />

Documento assina<strong>do</strong> digitalmente conforme MP n o - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a<br />

Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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