ANO I – Nº 6 – Agosto/2010 I – Mensagem do ... - Polícia Civil
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<strong>ANO</strong> I <strong>–</strong> <strong>Nº</strong> 6 <strong>–</strong> <strong>Agosto</strong>/<strong>2010</strong><br />
Delega<strong>do</strong> Geral de <strong>Polícia</strong><br />
Domingos Paulo Neto<br />
Delega<strong>do</strong> Geral de <strong>Polícia</strong> Adjunto<br />
José Maria Coutinho Florenzano<br />
Delega<strong>do</strong> Dirigente da Assistência Policial de Comunicação Social<br />
Rui Baracat Guimarães Pereira<br />
O Informativo da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong> <strong>–</strong> IPC é uma ferramenta<br />
essencial para manter os servi<strong>do</strong>res policiais constantemente informa<strong>do</strong>s e<br />
atualiza<strong>do</strong>s quanto aos assuntos de interesse da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>.<br />
Tal periódico tem o escopo de ampliar nossa comunicação<br />
com o público interno, com vistas ao fortalecimento institucional.<br />
I <strong>–</strong> <strong>Mensagem</strong> <strong>do</strong> Delega<strong>do</strong> Geral<br />
Nossos efusivos cumprimentos aos valorosos policiais<br />
civis que laboram no setor de comunicação social, pois de acor<strong>do</strong> com os<br />
da<strong>do</strong>s estatísticos forneci<strong>do</strong>s pela Assessoria de Imprensa da Secretaria<br />
da Segurança Pública, as aparições positivas da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong> na mídia em<br />
massa (tv’s, jornais, revistas e internet) aumentaram em 400% no ano de<br />
<strong>2010</strong>.<br />
O trabalho de <strong>Polícia</strong> Judiciária concomitante com o de<br />
comunicação social enobrecem e elevam a Instituição ao patamar mais alto<br />
de credibilidade e respeitabilidade, tornan<strong>do</strong>-a reconhecida e valorizada<br />
por toda a sociedade.<br />
II - Atos <strong>do</strong> Delega<strong>do</strong> Geral<br />
P O R T A R I A<br />
1
Portaria DGP n° 45, de 31/08/<strong>2010</strong><br />
Dispõe sobre a criação de comissão para fixação de<br />
critérios de padronização para aquisição de armas de fogo e munições<br />
institucionais e dá outras providências O Delega<strong>do</strong> Geral de <strong>Polícia</strong>,<br />
Consideran<strong>do</strong> que as armas de fogo e munições adquiridas<br />
pela <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong> devem ser adequadas às específicas necessidades<br />
funcionais;<br />
Consideran<strong>do</strong> que a Lei de Licitações (Lei Federal nº<br />
8.666 de 21.06.1993), impõe à Administração Pública, dentre outros, a<br />
observância <strong>do</strong>s princípios da padronização e economicidade, a fim de se<br />
garantir a melhor aquisição de bens materiais;<br />
Consideran<strong>do</strong>, por fim, que nos termos <strong>do</strong> Decreto<br />
Estadual 44.856/00, cabe ao Departamento de Administração e Planejamento<br />
da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong> - DAP, o planejamento, a orientação e o controle de<br />
obtenção, distribuição e emprego de recursos materiais da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong><br />
de São Paulo,<br />
bélicos nos seguintes termos:<br />
Resolve criar comissão de análise técnica de materiais<br />
Art. 1º. A comissão será formada por 5 membros efetivos<br />
e 5 membros suplentes, <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s de conhecimento e capacitação técnica, que<br />
de forma direta se vinculem ao desempenho de funções relacionadas ao<br />
armamento bélico utiliza<strong>do</strong> pela <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong> de São Paulo.<br />
Art. 2º. Em vista da especialidade funcional<br />
desempenhada pelos Departamentos, a comissão será composta da seguinte<br />
forma:<br />
suplentes - DAP;<br />
ACADEPOL;<br />
I - 2 (<strong>do</strong>is) membros efetivos e 2 (<strong>do</strong>is) membros<br />
II - 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente -<br />
2
DECAP/GOE;<br />
DEIC/GARRA<br />
III - 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente -<br />
IV- 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente -<br />
ou GER.<br />
Parágrafo único. Os policiais serão indica<strong>do</strong>s por suas<br />
respectivas Diretorias ao Departamento de Administração e Planejamento -<br />
DAP.<br />
Art. 3º. A comissão terá como objetivos:<br />
I - Estu<strong>do</strong>s necessários para seleção nas aquisições de<br />
armas de fogo e munições para a <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong> de São Paulo, buscan<strong>do</strong><br />
padronização de características que imponham compatibilidade de<br />
especificações técnicas e de desempenho, observan<strong>do</strong> ainda as condições de<br />
manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas que melhor atendam<br />
às necessidades funcionais.<br />
II - Realizações de testes técnicos de qualidade e<br />
funcionabilidade de armas de fogo e munições para seleção e recebimento<br />
<strong>do</strong>s materiais adquiri<strong>do</strong>s.<br />
III - a emissão de relatórios conclusivos para futuras<br />
aquisições e recebimento de armas de fogo e munições.<br />
publicação,<br />
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua<br />
Portaria DGP n° 43, de 13/08/<strong>2010</strong><br />
Cria grupo de estu<strong>do</strong> miran<strong>do</strong> a elaboração de Projeto<br />
Estratégico para a <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>, e dá outras providências<br />
O Delega<strong>do</strong> Geral de <strong>Polícia</strong>,<br />
3
Consideran<strong>do</strong> a vigência da Portaria DGP - 20, de<br />
18/6/2009 -alterada pela Portaria DGP - 27, de 24/7/2009 - na qual são<br />
defini<strong>do</strong>s assuntos estratégicos da instituição;<br />
Consideran<strong>do</strong> que o trabalho a ser desenvolvi<strong>do</strong> pelas<br />
autoridades policiais e servi<strong>do</strong>r ora nomina<strong>do</strong>s implica em conhecer novas<br />
práticas laborativas e novos objetivos no aprimoramento <strong>do</strong>s misteres de<br />
polícia judiciária;<br />
Consideran<strong>do</strong>, por fim, que para se atingir o resulta<strong>do</strong><br />
almeja<strong>do</strong> é necessário o concurso de representante de to<strong>do</strong>s os<br />
departamentos, pois só assim será possível engendrar soluções, traçar<br />
planos, criar rotinas, com abrangência institucional; resolve<br />
Art. 1º São integrantes <strong>do</strong> grupo de estu<strong>do</strong> trata<strong>do</strong> na<br />
presente portaria as autoridades policiais e servi<strong>do</strong>r cujo rol se vê<br />
abaixo:<br />
Dr. Pedro Tonelli Neto - presidente (ACADEPOL); Dr.<br />
André Dahmer - coordena<strong>do</strong>r (DIPOL); Dr. José Vicente de Az. P. B. Fonseca<br />
- secretário (DGPAD); Dr. Leon Nascimento Ribeiro (DEINTER 1); Dr. Carlos<br />
Alberto Abrantes (DEINTER 2); Dr. Luciano Henrique Cintra (DEINTER 3);<br />
Dr. Luis Fernan<strong>do</strong> Quinteiro de Souza (DEINTER 4); Dr. Charles Wiston de<br />
Oliveira (DEINTER 5); Dr. Fabiano Genofre (DEINTER 6); Dr. Vagner Bertoli<br />
(DEINTER 7); Dr. Gerson Leandro G. Franco (DEINTER 8); Dr. José Gregório<br />
Barreto (DEINTER 9); Dra. Deidiene Fialho Costa (DECAP); Dr. Marco<br />
Antonio Dario (DEMACRO); Dr. José Brandini Júnior (DEIC); Dr. Clemente<br />
Calvo Castilhone Júnior (DENARC); Dr. Maurício José Mendes Resende<br />
(DHPP); Dr. Fernan<strong>do</strong> Shimidt de Paula (DPPC); Dr. Renato Topan (DAP); Dr.<br />
Robinson Fernandes (DIPOL); Dr. Nilson Lucas Júnior (DIRD); Dr. Cláudio<br />
José Meni (ACADEPOL); Dra. Roberta Franco Silva (CORREGEDORIA); Dr.<br />
Rodney Charles Muller Martins (DETRAN); Dr. André Luiz Tewfiq<br />
(DGPAD/APJ); Dr. Luciano Manente (DGPAD/APCS); Dr. Luís Gabriel Sampaio<br />
Garcia (DGPAD/APJ); Dr. Marcos Vinícius G. D. Vieira (DGPAD/APAFO); Sr.<br />
Marcelo de Oliveira Guerreiro (DGPAD/APCS).<br />
4
Art. 2º O grupo de estu<strong>do</strong> apresentará, no prazo máximo<br />
de 90 dias, a contar da publicação desta portaria, Projeto Estratégico da<br />
<strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong> que será objeto de apreciação pelo Colen<strong>do</strong> Colegia<strong>do</strong> da<br />
Instituição.<br />
Art. 3º Incumbe ao presidente agendar dia, hora e local<br />
das reuniões, bem como cuidar para que estas se realizem, sempre que<br />
possível, semanalmente.<br />
Art. 4º Faculta<strong>do</strong> ao grupo de estu<strong>do</strong>, por intermédio <strong>do</strong><br />
coordena<strong>do</strong>r, interagir com instituições de ensino, empresas<br />
especializadas e, em especial, convidar profissionais de outras áreas<br />
ligadas ao tema, que demonstrem interesse no projeto, cuja participação<br />
se dará na condição de consultores.<br />
Parágrafo único. Esta participação não poderá gerar<br />
despesa para a administração policial, mas o consultor terá seu nome<br />
lança<strong>do</strong> no elenco de idealiza<strong>do</strong>res da obra.<br />
Art. 5º Ficam convoca<strong>do</strong>s os integrantes <strong>do</strong> grupo de<br />
estu<strong>do</strong> para a primeira reunião que se realizará no próximo dia 19/8/10,<br />
quinta-feira, às 10h00, na Academia de <strong>Polícia</strong> “Dr. Coriolano Nogueira<br />
Cobra”.<br />
publicação.<br />
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua<br />
III - Legislação de interesse policial<br />
L E I S<br />
Lei Federal nº 12.318, de 26/08/<strong>2010</strong><br />
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236<br />
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.<br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA<br />
5
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />
Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.<br />
Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação<br />
psicológica da criança ou <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente promovida ou induzida por um <strong>do</strong>s<br />
genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou a<strong>do</strong>lescente<br />
sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor<br />
ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com<br />
este.<br />
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além<br />
<strong>do</strong>s atos assim declara<strong>do</strong>s pelo juiz ou constata<strong>do</strong>s por perícia,<br />
pratica<strong>do</strong>s diretamente ou com auxílio de terceiros:<br />
I - realizar campanha de desqualificação da conduta <strong>do</strong> genitor no<br />
exercício da paternidade ou maternidade;<br />
II - dificultar o exercício da autoridade parental;<br />
III - dificultar contato de criança ou a<strong>do</strong>lescente com genitor;<br />
IV - dificultar o exercício <strong>do</strong> direito regulamenta<strong>do</strong> de convivência<br />
familiar;<br />
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes<br />
sobre a criança ou a<strong>do</strong>lescente, inclusive escolares, médicas e alterações<br />
de endereço;<br />
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou<br />
contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança<br />
ou a<strong>do</strong>lescente;<br />
VII - mudar o <strong>do</strong>micílio para local distante, sem justificativa, visan<strong>do</strong> a<br />
dificultar a convivência da criança ou a<strong>do</strong>lescente com o outro genitor,<br />
com familiares deste ou com avós.<br />
Art. 3 A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da<br />
criança ou <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente de convivência familiar saudável, prejudica a<br />
realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar,<br />
constitui abuso moral contra a criança ou o a<strong>do</strong>lescente e descumprimento<br />
<strong>do</strong>s deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou<br />
guarda.<br />
Art. 4 Declara<strong>do</strong> indício de ato de alienação parental, a requerimento ou<br />
de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou<br />
incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz<br />
determinará, com urgência, ouvi<strong>do</strong> o Ministério Público, as medidas<br />
provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da<br />
criança ou <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente, inclusive para assegurar sua convivência com<br />
genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.<br />
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou a<strong>do</strong>lescente e ao genitor<br />
garantia mínima de visitação assistida, ressalva<strong>do</strong>s os casos em que há<br />
iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança<br />
ou <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente, atesta<strong>do</strong> por profissional eventualmente designa<strong>do</strong> pelo<br />
juiz para acompanhamento das visitas.<br />
Art. 5 Haven<strong>do</strong> indício da prática de ato de alienação parental, em ação<br />
autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia<br />
psicológica ou biopsicossocial.<br />
§ 1 O lau<strong>do</strong> pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou<br />
biopsicossocial, conforme o caso, compreenden<strong>do</strong>, inclusive, entrevista<br />
pessoal com as partes, exame de <strong>do</strong>cumentos <strong>do</strong>s autos, histórico <strong>do</strong><br />
relacionamento <strong>do</strong> casal e da separação, cronologia de incidentes,<br />
6
avaliação da personalidade <strong>do</strong>s envolvi<strong>do</strong>s e exame da forma como a criança<br />
ou a<strong>do</strong>lescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.<br />
§ 2 A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar<br />
habilita<strong>do</strong>s, exigi<strong>do</strong>, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico<br />
profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.<br />
§ 3 O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a<br />
ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para<br />
apresentação <strong>do</strong> lau<strong>do</strong>, prorrogável exclusivamente por autorização<br />
judicial baseada em justificativa circunstanciada.<br />
Art. 6 Caracteriza<strong>do</strong>s atos típicos de alienação parental ou qualquer<br />
conduta que dificulte a convivência de criança ou a<strong>do</strong>lescente com<br />
genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente<br />
ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e<br />
da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar<br />
seus efeitos, segun<strong>do</strong> a gravidade <strong>do</strong> caso:<br />
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o aliena<strong>do</strong>r;<br />
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor <strong>do</strong> genitor<br />
aliena<strong>do</strong>;<br />
III - estipular multa ao aliena<strong>do</strong>r;<br />
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;<br />
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua<br />
inversão;<br />
VI - determinar a fixação cautelar <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio da criança ou<br />
a<strong>do</strong>lescente;<br />
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.<br />
Parágrafo único. Caracteriza<strong>do</strong> mudança abusiva de endereço,<br />
inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá<br />
inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou a<strong>do</strong>lescente da<br />
residência <strong>do</strong> genitor, por ocasião das alternâncias <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s de<br />
convivência familiar.<br />
Art. 7 A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao<br />
genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou a<strong>do</strong>lescente com<br />
o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda<br />
compartilhada.<br />
Art. 8 A alteração de <strong>do</strong>micílio da criança ou a<strong>do</strong>lescente é irrelevante<br />
para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em<br />
direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os<br />
genitores ou de decisão judicial.<br />
Art. 9 ( VETADO)<br />
Art. 10. (VETADO)<br />
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Lei Federal nº 12.313, de 19/08/<strong>2010</strong><br />
Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 <strong>–</strong> Lei de<br />
Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro <strong>do</strong><br />
presídio e atribuir competências à Defensoria Pública.<br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso<br />
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />
7
Art. 1 o Esta Lei altera o art. 16; acrescenta o inciso VIII ao art. 61;<br />
dá nova redação ao art. 80; acrescenta o Capítulo IX ao Título III, com<br />
os arts. 81-A e 81-B; altera o art. 83, acrescentan<strong>do</strong>-lhe § 3 o ; e dá<br />
nova redação aos arts. 129, 144 e 183 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de<br />
1984.<br />
Art. 2 o A Lei n o 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal,<br />
passa a vigorar com as seguintes alterações:<br />
“Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência<br />
jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora <strong>do</strong>s<br />
estabelecimentos penais.<br />
§ 1 o As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural,<br />
pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções,<br />
dentro e fora <strong>do</strong>s estabelecimentos penais.<br />
§ 2 o Em to<strong>do</strong>s os estabelecimentos penais, haverá local apropria<strong>do</strong><br />
destina<strong>do</strong> ao atendimento pelo Defensor Público.<br />
§ 3 o Fora <strong>do</strong>s estabelecimentos penais, serão implementa<strong>do</strong>s Núcleos<br />
Especializa<strong>do</strong>s da Defensoria Pública para a prestação de assistência<br />
jurídica integral e gratuita aos réus, sentencia<strong>do</strong>s em liberdade,<br />
egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir<br />
advoga<strong>do</strong>.” (NR)<br />
“Art.61.........................................................<br />
VIII - a Defensoria Pública.” (NR)<br />
Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no<br />
mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1<br />
(um) advoga<strong>do</strong> indica<strong>do</strong> pela Seção da Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil, 1<br />
(um) Defensor Público indica<strong>do</strong> pelo Defensor Público Geral e 1 (um)<br />
assistente social escolhi<strong>do</strong> pela Delegacia Seccional <strong>do</strong> Conselho Nacional<br />
de Assistentes Sociais..................................................”<br />
(NR)<br />
CAPÍTULO IX<br />
DA DEFENSORIA PÚBLICA<br />
Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e<br />
da medida de segurança, ofician<strong>do</strong>, no processo executivo e nos<br />
incidentes da execução, para a defesa <strong>do</strong>s necessita<strong>do</strong>s em to<strong>do</strong>s os<br />
graus e instâncias, de forma individual e coletiva.’<br />
Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:<br />
I - requerer:<br />
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento <strong>do</strong> processo<br />
executivo;<br />
b) a aplicação aos casos julga<strong>do</strong>s de lei posterior que de qualquer mo<strong>do</strong><br />
favorecer o condena<strong>do</strong>;<br />
c) a declaração de extinção da punibilidade;<br />
d) a unificação de penas;<br />
e) a detração e remição da pena;<br />
f) a instauração <strong>do</strong>s incidentes de excesso ou desvio de execução;<br />
g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a<br />
substituição da pena por medida de segurança;<br />
h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão<br />
condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o<br />
indulto;<br />
i) a autorização de saídas temporárias;<br />
8
j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação<br />
anterior;<br />
k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;<br />
l) a remoção <strong>do</strong> condena<strong>do</strong> na hipótese prevista no § 1 o <strong>do</strong> art. 86 desta<br />
Lei;<br />
II - requerer a emissão anual <strong>do</strong> atesta<strong>do</strong> de pena a cumprir;<br />
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária<br />
ou administrativa durante a execução;<br />
IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para<br />
instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de<br />
violação das normas referentes à execução penal;<br />
V - visitar os estabelecimentos penais, toman<strong>do</strong> providências para o<br />
adequa<strong>do</strong> funcionamento, e requerer, quan<strong>do</strong> for o caso, a apuração de<br />
responsabilidade;<br />
VI - requerer à autoridade competente a interdição, no to<strong>do</strong> ou em parte,<br />
de estabelecimento penal.<br />
Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente<br />
os estabelecimentos penais, registran<strong>do</strong> a sua presença em livro próprio.<br />
Art.83.........................................................<br />
§ 5 o Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.” (NR)<br />
Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo<br />
da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia <strong>do</strong><br />
registro de to<strong>do</strong>s os condena<strong>do</strong>s que estejam trabalhan<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s dias de<br />
trabalho de cada um deles.<br />
...(NR)<br />
Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento <strong>do</strong> Ministério Público, da<br />
Defensoria Pública ou mediante representação <strong>do</strong> Conselho Penitenciário, e<br />
ouvi<strong>do</strong> o libera<strong>do</strong>, poderá modificar as condições especificadas na<br />
sentença, deven<strong>do</strong> o respectivo ato decisório ser li<strong>do</strong> ao libera<strong>do</strong> por uma<br />
das autoridades ou funcionários indica<strong>do</strong>s no inciso I <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art.<br />
137 desta Lei, observa<strong>do</strong> o disposto nos incisos II e III e §§ 1 o e 2 o <strong>do</strong><br />
mesmo artigo.(NR)<br />
Art. 183. Quan<strong>do</strong>, no curso da execução da pena privativa de liberdade,<br />
sobrevier <strong>do</strong>ença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de<br />
ofício, a requerimento <strong>do</strong> Ministério Público, da Defensoria Pública ou da<br />
autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por<br />
medida de segurança.NR)<br />
Art. 3 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
R E S O L U Ç Õ E S<br />
Resolução SSP n°129, de 27/08/<strong>2010</strong><br />
O Secretário de Segurança Pública, consideran<strong>do</strong> a<br />
necessidade da utilização plena de ferramentas que possam contribuir para<br />
a investigação criminal;<br />
9
Consideran<strong>do</strong> a necessidade da confrontação de perfis genéticos entre<br />
amostras biológicas coletadas por Peritos Criminais em locais de infração<br />
de qualquer natureza; entre amostras biológicas coletadas por médicoslegistas<br />
em vítimas de violência de qualquer natureza, especialmente em<br />
vítimas de violência sexual; destas amostras citadas entre si e destas<br />
com as amostras biológicas coletadas em suspeitos de autoria ou<br />
participação em crimes;<br />
Consideran<strong>do</strong> a necessidade de confrontação de perfis genéticos obti<strong>do</strong>s em<br />
amostras biológicas coletadas em corpos e em restos humanos não<br />
identifica<strong>do</strong>s com perfis genéticos de supostos parentes, confrontação<br />
esta fundamental para a identificação;<br />
Consideran<strong>do</strong> que o Esta<strong>do</strong> de São Paulo é signatário <strong>do</strong> Termo de Acor<strong>do</strong> de<br />
Cooperação Técnica para Implantação <strong>do</strong> Programa CODIS - FBI (COMBINED DNA<br />
INDEX SYSTEM) no Brasil; resolve:<br />
Art. 1°. - Fica cria<strong>do</strong> o Banco de Perfis Genéticos da Superintendência da<br />
Policia Técnico-Científica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de São Paulo sob a responsabilidade<br />
<strong>do</strong> Núcleo de Biologia e Bioquímica, <strong>do</strong> Centro de Exames Análises e<br />
Pesquisas <strong>do</strong> Instituto de Criminalística São Paulo, órgão vincula<strong>do</strong><br />
diretamente à Secretaria de Segurança Pública deste Esta<strong>do</strong>;<br />
Art. 2°. - O Banco de Perfis Genéticos da Superintendência da Policia<br />
Técnico-Científica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de São Paulo será gerencia<strong>do</strong> por <strong>do</strong>is<br />
Administra<strong>do</strong>res, devidamente capacita<strong>do</strong>s para tal, designa<strong>do</strong>s pelo<br />
Superintendente de <strong>Polícia</strong> Técnica Científica e escolhi<strong>do</strong> entre os<br />
peritos em atuação no Laboratório de DNA <strong>do</strong> Núcleo de Biologia e<br />
Bioquímica <strong>do</strong> Centro de Análises e Pesquisas <strong>do</strong> Instituto de<br />
Criminalística de São Paulo;<br />
I - As atribuições e as competências <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res bem como as<br />
normas técnicas relativas ao gerenciamento <strong>do</strong> Banco de Perfis Genéticos<br />
da Superintendência da Policia Técnico-Científica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de São Paulo<br />
serão as estabelecidas pela Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos,<br />
da qual o Esta<strong>do</strong> de São Paulo faz parte.<br />
Art. 3°. - o confronto de perfis genéticos será realiza<strong>do</strong> a nível<br />
estadual e a nível nacional.<br />
Art. 4°. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua<br />
publicação.<br />
Resolução SSP n°120, de 10/08/<strong>2010</strong><br />
Dá nova redação ao artigo 2º da Resolução SSP 231, de<br />
1º de setembro de 2009, que regulamenta as atividades de escolta de<br />
presos<br />
O Secretário da Segurança Pública,<br />
10
Consideran<strong>do</strong> as equivocadas interpretações de autoridades da <strong>Polícia</strong><br />
<strong>Civil</strong>, no âmbito de algumas Delegacias Seccionais de <strong>Polícia</strong>, resolve<br />
Artigo 1º - Dar nova redação ao artigo 2º da Resolução SSP 231, de 1º de<br />
janeiro de 2009, na forma seguinte:<br />
“Artigo 2º - Incumbe à <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>, em to<strong>do</strong> o território <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o<br />
transporte e a escolta de presos autua<strong>do</strong>s em flagrante delito e <strong>do</strong>s<br />
captura<strong>do</strong>s por força de manda<strong>do</strong>s judiciais, desde suas unidades até os<br />
estabelecimentos prisionais subordina<strong>do</strong>s à Secretaria da Administração<br />
Penitenciária, SAP.”<br />
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,<br />
revogadas todas as disposições que lhe forem contrárias.<br />
Artigo 3º - Republique-se a Resolução 231-09, na íntegra, com estas<br />
alterações.<br />
Resolução SSP - 231, de 01 de setembro de 2009<br />
Regulamenta as atividades de escolta de presos<br />
O Secretário da Segurança Pública de São Paulo,<br />
Consideran<strong>do</strong> o imperativo de máxima eficiência da segurança durante os<br />
necessários deslocamentos de presos;<br />
Consideran<strong>do</strong> a necessidade de racionalizar o emprego <strong>do</strong>s recursos humanos<br />
e materiais <strong>do</strong>s órgãos que lhe são subordina<strong>do</strong>s;<br />
Consideran<strong>do</strong>, ainda, a necessidade de priorizar a atividade de polícia<br />
judiciária, afeta com exclusividade à <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>, resolve<br />
Artigo 1º - Incumbe à <strong>Polícia</strong> Militar, no território <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou fora<br />
dele, a escolta de presos, provisórios ou definitivos sob qualquer regime<br />
de cumprimento de pena, recolhi<strong>do</strong>s nos estabelecimentos prisionais sob<br />
administração da Secretaria da Segurança Pública, SSP, ou da Secretaria<br />
da Administração Penitenciária, SAP, nas suas movimentações para<br />
comparecimento em Juízo, em quaisquer Comarcas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, nos<br />
deslocamentos para fins de submissão a tratamento médico, psicológico,<br />
o<strong>do</strong>ntológico ou hospitalar ou nas remoções entre os referi<strong>do</strong>s<br />
estabelecimentos prisionais.<br />
Parágrafo Único <strong>–</strong> Constitui, também, atribuição da <strong>Polícia</strong> Militar a<br />
guarda de presos, provisórios ou definitivos,<br />
vincula<strong>do</strong>s a estabelecimentos prisionais da Secretaria da Segurança<br />
Pública, SSP, ou da Secretaria da Administração Penitenciária, SAP, que<br />
deva ser exercida em hospitais, casas de saúde, consultórios,<br />
ambulatórios médicos ou o<strong>do</strong>ntológicos e estabelecimentos de saúde<br />
congêneres, em todas as áreas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Artigo 2º - Incumbe à <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>, em to<strong>do</strong> o território <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o<br />
transporte e a escolta de presos autua<strong>do</strong>s em flagrante delito e <strong>do</strong>s<br />
captura<strong>do</strong>s por força de manda<strong>do</strong>s judiciais, desde suas unidades até os<br />
11
estabelecimentos prisionais subordina<strong>do</strong>s à Secretaria de Administração<br />
Penitenciária <strong>–</strong> SAP.<br />
Artigo 3º - O Delega<strong>do</strong> Geral de <strong>Polícia</strong> e o Comandante Geral da <strong>Polícia</strong><br />
Militar, no âmbito das respectivas atribuições, disciplinarão, em atos<br />
administrativos próprios, as atividades tendentes ao fiel cumprimento<br />
desta Resolução.<br />
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,<br />
revogadas todas as disposições que lhe forem contrárias.<br />
(republicada com alterações da Resolução SSP-120, de 10.08.10)<br />
P O R T A R I A S<br />
Portaria DAP n° 7, de 20/08/<strong>2010</strong><br />
Dispõe sobre critérios de carga pessoal de armas<br />
de fogo e munições na <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong> de São Paulo e<br />
outras providências correlatas<br />
Consideran<strong>do</strong> a necessidade de se estabelecer critérios isonômicos e<br />
objetivos para a concessão de carga pessoal de armas de fogo e munições<br />
da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>;<br />
Consideran<strong>do</strong> que a Administração Pública se pauta também pelo princípio<br />
da eficiência, a fim de se garantir a prestação racional de seus bens<br />
materiais;<br />
Consideran<strong>do</strong> ainda que nos termos <strong>do</strong> art. 132 da Lei Complementar 207/79,<br />
o Esta<strong>do</strong> fornecerá aos policiais civis armas quan<strong>do</strong> necessário ao<br />
exercício de suas funções;<br />
Consideran<strong>do</strong>, por fim, que nos termos <strong>do</strong> Decreto Estadual 46.036/01, cabe<br />
ao Departamento de Administração e Planejamento da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong> <strong>–</strong> DAP, o<br />
planejamento, a orientação e o controle da obtenção, distribuição e<br />
emprego de recursos materiais, bem como complementar as normas previstas<br />
na Portaria DGP-30/10, Resolve fixar, em seu âmbito de atribuições, as<br />
seguintes normas para carga pessoal de armas de fogo e munições.<br />
Capítulo I<br />
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />
Art. 1º. A distribuição de armas de fogo e munições institucionais<br />
atenderá aos critérios da necessidade e racionalidade, que melhor se<br />
enquadram no princípio da eficiência na prestação <strong>do</strong> serviço policial<br />
civil.<br />
Art. 2º - O critério da necessidade é vincula<strong>do</strong> às funções pre<strong>do</strong>minantes<br />
exercidas pelo policial da seguinte forma:<br />
I <strong>–</strong> função de apoio e de execução às atividades de <strong>Polícia</strong> Judiciária;<br />
II <strong>–</strong> função em grupos de operações especiais e táticos de <strong>Polícia</strong><br />
Judiciária.<br />
Art. 3º. O critério da racionalidade é vincula<strong>do</strong> às tabelas de <strong>do</strong>tações<br />
de armamento e munições estabelecidas pelo Coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> Exército.<br />
12
Parágrafo único. Será mantida, em acervo bélico, reserva estratégica<br />
definida em norma própria para disponibilidade em casos excepcionais.<br />
Capítulo II<br />
DA QUANTIDADE DE ARMAS EM CARGA PESSOAL<br />
Art. 4º. Fica definida a quantidade de armas de fogo para concessão de<br />
carga pessoal da seguinte forma:<br />
I - aos policiais em função de apoio e de execução às atividades de<br />
<strong>Polícia</strong> Judiciária é autorizada a carga de até 2 (duas) armas de fogo;<br />
II - aos policiais em função operacional especial e tática de <strong>Polícia</strong><br />
Judiciária é autorizada a carga de até 3 (três) armas de fogo, no limite<br />
de até 2 (duas) pistolas.<br />
Capítulo III<br />
DO REQUERIMENTO<br />
Art. 5º. Caberá ao Delega<strong>do</strong> de <strong>Polícia</strong> Divisionário de Serviços Diversos<br />
<strong>–</strong> DSD <strong>–</strong> a análise e autorização <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s para carga pessoal de armas<br />
de fogo e munições pertencentes à <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong> de São Paulo.<br />
Art. 6º. O interessa<strong>do</strong> deverá especificar em requerimento próprio:<br />
a)a efetiva necessidade para o modelo e calibre de arma(s) pretendida(s)<br />
de acor<strong>do</strong> com a função que exerce, poden<strong>do</strong> apontar até 3 (três) tipos de<br />
armas em ordem preferencial; e<br />
b)eventual quantidade e modelos de armas que possui em carga pessoal.<br />
Art. 7º. O requerimento deverá ser instruí<strong>do</strong> com os seguintes <strong>do</strong>cumentos:<br />
I - ofício de apresentação da Autoridade Policial imediatamente superior<br />
conten<strong>do</strong> nome completo, número da cédula de identidade - RG, cargo,<br />
unidade de exercício e função exercida pelo interessa<strong>do</strong>;<br />
II - cópia <strong>do</strong> comprovante de capacitação técnica expedida pela Academia<br />
de <strong>Polícia</strong> “Dr.Coriolano Nogueira Cobra”;<br />
III - declaração de próprio punho da inexistência de fato impeditivo para<br />
o porte de arma de fogo.<br />
§ 1º. O requerimento de arma (s) sobressalente (s) e que extrapole(m) os<br />
limites <strong>do</strong> art. 4º deverá ser endereça<strong>do</strong> ao Diretor <strong>do</strong> Departamento de<br />
Administração e Planejamento<br />
e, obrigatoriamente, acompanhará to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos constantes no<br />
“caput”, em especial, demonstração da efetiva necessidade<br />
para o exercício funcional <strong>do</strong> tipo e quantidade de arma(s) pretendida(s).<br />
§ 2º. O ofício de apresentação é dispensável quan<strong>do</strong> o interessa<strong>do</strong><br />
pertencer à carreira de Delega<strong>do</strong> de <strong>Polícia</strong>.<br />
Art. 8º. Devidamente instruí<strong>do</strong>, o Delega<strong>do</strong> de <strong>Polícia</strong> Divisionário de<br />
Serviços Diversos mandará informar a disponibilidade no acervo <strong>do</strong>(s)<br />
tipo(s) de arma(s) pretendida(s).<br />
Parágrafo único. Não haven<strong>do</strong> disponibilidade da(s) arma(s) pretendida(s),<br />
o pedi<strong>do</strong> será anota<strong>do</strong> para suporte de planejamento, cientifican<strong>do</strong> o<br />
interessa<strong>do</strong> por qualquer meio.<br />
Art. 9º. Os requerimentos serão analisa<strong>do</strong>s em ordem cronológica de<br />
protocolo na Divisão de Serviços Diversos, poden<strong>do</strong> ser encaminha<strong>do</strong>s por<br />
qualquer meio.<br />
Capítulo IV<br />
DA MUNIÇÃO<br />
Art.10. Com a concessão da carga pessoal de arma de fogo, serão<br />
disponibilizadas até 2 (duas) caixas de munição correspondente ao<br />
calibre, a depender da capacidade da arma e <strong>do</strong> acervo bélico.<br />
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Parágrafo único. Os pedi<strong>do</strong>s de munição suplementar deverão ser<br />
acompanha<strong>do</strong>s de justificativa sobre a necessidade.<br />
Capítulo V<br />
DO TERMO DE RESPONSABILDADE<br />
Art. 11. Após deferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, o policial civil assumirá<br />
compromisso de zelar pela conservação e guarda <strong>do</strong> material recebi<strong>do</strong>,<br />
assinan<strong>do</strong> o respectivo Termo de Compromisso e Responsabilidade, <strong>do</strong> qual<br />
constará, ainda, ser vedada qualquer alteração nas características<br />
originais da arma.<br />
Capítulo VI<br />
DA APOSENTADORIA, DEMISSÃO, EXONERAÇÃO E LICENÇA SEM VENCIMENTOS<br />
Art. 12. Em casos de aposenta<strong>do</strong>ria, demissão, exoneração, licença sem<br />
vencimentos, morte ou qualquer outro motivo incompatível com a mantença<br />
de arma de fogo e munições, a Divisão de Serviços Diversos receberá, da<br />
Autoridade Policial responsável pela unidade em que o policial laborava,<br />
armamento e munições, nos termos da Portaria DGP 7/2008.<br />
Capítulo VII<br />
DA SUBSTITUIÇÃO E PERMUTA DE ARMAS DE FOGO<br />
Art. 13. O requerimento de substituição ou permuta de armas de fogo por<br />
policiais civis deverá ser endereça<strong>do</strong> ao Delega<strong>do</strong> de <strong>Polícia</strong> Divisionário<br />
de Serviços Diversos, deven<strong>do</strong> também ser observa<strong>do</strong> para sua análise, no<br />
que couber, o disposto no capítulo III.<br />
Parágrafo único. A análise <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> será precedida de consulta pela<br />
Divisão de Serviços Diversos à Correge<strong>do</strong>ria Geral da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>, a<br />
respeito de eventuais impedimentos.<br />
Capítulo VIII<br />
DO REGISTRO INSTITUCIONAL<br />
Art. 14. As armas de fogo e munições pertencentes à <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong> serão<br />
registradas pela Divisão de Serviços Diversos e<br />
cadastradas em banco de da<strong>do</strong>s próprio, para seu efetivo controle e<br />
gerenciamento.<br />
§ 1º <strong>–</strong> To<strong>do</strong> o histórico de eventos relevantes e cadeia <strong>do</strong>minial<br />
envolven<strong>do</strong> armas e munições serão anotadas em registros próprios.<br />
§ 2º - Consideram-se relevantes as ocorrências de perda, encontro, roubo,<br />
furto, apreensão judicial ou administrativa, substituições, permutas ou<br />
qualquer outro fato a critério <strong>do</strong> Delega<strong>do</strong> de <strong>Polícia</strong> Divisionário.<br />
Capítulo IX<br />
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br />
Art. 15. O policial civil que possuir armas em quantidade que exceda os<br />
limites estabeleci<strong>do</strong>s nesta portaria terá o prazo até 90 (noventa) dias<br />
para regularização, independentemente de notificação, sob pena de<br />
responsabilidade.<br />
Capítulo X<br />
DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
Art. 16. Deverá ser apresenta<strong>do</strong> pela Divisão de Serviços Diversos,<br />
relatório trimestral das armas de fogo e munições recebidas, destinadas,<br />
incorporadas, distribuídas e baixadas <strong>do</strong> patrimônio da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>.<br />
Art. 17. As aquisições de armas de fogo adquiridas por <strong>do</strong>ação oriunda<br />
Poder Judiciário incorporarão o patrimônio da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong> após<br />
resolução da Secretaria da Segurança Pública, deven<strong>do</strong> ser cadastradas em<br />
registro próprio, com a anotação da vara de origem e número <strong>do</strong> processo.<br />
14
Art. 18. Após a devida incorporação patrimonial pela Divisão de<br />
Suprimentos, a Divisão de Serviços Diversos, por meio das Diretorias,<br />
comunicará a Divisão de Produtos Controla<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Departamento de<br />
Identificação e Registros Diversos <strong>–</strong> DIRD, para inclusão no Sistema<br />
Nacional de Registro de Armas <strong>–</strong> SINARM.<br />
Art. 19. Deverá ser elabora<strong>do</strong> em 90 (noventa) dias plano de gerenciamento<br />
de armas e munições.<br />
Art. 20. A Divisão de Serviços Diversos tomará as medidas necessárias<br />
para o cumprimento das normas desta portaria.<br />
Art. 21. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />
(Republicada por necessidade de retificação <strong>–</strong> DOE de 21-08-<strong>2010</strong>)<br />
IV - Melhor peça de polícia judiciária<br />
http://intra.policia-civ.sp.gov.br/melhorpeca/melhorpeca<strong>2010</strong>/boletins/27ago<strong>2010</strong>_375.pdf<br />
O Inquérito Policial é instrumento de suma importância<br />
para o processo penal, uma vez que os elementos colhi<strong>do</strong>s nesta fase serão<br />
objeto de apreciação durante todas as fases da persecução penal.<br />
A peça de <strong>Polícia</strong> Judiciária é redigida pelo Delega<strong>do</strong><br />
de <strong>Polícia</strong> que como legítimo opera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> direito, se manifesta através da<br />
exteriorização <strong>do</strong> procedimento investigatório aplica<strong>do</strong> com a exegese da<br />
lei.<br />
Com a convicção da importância <strong>do</strong> Inquérito Policial<br />
bem instruí<strong>do</strong>, a Delegacia Geral de <strong>Polícia</strong>, publica mensalmente a<br />
“melhor peça de polícia judiciária”, com o escopo de fomentar e<br />
reconhecer o labor <strong>do</strong>s insignes colegas que se dedicam de maneira honrosa<br />
a este mister.<br />
Merece<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s nossos cumprimentos no mês de <strong>Agosto</strong>: a<br />
digníssima Doutora Denise Gobbi Szakal, Delegada de <strong>Polícia</strong>, em exercício<br />
no Departamento de <strong>Polícia</strong> Judiciária São Paulo <strong>–</strong> Interior <strong>–</strong> DEINTER 3<br />
Ribeirão Preto - Delegacia Seccional de <strong>Polícia</strong> de São Carlos <strong>–</strong> Delegacia<br />
de Defesa da Mulher <strong>do</strong> Município de São Carlos, que presidiu o Inquérito<br />
Policial de nº 94/<strong>2010</strong>, versan<strong>do</strong> sobre o crime de estupro de vulnerável,<br />
tipifica<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> artigo 217-A <strong>do</strong> Código Penal.<br />
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V - Imagens de destaque<br />
Algumas entrevistas concedidas de acor<strong>do</strong> com a Portaria DGP n° 26/2009<br />
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Algumas entrevistas concedidas de acor<strong>do</strong> com a Portaria DGP n° 26/2009<br />
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