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ANO I – Nº 6 – Agosto/2010 I – Mensagem do ... - Polícia Civil

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<strong>ANO</strong> I <strong>–</strong> <strong>Nº</strong> 6 <strong>–</strong> <strong>Agosto</strong>/<strong>2010</strong><br />

Delega<strong>do</strong> Geral de <strong>Polícia</strong><br />

Domingos Paulo Neto<br />

Delega<strong>do</strong> Geral de <strong>Polícia</strong> Adjunto<br />

José Maria Coutinho Florenzano<br />

Delega<strong>do</strong> Dirigente da Assistência Policial de Comunicação Social<br />

Rui Baracat Guimarães Pereira<br />

O Informativo da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong> <strong>–</strong> IPC é uma ferramenta<br />

essencial para manter os servi<strong>do</strong>res policiais constantemente informa<strong>do</strong>s e<br />

atualiza<strong>do</strong>s quanto aos assuntos de interesse da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>.<br />

Tal periódico tem o escopo de ampliar nossa comunicação<br />

com o público interno, com vistas ao fortalecimento institucional.<br />

I <strong>–</strong> <strong>Mensagem</strong> <strong>do</strong> Delega<strong>do</strong> Geral<br />

Nossos efusivos cumprimentos aos valorosos policiais<br />

civis que laboram no setor de comunicação social, pois de acor<strong>do</strong> com os<br />

da<strong>do</strong>s estatísticos forneci<strong>do</strong>s pela Assessoria de Imprensa da Secretaria<br />

da Segurança Pública, as aparições positivas da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong> na mídia em<br />

massa (tv’s, jornais, revistas e internet) aumentaram em 400% no ano de<br />

<strong>2010</strong>.<br />

O trabalho de <strong>Polícia</strong> Judiciária concomitante com o de<br />

comunicação social enobrecem e elevam a Instituição ao patamar mais alto<br />

de credibilidade e respeitabilidade, tornan<strong>do</strong>-a reconhecida e valorizada<br />

por toda a sociedade.<br />

II - Atos <strong>do</strong> Delega<strong>do</strong> Geral<br />

P O R T A R I A<br />

1


Portaria DGP n° 45, de 31/08/<strong>2010</strong><br />

Dispõe sobre a criação de comissão para fixação de<br />

critérios de padronização para aquisição de armas de fogo e munições<br />

institucionais e dá outras providências O Delega<strong>do</strong> Geral de <strong>Polícia</strong>,<br />

Consideran<strong>do</strong> que as armas de fogo e munições adquiridas<br />

pela <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong> devem ser adequadas às específicas necessidades<br />

funcionais;<br />

Consideran<strong>do</strong> que a Lei de Licitações (Lei Federal nº<br />

8.666 de 21.06.1993), impõe à Administração Pública, dentre outros, a<br />

observância <strong>do</strong>s princípios da padronização e economicidade, a fim de se<br />

garantir a melhor aquisição de bens materiais;<br />

Consideran<strong>do</strong>, por fim, que nos termos <strong>do</strong> Decreto<br />

Estadual 44.856/00, cabe ao Departamento de Administração e Planejamento<br />

da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong> - DAP, o planejamento, a orientação e o controle de<br />

obtenção, distribuição e emprego de recursos materiais da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong><br />

de São Paulo,<br />

bélicos nos seguintes termos:<br />

Resolve criar comissão de análise técnica de materiais<br />

Art. 1º. A comissão será formada por 5 membros efetivos<br />

e 5 membros suplentes, <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s de conhecimento e capacitação técnica, que<br />

de forma direta se vinculem ao desempenho de funções relacionadas ao<br />

armamento bélico utiliza<strong>do</strong> pela <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong> de São Paulo.<br />

Art. 2º. Em vista da especialidade funcional<br />

desempenhada pelos Departamentos, a comissão será composta da seguinte<br />

forma:<br />

suplentes - DAP;<br />

ACADEPOL;<br />

I - 2 (<strong>do</strong>is) membros efetivos e 2 (<strong>do</strong>is) membros<br />

II - 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente -<br />

2


DECAP/GOE;<br />

DEIC/GARRA<br />

III - 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente -<br />

IV- 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente -<br />

ou GER.<br />

Parágrafo único. Os policiais serão indica<strong>do</strong>s por suas<br />

respectivas Diretorias ao Departamento de Administração e Planejamento -<br />

DAP.<br />

Art. 3º. A comissão terá como objetivos:<br />

I - Estu<strong>do</strong>s necessários para seleção nas aquisições de<br />

armas de fogo e munições para a <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong> de São Paulo, buscan<strong>do</strong><br />

padronização de características que imponham compatibilidade de<br />

especificações técnicas e de desempenho, observan<strong>do</strong> ainda as condições de<br />

manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas que melhor atendam<br />

às necessidades funcionais.<br />

II - Realizações de testes técnicos de qualidade e<br />

funcionabilidade de armas de fogo e munições para seleção e recebimento<br />

<strong>do</strong>s materiais adquiri<strong>do</strong>s.<br />

III - a emissão de relatórios conclusivos para futuras<br />

aquisições e recebimento de armas de fogo e munições.<br />

publicação,<br />

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua<br />

Portaria DGP n° 43, de 13/08/<strong>2010</strong><br />

Cria grupo de estu<strong>do</strong> miran<strong>do</strong> a elaboração de Projeto<br />

Estratégico para a <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>, e dá outras providências<br />

O Delega<strong>do</strong> Geral de <strong>Polícia</strong>,<br />

3


Consideran<strong>do</strong> a vigência da Portaria DGP - 20, de<br />

18/6/2009 -alterada pela Portaria DGP - 27, de 24/7/2009 - na qual são<br />

defini<strong>do</strong>s assuntos estratégicos da instituição;<br />

Consideran<strong>do</strong> que o trabalho a ser desenvolvi<strong>do</strong> pelas<br />

autoridades policiais e servi<strong>do</strong>r ora nomina<strong>do</strong>s implica em conhecer novas<br />

práticas laborativas e novos objetivos no aprimoramento <strong>do</strong>s misteres de<br />

polícia judiciária;<br />

Consideran<strong>do</strong>, por fim, que para se atingir o resulta<strong>do</strong><br />

almeja<strong>do</strong> é necessário o concurso de representante de to<strong>do</strong>s os<br />

departamentos, pois só assim será possível engendrar soluções, traçar<br />

planos, criar rotinas, com abrangência institucional; resolve<br />

Art. 1º São integrantes <strong>do</strong> grupo de estu<strong>do</strong> trata<strong>do</strong> na<br />

presente portaria as autoridades policiais e servi<strong>do</strong>r cujo rol se vê<br />

abaixo:<br />

Dr. Pedro Tonelli Neto - presidente (ACADEPOL); Dr.<br />

André Dahmer - coordena<strong>do</strong>r (DIPOL); Dr. José Vicente de Az. P. B. Fonseca<br />

- secretário (DGPAD); Dr. Leon Nascimento Ribeiro (DEINTER 1); Dr. Carlos<br />

Alberto Abrantes (DEINTER 2); Dr. Luciano Henrique Cintra (DEINTER 3);<br />

Dr. Luis Fernan<strong>do</strong> Quinteiro de Souza (DEINTER 4); Dr. Charles Wiston de<br />

Oliveira (DEINTER 5); Dr. Fabiano Genofre (DEINTER 6); Dr. Vagner Bertoli<br />

(DEINTER 7); Dr. Gerson Leandro G. Franco (DEINTER 8); Dr. José Gregório<br />

Barreto (DEINTER 9); Dra. Deidiene Fialho Costa (DECAP); Dr. Marco<br />

Antonio Dario (DEMACRO); Dr. José Brandini Júnior (DEIC); Dr. Clemente<br />

Calvo Castilhone Júnior (DENARC); Dr. Maurício José Mendes Resende<br />

(DHPP); Dr. Fernan<strong>do</strong> Shimidt de Paula (DPPC); Dr. Renato Topan (DAP); Dr.<br />

Robinson Fernandes (DIPOL); Dr. Nilson Lucas Júnior (DIRD); Dr. Cláudio<br />

José Meni (ACADEPOL); Dra. Roberta Franco Silva (CORREGEDORIA); Dr.<br />

Rodney Charles Muller Martins (DETRAN); Dr. André Luiz Tewfiq<br />

(DGPAD/APJ); Dr. Luciano Manente (DGPAD/APCS); Dr. Luís Gabriel Sampaio<br />

Garcia (DGPAD/APJ); Dr. Marcos Vinícius G. D. Vieira (DGPAD/APAFO); Sr.<br />

Marcelo de Oliveira Guerreiro (DGPAD/APCS).<br />

4


Art. 2º O grupo de estu<strong>do</strong> apresentará, no prazo máximo<br />

de 90 dias, a contar da publicação desta portaria, Projeto Estratégico da<br />

<strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong> que será objeto de apreciação pelo Colen<strong>do</strong> Colegia<strong>do</strong> da<br />

Instituição.<br />

Art. 3º Incumbe ao presidente agendar dia, hora e local<br />

das reuniões, bem como cuidar para que estas se realizem, sempre que<br />

possível, semanalmente.<br />

Art. 4º Faculta<strong>do</strong> ao grupo de estu<strong>do</strong>, por intermédio <strong>do</strong><br />

coordena<strong>do</strong>r, interagir com instituições de ensino, empresas<br />

especializadas e, em especial, convidar profissionais de outras áreas<br />

ligadas ao tema, que demonstrem interesse no projeto, cuja participação<br />

se dará na condição de consultores.<br />

Parágrafo único. Esta participação não poderá gerar<br />

despesa para a administração policial, mas o consultor terá seu nome<br />

lança<strong>do</strong> no elenco de idealiza<strong>do</strong>res da obra.<br />

Art. 5º Ficam convoca<strong>do</strong>s os integrantes <strong>do</strong> grupo de<br />

estu<strong>do</strong> para a primeira reunião que se realizará no próximo dia 19/8/10,<br />

quinta-feira, às 10h00, na Academia de <strong>Polícia</strong> “Dr. Coriolano Nogueira<br />

Cobra”.<br />

publicação.<br />

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua<br />

III - Legislação de interesse policial<br />

L E I S<br />

Lei Federal nº 12.318, de 26/08/<strong>2010</strong><br />

Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236<br />

da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.<br />

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA<br />

5


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.<br />

Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação<br />

psicológica da criança ou <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente promovida ou induzida por um <strong>do</strong>s<br />

genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou a<strong>do</strong>lescente<br />

sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor<br />

ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com<br />

este.<br />

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além<br />

<strong>do</strong>s atos assim declara<strong>do</strong>s pelo juiz ou constata<strong>do</strong>s por perícia,<br />

pratica<strong>do</strong>s diretamente ou com auxílio de terceiros:<br />

I - realizar campanha de desqualificação da conduta <strong>do</strong> genitor no<br />

exercício da paternidade ou maternidade;<br />

II - dificultar o exercício da autoridade parental;<br />

III - dificultar contato de criança ou a<strong>do</strong>lescente com genitor;<br />

IV - dificultar o exercício <strong>do</strong> direito regulamenta<strong>do</strong> de convivência<br />

familiar;<br />

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes<br />

sobre a criança ou a<strong>do</strong>lescente, inclusive escolares, médicas e alterações<br />

de endereço;<br />

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou<br />

contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança<br />

ou a<strong>do</strong>lescente;<br />

VII - mudar o <strong>do</strong>micílio para local distante, sem justificativa, visan<strong>do</strong> a<br />

dificultar a convivência da criança ou a<strong>do</strong>lescente com o outro genitor,<br />

com familiares deste ou com avós.<br />

Art. 3 A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da<br />

criança ou <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente de convivência familiar saudável, prejudica a<br />

realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar,<br />

constitui abuso moral contra a criança ou o a<strong>do</strong>lescente e descumprimento<br />

<strong>do</strong>s deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou<br />

guarda.<br />

Art. 4 Declara<strong>do</strong> indício de ato de alienação parental, a requerimento ou<br />

de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou<br />

incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz<br />

determinará, com urgência, ouvi<strong>do</strong> o Ministério Público, as medidas<br />

provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da<br />

criança ou <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente, inclusive para assegurar sua convivência com<br />

genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.<br />

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou a<strong>do</strong>lescente e ao genitor<br />

garantia mínima de visitação assistida, ressalva<strong>do</strong>s os casos em que há<br />

iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança<br />

ou <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente, atesta<strong>do</strong> por profissional eventualmente designa<strong>do</strong> pelo<br />

juiz para acompanhamento das visitas.<br />

Art. 5 Haven<strong>do</strong> indício da prática de ato de alienação parental, em ação<br />

autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia<br />

psicológica ou biopsicossocial.<br />

§ 1 O lau<strong>do</strong> pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou<br />

biopsicossocial, conforme o caso, compreenden<strong>do</strong>, inclusive, entrevista<br />

pessoal com as partes, exame de <strong>do</strong>cumentos <strong>do</strong>s autos, histórico <strong>do</strong><br />

relacionamento <strong>do</strong> casal e da separação, cronologia de incidentes,<br />

6


avaliação da personalidade <strong>do</strong>s envolvi<strong>do</strong>s e exame da forma como a criança<br />

ou a<strong>do</strong>lescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.<br />

§ 2 A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar<br />

habilita<strong>do</strong>s, exigi<strong>do</strong>, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico<br />

profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.<br />

§ 3 O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a<br />

ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para<br />

apresentação <strong>do</strong> lau<strong>do</strong>, prorrogável exclusivamente por autorização<br />

judicial baseada em justificativa circunstanciada.<br />

Art. 6 Caracteriza<strong>do</strong>s atos típicos de alienação parental ou qualquer<br />

conduta que dificulte a convivência de criança ou a<strong>do</strong>lescente com<br />

genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente<br />

ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e<br />

da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar<br />

seus efeitos, segun<strong>do</strong> a gravidade <strong>do</strong> caso:<br />

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o aliena<strong>do</strong>r;<br />

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor <strong>do</strong> genitor<br />

aliena<strong>do</strong>;<br />

III - estipular multa ao aliena<strong>do</strong>r;<br />

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;<br />

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua<br />

inversão;<br />

VI - determinar a fixação cautelar <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio da criança ou<br />

a<strong>do</strong>lescente;<br />

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.<br />

Parágrafo único. Caracteriza<strong>do</strong> mudança abusiva de endereço,<br />

inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá<br />

inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou a<strong>do</strong>lescente da<br />

residência <strong>do</strong> genitor, por ocasião das alternâncias <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s de<br />

convivência familiar.<br />

Art. 7 A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao<br />

genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou a<strong>do</strong>lescente com<br />

o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda<br />

compartilhada.<br />

Art. 8 A alteração de <strong>do</strong>micílio da criança ou a<strong>do</strong>lescente é irrelevante<br />

para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em<br />

direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os<br />

genitores ou de decisão judicial.<br />

Art. 9 ( VETADO)<br />

Art. 10. (VETADO)<br />

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Lei Federal nº 12.313, de 19/08/<strong>2010</strong><br />

Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 <strong>–</strong> Lei de<br />

Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro <strong>do</strong><br />

presídio e atribuir competências à Defensoria Pública.<br />

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso<br />

Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

7


Art. 1 o Esta Lei altera o art. 16; acrescenta o inciso VIII ao art. 61;<br />

dá nova redação ao art. 80; acrescenta o Capítulo IX ao Título III, com<br />

os arts. 81-A e 81-B; altera o art. 83, acrescentan<strong>do</strong>-lhe § 3 o ; e dá<br />

nova redação aos arts. 129, 144 e 183 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de<br />

1984.<br />

Art. 2 o A Lei n o 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal,<br />

passa a vigorar com as seguintes alterações:<br />

“Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência<br />

jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora <strong>do</strong>s<br />

estabelecimentos penais.<br />

§ 1 o As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural,<br />

pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções,<br />

dentro e fora <strong>do</strong>s estabelecimentos penais.<br />

§ 2 o Em to<strong>do</strong>s os estabelecimentos penais, haverá local apropria<strong>do</strong><br />

destina<strong>do</strong> ao atendimento pelo Defensor Público.<br />

§ 3 o Fora <strong>do</strong>s estabelecimentos penais, serão implementa<strong>do</strong>s Núcleos<br />

Especializa<strong>do</strong>s da Defensoria Pública para a prestação de assistência<br />

jurídica integral e gratuita aos réus, sentencia<strong>do</strong>s em liberdade,<br />

egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir<br />

advoga<strong>do</strong>.” (NR)<br />

“Art.61.........................................................<br />

VIII - a Defensoria Pública.” (NR)<br />

Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no<br />

mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1<br />

(um) advoga<strong>do</strong> indica<strong>do</strong> pela Seção da Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil, 1<br />

(um) Defensor Público indica<strong>do</strong> pelo Defensor Público Geral e 1 (um)<br />

assistente social escolhi<strong>do</strong> pela Delegacia Seccional <strong>do</strong> Conselho Nacional<br />

de Assistentes Sociais..................................................”<br />

(NR)<br />

CAPÍTULO IX<br />

DA DEFENSORIA PÚBLICA<br />

Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e<br />

da medida de segurança, ofician<strong>do</strong>, no processo executivo e nos<br />

incidentes da execução, para a defesa <strong>do</strong>s necessita<strong>do</strong>s em to<strong>do</strong>s os<br />

graus e instâncias, de forma individual e coletiva.’<br />

Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:<br />

I - requerer:<br />

a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento <strong>do</strong> processo<br />

executivo;<br />

b) a aplicação aos casos julga<strong>do</strong>s de lei posterior que de qualquer mo<strong>do</strong><br />

favorecer o condena<strong>do</strong>;<br />

c) a declaração de extinção da punibilidade;<br />

d) a unificação de penas;<br />

e) a detração e remição da pena;<br />

f) a instauração <strong>do</strong>s incidentes de excesso ou desvio de execução;<br />

g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a<br />

substituição da pena por medida de segurança;<br />

h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão<br />

condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o<br />

indulto;<br />

i) a autorização de saídas temporárias;<br />

8


j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação<br />

anterior;<br />

k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;<br />

l) a remoção <strong>do</strong> condena<strong>do</strong> na hipótese prevista no § 1 o <strong>do</strong> art. 86 desta<br />

Lei;<br />

II - requerer a emissão anual <strong>do</strong> atesta<strong>do</strong> de pena a cumprir;<br />

III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária<br />

ou administrativa durante a execução;<br />

IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para<br />

instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de<br />

violação das normas referentes à execução penal;<br />

V - visitar os estabelecimentos penais, toman<strong>do</strong> providências para o<br />

adequa<strong>do</strong> funcionamento, e requerer, quan<strong>do</strong> for o caso, a apuração de<br />

responsabilidade;<br />

VI - requerer à autoridade competente a interdição, no to<strong>do</strong> ou em parte,<br />

de estabelecimento penal.<br />

Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente<br />

os estabelecimentos penais, registran<strong>do</strong> a sua presença em livro próprio.<br />

Art.83.........................................................<br />

§ 5 o Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.” (NR)<br />

Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo<br />

da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia <strong>do</strong><br />

registro de to<strong>do</strong>s os condena<strong>do</strong>s que estejam trabalhan<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s dias de<br />

trabalho de cada um deles.<br />

...(NR)<br />

Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento <strong>do</strong> Ministério Público, da<br />

Defensoria Pública ou mediante representação <strong>do</strong> Conselho Penitenciário, e<br />

ouvi<strong>do</strong> o libera<strong>do</strong>, poderá modificar as condições especificadas na<br />

sentença, deven<strong>do</strong> o respectivo ato decisório ser li<strong>do</strong> ao libera<strong>do</strong> por uma<br />

das autoridades ou funcionários indica<strong>do</strong>s no inciso I <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art.<br />

137 desta Lei, observa<strong>do</strong> o disposto nos incisos II e III e §§ 1 o e 2 o <strong>do</strong><br />

mesmo artigo.(NR)<br />

Art. 183. Quan<strong>do</strong>, no curso da execução da pena privativa de liberdade,<br />

sobrevier <strong>do</strong>ença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de<br />

ofício, a requerimento <strong>do</strong> Ministério Público, da Defensoria Pública ou da<br />

autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por<br />

medida de segurança.NR)<br />

Art. 3 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />

R E S O L U Ç Õ E S<br />

Resolução SSP n°129, de 27/08/<strong>2010</strong><br />

O Secretário de Segurança Pública, consideran<strong>do</strong> a<br />

necessidade da utilização plena de ferramentas que possam contribuir para<br />

a investigação criminal;<br />

9


Consideran<strong>do</strong> a necessidade da confrontação de perfis genéticos entre<br />

amostras biológicas coletadas por Peritos Criminais em locais de infração<br />

de qualquer natureza; entre amostras biológicas coletadas por médicoslegistas<br />

em vítimas de violência de qualquer natureza, especialmente em<br />

vítimas de violência sexual; destas amostras citadas entre si e destas<br />

com as amostras biológicas coletadas em suspeitos de autoria ou<br />

participação em crimes;<br />

Consideran<strong>do</strong> a necessidade de confrontação de perfis genéticos obti<strong>do</strong>s em<br />

amostras biológicas coletadas em corpos e em restos humanos não<br />

identifica<strong>do</strong>s com perfis genéticos de supostos parentes, confrontação<br />

esta fundamental para a identificação;<br />

Consideran<strong>do</strong> que o Esta<strong>do</strong> de São Paulo é signatário <strong>do</strong> Termo de Acor<strong>do</strong> de<br />

Cooperação Técnica para Implantação <strong>do</strong> Programa CODIS - FBI (COMBINED DNA<br />

INDEX SYSTEM) no Brasil; resolve:<br />

Art. 1°. - Fica cria<strong>do</strong> o Banco de Perfis Genéticos da Superintendência da<br />

Policia Técnico-Científica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de São Paulo sob a responsabilidade<br />

<strong>do</strong> Núcleo de Biologia e Bioquímica, <strong>do</strong> Centro de Exames Análises e<br />

Pesquisas <strong>do</strong> Instituto de Criminalística São Paulo, órgão vincula<strong>do</strong><br />

diretamente à Secretaria de Segurança Pública deste Esta<strong>do</strong>;<br />

Art. 2°. - O Banco de Perfis Genéticos da Superintendência da Policia<br />

Técnico-Científica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de São Paulo será gerencia<strong>do</strong> por <strong>do</strong>is<br />

Administra<strong>do</strong>res, devidamente capacita<strong>do</strong>s para tal, designa<strong>do</strong>s pelo<br />

Superintendente de <strong>Polícia</strong> Técnica Científica e escolhi<strong>do</strong> entre os<br />

peritos em atuação no Laboratório de DNA <strong>do</strong> Núcleo de Biologia e<br />

Bioquímica <strong>do</strong> Centro de Análises e Pesquisas <strong>do</strong> Instituto de<br />

Criminalística de São Paulo;<br />

I - As atribuições e as competências <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res bem como as<br />

normas técnicas relativas ao gerenciamento <strong>do</strong> Banco de Perfis Genéticos<br />

da Superintendência da Policia Técnico-Científica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de São Paulo<br />

serão as estabelecidas pela Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos,<br />

da qual o Esta<strong>do</strong> de São Paulo faz parte.<br />

Art. 3°. - o confronto de perfis genéticos será realiza<strong>do</strong> a nível<br />

estadual e a nível nacional.<br />

Art. 4°. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua<br />

publicação.<br />

Resolução SSP n°120, de 10/08/<strong>2010</strong><br />

Dá nova redação ao artigo 2º da Resolução SSP 231, de<br />

1º de setembro de 2009, que regulamenta as atividades de escolta de<br />

presos<br />

O Secretário da Segurança Pública,<br />

10


Consideran<strong>do</strong> as equivocadas interpretações de autoridades da <strong>Polícia</strong><br />

<strong>Civil</strong>, no âmbito de algumas Delegacias Seccionais de <strong>Polícia</strong>, resolve<br />

Artigo 1º - Dar nova redação ao artigo 2º da Resolução SSP 231, de 1º de<br />

janeiro de 2009, na forma seguinte:<br />

“Artigo 2º - Incumbe à <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>, em to<strong>do</strong> o território <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o<br />

transporte e a escolta de presos autua<strong>do</strong>s em flagrante delito e <strong>do</strong>s<br />

captura<strong>do</strong>s por força de manda<strong>do</strong>s judiciais, desde suas unidades até os<br />

estabelecimentos prisionais subordina<strong>do</strong>s à Secretaria da Administração<br />

Penitenciária, SAP.”<br />

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas todas as disposições que lhe forem contrárias.<br />

Artigo 3º - Republique-se a Resolução 231-09, na íntegra, com estas<br />

alterações.<br />

Resolução SSP - 231, de 01 de setembro de 2009<br />

Regulamenta as atividades de escolta de presos<br />

O Secretário da Segurança Pública de São Paulo,<br />

Consideran<strong>do</strong> o imperativo de máxima eficiência da segurança durante os<br />

necessários deslocamentos de presos;<br />

Consideran<strong>do</strong> a necessidade de racionalizar o emprego <strong>do</strong>s recursos humanos<br />

e materiais <strong>do</strong>s órgãos que lhe são subordina<strong>do</strong>s;<br />

Consideran<strong>do</strong>, ainda, a necessidade de priorizar a atividade de polícia<br />

judiciária, afeta com exclusividade à <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>, resolve<br />

Artigo 1º - Incumbe à <strong>Polícia</strong> Militar, no território <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou fora<br />

dele, a escolta de presos, provisórios ou definitivos sob qualquer regime<br />

de cumprimento de pena, recolhi<strong>do</strong>s nos estabelecimentos prisionais sob<br />

administração da Secretaria da Segurança Pública, SSP, ou da Secretaria<br />

da Administração Penitenciária, SAP, nas suas movimentações para<br />

comparecimento em Juízo, em quaisquer Comarcas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, nos<br />

deslocamentos para fins de submissão a tratamento médico, psicológico,<br />

o<strong>do</strong>ntológico ou hospitalar ou nas remoções entre os referi<strong>do</strong>s<br />

estabelecimentos prisionais.<br />

Parágrafo Único <strong>–</strong> Constitui, também, atribuição da <strong>Polícia</strong> Militar a<br />

guarda de presos, provisórios ou definitivos,<br />

vincula<strong>do</strong>s a estabelecimentos prisionais da Secretaria da Segurança<br />

Pública, SSP, ou da Secretaria da Administração Penitenciária, SAP, que<br />

deva ser exercida em hospitais, casas de saúde, consultórios,<br />

ambulatórios médicos ou o<strong>do</strong>ntológicos e estabelecimentos de saúde<br />

congêneres, em todas as áreas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Artigo 2º - Incumbe à <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>, em to<strong>do</strong> o território <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o<br />

transporte e a escolta de presos autua<strong>do</strong>s em flagrante delito e <strong>do</strong>s<br />

captura<strong>do</strong>s por força de manda<strong>do</strong>s judiciais, desde suas unidades até os<br />

11


estabelecimentos prisionais subordina<strong>do</strong>s à Secretaria de Administração<br />

Penitenciária <strong>–</strong> SAP.<br />

Artigo 3º - O Delega<strong>do</strong> Geral de <strong>Polícia</strong> e o Comandante Geral da <strong>Polícia</strong><br />

Militar, no âmbito das respectivas atribuições, disciplinarão, em atos<br />

administrativos próprios, as atividades tendentes ao fiel cumprimento<br />

desta Resolução.<br />

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas todas as disposições que lhe forem contrárias.<br />

(republicada com alterações da Resolução SSP-120, de 10.08.10)<br />

P O R T A R I A S<br />

Portaria DAP n° 7, de 20/08/<strong>2010</strong><br />

Dispõe sobre critérios de carga pessoal de armas<br />

de fogo e munições na <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong> de São Paulo e<br />

outras providências correlatas<br />

Consideran<strong>do</strong> a necessidade de se estabelecer critérios isonômicos e<br />

objetivos para a concessão de carga pessoal de armas de fogo e munições<br />

da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>;<br />

Consideran<strong>do</strong> que a Administração Pública se pauta também pelo princípio<br />

da eficiência, a fim de se garantir a prestação racional de seus bens<br />

materiais;<br />

Consideran<strong>do</strong> ainda que nos termos <strong>do</strong> art. 132 da Lei Complementar 207/79,<br />

o Esta<strong>do</strong> fornecerá aos policiais civis armas quan<strong>do</strong> necessário ao<br />

exercício de suas funções;<br />

Consideran<strong>do</strong>, por fim, que nos termos <strong>do</strong> Decreto Estadual 46.036/01, cabe<br />

ao Departamento de Administração e Planejamento da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong> <strong>–</strong> DAP, o<br />

planejamento, a orientação e o controle da obtenção, distribuição e<br />

emprego de recursos materiais, bem como complementar as normas previstas<br />

na Portaria DGP-30/10, Resolve fixar, em seu âmbito de atribuições, as<br />

seguintes normas para carga pessoal de armas de fogo e munições.<br />

Capítulo I<br />

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

Art. 1º. A distribuição de armas de fogo e munições institucionais<br />

atenderá aos critérios da necessidade e racionalidade, que melhor se<br />

enquadram no princípio da eficiência na prestação <strong>do</strong> serviço policial<br />

civil.<br />

Art. 2º - O critério da necessidade é vincula<strong>do</strong> às funções pre<strong>do</strong>minantes<br />

exercidas pelo policial da seguinte forma:<br />

I <strong>–</strong> função de apoio e de execução às atividades de <strong>Polícia</strong> Judiciária;<br />

II <strong>–</strong> função em grupos de operações especiais e táticos de <strong>Polícia</strong><br />

Judiciária.<br />

Art. 3º. O critério da racionalidade é vincula<strong>do</strong> às tabelas de <strong>do</strong>tações<br />

de armamento e munições estabelecidas pelo Coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> Exército.<br />

12


Parágrafo único. Será mantida, em acervo bélico, reserva estratégica<br />

definida em norma própria para disponibilidade em casos excepcionais.<br />

Capítulo II<br />

DA QUANTIDADE DE ARMAS EM CARGA PESSOAL<br />

Art. 4º. Fica definida a quantidade de armas de fogo para concessão de<br />

carga pessoal da seguinte forma:<br />

I - aos policiais em função de apoio e de execução às atividades de<br />

<strong>Polícia</strong> Judiciária é autorizada a carga de até 2 (duas) armas de fogo;<br />

II - aos policiais em função operacional especial e tática de <strong>Polícia</strong><br />

Judiciária é autorizada a carga de até 3 (três) armas de fogo, no limite<br />

de até 2 (duas) pistolas.<br />

Capítulo III<br />

DO REQUERIMENTO<br />

Art. 5º. Caberá ao Delega<strong>do</strong> de <strong>Polícia</strong> Divisionário de Serviços Diversos<br />

<strong>–</strong> DSD <strong>–</strong> a análise e autorização <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s para carga pessoal de armas<br />

de fogo e munições pertencentes à <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong> de São Paulo.<br />

Art. 6º. O interessa<strong>do</strong> deverá especificar em requerimento próprio:<br />

a)a efetiva necessidade para o modelo e calibre de arma(s) pretendida(s)<br />

de acor<strong>do</strong> com a função que exerce, poden<strong>do</strong> apontar até 3 (três) tipos de<br />

armas em ordem preferencial; e<br />

b)eventual quantidade e modelos de armas que possui em carga pessoal.<br />

Art. 7º. O requerimento deverá ser instruí<strong>do</strong> com os seguintes <strong>do</strong>cumentos:<br />

I - ofício de apresentação da Autoridade Policial imediatamente superior<br />

conten<strong>do</strong> nome completo, número da cédula de identidade - RG, cargo,<br />

unidade de exercício e função exercida pelo interessa<strong>do</strong>;<br />

II - cópia <strong>do</strong> comprovante de capacitação técnica expedida pela Academia<br />

de <strong>Polícia</strong> “Dr.Coriolano Nogueira Cobra”;<br />

III - declaração de próprio punho da inexistência de fato impeditivo para<br />

o porte de arma de fogo.<br />

§ 1º. O requerimento de arma (s) sobressalente (s) e que extrapole(m) os<br />

limites <strong>do</strong> art. 4º deverá ser endereça<strong>do</strong> ao Diretor <strong>do</strong> Departamento de<br />

Administração e Planejamento<br />

e, obrigatoriamente, acompanhará to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos constantes no<br />

“caput”, em especial, demonstração da efetiva necessidade<br />

para o exercício funcional <strong>do</strong> tipo e quantidade de arma(s) pretendida(s).<br />

§ 2º. O ofício de apresentação é dispensável quan<strong>do</strong> o interessa<strong>do</strong><br />

pertencer à carreira de Delega<strong>do</strong> de <strong>Polícia</strong>.<br />

Art. 8º. Devidamente instruí<strong>do</strong>, o Delega<strong>do</strong> de <strong>Polícia</strong> Divisionário de<br />

Serviços Diversos mandará informar a disponibilidade no acervo <strong>do</strong>(s)<br />

tipo(s) de arma(s) pretendida(s).<br />

Parágrafo único. Não haven<strong>do</strong> disponibilidade da(s) arma(s) pretendida(s),<br />

o pedi<strong>do</strong> será anota<strong>do</strong> para suporte de planejamento, cientifican<strong>do</strong> o<br />

interessa<strong>do</strong> por qualquer meio.<br />

Art. 9º. Os requerimentos serão analisa<strong>do</strong>s em ordem cronológica de<br />

protocolo na Divisão de Serviços Diversos, poden<strong>do</strong> ser encaminha<strong>do</strong>s por<br />

qualquer meio.<br />

Capítulo IV<br />

DA MUNIÇÃO<br />

Art.10. Com a concessão da carga pessoal de arma de fogo, serão<br />

disponibilizadas até 2 (duas) caixas de munição correspondente ao<br />

calibre, a depender da capacidade da arma e <strong>do</strong> acervo bélico.<br />

13


Parágrafo único. Os pedi<strong>do</strong>s de munição suplementar deverão ser<br />

acompanha<strong>do</strong>s de justificativa sobre a necessidade.<br />

Capítulo V<br />

DO TERMO DE RESPONSABILDADE<br />

Art. 11. Após deferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, o policial civil assumirá<br />

compromisso de zelar pela conservação e guarda <strong>do</strong> material recebi<strong>do</strong>,<br />

assinan<strong>do</strong> o respectivo Termo de Compromisso e Responsabilidade, <strong>do</strong> qual<br />

constará, ainda, ser vedada qualquer alteração nas características<br />

originais da arma.<br />

Capítulo VI<br />

DA APOSENTADORIA, DEMISSÃO, EXONERAÇÃO E LICENÇA SEM VENCIMENTOS<br />

Art. 12. Em casos de aposenta<strong>do</strong>ria, demissão, exoneração, licença sem<br />

vencimentos, morte ou qualquer outro motivo incompatível com a mantença<br />

de arma de fogo e munições, a Divisão de Serviços Diversos receberá, da<br />

Autoridade Policial responsável pela unidade em que o policial laborava,<br />

armamento e munições, nos termos da Portaria DGP 7/2008.<br />

Capítulo VII<br />

DA SUBSTITUIÇÃO E PERMUTA DE ARMAS DE FOGO<br />

Art. 13. O requerimento de substituição ou permuta de armas de fogo por<br />

policiais civis deverá ser endereça<strong>do</strong> ao Delega<strong>do</strong> de <strong>Polícia</strong> Divisionário<br />

de Serviços Diversos, deven<strong>do</strong> também ser observa<strong>do</strong> para sua análise, no<br />

que couber, o disposto no capítulo III.<br />

Parágrafo único. A análise <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> será precedida de consulta pela<br />

Divisão de Serviços Diversos à Correge<strong>do</strong>ria Geral da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>, a<br />

respeito de eventuais impedimentos.<br />

Capítulo VIII<br />

DO REGISTRO INSTITUCIONAL<br />

Art. 14. As armas de fogo e munições pertencentes à <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong> serão<br />

registradas pela Divisão de Serviços Diversos e<br />

cadastradas em banco de da<strong>do</strong>s próprio, para seu efetivo controle e<br />

gerenciamento.<br />

§ 1º <strong>–</strong> To<strong>do</strong> o histórico de eventos relevantes e cadeia <strong>do</strong>minial<br />

envolven<strong>do</strong> armas e munições serão anotadas em registros próprios.<br />

§ 2º - Consideram-se relevantes as ocorrências de perda, encontro, roubo,<br />

furto, apreensão judicial ou administrativa, substituições, permutas ou<br />

qualquer outro fato a critério <strong>do</strong> Delega<strong>do</strong> de <strong>Polícia</strong> Divisionário.<br />

Capítulo IX<br />

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br />

Art. 15. O policial civil que possuir armas em quantidade que exceda os<br />

limites estabeleci<strong>do</strong>s nesta portaria terá o prazo até 90 (noventa) dias<br />

para regularização, independentemente de notificação, sob pena de<br />

responsabilidade.<br />

Capítulo X<br />

DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Art. 16. Deverá ser apresenta<strong>do</strong> pela Divisão de Serviços Diversos,<br />

relatório trimestral das armas de fogo e munições recebidas, destinadas,<br />

incorporadas, distribuídas e baixadas <strong>do</strong> patrimônio da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong>.<br />

Art. 17. As aquisições de armas de fogo adquiridas por <strong>do</strong>ação oriunda<br />

Poder Judiciário incorporarão o patrimônio da <strong>Polícia</strong> <strong>Civil</strong> após<br />

resolução da Secretaria da Segurança Pública, deven<strong>do</strong> ser cadastradas em<br />

registro próprio, com a anotação da vara de origem e número <strong>do</strong> processo.<br />

14


Art. 18. Após a devida incorporação patrimonial pela Divisão de<br />

Suprimentos, a Divisão de Serviços Diversos, por meio das Diretorias,<br />

comunicará a Divisão de Produtos Controla<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Departamento de<br />

Identificação e Registros Diversos <strong>–</strong> DIRD, para inclusão no Sistema<br />

Nacional de Registro de Armas <strong>–</strong> SINARM.<br />

Art. 19. Deverá ser elabora<strong>do</strong> em 90 (noventa) dias plano de gerenciamento<br />

de armas e munições.<br />

Art. 20. A Divisão de Serviços Diversos tomará as medidas necessárias<br />

para o cumprimento das normas desta portaria.<br />

Art. 21. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />

(Republicada por necessidade de retificação <strong>–</strong> DOE de 21-08-<strong>2010</strong>)<br />

IV - Melhor peça de polícia judiciária<br />

http://intra.policia-civ.sp.gov.br/melhorpeca/melhorpeca<strong>2010</strong>/boletins/27ago<strong>2010</strong>_375.pdf<br />

O Inquérito Policial é instrumento de suma importância<br />

para o processo penal, uma vez que os elementos colhi<strong>do</strong>s nesta fase serão<br />

objeto de apreciação durante todas as fases da persecução penal.<br />

A peça de <strong>Polícia</strong> Judiciária é redigida pelo Delega<strong>do</strong><br />

de <strong>Polícia</strong> que como legítimo opera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> direito, se manifesta através da<br />

exteriorização <strong>do</strong> procedimento investigatório aplica<strong>do</strong> com a exegese da<br />

lei.<br />

Com a convicção da importância <strong>do</strong> Inquérito Policial<br />

bem instruí<strong>do</strong>, a Delegacia Geral de <strong>Polícia</strong>, publica mensalmente a<br />

“melhor peça de polícia judiciária”, com o escopo de fomentar e<br />

reconhecer o labor <strong>do</strong>s insignes colegas que se dedicam de maneira honrosa<br />

a este mister.<br />

Merece<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s nossos cumprimentos no mês de <strong>Agosto</strong>: a<br />

digníssima Doutora Denise Gobbi Szakal, Delegada de <strong>Polícia</strong>, em exercício<br />

no Departamento de <strong>Polícia</strong> Judiciária São Paulo <strong>–</strong> Interior <strong>–</strong> DEINTER 3<br />

Ribeirão Preto - Delegacia Seccional de <strong>Polícia</strong> de São Carlos <strong>–</strong> Delegacia<br />

de Defesa da Mulher <strong>do</strong> Município de São Carlos, que presidiu o Inquérito<br />

Policial de nº 94/<strong>2010</strong>, versan<strong>do</strong> sobre o crime de estupro de vulnerável,<br />

tipifica<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> artigo 217-A <strong>do</strong> Código Penal.<br />

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V - Imagens de destaque<br />

Algumas entrevistas concedidas de acor<strong>do</strong> com a Portaria DGP n° 26/2009<br />

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Algumas entrevistas concedidas de acor<strong>do</strong> com a Portaria DGP n° 26/2009<br />

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