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É incorreto afirmar que

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A valorização da<br />

Arbitragem no Mundo<br />

Empresarial<br />

Com a Copa do mundo Fifa em 2014, o Brasil passará a<br />

ter 12 estádios com segurança e conforto equiparados<br />

aos melhores do mundo. A maioria dos contratos <strong>que</strong><br />

formalizam essas construções decidiram pelo Instituto<br />

da Arbitragem para resolverem possíveis litígios. Mas,<br />

poucos brasileiros sabem disso.<br />

Sidney Fernandes Filho<br />

Consultor em Gestão de Conflitos<br />

Membro do Grupo Gema


Lei 9.307 – Cap. I – Dispositivos Gerais<br />

---------------------------------------------------------------------<br />

<strong>É</strong> <strong>incorreto</strong> <strong>afirmar</strong> <strong>que</strong>:<br />

(a) As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da<br />

arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos<br />

patrimoniais disponíveis.<br />

(b) A Arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a<br />

critério dos árbitros.<br />

(c) A arbitragem poderá ser realizada com base nos<br />

princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas<br />

regras internacionais de comércio.<br />

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Lei 9.307 – Cap. I – Dispositivos Gerais<br />

---------------------------------------------------------------------<br />

<strong>É</strong> <strong>incorreto</strong> <strong>afirmar</strong> <strong>que</strong>:<br />

(a) As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da<br />

arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos<br />

patrimoniais disponíveis.<br />

(b) A Arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a<br />

critério dos árbitros.<br />

(c) A arbitragem poderá ser realizada com base nos<br />

princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas<br />

regras internacionais de comércio.<br />

1


Lei 9.307 – Cap. II – Da Conversão da Arbitragem e<br />

seus Efeitos<br />

---------------------------------------------------------------------<br />

<strong>É</strong> <strong>incorreto</strong> <strong>afirmar</strong> <strong>que</strong>:<br />

(a) As partes interessadas podem submeter seus litígios ao<br />

juízo arbitral mediante convenção de arbitragem.<br />

(b) Entende-se a conversão da arbitragem a cláusula<br />

compromissória e o compromisso arbitral.<br />

(c) Na instituição da arbitragem a parte x não concordando<br />

em dirimir o conflito via juízo arbitral poderá solicitar ao<br />

Poder Judiciário o cancelamento da conversão arbitral,<br />

destinando a solução do conflito para o juiz togado.<br />

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Lei 9.307 – Cap. II – Da Conversão da Arbitragem e<br />

seus Efeitos<br />

---------------------------------------------------------------------<br />

<strong>É</strong> <strong>incorreto</strong> <strong>afirmar</strong> <strong>que</strong>:<br />

(a) As partes interessadas podem submeter seus litígios ao juízo<br />

arbitral mediante convenção de arbitragem.<br />

(b) Entende-se a conversão da arbitragem a cláusula<br />

compromissória e o compromisso arbitral.<br />

(c) Na instituição da arbitragem a parte x não concordando em<br />

dirimir o conflito via juízo arbitral poderá solicitar ao Poder<br />

Judiciário o cancelamento da conversão arbitral, destinando a<br />

solução do conflito para o juiz togado.<br />

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Lei 9.307 – Cap. II – Da Conversão da Arbitragem e<br />

seus Efeitos<br />

---------------------------------------------------------------------<br />

<strong>É</strong> <strong>incorreto</strong> <strong>afirmar</strong> <strong>que</strong>:<br />

(a) Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de<br />

árbitros, caberá ao juiz togado estatuir a respeito, podendo até<br />

nomear árbitro para a solução do litígio.<br />

(b) <strong>É</strong> obrigatório constar no compromisso arbitral: I - nome, profissão,<br />

estado civil e domicilio das parte; II – nome, profissão e domicílio<br />

do(s) árbitro(s) ou identificação da entidade à qual as parte delegaram<br />

a indicação de árbitros; II – a matéria <strong>que</strong> será objeto da arbitragem.<br />

(c) A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em<br />

<strong>que</strong> estiver inserida, ou seja, a nulidade do contrato não implica na<br />

nulidade da cláusula compromissória.<br />

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Lei 9.307 – Cap. II – Da Conversão da Arbitragem e<br />

seus Efeitos<br />

---------------------------------------------------------------------<br />

<strong>É</strong> <strong>incorreto</strong> <strong>afirmar</strong> <strong>que</strong>:<br />

(a) Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de<br />

árbitros, caberá ao juiz togado estatuir a respeito, podendo até<br />

nomear árbitro para a solução do litígio.<br />

(b) <strong>É</strong> obrigatório constar no compromisso arbitral: I - nome, profissão,<br />

estado civil e domicilio das parte; II – nome, profissão e domicílio<br />

do(s) árbitro(s) ou identificação da entidade à qual as parte<br />

delegaram a indicação de árbitros; III – a matéria <strong>que</strong> será objeto da<br />

arbitragem.<br />

(c) A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em<br />

<strong>que</strong> estiver inserida, ou seja, a nulidade do contrato não implica na<br />

nulidade da cláusula compromissória.<br />

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Lei 9.307 – Cap. III – Dos Árbitros<br />

---------------------------------------------------------------------<br />

<strong>É</strong> <strong>incorreto</strong> <strong>afirmar</strong> <strong>que</strong>:<br />

(a) Pode ser árbitro qual<strong>que</strong>r pessoa capaz.<br />

(b) As parte nomeiam um ou mais árbitros, sempre em<br />

numero ímpar.<br />

(c) Quando as partes nomearem árbitros em número<br />

par, estes estão autorizados pela Lei 9.307 a<br />

escolher uma das partes para a indicação do terceiro<br />

árbitro.<br />

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Lei 9.307 – Cap. III – Dos Árbitros<br />

---------------------------------------------------------------------<br />

<strong>É</strong> <strong>incorreto</strong> <strong>afirmar</strong> <strong>que</strong>:<br />

(a) Pode ser árbitro qual<strong>que</strong>r pessoa capaz.<br />

(b) As parte nomeiam um ou mais árbitros, sempre em<br />

numero ímpar.<br />

(c) Quando as partes nomearem árbitros em número<br />

par, estes estão autorizados pela Lei 9.307 a<br />

escolher uma das partes para a indicação do<br />

terceiro árbitro.<br />

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Lei 9.307 – Cap. III – Dos Árbitros<br />

---------------------------------------------------------------------<br />

<strong>É</strong> <strong>incorreto</strong> <strong>afirmar</strong> <strong>que</strong>:<br />

(a) As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever<br />

de revelar, após a aceitação da função, qual<strong>que</strong>r fato <strong>que</strong><br />

denote dúvida justificada quando à sua imparcialidade e<br />

independência.<br />

(b) Os árbitros, quando no exercício de suas funções ficam<br />

equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da<br />

legislação penal.<br />

(c) O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença <strong>que</strong> proferir<br />

não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder<br />

Judiciário.<br />

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Lei 9.307 – Cap. III – Dos Árbitros<br />

---------------------------------------------------------------------<br />

<strong>É</strong> <strong>incorreto</strong> <strong>afirmar</strong> <strong>que</strong>:<br />

(a) As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever<br />

de revelar, após a aceitação da função, qual<strong>que</strong>r fato <strong>que</strong><br />

denote dúvida justificada quando à sua imparcialidade e<br />

independência.<br />

(b) Os árbitros, quando no exercício de suas funções ficam<br />

equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da<br />

legislação penal.<br />

(c) O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença <strong>que</strong> proferir<br />

não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder<br />

Judiciário.<br />

5


Lei 9.307 – Cap. IV – Do Procedimento Arbitral<br />

---------------------------------------------------------------------<br />

<strong>É</strong> <strong>incorreto</strong> <strong>afirmar</strong> <strong>que</strong>:<br />

(a) Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação<br />

pelo(s) árbitro(s).<br />

(b) As partes podem postular no processo arbitral por intermédio,<br />

ou não, de advogados.<br />

(c) Pode o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das<br />

partes e ouvir testemunhas. A convocação de testemunhas é<br />

realizada mediante solicitação de intimação das mesmas, ao<br />

Poder Judiciário.<br />

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Lei 9.307 – Cap. IV – Do Procedimento Arbitral<br />

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<strong>É</strong> <strong>incorreto</strong> <strong>afirmar</strong> <strong>que</strong>:<br />

(a) Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação<br />

pelo(s) árbitro(s).<br />

(b) As partes podem postular no processo arbitral por intermédio,<br />

ou não, de advogados.<br />

(c) Pode o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das<br />

partes e ouvir testemunhas. A convocação de testemunhas é<br />

realizada mediante solicitação de intimação das mesmas, ao<br />

Poder Judiciário.<br />

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Lei 9.307 – Cap. V – Da Sentença Arbitral<br />

---------------------------------------------------------------------<br />

<strong>É</strong> <strong>incorreto</strong> <strong>afirmar</strong> <strong>que</strong>:<br />

(a) A sentença arbitral será proferida no prazo máximo de seis<br />

meses, conforme definido pela Lei 9.307, ou, no prazo máximo<br />

estipulado pelas partes.<br />

(b) Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por<br />

maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto<br />

do presidente do tribunal arbitral.<br />

(c) Se no decurso da arbitragem as partes chegarem ao acordo<br />

quanto ao litígio, o procedimento arbitral é encerrado ficando as<br />

partes no dever de honrar as custas com os honorários do(s)<br />

árbitro(s), conforme acordado no início do procedimento.<br />

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Lei 9.307 – Cap. V – Da Sentença Arbitral<br />

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<strong>É</strong> <strong>incorreto</strong> <strong>afirmar</strong> <strong>que</strong>:<br />

(a) A sentença arbitral será proferida no prazo máximo de seis<br />

meses, conforme definido pela Lei 9.307, ou, no prazo máximo<br />

estipulado pelas partes.<br />

(b) Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por<br />

maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto<br />

do presidente do tribunal arbitral.<br />

(c) Se no decurso da arbitragem as partes chegarem ao acordo<br />

quanto ao litígio, o procedimento arbitral é encerrado ficando<br />

as partes no dever de honrar as custas com os honorários do(s)<br />

árbitro(s), conforme acordado no início do procedimento.<br />

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Lei 9.307 – Cap. V – Da Sentença Arbitral<br />

---------------------------------------------------------------------<br />

<strong>É</strong> <strong>incorreto</strong> <strong>afirmar</strong> <strong>que</strong>:<br />

(a) <strong>É</strong> nula a sentença arbitral quando: for nulo o compromisso; for<br />

proferida fora dos limites da convenção; não decidir todo o<br />

litígio submetido à arbitragem; quando proferida fora do prazo;<br />

entre outros requisitos.<br />

(b) A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores,<br />

os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder<br />

Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.<br />

(c) Decretada a nulidade da sentença arbitral, fica nula a cláusula<br />

compromissória ou o compromisso arbitral, destinando o litígio<br />

ao órgão do Poder Judiciário.<br />

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Lei 9.307 – Cap. V – Da Sentença Arbitral<br />

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<strong>É</strong> <strong>incorreto</strong> <strong>afirmar</strong> <strong>que</strong>:<br />

(a) <strong>É</strong> nula a sentença arbitral quando: for nulo o compromisso; for<br />

proferida fora dos limites da convenção; não decidir todo o<br />

litígio submetido à arbitragem; quando proferida fora do prazo;<br />

entre outros requisitos.<br />

(b) A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores,<br />

os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder<br />

Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.<br />

(c) Decretada a nulidade da sentença arbitral, fica nula a cláusula<br />

compromissória ou o compromisso arbitral, destinando o<br />

litígio ao órgão do Poder Judiciário.<br />

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Lei 9.307 – Cap. VI – Sentença Arbitral Estrangeira<br />

---------------------------------------------------------------------<br />

<strong>É</strong> <strong>incorreto</strong> <strong>afirmar</strong> <strong>que</strong>:<br />

(a) A Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, <strong>que</strong> instituiu a arbitragem e a<br />

conciliação no Brasil foi considerada institucional em 1996. Somente em<br />

dezembro de 2001 o Supremo decidiu favoravelmente à arbitragem. Assim,<br />

em janeiro de 2002 começou a arbitragem efetivamente.<br />

(b) A diferença de um árbitro e de um juiz é <strong>que</strong> o árbitro está árbitro enquanto<br />

está atuando, enquanto o juiz é juiz 24 horas. Por isso a sentença arbitral, <strong>que</strong><br />

é proferida pelo árbitro, é considerada um título extrajudicial.<br />

(c) A sentença arbitral estrangeira é a<strong>que</strong>la proferia fora do território nacional e<br />

não poderá ser reconhecida e executada no Brasil sem a sua prévia<br />

homologação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No contexto da chamada<br />

reforma do Judiciário a competência para a homologação de sentenças<br />

estrangeiras foi deslocada do Supremo Tribunal Federal (STF) para o STJ com o<br />

objetivo, entre outros, de diminuir o excesso de processo julgados pelo<br />

Supremo e torná-lo cada vez mais uma corte eminentemente constitucional.<br />

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Lei 9.307 – Cap. VI – Sentença Arbitral Estrangeira<br />

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<strong>É</strong> <strong>incorreto</strong> <strong>afirmar</strong> <strong>que</strong>:<br />

(a) A Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, <strong>que</strong> instituiu a arbitragem e a<br />

conciliação no Brasil foi considerada institucional em 1996. Somente em<br />

dezembro de 2001 o Supremo decidiu favoravelmente à arbitragem. Assim,<br />

em janeiro de 2002 começou a arbitragem efetivamente.<br />

(b) A diferença de um árbitro e de um juiz é <strong>que</strong> o árbitro está árbitro enquanto<br />

está atuando, enquanto o juiz é juiz 24 horas. Por isso a sentença arbitral,<br />

<strong>que</strong> é proferida pelo árbitro, é considerada um título extrajudicial.<br />

(c) A sentença arbitral estrangeira é a<strong>que</strong>la proferia fora do território nacional e<br />

não poderá ser reconhecida e executada no Brasil sem a sua prévia<br />

homologação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No contexto da chamada<br />

reforma do Judiciário a competência para a homologação de sentenças<br />

estrangeiras foi deslocada do Supremo Tribunal Federal (STF) para o STJ com o<br />

objetivo, entre outros, de diminuir o excesso de processo julgados pelo<br />

Supremo e torná-lo cada vez mais uma corte eminentemente constitucional.<br />

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Sidney Fernandes Filho<br />

sidfernandes@gmail.com<br />

(11) 99563-8606<br />

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