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Fluxo Básico de Processos de Recursos - Ministério da Previdência ...

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1<br />

Confirma a <strong>de</strong>cisão<br />

do in<strong>de</strong>ferimento.<br />

Emite <strong>de</strong>spacho<br />

expondo por qual<br />

motivo <strong>de</strong>ve ser<br />

manti<strong>da</strong> a <strong>de</strong>cisão<br />

(contra razões).<br />

Prazo <strong>de</strong> 30 dias.<br />

Requerimento<br />

INSS<br />

In<strong>de</strong>ferido<br />

Protocolo<br />

Recurso<br />

INSS revisa<br />

o processo<br />

È enviado para a Junta <strong>de</strong> <strong>Recursos</strong> do<br />

CRPS o requerimento do interessado, o<br />

recurso protocolado e to<strong>da</strong> a<br />

documentação junta<strong>da</strong> ao processo.<br />

O INSS dá ciência ao interessado do motivo pelo qual não<br />

foi atendi<strong>da</strong> a sua pretensão, que tem prazo <strong>de</strong> 30 dias<br />

para recorrer.<br />

Recurso Ordinário dirigido à Junta <strong>de</strong> <strong>Recursos</strong> do CRPS,<br />

em formulário próprio ou petição avulsa, assina<strong>da</strong> pelo<br />

interessado ou seu representante legal e protocolado junto<br />

ao INSS. Nesse documento o interessado <strong>de</strong>ve informar o<br />

motivo pelo qual enten<strong>de</strong> que tem direito a sua<br />

solicitação. Contrapor a <strong>de</strong>cisão do INSS (razões <strong>de</strong><br />

recurso).<br />

Recebe o número <strong>de</strong> protocolo.<br />

Reconhece o<br />

direito<br />

solicitado<br />

Aten<strong>de</strong> a pretensão do interessado,<br />

encerra e arquiva o processo.


2<br />

Matéria médica<br />

Encaminha para avaliação <strong>da</strong> Assessoria<br />

Técnico-Médica.<br />

Solicita diligência<br />

preliminar<br />

Retorna ao INSS para<br />

complementar instrução.<br />

Prazo <strong>de</strong> 30 dias para<br />

cumprimento, po<strong>de</strong>ndo ser<br />

prorrogado por mais 30.<br />

Diligência Preliminar – Para sanear<br />

processo, esclarecer pontos obscuros<br />

no intuito <strong>de</strong> possibilitar o<br />

convencimento do Conselheiro<br />

Processo chega à Junta<br />

<strong>de</strong> <strong>Recursos</strong><br />

Recebe o processo no Sistema <strong>de</strong><br />

Protocolo <strong>da</strong> <strong>Previdência</strong> Social<br />

(SIPPS) e Ca<strong>da</strong>stra no sistema do<br />

CRPS (CRPS/WEB)<br />

Efetua análise prévia<br />

Processo com instrução completa<br />

Emite<br />

pronunciamento<br />

Solicita diligência<br />

preliminar<br />

Não é matéria médica<br />

Processo com<br />

instrução incompleta<br />

Distribui para o Conselheiro.<br />

Emite relatório, restitui para<br />

a Junta solicitando inclusão<br />

em pauta.<br />

Processo é incluído<br />

em pauta para<br />

julgamento<br />

Retorna ao INSS para<br />

complementar instrução<br />

A pauta <strong>de</strong> julgamento –<br />

on<strong>de</strong> constam dia e hora do<br />

início <strong>da</strong> sessão - é<br />

publica<strong>da</strong> com três dias<br />

úteis antes do julgamento na<br />

página oficial do MPS e<br />

afixa<strong>da</strong> em local visível e <strong>de</strong><br />

fácil acesso.<br />

O interessado ou seu<br />

representante legal po<strong>de</strong><br />

formular pedido <strong>de</strong> sustentação<br />

oral até o horário marcado para<br />

o início do julgamento.


3<br />

(Solicitação <strong>de</strong> vistas e<br />

retira<strong>da</strong> do processo <strong>de</strong><br />

pauta)<br />

1-Conversão<br />

do processo<br />

em diligência<br />

2-Não<br />

conhecer do<br />

Recurso<br />

3-Conhecer e<br />

negar<br />

provimento.<br />

4-Conhecer e<br />

<strong>da</strong>r<br />

provimento.<br />

5-Conhecer e<br />

<strong>da</strong>r<br />

provimento<br />

parcial.<br />

6-Anulação<br />

<strong>de</strong> Acórdão<br />

Julgamento do processo pelo Colegiado<br />

O Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Junta <strong>de</strong><br />

<strong>Recursos</strong> apregoa (divulga) o<br />

processo a ser julgado.<br />

Conselheiro relator apresenta o<br />

relatório e profere seu voto.<br />

Após o relator, votam os<br />

<strong>de</strong>mais Conselheiros<br />

presentes ao julgamento.<br />

Apuração dos votos e<br />

finalização do julgamento.<br />

A <strong>de</strong>cisão po<strong>de</strong> ser:<br />

O Colegiado é composto por:<br />

_Um Conselheiro Presi<strong>de</strong>nte<br />

_Um Conselheiro representante do governo<br />

_Um Conselheiro representante dos<br />

trabalhadores<br />

_Um Conselheiro representante <strong>da</strong>s Empresas<br />

Havendo solicitação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

oral será <strong>da</strong>do o tempo <strong>de</strong> até 15<br />

minutos para sustentação <strong>da</strong>s<br />

razões pelo interessado, antes<br />

<strong>da</strong> emissão do voto do<br />

Conselheiro relator.<br />

Quando é verifica<strong>da</strong> pelo colegiado a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

complementação <strong>de</strong> informações para o convencimento dos<br />

Conselheiros quanto ao voto a ser proferido.<br />

Ex.: Quando o recurso foi protocolado após o prazo <strong>de</strong> 30(trinta) dias<br />

do conhecimento <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão do INSS, ou não for legítima a parte que<br />

impetrou o recurso. Quando houver renúncia expressa pelo<br />

interessado, ou ain<strong>da</strong> houver propositura <strong>de</strong> ação judicial para<br />

discussão <strong>da</strong> mesma matéria.<br />

Nega provimento quando verifica estar correta a <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo<br />

INSS ao requerimento do interessado. (Dessa <strong>de</strong>cisão po<strong>de</strong> o<br />

interessado promover recurso especial às Câmaras <strong>de</strong> Julgamento).<br />

Dá-se provimento quando verifica que o interessado provou ter<br />

preenchido os requisitos necessários à obtenção do direito pleiteado.<br />

Dá-se provimento parcial quando verifica que o interessado provou<br />

direito apenas a parte <strong>de</strong> seu pleito. (Dessa <strong>de</strong>cisão po<strong>de</strong> o<br />

interessado promover recurso especial às Câmaras <strong>de</strong> Julgamento<br />

relativa a parte não atendi<strong>da</strong> pela Junta <strong>de</strong> <strong>Recursos</strong>)<br />

Quando há revisão <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong><strong>da</strong> anteriormente seja por ocorrência<br />

<strong>de</strong>tecta<strong>da</strong> pela própria Junta <strong>de</strong> <strong>Recursos</strong> ou por provocação <strong>da</strong>s<br />

partes.


4<br />

O INSS cumpre a <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> Junta<br />

<strong>de</strong> <strong>Recursos</strong> nos casos <strong>de</strong> alça<strong>da</strong>,<br />

quando a <strong>de</strong>cisão é <strong>de</strong> última e<br />

<strong>de</strong>finitiva instância.<br />

Diligência Preliminar – Para sanear<br />

processo, esclarecer pontos obscuros<br />

no intuito <strong>de</strong> possibilitar o<br />

convencimento do Conselheiro<br />

Processo retorna ao INSS<br />

com <strong>de</strong>cisão<br />

O INSS comunica ao interessado a<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> Junta <strong>de</strong> <strong>Recursos</strong><br />

Matéria médica Retorna ao INSS para<br />

complementar instrução<br />

Encaminha para avaliação <strong>da</strong> Assessoria<br />

Técnico-Médica.<br />

Solicita diligência<br />

preliminar<br />

Retorna ao INSS para<br />

complementar instrução.<br />

Prazo <strong>de</strong> 30 dias para<br />

cumprimento, po<strong>de</strong>ndo ser<br />

prorrogado por mais 30.<br />

Processo chega à<br />

Câmara <strong>de</strong> Julgamento<br />

Recebe o processo no Sistema <strong>de</strong> Protocolo <strong>da</strong><br />

<strong>Previdência</strong> Social (SIPPS) e Ca<strong>da</strong>stra no sistema<br />

do CRPS (CRPS/WEB)<br />

Efetua análise prévia<br />

Processo com instrução completa<br />

Emite<br />

pronunciamento<br />

Caso o interessado não concor<strong>de</strong> com a <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> Junta <strong>de</strong><br />

recursos, po<strong>de</strong>rá interpor recurso á Câmara <strong>de</strong> Julgamento<br />

O interessado protocola Recurso<br />

Especial dirigido à Câmara <strong>de</strong><br />

Julgamento.<br />

INSS envia o processo para a<br />

Câmara <strong>de</strong> Julgamento<br />

Solicita diligência<br />

preliminar<br />

Não é matéria médica<br />

Distribui para o Conselheiro.<br />

Processo com<br />

instrução incompleta<br />

Emite relatório, restitui para<br />

a Junta solicitando inclusão<br />

em pauta.<br />

Processo é incluído<br />

em pauta para<br />

julgamento<br />

Recurso Especial dirigido à<br />

Câmara <strong>de</strong> |Julgamento do<br />

CRPS, em formulário<br />

próprio ou petição avulsa,<br />

assina<strong>da</strong> pelo interessado ou<br />

seu representante legal e<br />

protocolado junto ao INSS.<br />

Nesse documento o<br />

interessado <strong>de</strong>ve informar o<br />

motivo pelo qual não<br />

concor<strong>da</strong> com a <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong><br />

Junta <strong>de</strong> <strong>Recursos</strong>. O INSS<br />

apresenta contra razões ao<br />

recurso do interessado.<br />

Recebe o número <strong>de</strong><br />

protocolo<br />

A pauta <strong>de</strong> julgamento –<br />

on<strong>de</strong> constam dia e hora do<br />

início <strong>da</strong> sessão - é<br />

publica<strong>da</strong> com três dias<br />

úteis antes do julgamento na<br />

página oficial do MPS e<br />

afixa<strong>da</strong> em local visível e <strong>de</strong><br />

fácil acesso.


5<br />

(Solicitação <strong>de</strong> vistas e<br />

retira<strong>da</strong> do processo <strong>de</strong><br />

pauta)<br />

1-Conversão<br />

do processo<br />

em diligência<br />

2-Não<br />

conhecer do<br />

Recurso<br />

3-Conhecer e<br />

negar<br />

provimento.<br />

4-Conhecer e<br />

<strong>da</strong>r<br />

provimento.<br />

5-Conhecer e<br />

<strong>da</strong>r<br />

provimento<br />

parcial.<br />

Julgamento do processo pelo Colegiado<br />

O Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara <strong>de</strong><br />

Julgamento apregoa (divulga) o<br />

processo a ser julgado.<br />

Conselheiro relator apresenta o<br />

relatório e profere seu voto.<br />

Após o relator, votam os<br />

<strong>de</strong>mais Conselheiros<br />

presentes ao julgamento.<br />

Apuração dos votos e<br />

finalização do julgamento,<br />

com <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> última e<br />

<strong>de</strong>finitiva instância.<br />

A <strong>de</strong>cisão po<strong>de</strong> ser:<br />

O Colegiado é composto por:<br />

_Um Conselheiro Presi<strong>de</strong>nte<br />

_Um Conselheiro representante do governo<br />

_Um Conselheiro representante dos<br />

trabalhadores<br />

_Um Conselheiro representante <strong>da</strong>s Empresas<br />

Havendo solicitação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

oral será <strong>da</strong>do o tempo <strong>de</strong> até 15<br />

minutos para sustentação <strong>da</strong>s<br />

razões pelo interessado, antes<br />

<strong>da</strong> emissão do voto do<br />

Conselheiro relator.<br />

Quando é verifica<strong>da</strong> pelo colegiado a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

complementação <strong>de</strong> informações para o convencimento dos<br />

Conselheiros quanto ao voto a ser proferido.<br />

Ex.: Quando o recurso foi protocolado após o prazo <strong>de</strong> 30(trinta) dias<br />

do conhecimento <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> Junta <strong>de</strong> <strong>Recursos</strong>, ou não for<br />

legítima a parte que impetrou o recurso. Quando houver renúncia<br />

expressa pelo interessado, ou ain<strong>da</strong> houver propositura <strong>de</strong> ação<br />

judicial para discussão <strong>da</strong> mesma matéria.<br />

Nega provimento quando verifica estar correta a <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong><strong>da</strong> pela<br />

Junta <strong>de</strong> <strong>Recursos</strong>.<br />

Dá-se provimento quando verifica que a <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> Junta <strong>de</strong> recursos<br />

<strong>de</strong>ve ser reforma<strong>da</strong>.<br />

Dá-se provimento parcial quando verifica que apenas parte <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>da</strong> Junta <strong>de</strong> <strong>Recursos</strong> <strong>de</strong>ve ser reforma<strong>da</strong>.


6<br />

O INSS cumpre a <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> Junta<br />

<strong>de</strong> <strong>Recursos</strong> nos casos <strong>de</strong> alça<strong>da</strong>,<br />

quando a <strong>de</strong>cisão é <strong>de</strong> última e<br />

<strong>de</strong>finitiva instância.<br />

Processo retorna ao INSS com<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> última e <strong>de</strong>finitiva<br />

instância.<br />

O INSS comunica ao interessado a<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> Câmara <strong>de</strong> Julgamento<br />

(Obs: Havendo necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> sanear a <strong>de</strong>cisão do órgão julgador, nos casos em que<br />

houver obscuri<strong>da</strong><strong>de</strong> ou ambigüi<strong>da</strong><strong>de</strong> no acórdão proferido, ou ain<strong>da</strong> quando houver<br />

contradição entre a <strong>de</strong>cisão e os fun<strong>da</strong>mentos do acórdão ou quando <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser<br />

aprecia<strong>da</strong> matéria que <strong>de</strong>veria ser analisa<strong>da</strong>, qualquer <strong>da</strong>s partes po<strong>de</strong>rá interpor<br />

solicitação <strong>de</strong> esclarecimentos por meio <strong>de</strong> embargos).....

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