Fluxo Básico de Processos de Recursos - Ministério da Previdência ...
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1<br />
Confirma a <strong>de</strong>cisão<br />
do in<strong>de</strong>ferimento.<br />
Emite <strong>de</strong>spacho<br />
expondo por qual<br />
motivo <strong>de</strong>ve ser<br />
manti<strong>da</strong> a <strong>de</strong>cisão<br />
(contra razões).<br />
Prazo <strong>de</strong> 30 dias.<br />
Requerimento<br />
INSS<br />
In<strong>de</strong>ferido<br />
Protocolo<br />
Recurso<br />
INSS revisa<br />
o processo<br />
È enviado para a Junta <strong>de</strong> <strong>Recursos</strong> do<br />
CRPS o requerimento do interessado, o<br />
recurso protocolado e to<strong>da</strong> a<br />
documentação junta<strong>da</strong> ao processo.<br />
O INSS dá ciência ao interessado do motivo pelo qual não<br />
foi atendi<strong>da</strong> a sua pretensão, que tem prazo <strong>de</strong> 30 dias<br />
para recorrer.<br />
Recurso Ordinário dirigido à Junta <strong>de</strong> <strong>Recursos</strong> do CRPS,<br />
em formulário próprio ou petição avulsa, assina<strong>da</strong> pelo<br />
interessado ou seu representante legal e protocolado junto<br />
ao INSS. Nesse documento o interessado <strong>de</strong>ve informar o<br />
motivo pelo qual enten<strong>de</strong> que tem direito a sua<br />
solicitação. Contrapor a <strong>de</strong>cisão do INSS (razões <strong>de</strong><br />
recurso).<br />
Recebe o número <strong>de</strong> protocolo.<br />
Reconhece o<br />
direito<br />
solicitado<br />
Aten<strong>de</strong> a pretensão do interessado,<br />
encerra e arquiva o processo.
2<br />
Matéria médica<br />
Encaminha para avaliação <strong>da</strong> Assessoria<br />
Técnico-Médica.<br />
Solicita diligência<br />
preliminar<br />
Retorna ao INSS para<br />
complementar instrução.<br />
Prazo <strong>de</strong> 30 dias para<br />
cumprimento, po<strong>de</strong>ndo ser<br />
prorrogado por mais 30.<br />
Diligência Preliminar – Para sanear<br />
processo, esclarecer pontos obscuros<br />
no intuito <strong>de</strong> possibilitar o<br />
convencimento do Conselheiro<br />
Processo chega à Junta<br />
<strong>de</strong> <strong>Recursos</strong><br />
Recebe o processo no Sistema <strong>de</strong><br />
Protocolo <strong>da</strong> <strong>Previdência</strong> Social<br />
(SIPPS) e Ca<strong>da</strong>stra no sistema do<br />
CRPS (CRPS/WEB)<br />
Efetua análise prévia<br />
Processo com instrução completa<br />
Emite<br />
pronunciamento<br />
Solicita diligência<br />
preliminar<br />
Não é matéria médica<br />
Processo com<br />
instrução incompleta<br />
Distribui para o Conselheiro.<br />
Emite relatório, restitui para<br />
a Junta solicitando inclusão<br />
em pauta.<br />
Processo é incluído<br />
em pauta para<br />
julgamento<br />
Retorna ao INSS para<br />
complementar instrução<br />
A pauta <strong>de</strong> julgamento –<br />
on<strong>de</strong> constam dia e hora do<br />
início <strong>da</strong> sessão - é<br />
publica<strong>da</strong> com três dias<br />
úteis antes do julgamento na<br />
página oficial do MPS e<br />
afixa<strong>da</strong> em local visível e <strong>de</strong><br />
fácil acesso.<br />
O interessado ou seu<br />
representante legal po<strong>de</strong><br />
formular pedido <strong>de</strong> sustentação<br />
oral até o horário marcado para<br />
o início do julgamento.
3<br />
(Solicitação <strong>de</strong> vistas e<br />
retira<strong>da</strong> do processo <strong>de</strong><br />
pauta)<br />
1-Conversão<br />
do processo<br />
em diligência<br />
2-Não<br />
conhecer do<br />
Recurso<br />
3-Conhecer e<br />
negar<br />
provimento.<br />
4-Conhecer e<br />
<strong>da</strong>r<br />
provimento.<br />
5-Conhecer e<br />
<strong>da</strong>r<br />
provimento<br />
parcial.<br />
6-Anulação<br />
<strong>de</strong> Acórdão<br />
Julgamento do processo pelo Colegiado<br />
O Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Junta <strong>de</strong><br />
<strong>Recursos</strong> apregoa (divulga) o<br />
processo a ser julgado.<br />
Conselheiro relator apresenta o<br />
relatório e profere seu voto.<br />
Após o relator, votam os<br />
<strong>de</strong>mais Conselheiros<br />
presentes ao julgamento.<br />
Apuração dos votos e<br />
finalização do julgamento.<br />
A <strong>de</strong>cisão po<strong>de</strong> ser:<br />
O Colegiado é composto por:<br />
_Um Conselheiro Presi<strong>de</strong>nte<br />
_Um Conselheiro representante do governo<br />
_Um Conselheiro representante dos<br />
trabalhadores<br />
_Um Conselheiro representante <strong>da</strong>s Empresas<br />
Havendo solicitação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />
oral será <strong>da</strong>do o tempo <strong>de</strong> até 15<br />
minutos para sustentação <strong>da</strong>s<br />
razões pelo interessado, antes<br />
<strong>da</strong> emissão do voto do<br />
Conselheiro relator.<br />
Quando é verifica<strong>da</strong> pelo colegiado a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
complementação <strong>de</strong> informações para o convencimento dos<br />
Conselheiros quanto ao voto a ser proferido.<br />
Ex.: Quando o recurso foi protocolado após o prazo <strong>de</strong> 30(trinta) dias<br />
do conhecimento <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão do INSS, ou não for legítima a parte que<br />
impetrou o recurso. Quando houver renúncia expressa pelo<br />
interessado, ou ain<strong>da</strong> houver propositura <strong>de</strong> ação judicial para<br />
discussão <strong>da</strong> mesma matéria.<br />
Nega provimento quando verifica estar correta a <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo<br />
INSS ao requerimento do interessado. (Dessa <strong>de</strong>cisão po<strong>de</strong> o<br />
interessado promover recurso especial às Câmaras <strong>de</strong> Julgamento).<br />
Dá-se provimento quando verifica que o interessado provou ter<br />
preenchido os requisitos necessários à obtenção do direito pleiteado.<br />
Dá-se provimento parcial quando verifica que o interessado provou<br />
direito apenas a parte <strong>de</strong> seu pleito. (Dessa <strong>de</strong>cisão po<strong>de</strong> o<br />
interessado promover recurso especial às Câmaras <strong>de</strong> Julgamento<br />
relativa a parte não atendi<strong>da</strong> pela Junta <strong>de</strong> <strong>Recursos</strong>)<br />
Quando há revisão <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong><strong>da</strong> anteriormente seja por ocorrência<br />
<strong>de</strong>tecta<strong>da</strong> pela própria Junta <strong>de</strong> <strong>Recursos</strong> ou por provocação <strong>da</strong>s<br />
partes.
4<br />
O INSS cumpre a <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> Junta<br />
<strong>de</strong> <strong>Recursos</strong> nos casos <strong>de</strong> alça<strong>da</strong>,<br />
quando a <strong>de</strong>cisão é <strong>de</strong> última e<br />
<strong>de</strong>finitiva instância.<br />
Diligência Preliminar – Para sanear<br />
processo, esclarecer pontos obscuros<br />
no intuito <strong>de</strong> possibilitar o<br />
convencimento do Conselheiro<br />
Processo retorna ao INSS<br />
com <strong>de</strong>cisão<br />
O INSS comunica ao interessado a<br />
<strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> Junta <strong>de</strong> <strong>Recursos</strong><br />
Matéria médica Retorna ao INSS para<br />
complementar instrução<br />
Encaminha para avaliação <strong>da</strong> Assessoria<br />
Técnico-Médica.<br />
Solicita diligência<br />
preliminar<br />
Retorna ao INSS para<br />
complementar instrução.<br />
Prazo <strong>de</strong> 30 dias para<br />
cumprimento, po<strong>de</strong>ndo ser<br />
prorrogado por mais 30.<br />
Processo chega à<br />
Câmara <strong>de</strong> Julgamento<br />
Recebe o processo no Sistema <strong>de</strong> Protocolo <strong>da</strong><br />
<strong>Previdência</strong> Social (SIPPS) e Ca<strong>da</strong>stra no sistema<br />
do CRPS (CRPS/WEB)<br />
Efetua análise prévia<br />
Processo com instrução completa<br />
Emite<br />
pronunciamento<br />
Caso o interessado não concor<strong>de</strong> com a <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> Junta <strong>de</strong><br />
recursos, po<strong>de</strong>rá interpor recurso á Câmara <strong>de</strong> Julgamento<br />
O interessado protocola Recurso<br />
Especial dirigido à Câmara <strong>de</strong><br />
Julgamento.<br />
INSS envia o processo para a<br />
Câmara <strong>de</strong> Julgamento<br />
Solicita diligência<br />
preliminar<br />
Não é matéria médica<br />
Distribui para o Conselheiro.<br />
Processo com<br />
instrução incompleta<br />
Emite relatório, restitui para<br />
a Junta solicitando inclusão<br />
em pauta.<br />
Processo é incluído<br />
em pauta para<br />
julgamento<br />
Recurso Especial dirigido à<br />
Câmara <strong>de</strong> |Julgamento do<br />
CRPS, em formulário<br />
próprio ou petição avulsa,<br />
assina<strong>da</strong> pelo interessado ou<br />
seu representante legal e<br />
protocolado junto ao INSS.<br />
Nesse documento o<br />
interessado <strong>de</strong>ve informar o<br />
motivo pelo qual não<br />
concor<strong>da</strong> com a <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong><br />
Junta <strong>de</strong> <strong>Recursos</strong>. O INSS<br />
apresenta contra razões ao<br />
recurso do interessado.<br />
Recebe o número <strong>de</strong><br />
protocolo<br />
A pauta <strong>de</strong> julgamento –<br />
on<strong>de</strong> constam dia e hora do<br />
início <strong>da</strong> sessão - é<br />
publica<strong>da</strong> com três dias<br />
úteis antes do julgamento na<br />
página oficial do MPS e<br />
afixa<strong>da</strong> em local visível e <strong>de</strong><br />
fácil acesso.
5<br />
(Solicitação <strong>de</strong> vistas e<br />
retira<strong>da</strong> do processo <strong>de</strong><br />
pauta)<br />
1-Conversão<br />
do processo<br />
em diligência<br />
2-Não<br />
conhecer do<br />
Recurso<br />
3-Conhecer e<br />
negar<br />
provimento.<br />
4-Conhecer e<br />
<strong>da</strong>r<br />
provimento.<br />
5-Conhecer e<br />
<strong>da</strong>r<br />
provimento<br />
parcial.<br />
Julgamento do processo pelo Colegiado<br />
O Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara <strong>de</strong><br />
Julgamento apregoa (divulga) o<br />
processo a ser julgado.<br />
Conselheiro relator apresenta o<br />
relatório e profere seu voto.<br />
Após o relator, votam os<br />
<strong>de</strong>mais Conselheiros<br />
presentes ao julgamento.<br />
Apuração dos votos e<br />
finalização do julgamento,<br />
com <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> última e<br />
<strong>de</strong>finitiva instância.<br />
A <strong>de</strong>cisão po<strong>de</strong> ser:<br />
O Colegiado é composto por:<br />
_Um Conselheiro Presi<strong>de</strong>nte<br />
_Um Conselheiro representante do governo<br />
_Um Conselheiro representante dos<br />
trabalhadores<br />
_Um Conselheiro representante <strong>da</strong>s Empresas<br />
Havendo solicitação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />
oral será <strong>da</strong>do o tempo <strong>de</strong> até 15<br />
minutos para sustentação <strong>da</strong>s<br />
razões pelo interessado, antes<br />
<strong>da</strong> emissão do voto do<br />
Conselheiro relator.<br />
Quando é verifica<strong>da</strong> pelo colegiado a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
complementação <strong>de</strong> informações para o convencimento dos<br />
Conselheiros quanto ao voto a ser proferido.<br />
Ex.: Quando o recurso foi protocolado após o prazo <strong>de</strong> 30(trinta) dias<br />
do conhecimento <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> Junta <strong>de</strong> <strong>Recursos</strong>, ou não for<br />
legítima a parte que impetrou o recurso. Quando houver renúncia<br />
expressa pelo interessado, ou ain<strong>da</strong> houver propositura <strong>de</strong> ação<br />
judicial para discussão <strong>da</strong> mesma matéria.<br />
Nega provimento quando verifica estar correta a <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong><strong>da</strong> pela<br />
Junta <strong>de</strong> <strong>Recursos</strong>.<br />
Dá-se provimento quando verifica que a <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> Junta <strong>de</strong> recursos<br />
<strong>de</strong>ve ser reforma<strong>da</strong>.<br />
Dá-se provimento parcial quando verifica que apenas parte <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão<br />
<strong>da</strong> Junta <strong>de</strong> <strong>Recursos</strong> <strong>de</strong>ve ser reforma<strong>da</strong>.
6<br />
O INSS cumpre a <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> Junta<br />
<strong>de</strong> <strong>Recursos</strong> nos casos <strong>de</strong> alça<strong>da</strong>,<br />
quando a <strong>de</strong>cisão é <strong>de</strong> última e<br />
<strong>de</strong>finitiva instância.<br />
Processo retorna ao INSS com<br />
<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> última e <strong>de</strong>finitiva<br />
instância.<br />
O INSS comunica ao interessado a<br />
<strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> Câmara <strong>de</strong> Julgamento<br />
(Obs: Havendo necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> sanear a <strong>de</strong>cisão do órgão julgador, nos casos em que<br />
houver obscuri<strong>da</strong><strong>de</strong> ou ambigüi<strong>da</strong><strong>de</strong> no acórdão proferido, ou ain<strong>da</strong> quando houver<br />
contradição entre a <strong>de</strong>cisão e os fun<strong>da</strong>mentos do acórdão ou quando <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser<br />
aprecia<strong>da</strong> matéria que <strong>de</strong>veria ser analisa<strong>da</strong>, qualquer <strong>da</strong>s partes po<strong>de</strong>rá interpor<br />
solicitação <strong>de</strong> esclarecimentos por meio <strong>de</strong> embargos).....