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Custo - Esaf - Ministério da Fazenda

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Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas<br />

Decreto nº 93.872/1986<br />

Art . 137. A contabili<strong>da</strong>de deverá apurar o custo dos projetos e<br />

ativi<strong>da</strong>des, de forma a evidenciar os resultados <strong>da</strong> gestão (Decreto-Lei nº<br />

200/67, art. 69):<br />

§ 1º A apuração do custo dos projetos e ativi<strong>da</strong>des terá por base os<br />

elementos fornecidos pelos órgãos de orçamento, constantes dos<br />

registros do Ca<strong>da</strong>stro Orçamentário de Projeto/Ativi<strong>da</strong>de, a utilização dos<br />

recursos financeiros e as informações detalha<strong>da</strong>s sobre a execução física<br />

que as uni<strong>da</strong>des administrativas gestoras deverão encaminhar ao<br />

respectivo órgão de contabili<strong>da</strong>de, na periodici<strong>da</strong>de estabeleci<strong>da</strong> pela<br />

Secretaria do Tesouro Nacional.<br />

§ 2º A falta de informação <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de administrativa gestora sobre a<br />

execução física dos projetos e ativi<strong>da</strong>des a seu cargo, na forma<br />

estabeleci<strong>da</strong>, acarretará o bloqueio de saques de recursos financeiros<br />

para os mesmos projetos e ativi<strong>da</strong>des, responsabilizando-se a autori<strong>da</strong>de<br />

administrativa faltosa pelos prejuízos decorrentes.<br />

ABOP Slide 8

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