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A PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO.pdf

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FACULDADE CAPIXABA DE NOVA VENÉCIA<br />

DIREITO<br />

ELISÂNGELA CRUZ BONFANTE CALIMAN<br />

A <strong>PERSONALIDADE</strong> <strong>JURÍDICA</strong> <strong>DO</strong> <strong>NASCITURO</strong><br />

NOVA VENÉCIA<br />

2009


ELISÂNGELA CRUZ BONFANTE CALIMAN<br />

A <strong>PERSONALIDADE</strong> <strong>JURÍDICA</strong> <strong>DO</strong> <strong>NASCITURO</strong><br />

Monografia apresentada ao Programa de<br />

Graduação em Direito da Faculdade Capixaba de<br />

Nova Venécia, como requisito parcial para<br />

obtenção do grau de bacharel em Direito.<br />

Orientadora: Prof. Amarildo Adolfo.<br />

NOVA VENÉCIA<br />

2009


Catalogação na fonte elaborada pela “Biblioteca Pe. Carlos Furbetta”/UNIVEN<br />

C1539p<br />

Caliman, Elisangela Cruz Bonfante<br />

A personalidade jurídica do nascituro / Elisangela Cruz Bonfante Caliman–<br />

Nova Venécia: UNIVEN/ Faculdade Capixaba de Nova Venécia, 2009.<br />

48f. : enc.<br />

Orientador: Amarildo Adolfo<br />

Trabalho de conclusão de curso (Graduação em Direito) UNIVEN /<br />

Faculdade Capixaba de Nova Venécia 2009.<br />

1. Direito civil 2. Direito de familia I. Adolfo, Amarildo II. UNIVEN / Faculdade<br />

Capixaba de Nova Venécia III. Título.


ELISÂNGELA CRUZ BONFANTE CALIMAN<br />

A <strong>PERSONALIDADE</strong> <strong>JURÍDICA</strong> <strong>DO</strong> <strong>NASCITURO</strong><br />

Monografia apresentada ao Programa de Graduação em Direito da Faculdade<br />

Capixaba de Nova Venécia, como requisito parcial para obtenção do grau de<br />

Bacharel em Direito.<br />

COMISSÃO EXAMINA<strong>DO</strong>RA<br />

Aprovada em ___ de _____ de 2009.<br />

______________________________________________<br />

Profº<br />

Faculdade Capixaba de Nova Venécia<br />

Orientador: Amarildo Adolfo.<br />

______________________________________________<br />

Profº<br />

Faculdade Capixaba de Nova Venécia<br />

______________________________________________<br />

Profº<br />

Faculdade Capixaba de Nova Venécia


Dedico em especial a meu esposo, com todo<br />

carinho e amor.<br />

E também a todos aqueles que acreditaram<br />

em mim e me apoiaram para chegar até aqui.


Agradeço primeiro a Deus por sempre está ao<br />

meu lado me amparando e amando.<br />

Em especial, a meu marido e companheiro.<br />

Essa vitória é nossa.<br />

A meus pais por todo carinho e apoio,<br />

obrigada por tudo.<br />

E por último, mas não menos importante,<br />

agradeço a meu orientador, Amarildo, por<br />

toda atenção, paciência, carinho e dedicação.


SÚPLICA DE UM <strong>NASCITURO</strong><br />

“Por que querer me matar?<br />

Por que querer me agredir?<br />

Por que não querer me amar?<br />

Por que não me deixar sorrir?<br />

A vida vale mais que a morte<br />

E a inocência mais que o terror.<br />

A paz vale mais que a guerra.<br />

Contra quem só quer lhe dar amor.<br />

Será que é pedir muito,<br />

pedir pra me deixar viver?<br />

Pense um pouco no assunto<br />

Antes de me fazer sofrer.<br />

Tudo é lindo onde reina o amor.<br />

Onde o coração não exclui ninguém.<br />

Como dói a falta desse amor.<br />

Como dói se abortado por alguém.<br />

Em meu silêncio,<br />

Em minha agoninha mortal,<br />

Digo admirado:<br />

Meu Deus,<br />

Quanta insensibilidade?!<br />

Mesmo assim,<br />

Adeus...<br />

(Frei Fernando)


RESUMO<br />

Versa a presente monografia sobre a aplicação da personalidade jurídica do<br />

nascituro, especialmente em saber, a partir de que momento o nascituro se torna<br />

sujeito de direitos, objetivando demonstrar que a personalidade jurídica se adquire<br />

desde a concepção. Nesse sentido o estudo se torna relevante, pois este tema é<br />

polêmico, tendo em vista que o Código Civil de 2002 em seu art 2º considera que o<br />

feto não é pessoa, ele possui apenas expectativas de direitos, caso venha nascer<br />

com vida. A propósito, após destacar a evolução histórica da personalidade jurídica,<br />

buscando mostrar como era a condição do nascituro desde a antiguidade e será<br />

analisado como que ele é perante o direito estrangeiro, mostrando desta forma que<br />

há países que adotam a teoira natalista, e os que defendem a teoria concepcionista<br />

e a condicional. Mostrar também o entendimento do Direito Brasileiro, no que tange<br />

a Legislação Civil, o direito do trabalho, direito internacional e processual civil.<br />

Assim, o estudo se desenvolve com mais propriedade na abordagem dos assuntos<br />

mais importantes: A personalidade jurídica do nascituro e, em que momento, ele se<br />

torna sujeito de direitos. Ressalta-se ainda que a natureza deste trabalho é aplicada<br />

com abordagem qualitativa, explorátoria, eis que a pesquisa é bibliográfica<br />

prevalecendo o aspecto descritivo.<br />

PALAVRAS-CHAVES: Nascituro, Personalidade jurídica, Direitos, Teoria<br />

concepcionista.


AC– Apelação Civil<br />

CC– Código Civil<br />

DJ – Diário da justiça<br />

DJPR – Diário da justiça do Paraná<br />

DJU – Diário da Justiça da União<br />

DEC – Decreto<br />

LISTA DE SIGLAS<br />

DNA – Acrónico de Ácido Desoxirribonucleico<br />

ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente<br />

PR– Paraná<br />

RS – Rio Grande do Sul<br />

RELª – Relatora<br />

RO –.Recurso Ordinário<br />

TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul<br />

TAPR – Tribunal de Alçada do Paraná<br />

TRT – Tribunal Regional de Trabalho


SUMÁRIO<br />

1 INTRODUÇÃO .............................................................................................................. 10<br />

1.1 JUSTIFICATIVA <strong>DO</strong> TEMA ..................................................................................... 11<br />

1.2 DELIMITAÇÃO <strong>DO</strong> TEMA ....................................................................................... 12<br />

1.3 FORMULAÇÃO <strong>DO</strong> PROBLEMA ............................................................................ 12<br />

1.4 OBJETIVOS ............................................................................................................ 12<br />

1.4.1 OBJETIVO GERAL ................................................................................................... 12<br />

1.4.2 OBJETIVO ESPECÍFICO ............................................................................................ 12<br />

1.5 HIPÓTESE .............................................................................................................. 13<br />

1.6 METO<strong>DO</strong>LOGIA ...................................................................................................... 13<br />

1.6.1 CLASSIFICAÇÃO DA PESQUISA ................................................................................. 13<br />

1.6.2 TÉCNICA PARA COLETA DE DA<strong>DO</strong>S .......................................................................... 14<br />

1.6.3 FONTES PARA COLETAS DE DA<strong>DO</strong>S ............................................................................... 14<br />

1.7 APRESENTAÇÃO <strong>DO</strong> CONTEÚ<strong>DO</strong> DAS PARTES <strong>DO</strong> TRABALHO ..................... 15<br />

2 REFERENCIAL TEÓRICO ....................................................................................... 16<br />

2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA <strong>DO</strong> <strong>NASCITURO</strong> ............................................................ 16<br />

2.1.1 <strong>NASCITURO</strong> PARA OS GREGOS ................................................................................. 16<br />

2.1.2 <strong>NASCITURO</strong> NO DIREITO ROMANO ............................................................................ 17<br />

2.1.3 <strong>NASCITURO</strong> NO DIREITO COMPARA<strong>DO</strong> ...................................................................... 19<br />

2.1.4 <strong>NASCITURO</strong> PERANTE O DIREITO ESTRANGEIRO........................................................ 19<br />

2.1.4.1 DIREITO PORTUGUÊS ........................................................................................... 19<br />

2.1.4.2 DIREITO ITALIANO ................................................................................................. 20<br />

2.1.4.3 <strong>NASCITURO</strong> PERANTE O ORDENAMENTO FRANCÊS ................................................. 21<br />

2.1.4.4 <strong>NASCITURO</strong> PERANTE O DIREITO PERUANO ............................................................ 22<br />

2.1.4.5 DIREITO CHILENO ................................................................................................. 22<br />

2.1.4.6 DIREITO ARGENTINO ............................................................................................ 22<br />

2.1.4.7 DIREITO AUSTRÍACO E SUÍÇO ................................................................................ 23<br />

2.1.4.8 DIREITO ESPANHOL .............................................................................................. 24<br />

2.1.4.9 DIREITO MEXICANO, VENEZUELANO E CHINÊS ........................................................ 24<br />

2.1.4.10 DIREITO GERMÂNICO .......................................................................................... 24


2.1.5 <strong>NASCITURO</strong> PERANTE O DIREITO BRASILEIRO ........................................................... 24<br />

2.1.5.1 LEGISLAÇÃO CIVIL ................................................................................................ 25<br />

2.1.5.2 <strong>NASCITURO</strong> PERANTE O DIREITO <strong>DO</strong> TRABALHO ..................................................... 26<br />

2.1.5.3 <strong>NASCITURO</strong> PERANTE O DIREITO INTERNACIONAL ................................................... 28<br />

2.1.5.4 <strong>NASCITURO</strong> E O DIREITO DE PROCESSO CIVIL ........................................................ 28<br />

2.2 INÍCIO DA VIDA E A <strong>PERSONALIDADE</strong> <strong>JURÍDICA</strong> <strong>DO</strong> <strong>NASCITURO</strong> .................. 29<br />

2.2.1 DIREITO DA <strong>PERSONALIDADE</strong> ................................................................................... 30<br />

2.2.2 TEORIAS <strong>DO</strong> INÍCIO DA <strong>PERSONALIDADE</strong> ................................................................... 31<br />

2.2.2.1 TEORIA NATALISTA ............................................................................................... 32<br />

2.2.2.2 TEORIA DA <strong>PERSONALIDADE</strong> CONDICIONAL............................................................. 33<br />

2.2.2.3 TEORIA CONCEPCIONISTA ..................................................................................... 34<br />

2.3 DIREITOS <strong>DO</strong> <strong>NASCITURO</strong> PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA<br />

LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL .................................................................... 34<br />

2.3.1 DIREITO À VIDA ....................................................................................................... 35<br />

2.3.2 DIREITO AO RECONHECIMENTO À FILIAÇÃO............................................................... 36<br />

2.3.3 DIREITO À A<strong>DO</strong>ÇÃO ................................................................................................. 36<br />

2.3.4 DIREITO À CURATELA .............................................................................................. 37<br />

2.3.5 DIREITO À RECEBER <strong>DO</strong>AÇÕES ................................................................................ 37<br />

2.3.6 DIREITO À SUCESSÃO ............................................................................................. 38<br />

2.3.7 DIREITO AOS ALIMENTOS ......................................................................................... 39<br />

2.3.7 DIREITO <strong>DO</strong>S DANOS MATERIAIS E MORAIS ............................................................... 39<br />

2.4 <strong>DO</strong>S DIREITOS <strong>DO</strong> <strong>NASCITURO</strong> EXPLÍCITO NO CÓDIGO CIVIL E EM<br />

OUTRAS NORMAS CONTRAPON<strong>DO</strong> O ART. 2º <strong>DO</strong> MESMO DIPLOMA LEGAL ...... 40<br />

3 CONCLUSÃO ................................................................................................................ 44<br />

3.1 CONCLUSÃO ................................................................................................................. 44<br />

3.2 RECOMENDAÇÃO ........................................................................................................ 46<br />

4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .................................................................... 47


1 INTRODUÇÃO<br />

A presente monografia tem como escopo estudar a condição do nascituro perante o<br />

nosso ordenamento jurídico, cujo objetivo é constatar se ele tem ou não direito a<br />

personalidade jurídica, demonstrando que a Constituição Federal de 1988 trouxe<br />

importante proteção aos direitos da personalidade.<br />

Ademais, diversos posicionamentos surgiram discutindo o tema, embora o nosso<br />

Código Civil seja claro na impossibilidade de conceder personalidade ao nascituro,<br />

até hoje o tema encontra-se controvertido na doutrina. Assim, correntes doutrinárias<br />

apresentam idéias diferentes sobre a possibilidade de o nascituro ser mero detentor<br />

de expectativas de direitos.<br />

Para os adeptos da Teoria Natalista, a personalidade se adquire a partir do<br />

momento em que a criança nasce com vida, fato este que se evidencia com a<br />

respiração pelo critério da docimasia hidrostática. Desse modo, mostrando que a<br />

criança nasceu com vida, é razoável o entendimento no sentido de que, não sendo<br />

pessoa, o nascituro possui apenas expectativa de direito.<br />

De outra parte, segundo o entendimento da Teoria da Personalidade Condicionada,<br />

o nascituro possui direito, mas este direito esta ligado a uma forma suspensiva, ou<br />

seja, o ser concebido, já pode se titular de alguns direitos. Mas a personalidade<br />

completa depende de uma condição, que é seu nascimento com vida.<br />

No que se refere à Teoria Concepcionista, esta entende que o início da<br />

personalidade do ser humana se dá com o ato da concepção, a partir daí o nascituro<br />

já é considerado pessoa. Sendo assim seria agraciado como sujeito de direitos pela<br />

coletividade, estando hábil a ter os direitos da personalidade.<br />

Por essas razões e, principalmente, pelas posições doutrinarias divergentes<br />

referentes ao momento inicial da personalidade jurídica do nascituro é que se<br />

justifica o presente estudo.<br />

10


1.1 JUSTIFICATIVA <strong>DO</strong> TEMA<br />

Este tema é de fundamental importância tendo em vista que ao longo dos tempos<br />

vem causando divergências entre doutrinadores, os quais cada vez mais se<br />

empenham nas teorias pertinentes, com o objetivo de tirar as dúvidas e trazer<br />

soluções para o direito. Tem-se com maior questão a ser enfrentada a definição do<br />

início da personalidade civil, ou seja, quando o nascituro se torna pessoa.<br />

Por isso, o início da personalidade tem relevância, haja vista que é com a<br />

personalidade que a pessoa se torna sujeito de direitos. Conforme assevera o<br />

Código Civil, que predomina a teoria do nascimento com vida.<br />

A propósito, para saber se a criança nasceu com vida, o critério utilizado é por meio<br />

da respiração. Assim, se comprovado que a criança respirou, mesmo que por uma<br />

única vez, deste modo ela nasceu com vida. Nesse sentido, o direito vale-se dos<br />

mandamentos da medicina.<br />

Saliente-se, que a posição do nascituro para a coletividade é peculiar, tendo em<br />

vista que possui um regime que o protege tanto pela legislação civil, como pela<br />

legislação Penal, mesmo ainda não possuindo os requisitos da personalidade.<br />

Portanto de acordo com nossa legislação e também com o Código de 2002, apesar<br />

de o nascituro não ser respeitado como pessoa, ele tem a proteção de seus direitos<br />

desde o momento que é concebido.<br />

Aliás, mesmo sendo atribuída a criança proteção judicial tal fato não leva a entender<br />

que ele possui personalidade. Embora haja quem entenda o contrário, trata-se de<br />

uma situação que simplesmente se aproxima da personalidade, mas com esta não<br />

se equipara. A personalidade somente incidir através do nascimento com vida.<br />

Diante da nebulosidade sob o momento que a vida do ser humano começa, e a<br />

partir de quando o indivíduo poderá ter os direitos da personalidade, é que se<br />

justifica o presente estudo.<br />

11


1.2 DELIMITAÇÃO <strong>DO</strong> TEMA<br />

A pesquisa será realizada no Direito Civil, aprofundando o estudo no Código Civil, na<br />

Constituição Federal, na doutrina e na jurisprudência, objetivando esclarecer a<br />

posição do nascituro perante o ordenamento jurídico brasileiro, visando chegar a<br />

uma definição concreta a respeito do início da personalidade jurídica momento que<br />

torna o nascituro como sujeito de direitos, passando a adquirir status de pessoa e,<br />

por conseguinte obtendo a capacidade de direito.<br />

1.3 FORMULAÇÃO <strong>DO</strong> PROBLEMA<br />

Nesse sentido indaga-se: Diante de tantas discussões em relação à questão<br />

apresentada, o problema que surge é: O nascituro tem personalidade jurídica?<br />

1.4 OBJETIVOS<br />

1.4.1 OBJETIVO GERAL<br />

Demonstrar que o nascituro tem personalidade jurídica, e esta se dá desde a<br />

concepção; além disso, que a partir de tal ato ele já é considerado pessoa, devendo<br />

ser reconhecido como detentor de direitos, capaz de ser agraciado com os direitos<br />

da personalidade. Desse modo, a pesquisa pretende enfocar a problemática e<br />

buscar soluções para as questões pertinentes.<br />

1.4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS<br />

• Estudar sobre a implicação social em não aceitar a personalidade jurídica do<br />

nascituro, abordando inicialmente aspectos históricos e a sua inserção na<br />

legislação pátria.<br />

12


• Pesquisar nas doutrinas relacionadas, nas jurisprudências dos tribunais<br />

superiores, buscando compreender os posicionamentos sobre o tema, para<br />

assim solucionar o problema enfrentado.<br />

• Demonstrar por meio de estudo que o nascituro tem personalidade jurídica.<br />

1.5 HIPÓTESE<br />

A presente pesquisa trabalha com a seguinte hipótese: Muito embora, o art. 2º, do<br />

Código Civil, tenha na sua dicção de que: “a personalidade civil da pessoa começa<br />

com o nascimento com vida e que a lei protege desde a concepção, os direitos do<br />

nascituro”, entende-se que esse artigo é contraditório e vai de encontro a diversos<br />

dispositivos constantes do próprio Código Civil e ainda viola princípios constantes da<br />

Constituição Federal. Posto isso, o nascituro tem personalidade jurídica e o ato da<br />

sua constituição se dá com a concepção.<br />

1.6 METO<strong>DO</strong>LOGIA<br />

1.6.1 CLASSIFICAÇÃO DA PESQUISA<br />

A pesquisa se classifica em exploratória e descritiva.<br />

Pesquisa exploratória. Segundo Gil (2002, p. 41), a pesquisa exploratória “tem como<br />

objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais<br />

explícito ou a constituir hipóteses”.<br />

É exploratória, eis que o acesso aos dados colhidos permite compreender a<br />

aplicação do estudo do nascituro em todos os seus aspectos, desde sua origem até<br />

os dias atuais.<br />

13


De outra parte conforme Gil (2002, p.42) a pesquisa descritiva “têm como objetivo<br />

primordial a descrição das características de determinada população ou, então, o<br />

estabelecimento de relações variáveis”.<br />

Assim sendo, a pesquisa também é descritiva, porque que se trata de um tema que<br />

vem causando grandes controvérsias, de sorte que foi sistematizada de forma<br />

dialética, ou seja, explicada e transcrita.<br />

1.6.2 TÉCNICA PARA COLETA DE DA<strong>DO</strong>S<br />

Prevalece a pesquisa bibliográfica, pois segundo Gil (2002, p.44) “é desenvolvida<br />

com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos<br />

científicos” e para estudar sobre a personalidade jurídica do nascituro é necessária a<br />

pesquisa bibliográfica.<br />

Escolhe-se a pesquisa bibliográfica porque serão examinados materiais já<br />

elaborados e publicados, compreendendo a análise de obras doutrinárias, artigos<br />

jurídicos de revistas especializadas e artigos de internet.<br />

1.6.3 FONTES PARA COLETA DE DA<strong>DO</strong>S<br />

Fontes secundárias. Segundo Andrade (2001, p. 43),<br />

Fontes secundárias referem-se a determinadas fontes primárias, isto é, são<br />

constituídas pela literatura originada de determinadas fontes primárias e<br />

constituem-se em fontes das pesquisas bibliográficas.<br />

Será analisado no presente projeto esse tipo de fonte devido ao tipo de pesquisa<br />

que aqui se realiza que é a pesquisa bibliográfica<br />

14


1.7 APRESENTAÇÃO <strong>DO</strong> CONTEÚ<strong>DO</strong> DAS PARTES <strong>DO</strong> TRABALHO<br />

O presente trabalho está dividido em quatro capítulos, sendo apresentado da<br />

seguinte forma:<br />

O primeiro capítulo encontra-se a apresentação da introdução, que permite uma<br />

breve observação a que se destina o trabalho proposto, para então demonstrar a<br />

justificativa da escolha do tema, delimitando o seu alcance com a formulação do<br />

problema, focalizando os objetivos gerais e específicos, a hipótese e a metodologia<br />

utilizada.<br />

No segundo capítulo é abordado o conceito teórico que fundamenta a importância<br />

da realização desta pesquisa compreendendo os seguintes tópicos:<br />

• Evolução histórica acerca do nascituro;<br />

• Início da vida e a personalidade jurídica do nascituro;<br />

• Teorias do início da personalidade;<br />

• Direitos do nascituro previsto na Constituição Federal, na legislação<br />

infraconstitucional;<br />

• Dos Direitos do nascituro explícitos no código civil e em outras normas,<br />

contrapondo o art. 2º do mesmo diploma legal.<br />

Por conseguinte, o terceiro capítulo, apresenta as conclusões relativas à pesquisa<br />

realizada, bem como as sugestões acerca de futuros trabalhos.<br />

E por fim, o quarto capítulo aborda-se as referências utilizadas no desenvolvimento<br />

desta monografia.<br />

15


2 REFERENCIAL TEÓRICO<br />

2.1 DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA ACERCA <strong>DO</strong> <strong>NASCITURO</strong><br />

Primeiramente, busca-se resgatar nesta monografia a evolução histórica do<br />

nascituro, enfatizando principalmente como foi a sua origem desde a idade antiga,<br />

visando mostrar a partir de que momento ele teria direitos a personalidade jurídica, e<br />

como vem sendo considerado, mostrando as diversas transformações que vem<br />

ocorrendo aos longos dos anos.<br />

O termo nascituro derivou-se de origem latina, e tem como significado o que está por<br />

nascer.<br />

Neste ponto William (apud MAIA, pag. 48.), com propriedade aduz:<br />

2.1.1 <strong>NASCITURO</strong> PARA OS GREGOS<br />

Quer designar, ainda, com expressividade, o embrião [ venter, embrio,<br />

foetus], que vem sendo gerado ou concebido, não tendo surgido ainda à<br />

luz como ente apto [vitalis], na ordem fisiológica. Sua existência é intra<br />

uterina [ pars viscerum matris], no ventre materno [in uterus], adstrita a<br />

esta contingência até que dele se separe, sendo irrelevante se por morte<br />

natural ou artificial, concretizando-se o nascimento com vida, existência<br />

independente e extra-uterina para a aquisição do atributo jurídico de<br />

pessoa.”<br />

Desde a antiguidade, os gregos, entendiam o nascituro como portador de<br />

capacidade jurídica, e o consideravam como pessoa e lhe garantia direitos.<br />

Segundo PUSSI (2008, p. 54) é importante destacar em nível histórico e de<br />

conhecimento os estudos realizados a respeito da figura do nascituro na Grécia<br />

Antiga:<br />

Os gregos deram muitas contribuições importantes para a ciência da<br />

embriologia. Os primeiros estudos embriológicos de que se tem registrado<br />

encontram-se nos livros de Hipócrates. O famoso médico grego do quinto<br />

século antes de Cristo, por muitos considerado o Pai da Medicina. Para<br />

esclarecer como o embrião humano se desenvolve, ele recomendou:<br />

16


2.1.2 <strong>NASCITURO</strong> NO DIREITO ROMANO<br />

”Pegue vinte ou mais ovos e deixe-os serem chocados por duas ou mais<br />

galinhas. Então, a cada dia a partir do segundo da incubação, retire um<br />

ovo. Quebre-o e examine-o. Você encontrará exatamente as situações que<br />

eu informo, pois a natureza da ave assemelha-se a do homem”. No século<br />

quatro a.C. Aristóteles escreveu um tratado de embriologia no qual<br />

dissertou sobre o desenvolvimento do pinto e de outros embriões. Os<br />

embriologistas consideravam Aristóteles o Fundador da Embriologia<br />

apesar de ele ter promovido a idéia de que o embrião se desenvolve a<br />

partir de uma massa amorfa, que descreveu como uma “semente informe,<br />

com uma alma nutritiva e todas as partes corporais”. Esta se<br />

desenvolvia a partir do sangue menstrual após ser ativado pelo sêmen<br />

masculino. Trata-se de uma idéia errônea que aparece no tratado em<br />

sânscrito da antiga embriologia hindu, recém mencionada.<br />

Seguindo ainda o pensamento do autor acima citado, seria da conjunção<br />

do sangue com o sêmen que o embrião passaria a existir. Ainda, afirmavase<br />

que durante o período favorável à concepção, após o contato sexual, ele<br />

torna-se um Kalada (embrião de um dia), por que após sete noites seria<br />

uma vesícula e após quinze dias seria uma massa esférica e após um mês<br />

já seria uma massa firme.<br />

Ainda, seguindo a evolução natural, passados dois meses, a cabeça já<br />

estaria formada, e, no terceiro mês, já apareceriam as regiões dos<br />

membros. Entretanto, o ponto mais interessante estaria no fato de que,<br />

segundo tais escritores, o nascituro durante o sétimo mês se tornaria<br />

dotado de vida.<br />

Para os romanos a personalidade se dava a partir do momento em que a criança<br />

nascesse com vida, mas não importava apenas nascer com vida, teria que ter forma<br />

humana, ou seja, sendo perfeito para continuar a viver, ocorrendo o contrário, a<br />

criança seria considerada como um monstrum, não como pessoa, para eles o feto<br />

teria que estar separado do corpo da mãe, se não estivesse separado era<br />

considerado como se fosse uma parte do corpo dela, sendo assim não seria pessoa,<br />

e ainda a criança fora do útero, muitos doutrinadores entende, que era exigido que o<br />

feto tivesse que ter uma gestação de no mínimo (6) meses, caso contrário não teria<br />

capacidade para continuar a viver, depois de nascido.<br />

Ademais, não se admitia que o feto fosse gerado por uma escrava, por que para<br />

eles escravo era como coisa, deste modo não poderia ser considerado como pessoa<br />

em Roma.<br />

Portanto, segundo o raciocínio dos romanos para ser pessoa seria exigido:<br />

• Que o feto estivesse desligado do corpo materno;<br />

17


• Que tivesse forma humana;<br />

• Que fosse viável;<br />

• Que não fosse escravo.<br />

Existia também o fato de o filho só ser considerado legítimo caso fosse nascido de<br />

justas núpcias, e que fosse gerado durante elas. Poderia também ser considerado<br />

legítimo caso gerado durante o matrimônio, e que nascesse após a dissolução.<br />

Portanto, não era considerado filho legítimo o que nascesse durante o matrimônio,<br />

que teria sido concebido antes do mesmo.<br />

Diante de tais aspectos, seria considerado filho legítimo, o que nascesse perfeito,<br />

durante o casamento, desde o princípio do sétimo mês, ou de 182 dias depois de<br />

sua realização, ou nascido no prazo de 10 meses de sua dissolução, para assim ser<br />

presumido como concebido durante justas núpcias.<br />

No direito romano, existia o princípio da igualdade entre a criança que ainda não<br />

havia nascido e o já nascido, era reconhecido direito a alimentos ao nascituro,<br />

visando a proteção do mesmo, e ao seu nascimento com vida, como condição para<br />

ter personalidade.<br />

Os romanos admitem que o nascituro tenha alguns direitos, que são:<br />

a) Tem direito a alimentos, desde a concepção, para poder nascer com vida;<br />

b) Protege o nascituro, mesmo na dúvida, se será ou não herdeiro dos bens dos<br />

quais entrará na posse.<br />

c) O nascimento desde que seja com vida é condição resolutiva para a herança.<br />

Caso fosse suspensiva a condição “nascimento com vida” não se justificaria<br />

posse desde a concepção, dos bens herdados.<br />

d) O nascituro adquire a personalidade desde a concepção.<br />

No entanto, observa-se que em comparação com os gregos, que preferiam meninos,<br />

os romanos, não aceitavam ou afogavam os que não nascessem perfeitos.<br />

18


Assim para eles a personalidade teria início a partir do nascimento com vida, sendo<br />

adotada a teoria natalista, que só ira considerar o nascituro como pessoa se nascer<br />

viável para adquirir capacidade de direitos.<br />

Com a leitura de textos percebe-se a grande evolução sofrida aos longos dos anos<br />

pelos direitos à personalidade, que de maneira indiscutível passaram a defender o<br />

direito à vida.<br />

2.1.3 <strong>NASCITURO</strong> NO DIREITO COMPARA<strong>DO</strong><br />

O ordenamento jurídico brasileiro está sob influências das leis internacionais, assim<br />

serão analisados aspectos das legislações de países da América e da Europa, que<br />

optaram em sua grande maioria pela teoria natalista. Não sendo aceita a proposição<br />

concepcionista.<br />

2.1.4 O <strong>NASCITURO</strong> PERANTE O DIREITO ESTRANGEIRO<br />

2.1.4.1 DIREITO PORTUGUÊS<br />

O antigo Código Civil Português de 1867 adotava o entendimento de que para início<br />

da personalidade era necessário o nascimento com vida e tivesse o requisito da<br />

figura humana. Atentava-se, no entanto, para a Teoria Natalista.<br />

O surgimento do Decreto nº 2 de 25 de dezembro de 1910, trouxe uma regra que<br />

era limitada e seria aproveitada somente ao nascituro. Este decreto permitia que na<br />

ação de paternidade ilegítima, seria possível a mãe que tivesse filho ilegítimo poder<br />

exigir alimentos e também indenizações, a exemplo, poderia pleitear o pagamento<br />

de despesas efetuadas no parto.<br />

No artigo 32 deste decreto aceitava a mãe ingressar com ação de paternidade<br />

ilegítima, mesmo antes do filho nascer, em nome do nascituro, a única exigência, no<br />

entanto é que teria a necessidade de a mulher realmente estar grávida.<br />

19


Com a introdução do novo diploma civil em Portugal, conhecido como “Código<br />

Seabra” (Dec. Lei 47.344 de 25.11.1966), o começo da personalidade ficou<br />

regulamentada no artigo 66: Segundo WILLIAM (2008, p. 94)<br />

1- A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com<br />

vida.<br />

2- Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem de seu<br />

nascimento.<br />

O autor continua dizendo: “Observa-se que, quanto à terminologia empregada, o<br />

Direito Português emprega às expressões ‘nascituro concebido’ ou ‘nascituro’ e<br />

‘nascituro não concebido’ com referência a prole não eventual”.<br />

Diante do Código Civil de 1966, verifica-se que tal diploma abraça de forma<br />

expressa a teoria da personalidade condicionada, tendo em vista que está vinculada<br />

ao nascimento com vida.<br />

2.1.4.2 DIREITO ITALIANO<br />

No art. 1º. do Código Civil italiano de 1942, dispõe que a capacidade jurídica do<br />

nascituro se inicia no momento do nascimento e que a ele dispõe os direitos que a<br />

Lei reconhece em favor do concebido.<br />

Este código estabeleceu que não necessita existir o requisito da viabilidade como<br />

uma condição para aquisição da capacidade, pelo fato de ser muito difícil diferenciar<br />

o nascido viável e o não viável, quando a vida perdurasse por pouco tempo.<br />

No Direito Italiano, o nascituro não está somente protegido pelo Código Civil, mas<br />

também pela Constituição Italiana.<br />

Existe, no entanto, uma contradição entre o Código Civil e a Constituição que apesar<br />

de não ter um artigo específico, garante que a vida é tutelada desde a concepção.<br />

20


William (apud Chorão, p 101.) apresenta a respeito desta contradição possíveis<br />

soluções, e explica:<br />

Esta contradição – “fonte di incomprensioni e di lacerazioni” – pode ser<br />

sanada por duas vias: dilação da capacidade jurídica, de modo a abranger<br />

o ser humano a partir da concepção; contraccão da capacidade jurídica<br />

(como instituto destinado a assegurar a igualdade entre sujeitos já nascidos<br />

quanto às relações jurídicas interprivadas), de forma a não prejudicar os<br />

direitos fundamentais da pessoa (vida, identidade, dignidade), que não se<br />

medem com o metro da capacidade jurídica, mas são conaturais à pessoa<br />

humana na concepção que esta tem na Constituição.<br />

2.1.4.3 <strong>NASCITURO</strong> PERANTE O ORDENAMENTO FRANCÊS<br />

A personalidade do nascituro diante do direito Francês estava ligada a condição de<br />

nascer vivo e viável. Sendo assim, caso a criança viesse a nascer morta não teria a<br />

personalidade.<br />

Não poderá também ser considerado pessoa aquele ser que não fosse capaz de<br />

viver pelo fato de ter nascido prematuro.<br />

Artur (apud Miranda, p. 107), explicar esta questão da seguinte forma:<br />

O problema de ter nascido com vida o ser humano é questio facti, que se<br />

há de resolver com os recursos da ciência do momento: não é questio iuris.<br />

Se nasceu com vida e morreu, adquiriu o ser humano os direitos;<br />

pretensões, ações e exceções e foram transmitidos deveres, obrigações e<br />

situações passivas nas ações e exceções; transmitindo, por sua vez,<br />

aqueles e esses, se com a morte, os não perdeu, ou não os perdeu nos<br />

minutos que viveu.<br />

Conclui-se que o Direito Francês defende a vida do nascituro, conferindo-lhe<br />

direitos, e esta se dá desde a concepção.<br />

21


2.1.4.4 <strong>NASCITURO</strong> ANTE AO DIREITO PERUANO<br />

Para o Direito Peruano os interesses relacionados ao nascituro teriam que ser<br />

tratados de forma mais abrangente possível, sendo-lhe resguardado o direito à vida,<br />

de ser reconhecida a filiação, receber indenização, e também direito a alimentos.<br />

Entende que a questão do nascimento com vida, está relacionada, a um meio<br />

exclusivamente para poder ter direitos patrimoniais, assim para aquisição da<br />

herança e doação estaria evidenciada a uma condição resolutiva, não sendo<br />

condição suspensiva.<br />

A Constituição de 1993 estabelece:<br />

2.1.4.5 DIREITO CHILENO<br />

Art. 2º. Toda pessoa tem direito:<br />

1. Á vida, a sua identidade, a sua integridade moral, psíquica e física e a<br />

seu livre desenvolvimento e bem-estar. O nascituro é sujeito de direito em<br />

tudo quando o favorece.<br />

No Direito Chileno o nascituro possui sua personalidade de forma condicional,<br />

estando ligado ao nascimento com vida, sendo assim está relacionado a uma<br />

condição suspensiva, isto é, caso não nasça com vida, seus direitos passariam para<br />

outros.<br />

2.1.4.6 DIREITO ARGENTINO<br />

O Código Civil argentino em seu art. 54 reconhece a possibilidade de o nascituro ter<br />

personalidade jurídica, e o declara absolutamente incapaz. Assim, perante este<br />

ordenamento o nascituro é equiparado como aos menores impúberes, os que são<br />

surdos mudos, os que possuem doença mental, os que não possuem capacidade de<br />

se expressarem sozinhos.<br />

22


Neste sentido PUSSI (2008, p. 115) explica:<br />

É impossível deixar de destacar o art. 70 do Código argentino, inspirado no<br />

art. 221 do esboço de Teixeira de Freitas, que trata do início da<br />

personalidade e dispõe:<br />

Art. 221: Desde a concepção no ventre materno começa a existência visível<br />

das pessoas, e antes de seu nascimento elas podem adquirir alguns<br />

direitos, como se já estivessem nascido.<br />

Completando tal posicionamento, o art. 74, inspirado no art. 226 do Esboço,<br />

estabelece que, na hipótese de ocorrer a morte antes de estarem<br />

completamente separados do ventre materno, serão considerados como se<br />

não tivessem existido.<br />

Art. 226: Se nascerem mortos por aborto, ou se morrerem no ventre<br />

materno, ou antes que de sua mãe sejam completamente separados, serão<br />

considerados como se em tempo nenhum houvessem existido, resolvendose<br />

por este fato os direitos que tiverem adquirido.”<br />

No entanto, observa-se de forma clara que o Direto Argentino adotou a teoria<br />

concepcionista e a situação do nascituro está para uma condição resolutiva, já o<br />

direito brasileiro e dos demais países estão subordinados a condição suspensiva.<br />

O art. 75 inciso XXIII da Constituição Federal reiterou o que estava escrito no<br />

ordenamento jurídica Latino-americano, e passou a entender que o embrião é<br />

considerado como pessoa humana, logo possui personalidade jurídica.<br />

Atribui também amparo particular ao nascituro, considerando-o criança, desde a<br />

gravidez, até o final do ensino fundamental.<br />

2.1.4.7 DIREITO AUSTRÍACO E SUÍÇO<br />

O Código Civil da Áustria 1811 dá proteção ao nascituro, desde a concepção e<br />

atribui-lhe personalidade.<br />

No Código Civil Suíço de 1907, o entendimento é diferente, para eles a<br />

personalidade jurídica começa somente após o nascimento. Entende que antes do<br />

nascimento o nascituro é juridicamente capaz, mas desde que tenha a condição do<br />

nascimento com vida.<br />

23


2.1.4.8 DIREITO ESPANHOL<br />

O Código Civil espanhol em seu art. 30 traça a condição que somente considera<br />

nascido a criança que tenha figura humana, e que viver pelo menos vinte e quatro<br />

horas, fora do útero. E traz também a hipótese de filhos gêmeos que a lei espanhola<br />

dá prioridade ao filho primogênito.<br />

O direito espanhol adotou a teoria natalista, mas começaram a surgir autores na<br />

Espanha deslocando o início da personalidade para a concepção.<br />

2.1.4.9 DIREITO MEXICANO, VENEZUELANO E CHINÊS<br />

Segundo entendimento do Código Civil mexicano, o nascituro tem proteção da lei<br />

desde o momento em que é concebido, logo, entende que capacidade se inicia<br />

desde a concepção.<br />

O Código Civil venezuelano entende que para ser considera pessoa, tem que<br />

nascer com vida.<br />

Dispõe o Código Civil chinês que a personalidade de uma pessoa se inicia com a<br />

vida e termina somente com a morte.<br />

2.1.4.10 DIREITO GERMÂNICO<br />

O Direito Germânico adota o entendimento da consumação do nascituro como<br />

momento determinante, para adquirir a personalidade jurídica.<br />

2.1.5 <strong>DO</strong> <strong>NASCITURO</strong> NO DIREITO BRASILEIRO<br />

Ressalta-se que o nascituro perante o direito brasileiro tem sua condição ligada ao<br />

nascimento com vida, ou seja, ele é capaz de ter direitos desde a concepção, mas<br />

24


só adquire tais direitos se nascer com vida. Assim WILLIAM (2008, p.136) fala a este<br />

respeito:<br />

2.1.5.1 LEGISLAÇÃO CIVIL<br />

A matéria com relação à personalidade e ao nascituro era tratada da<br />

seguinte forma:<br />

Art. 2°. Todo ser humano é capaz de ter direitos e contrair obrigações, no<br />

círculo das relações de ordem privada.<br />

Art. 3°. A personalidade civil do ser humano começa com a concepção, sob<br />

a condição de nascer com vida.<br />

Art. 4°. São absolutamente incapazes de exercer por si os atos da vida civil<br />

§ 1°. Os nascituros:<br />

É fácil perceber que no projeto primitivo do Código Civil Clóvis Bevilácqua<br />

defende a tese que anteriormente era defendida por Teixeira de Freitas,<br />

qual seja, a de que o nascituro é pessoa e sujeito de direito.<br />

O mencionado Projeto em seu art. 543 também tratava da curadoria do<br />

nascituro ao dispor que seria nomeado curador para cuidar dos interesses<br />

do nascituro na hipótese de, falecendo o marido, a mulher tiver ficado<br />

grávida e não estiver em condições de exercer o pátrio poder. Por sua vez,<br />

o art. 1.309 admitia a doação ao nascituro ficando o encargo da aceitação<br />

aos pais. Sendo que o art. 1.313 admitia a doação a prole eventual em<br />

razão de casamento futuro de certas e determinadas pessoas.<br />

Enviado ao senado, sofreu críticas de redação por parte de Rui Barbosa.<br />

Após longos anos de estagnação no Senado, o projeto retornou à Câmara<br />

com 1.736 emendas, a maioria tratando da redação. Assim, surgem<br />

inúmeras revisões e um projeto revisto destoando, notadamente com<br />

relação à figura do nascituro, do projeto primitivo.<br />

Afinal, com base do projeto revisto a personalidade do ser humano começa<br />

com o nascimento com vida, apesar de garantidos desde a concepção os<br />

eventuais direitos do nascituro. Destaca-se que, em ambos os projetos, o<br />

primitivo e o revisto, o filho por nascer é equiparado ao filho nascido,<br />

estendendo-se o poder do curador a pessoa e aos bens deles.<br />

Finalmente, aprovado o projeto revisto converte-se na Lei 3.071, de<br />

01.01.1916, para entrar em vigor em primeiro de janeiro de 1917,<br />

modificada posterior e substancialmente pela Lei 3.725, de 15.01.1919.<br />

O antigo Código Civil brasileiro (Lei 3.071/16) retratava o início da personalidade<br />

jurídica no art. 4° desta forma: “A personalidade civil do homem começa com o<br />

nascimento com vida, mas a Lei põe a salvo desde a concepção os direitos do<br />

nascituro”.<br />

Artur (apud Miranda p.137) assim ensina:<br />

No útero, a criança não é pessoa. Se não nasce viva, nunca adquiriu<br />

direitos, nunca foi sujeito de direito, nem pôde ter sido sujeito de direitos<br />

(nunca foi pessoa). Todavia entre a concepção e o nascimento, o ser vivo<br />

pode achar-se em situação tal que se tenha de esperar o nascimento para<br />

25


se saber se algum direito, pretensão, ação, ou exceção lhe devia ter sido.<br />

Quando o nascimento se consuma, a personalidade começa.<br />

Nota-se que o do Código Civil Brasileiro de 1916 em seu art. 4° se contradiz.<br />

Primeiro afirma ser o nascituro titular de direitos, entretanto não considerava o<br />

nascituro como pessoa, visto que a personalidade só começa com nascimento com<br />

vida. Perante a fisiologia a forma de saber se a criança nasceu com vida se dá<br />

através da inalação do ar, que ao penetrar nos pulmões, determinar a circulação do<br />

sangue, o que leva a crer que o recém-nascido tenha iniciado sua vida<br />

independente.<br />

Assim de acordo com o artigo mencionado acima, era indispensável a ocorrência<br />

das duas condições simultaneamente: o nascimento e nascimento com vida que é<br />

identificado através da docimasia.<br />

A maioria dos comentadores abraça de forma expressa que o Código Civil Brasileiro<br />

de 1916 adotou a teoria natalista.<br />

Com a entrada em vigor do novo Código Civil em 2002, a matéria em relação ao<br />

nascituro é tratada no art. 2° que dispõe: “A personalidade civil da pessoa começa<br />

com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos<br />

do nascituro.”<br />

Em suma a maioria dos doutrinadores que descrevem sob o art. 2° do citado código,<br />

adotam a teoria natalista, na qual entendem que a personalidade é adquirida com o<br />

nascimento com vida. Mas tal entendimento não é pacífico na doutrina.<br />

2.1.5.2 <strong>DO</strong> <strong>NASCITURO</strong> EM REALAÇÃO AO DIREITO <strong>DO</strong> TRABALHO<br />

O nascituro perante o direito do trabalho é protegido constitucionalmente. Desta<br />

forma em nossa legislação existem, dois benefícios previdenciários para garantir a<br />

proteção da mulher que está grávida, que é o auxílio natalidade e o auxílio<br />

maternidade, o denominado auxílio maternidade garante a mulher pagamento de<br />

salários, no momento em que a mesma está impossibilitada de trabalhar. O tempo<br />

26


desta licença dura por um período de quatro meses conforme o que dispõe o art. 7º 1 .<br />

Inciso XVIII da Constituição Federal, deste tempo pode ser tirado 28 dias antes do<br />

parto e o restante 92 dias após o parto.<br />

No direito do trabalho é proibido demitir a mulher grávida de forma arbitrária ou sem<br />

justa causa, até mesmo após os cinco meses após o parto.<br />

Para melhor explicar a este respeito ARTUR (2008 p, 151) cita o julgado do Tribunal<br />

Regional do Trabalho:<br />

Estabilidade provisória. Gestante. Conhecimento do empregador.<br />

Irrelevância. A garantia de emprego à gestante decorre do seu estado<br />

gravídico confirmado, independente do conhecimento ou não do<br />

empregador, visto que a finalidade da norma inserta no art. 10, inc. II,<br />

alínea “b”, do ato das disposições Transitórias da CF/88, volta-se à<br />

proteção da maternidade e, em decorrência, do nascituro. (TRT – 9°. R. –<br />

RO07944-2000-(20387-2001) – Relª. Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão<br />

– DJPR ( 20.06.2001).<br />

Estes benefícios concedidos à gestante no período da gravidez é uma forma de<br />

garantir a mãe sustento e de forma direta dar alimentos ao filho já concebido, assim<br />

garantido a proteção ao nascituro. Acerca do assunto este mesmo autor, ainda<br />

transcreve o seguinte julgado do TRT.<br />

“Estabilidade provisória à gestante. A legislação que prevê a<br />

estabilidade provisória da gestante e a licença-maternidade objetiva a<br />

proteção do nascituro e de sua mãe, com vistas à existência de<br />

cidadãos física e psicologicamente saudáveis. A legislação referida não<br />

é garantida de salário sem trabalho nem de atuações incorretas das<br />

empregadas grávidas. A beleza e a importância da maternidade não<br />

podem ser utilizadas como instrumentos de negociação. (TRT – 10ª. R. –<br />

3ª. T. – RO 3.648/2000 – Relª. Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos –<br />

DJU 16.02.2001, p. 013).”<br />

Ressalta-se, que o direito trabalhista afasta deste amparo as empregadas<br />

domésticas grávidas, pois estas não possuem direitos de estabilidade provisória.<br />

Destarte a empregada doméstica, não possui esta proteção, porque o legislador<br />

atribuiu expressamente estabilidade apenas a empregada gestante que trabalha no<br />

1 Art. 7°.XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e<br />

vinte dias.<br />

27


meio empresarial, não incluindo neste rol a empregada doméstica. Pussi (apud<br />

ADRIANA p. 153) assim escreve:<br />

Limitou-se o legislador a estender tal proteção, restritivamente, apenas à<br />

empregada gestante do meio empresarial, uma vez que aboliu<br />

expressamente (ou eximiu-se de incluí-la) a palavra doméstica. Na<br />

verdade, a empregada doméstica ao dar à luz, lhe é facultada a licençagestante<br />

de 120 dias, sendo-lhe facultado optar pelo início de um mês<br />

antes do parto ou dos 120 dias após, como todas as empregadas... Vê-se,<br />

portanto, com a leitura do texto constitucional, que não foi conferida<br />

estabilidade à empregada doméstica gestante.<br />

2.1.5.3 DA QUESTÃO <strong>DO</strong> <strong>NASCITURO</strong> NO DIREITO INTERNACIONAL<br />

Em se tratando do nascituro, o Direito Internacional entende e reconhece o direito à<br />

vida desde o momento da concepção.<br />

Para melhor explicar a este respeito diz o Pacto São José da Costa Rica de<br />

22.11.1969, em seus artigos. 2 3° e 4°:<br />

Art. 3°. “Toda pessoa tem direito do reconhecimento de sua personalidade<br />

jurídica”.<br />

Art. 4°. “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito<br />

deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção...”<br />

2.1.5.4 O <strong>NASCITURO</strong> E O DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />

O nascituro perante Processo Civil é discutido de forma problemática no que diz<br />

respeito a sua capacidade processual, devido ao fato de o Código Civil separar a<br />

capacidade em dois momentos diferentes. A obtenção de direitos que se adquire<br />

desde a concepção, e a obtenção da personalidade civil, sendo adquirida com o<br />

nascimento.<br />

Assim, de acordo com o que diz o art. 2° do Código Civil, no primeiro momento o<br />

nascituro será agraciado com direitos, e só após o nascimento adquire<br />

personalidade civil.<br />

2 Disponível em: < http://www.portaldafamilia.org/artigos/texto065.shtml> acesso em 26/11/2009<br />

28


Ademais, há grandes dúvidas e muitas discussões acerca da capacidade processual<br />

do nascituro como parte no processo; A problemática que surge é se ele pode ser<br />

parte ativa ou passiva no processo judicial.<br />

Entretanto, existem jurisprudência e parte da doutrina que atribuem ao nascituro a<br />

capacidade para ser parte ativa, tendo em vista que o ordenamento civil lhe garante<br />

direitos, sendo assim, é importante que ele seja agraciado com os meios de defesa<br />

destes direitos dando-lhe a oportunidade de poder demandar no pólo ativo.<br />

Existe a condição de que o nascituro tem de ser representado, podendo ser pela sua<br />

mãe, por seu pai ou curador, pelo motivo do mesmo não ter capacidade de agir por<br />

si mesmo por se encontrar, ainda no útero da mãe.<br />

É importante frisar que o nascituro tanto pode ser parte ativa como passiva em um<br />

processo, desde que a ação tenha originado para assegurar seus direitos.<br />

No que tange a representação do nascituro, ele poderá ter uma substituição<br />

processual quando os representantes naturais estiverem colidindo com seus direitos.<br />

Este representante substitutivo será o Ministério Público, por ser o mais adequado<br />

para promover esta defesa.<br />

2.2 INÍCIO DA VIDA E A <strong>PERSONALIDADE</strong> <strong>JURÍDICA</strong> <strong>DO</strong> <strong>NASCITURO</strong><br />

Definir o momento exato em que a vida inicia e o momento em que o ser humano<br />

terá a personalidade jurídica sempre foi polêmico, desde quando o ser humano era<br />

concebido somente de forma natural e dentro do ventre materno, e agora com os<br />

avanços da medicina por existir a possibilidade da fertilização in vitro mais<br />

aumentaram as dificuldades.<br />

Para melhor estudar sob o início da vida é necessário que se faça as seguintes<br />

perguntas: Como chegar à definição de nascituro? Quando ocorrerá a concepção?<br />

E ainda, o que é concepção?<br />

29


Muitos livros e enciclopédias jurídicas determinar que a concepção significa ato de<br />

conceber. No entanto, o termo concepção pode ter muitos significados, para alguns,<br />

se confunde com fecundação, o que seria o encontro do óvulo com espermatozóide,<br />

desde este momento, o embrião começaria a ser dotado de prerrogativas pela<br />

ordem civil.<br />

No entanto, esta concepção é o ato que a mãe recebe, contém, e gerar a criança no<br />

útero. Nesse sentido, o termo concepção está ligado à palavra útero, surge, então,<br />

uma discussão em relação ao momento da concepção dos seres gerados através de<br />

fecundação in vitro: se ele é respeitado como nascituro, se tem personalidade<br />

jurídica, ou expectativa de direito.<br />

Ressaltam-se alguns doutrinadores que a fecundação ocorrida entre dos gametas<br />

femininos e masculinos, não ter acontecido dentro ventre materno, mesmo assim<br />

esta fusão tem como resultado o surgimento de uma vida, não tendo nenhuma<br />

ligação com aqueles que lhe deram origem, merecendo assim a proteção jurídica.<br />

Desta forma, entre o ser gerado através de inseminação in vitro e o feto não há<br />

diferença para ter tratamento jurídico desigual, tendo em vista que ambos<br />

desenvolveram um ser humano em formação.<br />

De outra parte desde o período da fecundação, bem como o momento em que surge<br />

o zigoto denominado a primeira célula humana, já é considerado que se tem vida.<br />

Assim, o ser gerado por inseminação in vitro há de ser respeitado como já concebido<br />

no instante dá fecundação, tendo em vista que dali surgirá uma nova vida.<br />

2.2.1 DIREITOS DA <strong>PERSONALIDADE</strong><br />

No que tange aos direitos da personalidade, é assegurado ao ser humano proteção<br />

ao corpo, alma e intelecto. Deste modo, são aspectos importantes e fundamentais<br />

da personalidade o direito, a integridade física, a integridade intelectual, e também a<br />

integridade moral ou psíquica.<br />

30


Entende-se como direito à integridade física, à proteção jurídica do corpo, ou seja,<br />

sua incolumidade corporal, que está também incluída a tutela do corpo vivo e<br />

também do corpo que está morto. Desta forma, o Código Penal protege a<br />

integridade física humana quando pune as condutas contra a vida.<br />

E importante destacar que esta proteção é dedicada a pessoa desde a concepção, e<br />

se prolonga até a morte. Os órgãos da pessoa humana de acordo com o que diz a<br />

lei 9.434/97, só poderão ser doados depois da morte, caso tenha expressa<br />

manifestação da vontade, se tal manifestação não tiver sido feita em vida, esse<br />

direito transmite-se para os herdeiros.<br />

De outra parte, o direito à integridade psíquica (moral) diz respeito a proteção, a<br />

imagem, a privacidade, o direito a honra, direito à liberdade e o direito ao nome civil.<br />

Assim, no que diz respeito a imagem, para terceira pessoa usá-la é necessário o<br />

consentimento do titular, caso sua imagem tenha sido usada sem seu<br />

consentimento, este poderá pedir indenização devido o uso de sua imagem. Em<br />

relação a privacidade significa a vida pessoal, é a intimidade da pessoa, ou seja, o<br />

direito de viver a própria vida, não devendo ser publicado pela coletividade o que<br />

não desejou. Já o direito à honra é a proteção a falsas imputações que podem<br />

prejudicar o titular. O direito à liberdade é o poder de ser livre para manifestar seu<br />

pensamento. E por último, o nome civil que é o direito de personalidade que é<br />

atribuído a pessoa humana, tendo em vista que todos têm direito de identificação.<br />

Ressalta-se que a integridade intelectual é a forma de proteção jurídica a inteligência<br />

humana, o que garante ao autor titular o direito de livremente publicar suas obras de<br />

inteligência.<br />

2.2.2 TEORIAS <strong>DO</strong> INÍCIO DA <strong>PERSONALIDADE</strong><br />

Em face às contradições existentes no art. 2°do Código Civil, foram criadas algumas<br />

teorias para melhor definir, a partir de que momento a criança terá personalidade<br />

jurídica, as mais significantes são as seguintes: Teoria Natalista, Teoria da<br />

Personalidade Condicional e Teoria Concepcionista.<br />

31


2.2.2.1 TEORIA NATALISTA<br />

Os que defendem a Teoria Natalista entendem que o nascituro só terá a<br />

personalidade jurídica se nascer com vida.<br />

Ademais, reconhecem existir expectativas de direito, entretanto, o ente apenas<br />

concebido virá a ter personalidade se nascer com vida, caso contrário não adquire<br />

direitos.<br />

Comprova-se que a criança nasceu com vida através da docimasia, no ordenamento<br />

Brasileiro para tal comprovação é utilizada a docimasia pulmonar hidrostática de<br />

Galeno 3<br />

“A palavra docimasia tem origem no grego dokimasia e no Francês<br />

docimasie (experiência; prova).<br />

Trata-se de medida pericial, de caráter médico-legal, aplicada com a<br />

finalidade de verificar se uma criança nasce viva ou morta e, portanto se<br />

chaga a respirar. Após a respiração o feto tem os pulmões cheios de ar e<br />

quando colocados numa vasilha com água, flutuam, não acontecendo o<br />

mesmo com os pulmões que não respiram. Se afundarem, é porque não<br />

houve respiração, se não afundarem é por que houve respiração e,<br />

conseqüentemente, vida. Dái a denominação docimasia pulmonar<br />

hidrostática de Galendo.<br />

No âmbito jurídico a docimasia é relevante porque contribui para a<br />

determinação do momento da morte, pois se a pessoa vem à luz viva ou<br />

morta, as consequências jurídicas serão diferentes em cada caso.<br />

Exemplo: Quando um homem, ao morrer, deixa a mulher grávida e a<br />

criança vêm à luz morta, o patrimônio do de cujus transmitir-se-á aos<br />

herdeiros deste, que poderão ser seus genitores.<br />

Se por outro lado, a criança nascer viva e morrer imediatamente após o<br />

nascimento, o patrimônio do pai passará aos seus herdeiros, no caso, a<br />

mãe da criança.”<br />

Destarte, a natureza jurídica do nascituro não é bem definida, posto que o Código<br />

Civil brasileiro, no seu art. 2° deixa algumas contradições, embora não considere o<br />

nascituro como pessoa, lhe assegura direitos desde a concepção, como o direito à<br />

vida, (veda o aborto).<br />

Nota-se que o nascituro tem seus direitos garantidos, mas não os detém, no entanto,<br />

somente os terá caso venha nascer com vida, mesmo que esta vida seja por um<br />

curto período.<br />

3 Disponível em http://direitosantacruz.blogspot.com/2009/08/docimasia-hidrostatica-de-galeno.html<br />

Docimásia Hidrostática de Galeno (Direito Civil). Acesso em 11/10/2009<br />

32


Não obstante, conclui-se que de acordo com o que diz a teoria natalista, o início da<br />

personalidade se dá com o nascimento com vida.<br />

2.2.2.2 TEORIA DA <strong>PERSONALIDADE</strong> CONDICIONAL<br />

Para os que defendem esta teoria entendem e reconhecem a personalidade a partir<br />

do momento da concepção, mas está vinculada a condição suspensiva, que é o<br />

nascimento com vida.<br />

Entendem ainda que no período de gestação da mulher, é atribuído ao nascituro<br />

proteção da lei, que garante a estes alguns direitos individuais e patrimoniais, mas<br />

que estão ligados a uma condição suspensiva. No entanto, ele pode ser<br />

representado por um curador ou seu representante legal, para assim ser garantido e<br />

assegurado eventualmente.<br />

No tocante a teoria da personalidade condicional Artur (apud. LOPES, p. 85),<br />

destaca que:<br />

De fato, a aquisição de tais direitos, segundo o nosso Código Civil, fica<br />

subordinado à condição de que o feto venha a ter existência; se tal se<br />

sucede, dá-se a aquisição; mas, ao contrário, se não houver o nascimento<br />

com vida, ou por ter ocorrido um aborto ou por ter o feto nascido morto, não<br />

há uma perda ou transmissão de direitos, como deverá se suceder, se ao<br />

nascituro fosse reconhecida uma ficta personalidade. Em casos tais, não<br />

dá a aquisição de direitos.<br />

Portanto, de acordo com esta teoria existe a possibilidade de o nascituro ter<br />

personalidade desde a concepção, mas sob a condição de nascer com vida, no<br />

entanto a aquisição de direitos pelo nascituro operaria sob a forma de uma condição,<br />

a personalidade.<br />

Deste modo, é importante frisar que existem várias críticas acerca desta teoria.<br />

Alguns doutrinadores sustentam ser esta a que mais se aproxima da verdade, mas<br />

traz o inconveniente de afirmar que a personalidade só existirá depois do<br />

nascimento, o que não é a verdade, tendo em vista que a personalidade se dá<br />

desde a concepção.<br />

33


Afirmam ainda que o nascimento não é somente para que inicie a personalidade,<br />

mas sim para que se dê a capacidade jurídica.<br />

2.2.2.3 TEORIA CONCEPCIONISTA<br />

Os adeptos da teoria concepcionista entendem que a personalidade do nascituro se<br />

dá desde a concepção. Para eles, os direitos do nascituro não estão subordinados<br />

ao nascimento com vida.<br />

Destarte, a doutrina concepcionista baseia sua convicção no fato de que como o<br />

nascituro tem seus direitos legalmente assegurados pela lei, assim ele é<br />

considerado pessoa, tendo em vista que somente pessoas são detentoras de<br />

direitos.<br />

É importante lembrar que não há como explicar que o nascituro possa ter direitos<br />

garantidos por lei, sem ser respeitado como pessoa. Um exemplo claro de que ele<br />

tenha personalidade é o fato de no Código Penal o legislador ter disciplinado os<br />

artigos 124 a 128 referentes ao crime de aborto, no título “Crimes contra a pessoa”.<br />

Assim observa-se que o Código Penal o considera como pessoa de direito, deste<br />

modo ele tem personalidade jurídica, podendo ser considerado como sujeito passivo<br />

no crime de aborto.<br />

2.3 DIREITOS <strong>DO</strong> <strong>NASCITURO</strong> PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA<br />

LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.<br />

Dentre as teorias adotadas, é consenso entre os eminentes doutrinadores de que o<br />

nascituro tem direitos desde o momento da concepção. Seja na forma de<br />

expectativas tutelável, de acordo com a teoria natalista, podendo ser na forma<br />

suspensiva de acordo com o que diz a teoria da personalidade condicionada ou<br />

também de forma plena adotada pela teoria concepcionista.<br />

34


2.3.1 DIREITO À VIDA<br />

O direito á vida é o mais importante que o ser humano possui, cabe então ao Estado<br />

assegurar ao nascituro tal direito desde a concepção. Pois sem a vida outros direitos<br />

não existiriam.<br />

Portanto, este direito é assegurado ao nascituro pela Constituição Federal no caput<br />

do art. 5º 4 e foi também reiterado pelo art. 7º. 5 °da Lei n°. 8069/90 – Estatuto da<br />

Criança e do Adolescente.<br />

Ademais, o Código Penal também reconhece o direito de nascer ao criminalizar o<br />

aborto.<br />

Assim Willian (2008, p. 244) escreve sobre o aborto:<br />

Primeiramente o que é o aborto? Tecnicamente é mais correto se dizer<br />

abortamento, pois aborto é o produto do ato do abortamento (feto depois<br />

de morto, expulso do ventre materno por tal processo). Então,<br />

abortamento, em seu sentido etimológico, quer dizer nascimento, ou seja,<br />

seria a privação do nascimento. È a interrupção do processo da gestação,<br />

resultante na morte do feto. O abortamento pode ser acidental ou<br />

provocado. O primeiro, como o próprio nome já diz, é um acidente: a<br />

gestante não tem a intenção de abortar, não é da sua vontade, mas por<br />

alguma conseqüência natural ocorre o abortamento, que também é<br />

conhecido pelo termo técnico, de abortamento espontâneo. Já o<br />

abortamento provocado pode ser classifica em: moral (ou abortamento em<br />

caso de gravidez resultante de estupro), que não é punível pelo nosso<br />

Código Penal; necessário ou terapêutico, que é o praticado por médico<br />

para salvar a vida da gestante, e que também não é punível pelo Código<br />

Penal, e o abortamento criminoso.<br />

No que tange ao Código Penal Brasileiro, o aborto é considerado como crime.<br />

Porém, o art. 128 6 inciso I e II admite exceções, que isenta de punição: no caso do<br />

4<br />

Art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos<br />

brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à vida, à<br />

liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes;”<br />

5<br />

Art. 7º Lei 8069/1990 “A criança e o adolescente tem direito a proteção à vida e à saúde, mediante<br />

a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e<br />

harmonioso, em condições dignas de existência.”<br />

6<br />

Art. 128 CP: Não se pune o aborto praticado por médico:<br />

Aborto necessário:<br />

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;<br />

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro<br />

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando<br />

incapaz, de seu representante legal.<br />

35


aborto ter ocorrido para salvar a vida da mãe, ou quando a gravidez resultou de um<br />

estupro. O caso de aborto por anencefalia, que ocorre quando o crânio não se<br />

desenvolve devidamente, ainda não está expressamente previsto no Código Penal<br />

Brasileiro, assim como também não estão o aborto eugênico ou eugenésico.<br />

2.3.2 DIREITO AO RECONHECIMENTO À FILIAÇÃO<br />

Segundo entendimento da última teoria acima comentada, o nascituro goza de<br />

direitos à filiação desde a concepção; afirmam que a criança ainda não nascida deve<br />

adquirir todos os direitos que possui um filho já concebido. No que tange a relação<br />

de parentesco não surgirá somente com o nascimento, mas sim desde a concepção.<br />

Portanto, o ser concebido poderá ter direito a sua filiação quando ainda se encontra<br />

no ventre materno, para isso é necessária uma consignação por escritura pública ou<br />

testamento, que após se feito nunca mais poderá ser revogado. Este procedimento<br />

pode ser usado para os casos em que o pai a qualquer momento pode morrer por<br />

motivo de doença grave, ou ainda quando se torne impossibilitado de externar<br />

livremente sua vontade, no caso de dúvida da mãe em escapar com vida do parto.<br />

Tanto a mãe como o pai pode pedir em nome do nascituro a paternidade ou<br />

maternidade.<br />

Por derradeiro, as provas em juízo se farão por meios admitidos, inclusive exame de<br />

DNA, feito por material extraído do feto em uma amostra da placenta (vilo corial),<br />

que será permitido a partir da nona semana da gravidez.<br />

2.3.3 DIREITO À A<strong>DO</strong>ÇÃO<br />

A questão da adoção é bastante controvertida, visto que o art. 1.621 do Código Civil,<br />

disciplina que: “A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes<br />

legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar com mais de<br />

12 (doze) anos”.<br />

36


Ressalta-se que uma das obrigações do adotante é prestar assistência médica pré-<br />

natal, como forma de assegurar ao nascituro o direito à vida, à saúde, alimentos e<br />

integridade física.<br />

Ademais, para a teoria concepcionista, apesar de o Estatuto da Criança e do<br />

Adolescente não ter um tema específico sobre a adoção, ele resguarda e protege a<br />

vida desde quando ocorre a concepção, pois considera criança até doze anos de<br />

idade inacabado, deste modo, ele pode ser adotado de acordo com o que diz Código<br />

Civil, como também pelo ECA, estes dois casos apresentam eficácia plena e será<br />

protegida a igualdade de filiação.<br />

Ocorre que recentemente o art. 1621 do Código Civil, foi revogado pela Nova Lei<br />

Nacional de Adoção 12.010 de 2009, que entrou em vigor no dia 04 de novembro de<br />

2009. Mas as regras constantes do dispositivo acima citado, continuam sendo<br />

válidas, somente foram transferidas para o Estatuto da Criança e do Adolescente.<br />

2.3.4 DIREITO À CURATELA<br />

De acordo com o que diz o art.1779 7 do Código Civil, caso o pai venha a falecer, e a<br />

mulher estiver grávida, e em conseqüência da morte do pai a mesma perder o poder<br />

familiar, será assim nomeado ao que está para nascer um curador, que terá<br />

obrigação de zelar por todos os interesses do nascituro, até o nascimento da criança<br />

com vida, oportunidade que lhe será nomeado um tutor.<br />

2.3.5 DIREITO AO RECEBIMENTO DE <strong>DO</strong>AÇÕES<br />

O nascituro poderá receber bens como forma de doação, mas depende da condição<br />

de que já esteja concebido desde o momento da doação para assim ser válida.<br />

7 Art. 1779: “Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o<br />

poder familiar.”<br />

37


Preceitua o art. 542 8 do Código Civil que a partir do momento em que houver a<br />

liberalidade, seus representantes poderão ter usufruto do que tenha sido doado,<br />

podendo ter a posse, e perceber-lhe os frutos desde então.<br />

2.3.6 DIREITO À SUCESSÃO<br />

Desde a antiguidade, esses direitos já são assegurados ao nascituro, assim ele terá<br />

direitos à sucessão desde que já esteja concebido no momento em que esta for<br />

aberta. No entanto, observa-se que é necessário que ao tempo da morte do de<br />

cujus, este já esteja concebido, e que venha a nascer com vida.<br />

De outra parte, caso o nascituro nasça sem vida (natimorto) este não será<br />

considerado herdeiro, será como se nunca tivesse existido.<br />

Note-se que os representantes legais do nascituro poderão desde quando der<br />

entrada à abertura da sucessão, requerer a imissão na posse dos bens herdados,<br />

mas importa para isso o nascimento com vida de acordo com art. 877 9 e art. 878 10<br />

do Código de Processo Civil.<br />

Portanto, para o direito sucessório até os não concebidos ao tempo da morte do de<br />

cujus podem herdar. Para isso é necessário que o testador coloque em seu<br />

testamento sobre o filho ou eventuais filhos que poderão ser gerados, por pessoa<br />

nomeada por ele na cédula testamentária, mas desde que estejam vivas no<br />

momento de sua morte.<br />

A estes seres que não foram ainda concebidos dá-se o nome de prole eventual.<br />

8 Art. 542: “A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal”.<br />

9 Art. 877. “A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de<br />

gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um<br />

médico de sua nomeação”.<br />

10 Art. 878 “Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença declarará a<br />

requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.”<br />

38


2.3.7 DIREITO AOS ALIMENTOS<br />

Muito embora o nascituro seja pessoa incapaz a mãe pode em nome do mesmo<br />

buscar seus direitos na condição de tutora ou de curadora, desde que a criança já<br />

esteja concebida, pois para o direito os interesses do nascituro necessitam ser<br />

protegidos acima de tudo para assim lhe garantir o nascimento e uma vida saudável.<br />

Deste modo preceitua a lei 11.804/08: 11<br />

Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a<br />

forma como será exercido.<br />

Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores<br />

suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e<br />

que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes<br />

à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames<br />

complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições<br />

preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de<br />

outras que o juiz considere pertinentes.<br />

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte<br />

das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a<br />

contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na<br />

proporção dos recursos de ambos.<br />

Entretanto, existem julgados dos TJRS 12 que reconhecem ao nascituro a<br />

possibilidade de propor ação de alimentos contra seu genitor reclamando o próprio<br />

direito à vida<br />

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM<br />

FAVOR <strong>DO</strong> <strong>NASCITURO</strong>. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO <strong>DO</strong><br />

QUANTUM. 1. Não pairando dúvida acerca do envolvimento sexual<br />

entretido pela gestante com o investigado, nem sobre exclusividade deste<br />

relacionamento, e havendo necessidade da gestante, justifica-se a<br />

concessão de alimentos em favor do nascituro. 2. Sendo o investigado<br />

casado, e estando também sua esposa grávida, a pensão alimentícia deve<br />

ser fixada tendo em vista as necessidades do alimentado, mas dentro da<br />

capacidade econômica do alimentante, isto é, focalizando tanto seus<br />

ganhos como também encargos que possui. Recurso provido em parte.<br />

(Agravo de Instrumento nº 70006429096, sétima Câmara Cível,<br />

Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos<br />

Chaves, julgado em 13/08/2003).<br />

2.3.8 DIREITOS AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS<br />

11 Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/noticias/165482/lei-11804-08-a-regulamentacao-dosalimentos-gravidicos<br />

Pesquisa sobre a Lei 11.804/08 - A Regulamentação dos Alimentos Gravídicos.<br />

Acesso em 12/10/2009.<br />

12 Disponível em<br />

http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/index.php?PHPSESSID=cb46251fd9ea36196d061b5d72edfcd7<br />

acesso em 24/10/2009<br />

39


Existem opiniões divergentes, com relação ao momento em que se inicia a vida. Mas<br />

já há decisões dos tribunais onde concede ao nascituro o direito à indenização por<br />

danos materiais e morais como se observa neste julgado 13 :<br />

Responsabilidade civil – Acidente de veículos - Invasão de preferencial -<br />

Morte da companheira e nascituro, bem como da avó das menores. Culpa<br />

inequívoca do preposto do apelante. Indenizações de ordem material e<br />

moral devidas. Legitimidade do companheiro em exigir indenização pela<br />

morte de sua companheira, sendo que a renda mensal da vítimacompanheira<br />

é a constante de sua última indenização. Devida a<br />

indenização pela morte do nascituro, a título de dano moral, visto que a<br />

morte prematura do feto, em conseqüência do ato ilícito, frustra a<br />

possibilidade certa de que a vida humana intra-uterina plenificaria na vida<br />

individual. Pensão devida ao feto. Impossibilidade. Há uma expectativa de<br />

direito em relação ao nascimento do feto. Personalidade jurídica só iniciase<br />

com o nascimento com vida. Art. 4º do CC. Correta a pensão fixada e<br />

destinada ao companheiro e filhas. O limite fixado para a cessação da<br />

pensão é de 69 anos, conforme nova orientação jurisprudencial. (TAPR, 3ª<br />

C., AC 106.201-3, Rel. Juiz Eugênio Achille Grandinetti, 01.08.1997)ex<br />

2.4 <strong>DO</strong>S DIREITOS <strong>DO</strong> <strong>NASCITURO</strong> EXPLÍCITOS NO CÓDIGO CIVIL E EM<br />

OUTRAS NORMAS, CONTRAPON<strong>DO</strong> O ART. 2º <strong>DO</strong> MESMO DIPLOMA LEGAL.<br />

A personalidade jurídica do nascituro é um tema relevante que traz contradições<br />

desde o Código Civil de 1916, pois a primeira parte do art. 4º. o legislador assim<br />

descreve: “A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida”.<br />

Adota-se neste sentido a teoria natalista, que não considera o nascituro pessoa. No<br />

entanto, na segunda parte do artigo aduz que “põe a salvo desde a concepção os<br />

direitos do nascituro”; portanto, verifica-se, se lhe protege os direitos, notadamente o<br />

considera como pessoa; neste caso não existe apenas expectativas de direitos, mas<br />

direitos que o nascituro tem desde a concepção.<br />

Desse modo, em meio a tantos direitos atribuídos ao nascituro, torna-se incoerente<br />

partilhar da corrente que afirma ter este apenas expectativa de direitos, porque resta<br />

demonstrado que ele possui personalidade jurídica, que se dá desde a concepção;<br />

aliás, ele é considerado pessoa mesmo que ainda não tenha nascido, vez que a<br />

personalidade que lhe é atribuída somente se cessara com a morte.<br />

13 Disponível em http://portal.tjpr.jus.br/web/guest > acesso em 26/11/2009<br />

40


Ressalta-se que o Código Penal ao garantir o direito à vida e também o direito do<br />

nascituro nascer, adotou a teoria concepcionista, visto que incluiu o nascituro na sua<br />

parte especial, mais precisamente no Título que versa sobre os Crimes Contra a<br />

Pessoa, que tem como fundamento a proteção a vida, bem mais importante do ser<br />

humano; por isso é ultrapassado o dispositivo da Lei Civil que condiciona a obtenção<br />

da personalidade.<br />

Ademais o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90 também considera o<br />

nascituro como pessoa, portanto lhe atribui direitos, eis que considera criança toda a<br />

pessoa com até doze anos de idade imperfeito. No entanto, no artigo 1º da<br />

Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas divulgado no Brasil<br />

pelo Decreto 99.710 de 21 de novembro de 1990, o conceito de criança está descrito<br />

da seguinte forma: “ 14 entende-se por criança todo ser humano menor de 18 anos de<br />

idade, salvo se, em conformidade com a lei aplicável a criança, a maioridade seja<br />

alcançada antes.”<br />

Ressalta-se, que de acordo com a Constituição Federal de 1988, o significado de<br />

criança no Brasil para fins jurídicos, não se refere apenas os que nasceram com<br />

vida, mas sim a todo ser humano independente de ter nascido ou ainda se encontrar<br />

no útero materno.<br />

Também é importante frisar que o art. 4° do antigo Código Civil foi revogado, pelo<br />

Pacto de São José da Costa Rica, no qual o Brasil é signatário. Este pacto trata-se<br />

de uma convenção Americana sobre direitos humanos.<br />

A solução do Pacto São José da Costa Rica. 15<br />

Trata-se de uma Convenção Americana sobre Direitos Humanos,<br />

subscrita em 22 de novembro de 1969. Foi aprovada pelo Congresso<br />

Nacional do Brasil em 26 de maio de 1992 (Decreto Legislativo n. 27),<br />

tendo o Governo brasileiro determinado sua integral observância em 6 de<br />

novembro seguinte (Decreto n. 678).<br />

14<br />

Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Estatuto_da_Crian%C3%A7a_e_do_Adolescente acesso em<br />

09/11/2009.<br />

15<br />

Disponível em:<br />

http://64.233.163.132/search?q=cache:8CnbJSZsztsJ:www.providaanapolis.org.br/persnasc.htm+um+<br />

dos+trechos+mais+controvertidos+do+C%C3%B3digo+Civil+de+1916+%C3%A9+o+artigo+4%C2%B<br />

A.&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br acesso 22/10/2009<br />

41


Diz ainda o inciso I, art. 4ª da mesma Convenção:<br />

"Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve<br />

ser protegido por lei e, em geral, desde o momento da concepção.<br />

Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente".<br />

Como se pode verificar, o Pacto de São José de Costa Rica (como é<br />

conhecida a Convenção) diz inequivocamente que "pessoa é todo ser<br />

humano", sem fazer qualquer distinção entre o ser humano em sua vida<br />

intra e extra-uterina. A expressão "desde o momento da concepção"<br />

força-nos a concluir que a palavra "pessoa" se aplica também ao nascituro.<br />

Alguém poderia argumentar que a afirmação "pessoa é todo ser humano"<br />

só vale "para os efeitos desta Convenção" (art. 1º, n. 2). E é verdade. Um<br />

dos efeitos, porém, primordiais da Convenção é a obrigatoriedade de os<br />

Estados-Partes reconhecerem a personalidade jurídica de toda pessoa ( =<br />

"de todo ser humano"). É o que diz o art. 3º:<br />

"Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade<br />

jurídica."<br />

A partir, portanto, de 6 de novembro de 1992, data em que a Convenção se<br />

fez direito interno brasileiro, toda "pessoa" (que, para os efeitos da<br />

Convenção, é todo ser humano), tem direito ao reconhecimento de sua<br />

personalidade jurídica.<br />

Se, portanto, a primeira parte do art. 4ª CC de 1916 não reconhecia<br />

personalidade jurídica ao nascituro, está agora revogada por força de uma<br />

lei posterior.<br />

No entanto, os Tratados Internacionais que representam direitos humanos tem como<br />

principal objetivo o respeito à dignidade da pessoa humana. A Emenda<br />

Constitucional 45/2004, trouxe uma reforma no judiciário, autorizando que os<br />

tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos poderão ser<br />

incorporados no direito interno brasileiro como Emenda Constitucional desde que<br />

atenda ao que diz o § 3º. do art. 5º. da Constituição Federal.<br />

“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem<br />

aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três<br />

quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas<br />

constitucionais.”.<br />

Deste modo, as convenções e os tratados que envolvem direitos humanos<br />

apresentam status supralegal, ou seja, estes tratados estão hierarquicamente acima<br />

da legislação ordinária. A Constituição Federal em seu art. 5º, § 2º. confere aos<br />

tratados de direitos humanos status constitucional, vez que a norma assim dispõe:<br />

“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros<br />

decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados<br />

internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.<br />

42


Nota-se que esses tratados e convenções não poderão ser revogados por lei<br />

ordinária posterior, pois se a Constituição estabelece que os direitos e garantias que<br />

nela se encontram não afastam os que tenham sido derivados de tratados<br />

internacionais em que a República Federativa do Brasil esteja atuando como parte,<br />

significa que ela própria autoriza que os direitos e garantias a que se referem os<br />

tratados internacionais de direitos humanos se incluem no ordenamento jurídico,<br />

passando a existir como se escritos estivessem na nossa Constituição Federal.<br />

O Pacto são José da Costa Rica é uma Convenção americana sobre direitos<br />

humanos, ratificada pelo Brasil em 25.09.1992, assim de acordo com tudo o que foi<br />

exposto deveria ser constitucional, visto que o Brasil se comprometeu a adotar as<br />

medidas que ali se encontravam.<br />

Portanto, ao ser instituído o Novo Código Civil o compromisso feito no Pacto não foi<br />

observado, sendo mantida praticamente a mesma redação do dispositivo enunciado<br />

no Código de 1916, mudando apenas algumas palavras. Desta forma o novo Código<br />

Civil também reconhece vários direitos ao nascituro, mas continua com o mesmo<br />

raciocínio de que a personalidade jurídica só é adquirida com o nascimento com<br />

vida. O problema da contradição que há neste artigo não existiria se o pacto<br />

retrocitado fosse cumprido na sua totalidade.<br />

Por essas razões, entende-se que todo ser humano tem direito ao respeito à vida,<br />

devendo ser protegido por lei, e tal proteção deve ser garantida desde a concepção<br />

43


3 CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO<br />

3.1CONCLUSÃO<br />

Após a análise acurada do instituto pesquisado, explicita-se com bastante<br />

propriedade a conclusão almejada, principalmente no que concerne a responder a<br />

problemática enfrentada, qual seja, demonstrar se o nascituro tem personalidade<br />

jurídica.<br />

Não obstante, para alcançar o que se propôs inicialmente buscou-se na antiguidade,<br />

respostas a cerca de que momento se inicia a personalidade jurídica do nascituro.<br />

Assim, constatou-se que, para o Direito Romano a personalidade existe a partir do<br />

nascimento com vida, adotando desta forma a teoria natalista. Entretanto, os gregos<br />

adotam a teoria concepcionista, pois defendem que o nascituro tem personalidade<br />

jurídica desde a concepção.<br />

No tocante a condição do nascituro no Direito Estrangeiro restou demonstrado que<br />

também há contradições, pois no direito Português, Suíço, Espanhol, Venezuelano,<br />

Chinês e o Germânico, estes entendem que a personalidade jurídica do nascituro se<br />

inicia com o nascimento com vida, prevalecendo a teoria natalista. De outra parte, o<br />

Direito Italiano, Francês, Peruano, Argentino, Austríaco e o Mexicano adotam a<br />

teoria concepcionista, pois decidiram que a personalidade jurídica se inicia com a<br />

concepção. Diferente disso, o ordenamento jurídico Chileno adota a teoria<br />

condicional, porque entendem que a personalidade jurídica está ligada a uma<br />

condição.<br />

Do mesmo modo no Direito Brasileiro também há contradições, pois a legislação<br />

civil, num primeiro momento afirma ser o nascituro titular de direitos, mas não o<br />

considera como pessoa, visto que a personalidade é adquirida com o nascimento<br />

com vida. Desta forma a doutrina majoritária adota a teoria natalista. Todavia, o<br />

Direito Trabalhista protege o nascituro constitucionalmente e dá proteção ao mesmo,<br />

pois acredita ser essa uma forma de garantir a mãe o sustento e de forma direta<br />

44


alimentar o filho já concebido. Para o Direito Internacional a personalidade e o direito<br />

à vida se inicia desde o momento da concepção. No direito Processual Civil a<br />

capacidade processual é discutida de forma problemática, pois o Código Civil separa<br />

a capacidade em dois momentos distintos, sendo que no primeiro o nascituro será<br />

agraciado com direitos, e somente após o nascimento com vida que o nascituro<br />

adquire a personalidade jurídica.<br />

Neste contesto, se o início da vida se dá a partir do momento da concepção, logo o<br />

nascituro adquire personalidade jurídica desde a concepção, tendo em vista que dali<br />

surgirá uma nova vida, do mesmo modo acontece com o ser que é gerado por meio<br />

de inseminação in vintro, pois através deste procedimento desenvolverá um ser<br />

humano, não merecendo desta forma tratamento desigual, devendo todos serem<br />

respeitados pela lei. Os direitos da personalidade têm proteção à integridade física,<br />

intelectual e também a integridade moral e psíquica.<br />

Neste aspecto cabe ressaltar que em meio a tantas discussões sobre o início da<br />

personalidade jurídica surgiram as teorias Natalista, Concepcionista e Condicional.<br />

Após a análise na Constituição Federal e na legislação Infraconstitucional é fácil<br />

concluir que vários são os direitos atribuídos ao nascituro como: a) Direito à vida; b)<br />

Direito ao Reconhecimento à filiação; c) Direito à adoção; d) Direito à curatela; e)<br />

Direito ao recebimento de doações; f) Direito à sucessão; g) Direitos à alimentos; h)<br />

Direitos aos danos morais.<br />

Numa breve retrospectiva diante do Direito Civil, observa-se que o feto não é<br />

considerado como pessoa, de acordo com o que explica a teoria natalista, possui<br />

apenas expectativa de se tornar ser humano. Entretanto, frise-se que para o Código<br />

Penal o feto é considerado pessoa, pois a sua vida é tutelada desde o momento da<br />

concepção, assim, se para efeitos penais, entende-se que o nascituro é sujeito de<br />

direitos. Desse modo, o direito brasileiro deve atentar para esta nova realidade, pois<br />

se o Direito Penal já defende o nascituro como sujeito de direitos, por que o Direito<br />

Civil não segue o mesmo entendimento da seara penal?<br />

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Assim, é importante frisar que a Constituição Federal de 1988 garante a todos, o<br />

direito de igualdade que vem previsto no art. 5º caput, conforme já mencionado<br />

acima. A despeito disso não atribuir ao nascituro os direitos da personalidade,<br />

caracteriza violação ao princípio da igualdade, pois os direitos fundamentais<br />

abrangem os direitos da personalidade. Nesse sentido, importante afirmar que os<br />

direitos atribuídos ao nascituro são tidos como da personalidade.<br />

É importante também frisar que o Pacto São José da Costa Rica, que fez direito<br />

interno brasileiro, é uma convenção de direitos humanos que tem grande<br />

importância para o ordenamento jurídico brasileiro, mesmo estando abaixo da<br />

constituição ele se encontra acima da legislação interna, logo o que está escrito<br />

nesta convenção deve ser respeitado. Assim a convenção afirma em seu artigo 3º.<br />

Que: “Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.”<br />

Desta forma com o reconhecimento do nível supralegal do referido Pacto afasta a<br />

possibilidade de qualquer dispositivo negar ao nascituro ser titular da personalidade.<br />

Conclui-se que diante de tantos direitos que são reconhecidos e também protegidos<br />

ao nascituro antes mesmo de seu nascimento, pelo Código Civil, Estatuto da<br />

Criança e do Adolescente, o Código Penal e também o Pacto São José da Costa<br />

Rica, é titular de direitos da personalidade jurídica e esta se dá desde a concepção.<br />

3.2 RECOMENDAÇÃO<br />

Recomenda-se que os dispositivos constantes do Código Civil brasileiro (art. 2º. da<br />

Lei 10.406/02) sejam reformulados de modo a alterar o preceito relativo ao início da<br />

personalidade, visto que há contradições e a legislação caminha no sentido de<br />

entender que tal personalidade é atribuída ao nascituro desde a concepção.<br />

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4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS<br />

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47


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