A PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO.pdf
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FACULDADE CAPIXABA DE NOVA VENÉCIA<br />
DIREITO<br />
ELISÂNGELA CRUZ BONFANTE CALIMAN<br />
A <strong>PERSONALIDADE</strong> <strong>JURÍDICA</strong> <strong>DO</strong> <strong>NASCITURO</strong><br />
NOVA VENÉCIA<br />
2009
ELISÂNGELA CRUZ BONFANTE CALIMAN<br />
A <strong>PERSONALIDADE</strong> <strong>JURÍDICA</strong> <strong>DO</strong> <strong>NASCITURO</strong><br />
Monografia apresentada ao Programa de<br />
Graduação em Direito da Faculdade Capixaba de<br />
Nova Venécia, como requisito parcial para<br />
obtenção do grau de bacharel em Direito.<br />
Orientadora: Prof. Amarildo Adolfo.<br />
NOVA VENÉCIA<br />
2009
Catalogação na fonte elaborada pela “Biblioteca Pe. Carlos Furbetta”/UNIVEN<br />
C1539p<br />
Caliman, Elisangela Cruz Bonfante<br />
A personalidade jurídica do nascituro / Elisangela Cruz Bonfante Caliman–<br />
Nova Venécia: UNIVEN/ Faculdade Capixaba de Nova Venécia, 2009.<br />
48f. : enc.<br />
Orientador: Amarildo Adolfo<br />
Trabalho de conclusão de curso (Graduação em Direito) UNIVEN /<br />
Faculdade Capixaba de Nova Venécia 2009.<br />
1. Direito civil 2. Direito de familia I. Adolfo, Amarildo II. UNIVEN / Faculdade<br />
Capixaba de Nova Venécia III. Título.
ELISÂNGELA CRUZ BONFANTE CALIMAN<br />
A <strong>PERSONALIDADE</strong> <strong>JURÍDICA</strong> <strong>DO</strong> <strong>NASCITURO</strong><br />
Monografia apresentada ao Programa de Graduação em Direito da Faculdade<br />
Capixaba de Nova Venécia, como requisito parcial para obtenção do grau de<br />
Bacharel em Direito.<br />
COMISSÃO EXAMINA<strong>DO</strong>RA<br />
Aprovada em ___ de _____ de 2009.<br />
______________________________________________<br />
Profº<br />
Faculdade Capixaba de Nova Venécia<br />
Orientador: Amarildo Adolfo.<br />
______________________________________________<br />
Profº<br />
Faculdade Capixaba de Nova Venécia<br />
______________________________________________<br />
Profº<br />
Faculdade Capixaba de Nova Venécia
Dedico em especial a meu esposo, com todo<br />
carinho e amor.<br />
E também a todos aqueles que acreditaram<br />
em mim e me apoiaram para chegar até aqui.
Agradeço primeiro a Deus por sempre está ao<br />
meu lado me amparando e amando.<br />
Em especial, a meu marido e companheiro.<br />
Essa vitória é nossa.<br />
A meus pais por todo carinho e apoio,<br />
obrigada por tudo.<br />
E por último, mas não menos importante,<br />
agradeço a meu orientador, Amarildo, por<br />
toda atenção, paciência, carinho e dedicação.
SÚPLICA DE UM <strong>NASCITURO</strong><br />
“Por que querer me matar?<br />
Por que querer me agredir?<br />
Por que não querer me amar?<br />
Por que não me deixar sorrir?<br />
A vida vale mais que a morte<br />
E a inocência mais que o terror.<br />
A paz vale mais que a guerra.<br />
Contra quem só quer lhe dar amor.<br />
Será que é pedir muito,<br />
pedir pra me deixar viver?<br />
Pense um pouco no assunto<br />
Antes de me fazer sofrer.<br />
Tudo é lindo onde reina o amor.<br />
Onde o coração não exclui ninguém.<br />
Como dói a falta desse amor.<br />
Como dói se abortado por alguém.<br />
Em meu silêncio,<br />
Em minha agoninha mortal,<br />
Digo admirado:<br />
Meu Deus,<br />
Quanta insensibilidade?!<br />
Mesmo assim,<br />
Adeus...<br />
(Frei Fernando)
RESUMO<br />
Versa a presente monografia sobre a aplicação da personalidade jurídica do<br />
nascituro, especialmente em saber, a partir de que momento o nascituro se torna<br />
sujeito de direitos, objetivando demonstrar que a personalidade jurídica se adquire<br />
desde a concepção. Nesse sentido o estudo se torna relevante, pois este tema é<br />
polêmico, tendo em vista que o Código Civil de 2002 em seu art 2º considera que o<br />
feto não é pessoa, ele possui apenas expectativas de direitos, caso venha nascer<br />
com vida. A propósito, após destacar a evolução histórica da personalidade jurídica,<br />
buscando mostrar como era a condição do nascituro desde a antiguidade e será<br />
analisado como que ele é perante o direito estrangeiro, mostrando desta forma que<br />
há países que adotam a teoira natalista, e os que defendem a teoria concepcionista<br />
e a condicional. Mostrar também o entendimento do Direito Brasileiro, no que tange<br />
a Legislação Civil, o direito do trabalho, direito internacional e processual civil.<br />
Assim, o estudo se desenvolve com mais propriedade na abordagem dos assuntos<br />
mais importantes: A personalidade jurídica do nascituro e, em que momento, ele se<br />
torna sujeito de direitos. Ressalta-se ainda que a natureza deste trabalho é aplicada<br />
com abordagem qualitativa, explorátoria, eis que a pesquisa é bibliográfica<br />
prevalecendo o aspecto descritivo.<br />
PALAVRAS-CHAVES: Nascituro, Personalidade jurídica, Direitos, Teoria<br />
concepcionista.
AC– Apelação Civil<br />
CC– Código Civil<br />
DJ – Diário da justiça<br />
DJPR – Diário da justiça do Paraná<br />
DJU – Diário da Justiça da União<br />
DEC – Decreto<br />
LISTA DE SIGLAS<br />
DNA – Acrónico de Ácido Desoxirribonucleico<br />
ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente<br />
PR– Paraná<br />
RS – Rio Grande do Sul<br />
RELª – Relatora<br />
RO –.Recurso Ordinário<br />
TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul<br />
TAPR – Tribunal de Alçada do Paraná<br />
TRT – Tribunal Regional de Trabalho
SUMÁRIO<br />
1 INTRODUÇÃO .............................................................................................................. 10<br />
1.1 JUSTIFICATIVA <strong>DO</strong> TEMA ..................................................................................... 11<br />
1.2 DELIMITAÇÃO <strong>DO</strong> TEMA ....................................................................................... 12<br />
1.3 FORMULAÇÃO <strong>DO</strong> PROBLEMA ............................................................................ 12<br />
1.4 OBJETIVOS ............................................................................................................ 12<br />
1.4.1 OBJETIVO GERAL ................................................................................................... 12<br />
1.4.2 OBJETIVO ESPECÍFICO ............................................................................................ 12<br />
1.5 HIPÓTESE .............................................................................................................. 13<br />
1.6 METO<strong>DO</strong>LOGIA ...................................................................................................... 13<br />
1.6.1 CLASSIFICAÇÃO DA PESQUISA ................................................................................. 13<br />
1.6.2 TÉCNICA PARA COLETA DE DA<strong>DO</strong>S .......................................................................... 14<br />
1.6.3 FONTES PARA COLETAS DE DA<strong>DO</strong>S ............................................................................... 14<br />
1.7 APRESENTAÇÃO <strong>DO</strong> CONTEÚ<strong>DO</strong> DAS PARTES <strong>DO</strong> TRABALHO ..................... 15<br />
2 REFERENCIAL TEÓRICO ....................................................................................... 16<br />
2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA <strong>DO</strong> <strong>NASCITURO</strong> ............................................................ 16<br />
2.1.1 <strong>NASCITURO</strong> PARA OS GREGOS ................................................................................. 16<br />
2.1.2 <strong>NASCITURO</strong> NO DIREITO ROMANO ............................................................................ 17<br />
2.1.3 <strong>NASCITURO</strong> NO DIREITO COMPARA<strong>DO</strong> ...................................................................... 19<br />
2.1.4 <strong>NASCITURO</strong> PERANTE O DIREITO ESTRANGEIRO........................................................ 19<br />
2.1.4.1 DIREITO PORTUGUÊS ........................................................................................... 19<br />
2.1.4.2 DIREITO ITALIANO ................................................................................................. 20<br />
2.1.4.3 <strong>NASCITURO</strong> PERANTE O ORDENAMENTO FRANCÊS ................................................. 21<br />
2.1.4.4 <strong>NASCITURO</strong> PERANTE O DIREITO PERUANO ............................................................ 22<br />
2.1.4.5 DIREITO CHILENO ................................................................................................. 22<br />
2.1.4.6 DIREITO ARGENTINO ............................................................................................ 22<br />
2.1.4.7 DIREITO AUSTRÍACO E SUÍÇO ................................................................................ 23<br />
2.1.4.8 DIREITO ESPANHOL .............................................................................................. 24<br />
2.1.4.9 DIREITO MEXICANO, VENEZUELANO E CHINÊS ........................................................ 24<br />
2.1.4.10 DIREITO GERMÂNICO .......................................................................................... 24
2.1.5 <strong>NASCITURO</strong> PERANTE O DIREITO BRASILEIRO ........................................................... 24<br />
2.1.5.1 LEGISLAÇÃO CIVIL ................................................................................................ 25<br />
2.1.5.2 <strong>NASCITURO</strong> PERANTE O DIREITO <strong>DO</strong> TRABALHO ..................................................... 26<br />
2.1.5.3 <strong>NASCITURO</strong> PERANTE O DIREITO INTERNACIONAL ................................................... 28<br />
2.1.5.4 <strong>NASCITURO</strong> E O DIREITO DE PROCESSO CIVIL ........................................................ 28<br />
2.2 INÍCIO DA VIDA E A <strong>PERSONALIDADE</strong> <strong>JURÍDICA</strong> <strong>DO</strong> <strong>NASCITURO</strong> .................. 29<br />
2.2.1 DIREITO DA <strong>PERSONALIDADE</strong> ................................................................................... 30<br />
2.2.2 TEORIAS <strong>DO</strong> INÍCIO DA <strong>PERSONALIDADE</strong> ................................................................... 31<br />
2.2.2.1 TEORIA NATALISTA ............................................................................................... 32<br />
2.2.2.2 TEORIA DA <strong>PERSONALIDADE</strong> CONDICIONAL............................................................. 33<br />
2.2.2.3 TEORIA CONCEPCIONISTA ..................................................................................... 34<br />
2.3 DIREITOS <strong>DO</strong> <strong>NASCITURO</strong> PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA<br />
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL .................................................................... 34<br />
2.3.1 DIREITO À VIDA ....................................................................................................... 35<br />
2.3.2 DIREITO AO RECONHECIMENTO À FILIAÇÃO............................................................... 36<br />
2.3.3 DIREITO À A<strong>DO</strong>ÇÃO ................................................................................................. 36<br />
2.3.4 DIREITO À CURATELA .............................................................................................. 37<br />
2.3.5 DIREITO À RECEBER <strong>DO</strong>AÇÕES ................................................................................ 37<br />
2.3.6 DIREITO À SUCESSÃO ............................................................................................. 38<br />
2.3.7 DIREITO AOS ALIMENTOS ......................................................................................... 39<br />
2.3.7 DIREITO <strong>DO</strong>S DANOS MATERIAIS E MORAIS ............................................................... 39<br />
2.4 <strong>DO</strong>S DIREITOS <strong>DO</strong> <strong>NASCITURO</strong> EXPLÍCITO NO CÓDIGO CIVIL E EM<br />
OUTRAS NORMAS CONTRAPON<strong>DO</strong> O ART. 2º <strong>DO</strong> MESMO DIPLOMA LEGAL ...... 40<br />
3 CONCLUSÃO ................................................................................................................ 44<br />
3.1 CONCLUSÃO ................................................................................................................. 44<br />
3.2 RECOMENDAÇÃO ........................................................................................................ 46<br />
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .................................................................... 47
1 INTRODUÇÃO<br />
A presente monografia tem como escopo estudar a condição do nascituro perante o<br />
nosso ordenamento jurídico, cujo objetivo é constatar se ele tem ou não direito a<br />
personalidade jurídica, demonstrando que a Constituição Federal de 1988 trouxe<br />
importante proteção aos direitos da personalidade.<br />
Ademais, diversos posicionamentos surgiram discutindo o tema, embora o nosso<br />
Código Civil seja claro na impossibilidade de conceder personalidade ao nascituro,<br />
até hoje o tema encontra-se controvertido na doutrina. Assim, correntes doutrinárias<br />
apresentam idéias diferentes sobre a possibilidade de o nascituro ser mero detentor<br />
de expectativas de direitos.<br />
Para os adeptos da Teoria Natalista, a personalidade se adquire a partir do<br />
momento em que a criança nasce com vida, fato este que se evidencia com a<br />
respiração pelo critério da docimasia hidrostática. Desse modo, mostrando que a<br />
criança nasceu com vida, é razoável o entendimento no sentido de que, não sendo<br />
pessoa, o nascituro possui apenas expectativa de direito.<br />
De outra parte, segundo o entendimento da Teoria da Personalidade Condicionada,<br />
o nascituro possui direito, mas este direito esta ligado a uma forma suspensiva, ou<br />
seja, o ser concebido, já pode se titular de alguns direitos. Mas a personalidade<br />
completa depende de uma condição, que é seu nascimento com vida.<br />
No que se refere à Teoria Concepcionista, esta entende que o início da<br />
personalidade do ser humana se dá com o ato da concepção, a partir daí o nascituro<br />
já é considerado pessoa. Sendo assim seria agraciado como sujeito de direitos pela<br />
coletividade, estando hábil a ter os direitos da personalidade.<br />
Por essas razões e, principalmente, pelas posições doutrinarias divergentes<br />
referentes ao momento inicial da personalidade jurídica do nascituro é que se<br />
justifica o presente estudo.<br />
10
1.1 JUSTIFICATIVA <strong>DO</strong> TEMA<br />
Este tema é de fundamental importância tendo em vista que ao longo dos tempos<br />
vem causando divergências entre doutrinadores, os quais cada vez mais se<br />
empenham nas teorias pertinentes, com o objetivo de tirar as dúvidas e trazer<br />
soluções para o direito. Tem-se com maior questão a ser enfrentada a definição do<br />
início da personalidade civil, ou seja, quando o nascituro se torna pessoa.<br />
Por isso, o início da personalidade tem relevância, haja vista que é com a<br />
personalidade que a pessoa se torna sujeito de direitos. Conforme assevera o<br />
Código Civil, que predomina a teoria do nascimento com vida.<br />
A propósito, para saber se a criança nasceu com vida, o critério utilizado é por meio<br />
da respiração. Assim, se comprovado que a criança respirou, mesmo que por uma<br />
única vez, deste modo ela nasceu com vida. Nesse sentido, o direito vale-se dos<br />
mandamentos da medicina.<br />
Saliente-se, que a posição do nascituro para a coletividade é peculiar, tendo em<br />
vista que possui um regime que o protege tanto pela legislação civil, como pela<br />
legislação Penal, mesmo ainda não possuindo os requisitos da personalidade.<br />
Portanto de acordo com nossa legislação e também com o Código de 2002, apesar<br />
de o nascituro não ser respeitado como pessoa, ele tem a proteção de seus direitos<br />
desde o momento que é concebido.<br />
Aliás, mesmo sendo atribuída a criança proteção judicial tal fato não leva a entender<br />
que ele possui personalidade. Embora haja quem entenda o contrário, trata-se de<br />
uma situação que simplesmente se aproxima da personalidade, mas com esta não<br />
se equipara. A personalidade somente incidir através do nascimento com vida.<br />
Diante da nebulosidade sob o momento que a vida do ser humano começa, e a<br />
partir de quando o indivíduo poderá ter os direitos da personalidade, é que se<br />
justifica o presente estudo.<br />
11
1.2 DELIMITAÇÃO <strong>DO</strong> TEMA<br />
A pesquisa será realizada no Direito Civil, aprofundando o estudo no Código Civil, na<br />
Constituição Federal, na doutrina e na jurisprudência, objetivando esclarecer a<br />
posição do nascituro perante o ordenamento jurídico brasileiro, visando chegar a<br />
uma definição concreta a respeito do início da personalidade jurídica momento que<br />
torna o nascituro como sujeito de direitos, passando a adquirir status de pessoa e,<br />
por conseguinte obtendo a capacidade de direito.<br />
1.3 FORMULAÇÃO <strong>DO</strong> PROBLEMA<br />
Nesse sentido indaga-se: Diante de tantas discussões em relação à questão<br />
apresentada, o problema que surge é: O nascituro tem personalidade jurídica?<br />
1.4 OBJETIVOS<br />
1.4.1 OBJETIVO GERAL<br />
Demonstrar que o nascituro tem personalidade jurídica, e esta se dá desde a<br />
concepção; além disso, que a partir de tal ato ele já é considerado pessoa, devendo<br />
ser reconhecido como detentor de direitos, capaz de ser agraciado com os direitos<br />
da personalidade. Desse modo, a pesquisa pretende enfocar a problemática e<br />
buscar soluções para as questões pertinentes.<br />
1.4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS<br />
• Estudar sobre a implicação social em não aceitar a personalidade jurídica do<br />
nascituro, abordando inicialmente aspectos históricos e a sua inserção na<br />
legislação pátria.<br />
12
• Pesquisar nas doutrinas relacionadas, nas jurisprudências dos tribunais<br />
superiores, buscando compreender os posicionamentos sobre o tema, para<br />
assim solucionar o problema enfrentado.<br />
• Demonstrar por meio de estudo que o nascituro tem personalidade jurídica.<br />
1.5 HIPÓTESE<br />
A presente pesquisa trabalha com a seguinte hipótese: Muito embora, o art. 2º, do<br />
Código Civil, tenha na sua dicção de que: “a personalidade civil da pessoa começa<br />
com o nascimento com vida e que a lei protege desde a concepção, os direitos do<br />
nascituro”, entende-se que esse artigo é contraditório e vai de encontro a diversos<br />
dispositivos constantes do próprio Código Civil e ainda viola princípios constantes da<br />
Constituição Federal. Posto isso, o nascituro tem personalidade jurídica e o ato da<br />
sua constituição se dá com a concepção.<br />
1.6 METO<strong>DO</strong>LOGIA<br />
1.6.1 CLASSIFICAÇÃO DA PESQUISA<br />
A pesquisa se classifica em exploratória e descritiva.<br />
Pesquisa exploratória. Segundo Gil (2002, p. 41), a pesquisa exploratória “tem como<br />
objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais<br />
explícito ou a constituir hipóteses”.<br />
É exploratória, eis que o acesso aos dados colhidos permite compreender a<br />
aplicação do estudo do nascituro em todos os seus aspectos, desde sua origem até<br />
os dias atuais.<br />
13
De outra parte conforme Gil (2002, p.42) a pesquisa descritiva “têm como objetivo<br />
primordial a descrição das características de determinada população ou, então, o<br />
estabelecimento de relações variáveis”.<br />
Assim sendo, a pesquisa também é descritiva, porque que se trata de um tema que<br />
vem causando grandes controvérsias, de sorte que foi sistematizada de forma<br />
dialética, ou seja, explicada e transcrita.<br />
1.6.2 TÉCNICA PARA COLETA DE DA<strong>DO</strong>S<br />
Prevalece a pesquisa bibliográfica, pois segundo Gil (2002, p.44) “é desenvolvida<br />
com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos<br />
científicos” e para estudar sobre a personalidade jurídica do nascituro é necessária a<br />
pesquisa bibliográfica.<br />
Escolhe-se a pesquisa bibliográfica porque serão examinados materiais já<br />
elaborados e publicados, compreendendo a análise de obras doutrinárias, artigos<br />
jurídicos de revistas especializadas e artigos de internet.<br />
1.6.3 FONTES PARA COLETA DE DA<strong>DO</strong>S<br />
Fontes secundárias. Segundo Andrade (2001, p. 43),<br />
Fontes secundárias referem-se a determinadas fontes primárias, isto é, são<br />
constituídas pela literatura originada de determinadas fontes primárias e<br />
constituem-se em fontes das pesquisas bibliográficas.<br />
Será analisado no presente projeto esse tipo de fonte devido ao tipo de pesquisa<br />
que aqui se realiza que é a pesquisa bibliográfica<br />
14
1.7 APRESENTAÇÃO <strong>DO</strong> CONTEÚ<strong>DO</strong> DAS PARTES <strong>DO</strong> TRABALHO<br />
O presente trabalho está dividido em quatro capítulos, sendo apresentado da<br />
seguinte forma:<br />
O primeiro capítulo encontra-se a apresentação da introdução, que permite uma<br />
breve observação a que se destina o trabalho proposto, para então demonstrar a<br />
justificativa da escolha do tema, delimitando o seu alcance com a formulação do<br />
problema, focalizando os objetivos gerais e específicos, a hipótese e a metodologia<br />
utilizada.<br />
No segundo capítulo é abordado o conceito teórico que fundamenta a importância<br />
da realização desta pesquisa compreendendo os seguintes tópicos:<br />
• Evolução histórica acerca do nascituro;<br />
• Início da vida e a personalidade jurídica do nascituro;<br />
• Teorias do início da personalidade;<br />
• Direitos do nascituro previsto na Constituição Federal, na legislação<br />
infraconstitucional;<br />
• Dos Direitos do nascituro explícitos no código civil e em outras normas,<br />
contrapondo o art. 2º do mesmo diploma legal.<br />
Por conseguinte, o terceiro capítulo, apresenta as conclusões relativas à pesquisa<br />
realizada, bem como as sugestões acerca de futuros trabalhos.<br />
E por fim, o quarto capítulo aborda-se as referências utilizadas no desenvolvimento<br />
desta monografia.<br />
15
2 REFERENCIAL TEÓRICO<br />
2.1 DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA ACERCA <strong>DO</strong> <strong>NASCITURO</strong><br />
Primeiramente, busca-se resgatar nesta monografia a evolução histórica do<br />
nascituro, enfatizando principalmente como foi a sua origem desde a idade antiga,<br />
visando mostrar a partir de que momento ele teria direitos a personalidade jurídica, e<br />
como vem sendo considerado, mostrando as diversas transformações que vem<br />
ocorrendo aos longos dos anos.<br />
O termo nascituro derivou-se de origem latina, e tem como significado o que está por<br />
nascer.<br />
Neste ponto William (apud MAIA, pag. 48.), com propriedade aduz:<br />
2.1.1 <strong>NASCITURO</strong> PARA OS GREGOS<br />
Quer designar, ainda, com expressividade, o embrião [ venter, embrio,<br />
foetus], que vem sendo gerado ou concebido, não tendo surgido ainda à<br />
luz como ente apto [vitalis], na ordem fisiológica. Sua existência é intra<br />
uterina [ pars viscerum matris], no ventre materno [in uterus], adstrita a<br />
esta contingência até que dele se separe, sendo irrelevante se por morte<br />
natural ou artificial, concretizando-se o nascimento com vida, existência<br />
independente e extra-uterina para a aquisição do atributo jurídico de<br />
pessoa.”<br />
Desde a antiguidade, os gregos, entendiam o nascituro como portador de<br />
capacidade jurídica, e o consideravam como pessoa e lhe garantia direitos.<br />
Segundo PUSSI (2008, p. 54) é importante destacar em nível histórico e de<br />
conhecimento os estudos realizados a respeito da figura do nascituro na Grécia<br />
Antiga:<br />
Os gregos deram muitas contribuições importantes para a ciência da<br />
embriologia. Os primeiros estudos embriológicos de que se tem registrado<br />
encontram-se nos livros de Hipócrates. O famoso médico grego do quinto<br />
século antes de Cristo, por muitos considerado o Pai da Medicina. Para<br />
esclarecer como o embrião humano se desenvolve, ele recomendou:<br />
16
2.1.2 <strong>NASCITURO</strong> NO DIREITO ROMANO<br />
”Pegue vinte ou mais ovos e deixe-os serem chocados por duas ou mais<br />
galinhas. Então, a cada dia a partir do segundo da incubação, retire um<br />
ovo. Quebre-o e examine-o. Você encontrará exatamente as situações que<br />
eu informo, pois a natureza da ave assemelha-se a do homem”. No século<br />
quatro a.C. Aristóteles escreveu um tratado de embriologia no qual<br />
dissertou sobre o desenvolvimento do pinto e de outros embriões. Os<br />
embriologistas consideravam Aristóteles o Fundador da Embriologia<br />
apesar de ele ter promovido a idéia de que o embrião se desenvolve a<br />
partir de uma massa amorfa, que descreveu como uma “semente informe,<br />
com uma alma nutritiva e todas as partes corporais”. Esta se<br />
desenvolvia a partir do sangue menstrual após ser ativado pelo sêmen<br />
masculino. Trata-se de uma idéia errônea que aparece no tratado em<br />
sânscrito da antiga embriologia hindu, recém mencionada.<br />
Seguindo ainda o pensamento do autor acima citado, seria da conjunção<br />
do sangue com o sêmen que o embrião passaria a existir. Ainda, afirmavase<br />
que durante o período favorável à concepção, após o contato sexual, ele<br />
torna-se um Kalada (embrião de um dia), por que após sete noites seria<br />
uma vesícula e após quinze dias seria uma massa esférica e após um mês<br />
já seria uma massa firme.<br />
Ainda, seguindo a evolução natural, passados dois meses, a cabeça já<br />
estaria formada, e, no terceiro mês, já apareceriam as regiões dos<br />
membros. Entretanto, o ponto mais interessante estaria no fato de que,<br />
segundo tais escritores, o nascituro durante o sétimo mês se tornaria<br />
dotado de vida.<br />
Para os romanos a personalidade se dava a partir do momento em que a criança<br />
nascesse com vida, mas não importava apenas nascer com vida, teria que ter forma<br />
humana, ou seja, sendo perfeito para continuar a viver, ocorrendo o contrário, a<br />
criança seria considerada como um monstrum, não como pessoa, para eles o feto<br />
teria que estar separado do corpo da mãe, se não estivesse separado era<br />
considerado como se fosse uma parte do corpo dela, sendo assim não seria pessoa,<br />
e ainda a criança fora do útero, muitos doutrinadores entende, que era exigido que o<br />
feto tivesse que ter uma gestação de no mínimo (6) meses, caso contrário não teria<br />
capacidade para continuar a viver, depois de nascido.<br />
Ademais, não se admitia que o feto fosse gerado por uma escrava, por que para<br />
eles escravo era como coisa, deste modo não poderia ser considerado como pessoa<br />
em Roma.<br />
Portanto, segundo o raciocínio dos romanos para ser pessoa seria exigido:<br />
• Que o feto estivesse desligado do corpo materno;<br />
17
• Que tivesse forma humana;<br />
• Que fosse viável;<br />
• Que não fosse escravo.<br />
Existia também o fato de o filho só ser considerado legítimo caso fosse nascido de<br />
justas núpcias, e que fosse gerado durante elas. Poderia também ser considerado<br />
legítimo caso gerado durante o matrimônio, e que nascesse após a dissolução.<br />
Portanto, não era considerado filho legítimo o que nascesse durante o matrimônio,<br />
que teria sido concebido antes do mesmo.<br />
Diante de tais aspectos, seria considerado filho legítimo, o que nascesse perfeito,<br />
durante o casamento, desde o princípio do sétimo mês, ou de 182 dias depois de<br />
sua realização, ou nascido no prazo de 10 meses de sua dissolução, para assim ser<br />
presumido como concebido durante justas núpcias.<br />
No direito romano, existia o princípio da igualdade entre a criança que ainda não<br />
havia nascido e o já nascido, era reconhecido direito a alimentos ao nascituro,<br />
visando a proteção do mesmo, e ao seu nascimento com vida, como condição para<br />
ter personalidade.<br />
Os romanos admitem que o nascituro tenha alguns direitos, que são:<br />
a) Tem direito a alimentos, desde a concepção, para poder nascer com vida;<br />
b) Protege o nascituro, mesmo na dúvida, se será ou não herdeiro dos bens dos<br />
quais entrará na posse.<br />
c) O nascimento desde que seja com vida é condição resolutiva para a herança.<br />
Caso fosse suspensiva a condição “nascimento com vida” não se justificaria<br />
posse desde a concepção, dos bens herdados.<br />
d) O nascituro adquire a personalidade desde a concepção.<br />
No entanto, observa-se que em comparação com os gregos, que preferiam meninos,<br />
os romanos, não aceitavam ou afogavam os que não nascessem perfeitos.<br />
18
Assim para eles a personalidade teria início a partir do nascimento com vida, sendo<br />
adotada a teoria natalista, que só ira considerar o nascituro como pessoa se nascer<br />
viável para adquirir capacidade de direitos.<br />
Com a leitura de textos percebe-se a grande evolução sofrida aos longos dos anos<br />
pelos direitos à personalidade, que de maneira indiscutível passaram a defender o<br />
direito à vida.<br />
2.1.3 <strong>NASCITURO</strong> NO DIREITO COMPARA<strong>DO</strong><br />
O ordenamento jurídico brasileiro está sob influências das leis internacionais, assim<br />
serão analisados aspectos das legislações de países da América e da Europa, que<br />
optaram em sua grande maioria pela teoria natalista. Não sendo aceita a proposição<br />
concepcionista.<br />
2.1.4 O <strong>NASCITURO</strong> PERANTE O DIREITO ESTRANGEIRO<br />
2.1.4.1 DIREITO PORTUGUÊS<br />
O antigo Código Civil Português de 1867 adotava o entendimento de que para início<br />
da personalidade era necessário o nascimento com vida e tivesse o requisito da<br />
figura humana. Atentava-se, no entanto, para a Teoria Natalista.<br />
O surgimento do Decreto nº 2 de 25 de dezembro de 1910, trouxe uma regra que<br />
era limitada e seria aproveitada somente ao nascituro. Este decreto permitia que na<br />
ação de paternidade ilegítima, seria possível a mãe que tivesse filho ilegítimo poder<br />
exigir alimentos e também indenizações, a exemplo, poderia pleitear o pagamento<br />
de despesas efetuadas no parto.<br />
No artigo 32 deste decreto aceitava a mãe ingressar com ação de paternidade<br />
ilegítima, mesmo antes do filho nascer, em nome do nascituro, a única exigência, no<br />
entanto é que teria a necessidade de a mulher realmente estar grávida.<br />
19
Com a introdução do novo diploma civil em Portugal, conhecido como “Código<br />
Seabra” (Dec. Lei 47.344 de 25.11.1966), o começo da personalidade ficou<br />
regulamentada no artigo 66: Segundo WILLIAM (2008, p. 94)<br />
1- A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com<br />
vida.<br />
2- Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem de seu<br />
nascimento.<br />
O autor continua dizendo: “Observa-se que, quanto à terminologia empregada, o<br />
Direito Português emprega às expressões ‘nascituro concebido’ ou ‘nascituro’ e<br />
‘nascituro não concebido’ com referência a prole não eventual”.<br />
Diante do Código Civil de 1966, verifica-se que tal diploma abraça de forma<br />
expressa a teoria da personalidade condicionada, tendo em vista que está vinculada<br />
ao nascimento com vida.<br />
2.1.4.2 DIREITO ITALIANO<br />
No art. 1º. do Código Civil italiano de 1942, dispõe que a capacidade jurídica do<br />
nascituro se inicia no momento do nascimento e que a ele dispõe os direitos que a<br />
Lei reconhece em favor do concebido.<br />
Este código estabeleceu que não necessita existir o requisito da viabilidade como<br />
uma condição para aquisição da capacidade, pelo fato de ser muito difícil diferenciar<br />
o nascido viável e o não viável, quando a vida perdurasse por pouco tempo.<br />
No Direito Italiano, o nascituro não está somente protegido pelo Código Civil, mas<br />
também pela Constituição Italiana.<br />
Existe, no entanto, uma contradição entre o Código Civil e a Constituição que apesar<br />
de não ter um artigo específico, garante que a vida é tutelada desde a concepção.<br />
20
William (apud Chorão, p 101.) apresenta a respeito desta contradição possíveis<br />
soluções, e explica:<br />
Esta contradição – “fonte di incomprensioni e di lacerazioni” – pode ser<br />
sanada por duas vias: dilação da capacidade jurídica, de modo a abranger<br />
o ser humano a partir da concepção; contraccão da capacidade jurídica<br />
(como instituto destinado a assegurar a igualdade entre sujeitos já nascidos<br />
quanto às relações jurídicas interprivadas), de forma a não prejudicar os<br />
direitos fundamentais da pessoa (vida, identidade, dignidade), que não se<br />
medem com o metro da capacidade jurídica, mas são conaturais à pessoa<br />
humana na concepção que esta tem na Constituição.<br />
2.1.4.3 <strong>NASCITURO</strong> PERANTE O ORDENAMENTO FRANCÊS<br />
A personalidade do nascituro diante do direito Francês estava ligada a condição de<br />
nascer vivo e viável. Sendo assim, caso a criança viesse a nascer morta não teria a<br />
personalidade.<br />
Não poderá também ser considerado pessoa aquele ser que não fosse capaz de<br />
viver pelo fato de ter nascido prematuro.<br />
Artur (apud Miranda, p. 107), explicar esta questão da seguinte forma:<br />
O problema de ter nascido com vida o ser humano é questio facti, que se<br />
há de resolver com os recursos da ciência do momento: não é questio iuris.<br />
Se nasceu com vida e morreu, adquiriu o ser humano os direitos;<br />
pretensões, ações e exceções e foram transmitidos deveres, obrigações e<br />
situações passivas nas ações e exceções; transmitindo, por sua vez,<br />
aqueles e esses, se com a morte, os não perdeu, ou não os perdeu nos<br />
minutos que viveu.<br />
Conclui-se que o Direito Francês defende a vida do nascituro, conferindo-lhe<br />
direitos, e esta se dá desde a concepção.<br />
21
2.1.4.4 <strong>NASCITURO</strong> ANTE AO DIREITO PERUANO<br />
Para o Direito Peruano os interesses relacionados ao nascituro teriam que ser<br />
tratados de forma mais abrangente possível, sendo-lhe resguardado o direito à vida,<br />
de ser reconhecida a filiação, receber indenização, e também direito a alimentos.<br />
Entende que a questão do nascimento com vida, está relacionada, a um meio<br />
exclusivamente para poder ter direitos patrimoniais, assim para aquisição da<br />
herança e doação estaria evidenciada a uma condição resolutiva, não sendo<br />
condição suspensiva.<br />
A Constituição de 1993 estabelece:<br />
2.1.4.5 DIREITO CHILENO<br />
Art. 2º. Toda pessoa tem direito:<br />
1. Á vida, a sua identidade, a sua integridade moral, psíquica e física e a<br />
seu livre desenvolvimento e bem-estar. O nascituro é sujeito de direito em<br />
tudo quando o favorece.<br />
No Direito Chileno o nascituro possui sua personalidade de forma condicional,<br />
estando ligado ao nascimento com vida, sendo assim está relacionado a uma<br />
condição suspensiva, isto é, caso não nasça com vida, seus direitos passariam para<br />
outros.<br />
2.1.4.6 DIREITO ARGENTINO<br />
O Código Civil argentino em seu art. 54 reconhece a possibilidade de o nascituro ter<br />
personalidade jurídica, e o declara absolutamente incapaz. Assim, perante este<br />
ordenamento o nascituro é equiparado como aos menores impúberes, os que são<br />
surdos mudos, os que possuem doença mental, os que não possuem capacidade de<br />
se expressarem sozinhos.<br />
22
Neste sentido PUSSI (2008, p. 115) explica:<br />
É impossível deixar de destacar o art. 70 do Código argentino, inspirado no<br />
art. 221 do esboço de Teixeira de Freitas, que trata do início da<br />
personalidade e dispõe:<br />
Art. 221: Desde a concepção no ventre materno começa a existência visível<br />
das pessoas, e antes de seu nascimento elas podem adquirir alguns<br />
direitos, como se já estivessem nascido.<br />
Completando tal posicionamento, o art. 74, inspirado no art. 226 do Esboço,<br />
estabelece que, na hipótese de ocorrer a morte antes de estarem<br />
completamente separados do ventre materno, serão considerados como se<br />
não tivessem existido.<br />
Art. 226: Se nascerem mortos por aborto, ou se morrerem no ventre<br />
materno, ou antes que de sua mãe sejam completamente separados, serão<br />
considerados como se em tempo nenhum houvessem existido, resolvendose<br />
por este fato os direitos que tiverem adquirido.”<br />
No entanto, observa-se de forma clara que o Direto Argentino adotou a teoria<br />
concepcionista e a situação do nascituro está para uma condição resolutiva, já o<br />
direito brasileiro e dos demais países estão subordinados a condição suspensiva.<br />
O art. 75 inciso XXIII da Constituição Federal reiterou o que estava escrito no<br />
ordenamento jurídica Latino-americano, e passou a entender que o embrião é<br />
considerado como pessoa humana, logo possui personalidade jurídica.<br />
Atribui também amparo particular ao nascituro, considerando-o criança, desde a<br />
gravidez, até o final do ensino fundamental.<br />
2.1.4.7 DIREITO AUSTRÍACO E SUÍÇO<br />
O Código Civil da Áustria 1811 dá proteção ao nascituro, desde a concepção e<br />
atribui-lhe personalidade.<br />
No Código Civil Suíço de 1907, o entendimento é diferente, para eles a<br />
personalidade jurídica começa somente após o nascimento. Entende que antes do<br />
nascimento o nascituro é juridicamente capaz, mas desde que tenha a condição do<br />
nascimento com vida.<br />
23
2.1.4.8 DIREITO ESPANHOL<br />
O Código Civil espanhol em seu art. 30 traça a condição que somente considera<br />
nascido a criança que tenha figura humana, e que viver pelo menos vinte e quatro<br />
horas, fora do útero. E traz também a hipótese de filhos gêmeos que a lei espanhola<br />
dá prioridade ao filho primogênito.<br />
O direito espanhol adotou a teoria natalista, mas começaram a surgir autores na<br />
Espanha deslocando o início da personalidade para a concepção.<br />
2.1.4.9 DIREITO MEXICANO, VENEZUELANO E CHINÊS<br />
Segundo entendimento do Código Civil mexicano, o nascituro tem proteção da lei<br />
desde o momento em que é concebido, logo, entende que capacidade se inicia<br />
desde a concepção.<br />
O Código Civil venezuelano entende que para ser considera pessoa, tem que<br />
nascer com vida.<br />
Dispõe o Código Civil chinês que a personalidade de uma pessoa se inicia com a<br />
vida e termina somente com a morte.<br />
2.1.4.10 DIREITO GERMÂNICO<br />
O Direito Germânico adota o entendimento da consumação do nascituro como<br />
momento determinante, para adquirir a personalidade jurídica.<br />
2.1.5 <strong>DO</strong> <strong>NASCITURO</strong> NO DIREITO BRASILEIRO<br />
Ressalta-se que o nascituro perante o direito brasileiro tem sua condição ligada ao<br />
nascimento com vida, ou seja, ele é capaz de ter direitos desde a concepção, mas<br />
24
só adquire tais direitos se nascer com vida. Assim WILLIAM (2008, p.136) fala a este<br />
respeito:<br />
2.1.5.1 LEGISLAÇÃO CIVIL<br />
A matéria com relação à personalidade e ao nascituro era tratada da<br />
seguinte forma:<br />
Art. 2°. Todo ser humano é capaz de ter direitos e contrair obrigações, no<br />
círculo das relações de ordem privada.<br />
Art. 3°. A personalidade civil do ser humano começa com a concepção, sob<br />
a condição de nascer com vida.<br />
Art. 4°. São absolutamente incapazes de exercer por si os atos da vida civil<br />
§ 1°. Os nascituros:<br />
É fácil perceber que no projeto primitivo do Código Civil Clóvis Bevilácqua<br />
defende a tese que anteriormente era defendida por Teixeira de Freitas,<br />
qual seja, a de que o nascituro é pessoa e sujeito de direito.<br />
O mencionado Projeto em seu art. 543 também tratava da curadoria do<br />
nascituro ao dispor que seria nomeado curador para cuidar dos interesses<br />
do nascituro na hipótese de, falecendo o marido, a mulher tiver ficado<br />
grávida e não estiver em condições de exercer o pátrio poder. Por sua vez,<br />
o art. 1.309 admitia a doação ao nascituro ficando o encargo da aceitação<br />
aos pais. Sendo que o art. 1.313 admitia a doação a prole eventual em<br />
razão de casamento futuro de certas e determinadas pessoas.<br />
Enviado ao senado, sofreu críticas de redação por parte de Rui Barbosa.<br />
Após longos anos de estagnação no Senado, o projeto retornou à Câmara<br />
com 1.736 emendas, a maioria tratando da redação. Assim, surgem<br />
inúmeras revisões e um projeto revisto destoando, notadamente com<br />
relação à figura do nascituro, do projeto primitivo.<br />
Afinal, com base do projeto revisto a personalidade do ser humano começa<br />
com o nascimento com vida, apesar de garantidos desde a concepção os<br />
eventuais direitos do nascituro. Destaca-se que, em ambos os projetos, o<br />
primitivo e o revisto, o filho por nascer é equiparado ao filho nascido,<br />
estendendo-se o poder do curador a pessoa e aos bens deles.<br />
Finalmente, aprovado o projeto revisto converte-se na Lei 3.071, de<br />
01.01.1916, para entrar em vigor em primeiro de janeiro de 1917,<br />
modificada posterior e substancialmente pela Lei 3.725, de 15.01.1919.<br />
O antigo Código Civil brasileiro (Lei 3.071/16) retratava o início da personalidade<br />
jurídica no art. 4° desta forma: “A personalidade civil do homem começa com o<br />
nascimento com vida, mas a Lei põe a salvo desde a concepção os direitos do<br />
nascituro”.<br />
Artur (apud Miranda p.137) assim ensina:<br />
No útero, a criança não é pessoa. Se não nasce viva, nunca adquiriu<br />
direitos, nunca foi sujeito de direito, nem pôde ter sido sujeito de direitos<br />
(nunca foi pessoa). Todavia entre a concepção e o nascimento, o ser vivo<br />
pode achar-se em situação tal que se tenha de esperar o nascimento para<br />
25
se saber se algum direito, pretensão, ação, ou exceção lhe devia ter sido.<br />
Quando o nascimento se consuma, a personalidade começa.<br />
Nota-se que o do Código Civil Brasileiro de 1916 em seu art. 4° se contradiz.<br />
Primeiro afirma ser o nascituro titular de direitos, entretanto não considerava o<br />
nascituro como pessoa, visto que a personalidade só começa com nascimento com<br />
vida. Perante a fisiologia a forma de saber se a criança nasceu com vida se dá<br />
através da inalação do ar, que ao penetrar nos pulmões, determinar a circulação do<br />
sangue, o que leva a crer que o recém-nascido tenha iniciado sua vida<br />
independente.<br />
Assim de acordo com o artigo mencionado acima, era indispensável a ocorrência<br />
das duas condições simultaneamente: o nascimento e nascimento com vida que é<br />
identificado através da docimasia.<br />
A maioria dos comentadores abraça de forma expressa que o Código Civil Brasileiro<br />
de 1916 adotou a teoria natalista.<br />
Com a entrada em vigor do novo Código Civil em 2002, a matéria em relação ao<br />
nascituro é tratada no art. 2° que dispõe: “A personalidade civil da pessoa começa<br />
com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos<br />
do nascituro.”<br />
Em suma a maioria dos doutrinadores que descrevem sob o art. 2° do citado código,<br />
adotam a teoria natalista, na qual entendem que a personalidade é adquirida com o<br />
nascimento com vida. Mas tal entendimento não é pacífico na doutrina.<br />
2.1.5.2 <strong>DO</strong> <strong>NASCITURO</strong> EM REALAÇÃO AO DIREITO <strong>DO</strong> TRABALHO<br />
O nascituro perante o direito do trabalho é protegido constitucionalmente. Desta<br />
forma em nossa legislação existem, dois benefícios previdenciários para garantir a<br />
proteção da mulher que está grávida, que é o auxílio natalidade e o auxílio<br />
maternidade, o denominado auxílio maternidade garante a mulher pagamento de<br />
salários, no momento em que a mesma está impossibilitada de trabalhar. O tempo<br />
26
desta licença dura por um período de quatro meses conforme o que dispõe o art. 7º 1 .<br />
Inciso XVIII da Constituição Federal, deste tempo pode ser tirado 28 dias antes do<br />
parto e o restante 92 dias após o parto.<br />
No direito do trabalho é proibido demitir a mulher grávida de forma arbitrária ou sem<br />
justa causa, até mesmo após os cinco meses após o parto.<br />
Para melhor explicar a este respeito ARTUR (2008 p, 151) cita o julgado do Tribunal<br />
Regional do Trabalho:<br />
Estabilidade provisória. Gestante. Conhecimento do empregador.<br />
Irrelevância. A garantia de emprego à gestante decorre do seu estado<br />
gravídico confirmado, independente do conhecimento ou não do<br />
empregador, visto que a finalidade da norma inserta no art. 10, inc. II,<br />
alínea “b”, do ato das disposições Transitórias da CF/88, volta-se à<br />
proteção da maternidade e, em decorrência, do nascituro. (TRT – 9°. R. –<br />
RO07944-2000-(20387-2001) – Relª. Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão<br />
– DJPR ( 20.06.2001).<br />
Estes benefícios concedidos à gestante no período da gravidez é uma forma de<br />
garantir a mãe sustento e de forma direta dar alimentos ao filho já concebido, assim<br />
garantido a proteção ao nascituro. Acerca do assunto este mesmo autor, ainda<br />
transcreve o seguinte julgado do TRT.<br />
“Estabilidade provisória à gestante. A legislação que prevê a<br />
estabilidade provisória da gestante e a licença-maternidade objetiva a<br />
proteção do nascituro e de sua mãe, com vistas à existência de<br />
cidadãos física e psicologicamente saudáveis. A legislação referida não<br />
é garantida de salário sem trabalho nem de atuações incorretas das<br />
empregadas grávidas. A beleza e a importância da maternidade não<br />
podem ser utilizadas como instrumentos de negociação. (TRT – 10ª. R. –<br />
3ª. T. – RO 3.648/2000 – Relª. Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos –<br />
DJU 16.02.2001, p. 013).”<br />
Ressalta-se, que o direito trabalhista afasta deste amparo as empregadas<br />
domésticas grávidas, pois estas não possuem direitos de estabilidade provisória.<br />
Destarte a empregada doméstica, não possui esta proteção, porque o legislador<br />
atribuiu expressamente estabilidade apenas a empregada gestante que trabalha no<br />
1 Art. 7°.XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e<br />
vinte dias.<br />
27
meio empresarial, não incluindo neste rol a empregada doméstica. Pussi (apud<br />
ADRIANA p. 153) assim escreve:<br />
Limitou-se o legislador a estender tal proteção, restritivamente, apenas à<br />
empregada gestante do meio empresarial, uma vez que aboliu<br />
expressamente (ou eximiu-se de incluí-la) a palavra doméstica. Na<br />
verdade, a empregada doméstica ao dar à luz, lhe é facultada a licençagestante<br />
de 120 dias, sendo-lhe facultado optar pelo início de um mês<br />
antes do parto ou dos 120 dias após, como todas as empregadas... Vê-se,<br />
portanto, com a leitura do texto constitucional, que não foi conferida<br />
estabilidade à empregada doméstica gestante.<br />
2.1.5.3 DA QUESTÃO <strong>DO</strong> <strong>NASCITURO</strong> NO DIREITO INTERNACIONAL<br />
Em se tratando do nascituro, o Direito Internacional entende e reconhece o direito à<br />
vida desde o momento da concepção.<br />
Para melhor explicar a este respeito diz o Pacto São José da Costa Rica de<br />
22.11.1969, em seus artigos. 2 3° e 4°:<br />
Art. 3°. “Toda pessoa tem direito do reconhecimento de sua personalidade<br />
jurídica”.<br />
Art. 4°. “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito<br />
deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção...”<br />
2.1.5.4 O <strong>NASCITURO</strong> E O DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />
O nascituro perante Processo Civil é discutido de forma problemática no que diz<br />
respeito a sua capacidade processual, devido ao fato de o Código Civil separar a<br />
capacidade em dois momentos diferentes. A obtenção de direitos que se adquire<br />
desde a concepção, e a obtenção da personalidade civil, sendo adquirida com o<br />
nascimento.<br />
Assim, de acordo com o que diz o art. 2° do Código Civil, no primeiro momento o<br />
nascituro será agraciado com direitos, e só após o nascimento adquire<br />
personalidade civil.<br />
2 Disponível em: < http://www.portaldafamilia.org/artigos/texto065.shtml> acesso em 26/11/2009<br />
28
Ademais, há grandes dúvidas e muitas discussões acerca da capacidade processual<br />
do nascituro como parte no processo; A problemática que surge é se ele pode ser<br />
parte ativa ou passiva no processo judicial.<br />
Entretanto, existem jurisprudência e parte da doutrina que atribuem ao nascituro a<br />
capacidade para ser parte ativa, tendo em vista que o ordenamento civil lhe garante<br />
direitos, sendo assim, é importante que ele seja agraciado com os meios de defesa<br />
destes direitos dando-lhe a oportunidade de poder demandar no pólo ativo.<br />
Existe a condição de que o nascituro tem de ser representado, podendo ser pela sua<br />
mãe, por seu pai ou curador, pelo motivo do mesmo não ter capacidade de agir por<br />
si mesmo por se encontrar, ainda no útero da mãe.<br />
É importante frisar que o nascituro tanto pode ser parte ativa como passiva em um<br />
processo, desde que a ação tenha originado para assegurar seus direitos.<br />
No que tange a representação do nascituro, ele poderá ter uma substituição<br />
processual quando os representantes naturais estiverem colidindo com seus direitos.<br />
Este representante substitutivo será o Ministério Público, por ser o mais adequado<br />
para promover esta defesa.<br />
2.2 INÍCIO DA VIDA E A <strong>PERSONALIDADE</strong> <strong>JURÍDICA</strong> <strong>DO</strong> <strong>NASCITURO</strong><br />
Definir o momento exato em que a vida inicia e o momento em que o ser humano<br />
terá a personalidade jurídica sempre foi polêmico, desde quando o ser humano era<br />
concebido somente de forma natural e dentro do ventre materno, e agora com os<br />
avanços da medicina por existir a possibilidade da fertilização in vitro mais<br />
aumentaram as dificuldades.<br />
Para melhor estudar sob o início da vida é necessário que se faça as seguintes<br />
perguntas: Como chegar à definição de nascituro? Quando ocorrerá a concepção?<br />
E ainda, o que é concepção?<br />
29
Muitos livros e enciclopédias jurídicas determinar que a concepção significa ato de<br />
conceber. No entanto, o termo concepção pode ter muitos significados, para alguns,<br />
se confunde com fecundação, o que seria o encontro do óvulo com espermatozóide,<br />
desde este momento, o embrião começaria a ser dotado de prerrogativas pela<br />
ordem civil.<br />
No entanto, esta concepção é o ato que a mãe recebe, contém, e gerar a criança no<br />
útero. Nesse sentido, o termo concepção está ligado à palavra útero, surge, então,<br />
uma discussão em relação ao momento da concepção dos seres gerados através de<br />
fecundação in vitro: se ele é respeitado como nascituro, se tem personalidade<br />
jurídica, ou expectativa de direito.<br />
Ressaltam-se alguns doutrinadores que a fecundação ocorrida entre dos gametas<br />
femininos e masculinos, não ter acontecido dentro ventre materno, mesmo assim<br />
esta fusão tem como resultado o surgimento de uma vida, não tendo nenhuma<br />
ligação com aqueles que lhe deram origem, merecendo assim a proteção jurídica.<br />
Desta forma, entre o ser gerado através de inseminação in vitro e o feto não há<br />
diferença para ter tratamento jurídico desigual, tendo em vista que ambos<br />
desenvolveram um ser humano em formação.<br />
De outra parte desde o período da fecundação, bem como o momento em que surge<br />
o zigoto denominado a primeira célula humana, já é considerado que se tem vida.<br />
Assim, o ser gerado por inseminação in vitro há de ser respeitado como já concebido<br />
no instante dá fecundação, tendo em vista que dali surgirá uma nova vida.<br />
2.2.1 DIREITOS DA <strong>PERSONALIDADE</strong><br />
No que tange aos direitos da personalidade, é assegurado ao ser humano proteção<br />
ao corpo, alma e intelecto. Deste modo, são aspectos importantes e fundamentais<br />
da personalidade o direito, a integridade física, a integridade intelectual, e também a<br />
integridade moral ou psíquica.<br />
30
Entende-se como direito à integridade física, à proteção jurídica do corpo, ou seja,<br />
sua incolumidade corporal, que está também incluída a tutela do corpo vivo e<br />
também do corpo que está morto. Desta forma, o Código Penal protege a<br />
integridade física humana quando pune as condutas contra a vida.<br />
E importante destacar que esta proteção é dedicada a pessoa desde a concepção, e<br />
se prolonga até a morte. Os órgãos da pessoa humana de acordo com o que diz a<br />
lei 9.434/97, só poderão ser doados depois da morte, caso tenha expressa<br />
manifestação da vontade, se tal manifestação não tiver sido feita em vida, esse<br />
direito transmite-se para os herdeiros.<br />
De outra parte, o direito à integridade psíquica (moral) diz respeito a proteção, a<br />
imagem, a privacidade, o direito a honra, direito à liberdade e o direito ao nome civil.<br />
Assim, no que diz respeito a imagem, para terceira pessoa usá-la é necessário o<br />
consentimento do titular, caso sua imagem tenha sido usada sem seu<br />
consentimento, este poderá pedir indenização devido o uso de sua imagem. Em<br />
relação a privacidade significa a vida pessoal, é a intimidade da pessoa, ou seja, o<br />
direito de viver a própria vida, não devendo ser publicado pela coletividade o que<br />
não desejou. Já o direito à honra é a proteção a falsas imputações que podem<br />
prejudicar o titular. O direito à liberdade é o poder de ser livre para manifestar seu<br />
pensamento. E por último, o nome civil que é o direito de personalidade que é<br />
atribuído a pessoa humana, tendo em vista que todos têm direito de identificação.<br />
Ressalta-se que a integridade intelectual é a forma de proteção jurídica a inteligência<br />
humana, o que garante ao autor titular o direito de livremente publicar suas obras de<br />
inteligência.<br />
2.2.2 TEORIAS <strong>DO</strong> INÍCIO DA <strong>PERSONALIDADE</strong><br />
Em face às contradições existentes no art. 2°do Código Civil, foram criadas algumas<br />
teorias para melhor definir, a partir de que momento a criança terá personalidade<br />
jurídica, as mais significantes são as seguintes: Teoria Natalista, Teoria da<br />
Personalidade Condicional e Teoria Concepcionista.<br />
31
2.2.2.1 TEORIA NATALISTA<br />
Os que defendem a Teoria Natalista entendem que o nascituro só terá a<br />
personalidade jurídica se nascer com vida.<br />
Ademais, reconhecem existir expectativas de direito, entretanto, o ente apenas<br />
concebido virá a ter personalidade se nascer com vida, caso contrário não adquire<br />
direitos.<br />
Comprova-se que a criança nasceu com vida através da docimasia, no ordenamento<br />
Brasileiro para tal comprovação é utilizada a docimasia pulmonar hidrostática de<br />
Galeno 3<br />
“A palavra docimasia tem origem no grego dokimasia e no Francês<br />
docimasie (experiência; prova).<br />
Trata-se de medida pericial, de caráter médico-legal, aplicada com a<br />
finalidade de verificar se uma criança nasce viva ou morta e, portanto se<br />
chaga a respirar. Após a respiração o feto tem os pulmões cheios de ar e<br />
quando colocados numa vasilha com água, flutuam, não acontecendo o<br />
mesmo com os pulmões que não respiram. Se afundarem, é porque não<br />
houve respiração, se não afundarem é por que houve respiração e,<br />
conseqüentemente, vida. Dái a denominação docimasia pulmonar<br />
hidrostática de Galendo.<br />
No âmbito jurídico a docimasia é relevante porque contribui para a<br />
determinação do momento da morte, pois se a pessoa vem à luz viva ou<br />
morta, as consequências jurídicas serão diferentes em cada caso.<br />
Exemplo: Quando um homem, ao morrer, deixa a mulher grávida e a<br />
criança vêm à luz morta, o patrimônio do de cujus transmitir-se-á aos<br />
herdeiros deste, que poderão ser seus genitores.<br />
Se por outro lado, a criança nascer viva e morrer imediatamente após o<br />
nascimento, o patrimônio do pai passará aos seus herdeiros, no caso, a<br />
mãe da criança.”<br />
Destarte, a natureza jurídica do nascituro não é bem definida, posto que o Código<br />
Civil brasileiro, no seu art. 2° deixa algumas contradições, embora não considere o<br />
nascituro como pessoa, lhe assegura direitos desde a concepção, como o direito à<br />
vida, (veda o aborto).<br />
Nota-se que o nascituro tem seus direitos garantidos, mas não os detém, no entanto,<br />
somente os terá caso venha nascer com vida, mesmo que esta vida seja por um<br />
curto período.<br />
3 Disponível em http://direitosantacruz.blogspot.com/2009/08/docimasia-hidrostatica-de-galeno.html<br />
Docimásia Hidrostática de Galeno (Direito Civil). Acesso em 11/10/2009<br />
32
Não obstante, conclui-se que de acordo com o que diz a teoria natalista, o início da<br />
personalidade se dá com o nascimento com vida.<br />
2.2.2.2 TEORIA DA <strong>PERSONALIDADE</strong> CONDICIONAL<br />
Para os que defendem esta teoria entendem e reconhecem a personalidade a partir<br />
do momento da concepção, mas está vinculada a condição suspensiva, que é o<br />
nascimento com vida.<br />
Entendem ainda que no período de gestação da mulher, é atribuído ao nascituro<br />
proteção da lei, que garante a estes alguns direitos individuais e patrimoniais, mas<br />
que estão ligados a uma condição suspensiva. No entanto, ele pode ser<br />
representado por um curador ou seu representante legal, para assim ser garantido e<br />
assegurado eventualmente.<br />
No tocante a teoria da personalidade condicional Artur (apud. LOPES, p. 85),<br />
destaca que:<br />
De fato, a aquisição de tais direitos, segundo o nosso Código Civil, fica<br />
subordinado à condição de que o feto venha a ter existência; se tal se<br />
sucede, dá-se a aquisição; mas, ao contrário, se não houver o nascimento<br />
com vida, ou por ter ocorrido um aborto ou por ter o feto nascido morto, não<br />
há uma perda ou transmissão de direitos, como deverá se suceder, se ao<br />
nascituro fosse reconhecida uma ficta personalidade. Em casos tais, não<br />
dá a aquisição de direitos.<br />
Portanto, de acordo com esta teoria existe a possibilidade de o nascituro ter<br />
personalidade desde a concepção, mas sob a condição de nascer com vida, no<br />
entanto a aquisição de direitos pelo nascituro operaria sob a forma de uma condição,<br />
a personalidade.<br />
Deste modo, é importante frisar que existem várias críticas acerca desta teoria.<br />
Alguns doutrinadores sustentam ser esta a que mais se aproxima da verdade, mas<br />
traz o inconveniente de afirmar que a personalidade só existirá depois do<br />
nascimento, o que não é a verdade, tendo em vista que a personalidade se dá<br />
desde a concepção.<br />
33
Afirmam ainda que o nascimento não é somente para que inicie a personalidade,<br />
mas sim para que se dê a capacidade jurídica.<br />
2.2.2.3 TEORIA CONCEPCIONISTA<br />
Os adeptos da teoria concepcionista entendem que a personalidade do nascituro se<br />
dá desde a concepção. Para eles, os direitos do nascituro não estão subordinados<br />
ao nascimento com vida.<br />
Destarte, a doutrina concepcionista baseia sua convicção no fato de que como o<br />
nascituro tem seus direitos legalmente assegurados pela lei, assim ele é<br />
considerado pessoa, tendo em vista que somente pessoas são detentoras de<br />
direitos.<br />
É importante lembrar que não há como explicar que o nascituro possa ter direitos<br />
garantidos por lei, sem ser respeitado como pessoa. Um exemplo claro de que ele<br />
tenha personalidade é o fato de no Código Penal o legislador ter disciplinado os<br />
artigos 124 a 128 referentes ao crime de aborto, no título “Crimes contra a pessoa”.<br />
Assim observa-se que o Código Penal o considera como pessoa de direito, deste<br />
modo ele tem personalidade jurídica, podendo ser considerado como sujeito passivo<br />
no crime de aborto.<br />
2.3 DIREITOS <strong>DO</strong> <strong>NASCITURO</strong> PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA<br />
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.<br />
Dentre as teorias adotadas, é consenso entre os eminentes doutrinadores de que o<br />
nascituro tem direitos desde o momento da concepção. Seja na forma de<br />
expectativas tutelável, de acordo com a teoria natalista, podendo ser na forma<br />
suspensiva de acordo com o que diz a teoria da personalidade condicionada ou<br />
também de forma plena adotada pela teoria concepcionista.<br />
34
2.3.1 DIREITO À VIDA<br />
O direito á vida é o mais importante que o ser humano possui, cabe então ao Estado<br />
assegurar ao nascituro tal direito desde a concepção. Pois sem a vida outros direitos<br />
não existiriam.<br />
Portanto, este direito é assegurado ao nascituro pela Constituição Federal no caput<br />
do art. 5º 4 e foi também reiterado pelo art. 7º. 5 °da Lei n°. 8069/90 – Estatuto da<br />
Criança e do Adolescente.<br />
Ademais, o Código Penal também reconhece o direito de nascer ao criminalizar o<br />
aborto.<br />
Assim Willian (2008, p. 244) escreve sobre o aborto:<br />
Primeiramente o que é o aborto? Tecnicamente é mais correto se dizer<br />
abortamento, pois aborto é o produto do ato do abortamento (feto depois<br />
de morto, expulso do ventre materno por tal processo). Então,<br />
abortamento, em seu sentido etimológico, quer dizer nascimento, ou seja,<br />
seria a privação do nascimento. È a interrupção do processo da gestação,<br />
resultante na morte do feto. O abortamento pode ser acidental ou<br />
provocado. O primeiro, como o próprio nome já diz, é um acidente: a<br />
gestante não tem a intenção de abortar, não é da sua vontade, mas por<br />
alguma conseqüência natural ocorre o abortamento, que também é<br />
conhecido pelo termo técnico, de abortamento espontâneo. Já o<br />
abortamento provocado pode ser classifica em: moral (ou abortamento em<br />
caso de gravidez resultante de estupro), que não é punível pelo nosso<br />
Código Penal; necessário ou terapêutico, que é o praticado por médico<br />
para salvar a vida da gestante, e que também não é punível pelo Código<br />
Penal, e o abortamento criminoso.<br />
No que tange ao Código Penal Brasileiro, o aborto é considerado como crime.<br />
Porém, o art. 128 6 inciso I e II admite exceções, que isenta de punição: no caso do<br />
4<br />
Art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos<br />
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à vida, à<br />
liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes;”<br />
5<br />
Art. 7º Lei 8069/1990 “A criança e o adolescente tem direito a proteção à vida e à saúde, mediante<br />
a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e<br />
harmonioso, em condições dignas de existência.”<br />
6<br />
Art. 128 CP: Não se pune o aborto praticado por médico:<br />
Aborto necessário:<br />
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;<br />
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro<br />
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando<br />
incapaz, de seu representante legal.<br />
35
aborto ter ocorrido para salvar a vida da mãe, ou quando a gravidez resultou de um<br />
estupro. O caso de aborto por anencefalia, que ocorre quando o crânio não se<br />
desenvolve devidamente, ainda não está expressamente previsto no Código Penal<br />
Brasileiro, assim como também não estão o aborto eugênico ou eugenésico.<br />
2.3.2 DIREITO AO RECONHECIMENTO À FILIAÇÃO<br />
Segundo entendimento da última teoria acima comentada, o nascituro goza de<br />
direitos à filiação desde a concepção; afirmam que a criança ainda não nascida deve<br />
adquirir todos os direitos que possui um filho já concebido. No que tange a relação<br />
de parentesco não surgirá somente com o nascimento, mas sim desde a concepção.<br />
Portanto, o ser concebido poderá ter direito a sua filiação quando ainda se encontra<br />
no ventre materno, para isso é necessária uma consignação por escritura pública ou<br />
testamento, que após se feito nunca mais poderá ser revogado. Este procedimento<br />
pode ser usado para os casos em que o pai a qualquer momento pode morrer por<br />
motivo de doença grave, ou ainda quando se torne impossibilitado de externar<br />
livremente sua vontade, no caso de dúvida da mãe em escapar com vida do parto.<br />
Tanto a mãe como o pai pode pedir em nome do nascituro a paternidade ou<br />
maternidade.<br />
Por derradeiro, as provas em juízo se farão por meios admitidos, inclusive exame de<br />
DNA, feito por material extraído do feto em uma amostra da placenta (vilo corial),<br />
que será permitido a partir da nona semana da gravidez.<br />
2.3.3 DIREITO À A<strong>DO</strong>ÇÃO<br />
A questão da adoção é bastante controvertida, visto que o art. 1.621 do Código Civil,<br />
disciplina que: “A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes<br />
legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar com mais de<br />
12 (doze) anos”.<br />
36
Ressalta-se que uma das obrigações do adotante é prestar assistência médica pré-<br />
natal, como forma de assegurar ao nascituro o direito à vida, à saúde, alimentos e<br />
integridade física.<br />
Ademais, para a teoria concepcionista, apesar de o Estatuto da Criança e do<br />
Adolescente não ter um tema específico sobre a adoção, ele resguarda e protege a<br />
vida desde quando ocorre a concepção, pois considera criança até doze anos de<br />
idade inacabado, deste modo, ele pode ser adotado de acordo com o que diz Código<br />
Civil, como também pelo ECA, estes dois casos apresentam eficácia plena e será<br />
protegida a igualdade de filiação.<br />
Ocorre que recentemente o art. 1621 do Código Civil, foi revogado pela Nova Lei<br />
Nacional de Adoção 12.010 de 2009, que entrou em vigor no dia 04 de novembro de<br />
2009. Mas as regras constantes do dispositivo acima citado, continuam sendo<br />
válidas, somente foram transferidas para o Estatuto da Criança e do Adolescente.<br />
2.3.4 DIREITO À CURATELA<br />
De acordo com o que diz o art.1779 7 do Código Civil, caso o pai venha a falecer, e a<br />
mulher estiver grávida, e em conseqüência da morte do pai a mesma perder o poder<br />
familiar, será assim nomeado ao que está para nascer um curador, que terá<br />
obrigação de zelar por todos os interesses do nascituro, até o nascimento da criança<br />
com vida, oportunidade que lhe será nomeado um tutor.<br />
2.3.5 DIREITO AO RECEBIMENTO DE <strong>DO</strong>AÇÕES<br />
O nascituro poderá receber bens como forma de doação, mas depende da condição<br />
de que já esteja concebido desde o momento da doação para assim ser válida.<br />
7 Art. 1779: “Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o<br />
poder familiar.”<br />
37
Preceitua o art. 542 8 do Código Civil que a partir do momento em que houver a<br />
liberalidade, seus representantes poderão ter usufruto do que tenha sido doado,<br />
podendo ter a posse, e perceber-lhe os frutos desde então.<br />
2.3.6 DIREITO À SUCESSÃO<br />
Desde a antiguidade, esses direitos já são assegurados ao nascituro, assim ele terá<br />
direitos à sucessão desde que já esteja concebido no momento em que esta for<br />
aberta. No entanto, observa-se que é necessário que ao tempo da morte do de<br />
cujus, este já esteja concebido, e que venha a nascer com vida.<br />
De outra parte, caso o nascituro nasça sem vida (natimorto) este não será<br />
considerado herdeiro, será como se nunca tivesse existido.<br />
Note-se que os representantes legais do nascituro poderão desde quando der<br />
entrada à abertura da sucessão, requerer a imissão na posse dos bens herdados,<br />
mas importa para isso o nascimento com vida de acordo com art. 877 9 e art. 878 10<br />
do Código de Processo Civil.<br />
Portanto, para o direito sucessório até os não concebidos ao tempo da morte do de<br />
cujus podem herdar. Para isso é necessário que o testador coloque em seu<br />
testamento sobre o filho ou eventuais filhos que poderão ser gerados, por pessoa<br />
nomeada por ele na cédula testamentária, mas desde que estejam vivas no<br />
momento de sua morte.<br />
A estes seres que não foram ainda concebidos dá-se o nome de prole eventual.<br />
8 Art. 542: “A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal”.<br />
9 Art. 877. “A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de<br />
gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um<br />
médico de sua nomeação”.<br />
10 Art. 878 “Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença declarará a<br />
requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.”<br />
38
2.3.7 DIREITO AOS ALIMENTOS<br />
Muito embora o nascituro seja pessoa incapaz a mãe pode em nome do mesmo<br />
buscar seus direitos na condição de tutora ou de curadora, desde que a criança já<br />
esteja concebida, pois para o direito os interesses do nascituro necessitam ser<br />
protegidos acima de tudo para assim lhe garantir o nascimento e uma vida saudável.<br />
Deste modo preceitua a lei 11.804/08: 11<br />
Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a<br />
forma como será exercido.<br />
Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores<br />
suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e<br />
que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes<br />
à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames<br />
complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições<br />
preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de<br />
outras que o juiz considere pertinentes.<br />
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte<br />
das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a<br />
contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na<br />
proporção dos recursos de ambos.<br />
Entretanto, existem julgados dos TJRS 12 que reconhecem ao nascituro a<br />
possibilidade de propor ação de alimentos contra seu genitor reclamando o próprio<br />
direito à vida<br />
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM<br />
FAVOR <strong>DO</strong> <strong>NASCITURO</strong>. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO <strong>DO</strong><br />
QUANTUM. 1. Não pairando dúvida acerca do envolvimento sexual<br />
entretido pela gestante com o investigado, nem sobre exclusividade deste<br />
relacionamento, e havendo necessidade da gestante, justifica-se a<br />
concessão de alimentos em favor do nascituro. 2. Sendo o investigado<br />
casado, e estando também sua esposa grávida, a pensão alimentícia deve<br />
ser fixada tendo em vista as necessidades do alimentado, mas dentro da<br />
capacidade econômica do alimentante, isto é, focalizando tanto seus<br />
ganhos como também encargos que possui. Recurso provido em parte.<br />
(Agravo de Instrumento nº 70006429096, sétima Câmara Cível,<br />
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos<br />
Chaves, julgado em 13/08/2003).<br />
2.3.8 DIREITOS AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS<br />
11 Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/noticias/165482/lei-11804-08-a-regulamentacao-dosalimentos-gravidicos<br />
Pesquisa sobre a Lei 11.804/08 - A Regulamentação dos Alimentos Gravídicos.<br />
Acesso em 12/10/2009.<br />
12 Disponível em<br />
http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/index.php?PHPSESSID=cb46251fd9ea36196d061b5d72edfcd7<br />
acesso em 24/10/2009<br />
39
Existem opiniões divergentes, com relação ao momento em que se inicia a vida. Mas<br />
já há decisões dos tribunais onde concede ao nascituro o direito à indenização por<br />
danos materiais e morais como se observa neste julgado 13 :<br />
Responsabilidade civil – Acidente de veículos - Invasão de preferencial -<br />
Morte da companheira e nascituro, bem como da avó das menores. Culpa<br />
inequívoca do preposto do apelante. Indenizações de ordem material e<br />
moral devidas. Legitimidade do companheiro em exigir indenização pela<br />
morte de sua companheira, sendo que a renda mensal da vítimacompanheira<br />
é a constante de sua última indenização. Devida a<br />
indenização pela morte do nascituro, a título de dano moral, visto que a<br />
morte prematura do feto, em conseqüência do ato ilícito, frustra a<br />
possibilidade certa de que a vida humana intra-uterina plenificaria na vida<br />
individual. Pensão devida ao feto. Impossibilidade. Há uma expectativa de<br />
direito em relação ao nascimento do feto. Personalidade jurídica só iniciase<br />
com o nascimento com vida. Art. 4º do CC. Correta a pensão fixada e<br />
destinada ao companheiro e filhas. O limite fixado para a cessação da<br />
pensão é de 69 anos, conforme nova orientação jurisprudencial. (TAPR, 3ª<br />
C., AC 106.201-3, Rel. Juiz Eugênio Achille Grandinetti, 01.08.1997)ex<br />
2.4 <strong>DO</strong>S DIREITOS <strong>DO</strong> <strong>NASCITURO</strong> EXPLÍCITOS NO CÓDIGO CIVIL E EM<br />
OUTRAS NORMAS, CONTRAPON<strong>DO</strong> O ART. 2º <strong>DO</strong> MESMO DIPLOMA LEGAL.<br />
A personalidade jurídica do nascituro é um tema relevante que traz contradições<br />
desde o Código Civil de 1916, pois a primeira parte do art. 4º. o legislador assim<br />
descreve: “A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida”.<br />
Adota-se neste sentido a teoria natalista, que não considera o nascituro pessoa. No<br />
entanto, na segunda parte do artigo aduz que “põe a salvo desde a concepção os<br />
direitos do nascituro”; portanto, verifica-se, se lhe protege os direitos, notadamente o<br />
considera como pessoa; neste caso não existe apenas expectativas de direitos, mas<br />
direitos que o nascituro tem desde a concepção.<br />
Desse modo, em meio a tantos direitos atribuídos ao nascituro, torna-se incoerente<br />
partilhar da corrente que afirma ter este apenas expectativa de direitos, porque resta<br />
demonstrado que ele possui personalidade jurídica, que se dá desde a concepção;<br />
aliás, ele é considerado pessoa mesmo que ainda não tenha nascido, vez que a<br />
personalidade que lhe é atribuída somente se cessara com a morte.<br />
13 Disponível em http://portal.tjpr.jus.br/web/guest > acesso em 26/11/2009<br />
40
Ressalta-se que o Código Penal ao garantir o direito à vida e também o direito do<br />
nascituro nascer, adotou a teoria concepcionista, visto que incluiu o nascituro na sua<br />
parte especial, mais precisamente no Título que versa sobre os Crimes Contra a<br />
Pessoa, que tem como fundamento a proteção a vida, bem mais importante do ser<br />
humano; por isso é ultrapassado o dispositivo da Lei Civil que condiciona a obtenção<br />
da personalidade.<br />
Ademais o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90 também considera o<br />
nascituro como pessoa, portanto lhe atribui direitos, eis que considera criança toda a<br />
pessoa com até doze anos de idade imperfeito. No entanto, no artigo 1º da<br />
Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas divulgado no Brasil<br />
pelo Decreto 99.710 de 21 de novembro de 1990, o conceito de criança está descrito<br />
da seguinte forma: “ 14 entende-se por criança todo ser humano menor de 18 anos de<br />
idade, salvo se, em conformidade com a lei aplicável a criança, a maioridade seja<br />
alcançada antes.”<br />
Ressalta-se, que de acordo com a Constituição Federal de 1988, o significado de<br />
criança no Brasil para fins jurídicos, não se refere apenas os que nasceram com<br />
vida, mas sim a todo ser humano independente de ter nascido ou ainda se encontrar<br />
no útero materno.<br />
Também é importante frisar que o art. 4° do antigo Código Civil foi revogado, pelo<br />
Pacto de São José da Costa Rica, no qual o Brasil é signatário. Este pacto trata-se<br />
de uma convenção Americana sobre direitos humanos.<br />
A solução do Pacto São José da Costa Rica. 15<br />
Trata-se de uma Convenção Americana sobre Direitos Humanos,<br />
subscrita em 22 de novembro de 1969. Foi aprovada pelo Congresso<br />
Nacional do Brasil em 26 de maio de 1992 (Decreto Legislativo n. 27),<br />
tendo o Governo brasileiro determinado sua integral observância em 6 de<br />
novembro seguinte (Decreto n. 678).<br />
14<br />
Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Estatuto_da_Crian%C3%A7a_e_do_Adolescente acesso em<br />
09/11/2009.<br />
15<br />
Disponível em:<br />
http://64.233.163.132/search?q=cache:8CnbJSZsztsJ:www.providaanapolis.org.br/persnasc.htm+um+<br />
dos+trechos+mais+controvertidos+do+C%C3%B3digo+Civil+de+1916+%C3%A9+o+artigo+4%C2%B<br />
A.&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br acesso 22/10/2009<br />
41
Diz ainda o inciso I, art. 4ª da mesma Convenção:<br />
"Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve<br />
ser protegido por lei e, em geral, desde o momento da concepção.<br />
Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente".<br />
Como se pode verificar, o Pacto de São José de Costa Rica (como é<br />
conhecida a Convenção) diz inequivocamente que "pessoa é todo ser<br />
humano", sem fazer qualquer distinção entre o ser humano em sua vida<br />
intra e extra-uterina. A expressão "desde o momento da concepção"<br />
força-nos a concluir que a palavra "pessoa" se aplica também ao nascituro.<br />
Alguém poderia argumentar que a afirmação "pessoa é todo ser humano"<br />
só vale "para os efeitos desta Convenção" (art. 1º, n. 2). E é verdade. Um<br />
dos efeitos, porém, primordiais da Convenção é a obrigatoriedade de os<br />
Estados-Partes reconhecerem a personalidade jurídica de toda pessoa ( =<br />
"de todo ser humano"). É o que diz o art. 3º:<br />
"Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade<br />
jurídica."<br />
A partir, portanto, de 6 de novembro de 1992, data em que a Convenção se<br />
fez direito interno brasileiro, toda "pessoa" (que, para os efeitos da<br />
Convenção, é todo ser humano), tem direito ao reconhecimento de sua<br />
personalidade jurídica.<br />
Se, portanto, a primeira parte do art. 4ª CC de 1916 não reconhecia<br />
personalidade jurídica ao nascituro, está agora revogada por força de uma<br />
lei posterior.<br />
No entanto, os Tratados Internacionais que representam direitos humanos tem como<br />
principal objetivo o respeito à dignidade da pessoa humana. A Emenda<br />
Constitucional 45/2004, trouxe uma reforma no judiciário, autorizando que os<br />
tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos poderão ser<br />
incorporados no direito interno brasileiro como Emenda Constitucional desde que<br />
atenda ao que diz o § 3º. do art. 5º. da Constituição Federal.<br />
“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem<br />
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três<br />
quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas<br />
constitucionais.”.<br />
Deste modo, as convenções e os tratados que envolvem direitos humanos<br />
apresentam status supralegal, ou seja, estes tratados estão hierarquicamente acima<br />
da legislação ordinária. A Constituição Federal em seu art. 5º, § 2º. confere aos<br />
tratados de direitos humanos status constitucional, vez que a norma assim dispõe:<br />
“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros<br />
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados<br />
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.<br />
42
Nota-se que esses tratados e convenções não poderão ser revogados por lei<br />
ordinária posterior, pois se a Constituição estabelece que os direitos e garantias que<br />
nela se encontram não afastam os que tenham sido derivados de tratados<br />
internacionais em que a República Federativa do Brasil esteja atuando como parte,<br />
significa que ela própria autoriza que os direitos e garantias a que se referem os<br />
tratados internacionais de direitos humanos se incluem no ordenamento jurídico,<br />
passando a existir como se escritos estivessem na nossa Constituição Federal.<br />
O Pacto são José da Costa Rica é uma Convenção americana sobre direitos<br />
humanos, ratificada pelo Brasil em 25.09.1992, assim de acordo com tudo o que foi<br />
exposto deveria ser constitucional, visto que o Brasil se comprometeu a adotar as<br />
medidas que ali se encontravam.<br />
Portanto, ao ser instituído o Novo Código Civil o compromisso feito no Pacto não foi<br />
observado, sendo mantida praticamente a mesma redação do dispositivo enunciado<br />
no Código de 1916, mudando apenas algumas palavras. Desta forma o novo Código<br />
Civil também reconhece vários direitos ao nascituro, mas continua com o mesmo<br />
raciocínio de que a personalidade jurídica só é adquirida com o nascimento com<br />
vida. O problema da contradição que há neste artigo não existiria se o pacto<br />
retrocitado fosse cumprido na sua totalidade.<br />
Por essas razões, entende-se que todo ser humano tem direito ao respeito à vida,<br />
devendo ser protegido por lei, e tal proteção deve ser garantida desde a concepção<br />
43
3 CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO<br />
3.1CONCLUSÃO<br />
Após a análise acurada do instituto pesquisado, explicita-se com bastante<br />
propriedade a conclusão almejada, principalmente no que concerne a responder a<br />
problemática enfrentada, qual seja, demonstrar se o nascituro tem personalidade<br />
jurídica.<br />
Não obstante, para alcançar o que se propôs inicialmente buscou-se na antiguidade,<br />
respostas a cerca de que momento se inicia a personalidade jurídica do nascituro.<br />
Assim, constatou-se que, para o Direito Romano a personalidade existe a partir do<br />
nascimento com vida, adotando desta forma a teoria natalista. Entretanto, os gregos<br />
adotam a teoria concepcionista, pois defendem que o nascituro tem personalidade<br />
jurídica desde a concepção.<br />
No tocante a condição do nascituro no Direito Estrangeiro restou demonstrado que<br />
também há contradições, pois no direito Português, Suíço, Espanhol, Venezuelano,<br />
Chinês e o Germânico, estes entendem que a personalidade jurídica do nascituro se<br />
inicia com o nascimento com vida, prevalecendo a teoria natalista. De outra parte, o<br />
Direito Italiano, Francês, Peruano, Argentino, Austríaco e o Mexicano adotam a<br />
teoria concepcionista, pois decidiram que a personalidade jurídica se inicia com a<br />
concepção. Diferente disso, o ordenamento jurídico Chileno adota a teoria<br />
condicional, porque entendem que a personalidade jurídica está ligada a uma<br />
condição.<br />
Do mesmo modo no Direito Brasileiro também há contradições, pois a legislação<br />
civil, num primeiro momento afirma ser o nascituro titular de direitos, mas não o<br />
considera como pessoa, visto que a personalidade é adquirida com o nascimento<br />
com vida. Desta forma a doutrina majoritária adota a teoria natalista. Todavia, o<br />
Direito Trabalhista protege o nascituro constitucionalmente e dá proteção ao mesmo,<br />
pois acredita ser essa uma forma de garantir a mãe o sustento e de forma direta<br />
44
alimentar o filho já concebido. Para o Direito Internacional a personalidade e o direito<br />
à vida se inicia desde o momento da concepção. No direito Processual Civil a<br />
capacidade processual é discutida de forma problemática, pois o Código Civil separa<br />
a capacidade em dois momentos distintos, sendo que no primeiro o nascituro será<br />
agraciado com direitos, e somente após o nascimento com vida que o nascituro<br />
adquire a personalidade jurídica.<br />
Neste contesto, se o início da vida se dá a partir do momento da concepção, logo o<br />
nascituro adquire personalidade jurídica desde a concepção, tendo em vista que dali<br />
surgirá uma nova vida, do mesmo modo acontece com o ser que é gerado por meio<br />
de inseminação in vintro, pois através deste procedimento desenvolverá um ser<br />
humano, não merecendo desta forma tratamento desigual, devendo todos serem<br />
respeitados pela lei. Os direitos da personalidade têm proteção à integridade física,<br />
intelectual e também a integridade moral e psíquica.<br />
Neste aspecto cabe ressaltar que em meio a tantas discussões sobre o início da<br />
personalidade jurídica surgiram as teorias Natalista, Concepcionista e Condicional.<br />
Após a análise na Constituição Federal e na legislação Infraconstitucional é fácil<br />
concluir que vários são os direitos atribuídos ao nascituro como: a) Direito à vida; b)<br />
Direito ao Reconhecimento à filiação; c) Direito à adoção; d) Direito à curatela; e)<br />
Direito ao recebimento de doações; f) Direito à sucessão; g) Direitos à alimentos; h)<br />
Direitos aos danos morais.<br />
Numa breve retrospectiva diante do Direito Civil, observa-se que o feto não é<br />
considerado como pessoa, de acordo com o que explica a teoria natalista, possui<br />
apenas expectativa de se tornar ser humano. Entretanto, frise-se que para o Código<br />
Penal o feto é considerado pessoa, pois a sua vida é tutelada desde o momento da<br />
concepção, assim, se para efeitos penais, entende-se que o nascituro é sujeito de<br />
direitos. Desse modo, o direito brasileiro deve atentar para esta nova realidade, pois<br />
se o Direito Penal já defende o nascituro como sujeito de direitos, por que o Direito<br />
Civil não segue o mesmo entendimento da seara penal?<br />
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Assim, é importante frisar que a Constituição Federal de 1988 garante a todos, o<br />
direito de igualdade que vem previsto no art. 5º caput, conforme já mencionado<br />
acima. A despeito disso não atribuir ao nascituro os direitos da personalidade,<br />
caracteriza violação ao princípio da igualdade, pois os direitos fundamentais<br />
abrangem os direitos da personalidade. Nesse sentido, importante afirmar que os<br />
direitos atribuídos ao nascituro são tidos como da personalidade.<br />
É importante também frisar que o Pacto São José da Costa Rica, que fez direito<br />
interno brasileiro, é uma convenção de direitos humanos que tem grande<br />
importância para o ordenamento jurídico brasileiro, mesmo estando abaixo da<br />
constituição ele se encontra acima da legislação interna, logo o que está escrito<br />
nesta convenção deve ser respeitado. Assim a convenção afirma em seu artigo 3º.<br />
Que: “Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.”<br />
Desta forma com o reconhecimento do nível supralegal do referido Pacto afasta a<br />
possibilidade de qualquer dispositivo negar ao nascituro ser titular da personalidade.<br />
Conclui-se que diante de tantos direitos que são reconhecidos e também protegidos<br />
ao nascituro antes mesmo de seu nascimento, pelo Código Civil, Estatuto da<br />
Criança e do Adolescente, o Código Penal e também o Pacto São José da Costa<br />
Rica, é titular de direitos da personalidade jurídica e esta se dá desde a concepção.<br />
3.2 RECOMENDAÇÃO<br />
Recomenda-se que os dispositivos constantes do Código Civil brasileiro (art. 2º. da<br />
Lei 10.406/02) sejam reformulados de modo a alterar o preceito relativo ao início da<br />
personalidade, visto que há contradições e a legislação caminha no sentido de<br />
entender que tal personalidade é atribuída ao nascituro desde a concepção.<br />
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