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A PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO.pdf

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meio empresarial, não incluindo neste rol a empregada doméstica. Pussi (apud<br />

ADRIANA p. 153) assim escreve:<br />

Limitou-se o legislador a estender tal proteção, restritivamente, apenas à<br />

empregada gestante do meio empresarial, uma vez que aboliu<br />

expressamente (ou eximiu-se de incluí-la) a palavra doméstica. Na<br />

verdade, a empregada doméstica ao dar à luz, lhe é facultada a licençagestante<br />

de 120 dias, sendo-lhe facultado optar pelo início de um mês<br />

antes do parto ou dos 120 dias após, como todas as empregadas... Vê-se,<br />

portanto, com a leitura do texto constitucional, que não foi conferida<br />

estabilidade à empregada doméstica gestante.<br />

2.1.5.3 DA QUESTÃO <strong>DO</strong> <strong>NASCITURO</strong> NO DIREITO INTERNACIONAL<br />

Em se tratando do nascituro, o Direito Internacional entende e reconhece o direito à<br />

vida desde o momento da concepção.<br />

Para melhor explicar a este respeito diz o Pacto São José da Costa Rica de<br />

22.11.1969, em seus artigos. 2 3° e 4°:<br />

Art. 3°. “Toda pessoa tem direito do reconhecimento de sua personalidade<br />

jurídica”.<br />

Art. 4°. “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito<br />

deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção...”<br />

2.1.5.4 O <strong>NASCITURO</strong> E O DIREITO PROCESSUAL CIVIL<br />

O nascituro perante Processo Civil é discutido de forma problemática no que diz<br />

respeito a sua capacidade processual, devido ao fato de o Código Civil separar a<br />

capacidade em dois momentos diferentes. A obtenção de direitos que se adquire<br />

desde a concepção, e a obtenção da personalidade civil, sendo adquirida com o<br />

nascimento.<br />

Assim, de acordo com o que diz o art. 2° do Código Civil, no primeiro momento o<br />

nascituro será agraciado com direitos, e só após o nascimento adquire<br />

personalidade civil.<br />

2 Disponível em: < http://www.portaldafamilia.org/artigos/texto065.shtml> acesso em 26/11/2009<br />

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