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A PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO.pdf

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Nota-se que esses tratados e convenções não poderão ser revogados por lei<br />

ordinária posterior, pois se a Constituição estabelece que os direitos e garantias que<br />

nela se encontram não afastam os que tenham sido derivados de tratados<br />

internacionais em que a República Federativa do Brasil esteja atuando como parte,<br />

significa que ela própria autoriza que os direitos e garantias a que se referem os<br />

tratados internacionais de direitos humanos se incluem no ordenamento jurídico,<br />

passando a existir como se escritos estivessem na nossa Constituição Federal.<br />

O Pacto são José da Costa Rica é uma Convenção americana sobre direitos<br />

humanos, ratificada pelo Brasil em 25.09.1992, assim de acordo com tudo o que foi<br />

exposto deveria ser constitucional, visto que o Brasil se comprometeu a adotar as<br />

medidas que ali se encontravam.<br />

Portanto, ao ser instituído o Novo Código Civil o compromisso feito no Pacto não foi<br />

observado, sendo mantida praticamente a mesma redação do dispositivo enunciado<br />

no Código de 1916, mudando apenas algumas palavras. Desta forma o novo Código<br />

Civil também reconhece vários direitos ao nascituro, mas continua com o mesmo<br />

raciocínio de que a personalidade jurídica só é adquirida com o nascimento com<br />

vida. O problema da contradição que há neste artigo não existiria se o pacto<br />

retrocitado fosse cumprido na sua totalidade.<br />

Por essas razões, entende-se que todo ser humano tem direito ao respeito à vida,<br />

devendo ser protegido por lei, e tal proteção deve ser garantida desde a concepção<br />

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