A PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO.pdf
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Nota-se que esses tratados e convenções não poderão ser revogados por lei<br />
ordinária posterior, pois se a Constituição estabelece que os direitos e garantias que<br />
nela se encontram não afastam os que tenham sido derivados de tratados<br />
internacionais em que a República Federativa do Brasil esteja atuando como parte,<br />
significa que ela própria autoriza que os direitos e garantias a que se referem os<br />
tratados internacionais de direitos humanos se incluem no ordenamento jurídico,<br />
passando a existir como se escritos estivessem na nossa Constituição Federal.<br />
O Pacto são José da Costa Rica é uma Convenção americana sobre direitos<br />
humanos, ratificada pelo Brasil em 25.09.1992, assim de acordo com tudo o que foi<br />
exposto deveria ser constitucional, visto que o Brasil se comprometeu a adotar as<br />
medidas que ali se encontravam.<br />
Portanto, ao ser instituído o Novo Código Civil o compromisso feito no Pacto não foi<br />
observado, sendo mantida praticamente a mesma redação do dispositivo enunciado<br />
no Código de 1916, mudando apenas algumas palavras. Desta forma o novo Código<br />
Civil também reconhece vários direitos ao nascituro, mas continua com o mesmo<br />
raciocínio de que a personalidade jurídica só é adquirida com o nascimento com<br />
vida. O problema da contradição que há neste artigo não existiria se o pacto<br />
retrocitado fosse cumprido na sua totalidade.<br />
Por essas razões, entende-se que todo ser humano tem direito ao respeito à vida,<br />
devendo ser protegido por lei, e tal proteção deve ser garantida desde a concepção<br />
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