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A PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO.pdf

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alimentar o filho já concebido. Para o Direito Internacional a personalidade e o direito<br />

à vida se inicia desde o momento da concepção. No direito Processual Civil a<br />

capacidade processual é discutida de forma problemática, pois o Código Civil separa<br />

a capacidade em dois momentos distintos, sendo que no primeiro o nascituro será<br />

agraciado com direitos, e somente após o nascimento com vida que o nascituro<br />

adquire a personalidade jurídica.<br />

Neste contesto, se o início da vida se dá a partir do momento da concepção, logo o<br />

nascituro adquire personalidade jurídica desde a concepção, tendo em vista que dali<br />

surgirá uma nova vida, do mesmo modo acontece com o ser que é gerado por meio<br />

de inseminação in vintro, pois através deste procedimento desenvolverá um ser<br />

humano, não merecendo desta forma tratamento desigual, devendo todos serem<br />

respeitados pela lei. Os direitos da personalidade têm proteção à integridade física,<br />

intelectual e também a integridade moral e psíquica.<br />

Neste aspecto cabe ressaltar que em meio a tantas discussões sobre o início da<br />

personalidade jurídica surgiram as teorias Natalista, Concepcionista e Condicional.<br />

Após a análise na Constituição Federal e na legislação Infraconstitucional é fácil<br />

concluir que vários são os direitos atribuídos ao nascituro como: a) Direito à vida; b)<br />

Direito ao Reconhecimento à filiação; c) Direito à adoção; d) Direito à curatela; e)<br />

Direito ao recebimento de doações; f) Direito à sucessão; g) Direitos à alimentos; h)<br />

Direitos aos danos morais.<br />

Numa breve retrospectiva diante do Direito Civil, observa-se que o feto não é<br />

considerado como pessoa, de acordo com o que explica a teoria natalista, possui<br />

apenas expectativa de se tornar ser humano. Entretanto, frise-se que para o Código<br />

Penal o feto é considerado pessoa, pois a sua vida é tutelada desde o momento da<br />

concepção, assim, se para efeitos penais, entende-se que o nascituro é sujeito de<br />

direitos. Desse modo, o direito brasileiro deve atentar para esta nova realidade, pois<br />

se o Direito Penal já defende o nascituro como sujeito de direitos, por que o Direito<br />

Civil não segue o mesmo entendimento da seara penal?<br />

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