A PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO.pdf
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alimentar o filho já concebido. Para o Direito Internacional a personalidade e o direito<br />
à vida se inicia desde o momento da concepção. No direito Processual Civil a<br />
capacidade processual é discutida de forma problemática, pois o Código Civil separa<br />
a capacidade em dois momentos distintos, sendo que no primeiro o nascituro será<br />
agraciado com direitos, e somente após o nascimento com vida que o nascituro<br />
adquire a personalidade jurídica.<br />
Neste contesto, se o início da vida se dá a partir do momento da concepção, logo o<br />
nascituro adquire personalidade jurídica desde a concepção, tendo em vista que dali<br />
surgirá uma nova vida, do mesmo modo acontece com o ser que é gerado por meio<br />
de inseminação in vintro, pois através deste procedimento desenvolverá um ser<br />
humano, não merecendo desta forma tratamento desigual, devendo todos serem<br />
respeitados pela lei. Os direitos da personalidade têm proteção à integridade física,<br />
intelectual e também a integridade moral e psíquica.<br />
Neste aspecto cabe ressaltar que em meio a tantas discussões sobre o início da<br />
personalidade jurídica surgiram as teorias Natalista, Concepcionista e Condicional.<br />
Após a análise na Constituição Federal e na legislação Infraconstitucional é fácil<br />
concluir que vários são os direitos atribuídos ao nascituro como: a) Direito à vida; b)<br />
Direito ao Reconhecimento à filiação; c) Direito à adoção; d) Direito à curatela; e)<br />
Direito ao recebimento de doações; f) Direito à sucessão; g) Direitos à alimentos; h)<br />
Direitos aos danos morais.<br />
Numa breve retrospectiva diante do Direito Civil, observa-se que o feto não é<br />
considerado como pessoa, de acordo com o que explica a teoria natalista, possui<br />
apenas expectativa de se tornar ser humano. Entretanto, frise-se que para o Código<br />
Penal o feto é considerado pessoa, pois a sua vida é tutelada desde o momento da<br />
concepção, assim, se para efeitos penais, entende-se que o nascituro é sujeito de<br />
direitos. Desse modo, o direito brasileiro deve atentar para esta nova realidade, pois<br />
se o Direito Penal já defende o nascituro como sujeito de direitos, por que o Direito<br />
Civil não segue o mesmo entendimento da seara penal?<br />
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