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A PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO.pdf

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2.3.7 DIREITO AOS ALIMENTOS<br />

Muito embora o nascituro seja pessoa incapaz a mãe pode em nome do mesmo<br />

buscar seus direitos na condição de tutora ou de curadora, desde que a criança já<br />

esteja concebida, pois para o direito os interesses do nascituro necessitam ser<br />

protegidos acima de tudo para assim lhe garantir o nascimento e uma vida saudável.<br />

Deste modo preceitua a lei 11.804/08: 11<br />

Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a<br />

forma como será exercido.<br />

Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores<br />

suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e<br />

que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes<br />

à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames<br />

complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições<br />

preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de<br />

outras que o juiz considere pertinentes.<br />

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte<br />

das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a<br />

contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na<br />

proporção dos recursos de ambos.<br />

Entretanto, existem julgados dos TJRS 12 que reconhecem ao nascituro a<br />

possibilidade de propor ação de alimentos contra seu genitor reclamando o próprio<br />

direito à vida<br />

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM<br />

FAVOR <strong>DO</strong> <strong>NASCITURO</strong>. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO <strong>DO</strong><br />

QUANTUM. 1. Não pairando dúvida acerca do envolvimento sexual<br />

entretido pela gestante com o investigado, nem sobre exclusividade deste<br />

relacionamento, e havendo necessidade da gestante, justifica-se a<br />

concessão de alimentos em favor do nascituro. 2. Sendo o investigado<br />

casado, e estando também sua esposa grávida, a pensão alimentícia deve<br />

ser fixada tendo em vista as necessidades do alimentado, mas dentro da<br />

capacidade econômica do alimentante, isto é, focalizando tanto seus<br />

ganhos como também encargos que possui. Recurso provido em parte.<br />

(Agravo de Instrumento nº 70006429096, sétima Câmara Cível,<br />

Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos<br />

Chaves, julgado em 13/08/2003).<br />

2.3.8 DIREITOS AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS<br />

11 Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/noticias/165482/lei-11804-08-a-regulamentacao-dosalimentos-gravidicos<br />

Pesquisa sobre a Lei 11.804/08 - A Regulamentação dos Alimentos Gravídicos.<br />

Acesso em 12/10/2009.<br />

12 Disponível em<br />

http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/index.php?PHPSESSID=cb46251fd9ea36196d061b5d72edfcd7<br />

acesso em 24/10/2009<br />

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