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A PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO.pdf

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Ressalta-se que uma das obrigações do adotante é prestar assistência médica pré-<br />

natal, como forma de assegurar ao nascituro o direito à vida, à saúde, alimentos e<br />

integridade física.<br />

Ademais, para a teoria concepcionista, apesar de o Estatuto da Criança e do<br />

Adolescente não ter um tema específico sobre a adoção, ele resguarda e protege a<br />

vida desde quando ocorre a concepção, pois considera criança até doze anos de<br />

idade inacabado, deste modo, ele pode ser adotado de acordo com o que diz Código<br />

Civil, como também pelo ECA, estes dois casos apresentam eficácia plena e será<br />

protegida a igualdade de filiação.<br />

Ocorre que recentemente o art. 1621 do Código Civil, foi revogado pela Nova Lei<br />

Nacional de Adoção 12.010 de 2009, que entrou em vigor no dia 04 de novembro de<br />

2009. Mas as regras constantes do dispositivo acima citado, continuam sendo<br />

válidas, somente foram transferidas para o Estatuto da Criança e do Adolescente.<br />

2.3.4 DIREITO À CURATELA<br />

De acordo com o que diz o art.1779 7 do Código Civil, caso o pai venha a falecer, e a<br />

mulher estiver grávida, e em conseqüência da morte do pai a mesma perder o poder<br />

familiar, será assim nomeado ao que está para nascer um curador, que terá<br />

obrigação de zelar por todos os interesses do nascituro, até o nascimento da criança<br />

com vida, oportunidade que lhe será nomeado um tutor.<br />

2.3.5 DIREITO AO RECEBIMENTO DE <strong>DO</strong>AÇÕES<br />

O nascituro poderá receber bens como forma de doação, mas depende da condição<br />

de que já esteja concebido desde o momento da doação para assim ser válida.<br />

7 Art. 1779: “Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o<br />

poder familiar.”<br />

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