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A PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO.pdf

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só adquire tais direitos se nascer com vida. Assim WILLIAM (2008, p.136) fala a este<br />

respeito:<br />

2.1.5.1 LEGISLAÇÃO CIVIL<br />

A matéria com relação à personalidade e ao nascituro era tratada da<br />

seguinte forma:<br />

Art. 2°. Todo ser humano é capaz de ter direitos e contrair obrigações, no<br />

círculo das relações de ordem privada.<br />

Art. 3°. A personalidade civil do ser humano começa com a concepção, sob<br />

a condição de nascer com vida.<br />

Art. 4°. São absolutamente incapazes de exercer por si os atos da vida civil<br />

§ 1°. Os nascituros:<br />

É fácil perceber que no projeto primitivo do Código Civil Clóvis Bevilácqua<br />

defende a tese que anteriormente era defendida por Teixeira de Freitas,<br />

qual seja, a de que o nascituro é pessoa e sujeito de direito.<br />

O mencionado Projeto em seu art. 543 também tratava da curadoria do<br />

nascituro ao dispor que seria nomeado curador para cuidar dos interesses<br />

do nascituro na hipótese de, falecendo o marido, a mulher tiver ficado<br />

grávida e não estiver em condições de exercer o pátrio poder. Por sua vez,<br />

o art. 1.309 admitia a doação ao nascituro ficando o encargo da aceitação<br />

aos pais. Sendo que o art. 1.313 admitia a doação a prole eventual em<br />

razão de casamento futuro de certas e determinadas pessoas.<br />

Enviado ao senado, sofreu críticas de redação por parte de Rui Barbosa.<br />

Após longos anos de estagnação no Senado, o projeto retornou à Câmara<br />

com 1.736 emendas, a maioria tratando da redação. Assim, surgem<br />

inúmeras revisões e um projeto revisto destoando, notadamente com<br />

relação à figura do nascituro, do projeto primitivo.<br />

Afinal, com base do projeto revisto a personalidade do ser humano começa<br />

com o nascimento com vida, apesar de garantidos desde a concepção os<br />

eventuais direitos do nascituro. Destaca-se que, em ambos os projetos, o<br />

primitivo e o revisto, o filho por nascer é equiparado ao filho nascido,<br />

estendendo-se o poder do curador a pessoa e aos bens deles.<br />

Finalmente, aprovado o projeto revisto converte-se na Lei 3.071, de<br />

01.01.1916, para entrar em vigor em primeiro de janeiro de 1917,<br />

modificada posterior e substancialmente pela Lei 3.725, de 15.01.1919.<br />

O antigo Código Civil brasileiro (Lei 3.071/16) retratava o início da personalidade<br />

jurídica no art. 4° desta forma: “A personalidade civil do homem começa com o<br />

nascimento com vida, mas a Lei põe a salvo desde a concepção os direitos do<br />

nascituro”.<br />

Artur (apud Miranda p.137) assim ensina:<br />

No útero, a criança não é pessoa. Se não nasce viva, nunca adquiriu<br />

direitos, nunca foi sujeito de direito, nem pôde ter sido sujeito de direitos<br />

(nunca foi pessoa). Todavia entre a concepção e o nascimento, o ser vivo<br />

pode achar-se em situação tal que se tenha de esperar o nascimento para<br />

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