A PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO.pdf
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2.3.1 DIREITO À VIDA<br />
O direito á vida é o mais importante que o ser humano possui, cabe então ao Estado<br />
assegurar ao nascituro tal direito desde a concepção. Pois sem a vida outros direitos<br />
não existiriam.<br />
Portanto, este direito é assegurado ao nascituro pela Constituição Federal no caput<br />
do art. 5º 4 e foi também reiterado pelo art. 7º. 5 °da Lei n°. 8069/90 – Estatuto da<br />
Criança e do Adolescente.<br />
Ademais, o Código Penal também reconhece o direito de nascer ao criminalizar o<br />
aborto.<br />
Assim Willian (2008, p. 244) escreve sobre o aborto:<br />
Primeiramente o que é o aborto? Tecnicamente é mais correto se dizer<br />
abortamento, pois aborto é o produto do ato do abortamento (feto depois<br />
de morto, expulso do ventre materno por tal processo). Então,<br />
abortamento, em seu sentido etimológico, quer dizer nascimento, ou seja,<br />
seria a privação do nascimento. È a interrupção do processo da gestação,<br />
resultante na morte do feto. O abortamento pode ser acidental ou<br />
provocado. O primeiro, como o próprio nome já diz, é um acidente: a<br />
gestante não tem a intenção de abortar, não é da sua vontade, mas por<br />
alguma conseqüência natural ocorre o abortamento, que também é<br />
conhecido pelo termo técnico, de abortamento espontâneo. Já o<br />
abortamento provocado pode ser classifica em: moral (ou abortamento em<br />
caso de gravidez resultante de estupro), que não é punível pelo nosso<br />
Código Penal; necessário ou terapêutico, que é o praticado por médico<br />
para salvar a vida da gestante, e que também não é punível pelo Código<br />
Penal, e o abortamento criminoso.<br />
No que tange ao Código Penal Brasileiro, o aborto é considerado como crime.<br />
Porém, o art. 128 6 inciso I e II admite exceções, que isenta de punição: no caso do<br />
4<br />
Art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos<br />
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à vida, à<br />
liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes;”<br />
5<br />
Art. 7º Lei 8069/1990 “A criança e o adolescente tem direito a proteção à vida e à saúde, mediante<br />
a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e<br />
harmonioso, em condições dignas de existência.”<br />
6<br />
Art. 128 CP: Não se pune o aborto praticado por médico:<br />
Aborto necessário:<br />
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;<br />
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro<br />
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando<br />
incapaz, de seu representante legal.<br />
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