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A PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO.pdf

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2.3.1 DIREITO À VIDA<br />

O direito á vida é o mais importante que o ser humano possui, cabe então ao Estado<br />

assegurar ao nascituro tal direito desde a concepção. Pois sem a vida outros direitos<br />

não existiriam.<br />

Portanto, este direito é assegurado ao nascituro pela Constituição Federal no caput<br />

do art. 5º 4 e foi também reiterado pelo art. 7º. 5 °da Lei n°. 8069/90 – Estatuto da<br />

Criança e do Adolescente.<br />

Ademais, o Código Penal também reconhece o direito de nascer ao criminalizar o<br />

aborto.<br />

Assim Willian (2008, p. 244) escreve sobre o aborto:<br />

Primeiramente o que é o aborto? Tecnicamente é mais correto se dizer<br />

abortamento, pois aborto é o produto do ato do abortamento (feto depois<br />

de morto, expulso do ventre materno por tal processo). Então,<br />

abortamento, em seu sentido etimológico, quer dizer nascimento, ou seja,<br />

seria a privação do nascimento. È a interrupção do processo da gestação,<br />

resultante na morte do feto. O abortamento pode ser acidental ou<br />

provocado. O primeiro, como o próprio nome já diz, é um acidente: a<br />

gestante não tem a intenção de abortar, não é da sua vontade, mas por<br />

alguma conseqüência natural ocorre o abortamento, que também é<br />

conhecido pelo termo técnico, de abortamento espontâneo. Já o<br />

abortamento provocado pode ser classifica em: moral (ou abortamento em<br />

caso de gravidez resultante de estupro), que não é punível pelo nosso<br />

Código Penal; necessário ou terapêutico, que é o praticado por médico<br />

para salvar a vida da gestante, e que também não é punível pelo Código<br />

Penal, e o abortamento criminoso.<br />

No que tange ao Código Penal Brasileiro, o aborto é considerado como crime.<br />

Porém, o art. 128 6 inciso I e II admite exceções, que isenta de punição: no caso do<br />

4<br />

Art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos<br />

brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à vida, à<br />

liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes;”<br />

5<br />

Art. 7º Lei 8069/1990 “A criança e o adolescente tem direito a proteção à vida e à saúde, mediante<br />

a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e<br />

harmonioso, em condições dignas de existência.”<br />

6<br />

Art. 128 CP: Não se pune o aborto praticado por médico:<br />

Aborto necessário:<br />

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;<br />

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro<br />

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando<br />

incapaz, de seu representante legal.<br />

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