A PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO.pdf
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William (apud Chorão, p 101.) apresenta a respeito desta contradição possíveis<br />
soluções, e explica:<br />
Esta contradição – “fonte di incomprensioni e di lacerazioni” – pode ser<br />
sanada por duas vias: dilação da capacidade jurídica, de modo a abranger<br />
o ser humano a partir da concepção; contraccão da capacidade jurídica<br />
(como instituto destinado a assegurar a igualdade entre sujeitos já nascidos<br />
quanto às relações jurídicas interprivadas), de forma a não prejudicar os<br />
direitos fundamentais da pessoa (vida, identidade, dignidade), que não se<br />
medem com o metro da capacidade jurídica, mas são conaturais à pessoa<br />
humana na concepção que esta tem na Constituição.<br />
2.1.4.3 <strong>NASCITURO</strong> PERANTE O ORDENAMENTO FRANCÊS<br />
A personalidade do nascituro diante do direito Francês estava ligada a condição de<br />
nascer vivo e viável. Sendo assim, caso a criança viesse a nascer morta não teria a<br />
personalidade.<br />
Não poderá também ser considerado pessoa aquele ser que não fosse capaz de<br />
viver pelo fato de ter nascido prematuro.<br />
Artur (apud Miranda, p. 107), explicar esta questão da seguinte forma:<br />
O problema de ter nascido com vida o ser humano é questio facti, que se<br />
há de resolver com os recursos da ciência do momento: não é questio iuris.<br />
Se nasceu com vida e morreu, adquiriu o ser humano os direitos;<br />
pretensões, ações e exceções e foram transmitidos deveres, obrigações e<br />
situações passivas nas ações e exceções; transmitindo, por sua vez,<br />
aqueles e esses, se com a morte, os não perdeu, ou não os perdeu nos<br />
minutos que viveu.<br />
Conclui-se que o Direito Francês defende a vida do nascituro, conferindo-lhe<br />
direitos, e esta se dá desde a concepção.<br />
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