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A PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO.pdf

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William (apud Chorão, p 101.) apresenta a respeito desta contradição possíveis<br />

soluções, e explica:<br />

Esta contradição – “fonte di incomprensioni e di lacerazioni” – pode ser<br />

sanada por duas vias: dilação da capacidade jurídica, de modo a abranger<br />

o ser humano a partir da concepção; contraccão da capacidade jurídica<br />

(como instituto destinado a assegurar a igualdade entre sujeitos já nascidos<br />

quanto às relações jurídicas interprivadas), de forma a não prejudicar os<br />

direitos fundamentais da pessoa (vida, identidade, dignidade), que não se<br />

medem com o metro da capacidade jurídica, mas são conaturais à pessoa<br />

humana na concepção que esta tem na Constituição.<br />

2.1.4.3 <strong>NASCITURO</strong> PERANTE O ORDENAMENTO FRANCÊS<br />

A personalidade do nascituro diante do direito Francês estava ligada a condição de<br />

nascer vivo e viável. Sendo assim, caso a criança viesse a nascer morta não teria a<br />

personalidade.<br />

Não poderá também ser considerado pessoa aquele ser que não fosse capaz de<br />

viver pelo fato de ter nascido prematuro.<br />

Artur (apud Miranda, p. 107), explicar esta questão da seguinte forma:<br />

O problema de ter nascido com vida o ser humano é questio facti, que se<br />

há de resolver com os recursos da ciência do momento: não é questio iuris.<br />

Se nasceu com vida e morreu, adquiriu o ser humano os direitos;<br />

pretensões, ações e exceções e foram transmitidos deveres, obrigações e<br />

situações passivas nas ações e exceções; transmitindo, por sua vez,<br />

aqueles e esses, se com a morte, os não perdeu, ou não os perdeu nos<br />

minutos que viveu.<br />

Conclui-se que o Direito Francês defende a vida do nascituro, conferindo-lhe<br />

direitos, e esta se dá desde a concepção.<br />

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