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A PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO.pdf

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desta licença dura por um período de quatro meses conforme o que dispõe o art. 7º 1 .<br />

Inciso XVIII da Constituição Federal, deste tempo pode ser tirado 28 dias antes do<br />

parto e o restante 92 dias após o parto.<br />

No direito do trabalho é proibido demitir a mulher grávida de forma arbitrária ou sem<br />

justa causa, até mesmo após os cinco meses após o parto.<br />

Para melhor explicar a este respeito ARTUR (2008 p, 151) cita o julgado do Tribunal<br />

Regional do Trabalho:<br />

Estabilidade provisória. Gestante. Conhecimento do empregador.<br />

Irrelevância. A garantia de emprego à gestante decorre do seu estado<br />

gravídico confirmado, independente do conhecimento ou não do<br />

empregador, visto que a finalidade da norma inserta no art. 10, inc. II,<br />

alínea “b”, do ato das disposições Transitórias da CF/88, volta-se à<br />

proteção da maternidade e, em decorrência, do nascituro. (TRT – 9°. R. –<br />

RO07944-2000-(20387-2001) – Relª. Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão<br />

– DJPR ( 20.06.2001).<br />

Estes benefícios concedidos à gestante no período da gravidez é uma forma de<br />

garantir a mãe sustento e de forma direta dar alimentos ao filho já concebido, assim<br />

garantido a proteção ao nascituro. Acerca do assunto este mesmo autor, ainda<br />

transcreve o seguinte julgado do TRT.<br />

“Estabilidade provisória à gestante. A legislação que prevê a<br />

estabilidade provisória da gestante e a licença-maternidade objetiva a<br />

proteção do nascituro e de sua mãe, com vistas à existência de<br />

cidadãos física e psicologicamente saudáveis. A legislação referida não<br />

é garantida de salário sem trabalho nem de atuações incorretas das<br />

empregadas grávidas. A beleza e a importância da maternidade não<br />

podem ser utilizadas como instrumentos de negociação. (TRT – 10ª. R. –<br />

3ª. T. – RO 3.648/2000 – Relª. Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos –<br />

DJU 16.02.2001, p. 013).”<br />

Ressalta-se, que o direito trabalhista afasta deste amparo as empregadas<br />

domésticas grávidas, pois estas não possuem direitos de estabilidade provisória.<br />

Destarte a empregada doméstica, não possui esta proteção, porque o legislador<br />

atribuiu expressamente estabilidade apenas a empregada gestante que trabalha no<br />

1 Art. 7°.XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e<br />

vinte dias.<br />

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