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A PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO.pdf

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Entende-se como direito à integridade física, à proteção jurídica do corpo, ou seja,<br />

sua incolumidade corporal, que está também incluída a tutela do corpo vivo e<br />

também do corpo que está morto. Desta forma, o Código Penal protege a<br />

integridade física humana quando pune as condutas contra a vida.<br />

E importante destacar que esta proteção é dedicada a pessoa desde a concepção, e<br />

se prolonga até a morte. Os órgãos da pessoa humana de acordo com o que diz a<br />

lei 9.434/97, só poderão ser doados depois da morte, caso tenha expressa<br />

manifestação da vontade, se tal manifestação não tiver sido feita em vida, esse<br />

direito transmite-se para os herdeiros.<br />

De outra parte, o direito à integridade psíquica (moral) diz respeito a proteção, a<br />

imagem, a privacidade, o direito a honra, direito à liberdade e o direito ao nome civil.<br />

Assim, no que diz respeito a imagem, para terceira pessoa usá-la é necessário o<br />

consentimento do titular, caso sua imagem tenha sido usada sem seu<br />

consentimento, este poderá pedir indenização devido o uso de sua imagem. Em<br />

relação a privacidade significa a vida pessoal, é a intimidade da pessoa, ou seja, o<br />

direito de viver a própria vida, não devendo ser publicado pela coletividade o que<br />

não desejou. Já o direito à honra é a proteção a falsas imputações que podem<br />

prejudicar o titular. O direito à liberdade é o poder de ser livre para manifestar seu<br />

pensamento. E por último, o nome civil que é o direito de personalidade que é<br />

atribuído a pessoa humana, tendo em vista que todos têm direito de identificação.<br />

Ressalta-se que a integridade intelectual é a forma de proteção jurídica a inteligência<br />

humana, o que garante ao autor titular o direito de livremente publicar suas obras de<br />

inteligência.<br />

2.2.2 TEORIAS <strong>DO</strong> INÍCIO DA <strong>PERSONALIDADE</strong><br />

Em face às contradições existentes no art. 2°do Código Civil, foram criadas algumas<br />

teorias para melhor definir, a partir de que momento a criança terá personalidade<br />

jurídica, as mais significantes são as seguintes: Teoria Natalista, Teoria da<br />

Personalidade Condicional e Teoria Concepcionista.<br />

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