A PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO.pdf
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1.1 JUSTIFICATIVA <strong>DO</strong> TEMA<br />
Este tema é de fundamental importância tendo em vista que ao longo dos tempos<br />
vem causando divergências entre doutrinadores, os quais cada vez mais se<br />
empenham nas teorias pertinentes, com o objetivo de tirar as dúvidas e trazer<br />
soluções para o direito. Tem-se com maior questão a ser enfrentada a definição do<br />
início da personalidade civil, ou seja, quando o nascituro se torna pessoa.<br />
Por isso, o início da personalidade tem relevância, haja vista que é com a<br />
personalidade que a pessoa se torna sujeito de direitos. Conforme assevera o<br />
Código Civil, que predomina a teoria do nascimento com vida.<br />
A propósito, para saber se a criança nasceu com vida, o critério utilizado é por meio<br />
da respiração. Assim, se comprovado que a criança respirou, mesmo que por uma<br />
única vez, deste modo ela nasceu com vida. Nesse sentido, o direito vale-se dos<br />
mandamentos da medicina.<br />
Saliente-se, que a posição do nascituro para a coletividade é peculiar, tendo em<br />
vista que possui um regime que o protege tanto pela legislação civil, como pela<br />
legislação Penal, mesmo ainda não possuindo os requisitos da personalidade.<br />
Portanto de acordo com nossa legislação e também com o Código de 2002, apesar<br />
de o nascituro não ser respeitado como pessoa, ele tem a proteção de seus direitos<br />
desde o momento que é concebido.<br />
Aliás, mesmo sendo atribuída a criança proteção judicial tal fato não leva a entender<br />
que ele possui personalidade. Embora haja quem entenda o contrário, trata-se de<br />
uma situação que simplesmente se aproxima da personalidade, mas com esta não<br />
se equipara. A personalidade somente incidir através do nascimento com vida.<br />
Diante da nebulosidade sob o momento que a vida do ser humano começa, e a<br />
partir de quando o indivíduo poderá ter os direitos da personalidade, é que se<br />
justifica o presente estudo.<br />
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