A PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO.pdf
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Assim para eles a personalidade teria início a partir do nascimento com vida, sendo<br />
adotada a teoria natalista, que só ira considerar o nascituro como pessoa se nascer<br />
viável para adquirir capacidade de direitos.<br />
Com a leitura de textos percebe-se a grande evolução sofrida aos longos dos anos<br />
pelos direitos à personalidade, que de maneira indiscutível passaram a defender o<br />
direito à vida.<br />
2.1.3 <strong>NASCITURO</strong> NO DIREITO COMPARA<strong>DO</strong><br />
O ordenamento jurídico brasileiro está sob influências das leis internacionais, assim<br />
serão analisados aspectos das legislações de países da América e da Europa, que<br />
optaram em sua grande maioria pela teoria natalista. Não sendo aceita a proposição<br />
concepcionista.<br />
2.1.4 O <strong>NASCITURO</strong> PERANTE O DIREITO ESTRANGEIRO<br />
2.1.4.1 DIREITO PORTUGUÊS<br />
O antigo Código Civil Português de 1867 adotava o entendimento de que para início<br />
da personalidade era necessário o nascimento com vida e tivesse o requisito da<br />
figura humana. Atentava-se, no entanto, para a Teoria Natalista.<br />
O surgimento do Decreto nº 2 de 25 de dezembro de 1910, trouxe uma regra que<br />
era limitada e seria aproveitada somente ao nascituro. Este decreto permitia que na<br />
ação de paternidade ilegítima, seria possível a mãe que tivesse filho ilegítimo poder<br />
exigir alimentos e também indenizações, a exemplo, poderia pleitear o pagamento<br />
de despesas efetuadas no parto.<br />
No artigo 32 deste decreto aceitava a mãe ingressar com ação de paternidade<br />
ilegítima, mesmo antes do filho nascer, em nome do nascituro, a única exigência, no<br />
entanto é que teria a necessidade de a mulher realmente estar grávida.<br />
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