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A Informática na Audiência de Julgamento - ao Conselho Superior ...

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Além do mais, mesmo que o julgador insista <strong>na</strong> audição das gravações <strong>de</strong><br />

fraca qualida<strong>de</strong>, sempre o mesmo ficará com uma sensação <strong>de</strong> incómodo<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong>sse constante, e quase doloroso, esforço <strong>de</strong> compreensão do<br />

conteúdo reproduzido.<br />

Uma sensação que o julgador po<strong>de</strong>rá involuntariamente associar <strong>ao</strong> caso e <strong>ao</strong><br />

arguido, ou <strong>ao</strong> caso e à vítima, e que será susceptível <strong>de</strong> influir negativamente no<br />

julgamento e <strong>na</strong> <strong>de</strong>cisão fi<strong>na</strong>l.<br />

Mas nem só, nem principalmente, para relembrar o juiz a quo da prova<br />

produzida, ou para coadjuvarmos os restantes sujeitos processuais <strong>na</strong> preparação<br />

do julgamento ou das alegações, serve o registo da audiência.<br />

Ousar-se-á avançar, até, dizendo que nem é essa a sua fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> principal.<br />

Como bem relembra Germano Marques da Silva, da conjugação das (já<br />

referidas) normas dos arts. 363º e 364º com as dos arts. 412º nº4 e 431º al.b),<br />

todas do CPP, não restam dúvidas <strong>de</strong> que o registo da prova constitui “condição<br />

essencial da eficácia do recurso em matéria <strong>de</strong> facto”.<br />

Particularmente essencial após a consagração, pela Lei nº 59/98, da<br />

admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso alargado em matéria <strong>de</strong> facto das <strong>de</strong>cisões do tribu<strong>na</strong>l<br />

colectivo e, pela Lei nº 48/2007, da admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso em matéria <strong>de</strong><br />

facto das <strong>de</strong>cisões do tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> júri.<br />

Ficou, <strong>de</strong>ste modo, após um longo percurso <strong>de</strong> avanços e recuos, consagrada,<br />

ampla e universalmente, a garantia efectiva da dupla jurisdição em matéria <strong>de</strong><br />

facto.<br />

Assim, com recurso a um registo eficaz da prova, efectuado automaticamente<br />

por dispositivos tecnológicos a<strong>de</strong>quados e livres da subjectivida<strong>de</strong> intrínseca <strong>ao</strong><br />

ser humano, permite-se <strong>ao</strong>s sujeitos processuais e, até, <strong>ao</strong> público uma<br />

sindicância mais informada, incisiva e exigente da apreciação da prova feita pelo<br />

tribu<strong>na</strong>l a quo, e uma mais fácil apreensão, percepção e compreensão, por parte<br />

do tribu<strong>na</strong>l ad quem, mas também do Povo, das objecções realmente levantadas<br />

pelos recorrentes e recorridos, em especial, ou das dúvidas ou certezas dos media<br />

e dos cidadãos, em geral.<br />

VII Encontro Anual do <strong>Conselho</strong> <strong>Superior</strong> da Magistratura | 10

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