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A Informática na Audiência de Julgamento - ao Conselho Superior ...

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dia virem a não avançar mais do que o vento das palavras <strong>de</strong> quem os invoca<br />

perante uma sur<strong>de</strong>z <strong>de</strong> quem os ignora.<br />

E é <strong>na</strong> <strong>de</strong>fesa da constante incorporação <strong>de</strong>stes princípios básicos <strong>na</strong> prática<br />

forense que urge afastar o epigonismo jurispru<strong>de</strong>ncial, por vezes legitimador <strong>de</strong><br />

um conformismo acrítico, e impor a efectiva aplicação do Direito com vista à<br />

Justiça.<br />

Porquanto a resig<strong>na</strong>ção à administração da justiça suficiente ou, pior, da<br />

justiça que outros têm como necessária para acalmar as pulsões populares,<br />

resultará inevitavelmente <strong>na</strong> <strong>de</strong>negação ou num arremedo <strong>de</strong> justiça, <strong>de</strong>ver-se-á<br />

afastar a eupatia do possível e regressar à <strong>de</strong>fesa do razoável e do exigível.<br />

Essa <strong>de</strong>fesa, esse controlo <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> que não prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma série <strong>de</strong><br />

variáveis, <strong>de</strong>verá passar, em primeiro lugar, e <strong>na</strong> generalida<strong>de</strong> dos processos, pela<br />

imposição da presença do arguido <strong>na</strong> audiência <strong>de</strong> julgamento e, em segundo<br />

lugar, pela ten<strong>de</strong>ncial rejeição da admissibilida<strong>de</strong> generalizada ou indiscrimi<strong>na</strong>da<br />

dos meios <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> prova à distância, fundada por vezes em meras razões<br />

<strong>de</strong> conforto, <strong>de</strong> comodida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> conveniência ou invocada em nome da<br />

celerida<strong>de</strong> processual, da eficácia ou, até, do novel pragmatismo judiciário.<br />

No que concerne à presença do arguido <strong>na</strong> audiência <strong>de</strong> julgamento,<br />

especialmente no respeito pelos princípios da audiência e da participação, tem-se<br />

vindo a assistir a um gradual enfraquecimento <strong>de</strong>ssa garantia <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, e à sua<br />

progressiva conversão num <strong>de</strong>ver (sem conteúdo dogmático) do arguido, ou<br />

mesmo num ónus (sem alcance prático).<br />

Com efeito, passámos <strong>de</strong> um regime <strong>de</strong> rígido impedimento constitucio<strong>na</strong>l –<br />

salvo raríssimas excepções – do prosseguimento do processo <strong>de</strong> ausentes, para a<br />

consagração, <strong>na</strong> revisão constitucio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> 1997, da admissibilida<strong>de</strong>, a título ainda<br />

excepcio<strong>na</strong>l é certo, mas só no texto da lei, do julgamento <strong>na</strong> ausência do<br />

arguido.<br />

Com vista à consagração e <strong>de</strong>nsificação legal <strong>de</strong>ste normativo constitucio<strong>na</strong>l,<br />

surgiu a Lei nº 59/98, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Agosto, que estabeleceu como limite mínimo para<br />

o prosseguimento da audiência <strong>na</strong> ausência do arguido a existência <strong>de</strong> duas faltas<br />

consecutivas <strong>de</strong>ste.<br />

VII Encontro Anual do <strong>Conselho</strong> <strong>Superior</strong> da Magistratura | 4

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