A Informática na Audiência de Julgamento - ao Conselho Superior ...
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dia virem a não avançar mais do que o vento das palavras <strong>de</strong> quem os invoca<br />
perante uma sur<strong>de</strong>z <strong>de</strong> quem os ignora.<br />
E é <strong>na</strong> <strong>de</strong>fesa da constante incorporação <strong>de</strong>stes princípios básicos <strong>na</strong> prática<br />
forense que urge afastar o epigonismo jurispru<strong>de</strong>ncial, por vezes legitimador <strong>de</strong><br />
um conformismo acrítico, e impor a efectiva aplicação do Direito com vista à<br />
Justiça.<br />
Porquanto a resig<strong>na</strong>ção à administração da justiça suficiente ou, pior, da<br />
justiça que outros têm como necessária para acalmar as pulsões populares,<br />
resultará inevitavelmente <strong>na</strong> <strong>de</strong>negação ou num arremedo <strong>de</strong> justiça, <strong>de</strong>ver-se-á<br />
afastar a eupatia do possível e regressar à <strong>de</strong>fesa do razoável e do exigível.<br />
Essa <strong>de</strong>fesa, esse controlo <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> que não prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma série <strong>de</strong><br />
variáveis, <strong>de</strong>verá passar, em primeiro lugar, e <strong>na</strong> generalida<strong>de</strong> dos processos, pela<br />
imposição da presença do arguido <strong>na</strong> audiência <strong>de</strong> julgamento e, em segundo<br />
lugar, pela ten<strong>de</strong>ncial rejeição da admissibilida<strong>de</strong> generalizada ou indiscrimi<strong>na</strong>da<br />
dos meios <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> prova à distância, fundada por vezes em meras razões<br />
<strong>de</strong> conforto, <strong>de</strong> comodida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> conveniência ou invocada em nome da<br />
celerida<strong>de</strong> processual, da eficácia ou, até, do novel pragmatismo judiciário.<br />
No que concerne à presença do arguido <strong>na</strong> audiência <strong>de</strong> julgamento,<br />
especialmente no respeito pelos princípios da audiência e da participação, tem-se<br />
vindo a assistir a um gradual enfraquecimento <strong>de</strong>ssa garantia <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, e à sua<br />
progressiva conversão num <strong>de</strong>ver (sem conteúdo dogmático) do arguido, ou<br />
mesmo num ónus (sem alcance prático).<br />
Com efeito, passámos <strong>de</strong> um regime <strong>de</strong> rígido impedimento constitucio<strong>na</strong>l –<br />
salvo raríssimas excepções – do prosseguimento do processo <strong>de</strong> ausentes, para a<br />
consagração, <strong>na</strong> revisão constitucio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> 1997, da admissibilida<strong>de</strong>, a título ainda<br />
excepcio<strong>na</strong>l é certo, mas só no texto da lei, do julgamento <strong>na</strong> ausência do<br />
arguido.<br />
Com vista à consagração e <strong>de</strong>nsificação legal <strong>de</strong>ste normativo constitucio<strong>na</strong>l,<br />
surgiu a Lei nº 59/98, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Agosto, que estabeleceu como limite mínimo para<br />
o prosseguimento da audiência <strong>na</strong> ausência do arguido a existência <strong>de</strong> duas faltas<br />
consecutivas <strong>de</strong>ste.<br />
VII Encontro Anual do <strong>Conselho</strong> <strong>Superior</strong> da Magistratura | 4