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A Informática na Audiência de Julgamento - ao Conselho Superior ...

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Quando os únicos elementos <strong>de</strong> registo e documentação da prova<br />

disponibilizados pelo tribu<strong>na</strong>l a quo <strong>ao</strong> tribu<strong>na</strong>l ad quem são manifestamente<br />

inferiores em quantida<strong>de</strong> e qualida<strong>de</strong> informativa àqueles com base nos quais o<br />

tribu<strong>na</strong>l recorrido fundou a sua convicção, <strong>na</strong>turalmente que, em caso <strong>de</strong> dúvida,<br />

aquele ten<strong>de</strong>rá a abdicar da sua própria apreciação da prova e, capitulando, por<br />

incapacida<strong>de</strong>, por inércia ou por preguiça, preferirá formalmente adoptar o<br />

entendimento do julgador pre<strong>de</strong>cessor, abstendo-se <strong>de</strong> pensar, formular ou<br />

reformular novo juízo <strong>de</strong> mérito por receio <strong>de</strong> não ter <strong>de</strong>tectado informação vital,<br />

apreensível ape<strong>na</strong>s <strong>de</strong> forma visual, ou por rapi<strong>de</strong>z, facilida<strong>de</strong> ou comodida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

opção.<br />

Pergunta-se então, como conciliar a situação que se <strong>de</strong>screve, com a exigência<br />

constitucio<strong>na</strong>l, legal e ética <strong>de</strong> dupla verificação dos factos impug<strong>na</strong>dos em se<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> recurso?<br />

Como assegurar a garantia <strong>de</strong> efectiva dupla jurisdição em matéria <strong>de</strong> facto?<br />

A resposta é evi<strong>de</strong>nte: garantindo que o tribu<strong>na</strong>l superior não se <strong>de</strong>mita <strong>de</strong><br />

suprir as falhas <strong>de</strong> juízo e <strong>de</strong> reparar os erros <strong>de</strong> julgamento.<br />

Em síntese, porque o regime vigente é insuficiente, <strong>de</strong>via impor-se o registo<br />

audiovisual, e porque, por vezes, se mantém a oca aparência <strong>de</strong> direito <strong>ao</strong><br />

recurso, sobretudo no caso em que se <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a insindicabilida<strong>de</strong> do juízo <strong>de</strong><br />

primeira instância, é imprescindível alterar a lei e modificar as práticas; não<br />

ape<strong>na</strong>s a dos magistrados a bem <strong>de</strong>cidir, mas também a dos advogados a<br />

correctamente alegar.<br />

Manter o status quo mais não é do que pactuar com um invólucro vazio <strong>de</strong><br />

justiça e com o rastilho do erro, pois não se po<strong>de</strong> continuar a conceber a ple<strong>na</strong><br />

jurisdição do tribu<strong>na</strong>l superior e a actualização tecnológica dos meios <strong>de</strong> registo<br />

da audiência <strong>de</strong> julgamento como um luxo <strong>de</strong>snecessário ou um plus disponível<br />

ou <strong>de</strong>scartável, mas antes como uma imposição das regras processuais mínimas<br />

do Estado <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong>mocrático e uma <strong>de</strong>corrência do reconhecimento da<br />

dignida<strong>de</strong> da pessoa huma<strong>na</strong>, <strong>de</strong> todo e cada Cidadão, seja vítima, seja arguido,<br />

seja, até, testemunha, interveniente processual principal ou aci<strong>de</strong>ntal ou simples<br />

público.<br />

VII Encontro Anual do <strong>Conselho</strong> <strong>Superior</strong> da Magistratura | 16

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