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BIP Nº 055 - Julho, Agosto e Setembro 2006 - Subdiretoria de ...

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C<br />

onstantemente, o Subdiretor e Inativos e Pensionistas,<br />

tem sido consultado (por e-mail,<br />

telefone, fac-símiles, correspondências, etc), pelos<br />

nossos leitores, acerca do tema: Juizados<br />

Especiais. Trata-se <strong>de</strong> um assunto importante<br />

para todos, principalmente, nos dias <strong>de</strong> hoje.<br />

Assim, objetivando esclarecer alguns pontos<br />

<strong>de</strong>ste assunto, buscamos a colaboração do autor<br />

<strong>de</strong>ste artigo e o transcrevemos nesta coluna.<br />

Procuramos facilitar ao máximo a sua redação,<br />

na linguagem mais “popular” possível, visando<br />

o entendimento do assunto por parte dos nossos<br />

leitores.<br />

Por ser extenso, o assunto será abordado<br />

em partes, a saber: Parte I - Do Juizado Especial<br />

Civil; e Parte II - Do Juizado Especial Criminal.<br />

PARTE ARTE I<br />

I<br />

I - Do Juizado Especial Cível<br />

Com o advento da Lei 9.099, <strong>de</strong> 26/09/<br />

1995, o nosso Or<strong>de</strong>namento Jurídico passou a<br />

contar com os Juizados Especiais Cíveis e Criminais,<br />

os quais possuem como primordial objetivo<br />

<strong>de</strong>terminar a celerida<strong>de</strong> no julgamento e conseqüentemente<br />

mitigar em face da morosida<strong>de</strong><br />

da tramitação dos feitos processuais. A lei em<br />

comento possui característica diferenciada, pois<br />

se aplica tanto à área cível, nas causas menos<br />

complicadas, como no âmbito criminal, abrangendo<br />

aqueles crimes <strong>de</strong> pequena potencialida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>litiva. Assim fez o legislador, em obediência<br />

ao mandamento constitucional (art. 98, I, da<br />

CRFB/88), on<strong>de</strong> há <strong>de</strong>terminação expressa para<br />

a criação dos Juizados Especiais.<br />

Essas Cortes Especiais são dirigidas por<br />

juízes togados; ou seja, aqueles mesmos magistrados<br />

que atuam nas cortes criminais ou cíveis.<br />

Atuam <strong>de</strong> igual modo juízes leigos que, embora<br />

não sejam magistrados, figuram como juizes <strong>de</strong><br />

fato, competentes para a conciliação, o julgamento<br />

e a execução da causas cíveis <strong>de</strong> menor complexida<strong>de</strong><br />

e infrações penais <strong>de</strong> menor potencial<br />

ofensivo. Os procedimentos são <strong>de</strong> características<br />

oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses<br />

previstas em lei, a transação e o julgamento <strong>de</strong><br />

recurso por turmas e juízes <strong>de</strong> primeiro grau. Em<br />

síntese, passou a existir maior mobilida<strong>de</strong> no<br />

Conversa com o Leitor<br />

JUIZADOS ESPECIAIS<br />

julgamento <strong>de</strong> tais recursos, pois os mesmos<br />

juízes que julgam são aqueles que compõem a<br />

Corte que analisa as razões <strong>de</strong> inconformismo.<br />

Das Das Partes<br />

Partes<br />

Em linguagem jurídica, partes são aquelas<br />

pessoas que po<strong>de</strong>m figurar no processo; ou<br />

seja, autor e réu. Des<strong>de</strong> já fica entendido que<br />

são impedidos <strong>de</strong> figurar no processo o incapaz,<br />

o preso, as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito<br />

público, as empresas públicas da União, a massa<br />

falida e o insolvente civil. É ainda ressaltado<br />

que somente as pessoas físicas capazes serão<br />

admitidas a ajuizar ação perante o Juizado Especial,<br />

excluídos os cessionários <strong>de</strong> direito <strong>de</strong><br />

pessoas jurídicas (art. 8º e §§).<br />

No entanto, <strong>de</strong>ve ser mencionada, nesse<br />

sentido, a regra traçada pela Lei 10.259, <strong>de</strong><br />

12/07/2001, que institui o Juizado Especial no<br />

âmbito da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, no que concerne às<br />

exceções não previstas no âmbito do Juizado<br />

Especial Estadual, como se reproduz in verbis:<br />

Art. 6º – Po<strong>de</strong>m ser partes no Juizado<br />

Especial Fe<strong>de</strong>ral Cível<br />

I – como autores, as pessoas físicas e as<br />

microempresas <strong>de</strong> pequeno porte, assim <strong>de</strong>finidas<br />

na Lei nº 9.317, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1996;<br />

II – como rés, a União, autarquias, fundações<br />

e empresas públicas fe<strong>de</strong>rais.<br />

Enten<strong>de</strong>m-se como causas cíveis a ser tratadas<br />

no âmbito do Juizado Especial, aquelas<br />

cuja valoração não exceda ao valor <strong>de</strong> 40<br />

(quarenta) salários mínimos, sendo certo que<br />

na propositura da <strong>de</strong>manda, nesse teto, o autor<br />

<strong>de</strong>ve ser assistido por advogado (art. 3º, I).<br />

No entanto se torna facultativo o assessoramento<br />

nas causas <strong>de</strong> até 20 (vinte) salários<br />

mínimos (art. 9º e §§). Caso o réu seja titular<br />

<strong>de</strong> pessoa jurídica ou <strong>de</strong> firma individual, o autor<br />

tem a opção <strong>de</strong> se valer da assistência jurídica<br />

a ser provi<strong>de</strong>nciada pelo Juizado Especial.<br />

Jorge <strong>de</strong> Oliveira Mussuri<br />

Mestre em Direito e Doutorando pela UGF,<br />

Professor Universitário <strong>de</strong> Direito Penal e Processo Penal,<br />

Coor<strong>de</strong>nador do Curso <strong>de</strong> Pós-Graduação <strong>de</strong> Direito Penal e<br />

Processo Penal da Universida<strong>de</strong> Cândido Men<strong>de</strong>s<br />

De qualquer sorte, em avaliando a <strong>de</strong>manda,<br />

<strong>de</strong>verá o juiz alertar as partes a conveniência<br />

do patrocínio <strong>de</strong> advogado, sendo que a<br />

pessoa jurídica po<strong>de</strong>rá se fazer representar por<br />

preposto cre<strong>de</strong>nciado. Assevera ainda o inciso<br />

II do artigo anteriormente mencionado que, além<br />

daquelas li<strong>de</strong>s cujo valor já mencionamos,<br />

po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> apreciação por parte do<br />

JEC, as causas cíveis previstas no art. 275, II do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

Iniciando Iniciando o o Procedimento<br />

Procedimento<br />

A citação é o ato que convida o réu ao processo;<br />

assim, em se consi<strong>de</strong>rando que o ato<br />

citatório foi <strong>de</strong>vidamente formalizado, subenten<strong>de</strong>-se<br />

que o réu está ciente do direito <strong>de</strong> apresentar<br />

sua <strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong>vendo, portanto, comparecer<br />

pessoalmente ou se fazer representar por<br />

advogado, como anteriormente asseverado.<br />

Não comparecendo a audiência, tanto na <strong>de</strong><br />

conciliação como na <strong>de</strong> julgamento, reputar-se-ão<br />

verda<strong>de</strong>iros os fatos alegados no pedido inicial,<br />

ficando a critério do juiz, aplicar a pena <strong>de</strong> revelia<br />

e confissão, ou fazer renovar a citação.<br />

Aten<strong>de</strong>ndo o princípio da simplicida<strong>de</strong> e<br />

informalida<strong>de</strong>, dispõe o diploma legal que o<br />

pedido <strong>de</strong>verá ser formulado <strong>de</strong> maneira simples<br />

e em linguagem acessível (art. 14); não se<br />

pronunciará nulida<strong>de</strong> sem que tenha havido qualquer<br />

prejuízo para as partes (art. 13 § 1º); a<br />

citação (chamamento ao processo), po<strong>de</strong>rá ser<br />

realizada por correspondência (AR), a ser consignada<br />

pelo <strong>de</strong>stinatário, ou no caso <strong>de</strong> ser a ré<br />

pessoa jurídica ou firma individual, a correspondência<br />

viabilizará seu objetivo em sendo recebida<br />

pelo encarregado da recepção, o que não<br />

impe<strong>de</strong>, no caso <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, ser o ato<br />

formalizado por oficial <strong>de</strong> justiça, não havendo a<br />

necessida<strong>de</strong>, em caso <strong>de</strong> citação fora da comarca<br />

competente, a extração <strong>de</strong> carta precatória.<br />

Nas regras impostas pelo diploma legal é vedada<br />

a citação por edital (art. 18, I, II, e §§) sendo,<br />

no entanto, ainda previsto qualquer outro meio<br />

idôneo que leve a termo o ato citatório (art. 19),<br />

<strong>de</strong>ixando o legislador um leque <strong>de</strong> abrangência<br />

que propicia interpretações diversas.<br />

Continua na próxima edição.<br />

‘’Manejar “A justiça o é silêncio como a luz. é não mais sabemos difícil bem do o que que é, mas manejar sentimos a logo palavra’’ quando falta”. Georges P.A.P. Clemenceau 11

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