BIP Nº 055 - Julho, Agosto e Setembro 2006 - Subdiretoria de ...
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C<br />
onstantemente, o Subdiretor e Inativos e Pensionistas,<br />
tem sido consultado (por e-mail,<br />
telefone, fac-símiles, correspondências, etc), pelos<br />
nossos leitores, acerca do tema: Juizados<br />
Especiais. Trata-se <strong>de</strong> um assunto importante<br />
para todos, principalmente, nos dias <strong>de</strong> hoje.<br />
Assim, objetivando esclarecer alguns pontos<br />
<strong>de</strong>ste assunto, buscamos a colaboração do autor<br />
<strong>de</strong>ste artigo e o transcrevemos nesta coluna.<br />
Procuramos facilitar ao máximo a sua redação,<br />
na linguagem mais “popular” possível, visando<br />
o entendimento do assunto por parte dos nossos<br />
leitores.<br />
Por ser extenso, o assunto será abordado<br />
em partes, a saber: Parte I - Do Juizado Especial<br />
Civil; e Parte II - Do Juizado Especial Criminal.<br />
PARTE ARTE I<br />
I<br />
I - Do Juizado Especial Cível<br />
Com o advento da Lei 9.099, <strong>de</strong> 26/09/<br />
1995, o nosso Or<strong>de</strong>namento Jurídico passou a<br />
contar com os Juizados Especiais Cíveis e Criminais,<br />
os quais possuem como primordial objetivo<br />
<strong>de</strong>terminar a celerida<strong>de</strong> no julgamento e conseqüentemente<br />
mitigar em face da morosida<strong>de</strong><br />
da tramitação dos feitos processuais. A lei em<br />
comento possui característica diferenciada, pois<br />
se aplica tanto à área cível, nas causas menos<br />
complicadas, como no âmbito criminal, abrangendo<br />
aqueles crimes <strong>de</strong> pequena potencialida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>litiva. Assim fez o legislador, em obediência<br />
ao mandamento constitucional (art. 98, I, da<br />
CRFB/88), on<strong>de</strong> há <strong>de</strong>terminação expressa para<br />
a criação dos Juizados Especiais.<br />
Essas Cortes Especiais são dirigidas por<br />
juízes togados; ou seja, aqueles mesmos magistrados<br />
que atuam nas cortes criminais ou cíveis.<br />
Atuam <strong>de</strong> igual modo juízes leigos que, embora<br />
não sejam magistrados, figuram como juizes <strong>de</strong><br />
fato, competentes para a conciliação, o julgamento<br />
e a execução da causas cíveis <strong>de</strong> menor complexida<strong>de</strong><br />
e infrações penais <strong>de</strong> menor potencial<br />
ofensivo. Os procedimentos são <strong>de</strong> características<br />
oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses<br />
previstas em lei, a transação e o julgamento <strong>de</strong><br />
recurso por turmas e juízes <strong>de</strong> primeiro grau. Em<br />
síntese, passou a existir maior mobilida<strong>de</strong> no<br />
Conversa com o Leitor<br />
JUIZADOS ESPECIAIS<br />
julgamento <strong>de</strong> tais recursos, pois os mesmos<br />
juízes que julgam são aqueles que compõem a<br />
Corte que analisa as razões <strong>de</strong> inconformismo.<br />
Das Das Partes<br />
Partes<br />
Em linguagem jurídica, partes são aquelas<br />
pessoas que po<strong>de</strong>m figurar no processo; ou<br />
seja, autor e réu. Des<strong>de</strong> já fica entendido que<br />
são impedidos <strong>de</strong> figurar no processo o incapaz,<br />
o preso, as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito<br />
público, as empresas públicas da União, a massa<br />
falida e o insolvente civil. É ainda ressaltado<br />
que somente as pessoas físicas capazes serão<br />
admitidas a ajuizar ação perante o Juizado Especial,<br />
excluídos os cessionários <strong>de</strong> direito <strong>de</strong><br />
pessoas jurídicas (art. 8º e §§).<br />
No entanto, <strong>de</strong>ve ser mencionada, nesse<br />
sentido, a regra traçada pela Lei 10.259, <strong>de</strong><br />
12/07/2001, que institui o Juizado Especial no<br />
âmbito da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, no que concerne às<br />
exceções não previstas no âmbito do Juizado<br />
Especial Estadual, como se reproduz in verbis:<br />
Art. 6º – Po<strong>de</strong>m ser partes no Juizado<br />
Especial Fe<strong>de</strong>ral Cível<br />
I – como autores, as pessoas físicas e as<br />
microempresas <strong>de</strong> pequeno porte, assim <strong>de</strong>finidas<br />
na Lei nº 9.317, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1996;<br />
II – como rés, a União, autarquias, fundações<br />
e empresas públicas fe<strong>de</strong>rais.<br />
Enten<strong>de</strong>m-se como causas cíveis a ser tratadas<br />
no âmbito do Juizado Especial, aquelas<br />
cuja valoração não exceda ao valor <strong>de</strong> 40<br />
(quarenta) salários mínimos, sendo certo que<br />
na propositura da <strong>de</strong>manda, nesse teto, o autor<br />
<strong>de</strong>ve ser assistido por advogado (art. 3º, I).<br />
No entanto se torna facultativo o assessoramento<br />
nas causas <strong>de</strong> até 20 (vinte) salários<br />
mínimos (art. 9º e §§). Caso o réu seja titular<br />
<strong>de</strong> pessoa jurídica ou <strong>de</strong> firma individual, o autor<br />
tem a opção <strong>de</strong> se valer da assistência jurídica<br />
a ser provi<strong>de</strong>nciada pelo Juizado Especial.<br />
Jorge <strong>de</strong> Oliveira Mussuri<br />
Mestre em Direito e Doutorando pela UGF,<br />
Professor Universitário <strong>de</strong> Direito Penal e Processo Penal,<br />
Coor<strong>de</strong>nador do Curso <strong>de</strong> Pós-Graduação <strong>de</strong> Direito Penal e<br />
Processo Penal da Universida<strong>de</strong> Cândido Men<strong>de</strong>s<br />
De qualquer sorte, em avaliando a <strong>de</strong>manda,<br />
<strong>de</strong>verá o juiz alertar as partes a conveniência<br />
do patrocínio <strong>de</strong> advogado, sendo que a<br />
pessoa jurídica po<strong>de</strong>rá se fazer representar por<br />
preposto cre<strong>de</strong>nciado. Assevera ainda o inciso<br />
II do artigo anteriormente mencionado que, além<br />
daquelas li<strong>de</strong>s cujo valor já mencionamos,<br />
po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> apreciação por parte do<br />
JEC, as causas cíveis previstas no art. 275, II do<br />
Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />
Iniciando Iniciando o o Procedimento<br />
Procedimento<br />
A citação é o ato que convida o réu ao processo;<br />
assim, em se consi<strong>de</strong>rando que o ato<br />
citatório foi <strong>de</strong>vidamente formalizado, subenten<strong>de</strong>-se<br />
que o réu está ciente do direito <strong>de</strong> apresentar<br />
sua <strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong>vendo, portanto, comparecer<br />
pessoalmente ou se fazer representar por<br />
advogado, como anteriormente asseverado.<br />
Não comparecendo a audiência, tanto na <strong>de</strong><br />
conciliação como na <strong>de</strong> julgamento, reputar-se-ão<br />
verda<strong>de</strong>iros os fatos alegados no pedido inicial,<br />
ficando a critério do juiz, aplicar a pena <strong>de</strong> revelia<br />
e confissão, ou fazer renovar a citação.<br />
Aten<strong>de</strong>ndo o princípio da simplicida<strong>de</strong> e<br />
informalida<strong>de</strong>, dispõe o diploma legal que o<br />
pedido <strong>de</strong>verá ser formulado <strong>de</strong> maneira simples<br />
e em linguagem acessível (art. 14); não se<br />
pronunciará nulida<strong>de</strong> sem que tenha havido qualquer<br />
prejuízo para as partes (art. 13 § 1º); a<br />
citação (chamamento ao processo), po<strong>de</strong>rá ser<br />
realizada por correspondência (AR), a ser consignada<br />
pelo <strong>de</strong>stinatário, ou no caso <strong>de</strong> ser a ré<br />
pessoa jurídica ou firma individual, a correspondência<br />
viabilizará seu objetivo em sendo recebida<br />
pelo encarregado da recepção, o que não<br />
impe<strong>de</strong>, no caso <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, ser o ato<br />
formalizado por oficial <strong>de</strong> justiça, não havendo a<br />
necessida<strong>de</strong>, em caso <strong>de</strong> citação fora da comarca<br />
competente, a extração <strong>de</strong> carta precatória.<br />
Nas regras impostas pelo diploma legal é vedada<br />
a citação por edital (art. 18, I, II, e §§) sendo,<br />
no entanto, ainda previsto qualquer outro meio<br />
idôneo que leve a termo o ato citatório (art. 19),<br />
<strong>de</strong>ixando o legislador um leque <strong>de</strong> abrangência<br />
que propicia interpretações diversas.<br />
Continua na próxima edição.<br />
‘’Manejar “A justiça o é silêncio como a luz. é não mais sabemos difícil bem do o que que é, mas manejar sentimos a logo palavra’’ quando falta”. Georges P.A.P. Clemenceau 11