conjur nº 38 - Ministério da Previdência Social
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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL<br />
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO<br />
Consultoria Jurídica<br />
Ref.: Comando no SIPPS n° 336354605, n° 337884907 e n° 337884959. Prazo de<br />
carência e aposentadoria por i<strong>da</strong>de de trabalhador urbano.<br />
-••-- .••-_-_-____•_____<br />
Ano de implementação<br />
<strong>da</strong>s condições<br />
Meses de<br />
contribuição exigidos<br />
1991 60 meses<br />
1992 60 meses<br />
1993 66 meses<br />
1994 72 meses<br />
1995 78 meses<br />
1996 90 meses<br />
1997 96 meses<br />
1998 102 meses<br />
1999 108 meses<br />
2000 114 meses<br />
2001 120 meses<br />
2002 126 meses<br />
2003 132 meses<br />
2004 1<strong>38</strong> meses<br />
2005 144 meses<br />
2006 150 meses<br />
2007 156 meses<br />
2008 162 meses<br />
2009 168 meses<br />
2010 174 meses<br />
__ _<br />
2011 180 meses"<br />
13. Assim delinea<strong>da</strong> a controvérsia, em resposta ao questionamento do CRPS, esta<br />
CONJUR/MPS prestou orientações por meio <strong>da</strong> criteriosa NOTA/CONJUR/MPS/N°<br />
937/2007, de 23.11.2007 (Processo SIPPS n° 6276360), <strong>da</strong> lavra do douto Procurador Federal<br />
Gustavo Kensho Nakajum, aprova<strong>da</strong> pelo DESPACHO/CONJUR/MPS N° 1010/2007, cuja<br />
ementa e conclusão transcreve-se a seguir:<br />
EMENTA: Previdenciário — Benefício. Aposentadoria por i<strong>da</strong>de. Art. 48 <strong>da</strong><br />
Lei n° 8.213/1991. Período de carência. Per<strong>da</strong> <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de de segurado.<br />
Análise <strong>da</strong> jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — STJ. Prazo de<br />
carência após a Lei n ° 10.666/2003.<br />
"Ante o exposto, esta Consultoria Jurídica, no exercício <strong>da</strong>s atribuições que<br />
lhe conferem os incisos I e III do art. 11 <strong>da</strong> Lei Complementar n° 73/1993, fixa a<br />
seguinte orientação sobre a questão objeto do presente estudo:<br />
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