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O TEMPO DE VERBO NA LINGUAGEM LEGAL 1. Da leitura dos ...

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h) Art. <strong>1.</strong>169 – A disposição entender-se-á relativa ...<br />

i) Art. <strong>1.</strong>708 – Caducará o legado ...<br />

CÓDIGO <strong>DE</strong> PROCESSO CIVIL:<br />

j) Art. 1º - O processo civil reger-se-á ...<br />

k) Art. 2º - Para propor ou contestar ação é necessário ...<br />

l) Art. 3º - Responderá por perdas e danos ...<br />

m) Art. 5º - Os atos judiciais serão públicos ...<br />

4. Como se vê a questão do critério empregado para a adoção do processo ou do futuro do<br />

indicativo nos textos da lei, suscita uma enorme incerteza quanto a conveniência<br />

aparente de usar-se uma ou outra forma verbal.<br />

Dos exemplos apresenta<strong>dos</strong>, podemos fazer uma análise preliminar superficial cuja<br />

conclusão é a seguinte:<br />

I. A forma verbal muitas vezes é convencional e padronizada pelos costumes<br />

legislativos, como se pode verificar nas três primeiras citações: letras a, b, c, do item<br />

2.<br />

II. Em grande números de casos a situação concreta, que dependem de iniciativa de<br />

autoridade, levam o tempo verbal para o futuro.<br />

III. Noutros casos observa-se a tendência de situar no presente do indicativo as formas<br />

de dizer referidas a situações subjetivas, com tempo indefinido de ação.<br />

IV. Á primeira vista não se faz distinção de tempo verbal nas formas contidas nas letras<br />

g, j, e p do item 2, o que de certa forma poderia levar o analista a concluir pela<br />

aludida indefinição ou confusão verbal, uma vez que, nos casos em apreço, tanto se<br />

pode empregar o presente como o futuro.<br />

V. O futuro, no texto do Código Civil, é empregado excepcionalmente, ao passo que,<br />

no Código de Processo Civil, o seu emprego tem uma freqüência muito mais<br />

considerável.<br />

5. A matéria é difícil, porque a lingüistica ainda não é uma ciência plenamente evoluída.<br />

Em verdade, trata-se de um setor, o das comunicações interpessoais, que envolvem<br />

paradigmas ou paramentos de dizer, situações que se encontram no terreno da lógica, da<br />

matemática e da lingüistica.<br />

Com efeito, a convenção no dizer, a força de expressão no mandamento legal, o rigor com<br />

que intuitivamente surgem as formas legais, decorrem do teor das comunicações<br />

interpessoais e no caso <strong>dos</strong> textos legislativos, exprimem ou buscam exprimir uma técnica<br />

de viver ou seja, um feixe de normas jurídicas destinado a cumprir um papel legal na ordem<br />

social, inclusive quando sujeito à interpretação pelas regras próprias de hermenêutica.<br />

Á primeira vista, parece que estas observações são supérfluas, mas, a verdade é que muito<br />

difícil abordar o tema sem lhe dar uma base funcional.<br />

Essa abordagem deve realizar-se sobre observações de fato, em exemplos concretos, nos<br />

quais nenhum redator de lei previu a possibilidade de por-se em dúvida a coerência ou a<br />

conveniência de usar-se uma ou outra forma verbal, pois que, nesta parte, as leis são<br />

redigidas segundo um critério unicamente intuitivo.

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