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O TEMPO DE VERBO NA LINGUAGEM LEGAL 1. Da leitura dos ...

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é de se admirar que a perspectiva subjetiva sugira, sem maior exame, um emprego<br />

mecânico do tempo do verbo, ora no presente ora no futuro.<br />

A questão é de ordem dialética: ela envolve os aspectos subjetivos o objetivos, definindolhes<br />

os limites possíveis de seu valor lingüistico, de forma que a ciência empregue a<br />

expressão aspecto sintagmático com um sentido operacional e válido para as pesquisas<br />

sobre a língua e as maneiras de dizer.<br />

Nestas condições, o aspecto sintagmático é uma hipótese de trabalho que possibilita a<br />

bordagem do problema. Consequentemente, considero válida a conclusão a que chegamos a<br />

partir deste conceito lingüistico. O nosso trabalho sé toma esta amplitude porque não existe<br />

metodologia adequada a esse tipo de hermenêutica. Todavia, algo deve ser feito no sentido<br />

de fixar o uso certo <strong>dos</strong> tempos de verbo, porque trabalhamos sobre direitos positivos, isto<br />

é, questões de ordem concreta na área do jurídico e do parlamentar. As normas dadas “in<br />

concreto”, vão se estratificar pelo convencionalismo institucional, de tal maneira que<br />

algumas expressões se tornam clássicas, refletindo como um espelho, situações de oposição<br />

focalizadas na lingüistica, entre as quais se encontra: o direito de força, a força do direito; o<br />

ato e o fato jurídicos; o Estado e o Poder, etc.<br />

10. Por outro lado devemos analisar em separado a formula sairá oposta a há de sair.<br />

Aquela, no futuro, e esta, no presente. A fórmula simples no futuro tem origem<br />

filológica na forma perifrástica do infinito, acrescido do presente.<br />

A conjugação perifrástica, pela qual se usam os verbos auxiliares haver e ter em união com<br />

o infinito, constitui o recurso próprio para os aspectos compostos. As palavras resultantes<br />

de composição, ora indicam aspectos copulativo ora determinativo e, neste, se classificam<br />

as dependências, a descritividade, o atributo, a posse, a interação, etc. A filologia ensina<br />

que o futuro composto fundiu-se numa só expressão, isto é, a conjugação perifrástica<br />

tornou-se um tempo simples, devido a freqüência do uso e, naturalmente, para simplificar a<br />

maneira de dizer.<br />

Ora, por um principio de linguistica bem ensinado por Saussure, só existe dualidade de<br />

fórmulas quando há diferenças na maneira de querer fazer entender à pessoa que ouve ou<br />

que lê.<br />

Nestas condições, a forma verbal sairá tem o maior conteúdo potestativo como sintagma,<br />

do que a fórmula há-de-sair. Consequentemente, fica claro e respondível, que uma fórmula<br />

no presente em conjugação perifrástica, apesar do teor determinativo da perífrase, cede<br />

lugar ao futuro, quando se deve incluir na norma jurídica, um reforço de poder do agente<br />

da lei ou de mudança de estado do objeto da lei, por ordem ou mandamento do Estado.<br />

A única exceção a este principio, que se conhece na linguagem de autoridade, é a fórmula:<br />

“TEJE PRESO!”.

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