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O TEMPO DE VERBO NA LINGUAGEM LEGAL 1. Da leitura dos ...

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Cantei : Cantava : Sairá : Há de Sair<br />

Desta maneira, o aspecto sintagmático, distinto da mera associação de idéias, vai aparecer<br />

como objeto próprio de formulação lingüistica, e nesse caso, também encontramos a<br />

definição que lhe é peculiar.<br />

Aspecto sintagmático, segundo J. Holt, é o aspecto da ação verbal expressado por um<br />

sintagma binário, isto é, uma forma composta. Assim, tenho cantado, em oposição<br />

Canto/Tenho Cantado, que guarda a proporção: processo em seu término/processo com seu<br />

término.<br />

Nestas expressões a forma do presente indica o prosseguimento da ação. Porém, ao aliar-se<br />

o auxiliar ter, também no presente, ao particípio de cantar, a ação já não tem<br />

prosseguimento.<br />

7. Se fossemos abordar apenas a figura gramatical ou o problema gramatical que emana<br />

do texto não chegaríamos a definir-lhe a sutileza lingüistica. Eis que a forma flexional<br />

aparece acrescida apenas para efeito de dizer dentro das usuais conveniências de tempo,<br />

podendo variar por motivo de estilo do escritor ou da pessoa que fala.<br />

O nosso problema tem um sentido mais profundo: trata-se de saber-se , dentro da técnica de<br />

redigir leis, é possível definir a função do aspecto sintagmático nas expressões que<br />

contenham presente e futuro do indicativo de forma a fixar-lhes uma expressividade em<br />

sentido restrito que permitisse um uso padronizado destas formas verbais.<br />

Ao que nos parece, após uma analise atenta desta apaixonante questão lingüistica, cumprenos<br />

partir para o exame do mérito, tendo em mente os seguintes princípios:<br />

I. Existem as formas convencionais de dizer.<br />

II. Existem as fórmulas das quais decorrem mandamentos e prescrições clássicas.<br />

III. O sintagma, no texto legal, ou seja, a ordem de usar as palavras, ou ainda, a ordem<br />

pela qual certas palavras atraem outras palavras certas, é uma realidade.<br />

IV. Nos textos legais existe o aspecto em seu sentido lingüistico, pois, as diversas<br />

formas legais nos mesmos se encontram com seus respectivos matizes temporais.<br />

Nestas condições, cumpre-nos examinar o fundo lingüistico das formas legais de dizer e,<br />

neste sentido, já podemos desde logo afirmar:<br />

A. Existem, como forma convencional, as expressões:<br />

- Fica declarada a<br />

- Revogam-se<br />

- Esta lei entrará.<br />

B. Existem as formas clássicas, em que os aspectos temporais ou modais estão substituí<strong>dos</strong><br />

para que o imperativo se reforce com a imperiosidade. Por exemplo:<br />

Honrarás Pai e Mãe, em lugar de<br />

Honra Pai e Mãe.<br />

C. Nas formas legais, o legislador se preocupa em situar normas de conduta (atos, fatos,<br />

proibições, determinações de prazo, definições de conceitos, de coisas, de situações,<br />

etc.), ampliando, restringindo, situando o sentido ou o objeto da lei. É claro que há uma<br />

infinita variedades de objetivos e de formas no gênero, decorrentes da própria<br />

combinação do infinito número de elementos que têm de considerar. Tudo porém gira

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