O TEMPO DE VERBO NA LINGUAGEM LEGAL 1. Da leitura dos ...
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Cantei : Cantava : Sairá : Há de Sair<br />
Desta maneira, o aspecto sintagmático, distinto da mera associação de idéias, vai aparecer<br />
como objeto próprio de formulação lingüistica, e nesse caso, também encontramos a<br />
definição que lhe é peculiar.<br />
Aspecto sintagmático, segundo J. Holt, é o aspecto da ação verbal expressado por um<br />
sintagma binário, isto é, uma forma composta. Assim, tenho cantado, em oposição<br />
Canto/Tenho Cantado, que guarda a proporção: processo em seu término/processo com seu<br />
término.<br />
Nestas expressões a forma do presente indica o prosseguimento da ação. Porém, ao aliar-se<br />
o auxiliar ter, também no presente, ao particípio de cantar, a ação já não tem<br />
prosseguimento.<br />
7. Se fossemos abordar apenas a figura gramatical ou o problema gramatical que emana<br />
do texto não chegaríamos a definir-lhe a sutileza lingüistica. Eis que a forma flexional<br />
aparece acrescida apenas para efeito de dizer dentro das usuais conveniências de tempo,<br />
podendo variar por motivo de estilo do escritor ou da pessoa que fala.<br />
O nosso problema tem um sentido mais profundo: trata-se de saber-se , dentro da técnica de<br />
redigir leis, é possível definir a função do aspecto sintagmático nas expressões que<br />
contenham presente e futuro do indicativo de forma a fixar-lhes uma expressividade em<br />
sentido restrito que permitisse um uso padronizado destas formas verbais.<br />
Ao que nos parece, após uma analise atenta desta apaixonante questão lingüistica, cumprenos<br />
partir para o exame do mérito, tendo em mente os seguintes princípios:<br />
I. Existem as formas convencionais de dizer.<br />
II. Existem as fórmulas das quais decorrem mandamentos e prescrições clássicas.<br />
III. O sintagma, no texto legal, ou seja, a ordem de usar as palavras, ou ainda, a ordem<br />
pela qual certas palavras atraem outras palavras certas, é uma realidade.<br />
IV. Nos textos legais existe o aspecto em seu sentido lingüistico, pois, as diversas<br />
formas legais nos mesmos se encontram com seus respectivos matizes temporais.<br />
Nestas condições, cumpre-nos examinar o fundo lingüistico das formas legais de dizer e,<br />
neste sentido, já podemos desde logo afirmar:<br />
A. Existem, como forma convencional, as expressões:<br />
- Fica declarada a<br />
- Revogam-se<br />
- Esta lei entrará.<br />
B. Existem as formas clássicas, em que os aspectos temporais ou modais estão substituí<strong>dos</strong><br />
para que o imperativo se reforce com a imperiosidade. Por exemplo:<br />
Honrarás Pai e Mãe, em lugar de<br />
Honra Pai e Mãe.<br />
C. Nas formas legais, o legislador se preocupa em situar normas de conduta (atos, fatos,<br />
proibições, determinações de prazo, definições de conceitos, de coisas, de situações,<br />
etc.), ampliando, restringindo, situando o sentido ou o objeto da lei. É claro que há uma<br />
infinita variedades de objetivos e de formas no gênero, decorrentes da própria<br />
combinação do infinito número de elementos que têm de considerar. Tudo porém gira