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O TEMPO DE VERBO NA LINGUAGEM LEGAL 1. Da leitura dos ...

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O <strong>TEMPO</strong> <strong>DE</strong> <strong>VERBO</strong> <strong>NA</strong> <strong>LINGUAGEM</strong> <strong>LEGAL</strong><br />

<strong>1.</strong> <strong>Da</strong> <strong>leitura</strong> <strong>dos</strong> textos legais, chega-se a uma curiosa conclusão, segundo a qual é<br />

arbitrário, casuístico, indefinido e meramente subjetivo o critério de emprego do tempo<br />

do verbo nos tempos legais.<br />

2. Com efeito, pela simples <strong>leitura</strong> se verifica essa evidente indeterminação, pois o<br />

presente e futuro do indicativo com que se redigem habitualmente os textos legais,<br />

aprecem sem nenhuma indicação segura de que tenha havido, para o emprego<br />

respectivo, uma prévia seleção do termo próprio.<br />

Assim se observa nos seguintes exemplos:<br />

a) Art. Fica declarada a ...<br />

b) Art. Revogam-se ...<br />

c) Art. Esta lei entrará ...<br />

d) Art. Equiparam-se ...<br />

e) Art. É vedada ...<br />

f) Art. São Custas ...<br />

g) Art. As custas serão apuradas ...<br />

h) Art. A parte poderá reclamar do Juiz que determinará ...<br />

i) Art. A conta discriminará ...<br />

j) Art. As custas serão ...<br />

k) Art. Não haverá restituição ...<br />

l) Art. Consideram-se emolumentos ...<br />

m) Art. Os emolumentos serão pagos ...<br />

n) Art. Incorrerá em falta ...<br />

o) Art. A multa constituirá ...<br />

p) Art. As custas não compreendem ...<br />

q) Art. É vedada a cobrança ...<br />

r) Art. Os beneficiários não se sujeitam as custas ...<br />

s) Art. Integram a presente lei ...<br />

t) Art. O Congresso Nacional decreta e promulga ...<br />

u) Art. Compete à União ...<br />

v) Art. A lei fixará os critérios ...<br />

x) Art. Cada legislatura durará ...<br />

3. O exame da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro mostra que, não obstante o<br />

Código ter sido redigido com os verbos no presente, dita lei já inclui também o futuro.<br />

Senão vejamos:<br />

a) Art. 1º - Salvo disposição contrária a Lei começa a vigorar ...<br />

b) Art. 2º - A Lei terá vigor ...<br />

c) Art. 2º - Parágrafo 2º - A Lei não se revoga ...<br />

d) Art. 4º - Quando for omissa, o Juiz decidirá ...<br />

e) Art. 6º - A Lei em vigor terá efeito ...<br />

CÓDIGO CIVIL<br />

f) Art. <strong>1.</strong>167 – É nula a disposição ...<br />

g) Art. <strong>1.</strong>668 – Valerá, porém, a disposição ...


h) Art. <strong>1.</strong>169 – A disposição entender-se-á relativa ...<br />

i) Art. <strong>1.</strong>708 – Caducará o legado ...<br />

CÓDIGO <strong>DE</strong> PROCESSO CIVIL:<br />

j) Art. 1º - O processo civil reger-se-á ...<br />

k) Art. 2º - Para propor ou contestar ação é necessário ...<br />

l) Art. 3º - Responderá por perdas e danos ...<br />

m) Art. 5º - Os atos judiciais serão públicos ...<br />

4. Como se vê a questão do critério empregado para a adoção do processo ou do futuro do<br />

indicativo nos textos da lei, suscita uma enorme incerteza quanto a conveniência<br />

aparente de usar-se uma ou outra forma verbal.<br />

Dos exemplos apresenta<strong>dos</strong>, podemos fazer uma análise preliminar superficial cuja<br />

conclusão é a seguinte:<br />

I. A forma verbal muitas vezes é convencional e padronizada pelos costumes<br />

legislativos, como se pode verificar nas três primeiras citações: letras a, b, c, do item<br />

2.<br />

II. Em grande números de casos a situação concreta, que dependem de iniciativa de<br />

autoridade, levam o tempo verbal para o futuro.<br />

III. Noutros casos observa-se a tendência de situar no presente do indicativo as formas<br />

de dizer referidas a situações subjetivas, com tempo indefinido de ação.<br />

IV. Á primeira vista não se faz distinção de tempo verbal nas formas contidas nas letras<br />

g, j, e p do item 2, o que de certa forma poderia levar o analista a concluir pela<br />

aludida indefinição ou confusão verbal, uma vez que, nos casos em apreço, tanto se<br />

pode empregar o presente como o futuro.<br />

V. O futuro, no texto do Código Civil, é empregado excepcionalmente, ao passo que,<br />

no Código de Processo Civil, o seu emprego tem uma freqüência muito mais<br />

considerável.<br />

5. A matéria é difícil, porque a lingüistica ainda não é uma ciência plenamente evoluída.<br />

Em verdade, trata-se de um setor, o das comunicações interpessoais, que envolvem<br />

paradigmas ou paramentos de dizer, situações que se encontram no terreno da lógica, da<br />

matemática e da lingüistica.<br />

Com efeito, a convenção no dizer, a força de expressão no mandamento legal, o rigor com<br />

que intuitivamente surgem as formas legais, decorrem do teor das comunicações<br />

interpessoais e no caso <strong>dos</strong> textos legislativos, exprimem ou buscam exprimir uma técnica<br />

de viver ou seja, um feixe de normas jurídicas destinado a cumprir um papel legal na ordem<br />

social, inclusive quando sujeito à interpretação pelas regras próprias de hermenêutica.<br />

Á primeira vista, parece que estas observações são supérfluas, mas, a verdade é que muito<br />

difícil abordar o tema sem lhe dar uma base funcional.<br />

Essa abordagem deve realizar-se sobre observações de fato, em exemplos concretos, nos<br />

quais nenhum redator de lei previu a possibilidade de por-se em dúvida a coerência ou a<br />

conveniência de usar-se uma ou outra forma verbal, pois que, nesta parte, as leis são<br />

redigidas segundo um critério unicamente intuitivo.


Num texto legal simultaneamente estão em jogo um sistema, uma estrutura, um processo e<br />

uma conjuntura, em que seus senti<strong>dos</strong> mais abstratos, pois que dizem respeito a todo<br />

contexto da situação social em que a lei surge e recebe redação final, ao mesmo tempo em<br />

que ela diz respeito a idéias e relações que envolvem o poder, pessoas e coisas.<br />

6. De um ponto de vista exclusivamente lingüistico e não apenas gramatical, a questão<br />

assume um aspecto inteiramente diferente, um aspecto surpreendentemente diferente do<br />

que está posto à primeira vista. É que, a lingüistica, embora sendo ciência nova, adotou,<br />

desde os estu<strong>dos</strong> de Saussure, critérios, méto<strong>dos</strong> e formulações novos, exatamente par<br />

analisar estas peculiaridades e sutilezas na forma do dizer. Na realidade, as formas da<br />

língua, casuais ou convencionais, obedecem a uma estrutura acessível à análise em<br />

grande número de situações concretas.<br />

No caso em tela, são postos em discussões o aspecto e o sintagma. O aspecto é uma das<br />

noções mais difíceis e debatidas na lingüistica atual, conforme se vê do livro e do<br />

dicionário de Carreter.<br />

“Com este termo se designam os matizes não temporais do desenvolvimento de uma ação<br />

verbal, que evocam as diversas formas verbais. Assim, cantei-cantava, são formas que<br />

explicam ambas um tempo passado. Porém cantei implica o término da ação, enquanto que<br />

cantava não o implica.”<br />

No mesmo verbete estão enumera<strong>dos</strong> os aspectos durativo, momentâneo, ingressivo,<br />

incoativo, ecomplexivo, perfectivo, iterativo, freqüentativo, terminativo, imperfectivo,<br />

permancivo, sintagmático, sorístico, resultativo, intensivo, pontual, progressivo, cursivo,<br />

acomodativo, aparicional, comutativo e extensivo. Não cabe aqui analisar cada um deles.<br />

Sintagma é a maneira de ordenar as palavras, uma vez que não há possibilidade de<br />

pronunciá-las ao mesmo tempo numa só emissão de voz.<br />

Saussure ensina: “As palavras contraem entre se, em virtude do seu encadeamento,<br />

relações fundadas no caráter linear da língua, que exclui a possibilidade de pronunciar dois<br />

elementos de uma só vez. Os elementos se alinham um atrás do outro na cadeia da fala.<br />

Estas combinações que se apoiam na extensão se podem chamar sintagmas. O sintagma se<br />

compõe sempre, pois, de duas ou mais unidades consecutivas ( por exemplo: re-ler; contrato<strong>dos</strong>;<br />

a vida humana; Deus é bom; se faz bom tempo sairemos; etc.), e colocado em<br />

sintagma um termo só adquire seu valor porque se opõe ao que o precede ou ao que o segue<br />

ou a ambos ... A noção de sintagma não só se aplica às palavras, senão também aos grupos<br />

de palavras, às unidades complexas de toda dimensão e de toda espécie (palavras<br />

compostas, derivadas, membros de oração, orações inteiras) ...”<br />

É de notar que vem a calhar o exemplo de Saussure, “ se faz bom tempo sairemos”. Aí<br />

estão um presente e um futuro numa ordem muito parecida com as que se empregam nos<br />

textos legais.<br />

Acontece que, sairemos é futuro do indicativo, mas um futuro indicativo, segundo as<br />

conhecidas análises filosóficas, forma-se de um infinito acrescido de uma forma contracta<br />

do verbo haver no presente do indicativo: sair + hemos.<br />

Pelo melhor método lingüistico temos:


Cantei : Cantava : Sairá : Há de Sair<br />

Desta maneira, o aspecto sintagmático, distinto da mera associação de idéias, vai aparecer<br />

como objeto próprio de formulação lingüistica, e nesse caso, também encontramos a<br />

definição que lhe é peculiar.<br />

Aspecto sintagmático, segundo J. Holt, é o aspecto da ação verbal expressado por um<br />

sintagma binário, isto é, uma forma composta. Assim, tenho cantado, em oposição<br />

Canto/Tenho Cantado, que guarda a proporção: processo em seu término/processo com seu<br />

término.<br />

Nestas expressões a forma do presente indica o prosseguimento da ação. Porém, ao aliar-se<br />

o auxiliar ter, também no presente, ao particípio de cantar, a ação já não tem<br />

prosseguimento.<br />

7. Se fossemos abordar apenas a figura gramatical ou o problema gramatical que emana<br />

do texto não chegaríamos a definir-lhe a sutileza lingüistica. Eis que a forma flexional<br />

aparece acrescida apenas para efeito de dizer dentro das usuais conveniências de tempo,<br />

podendo variar por motivo de estilo do escritor ou da pessoa que fala.<br />

O nosso problema tem um sentido mais profundo: trata-se de saber-se , dentro da técnica de<br />

redigir leis, é possível definir a função do aspecto sintagmático nas expressões que<br />

contenham presente e futuro do indicativo de forma a fixar-lhes uma expressividade em<br />

sentido restrito que permitisse um uso padronizado destas formas verbais.<br />

Ao que nos parece, após uma analise atenta desta apaixonante questão lingüistica, cumprenos<br />

partir para o exame do mérito, tendo em mente os seguintes princípios:<br />

I. Existem as formas convencionais de dizer.<br />

II. Existem as fórmulas das quais decorrem mandamentos e prescrições clássicas.<br />

III. O sintagma, no texto legal, ou seja, a ordem de usar as palavras, ou ainda, a ordem<br />

pela qual certas palavras atraem outras palavras certas, é uma realidade.<br />

IV. Nos textos legais existe o aspecto em seu sentido lingüistico, pois, as diversas<br />

formas legais nos mesmos se encontram com seus respectivos matizes temporais.<br />

Nestas condições, cumpre-nos examinar o fundo lingüistico das formas legais de dizer e,<br />

neste sentido, já podemos desde logo afirmar:<br />

A. Existem, como forma convencional, as expressões:<br />

- Fica declarada a<br />

- Revogam-se<br />

- Esta lei entrará.<br />

B. Existem as formas clássicas, em que os aspectos temporais ou modais estão substituí<strong>dos</strong><br />

para que o imperativo se reforce com a imperiosidade. Por exemplo:<br />

Honrarás Pai e Mãe, em lugar de<br />

Honra Pai e Mãe.<br />

C. Nas formas legais, o legislador se preocupa em situar normas de conduta (atos, fatos,<br />

proibições, determinações de prazo, definições de conceitos, de coisas, de situações,<br />

etc.), ampliando, restringindo, situando o sentido ou o objeto da lei. É claro que há uma<br />

infinita variedades de objetivos e de formas no gênero, decorrentes da própria<br />

combinação do infinito número de elementos que têm de considerar. Tudo porém gira


em torno de situações de fato ou de direito, perspectivas “in concreto” ou “in abstrato”,<br />

sistema, estrutura, regime, conjuntura e processo.<br />

8. Com estes pressupostos, voltamos a abordar os exemplos cita<strong>dos</strong> no nº 2:<br />

a) Naqueles exemplos existem normas, geralmente no presente do indicativo, que se<br />

referem ao estado permanente do objeto da lei, independentemente de criação nova da<br />

coisa em si mesma considerada. Por exemplo: São custas; consideram-se emolumentos;<br />

as custas não compreendem; é vedada a cobrança; os beneficiários não se sujeitam a<br />

custas; compete à União; é nula a disposição etc. O estado de permanecia do objeto –<br />

equivalente ao que se denomina ação de permanência expressa nos verbos permancivos<br />

– é tudo aquilo que se acha implícito nas definições de sistema e estrutura do próprio<br />

objeto da lei. Assim, entendo que, para os textos referentes a esse grupo de definições,<br />

deve ser adotado o presente do indicativo, uma vez que o legislador recebe a coisa tal<br />

como já lhe vem posta: o sistema posto, a estrutura posta, o estado posto do objeto da<br />

lei.<br />

b) Naqueles mesmo exemplos do número 2, estão no futuro do indicativo as normas que<br />

determinam inovação no estado da coisa – objeto da lei – como se pode verificar em: o<br />

Juiz determinará, a conta discriminará, não haverá restrição, incorrerá em falta,<br />

caducará o legado, responderá por perdas e danos, etc. A idéia de inovação implica ato<br />

inicial que institui, cria ou modifica o estado da coisa, por força de poder que age sobre<br />

o sistema ou a estrutura, devido a uma função inerente ou por motivo eventual. Nestas<br />

condições, a inovação do estado da coisa já passa a integrar as categorias de regime,<br />

conjuntura e processo.<br />

c) Chegamos assim a uma nova colocação para distinguir ambos os casos temporais:<br />

devem inscrever-se na área do presente as normas do direito, que tenha continuidade<br />

no tempo, e que se refiram ao sistema e à estrutura do objeto da lei, mormente quando<br />

considerado como direito em sentido estrito. É por isso que a maioria das fórmulas do<br />

Código Civil estão no presente do indicativo.<br />

Devem inscrever-se na área do futuro do indicativo as normas do direito, que não tenha<br />

continuidade no tempo, e as que se refiram às inovações nos regimes de existência ou na<br />

conjuntura ou no processo do objeto da lei, implicando um aspecto da ação modificadora<br />

do legislador. É por isso que a maioria das fórmulas do Código de Processo Civil, estão no<br />

futuro do indicativo. A ação modificadora do legislador é entendida aqui como o poder do<br />

agente da vontade legiferante do Estado. As normas que implicam mandamentos, com esse<br />

conteúdo de poder do Estado, só possuem a força de imperatividade necessária, quando<br />

estão no futuro do indicativo. Tanto assim que o primeiro mandamento da Lei de Deus está<br />

formulado no futuro do indicativo.<br />

9. Não temos a pretensão de abordar to<strong>dos</strong> os aspectos deste problema porque não nos<br />

achamos à altura de desenvolvê-lo plenamente como se deveria fazer num trabalho de<br />

natureza científica. Mas devemos assimilar a razão fundamental da dificuldade<br />

encontrada: É que, a expressão terminológica de lingüistica – Aspecto Sintagmático –<br />

já de si própria contém os dois senti<strong>dos</strong>, subjetivo e objetivo, pelos quais o legislador<br />

usa as formas verbais valendo-se apenas de sua intuição. Já Bergson definia a intuição<br />

como sendo basicamente um ato simultâneo de ação subjetiva e objetiva. Portanto, não


é de se admirar que a perspectiva subjetiva sugira, sem maior exame, um emprego<br />

mecânico do tempo do verbo, ora no presente ora no futuro.<br />

A questão é de ordem dialética: ela envolve os aspectos subjetivos o objetivos, definindolhes<br />

os limites possíveis de seu valor lingüistico, de forma que a ciência empregue a<br />

expressão aspecto sintagmático com um sentido operacional e válido para as pesquisas<br />

sobre a língua e as maneiras de dizer.<br />

Nestas condições, o aspecto sintagmático é uma hipótese de trabalho que possibilita a<br />

bordagem do problema. Consequentemente, considero válida a conclusão a que chegamos a<br />

partir deste conceito lingüistico. O nosso trabalho sé toma esta amplitude porque não existe<br />

metodologia adequada a esse tipo de hermenêutica. Todavia, algo deve ser feito no sentido<br />

de fixar o uso certo <strong>dos</strong> tempos de verbo, porque trabalhamos sobre direitos positivos, isto<br />

é, questões de ordem concreta na área do jurídico e do parlamentar. As normas dadas “in<br />

concreto”, vão se estratificar pelo convencionalismo institucional, de tal maneira que<br />

algumas expressões se tornam clássicas, refletindo como um espelho, situações de oposição<br />

focalizadas na lingüistica, entre as quais se encontra: o direito de força, a força do direito; o<br />

ato e o fato jurídicos; o Estado e o Poder, etc.<br />

10. Por outro lado devemos analisar em separado a formula sairá oposta a há de sair.<br />

Aquela, no futuro, e esta, no presente. A fórmula simples no futuro tem origem<br />

filológica na forma perifrástica do infinito, acrescido do presente.<br />

A conjugação perifrástica, pela qual se usam os verbos auxiliares haver e ter em união com<br />

o infinito, constitui o recurso próprio para os aspectos compostos. As palavras resultantes<br />

de composição, ora indicam aspectos copulativo ora determinativo e, neste, se classificam<br />

as dependências, a descritividade, o atributo, a posse, a interação, etc. A filologia ensina<br />

que o futuro composto fundiu-se numa só expressão, isto é, a conjugação perifrástica<br />

tornou-se um tempo simples, devido a freqüência do uso e, naturalmente, para simplificar a<br />

maneira de dizer.<br />

Ora, por um principio de linguistica bem ensinado por Saussure, só existe dualidade de<br />

fórmulas quando há diferenças na maneira de querer fazer entender à pessoa que ouve ou<br />

que lê.<br />

Nestas condições, a forma verbal sairá tem o maior conteúdo potestativo como sintagma,<br />

do que a fórmula há-de-sair. Consequentemente, fica claro e respondível, que uma fórmula<br />

no presente em conjugação perifrástica, apesar do teor determinativo da perífrase, cede<br />

lugar ao futuro, quando se deve incluir na norma jurídica, um reforço de poder do agente<br />

da lei ou de mudança de estado do objeto da lei, por ordem ou mandamento do Estado.<br />

A única exceção a este principio, que se conhece na linguagem de autoridade, é a fórmula:<br />

“TEJE PRESO!”.

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