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Recursos e Processo de Execução - Cadernos Colaborativos ...

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RECURSOS E<br />

PROCESSOS DE EXECUÇÃO<br />

PROFA. LESLIE SHÉRIDA FERRAZ<br />

COLABORADORA: DANIELA MONTEIRO GABBAY E FERNANDA MEDINA PANTOJA<br />

2ª EDIÇÃO<br />

ROTEIRO DE CURSO<br />

2010.1


Sumário<br />

<strong>Recursos</strong> e processos <strong>de</strong> execução<br />

1. APRESENTAÇÃO ...........................................................................................................................................................................3<br />

2. PLANO DE AULAS .........................................................................................................................................................................8<br />

AULA 1. Estatísticas sobre taxas <strong>de</strong> recorribilida<strong>de</strong> e morosida<strong>de</strong> processual no Judiciário<br />

brasileiro. Reformas processuais. .....................................................................................8<br />

AULA 2. Teoria geral dos recursos ................................................................................................15<br />

AULA 3. Apelação .......................................................................................................................21<br />

AULA 4. Estratégia recursal vs. abuso do direito <strong>de</strong> recorrer: pesos e contrapesos. ........................25<br />

AULA 5. <strong>Recursos</strong> em espécie 1: Agravos .....................................................................................27<br />

AULA 6: <strong>Recursos</strong> em espécie 2: Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, <strong>de</strong> divergência e infringentes .............29<br />

AULA 7. <strong>Recursos</strong> em espécie 3 (nos Tribunais Superiores): <strong>Recursos</strong> especial e extraordinário ....32<br />

AULA 8. <strong>Recursos</strong> nos Juizados Especiais Cíveis ..........................................................................36<br />

AULA 9. Outros remédios processuais <strong>de</strong> impugnação das <strong>de</strong>cisões judiciais ................................38<br />

AULA 10. Coisa julgada ..............................................................................................................41<br />

AULA 11. Revisão .......................................................................................................................44<br />

3. APRESENTAÇÃO DO CURSO ......................................................................................................................................................... 49<br />

AULA 1. <strong>Processo</strong> <strong>de</strong> execução: noções introdutórias. as recentes reformas processuais<br />

em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução. ...................................................................................................55<br />

AULA 2. <strong>Execução</strong> das obrigações para a entrega <strong>de</strong> coisa certa ou incerta ...................................61<br />

AULA 3. <strong>Execução</strong> da obrigação <strong>de</strong> fazer e <strong>de</strong> não fazer. Tutela mandamental.<br />

Prevalência da tutela específica. .....................................................................................65<br />

AULA 4. <strong>Execução</strong> da obrigação <strong>de</strong> fazer e <strong>de</strong> não fazer. Fixação e execução das astreintes ..........68<br />

AULA 5. <strong>Execução</strong> da obrigação <strong>de</strong> pagar quantia certa contra <strong>de</strong>vedor solvente ..........................71<br />

AULA 6. Meios coercitivos para cumprimento da or<strong>de</strong>m judicial. Contempt of Court.<br />

Multa e prisão civil. .......................................................................................................75<br />

AULA 7. Defesa do executado .....................................................................................................78<br />

AULA 8. <strong>Execução</strong> fiscal ..............................................................................................................80


1. ApreseNTAção<br />

O curso <strong>de</strong> direito processual civil abordará neste semestre o sistema recursal brasileiro<br />

e a fase <strong>de</strong> execução e cumprimento das <strong>de</strong>cisões judiciais, ambos sob o viés da efetivida<strong>de</strong>,<br />

com base em casos concretos que expressem as interseções entre o direito processual e<br />

o direito material e foco no aprendizado do aluno a partir <strong>de</strong> situações-problema.<br />

Objetiva-se <strong>de</strong>senvolver as seguintes competências e habilida<strong>de</strong>s:<br />

• análise dos custos, tempo, riscos, vantagens e <strong>de</strong>svantagens envolvidos em<br />

cada escolha processual e tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, com a utilização <strong>de</strong> fluxogramas<br />

para a visão macroscópica dos gargalos procedimentais da fase recursal;<br />

• gestão do conflito, a partir da análise <strong>de</strong> casos práticos;<br />

• manuseio do instrumental técnico-processual para operar estrategicamente o<br />

sistema recursal;<br />

• redação <strong>de</strong> peças processuais;<br />

• análise <strong>de</strong> julgados;<br />

• compreensão e sistematização <strong>de</strong> conceitos.<br />

No módulo <strong>de</strong> recursos, serão analisados os seguintes temas:<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

Aula Tema objetivos Metodologia<br />

Aula 1<br />

estatísticas sobre taxas <strong>de</strong> recorribilida<strong>de</strong><br />

e morosida<strong>de</strong> processual<br />

no Judiciário Brasileiro.<br />

Reformas processuais.<br />

Aula 2 Teoria Geral dos <strong>Recursos</strong><br />

Aula 3 Apelação<br />

Aula 4<br />

estratégia recursal vs. abuso do<br />

direito <strong>de</strong> recorrer: pesos e contrapesos.<br />

Aula 5 <strong>Recursos</strong> em espécie 1: agravo<br />

Aula 6<br />

Aula 7<br />

<strong>Recursos</strong> em espécie 2: embargos<br />

infringentes, <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração<br />

e <strong>de</strong> divergência.<br />

<strong>Recursos</strong> em espécie 3 (nos Tribunais<br />

Superiores): recursos especial<br />

e extraordinário.<br />

Aula 8 <strong>Recursos</strong> nos Juizados especiais<br />

Aula 9<br />

<strong>de</strong>spertar no aluno senso crítico para a análise<br />

do sistema recursal, a partir <strong>de</strong> dados empíricos<br />

que evi<strong>de</strong>nciam a litigiosida<strong>de</strong> dos jurisdicionados.<br />

Analisar as recentes reformas processuais<br />

Aula expositivo-participativa<br />

Role-play<br />

no sistema recursal.<br />

Analisar os requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> dos Aula expositivo-participativa<br />

recursos, efeitos e mérito recursal.<br />

Análise <strong>de</strong> caso<br />

i<strong>de</strong>ntificar as principais características do recur-<br />

Aula expositivo-participativa<br />

so <strong>de</strong> apelação, com especial foco na extensão<br />

Análise <strong>de</strong> caso<br />

<strong>de</strong> seu efeito <strong>de</strong>volutivo.<br />

<strong>de</strong>senvolver a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o aluno manusear<br />

estrategicamente o instrumento recursal sem<br />

Análise <strong>de</strong> julgados<br />

incorrer em inci<strong>de</strong>ntes protelatórios e litigância<br />

<strong>de</strong> má-fé.<br />

Permitir que o aluno compreenda, diante do<br />

caso concreto, as hipóteses <strong>de</strong> cabimento e as<br />

principais características do recurso <strong>de</strong> agravo.<br />

Permitir que o aluno compreenda, diante do<br />

caso concreto, as hipóteses <strong>de</strong> cabimento e as<br />

principais características dos recursos <strong>de</strong> em-<br />

bargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração e embargos infringentes.<br />

Permitir que o aluno compreenda, diante do<br />

caso concreto, as hipóteses <strong>de</strong> cabimento e as<br />

principais características dos recursos nos tri-<br />

Análise <strong>de</strong> caso<br />

Análise <strong>de</strong> julgado<br />

Análise <strong>de</strong> julgado<br />

bunais superiores.<br />

Analisar em que medida o sistema recursal bra-<br />

Aula expositivo-participativa<br />

sileiro se aplica ao microssistema dos Juizados.<br />

outros remédios processuais <strong>de</strong> Permitir que o aluno conheça alguns meios <strong>de</strong><br />

Aula expositivo-participativa<br />

impugnação das <strong>de</strong>cisões judi- impugnação previstos no sistema processual<br />

Análise <strong>de</strong> caso<br />

ciais<br />

brasileiro, em especial o mandado <strong>de</strong> segurança.<br />

fGV direiTo rio<br />

3


Aula 10 Aula <strong>de</strong> revisão e fixação<br />

Aula 11 Coisa julgada<br />

<strong>de</strong>senvolver no aluno habilida<strong>de</strong> para i<strong>de</strong>ntificar<br />

todos os recursos cabíveis em um caso concreto<br />

<strong>de</strong> alta complexida<strong>de</strong>.<br />

Compreen<strong>de</strong>r o fenômeno da imutabilida<strong>de</strong><br />

das <strong>de</strong>cisões.<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

exercício.<br />

Neste módulo, portanto, o aluno estudará a ativida<strong>de</strong> cognitiva exercida pelos<br />

tribunais a partir do sistema recursal, ou seja, <strong>de</strong> uma extensão do direito <strong>de</strong> ação<br />

exercido através do processo.<br />

Em um primeiro momento, será feita uma análise crítica do nível <strong>de</strong> litigiosida<strong>de</strong><br />

e recorribilida<strong>de</strong> dos tribunais brasileiros, com base em estudos empíricos recentes<br />

dos tribunais superiores e Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça (CNJ). Como conseqüência<br />

da morosida<strong>de</strong> processual revelada, houve uma série <strong>de</strong> reações, institucionais, com<br />

<strong>de</strong>staque para a promoção <strong>de</strong> reformas na legislação processual, com o fim <strong>de</strong> reforçar<br />

as tendências <strong>de</strong> uniformização da jurisprudência e celerida<strong>de</strong> procedimental.<br />

Sob o prisma dos princípios <strong>de</strong> celerida<strong>de</strong>, justiça e segurança jurídica, os recursos<br />

serão estudados como meios <strong>de</strong> correção <strong>de</strong> errores in proce<strong>de</strong>ndo e in iudicando, ou<br />

seja, como uma possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se <strong>de</strong>volver a um órgão colegiado (ou em alguns casos<br />

a um juízo monocrático) a revisão do caso e <strong>de</strong>cisão do juiz <strong>de</strong> primeira instância, postergando<br />

a formação da coisa julgada, que reveste <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> a <strong>de</strong>cisão judicial.<br />

Há, ainda, meios autônomos <strong>de</strong> impugnação que serão estudados ao final do<br />

curso, a título <strong>de</strong> sucedâneos recursais, com foco em um dos instrumentos mais<br />

importantes para a prática processual: o mandado <strong>de</strong> segurança.<br />

Antes da análise dos recursos em espécie, serão estudados os postulados da teoria<br />

geral <strong>de</strong> recursos. Objetiva-se aqui <strong>de</strong>senvolver o raciocínio processual necessário<br />

à análise dos requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> e do mérito recursal, além dos efeitos<br />

suspensivo e <strong>de</strong>volutivo dos recursos.<br />

Na apelação, será aprofundado o estudo do efeito <strong>de</strong>volutivo, tendo em vista os limites<br />

objetivos da <strong>de</strong>manda, pois este é o meio recursal dotado do maior âmbito <strong>de</strong> <strong>de</strong>volutivida<strong>de</strong><br />

e que, além <strong>de</strong> corrigir possíveis erros, admite também o reexame <strong>de</strong> provas.<br />

Quanto aos recursos em espécie, os textos bibliográficos selecionados focarão<br />

em aspectos controvertidos <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les (agravo <strong>de</strong> instrumento, agravo retido,<br />

embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, <strong>de</strong> divergência, infringentes, recursos extraordinário e<br />

especial). As aulas terão ênfase na escolha recursal estrategicamente vantajosa e na<br />

mensuração dos custos e tempo envolvidos em cada <strong>de</strong>cisão, a partir da resolução <strong>de</strong><br />

casos, da análise <strong>de</strong> julgados e da apresentação <strong>de</strong> fluxogramas que permitam uma<br />

visualização macroscópica e crítica dos gargalos do sistema recursal.<br />

O curso está centrado em habilida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>ve ter o advogado no manuseio<br />

estratégico das ferramentas recursais, nas barganhas e escolhas possíveis nesta esfera<br />

e nas possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> tutelas <strong>de</strong> urgência (para gozo imediato do direito material<br />

sub judice), tendo por base casos práticos que <strong>de</strong>monstrem como o conflito é gerido<br />

nesta fase procedimental.<br />

Na aula específica <strong>de</strong> estratégia recursal, entretanto, busca-se uma reflexão sobre<br />

o limite (inclusive ético-profissional) da criativida<strong>de</strong> e estratégia processual do advogado<br />

para que não incorra em inci<strong>de</strong>ntes protelatórios e em litigância <strong>de</strong> má-fé<br />

Aula expositivo-participativa<br />

exercício.<br />

fGV direiTo rio<br />

4


(abuso processual), ao fazer uso <strong>de</strong> todos os inci<strong>de</strong>ntes recursais em prol do seu<br />

cliente.<br />

Por fim, será estudado o sistema recursal aplicado ao Juizado Especial Cível,<br />

tendo em vista o ambiente <strong>de</strong> celerida<strong>de</strong>, informalida<strong>de</strong> e efetivida<strong>de</strong> processual<br />

vigente, e os sucedâneos recursais, incluindo os meios <strong>de</strong> impugnação da sentença<br />

arbitral, culminando com uma breve mas necessária inserção no tema da coisa julgada<br />

e suas formas <strong>de</strong> impugnação.<br />

A partir <strong>de</strong>ste conteúdo, a forma <strong>de</strong> abordagem do curso será pautada na leitura<br />

prévia do material didático, casos, textos bibliográficos e julgados, para que em sala<br />

<strong>de</strong> aula o aluno esteja apto a <strong>de</strong>bater sobre os principais pontos <strong>de</strong> cada encontro<br />

enfrentando situações-problema, realizando as ativida<strong>de</strong>s programadas e fazendo<br />

exercícios que compõem a avaliação continuada do curso, a título <strong>de</strong> participação.<br />

A leitura do CPC é instrumental a vários encontros e os artigos estão indicados<br />

no material, por aula.<br />

Ao final <strong>de</strong>ste material, foram selecionadas algumas questões discursivas e testes<br />

da OAB-RJ sobre recursos, para resposta e treino dos alunos.<br />

Metodologia do cuRso<br />

Serão utilizadas as seguintes metodologias:<br />

• análise <strong>de</strong> casos;<br />

• análise <strong>de</strong> julgados;<br />

• role-play;<br />

• aulas expositivo-participativas;<br />

• exercícios;<br />

• <strong>de</strong>bates.<br />

Métodos <strong>de</strong> avaliação<br />

No curso, a avaliação continuada será mensurada a partir da participação do<br />

aluno em sala <strong>de</strong> aula, postura, leitura dos textos, entrega <strong>de</strong> exercícios, atuação nos<br />

<strong>de</strong>bates, realização <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s em sala e inserção <strong>de</strong> verbetes na wikidireito.<br />

Haverá, ainda, duas avaliações escritas, ao final <strong>de</strong> cada bimestre letivo.<br />

BiBliogRafia geRal oBRigatóRia<br />

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil.<br />

V.5, 13ª ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2006.<br />

______. Correlação entre o pedido e a sentença. RePro nº 83, ano 21, julhoset/1996,<br />

p. 207-215.<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

5


______. O futuro da justiça: alguns mitos. In Temas <strong>de</strong> Direito Processual,<br />

oitava série. São Paulo: Saraiva, 2004, pp.1-13.<br />

BEDAQUE, José Roberto. Apelação: questões sobre admissibilida<strong>de</strong> e efeitos.<br />

IN: Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis (Coord. Nelson Nery<br />

Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier), v. 7, São Paulo: RT, 2003, p.<br />

437-471.<br />

CARNEIRO, Athos Gusmão. Do recurso <strong>de</strong> agravo ante a lei 11.187/2005. IN<br />

Aspectos polêmicos e atuais dos <strong>Recursos</strong> Cíveis (Coord. Nelson Nery<br />

Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier), v. 10, São Paulo: RT, pp. 34-48.<br />

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma. 2ª ed., São Paulo:<br />

Malheiros, 2002.<br />

______. Capítulos <strong>de</strong> Sentença. São Paulo: Malheiros, 2002.<br />

______. Relativizar a coisa julgada material. In: Nova era do processo civil. 2ª<br />

ed., 2007.<br />

GRECO, Leonardo. A Falência do Sistema <strong>de</strong> <strong>Recursos</strong>. In: Estudos <strong>de</strong> Direito<br />

Processual. Campos dos Goytacazes: Ed. Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong> Campos,<br />

2005, pp. 297-316.<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado <strong>de</strong> Segurança, 31ª ed., São Paulo: Malheiros,<br />

2008.<br />

NERY JUNIOR, Princípios Fundamentais: teoria geral dos recursos. São<br />

Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.<br />

______. Teoria Geral dos <strong>Recursos</strong>. 6ª ed., São Paulo: RT, 2004.<br />

TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Juizados<br />

especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995.<br />

5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.<br />

TUCCI, José Rogério Cruz e. Lineamentos da nova reforma do CPC. São<br />

Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.<br />

Julgados: 2º TACSP, 12ª Câm., Ap. n. 583493002, rel. Juiz Palma Bisson, v.u.,<br />

j. 1.6.00; STJ, 6ª T., EDcl. no AgRg no AG. n. 421.626/SP, rel. Min. Nilson<br />

Naves, v.u., j. 23.11.04.<br />

BiBliogRafia coMpleMentaR e MateRial <strong>de</strong> apoio:<br />

ASSIS, Araken <strong>de</strong>. Embargos infringentes. In: Aspectos polêmicos e atuais dos<br />

recursos cíveis (Coord. Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier).<br />

São Paulo: RT, 2006, pp. 13-53.<br />

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Consi<strong>de</strong>rações sobre a chamada ‘relativização’<br />

da coisa julgada material. In: Temas <strong>de</strong> Direito Processual. 9ª série. São<br />

Paulo: Saraiva, 2007, pp. 235-265.<br />

BUENO, Cássio Scarpinella. De volta ao prequestionamento – duas reflexões sobre<br />

o RE 298.695-SP. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis (Coord.<br />

Nelson Nery Jr e Teresa Arruda Alvim Wambier). Vol.8, São Paulo: RT,<br />

2005, pp. 61-86.<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

6


CUNHA, Luciana Gross. Juizado especial: criação, instalação e funcionamento<br />

e a <strong>de</strong>mocratização do acesso à justiça. São Paulo: Saraiva, 2008 (série<br />

produção científica).<br />

DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros,<br />

2007.<br />

Justiça em números, 2005 e 2006, Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça. Disponível em:<br />

http://www.cnj.gov.br.<br />

LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autorida<strong>de</strong> da sentença e outros escritos<br />

sobre a coisa julgada. Trad. Alfredo Buzaid e Benvindo Aires e Notas relativas<br />

ao direito brasileiro <strong>de</strong> Ada Pellegrini. 4ª ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense,<br />

2006.<br />

Pacto <strong>de</strong> Estado em favor <strong>de</strong> um judiciário mais rápido e republicano (4p) (www.<br />

mj.gov.br).<br />

Secretaria <strong>de</strong> Reforma do Judiciário, Centro Brasileiro <strong>de</strong> Estudos e Pesquisas<br />

Judiciais (CEBEPEJ) e Escola <strong>de</strong> Direito da FGV-SP. Análise da gestão<br />

e funcionamento dos cartórios judiciais. SILVA, Paulo Eduardo Alves<br />

da (Coord.). Brasília, DF: Secretaria <strong>de</strong> Reforma do Judiciário: CEBEPEJ,<br />

2007. (disponível em http://www.cebepej.org.br/)<br />

Secretaria <strong>de</strong> Reforma do Judiciário e Centro Brasileiro <strong>de</strong> Estudos e Pesquisas<br />

Judiciais (CEBEPEJ). Juizados especiais cíveis: estudo. Brasília, DF: Secretaria<br />

<strong>de</strong> Reforma do Judiciário: CEBEPEJ, 2006. (disponível em http://<br />

www.cebepej.org.br/)<br />

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Abuso <strong>de</strong> direito processual no or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico brasileiro, In José Carlos Barbosa Moreira (org.), Abuso dos direitos<br />

processuais, Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2000, pp. 93-129.<br />

TUCCI, José Rogério Cruz e. Anotações sobre a repercussão geral como pressuposto<br />

<strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do Recurso Extraordinário (lei nº 11.418/2006).<br />

Revista do Advogado AASP nº 92, jul. 2007, pp. 23-31.<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

7


2. pLANo <strong>de</strong> AuLAs<br />

AuLA 1. esTATÍsTIcAs soBre TAxAs <strong>de</strong> recorrIBILIdA<strong>de</strong> e MorosIdA<strong>de</strong><br />

processuAL No JudIcIÁrIo BrAsILeIro. reForMAs processuAIs.<br />

1. a pRoBleMática dos RecuRsos<br />

O <strong>de</strong>scompasso entre o tempo social (surgimento do conflito), o tempo legislativo<br />

(produção da norma), o tempo do mercado (lógica do maior lucro no menor<br />

prazo) e o tempo do direito (aplicação da norma ao fato), revela uma necessida<strong>de</strong><br />

latente <strong>de</strong> se reestruturar o sistema judicial, sob pena <strong>de</strong> o mesmo não mais oferecer<br />

respostas efetivas, céleres e a<strong>de</strong>quadas aos conflitos 1 .<br />

Abarrotado <strong>de</strong> processos, e baseado em um procedimento moroso, repleto <strong>de</strong><br />

viabilida<strong>de</strong>s recursais aos litigantes com finalida<strong>de</strong>s protelatórias, a imagem do<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário Brasileiro passa a refletir nas conjunturas política (perda <strong>de</strong> projeção),<br />

social (perda <strong>de</strong> confiança e frustração dos jurisdicionados) e econômica<br />

(<strong>de</strong>sconfiança e retração do mercado financeiro: aumento <strong>de</strong> spreads bancários, empréstimos<br />

ao Brasil a juros mais altos, aumento do risco dos investimentos, escassez<br />

<strong>de</strong> crédito a longo prazo, etc), gerando um ambiente <strong>de</strong> incertezas institucionais e<br />

jurisdicionais que faz com que gran<strong>de</strong>s empresas nacionais e internacionais, instituições<br />

financeiras e outros litigantes privados evitem o acesso ao Judiciário brasileiro,<br />

<strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> investir no país ou recorrendo a meios alternativos <strong>de</strong> solução<br />

<strong>de</strong> conflitos que ofereçam resultados rápidos e efetivos, além <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> e<br />

segurança contratuais.<br />

O sistema recursal brasileiro consiste em um dos principais gargalos procedimentais<br />

que influenciam no aumento <strong>de</strong>sta morosida<strong>de</strong> do Judiciário.<br />

Recente pesquisa promovida pela Secretaria <strong>de</strong> Reforma do Judiciário (MJ), em<br />

parceria com o CEBEPEJ e a DIREITO GV, sobre a gestão e funcionamento dos<br />

cartórios judiciais, revelou que cerca <strong>de</strong> 35% do tempo total gasto nos processos<br />

judiciais se dá posteriormente à sentença (recebimento do recurso, resposta do<br />

recorrido e remessa ao Tribunal), havendo cartórios em que este percentual chega<br />

a 50%, conforme revelam os gráficos abaixo, sendo as letras A, B, C, D indicativas<br />

<strong>de</strong> 4 cartórios com características diversas, todos localizados no Estado <strong>de</strong> São<br />

Paulo 2 .<br />

Se esta <strong>de</strong>mora já se observa em 1ª instância, antes do envio do recurso ao Tribunal,<br />

na 2ª instância a situação é ainda mais <strong>de</strong>soladora, tendo em vista a <strong>de</strong>mora<br />

para a distribuição dos recursos, o congestionamento das pautas <strong>de</strong> julgamento,<br />

<strong>de</strong>ntre outros fatores que contribuem para a morosida<strong>de</strong> processual, isso somado ao<br />

fato <strong>de</strong> que pelo menos um dos litigantes está interessado em prolongar o processo<br />

tanto quanto possível, fazendo uso <strong>de</strong> todos os inci<strong>de</strong>ntes procedimentais que o<br />

sistema oferece, muitas vezes com o intuito nitidamente protelatório, postergando<br />

ao máximo o cumprimento <strong>de</strong> sua obrigação 3 .<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

1 Vi<strong>de</strong> faria, José eduardo;<br />

KuNTz, rolf. Qual o futuro<br />

dos direitos? são Paulo: Max<br />

Limonad, 2002, pp. 93-94. bacha,<br />

edmar Lisboa. Incerteza<br />

jurisdicional e crédito <strong>de</strong><br />

longo prazo. Valor econômico,<br />

15.12.2004. PiNheiro,<br />

armando castelar. Reforma do<br />

judiciário: observações <strong>de</strong> um<br />

economista. Revista do advogado,<br />

ano 24, v. 75, 2004, pp.<br />

17-22.<br />

2 secretaria <strong>de</strong> reforma do<br />

Judiciário, centro brasileiro <strong>de</strong><br />

estudos e Pesquisas Judiciais<br />

(cebePeJ) e escola <strong>de</strong> direito<br />

da fGV-sP. Análise da gestão<br />

e funcionamento dos cartórios<br />

judiciais. siLVa, Paulo<br />

eduardo alves da (coord.). brasília,<br />

df: secretaria <strong>de</strong> reforma<br />

do Judiciário: cebePeJ, 2007.<br />

(disponível em http://www.<br />

cebepej.org.br/)<br />

3 segundo barbosa Moreira, um<br />

dos mitos do processo civil consiste<br />

na “busca da rapi<strong>de</strong>z acima<br />

<strong>de</strong> tudo”, mito que este autor<br />

divi<strong>de</strong> em quatro submitos,<br />

sendo um <strong>de</strong>les a idéia ingênua<br />

<strong>de</strong> que todos os jurisdicionados<br />

clamam, em quaisquer circunstâncias,<br />

pela solução rápida<br />

dos litígios, pois na realida<strong>de</strong><br />

e gran<strong>de</strong> maioria dos casos, o<br />

<strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> pelo menos um dos<br />

litigantes é o <strong>de</strong> que o feito se<br />

prolongue tanto quanto possível.<br />

barbosa Moreira, José<br />

carlos. O futuro da justiça: alguns<br />

mitos. in Temas <strong>de</strong> direito<br />

Processual, oitava série. são<br />

Paulo: saraiva, 2004, pp. 2-5.<br />

fGV direiTo rio<br />

8


gráficos abaixo, sendo as letras A, B, C, D indicativas <strong>de</strong> 4 cartórios com características<br />

diversas, todos localizados no Estado <strong>de</strong> São Paulo recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

2 .<br />

Por outro lado, a CF/88 em seu art. 5º, inciso LXXVIII assegura a todos, no âmbito<br />

judicial e administrativo, o direito fundamental à razoável duração do processo<br />

e os meios que garantam a celerida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua tramitação.<br />

Neste contexto <strong>de</strong> crise e <strong>de</strong>scrédito em relação ao Judiciário Brasileiro, uma<br />

série <strong>de</strong> medidas foi adotada, com o implemento da reforma constitucional (EC<br />

45/2004) e várias reformas processuais, culminando com a reunião dos três Po<strong>de</strong>res<br />

para a subscrição <strong>de</strong> um Pacto <strong>de</strong> Estado em favor <strong>de</strong> um Judiciário mais rápido e<br />

republicano, consubstanciado nos seguintes compromissos fundamentais: i. implementação<br />

<strong>de</strong> reforma constitucional do judiciário; ii. reforma do sistema recursal<br />

e dos procedimentos; iii. <strong>de</strong>fensoria pública e acesso à justiça; iv. juizados especiais<br />

e justiça itinerante; v. execução fiscal; vi. precatórios; vii. graves violações contra<br />

direitos humanos; viii. informatização; ix. produção <strong>de</strong> dados e indicadores estatísticos;<br />

x. coerência entre a atuação administrativa e as orientações jurispru<strong>de</strong>nciais já<br />

pacificadas; xi. incentivo à aplicação das penas alternativas4 .<br />

Sobre o segundo compromisso, da reforma do sistema recursal, vários projetos<br />

<strong>de</strong> lei tramitaram no Congresso buscando alterar o Código <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil<br />

com um duplo objetivo: acelerar o andamento dos processos judiciais e promover<br />

uniformização <strong>de</strong> entendimentos, atribuindo um ganho ao mesmo tempo quantitativo<br />

e qualitativo ao sistema recursal brasileiro. Em duas palavras, buscava-se<br />

combater dois problemas: morosida<strong>de</strong> do judiciário e imprevisibilida<strong>de</strong> das<br />

<strong>de</strong>cisões.<br />

Em estudos empíricos anteriores à reforma processual5 Se esta <strong>de</strong>mora já se observa em 1ª instância, antes do envio do recurso ao Tribunal, na<br />

2ª instância a situação é ainda mais <strong>de</strong>soladora, tendo em vista a <strong>de</strong>mora para a<br />

distribuição dos recursos, o congestionamento das pautas <strong>de</strong> julgamento, <strong>de</strong>ntre outros<br />

fatores que contribuem para a morosida<strong>de</strong> processual, isso somado ao fato <strong>de</strong> que pelo<br />

menos um dos litigantes está interessado em prolongar o processo tanto quanto possível,<br />

fazendo uso <strong>de</strong> todos os inci<strong>de</strong>ntes procedimentais que o sistema oferece, muitas vezes<br />

com o intuito nitidamente protelatório, postergando ao máximo o cumprimento <strong>de</strong> sua<br />

obrigação<br />

, que também embasaram 10<br />

e direcionaram seu foco, foi diagnosticada uma alta sobrecarga do Judiciário em<br />

face do nível <strong>de</strong> recorribilida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões judiciais. Somando-se os casos novos<br />

que ingressaram em 2º grau com o número <strong>de</strong> casos pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> julgamento, e<br />

3 .<br />

2<br />

Secretaria <strong>de</strong> Reforma do Judiciário, Centro Brasileiro <strong>de</strong> Estudos e Pesquisas Judiciais (CEBEPEJ) e<br />

Escola <strong>de</strong> Direito da FGV-SP. Análise da gestão e funcionamento dos cartórios judiciais. SILVA, Paulo<br />

Eduardo Alves da (Coord.). Brasília, DF: Secretaria <strong>de</strong> Reforma do Judiciário: CEBEPEJ, 2007. (disponível<br />

em http://www.cebepej.org.br/)<br />

3<br />

Segundo Barbosa Moreira, um dos mitos do processo civil consiste na “busca da rapi<strong>de</strong>z acima <strong>de</strong> tudo”,<br />

mito que este autor divi<strong>de</strong> em quatro submitos, sendo um <strong>de</strong>les a idéia ingênua <strong>de</strong> que todos os<br />

jurisdicionados clamam, em quaisquer circunstâncias, pela solução rápida dos litígios, pois na realida<strong>de</strong> e<br />

mj.gov.br.<br />

4 Vi<strong>de</strong> o inteiro teor do pacto<br />

e cada um dos compromissos<br />

fundamentais no site: www.<br />

5 Justiça em números, 3ª ed.,<br />

2005, conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça<br />

(http://www.cnj.gov.br).<br />

fGV direiTo rio<br />

9


dividindo-se este montante pelo número <strong>de</strong> magistrados, chegou-se aos seguintes<br />

<strong>de</strong>nominadores referentes à carga <strong>de</strong> trabalho:<br />

Justiça comum fe<strong>de</strong>ral (TRF’s) – média nacional <strong>de</strong> 23.321 casos (processos ou<br />

recursos) por magistrado, em 2ª instância.<br />

Justiça estadual (TJ’s) – média nacional <strong>de</strong> 1.221,41 casos (processos ou recursos)<br />

por magistrado, em 2ª instância.<br />

STF – média <strong>de</strong> 25.367 processos por ministro, em 2005. 6<br />

Percebeu-se ainda que estas taxas elevadas giram em torno apenas <strong>de</strong> alguns<br />

temas e poucos litigantes, principalmente na Justiça Fe<strong>de</strong>ral, on<strong>de</strong> os números <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>mandas repetitivas (em matéria tributária e previ<strong>de</strong>nciária, por exemplo) e propostas<br />

por ou contra o po<strong>de</strong>r público são expressivos (repeat player 7 ).<br />

2. alguMas Mudanças iMpleMentadas pelas RefoRMas pRocessuais:<br />

• Súmula impeditiva <strong>de</strong> recursos – art. 518, §1º do CPC (introduzido pela<br />

lei 11276/2006): inadmissibilida<strong>de</strong> do recurso <strong>de</strong> apelação quando a sentença<br />

estiver em conformida<strong>de</strong> com súmula do STJ e STF.<br />

• Improcedência in limine <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas – art. 285-A do CPC<br />

(introduzido pela lei 11277/2006): quando a matéria controvertida for unicamente<br />

<strong>de</strong> direito e no juízo já houver sido proferida sentença <strong>de</strong> total improcedência<br />

em outros casos idênticos, po<strong>de</strong>rá ser dispensada a citação e<br />

proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.<br />

• Súmula vinculante: art. 103-A da CF/88 (introduzido pela EC 45/2004 e<br />

regulamentado pela lei nº 11.417/2006): o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rá,<br />

<strong>de</strong> ofício ou por provocação, mediante <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> dois terços dos seus<br />

membros, após reiteradas <strong>de</strong>cisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula<br />

que, a partir <strong>de</strong> sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante<br />

em relação aos <strong>de</strong>mais órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário e à administração<br />

pública direta e indireta, nas esferas fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal, bem como<br />

proce<strong>de</strong>r à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.<br />

• Repercussão geral no Recurso extraordinário: art. 102, §3º da CF/88<br />

(introduzido pela EC 45/2004) e art. 543-A do CPC (introduzido pela lei<br />

11418/2006): no recurso extraordinário o recorrente <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>monstrar a<br />

repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim <strong>de</strong><br />

que o Tribunal examine a admissão do recurso. Para efeito da repercussão<br />

geral, a lei consi<strong>de</strong>rada a existência, ou não, <strong>de</strong> questões relevantes do ponto<br />

<strong>de</strong> vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses<br />

subjetivos da causa.<br />

• Julgamento <strong>de</strong> recursos por amostragem: arts. 543-B e 543-C do CPC (introduzidos,<br />

respectivamente, pelas leis 11418/2006 e 11672/2008): quando<br />

houver multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos com fundamento em idêntica controvér-<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

6 relatório anual do conselho<br />

Nacional <strong>de</strong> Justiça, 2005, p. 61<br />

(http://www.cnj.gov.br).<br />

7 sobre o conceito <strong>de</strong> repeat<br />

player, vi<strong>de</strong> GaLaNTer, Marc.<br />

Why the ‘haves’ come out ahead:<br />

speculations on the limits of<br />

legal change. Law & society<br />

review, v. 9, n. 1, pp. 165-230<br />

(disponível em www.marcgalanter.net)<br />

fGV direiTo rio<br />

10


sia, caberá ao Tribunal <strong>de</strong> origem selecionar um ou mais recursos representativos<br />

da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (no caso<br />

dos recursos extraordinários) ou ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (no caso dos<br />

recursos especiais), sobrestando os <strong>de</strong>mais até o pronunciamento <strong>de</strong>finitivo<br />

da Corte, para análise da admissibilida<strong>de</strong>.<br />

Mesmo antes, algumas reformas processuais já consi<strong>de</strong>ravam a importância das<br />

súmulas e jurisprudência dominantes dos Tribunais Superiores:<br />

• art. 544, §3º do CPC (introduzido pela lei 9756/98): po<strong>de</strong>rá o relator <strong>de</strong><br />

agravo <strong>de</strong> instrumento interposto da inadmissão <strong>de</strong> recurso extraordinário e<br />

recurso especial, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula<br />

ou jurisprudência dominante do STJ, conhecer do agravo para dar provimento<br />

ao próprio recurso especial.<br />

• art. 557, §1º-A do CPC (introduzido pela lei 9756/98): o relator negará<br />

seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improce<strong>de</strong>nte, prejudicado<br />

ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do<br />

respectivo tribunal, do STF, ou <strong>de</strong> Tribunal Superior, mas se a <strong>de</strong>cisão recorrida<br />

estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante<br />

do STF, ou <strong>de</strong> Tribunal Superior, o relator po<strong>de</strong>rá dar provimento<br />

ao recurso.<br />

• art. 475, §3º do CPC (introduzido pela lei 10352/2001): não há remessa<br />

oficial quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou em súmula <strong>de</strong>ste Tribunal ou do tribunal superior<br />

competente.<br />

o que po<strong>de</strong>ria ter sido feito...<br />

Uma importante alteração que foi discutida no âmbito acadêmico e político, embora<br />

não implementada, diz respeito à atribuição <strong>de</strong> efeito meramente <strong>de</strong>volutivo à<br />

apelação, com a supressão do efeito suspensivo como regra geral, que ficaria restrito<br />

a algumas hipóteses excepcionais. Há projeto <strong>de</strong> lei neste sentido 8 , que tramita no<br />

Congresso e visa alterar o art. 520 do CPC para que com a não suspensão da <strong>de</strong>cisão<br />

recorrida pela apelação atribua-se efeito imediato à sentença, inclusive valorizando<br />

o juízo exercido em 1ª instância, que não é um mero rito <strong>de</strong> passagem.<br />

3. ativida<strong>de</strong>s pRáticas<br />

Ativida<strong>de</strong> 1. Formação <strong>de</strong> grupos <strong>de</strong> 4 alunos para análise e <strong>de</strong>bate acerca dos<br />

dados empíricos apresentados e medidas processuais adotadas a partir das reformas<br />

do sistema recursal.<br />

Leitura do editorial da Folha <strong>de</strong> São Paulo:<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

8 Projeto <strong>de</strong> lei 3.605/2004.<br />

fGV direiTo rio<br />

11


Folha <strong>de</strong> São Paulo<br />

16.01.2008<br />

Judiciário mais ágil<br />

É imperativo que a Justiça cumpra a finalida<strong>de</strong> para a qual foi criada, que é<br />

a <strong>de</strong> resolver litígios que surgem na socieda<strong>de</strong><br />

A PIOR JUSTIÇA é a que não julga. Os prejuízos provocados pela morosida<strong>de</strong><br />

do Judiciário brasileiro são incalculáveis, afetando <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o fluxo <strong>de</strong> caixa <strong>de</strong> empresas<br />

até elementos impon<strong>de</strong>ráveis como a confiança nas instituições públicas.<br />

O vínculo entre procrastinações forenses e harmonia cívica po<strong>de</strong> parecer distante,<br />

mas especialistas são mais ou menos unânimes em apontar a ausência <strong>de</strong> punição -ou<br />

um gran<strong>de</strong> hiato entre a prática do <strong>de</strong>lito e a sentença cabível- como um importante<br />

fator criminógeno.<br />

Todas as medidas que visem a tirar a Justiça da letargia em que ela se enredou<br />

merecem consi<strong>de</strong>ração. Algumas ações foram tomadas no âmbito da reforma do<br />

Judiciário, como a súmula vinculante e o princípio da repercussão geral.<br />

A primeira permite ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (STF) editar súmulas fixando<br />

jurisprudência que <strong>de</strong>ve obrigatoriamente ser seguida pelas instâncias inferiores da<br />

Justiça e pela administração pública. Já o segundo possibilita à mais alta corte do país<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> apreciar processos que não tenham maiores implicações para o conjunto da<br />

socieda<strong>de</strong>, como brigas entre vizinhos ou disputas em torno <strong>de</strong> valores irrisórios.<br />

A introdução <strong>de</strong>ssas duas inovações provocou, como era <strong>de</strong> esperar, acres polêmicas.<br />

Seus <strong>de</strong>fensores, entre os quais esta Folha, ressaltaram o imperativo da agilização.<br />

Já seus opositores salientaram o risco – que não <strong>de</strong>ve mesmo ser ignorado – <strong>de</strong> um<br />

engessamento do Judiciário.<br />

Apesar das promessas e alertas, as inovações, aprovadas em 2004 e regulamentadas<br />

dois anos <strong>de</strong>pois, não provocaram até aqui nenhuma revolução judicial. Talvez<br />

num exercício <strong>de</strong> prudência, o STF baixou apenas três súmulas, sem conteúdo especialmente<br />

controverso.<br />

Houve, entretanto, uma mudança que surgiu <strong>de</strong>spretensiosa, sem <strong>de</strong>spertar<br />

maiores polêmicas, mas que está possibilitando significativa economia processual,<br />

como revelou o jornal “Valor Econômico” anteontem.<br />

Trata-se da emenda regimental nº 20, aprovada pelos ministros do STF em outubro<br />

<strong>de</strong> 2006. Ela estipulou um prazo máximo <strong>de</strong> 30 minutos para a sustentação oral<br />

<strong>de</strong> cada uma das partes numa sessão, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do número <strong>de</strong> processos<br />

que estejam sendo julgados e <strong>de</strong> advogados que neles atuem. Com isso, viabilizou-se<br />

o julgamento em bloco <strong>de</strong> milhares <strong>de</strong> casos. Até a emenda, cada um dos advogados<br />

envolvidos tinha direito a 15 minutos <strong>de</strong> argüição, o que na prática limitava as<br />

sessões ao julgamento <strong>de</strong> três ou quatro processos – analisar mil casos, por exemplo,<br />

implicaria conce<strong>de</strong>r 250 horas <strong>de</strong> discursos aos advogados.<br />

Os resultados não se fizeram esperar. Em apenas três julgamentos <strong>de</strong> 2007, o<br />

STF resolveu 10.316 ações repetidas, o que representa nada menos do que 8,5% das<br />

causas que chegaram à Corte no ano passado.<br />

Não há dúvida <strong>de</strong> que esse é o caminho a seguir, sem prejuízo <strong>de</strong> mecanismos que<br />

visem a minorar riscos como a petrificação do Judiciário. É imperativo que a Justiça<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

12


Questões<br />

cumpra a finalida<strong>de</strong> para a qual foi criada, que é a <strong>de</strong> resolver – não eternizar – as<br />

disputas que surgem na socieda<strong>de</strong>.<br />

1. A partir da leitura do texto acima e consi<strong>de</strong>rando os dados empíricos apresentados,<br />

i<strong>de</strong>ntifique os pontos positivos e negativos das reformas processuais mencionadas<br />

para o combate à morosida<strong>de</strong> da Justiça.<br />

Dinâmica da ativida<strong>de</strong>: em cada grupo <strong>de</strong> quatro alunos, dois assumirão o papel <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fensores e dois <strong>de</strong> críticos das reformas no sistema recursal (role-play).<br />

2. Consi<strong>de</strong>rando que as razões da morosida<strong>de</strong> processual não são atribuíveis apenas<br />

aos <strong>de</strong>feitos na legislação, mas a múltiplos fatores 9 , i<strong>de</strong>ntifique, <strong>de</strong>ntre os seguintes,<br />

qual peso (<strong>de</strong> 1 a 10) <strong>de</strong>ve ser dado a cada um, tendo em vista a sua contribuição<br />

para o agravamento da morosida<strong>de</strong>:<br />

• escassez <strong>de</strong> órgãos judiciais;<br />

• insuficiente preparo <strong>de</strong> juízes e do pessoal <strong>de</strong> apoio (recursos humanos e materiais);<br />

• insuficiente preparo técnico dos advogados;<br />

• divisão <strong>de</strong>sproporcional do território em comarcas, algumas com elevada<br />

carga <strong>de</strong> trabalho, e outras pouco movimentadas, com estímulo ao ócio.<br />

• insuficiente utilização da mo<strong>de</strong>rna tecnologia – baixo nível <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong><br />

• resultado natural <strong>de</strong> um processo garantístico – <strong>de</strong>mora inerente ao <strong>de</strong>vido<br />

processo legal.<br />

• Atuação estrategicamente protelatória dos advogados.<br />

• Formalismo procedimental da legislação brasileira.<br />

• prerrogativas processuais do Ministério Público, dos procuradores da União,<br />

suas autarquias e fundações públicas (intimações pessoais, prazos elastecidos).<br />

• <strong>de</strong>mora para a inclusão do processo na pauta <strong>de</strong> julgamento (em alguns Tribunais,<br />

há prazos regimentais estabelecidos).<br />

• possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vista do processo ao Ministério Público, para parecer.<br />

• remessa do relatório ao revisor do processo, nos casos cabíveis.<br />

• recursos possíveis (embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, infringentes, agravos, <strong>de</strong>ntre outros)<br />

e medidas cautelares.<br />

• pedidos <strong>de</strong> vista dos Juízes/Desembargadores que compõem a Turma.<br />

4. BiBliogRafia oBRigatóRia<br />

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O futuro da justiça: alguns mitos. In Temas<br />

<strong>de</strong> Direito Processual, oitava série. São Paulo: Saraiva, 2004, pp.1-13 (13p).<br />

GRECO, Leonardo. A Falência do Sistema <strong>de</strong> <strong>Recursos</strong>. In Estudos <strong>de</strong> Direito<br />

Processual. Campos dos Goytacazes: Ed. Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong> Campos,<br />

2005, pp. 297-316 (20 pp).<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

9 alguns <strong>de</strong>stes fatores são<br />

apontados em barbosa Moreira,<br />

José carlos. O futuro<br />

da justiça: alguns mitos. in<br />

Temas <strong>de</strong> direito Processual,<br />

oitava série. são Paulo: saraiva,<br />

2004, p. 4.<br />

fGV direiTo rio<br />

13


Pacto <strong>de</strong> Estado em favor <strong>de</strong> um judiciário mais rápido e republicano (4p) (www.<br />

mj.gov.br).<br />

5. MateRial <strong>de</strong> apoio<br />

Justiça em números, 3ª ed., 2005, Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça (http://www.<br />

cnj.gov.br).<br />

Secretaria <strong>de</strong> Reforma do Judiciário, Centro Brasileiro <strong>de</strong> Estudos e Pesquisas<br />

Judiciais (CEBEPEJ) e Escola <strong>de</strong> Direito da FGV-SP. Análise da gestão<br />

e funcionamento dos cartórios judiciais. SILVA, Paulo Eduardo Alves<br />

da (Coord.). Brasília, DF: Secretaria <strong>de</strong> Reforma do Judiciário: CEBEPEJ,<br />

2007. (disponível em http://www.cebepej.org.br/)<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

14


AuLA 2. TeorIA GerAL dos recursos<br />

1. oBjetivos da aula<br />

Nesta aula, serão analisados alguns princípios recursais, os requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong><br />

dos recursos, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, e o juízo exercido a<br />

respeito dos mesmos, além <strong>de</strong> uma introdução sobre os efeitos dos recursos e o<br />

mérito recursal.<br />

A partir <strong>de</strong>stes conceitos, os alunos serão instigados a aferir as suas evi<strong>de</strong>ntes<br />

conseqüências práticas 10 , e como estrategicamente eles se interrelacionam e são manuseados<br />

no sistema jurídico.<br />

O objetivo <strong>de</strong>ste encontro é também que o aluno seja apto a distinguir a admissibilida<strong>de</strong><br />

do mérito recursal, e como os efeitos dos recursos inci<strong>de</strong>m em ambos.<br />

2. pRincípios<br />

2.1. Princípio do duplo grau <strong>de</strong> jurisdição: para gran<strong>de</strong> parte da doutrina, não<br />

constitui garantia constitucional, pois, além <strong>de</strong> inexistir previsão expressa (há referência<br />

do texto constitucional apenas à competência dos tribunais para julgamento<br />

<strong>de</strong> recursos), a própria CF/88 admite hipóteses <strong>de</strong> instância única (competência originária<br />

dos Tribunais Superiores, por exemplo). Entretanto, é importante ressaltar<br />

que este princípio está ínsito ao sistema e não po<strong>de</strong> ser suprimido, representando<br />

um dos pilares do regime <strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong> direito – controle da ativida<strong>de</strong> estatal por<br />

meio dos recursos – e relacionando-se inclusive ao <strong>de</strong>vido processo legal. 11<br />

2.2. Princípio da taxativida<strong>de</strong> – recursos estão expressamente previstos em lei<br />

(CPC, lei dos Juizados Especiais Cíveis, <strong>de</strong>ntre outras);<br />

2.3. Princípio da unirrecorribilida<strong>de</strong> ou unicida<strong>de</strong> do recurso: para cada <strong>de</strong>cisão<br />

há apenas um recurso a<strong>de</strong>quado. Deve-se consi<strong>de</strong>rar, neste contexto, a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>composição da <strong>de</strong>cisão em diferentes capítulos (CPC, art. 498).<br />

2.4. Princípio da fungibilida<strong>de</strong> recursal: se dá diante da existência <strong>de</strong> zona cinzenta<br />

sobre o recurso cabível, tendo como requisitos a dúvida objetiva, ausência <strong>de</strong><br />

erro grosseiro, e respeito ao prazo.<br />

2.5. Princípio da vedação à reformatio in peius – o julgamento <strong>de</strong> recurso interposto<br />

por uma das partes não po<strong>de</strong> piorar a situação do recorrente. Não há regra explícita<br />

no direito brasileiro; a proibição é extraída da conjugação do princípio dispositivo, da<br />

sucumbência como requisito <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> e do efeito <strong>de</strong>volutivo do recurso. 13<br />

3. Questões geRais soBRe os RecuRsos<br />

O recurso, cabível na mesma relação processual em que houver sido proferida<br />

a <strong>de</strong>cisão impugnada, é um ato <strong>de</strong> inconformismo mediante o qual a parte pe<strong>de</strong><br />

nova <strong>de</strong>cisão, diferente daquela que lhe <strong>de</strong>sagrada. A interposição <strong>de</strong> um recurso<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

10 barbosa Moreira. José carlos.<br />

Que significa “não conhecer”<br />

<strong>de</strong> um recurso. Revista Forense.<br />

Vol. 333, pp. 83-95.<br />

11 diNaMarco, cândido rangel.<br />

Instituições <strong>de</strong> direito processual<br />

civil. v. 1. são Paulo:<br />

Malheiros editores, 2001, p.<br />

240.<br />

12 diNaMarco, cândido rangel.<br />

A nova era do processo civil.<br />

2ª ed. são Paulo: Malheiros,<br />

2007, pp. 115-116.<br />

13 NerY Jr., Nelson. Teoria Geral<br />

dos <strong>Recursos</strong>. 6ª ed. são<br />

Paulo: rT, 2004, p. 185.<br />

fGV direiTo rio<br />

15


instaura no processo um novo procedimento, ainda na fase <strong>de</strong> conhecimento, um<br />

procedimento recursal <strong>de</strong>stinado à produção <strong>de</strong> novo julgamento sobre a matéria<br />

impugnada, evitando-se o advento da preclusão temporal 12 .<br />

São atos sujeitos a recursos as sentenças, <strong>de</strong>cisões interlocutórias, <strong>de</strong>spacho e<br />

acórdãos, sendo excluídos <strong>de</strong>ste rol os <strong>de</strong>spachos <strong>de</strong> mero expediente, sem conteúdo<br />

<strong>de</strong>cisório recorrível.<br />

Só quem interpõe recurso é a parte vencida (ônus processual), que teve prejuízo<br />

ocasionado pela <strong>de</strong>cisão (sucumbência), o que origina o seu interesse em obter julgamento<br />

mais vantajoso em grau <strong>de</strong> recurso, anulando ou revertendo a <strong>de</strong>cisão anterior.<br />

Nesta seara, é importante que o aluno tenha em mente a teoria dos capítulos<br />

<strong>de</strong> sentença, a seguir exemplificada em um caso concreto por Dinamarco:<br />

“Se peço reintegração <strong>de</strong> posse em cúmulo com in<strong>de</strong>nização, o dispositivo da<br />

sentença que julgar o mérito <strong>de</strong>verá conter um preceito referente a cada um <strong>de</strong>sses<br />

pedidos, ou seja, dois capítulos <strong>de</strong> sentença – um julgando a possessória e outro,<br />

a in<strong>de</strong>nizatória. Se peço 100 e a sentença me conce<strong>de</strong> 80, isso significa que o juiz<br />

acolheu a minha pretensão a obter 80 e julgou improce<strong>de</strong>nte a pretensão a obter os<br />

outros 20 (<strong>de</strong>compôs, portanto, um pedido que formalmente era uno). No primeiro<br />

caso já a <strong>de</strong>manda vinha colocada em capítulos (cúmulo <strong>de</strong> pedidos) e no segundo,<br />

não. Mesmo assim, uma singela operação mental <strong>de</strong> abstração conduz à claríssima<br />

percepção <strong>de</strong> que nos dois casos o julgado continha capítulos 13 ”.<br />

Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer <strong>de</strong>les po<strong>de</strong>rá a<strong>de</strong>rir<br />

a outra parte (recurso a<strong>de</strong>sivo, previsto no art. 500 do CPC). O recurso a<strong>de</strong>sivo<br />

fica subordinado ao recurso principal, e não será conhecido se houver <strong>de</strong>sistência ou<br />

se o recurso principal for <strong>de</strong>clarado inadmissível ou <strong>de</strong>serto.<br />

A<strong>de</strong>mais, o recurso a<strong>de</strong>sivo será interposto perante a autorida<strong>de</strong> competente para<br />

admitir o recurso principal, no prazo <strong>de</strong> que a parte dispõe para respon<strong>de</strong>r, sendo<br />

admissível apenas na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário<br />

e no recurso especial.<br />

O julgamento dos recursos po<strong>de</strong> se dar coletivamente, por órgão colegiado, ou<br />

por juízo monocrático, sendo interessante neste quesito atentar para a gradual expansão<br />

dos po<strong>de</strong>res do relator explicitada nos arts. 557 e 558 do CPC.<br />

Quanto às distinções entre a admissibilida<strong>de</strong> e o mérito recursal, é importante<br />

ressaltar que a primeira é pressuposto lógico para o segundo; ou seja, o recurso precisa<br />

ser admitido e conhecido para ser provido ou ter negado seu provimento. Caso<br />

não seja conhecido, não será possível a análise do mérito.<br />

Na maioria das vezes é o juízo a quo (juízo <strong>de</strong> origem) que realiza o processamento<br />

do recurso, com triagem a partir dos requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> recursal<br />

exercida previamente à remessa ao Tribunal, embora haja casos em que o recurso<br />

é interposto diretamente perante o juízo ad quem (2ª instância), como é o caso do<br />

agravo <strong>de</strong> instrumento. Em segunda instância, ainda quanto à admissibilida<strong>de</strong>, o relator<br />

do recurso exerce seu controle monocrático (seguimento) e a turma julgadora<br />

o seu controle colegiado (conhecimento).<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

13 diNaMarco, cândido rangel.<br />

Capítulos <strong>de</strong> sentença. são<br />

Paulo: Malheiros, 2006, p. 10.<br />

fGV direiTo rio<br />

16


Quando no Tribunal não se conhece o recurso, prevalece a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 1ª instância,<br />

que tendo julgado o mérito da causa produz coisa julgada material. Por outro<br />

lado, o acórdão que no mérito julga o recurso po<strong>de</strong> substituí-lo por nova <strong>de</strong>cisão<br />

(reforma) ou anulá-lo, neste último caso remetendo o processo à primeira instância<br />

para o advento <strong>de</strong> nova <strong>de</strong>cisão do juiz.<br />

Para interpor um recurso, a parte <strong>de</strong>ve preencher alguns requisitos, intrínsecos<br />

e extrínsecos.<br />

4. ReQuisitos <strong>de</strong> adMissiBilida<strong>de</strong> dos RecuRsos (pReliMinaRes do RecuRso)<br />

Segundo a classificação proposta por Barbosa Moreira, os requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong><br />

dos recursos po<strong>de</strong>m ser divididos em dois grupos: intrínsecos (concernentes à<br />

própria existência do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo <strong>de</strong> exercê-lo).<br />

São requisitos genéricos, embora a lei possa dispensá-los em algumas hipóteses, como<br />

ocorre com a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preparo no agravo retido, embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, e<br />

recursos interpostos pelo Ministério Público, União, Estados, Municípios e respectivas<br />

autarquias, que gozam <strong>de</strong> isenção legal 14 .<br />

4.1. Requisitos intrínsecos<br />

• Cabimento e a<strong>de</strong>quação<br />

• Interesse recursal: sucumbência<br />

• Legitimida<strong>de</strong> recursal<br />

• Inexistência <strong>de</strong> fato impeditivo (CPC, art. 881, caput) ou extintivo (CPC,<br />

arts. 502 e 503)<br />

4.2. Requisitos extrínsecos<br />

• Tempestivida<strong>de</strong><br />

• Preparo<br />

• Regularida<strong>de</strong> formal<br />

5. efeitos dos RecuRsos<br />

• Suspensivo: suspen<strong>de</strong> os efeitos da <strong>de</strong>cisão impedindo a sua consumação até<br />

o julgamento do recurso. Sendo a sentença con<strong>de</strong>natória, o efeito suspensivo<br />

obsta a execução provisória da <strong>de</strong>cisão.<br />

• Devolutivo: comum a todos os recursos, este efeito adia a formação da coisa julgada<br />

e propicia o exame do mérito do recurso 15 , sendo consi<strong>de</strong>rado sob duas perspectivas,<br />

a <strong>de</strong> sua extensão (plano horizontal) e profundida<strong>de</strong> (plano vertical).<br />

• Extensão: pedido (tantum <strong>de</strong>volutum quantum apelatum) – art. 515, caput<br />

e §3º.<br />

• Profundida<strong>de</strong>: fundamentos (causa <strong>de</strong> pedir) – §§ 1º e 2º do art. 515.<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

14 barbosa Moreira, José carlos.<br />

Comentários ao Código<br />

<strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil. V.5, 12ª ed.<br />

rio <strong>de</strong> Janeiro: forense, 2005, p.<br />

263 e ss.<br />

15 além dos efeitos <strong>de</strong>volutivo e<br />

suspensivo dos recursos, Nelson<br />

Nery <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a existência dos<br />

efeitos translativo, expansivo e<br />

substitutivo. (JuNior, Nelson<br />

Nery. Princípios Fundamentais<br />

– Teoria Geral dos <strong>Recursos</strong>.<br />

3ª ed. são Paulo: ed.<br />

revista dos Tribunais, 1996, p.<br />

375-414).<br />

fGV direiTo rio<br />

17


A extensão da apelação é <strong>de</strong>terminada pelo pedido do recorrente, que <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> qual<br />

será a abrangência da matéria a ser impugnada e o âmbito <strong>de</strong> <strong>de</strong>volutivida<strong>de</strong> do recurso<br />

interposto ao Tribunal (máxima tantum <strong>de</strong>volutum quantum apellatum). Po<strong>de</strong> a<br />

apelação ser integral ou parcial (art. 505), incidindo sobre alguns ou todos os capítulos<br />

da sentença, sempre <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da disposição <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> do apelante, que <strong>de</strong>verá<br />

<strong>de</strong>finir a extensão <strong>de</strong> seu recurso (ônus <strong>de</strong> pedir). É o que dispõe o caput do art. 515<br />

do CPC: “a apelação <strong>de</strong>volverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.<br />

Além do pedido <strong>de</strong> recurso (pretensão recursal), <strong>de</strong>ve o recorrente apresentar as<br />

suas razões, ou seja, os fundamentos <strong>de</strong> sua irresignação, relacionados à profundida<strong>de</strong><br />

cognitiva dos recursos. Dentro dos limites da extensão do recurso (daí a relação<br />

<strong>de</strong> inter-<strong>de</strong>pendência entre extensão e profundida<strong>de</strong>), o Tribunal analisará a sua<br />

fundamentação, sendo a profundida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa análise admitida <strong>de</strong> forma ampla pela<br />

legislação processual civil brasileira.<br />

Se o autor <strong>de</strong>duzir vários fundamentos para o pedido (<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

certidão da dívida ativa – porque constituída irregularmente e por inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

do tributo, por exemplo), e o juiz acolher em sentença a pretensão por apenas<br />

um dos fundamentos, a apelação do réu permite ao Tribunal o exame do outro, pois<br />

<strong>de</strong>volverá toda a matéria discutida e suscitada em primeiro grau (ampla ativida<strong>de</strong><br />

cognitiva sobre questões já <strong>de</strong>batidas).<br />

Os §§1º e 2º do art. 515 do CPC <strong>de</strong>terminam que “serão objeto <strong>de</strong> apreciação e<br />

julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda<br />

que a sentença não as tenha julgado por inteiro, e, quando o pedido ou a <strong>de</strong>fesa<br />

tiver mais <strong>de</strong> um fundamento e o juiz acolher apenas um <strong>de</strong>les, a apelação <strong>de</strong>volverá<br />

ao tribunal o conhecimento dos <strong>de</strong>mais” 16 .<br />

A profundida<strong>de</strong> do efeito <strong>de</strong>volutivo, assim, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da fundamentação expressamente<br />

aduzida em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> apelação, po<strong>de</strong>ndo levar em consi<strong>de</strong>ração outras<br />

questões já discutidas e suscitadas no processo. Ressalta Bedaque, todavia, que a<br />

amplitu<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste efeito está limitada pela causa <strong>de</strong> pedir <strong>de</strong>duzida na Inicial (limite<br />

objetivo da <strong>de</strong>manda), sendo inadmissível qualquer inovação que represente surpresa<br />

para a parte contrária, que não teve oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercer o contraditório a<br />

respeito da matéria (julgamento extra petita, consi<strong>de</strong>rado nulo por violação à regra<br />

<strong>de</strong> congruência da sentença ao pedido).<br />

Bedaque traça um paralelo entre a extensão do efeito <strong>de</strong>volutivo e o pedido do<br />

recurso, e entre a profundida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste efeito e os fundamentos aduzidos pela parte<br />

recorrente 17 .<br />

6. análise <strong>de</strong> caso<br />

Carlos Alcântara, recém-formado em medicina, resolve se casar com Lour<strong>de</strong>s<br />

e usar suas economias para a aquisição do primeiro imóvel: um apartamento na<br />

zona sul da cida<strong>de</strong> do Rio <strong>de</strong> Janeiro, em Copacabana. O apartamento adquirido<br />

precisava <strong>de</strong> alguns reparos, e Carlos resolveu contratar os serviços do engenheiro e<br />

arquiteto Marcos Pereira para a reforma do imóvel.<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

16 Nelson Nery consi<strong>de</strong>ra que<br />

estes dois parágrafos do art.<br />

515 consagram o caráter bilateral<br />

do efeito <strong>de</strong>volutivo, em<br />

benefício comum das partes. (in<br />

– Princípios Fundamentais<br />

– Teoria Geral dos <strong>Recursos</strong>.<br />

3ª ed. são Paulo: ed. revista dos<br />

Tribunais, 1996, p. 363).<br />

17 bedaQue, José roberto dos<br />

santos. apelação: questões sobre<br />

admissibilida<strong>de</strong> e efeitos. iN<br />

Aspectos polêmicos e atuais<br />

dos recursos cíveis (Coord.<br />

Nelson Nery Junior e Teresa<br />

Arruda Alvim Wambier), v. 7,<br />

são Paulo: rT, 2003, pp. 460.<br />

fGV direiTo rio<br />

18


Ocorre que várias cláusulas do contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços ajustado entre as<br />

partes foram <strong>de</strong>scumpridas. Carlos acusa o arquiteto Marcos <strong>de</strong> ter atrasado a entrega<br />

das obras, <strong>de</strong>srespeitado o projeto original, além <strong>de</strong> ter causado danos ao vizinho<br />

do andar abaixo ao quebrar a tubulação <strong>de</strong> água durante a reforma da cozinha.<br />

Marcos, por sua vez, alega que Carlos não efetuou o pagamento dos serviços,<br />

faltando ainda 5 parcelas <strong>de</strong> R$ 7.500,00. Além disso, diante das alterações do projeto<br />

que na versão <strong>de</strong> Marcos teriam sido autorizadas verbalmente pelo proprietário<br />

Carlos, o arquiteto teve custos adicionais na execução das obras, que não foram<br />

também adimplidos. Marcos também alega que vem sendo difamado por Carlos<br />

para vários clientes.<br />

Em outubro <strong>de</strong> 2007 Marcos ingressou com <strong>de</strong>manda judicial contra Carlos,<br />

<strong>de</strong>duzindo três pedidos na inicial: pagamento das parcelas faltantes, ressarcimento<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas e lucros cessantes, a título <strong>de</strong> danos materiais, e danos morais. A sentença,<br />

após a fase <strong>de</strong> instrução probatória, acolheu apenas os pedidos <strong>de</strong> pagamento<br />

das parcelas faltantes e ressarcimento das <strong>de</strong>spesas, sendo improce<strong>de</strong>nte o pedido<br />

<strong>de</strong> lucros cessantes e danos morais. Marcos apelou tão somente quanto a um dos<br />

dois não atendidos (lucros cessantes), <strong>de</strong> forma que aquele capítulo não impugnado<br />

(danos morais) tornou-se imutável e a pretensão respectiva foi <strong>de</strong>finitivamente<br />

rejeitada, sendo inadmissível o seu exame em se<strong>de</strong> recursal (coisa julgada material).<br />

exeRcício<br />

Como visto na <strong>de</strong>scrição do caso, houve sucumbência recíproca, e apenas uma<br />

das partes (no caso, o autor) apelou, <strong>de</strong> forma que os capítulos da sentença a ele favoráveis<br />

e não atacados pelo réu não integram a extensão do efeito <strong>de</strong>volutivo, assim<br />

como o capítulo que lhe foi contrário e não recorrido. Portanto, ambos não serão<br />

analisados pelo Tribunal, pois a apelação interposta não os abrange.<br />

Consi<strong>de</strong>re, porém, que no Tribunal tenha havido o reconhecimento, em matéria<br />

recursal, <strong>de</strong> carência da ação por ilegitimida<strong>de</strong> recursal ativa, pois a empresa a que<br />

pertencia o arquiteto não foi incluída no pólo ativo da <strong>de</strong>manda processual. Qual o<br />

alcance <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão? Restringe-se ao que foi <strong>de</strong>volvido ou atinge a matéria não impugnada,<br />

parte favorável e parte <strong>de</strong>sfavorável ao recorrente, que se tornara imutável?<br />

Ativida<strong>de</strong>: A seguir, serão transcritas algumas opiniões doutrinárias e cada aluno<br />

<strong>de</strong>verá a<strong>de</strong>rir a uma <strong>de</strong>las e justificar o porque da não adoção das <strong>de</strong>mais. É possível<br />

a adoção <strong>de</strong> critérios mistos, constantes em mais <strong>de</strong> uma posição doutrinária, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que coerentes entre si.<br />

BiBliogRafia oBRigatóRia<br />

BEDAQUE, Apelação: questões sobre admissibilida<strong>de</strong> e efeitos. IN: Aspectos<br />

polêmicos e atuais dos recursos cíveis (Coord. Nelson Nery Junior e Teresa<br />

Arruda Alvim Wambier), v. 7, São Paulo: RT, 2003, p. 464.<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

19


BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Correlação entre o pedido e a sentença.<br />

RePro nº 83, ano 21, julho-set/1996, p. 207-215.<br />

DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos <strong>de</strong> Sentença. São Paulo: Malheiros<br />

editores, 2002, p. 113.<br />

NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos <strong>Recursos</strong>. 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p.<br />

482-488<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

20


AuLA 3. ApeLAção<br />

O recurso <strong>de</strong> apelação é aquele dotado do maior âmbito <strong>de</strong> <strong>de</strong>volutivida<strong>de</strong> no<br />

sistema recursal brasileiro, pois além <strong>de</strong> buscar corrigir os erros in judicando e in proce<strong>de</strong>ndo,<br />

possibilita o reexame <strong>de</strong> provas. É o recurso cabível contra as sentenças. 18<br />

Quanto aos efeitos práticos da distinção entre error in iudicando e error in proce<strong>de</strong>ndo,<br />

Barbosa Moreira esclarece: o error in iudicando é resultante da má apreciação<br />

da questão <strong>de</strong> direito (v.g., enten<strong>de</strong>u-se aplicável norma jurídica impertinente ao<br />

caso) ou <strong>de</strong> fato (v.g., passou <strong>de</strong>spercebido um documento, interpretou-se mal o<br />

<strong>de</strong>poimento <strong>de</strong> uma testemunha), ou <strong>de</strong> ambas, pedindo-se em conseqüência a<br />

reforma da <strong>de</strong>cisão, acoimada <strong>de</strong> injusta, <strong>de</strong> forma que o objeto do juízo <strong>de</strong> mérito<br />

no recurso i<strong>de</strong>ntifica-se com o objeto da ativida<strong>de</strong> cognitiva no grau inferior da jurisdição.<br />

O error in proce<strong>de</strong>ndo, por sua vez, implica vício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> (v.g., <strong>de</strong>feitos<br />

<strong>de</strong> estrutura formal da <strong>de</strong>cisão, julgamento que se distancia do que foi pedido pela<br />

parte, impedimento do juiz, incompetência absoluta) e por isso se pleiteia neste<br />

caso a invalidação da <strong>de</strong>cisão, averbada <strong>de</strong> ilegal, e o objeto do juízo <strong>de</strong> mérito no<br />

recurso é o próprio julgamento proferido no grau inferior 19 .<br />

No primeiro caso, há substituição da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeira instância, havendo provimento<br />

do recurso, enquanto no segundo a mesma é invalidada, para que novo julgamento<br />

se realize. Sendo alegados cumulativamente errores in proce<strong>de</strong>ndo e in iudicando,<br />

primeiramente serão analisados as razões <strong>de</strong> invalida<strong>de</strong> para <strong>de</strong>pois se a<strong>de</strong>ntrar<br />

na possível injustiça da <strong>de</strong>cisão, mesmo porque há nulida<strong>de</strong>s que são <strong>de</strong>claradas <strong>de</strong><br />

ofício e sequer <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m da iniciativa <strong>de</strong> qualquer das partes em suscitá-las.<br />

O art. 520 do CPC <strong>de</strong>termina que via <strong>de</strong> regra a apelação possui duplo efeito<br />

– <strong>de</strong>volutivo e suspensivo, salvo algumas exceções legais, em que este recurso é<br />

recebido apenas no efeito <strong>de</strong>volutivo (como por exemplo quando tem por objeto a<br />

sentença con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong> alimentos, a que <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> o processo cautelar, a que confirma<br />

a antecipação dos efeitos da tutela, <strong>de</strong>ntre outras).<br />

Interposta a apelação, o juiz, <strong>de</strong>clarando os efeitos em que a recebe, mandará dar<br />

vista ao apelado para respon<strong>de</strong>r, valendo aqui relembrar que ao exercer o juízo <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong> o juiz não receberá o recurso <strong>de</strong> apelação quando a sentença estiver<br />

em conformida<strong>de</strong> com súmula do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça ou do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Trata-se da súmula impeditiva <strong>de</strong> recursos, estudada no primeiro<br />

encontro.<br />

julgaMento diReto do MéRito pelo tRiBunal ou julgaMento peR saltuM<br />

(aRt. 515, §3º, do cpc):<br />

Uma das mais significativas reformas no recurso <strong>de</strong> apelação foi promovida pela<br />

Lei nº 10.352, <strong>de</strong> 26.12.2001, que ampliou o âmbito <strong>de</strong> extensão efeito <strong>de</strong>volutivo<br />

do recurso 20 , ao conce<strong>de</strong>r ao tribunal o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> “nos casos <strong>de</strong> extinção do processo<br />

sem julgamento do mérito, julgar <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo a li<strong>de</strong>, se a causa versar questão exclu-<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

18 em sua redação original,<br />

dispunha o cPc (art. 162, § 1º)<br />

que “sentença é o ato pelo qual<br />

o juiz põe termo ao processo,<br />

<strong>de</strong>cidindo ou não o mérito da<br />

causa”. com a reforma promovida<br />

pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong><br />

22.12.2005, a execução dos<br />

títulos judiciais passou a ser<br />

realizada nos autos do mesmo<br />

processo que lhes <strong>de</strong>u origem,<br />

mediante a fase <strong>de</strong>nominada<br />

“cumprimento <strong>de</strong> sentença”.<br />

diante <strong>de</strong>ssa nova sistemática,<br />

não mais era possível referir-se<br />

à sentença, exclusivamente,<br />

como o pronunciamento que<br />

extingue o processo no primeiro<br />

grau <strong>de</strong> jurisdição, eis que a sua<br />

prolação não <strong>de</strong>termina, <strong>de</strong> forma<br />

necessária, o encerramento<br />

do ofício jurisdicional.<br />

assim, porque se impunha a<br />

revisão <strong>de</strong> tal critério, a referida<br />

lei conferiu nova redação ao art.<br />

162, § 1º, <strong>de</strong>finindo sentença<br />

como “o ato do juiz que implica<br />

alguma das situações previstas<br />

nos arts. 267 e 269 <strong>de</strong>sta Lei”.<br />

Tais artigos, por sua vez, enunciam<br />

as hipóteses <strong>de</strong> extinção<br />

do processo sem julgamento<br />

<strong>de</strong> mérito (sentenças terminativas)<br />

e <strong>de</strong> resolução do mérito<br />

(sentenças <strong>de</strong>finitivas), respectivamente.<br />

Não obstante, manteve-se ipsis<br />

litteris o teor do § 2º do art. 162,<br />

que <strong>de</strong>fine <strong>de</strong>cisão interlocutória<br />

como “o ato pelo qual o juiz, no<br />

curso do processo, resolve questão<br />

inci<strong>de</strong>nte”, o que leva a crer<br />

que, para diferenciar <strong>de</strong>cisão e<br />

sentença, a par do novo critério<br />

do conteúdo, subsiste o topográfico,<br />

baseado nos efeitos do<br />

provimento (aLViM, eduardo<br />

arruda; e aLViM, angélica arruda.<br />

As reformas e o sistema<br />

recursal. in revista Jurídica, ano<br />

55, nº 35, julho <strong>de</strong> 2007, p. 28).<br />

a interpretação sistemática<br />

da lei processual, tal como<br />

exposta, justifica que sejam<br />

interlocutórias e agraváveis, por<br />

exemplo, a <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>creta<br />

a ilegitimida<strong>de</strong> passiva <strong>de</strong> um<br />

dos litisconsortes, apesar <strong>de</strong><br />

se inserir nas hipóteses do art.<br />

267; ou a <strong>de</strong>cisão que antecipa<br />

a tutela em razão da incontrovérsia<br />

<strong>de</strong> um dos pedidos (art.<br />

273, § 6º, do cPc), a <strong>de</strong>speito<br />

<strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>r a um dos casos<br />

do art. 269. caso se tivesse por<br />

base tão somente o critério do §<br />

1º, admitir-se-ia a existência <strong>de</strong><br />

“sentenças interlocutórias” no<br />

or<strong>de</strong>namento brasileiro, passíveis<br />

<strong>de</strong> impugnação por recurso<br />

<strong>de</strong> apelação.<br />

fGV direiTo rio<br />

21


sivamente <strong>de</strong> direito e estiver em condições <strong>de</strong> imediato julgamento”, conforme o<br />

teor na norma inserta no § 3º do art. 515.<br />

No sistema anterior, provida a apelação contra sentença terminativa, a <strong>de</strong>cisão<br />

do órgão ad quem se limitava a <strong>de</strong>sconstituir o encerramento do processo, <strong>de</strong>terminando<br />

o retorno dos autos para a prolação <strong>de</strong> nova sentença pelo juízo a quo.<br />

Enten<strong>de</strong>-se que os requisitos previstos em lei (“questão exclusivamente <strong>de</strong> direito”<br />

e causa “em condições <strong>de</strong> imediato julgamento”) <strong>de</strong>vem ser interpretados <strong>de</strong> forma<br />

sistemática, isto é, ainda que existam questões fáticas em discussão, <strong>de</strong>ve ser possível<br />

o julgamento do mérito em apelação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a causa esteja suficientemente instruída,<br />

ou que não haja necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se produzir prova em audiência. Dinamarco<br />

sugere que a exigência <strong>de</strong> “questão exclusivamente <strong>de</strong> direito” seja lida pelo avesso,<br />

significando a “inexistência <strong>de</strong> questões <strong>de</strong> fato ainda <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> prova” 21 .<br />

análise <strong>de</strong> caso<br />

João Luiz, ex-aluno da FGV, fez a sua monografia <strong>de</strong> final do curso <strong>de</strong> Direito<br />

sobre o efeito <strong>de</strong>volutivo dos recursos, tendo sido seu trabalho premiado e publicado<br />

em uma revista especializada em processo civil, <strong>de</strong> âmbito nacional.<br />

Alguns meses <strong>de</strong>pois da publicação <strong>de</strong> seu trabalho, João Luiz recebeu um email<br />

anônimo, <strong>de</strong>nunciando que o seu texto fora republicado no periódico “JUSTIÇA”,<br />

<strong>de</strong> Sergipe, o qual indicava como autora Maria Carmen, professora <strong>de</strong> uma pequena<br />

faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito daquele Estado.<br />

Indignado com o plágio, João Luiz ingressou, em causa própria, com ação ordinária<br />

visando à in<strong>de</strong>nização por danos morais, contra Maria Carmen e a editora do<br />

periódico.<br />

A ação foi distribuída à 23ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio<br />

<strong>de</strong> Janeiro. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação e, em seguida,<br />

foi aberta vista ao autor para réplica. No entanto, João Luiz <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> se manifestar,<br />

relegando o processo ao abandono por mais <strong>de</strong> 30 dias, o que levou o juiz a<br />

julgar o feito extinto sem julgamento <strong>de</strong> mérito, com base no art. 267, inciso III,<br />

do CPC.<br />

Ao ter notícia do ocorrido, João Luiz imediatamente interpôs o competente recurso<br />

<strong>de</strong> apelação contra a sentença terminativa, alegando que o processo não po<strong>de</strong>ria<br />

ter sido extinto por abandono da causa sem que tivesse sido intimado pessoalmente<br />

para dar andamento ao feito, na forma do inciso § 1º do referido dispositivo.<br />

Requereu, ao final, que fosse dado provimento ao seu apelo para o fim <strong>de</strong> cassar a<br />

sentença e <strong>de</strong>terminar o retorno dos autos à primeira instância, para que fosse proferida<br />

nova <strong>de</strong>cisão. Em contra-razões, as apeladas apenas afirmaram a correição da<br />

sentença e rogaram pela sua manutenção.<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

em que pese seja essa a opinião<br />

da doutrina majoritária, há<br />

quem <strong>de</strong>fenda a existência <strong>de</strong><br />

“sentenças interlocutórias” e<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se interpor<br />

uma espécie <strong>de</strong> “apelação por<br />

instrumento”, sob o argumento<br />

<strong>de</strong> que a lei outorga maiores<br />

vantagens aos litigantes no uso<br />

da apelação do que no manejo<br />

do agravo <strong>de</strong> instrumento, a<br />

exemplo da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

sustentação oral (TesheiNer,<br />

José Maria Tesheiner Nova<br />

sistemática processual civil.<br />

2ª ed. caxias do sul: Plenum,<br />

2006, p. 44).<br />

enfim, a <strong>de</strong>speito da imprecisão<br />

da <strong>de</strong>finição legal, prefere-se<br />

aqui <strong>de</strong>finir sentença como o<br />

ato judicial <strong>de</strong> conteúdo subsumível<br />

nos artigos 267 e 269 do<br />

cPc, pelo qual o juiz extingue<br />

as fases <strong>de</strong> conhecimento ou <strong>de</strong><br />

execução do processo.<br />

19 barbosa Moreira, José carlos.<br />

Comentários ao Código<br />

<strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil. V.5, 12ª ed.<br />

rio <strong>de</strong> Janeiro: forense, 2005,<br />

p. 267.<br />

20 consi<strong>de</strong>ra bedaque que esta<br />

ampliação se dá ex officio, sendo<br />

<strong>de</strong>terminada pelo legislador<br />

e contrapondo-se ao princípio<br />

dispositivo que até então predominava<br />

na análise da matéria<br />

recursal. bedaQue, José<br />

roberto dos santos. apelação:<br />

questões sobre admissibilida<strong>de</strong><br />

e efeitos. iN Aspectos polêmicos<br />

e atuais dos recursos<br />

cíveis (Coord. Nelson Nery<br />

Junior e Teresa Arruda Alvim<br />

Wambier). são Paulo:<br />

rT, 2003, pp. 447-455. Vi<strong>de</strong><br />

ainda sobre o tema <strong>de</strong>sta aula:<br />

diNaMarco, cândido rangel. A<br />

nova era do processo civil. 2ª<br />

ed. são Paulo: Malheiros, 2007,<br />

pp. 163-186.<br />

21 diNaMarco, cândido rangel.<br />

A Reforma da Reforma. 2ª<br />

ed. são Paulo: Malheiros editores,<br />

2002, p. 157.<br />

fGV direiTo rio<br />

22


exeRcício<br />

Consi<strong>de</strong>rando os fatos expostos e tendo por base os textos bibliográficos selecionados,<br />

responda às seguintes questões:<br />

1) Caso o Tribunal reconheça o equívoco da sentença, po<strong>de</strong> ele dar provimento<br />

ao recurso para cassá-la e, na mesma oportunida<strong>de</strong>, mesmo sem pedido<br />

expresso do apelante, julgar proce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação das rés ao<br />

pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais, fixando-a em R$ 5.000,00?<br />

Sob que fundamento legal?<br />

2) Na hipótese anterior, haveria violação ao princípio dispositivo? E ao princípio<br />

do duplo grau <strong>de</strong> jurisdição? Explique.<br />

3) Ainda na hipótese da questão 1, havendo o julgamento per saltum, po<strong>de</strong>m<br />

as apeladas argüir violação ao princípio do contraditório, tendo em vista<br />

que respon<strong>de</strong>ram apenas ao pedido <strong>de</strong> cassação da sentença, sem cogitar<br />

da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exame direto do mérito? A situação seria diversa se a<br />

extinção do processo em primeira instância se <strong>de</strong>vesse ao in<strong>de</strong>ferimento da<br />

inicial, e as rés não houvessem sequer sido citadas? Por quê?<br />

4) Supondo que o Tribunal reconheça o equívoco da sentença, dê provimento<br />

ao recurso para cassá-la e, passando à análise do mérito, <strong>de</strong>cida contrariamente<br />

aos interesses do autor, rejeitando o pedido <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, po<strong>de</strong>rá<br />

o vencido insurgir-se contra o acórdão ao argumento <strong>de</strong> que teria havido<br />

reformatio in peius? Justifique.<br />

pesQuisa juRispRu<strong>de</strong>ncial<br />

A partir <strong>de</strong> uma pesquisa <strong>de</strong> jurisprudência nos sites dos Tribunais <strong>de</strong> Justiça<br />

estaduais e do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, indique alguns casos em que o art. 515,<br />

§ 3º, do CPC foi interpretado <strong>de</strong> forma extensiva, sendo aplicado em situações<br />

análogas,<br />

BiBliogRafia oBRigatóRia<br />

CPC, arts. 513-521.<br />

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Apelação: questões sobre admissibilida<strong>de</strong> e<br />

efeitos. IN Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis (Coord. Nelson<br />

Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier).. São Paulo: RT, 2003, pp.<br />

446-466 (20p).<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

23


BiBliogRafia oBRigatóRia paRa a Resolução do exeRcício:<br />

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma. 2ª ed., São Paulo:<br />

Malheiros, 2002, p. 150-161.<br />

TUCCI, José Rogério Cruz e. Lineamentos da nova reforma do CPC. São<br />

Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.<br />

NERY JUNIOR, Princípios Fundamentais: teoria geral dos recursos. São<br />

Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

24


AuLA 4. esTrATÉGIA recursAL Vs. ABuso do dIreITo <strong>de</strong> recorrer:<br />

pesos e coNTrApesos.<br />

Neste encontro, o aluno analisará dois julgados, um do Tribunal <strong>de</strong> Alçada <strong>de</strong><br />

São Paulo e outro do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, que servirão <strong>de</strong> base para <strong>de</strong>bate<br />

sobre as seguintes questões:<br />

1. Qual o limite da criativida<strong>de</strong> e estratégia processual do advogado para que<br />

não incorra em inci<strong>de</strong>ntes protelatórios e em litigância <strong>de</strong> má-fé? Sendo o<br />

recurso um ônus processual, aproveitar todos os inci<strong>de</strong>ntes recursais em prol<br />

do cliente está certo ou errado?<br />

2. A parte <strong>de</strong>ve ser responsabilizada pela protelação <strong>de</strong> seu advogado? Ambos<br />

<strong>de</strong>vem ser sancionados solidariamente pela protelação no processo (multas,<br />

con<strong>de</strong>nações)? Ou apenas um <strong>de</strong>les? Qual?<br />

3. Advogado do credor e <strong>de</strong>vedor, por exemplo, <strong>de</strong>vem ter posturas opostas em<br />

termos <strong>de</strong> estratégia processual?<br />

4. O <strong>de</strong>ver da parte <strong>de</strong> dizer a verda<strong>de</strong> admite pon<strong>de</strong>rações? Analise o mesmo<br />

em relação aos <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>veres previstos no art. 14 do CPC, e sua inter-relação<br />

com os <strong>de</strong>veres ético-profissionais do advogado (vi<strong>de</strong> estatuto da OAB)<br />

5. As sanções impostas à parte que incorreu em abusos processuais subsistem na<br />

hipótese <strong>de</strong> o mérito ser julgado em seu favor?<br />

dinâmica da ativida<strong>de</strong><br />

1. Leitura e <strong>de</strong>bate dos acórdãos em grupos <strong>de</strong> 5 alunos.<br />

2. Debate coletivo<br />

3. Consolidação e sistematização dos principais pontos do <strong>de</strong>bate.<br />

4. Entrega ao final do encontro do posicionamento <strong>de</strong> cada grupo a respeito das<br />

questões <strong>de</strong> <strong>de</strong>bate, por escrito, para fins <strong>de</strong> avaliação.<br />

leituRa oBRigatóRia<br />

CPC, arts. 14-20, 161, 196, 233, 538, § único, 557, § 2º, 600, 601 e 811.<br />

Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, art. 87, p. único<br />

Estatuto da Advocacia, arts. 32 a 41<br />

Código <strong>de</strong> Ética da OAB (Lei 8.906/94)<br />

2º TACSP, 12ª Câm., Ap. n. 583493002, rel. Juiz Palma Bisson, v.u., j. 1.6.00<br />

(8p).<br />

STJ, 6ª T., EDcl. no AgRg no AG. n. 421.626/SP, rel. Min. Nilson Naves, v.u.,<br />

j. 23.11.04 (7p).<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

25


BiBliogRafia coMpleMentaR<br />

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Abuso <strong>de</strong> direito processual no or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico brasileiro, In José Carlos Barbosa Moreira (org.), Abuso dos<br />

direitos processuais, Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2000, pp. 93-129.<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

26


AuLA 5. recursos eM espÉcIe 1: AGrAVos<br />

Conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da leitura bibliográfica indicada para este encontro, o<br />

agravo é recurso cabível contra as <strong>de</strong>cisões interlocutórias, e apresenta as seguintes<br />

modalida<strong>de</strong>s:<br />

• Agravo <strong>de</strong> instrumento: tem por objeto <strong>de</strong>cisão suscetível <strong>de</strong> causar à parte<br />

lesão grave e <strong>de</strong> difícil reparação, sendo cabível também nos casos <strong>de</strong> inadmissão<br />

da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. É<br />

dirigido diretamente ao Tribunal competente.<br />

• Agravo retido: agravo que ficará retido nos autos até que seja interposta<br />

apelação, requerendo o agravante que o tribunal conheça este recurso, preliminarmente,<br />

por ocasião do julgamento do apelo. A partir das reformas <strong>de</strong><br />

2005, tornou-se a forma ordinária do agravo.<br />

• Agravo <strong>de</strong> <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong>negatório <strong>de</strong> <strong>Recursos</strong> Extraordinário e Especial<br />

– previsto no art. 544 do CPC (modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento).<br />

• Agravos regimentais: previstos nos regimentos internos dos tribunais.<br />

• Agravos internos: cabíveis nas seguintes hipóteses legais – arts. 532, 545,<br />

557, §1º do CPC.<br />

po<strong>de</strong>Res do RelatoR no agRavo<br />

Houve um gradativo aumento dos po<strong>de</strong>res do relator <strong>de</strong>ste recurso (CPC, art.<br />

527), em suas <strong>de</strong>cisões monocráticas que antece<strong>de</strong>m à do colegiado, com objetivo<br />

inclusive <strong>de</strong> obter maior celerida<strong>de</strong> nos julgamentos. Recebido o agravo <strong>de</strong> instrumento<br />

no tribunal, e distribuído ao relator, este po<strong>de</strong>rá converter o agravo <strong>de</strong><br />

instrumento em agravo retido quando não se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão suscetível <strong>de</strong> causar<br />

à parte lesão grave e <strong>de</strong> difícil reparação, por exemplo, mandando remeter os autos<br />

ao juiz da causa. Esta <strong>de</strong>cisão é irrecorrível, salvo a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração<br />

do próprio relator.<br />

Po<strong>de</strong>rá ainda o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso (CPC, arts. 527,<br />

III e 558), ou <strong>de</strong>ferir, em antecipação <strong>de</strong> tutela, total ou parcialmente, a pretensão<br />

recursal, comunicando ao juiz sua <strong>de</strong>cisão.<br />

A seguir, uma narrativa do caso que será utilizado neste e nos dois encontros<br />

seguintes:<br />

caso<br />

Aquim sofre <strong>de</strong> uma grave doença cardíaca, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da realização <strong>de</strong> uma<br />

cirurgia urgente para sua sobrevivência. A empresa seguradora <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, contudo,<br />

nega-se a autorizar a operação, sob o argumento <strong>de</strong> que o plano <strong>de</strong> Aquim não incluiria<br />

a sua cobertura.<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

27


Assim, sem dispor dos recursos financeiros necessários para fazer frente às elevadas<br />

<strong>de</strong>spesas da cirurgia, Aquim não teve outra opção senão a <strong>de</strong> ajuizar ação ordinária<br />

<strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer contra a seguradora, com pedido <strong>de</strong> tutela antecipada<br />

inaudita altera parte, na busca <strong>de</strong> compeli-la a autorizar a operação.<br />

Não obstante, o MM. Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado<br />

do Rio <strong>de</strong> Janeiro, ao qual foi distribuída a ação, houve por bem in<strong>de</strong>ferir liminarmente<br />

o pedido <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> tutela, optando por ouvir a parte contrária antes<br />

da análise <strong>de</strong> seu cabimento.<br />

Inconformado com o in<strong>de</strong>ferimento da tutela antecipada, Aquim insiste junto<br />

aos advogados que lhe patrocinam em recorrer da <strong>de</strong>cisão.<br />

exeRcício<br />

Supondo que você tenha que elaborar este recurso, qual será a sua estratégia<br />

recursal para o caso?<br />

• Qual o recurso cabível? Aponte, dando o fundamento legal <strong>de</strong> sua resposta:<br />

local <strong>de</strong> interposição; prazo; efeitos do recurso; órgãos competentes para a<br />

análise da admissibilida<strong>de</strong> e do mérito recursais.<br />

• Há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se requerer tutela antecipada recursal? Quais os requisitos?<br />

A quem cabe apreciar este pedido? Caso seja negado, caberá algum<br />

recurso? Qual?<br />

• Caso o relator do agravo julgue-o manifestamente inadmissível por intempestivida<strong>de</strong>,<br />

haverá algum recurso cabível? Qual?<br />

A partir <strong>de</strong> um fluxograma visualize os atos e fases processuais que serão enfrentadas<br />

(visão prospectiva), consi<strong>de</strong>rando os efeitos dos recursos e seus reflexos na<br />

<strong>de</strong>manda em 1ª instância.<br />

BiBliogRafia oBRigatóRia<br />

CARNEIRO, Athos Gusmão. Do recurso <strong>de</strong> agravo ante a lei 11.187/2005. IN Aspectos<br />

polêmicos e atuais dos <strong>Recursos</strong> Cíveis (Coord. Nelson Nery Junior<br />

e Teresa Arruda Alvim Wambier), v. 10, São Paulo: RT, pp. 34-48 (14p).<br />

CPC, arts. 522-529.<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

28


AuLA 6: recursos eM espÉcIe 2: eMBArGos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cLArAção, <strong>de</strong><br />

dIVerGÊNcIA e INFrINGeNTes<br />

Os embargos po<strong>de</strong>m ser:<br />

• <strong>de</strong>claratórios – CPC, arts. 535-538;<br />

• infringentes – CPC, arts. 530-534;<br />

• <strong>de</strong> divergência (em RE e REsp) – CPC, art. 496, VIII.<br />

Os embargos <strong>de</strong>claratórios são interpostos quando há, na sentença ou no acórdão,<br />

obscurida<strong>de</strong>, contradição ou omissão sobre ponto a respeito do qual <strong>de</strong>via pronunciar-se<br />

o juiz ou tribunal. Este recurso interrompe o prazo para a interposição<br />

<strong>de</strong> outros recursos, por qualquer das partes, mas, quando manifestamente protelatório,<br />

po<strong>de</strong>rá implicar multa <strong>de</strong> até 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na<br />

reiteração <strong>de</strong> embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (<strong>de</strong>z por cento),<br />

ficando condicionada a interposição <strong>de</strong> qualquer outro recurso pelo embargante ao<br />

<strong>de</strong>pósito do valor respectivo (CPC, art. 538, p. único)<br />

Já os embargos infringentes cabem quando acórdão não unânime houver reformado,<br />

em grau <strong>de</strong> apelação, a sentença <strong>de</strong> mérito, ou houver julgado proce<strong>de</strong>nte<br />

ação rescisória (CPC, art. 530). Assim, a contrario sensu, não são objeto <strong>de</strong> embargos<br />

infringentes acórdãos não unânimes que confirmarem sentença terminativa, que<br />

julgarem inadmissível ou improce<strong>de</strong>nte a rescisória, julgarem inadmissível a apelação<br />

ou confirmarem a sentença <strong>de</strong> mérito.<br />

A extensão dos embargos equivale à extensão da divergência, que po<strong>de</strong> ser total<br />

ou parcial. Este <strong>de</strong>sacordo po<strong>de</strong> ser quantitativo (ex: valor da in<strong>de</strong>nização pleiteada)<br />

ou qualitativo. É <strong>de</strong>snecessário que o voto dissi<strong>de</strong>nte seja oposto ao da maioria;<br />

basta que seja diferente. A comparação <strong>de</strong>ve ser feita entre as conclusões (dispositivo<br />

– resposta ao pedido dos recursos) dos votos, e não em face <strong>de</strong> suas motivações<br />

(ligadas à causa <strong>de</strong> pedir).<br />

Os embargos infringentes apresentam efeitos <strong>de</strong>volutivo e suspensivo. Devolverse-á<br />

ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada, baseada no voto vencido<br />

– limite máximo do efeito <strong>de</strong>volutivo. O efeito suspensivo, por sua vez, não se<br />

esten<strong>de</strong> ao capítulo acerca do qual ocorreu unanimida<strong>de</strong>, que transita em julgado.<br />

Todavia, o art. 498 do CPC sobrestou a fluência do prazo para a interposição <strong>de</strong><br />

recurso especial e extraordinário, quanto ao capítulo unânime, até a intimação que<br />

porventura se realize do resultado do julgamento dos embargos infringentes.<br />

Segundo a súmula 207 do STJ, é inadmissível recurso especial quando cabíveis<br />

embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal <strong>de</strong> origem, <strong>de</strong> forma<br />

que há um ônus <strong>de</strong> se interpor embargos infringentes, para esgotar as instâncias<br />

ordinárias e elidir óbice à futura interposição <strong>de</strong> REsp.<br />

Araken <strong>de</strong> Assis critica este recurso pela sua complexida<strong>de</strong> procedimental, além<br />

<strong>de</strong> ter se transformado em um óbice à interposição <strong>de</strong> outros recursos (REsp e RE),<br />

constituindo uma verda<strong>de</strong>ira armadilha para o vencido. Ele não mais se justifica,<br />

pois na prática seus objetivos <strong>de</strong> uniformização e aperfeiçoamento da <strong>de</strong>cisão não se<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

29


verificam. Hoje é um recurso peculiar ao direito brasileiro, tendo <strong>de</strong>saparecido no<br />

direito português, que lhe <strong>de</strong>u origem 34 .<br />

Os embargos <strong>de</strong> divergência (em RE e REsp), por fim, visam propiciar a uniformização<br />

da jurisprudência do STJ e STF quanto à interpretação do direito. Cabem<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> Turma que, em recurso especial, extraordinário ou agravo <strong>de</strong><br />

instrumento, divergir <strong>de</strong> outra turma ou do plenário, na interpretação do direito<br />

em tese. Estão previstos no art. 496, VIII do CPC e nos regimentos dos tribunais<br />

superiores.<br />

análise <strong>de</strong> julgado<br />

EMENTA:<br />

Ação <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> danos materiais e morais. Transportadora. Roubo <strong>de</strong> mercadorias<br />

da autora no <strong>de</strong>posito da empresa ré. Sentença que julgou proce<strong>de</strong>ntes<br />

em parte os pedidos da inicial, con<strong>de</strong>nando a ré ao pagamento <strong>de</strong> danos materiais,<br />

no valor das mercadorias roubadas e <strong>de</strong> danos morais, no valor <strong>de</strong> R$ 40.000,00.<br />

Apelações <strong>de</strong> ambas as partes. As preliminares <strong>de</strong> ilegitimida<strong>de</strong> passiva e ativa “ad<br />

causam” já foram objetos <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento, ao qual foi negado<br />

seguimento, com fulcro no art. 557 do CPC, portanto, não po<strong>de</strong> a apelante<br />

preten<strong>de</strong>r que sejam novamente apreciadas pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Na verda<strong>de</strong>, a<br />

questão encontra-se preclusa. No mérito, as mercadorias chegaram bem mais cedo<br />

do que o acordado pelas partes, razão pela qual foram colocadas no <strong>de</strong>pósito da ré,<br />

local on<strong>de</strong> ocorreu o roubo <strong>de</strong> toda a carga. Insta ressaltar que a responsabilida<strong>de</strong> do<br />

transportador inicia-se ao ser recebida a mercadoria para embarque e termina com a<br />

efetiva entrega ao <strong>de</strong>stinátario. A obrigação do transportador é <strong>de</strong> fim, <strong>de</strong> resultado,<br />

e não apenas <strong>de</strong> meio. Ele tem que entregar as mercadorias, em seu <strong>de</strong>stino, no estado<br />

que as recebeu. Quando a empresa transportadora chegou bem mais cedo com<br />

a mercadoria em São Paulo e optou por <strong>de</strong>ixá-las no <strong>de</strong>pósito, sem autorização da<br />

empresa autora, ela assumiu os riscos que po<strong>de</strong>riam <strong>de</strong>correr <strong>de</strong>ste ato. Salienta-se<br />

que, como narrado pelo próprio proprietário da empresa ré, os meliantes pareciam<br />

ter conhecimento das mercadorias que estavam sendo roubadas, pois eles se comunicavam<br />

através <strong>de</strong> aparelho celular e Nextel, recebendo orientação para não esquecerem<br />

as notas fiscais dos óculos. Na verda<strong>de</strong>, a empresa transportadora não adotou<br />

as cautelas necessárias e exigíveis para prevenir assaltos, acontecimento integrante<br />

do cotidiano e, pois, previsível, não se configurando como caso fortuito. Ressalta-se<br />

que as mercadorias estavam seguradas pela própria transportadora, que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong><br />

chamar a seguradora a integrar a li<strong>de</strong>. Portanto, quando o mercado segurador oferece<br />

cobertura que garanta os riscos, não po<strong>de</strong> dizer que esses riscos se situam no âmbito<br />

da imprevisibilida<strong>de</strong> ou da inevitabilida<strong>de</strong>. Preliminares rejeitadas e <strong>de</strong>sprovimento<br />

do segundo apelo, em que se pleiteava a majoração dos danos morais. Por maioria,<br />

<strong>de</strong>u-se parcial provimento ao primeiro apelo, no sentido <strong>de</strong> excluir os danos morais,<br />

eis que configurado mero dissabor, inerente à vida cotidiana. Restou vencido o Des.<br />

Relator, que mantinha o valor fixado pela sentença.<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

34 assis, Embargos cit., pp.<br />

14-15<br />

fGV direiTo rio<br />

30


(Apelação Cível nº 2003.001.29017, 14ª Câmara Cível do TJRJ, Des. Ferdinaldo<br />

do Nascimento, j. em 27.01.2004)<br />

Com base no acórdão transcrito, responda:<br />

1) Como advogado da autora, que recurso você utilizaria para atacar o acórdão?<br />

Indique os requisitos legais; prazo e local <strong>de</strong> interposição; efeitos; os limites<br />

da matéria objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução; e o órgão competente para a análise do mérito<br />

recursal.<br />

2) A autora po<strong>de</strong>ria interpor recurso diretamente aos órgãos superiores? Justifique.<br />

3) A transportadora ré po<strong>de</strong>ria utilizar-se do mesmo recurso que a fornecedora?<br />

Justifique.<br />

4) Suponha que, em vez <strong>de</strong> “<strong>de</strong>u-se parcial provimento ao primeiro apelo”, registrasse<br />

o acórdão “<strong>de</strong>u-se integral provimento ao primeiro apelo”, mantendo,<br />

contudo, a mesma fundamentação exposta. Em tais circunstâncias, qual<br />

seria o recurso cabível contra a sua <strong>de</strong>cisão? Fundamente.<br />

5) Construa um fluxograma que evi<strong>de</strong>ncie as fases processuais e os recursos<br />

interpostos.<br />

BiBliogRafia oBRigatóRia<br />

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil.<br />

V.5, 13ª ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2006, pp.526-540; 552-561.<br />

BiBliogRafia coMpleMentaR<br />

ASSIS, Araken <strong>de</strong>. Embargos infringentes. IN Aspectos polêmicos e atuais dos<br />

recursos cíveis (Coord. Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier).<br />

São Paulo: RT, 2006, pp. 13-53.<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

31


AuLA 7. recursos eM espÉcIe 3 (Nos TrIBuNAIs superIores):<br />

recursos especIAL e exTrAordINÁrIo<br />

1. RecuRsos especial e extRaoRdináRio<br />

1.1. previsão constitucional e regulamentação legal: hipóteses <strong>de</strong> cabimento, objeto e<br />

efeitos.<br />

Após exauridas todas as vias ordinárias <strong>de</strong> recurso, o Recurso Especial (previsto<br />

no art. 105, III, “a”, “b” e “c” da CF) tem o propósito <strong>de</strong> resguardar a hegemonia e<br />

a autorida<strong>de</strong> das leis fe<strong>de</strong>rais, e o Recurso Extraordinário (previsto no art. 102, III,<br />

“a”, “b”, “c”, “d”) tem o mesmo propósito em relação às normas constitucionais,<br />

sendo ambos recebidos apenas no efeito <strong>de</strong>volutivo (CPC, art. 542, § 2º), já que<br />

implicam a remessa do processo à instância superior para reexame da <strong>de</strong>cisão e não<br />

têm o condão <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r os efeitos da mesma e obstar a sua execução, ainda que<br />

provisória, nos termos do art. 588 do CPC.<br />

Quanto às hipóteses <strong>de</strong> cabimento, ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça cabe julgar,<br />

em recurso especial, as causas <strong>de</strong>cididas, em única ou última instância, pelos<br />

Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e<br />

Territórios, quando a <strong>de</strong>cisão recorrida:<br />

a) contrariar tratado ou lei fe<strong>de</strong>ral, ou negar-lhes vigência;<br />

b) julgar válido ato <strong>de</strong> governo local contestado em face <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral;<br />

c) <strong>de</strong>r a lei fe<strong>de</strong>ral interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro<br />

tribunal.<br />

Ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, por sua vez, cabe julgar, em recurso extraordinário<br />

as causas <strong>de</strong>cididas, em única ou última instância, quando a <strong>de</strong>cisão recorrida:<br />

a) contrariar dispositivo <strong>de</strong>sta Constituição;<br />

b) <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratado ou lei fe<strong>de</strong>ral;<br />

c) julgar válida lei ou ato <strong>de</strong> governo local contestado em face <strong>de</strong>sta Constituição.<br />

d) julgar válida lei local contestada em face <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral<br />

Havendo a <strong>de</strong>volução do conhecimento da matéria impugnada ao Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

para a reapreciação do Tribunal Superior, discutir-se-ão questões exclusivamente<br />

<strong>de</strong> direito (<strong>de</strong> índole constitucional ou infraconstitucional, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do caso),<br />

sem qualquer revisão <strong>de</strong> questões fáticas e reexame <strong>de</strong> provas, conforme preceitua a<br />

Súmula 7 do STJ.<br />

É possível interpor recurso especial e extraordinário <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões interlocutórias,<br />

sendo observado, nesse caso, um sistema <strong>de</strong> retenção. Conforme <strong>de</strong>termina o art.<br />

542, § 3 º do CPC, estes recursos, quando interpostos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão interlocutória, ficarão<br />

retidos nos autos e somente serão processados se a parte os reiterar, no prazo<br />

para a interposição do recurso contra a <strong>de</strong>cisão final, ou para as contra-razões.<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

32


Observa Carlos Alberto Carmona que este dispositivo tem pouca efetivida<strong>de</strong>,<br />

e o que parecia uma ótima solução mostrou-se, na verda<strong>de</strong>, um tormento para as<br />

Cortes Superiores: “Vendo bloqueado o acesso imediato ao Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça e ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, os advogados não hesitaram em forçar a porta<br />

<strong>de</strong> entrada com a propositura <strong>de</strong> ações cautelares que objetivam ver processados<br />

imediatamente os recursos sob a afirmação <strong>de</strong> urgência. E não há como negar – para<br />

figurar um exemplo – que uma <strong>de</strong>cisão interlocutória proferida pelo juiz <strong>de</strong> primeiro<br />

grau rejeitando antecipação <strong>de</strong> tutela, confirmada pelo tribunal local, mereceria<br />

atenção imediata das cortes em Brasília” 35 .<br />

1.2. prequestionamento<br />

À luz das Súmulas 282 36 e 356 37 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, o prequestionamento<br />

das questões fe<strong>de</strong>rais e constitucionais controvertidas na <strong>de</strong>cisão recorrida é<br />

pressuposto <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> dos <strong>Recursos</strong> Especial e Extraordinário, <strong>de</strong>vendo ser<br />

interpostos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração para suprir omissão quanto à questão relativa ao<br />

mérito <strong>de</strong>stes <strong>Recursos</strong> que não conste expressamente do julgado.<br />

É atendido o requisito do prequestionamento quando o tema abordado no recurso<br />

tenha sido <strong>de</strong>vidamente tratado pelo acórdão recorrido, não se exigindo, contudo,<br />

a referência ao número <strong>de</strong> artigos do diploma legal, que não po<strong>de</strong> servir <strong>de</strong><br />

motivo para o não conhecimento do recurso interposto.<br />

1.3. Repercussão geral: recurso extraordinário<br />

Conforme analisado na 1ª aula, quando se tratou das reformas processuais, o art.<br />

102, §3º da CF/88 (introduzido pela EC 45/2004) e art. 543-A do CPC (introduzido<br />

pela lei 11418/2006) <strong>de</strong>terminaram que no recurso extraordinário o recorrente<br />

<strong>de</strong>verá <strong>de</strong>monstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no<br />

caso, para fins <strong>de</strong> sua admissibilida<strong>de</strong>. Para efeito da repercussão geral, a lei consi<strong>de</strong>rada<br />

a existência, ou não, <strong>de</strong> questões relevantes do ponto <strong>de</strong> vista econômico,<br />

político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.<br />

Na Suprema Corte norte-americana, há um instrumento <strong>de</strong> triagem semelhante<br />

conhecido como “writ of certiorari”, através do qual se seleciona discricionariamente<br />

questões fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> maior relevância ou que <strong>de</strong>mandam uniformização da<br />

legislação fe<strong>de</strong>ral, para julgamento da corte 38 .<br />

1.4. julgamento <strong>de</strong> recursos repetitivos (stj)<br />

A recente Lei nº 11.672, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008, introduziu alterações no Código<br />

<strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil (CPC), instituindo o julgamento uniforme <strong>de</strong> recursos repetitivos<br />

no âmbito do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (STJ).<br />

A mudança adiciona o art. 543-C ao Código <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil, regrando o procedimento<br />

para o julgamento em massa <strong>de</strong> recursos idênticos, sempre com vistas<br />

à efetivida<strong>de</strong> e à celerida<strong>de</strong> processual. A norma dispõe que, quando houver mul-<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

35 carMoNa, carlos alberto.<br />

Quinze anos <strong>de</strong> reforma no Código<br />

<strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil. Reflexões<br />

sobre a reforma do Código<br />

<strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil. Estudos<br />

em homenagem a Ada Pelegrini<br />

Grinover, Cândido R.<br />

Dinamarco e Kazuo Watanabe.<br />

são Paulo: atlas, 2007,<br />

p. 33<br />

36 Súmula 282. é inadmissível<br />

o recurso extraordinário, quando<br />

não ventilada, na <strong>de</strong>cisão<br />

recorrida, a questão fe<strong>de</strong>ral<br />

suscitada.<br />

37 Súmula 356. o ponto omisso<br />

da <strong>de</strong>cisão, sobre o qual não<br />

foram opostos embargos <strong>de</strong>claratórios,<br />

não po<strong>de</strong> ser objeto<br />

<strong>de</strong> recurso extraordinário, por<br />

faltar o requisito do prequestionamento.<br />

38 Rule 10. Consi<strong>de</strong>rations<br />

Governing Review on Writ of<br />

Certiorari<br />

Review on a writ of certiorari<br />

is not a matter of right, but of<br />

judicial discretion. A petition for<br />

a writ of certiorari will be granted<br />

only for compelling reasons.<br />

The following, although neither<br />

controlling nor fully measuring<br />

the Court’s discretion, indicate<br />

the character of the reasons the<br />

Court consi<strong>de</strong>rs:<br />

(a) a United States court of appeals<br />

has entered a <strong>de</strong>cision in conflict<br />

with the <strong>de</strong>cision of another<br />

United States court of appeals on<br />

the same important matter; has<br />

<strong>de</strong>ci<strong>de</strong>d an important fe<strong>de</strong>ral<br />

question in a way that conflicts<br />

with a <strong>de</strong>cision by a state court<br />

of last resort; or has so far <strong>de</strong>parted<br />

from the accepted and usual<br />

course of judicial proceedings,<br />

or sanctioned such a <strong>de</strong>parture<br />

by a lower court, as to call for an<br />

exercise of this Court’s supervisory<br />

power;<br />

(b) a state court of last resort has<br />

<strong>de</strong>ci<strong>de</strong>d an important fe<strong>de</strong>ral<br />

question in a way that conflicts<br />

with the <strong>de</strong>cision of another<br />

state court of last resort or of a<br />

United States court of appeals;<br />

(c) a state court or a United States<br />

court of appeals has <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>d<br />

an important question of fe<strong>de</strong>ral<br />

law that has not been, but<br />

should be, settled by this Court,<br />

or has <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>d an important<br />

fe<strong>de</strong>ral question in a way that<br />

conflicts with relevant <strong>de</strong>cisions<br />

of this Court.<br />

A petition for a writ of certiorari is<br />

rarely granted when the asserted<br />

error consists of erroneous factual<br />

findings or the misapplication<br />

of a properly stated rule of law.<br />

fGV direiTo rio<br />

33


tiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos com fundamento em idêntica questão <strong>de</strong> direito, cabe ao<br />

presi<strong>de</strong>nte do tribunal <strong>de</strong> origem admitir um ou mais recursos representativos da<br />

controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Os <strong>de</strong>mais ficarão suspensos até o pronunciamento<br />

<strong>de</strong>finitivo do Tribunal.<br />

A matéria foi regulamentada em âmbito interno pela Resolução STJ nº 8, <strong>de</strong><br />

7 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008, que estabelece que o agrupamento <strong>de</strong> recursos repetitivos<br />

levará em consi<strong>de</strong>ração apenas a questão central discutida, sempre que o exame<br />

<strong>de</strong>sta possa tornar prejudicada a análise <strong>de</strong> outras questões argüidas no mesmo<br />

recurso. 39<br />

análise <strong>de</strong> caso<br />

O Banco Dinheiro Fácil e a companhia Canas S/A, firmaram um contrato <strong>de</strong><br />

financiamento, por meio do qual o primeiro forneceu à segunda R$ 20.000.000,00<br />

para investimento nas usinas <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>, na produção <strong>de</strong> álcool. Para garantir<br />

a satisfação da dívida, foram hipotecadas duas usinas e dados em penhor diversos<br />

bens móveis. Restou estipulado, ainda, que a primeira parcela da dívida <strong>de</strong>veria ser<br />

paga até 30.04.2008, sob pena <strong>de</strong> vencimento antecipado.<br />

Uma vez que, aos 11.11.2008, o Banco ainda não recebera o valor da primeira<br />

parcela, promoveu ação <strong>de</strong> execução contra Canas.<br />

Paralelamente, Canas ingressou com ação ordinária, com pedido <strong>de</strong> antecipação<br />

<strong>de</strong> tutela, visando a suspensão e a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> invalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> algumas das cláusulas<br />

contratuais, que consi<strong>de</strong>rava abusivas e <strong>de</strong>srespeitosas ao princípio da boa-fé<br />

objetiva (arts. 113 e 422, do CC). O pedido <strong>de</strong> liminar foi in<strong>de</strong>ferido e, contra tal<br />

<strong>de</strong>cisão, foi interposto agravo <strong>de</strong> instrumento, ao qual foi negado provimento. Em<br />

seguida, foi proferida sentença julgando improce<strong>de</strong>ntes os pedidos, o que ensejou a<br />

interposição <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> apelação por Canas, cujo provimento foi também negado<br />

pelo órgão colegiado.<br />

Com base nos fatos expostos, responda às seguintes questões:<br />

1. Qual recurso po<strong>de</strong> ser interposto por Canas contra o acórdão do Tribunal <strong>de</strong><br />

segunda instância que julgou a apelação? Indique: o seu fundamento legal;<br />

prazo e local <strong>de</strong> interposição; competência para realização do juízo prévio<br />

<strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>; competência para julgamento do mérito recursal; e os<br />

efeitos do recurso.<br />

2. Caso não tenha havido o prequestionamento dos dispositivos alegadamento<br />

violados, qual ferramenta recursal po<strong>de</strong>rá ser manuseada para fazê-lo?<br />

3. Caso o órgão competente faça um juízo prévio negativo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>,<br />

qual será o recurso cabível contra esta <strong>de</strong>cisão?<br />

4. Caberia algum recurso contra o acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Justiça que julgou<br />

o agravo <strong>de</strong> instrumento? Caso positivo, indique qual seria a peculiarida<strong>de</strong><br />

no processamento <strong>de</strong>sse recurso. Há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se reiterar o pedido <strong>de</strong><br />

tutela <strong>de</strong> urgência nessa fase?<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

Rule 11. Certiorari to a United<br />

States Court of Appeals before<br />

Judgment<br />

a petition for a writ of certiorari<br />

to review a case pending in a<br />

united states court of appeals,<br />

before judgment is entered in<br />

that court, will be granted only<br />

upon a showing that the case is<br />

of such imperative public importance<br />

as to justify <strong>de</strong>viation<br />

from normal appellate practice<br />

and to require immediate <strong>de</strong>termination<br />

in this court.<br />

39 Notícia veiculada no site do<br />

superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

disponível em: www.stj.gov.;br.<br />

acesso em: 30 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong><br />

2008.<br />

fGV direiTo rio<br />

34


5. Qual seria o recurso cabível se o princípio alegadamente violado fosse <strong>de</strong><br />

hierarquia constitucional? Aponte o requisito <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> específico<br />

<strong>de</strong>ste meio <strong>de</strong> impugnação e i<strong>de</strong>ntifique o órgão responsável pela verificação<br />

<strong>de</strong> sua existência.<br />

BiBliogRafia oBRigatóRia<br />

CPC, arts. 541-546.<br />

CF/88, arts. 102, 105.<br />

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil.<br />

V.5, 13ª ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2006, pp. 591-614.<br />

BiBliogRafia coMpleMentaR<br />

TUCCI, José Rogério Cruz e. Anotações sobre a repercussão geral como pressuposto<br />

<strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do Recurso Extraordinário (lei nº 11.418/2006).<br />

Revista do Advogado AASP nº 92, jul. 2007, pp. 23-31.<br />

BUENO, Cássio Scarpinella. De volta ao prequestionamento – duas reflexões sobre<br />

o RE 298.695-SP. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis (Coord.<br />

Nelson Nery Jr e Teresa Arruda Alvim Wambier). Vol.8, São Paulo: RT,<br />

2005, pp. 61-86.<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

35


AuLA 8. recursos Nos JuIZAdos especIAIs cÍVeIs<br />

Nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, são previstos expressamente pela lei nº<br />

9.099/95 dois recursos:<br />

1. Recurso inominado (arts. 41-46), que tem por objeto a sentença, tendo efeito<br />

meramente <strong>de</strong>volutivo (salvo quando visa evitar dano irreparável para a<br />

parte) e sendo julgado por turma composta por três Juízes togados, em exercício<br />

no primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição, reunidos na se<strong>de</strong> do Juizado. Neste<br />

recurso, as partes são obrigatoriamente representadas por advogado.<br />

2. Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração (arts. 48-50), interpostos quando, na sentença ou<br />

acórdão, houver obscurida<strong>de</strong>, contradição, omissão ou dúvida.<br />

Além <strong>de</strong>stes, há também a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interposição <strong>de</strong> recurso extraordinário,<br />

nas hipóteses previstas no art. 102, III da CF/88.<br />

Há uma polêmica sobre a adoção pelo JEC Estadual da regra da irrecorribilida<strong>de</strong><br />

das <strong>de</strong>cisões interlocutórias, não havendo nenhuma previsão do agravo <strong>de</strong> instrumento,<br />

muito embora algumas Turmas recursais venham o admitindo, principalmente<br />

no caso <strong>de</strong> tutelas <strong>de</strong> urgência.<br />

Nos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais (lei 10.259/2001), ao qual se aplica subsidiariamente<br />

a lei nº 9099/95 (adotando-se os mesmos recursos ali previstos), por sua vez,<br />

admite-se expressamente o <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> medidas cautelares no curso do processo,<br />

para evitar dano <strong>de</strong> difícil reparação (art. 4º), sendo cabível recurso <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão<br />

(o agravo <strong>de</strong> instrumento, no caso).<br />

A partir da leitura dos textos indicados, responda:<br />

1. I<strong>de</strong>ntifique as diferenças entre o sistema recursal previsto no CPC e nas leis<br />

aplicadas aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais (lei 9.099/95) e Fe<strong>de</strong>rais (lei<br />

10.259/2001). Há razões para um sistema recursal diferenciado <strong>de</strong>stinado ao<br />

microssistema normativo dos Juizados?<br />

2. Você concorda com a existência <strong>de</strong> um rol taxativo <strong>de</strong> recursos no JEC Estadual?<br />

A admissão do agravo <strong>de</strong> instrumento po<strong>de</strong>ria gerar o risco <strong>de</strong> ordinarização<br />

do sistema recursal do Juizado? E o mandado <strong>de</strong> segurança, po<strong>de</strong>ria<br />

residualmente ser admitido no JEC?<br />

3. Há razões para o sistema recursal do Juizado Especial Cível Estadual ser diferente<br />

do sistema recursal do Juizado Especial Cível Fe<strong>de</strong>ral?<br />

De acordo com pesquisa empírica nacional realizada pelo Ministério da Justiça<br />

(Secretaria <strong>de</strong> Reforma do Judiciário) e pelo Centro Brasileiro <strong>de</strong> Estudos e Pesquisas<br />

Judiciais (CEBEPEJ), sobre o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis 39 ,<br />

no Rio <strong>de</strong> Janeiro verificou-se o maior índice <strong>de</strong> recorribilida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões, com a<br />

ocorrência <strong>de</strong> recursos em 42,1% das sentenças <strong>de</strong> mérito proferidas, mantendo-se<br />

a sentença em 67% dos casos, conforme revelam as tabelas a seguir:<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

39 http://www.cebepej.org.br/<br />

fGV direiTo rio<br />

36


Na média nacional, por outro lado, há um baixo índice <strong>de</strong> recursos e <strong>de</strong> reforma<br />

total das sentenças pelas Turmas recursais.<br />

Tabela. existência <strong>de</strong> recurso, em %<br />

sim Não s/inf.<br />

Macapá 9,2 89,4 1,4<br />

Salvador 27,3 72,7 -<br />

Fortaleza 31,8 65,2 3,0<br />

Goiânia 17,4 82,6 -<br />

Belo Horizonte 31,3 68,7 -<br />

Belém 39,3 59,8 0,9<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro 42,1 55,0 3,0<br />

Porto Alegre 39,7 59,4 0,9<br />

São Paulo 36,4 63,6 -<br />

ToTAL 31,2 67,9 0,7<br />

Fonte: CEBEPEJ, 2006<br />

Tabela. resultado do recurso, em %<br />

Manteve sentença reformou sentença reformou parcialmente s/inf.<br />

Macapá 72,7 27,3 - -<br />

Salvador 72,2 13,0 13,0 1,9<br />

Fortaleza 73,7 10,5 15,8 -<br />

Goiânia 70,6 14,7 14,7 -<br />

Belo Horizonte 86,5 7,7 5,8 -<br />

Belém 76,2 14,3 7,1 2,4<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro 57,0 6,5 8,6 28,0<br />

Porto Alegre 50,0 13,4 36,6 -<br />

São Paulo 64,0 16,9 19,1 -<br />

ToTAL 65,8 12,4 16,0 5,9<br />

Fonte: CEBEPEJ, 2006<br />

BiBliogRafia oBRigatóRia<br />

TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Juizados<br />

especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995.<br />

5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, pp. 286-296; 320-322.<br />

BiBliogRafia coMpleMentaR<br />

CUNHA, Luciana Gross. Juizado especial: criação, instalação e funcionamento<br />

e a <strong>de</strong>mocratização do acesso à justiça. São Paulo: Saraiva, 2008. (série<br />

produção científica)<br />

Secretaria <strong>de</strong> Reforma do Judiciário e Centro Brasileiro <strong>de</strong> Estudos e Pesquisas<br />

Judiciais Juizados especiais cíveis: estudo. Brasília, DF: Secretaria <strong>de</strong> Reforma<br />

do Judiciário: CEBEPEJ, 2006. (disponível em http://www.cebepej.<br />

org.br/)<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

37


AuLA 9. ouTros reMÉdIos processuAIs <strong>de</strong> IMpuGNAção dAs <strong>de</strong>cIsÕes<br />

JudIcIAIs<br />

“Há mais meios <strong>de</strong> impugnação do que recursos, posto que todo recurso seja<br />

meio <strong>de</strong> impugnação.” 40<br />

Há vários meios <strong>de</strong> impugnação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões judiciais, alguns conhecidos pelo<br />

nome <strong>de</strong> sucedâneos recursais 41 , que não se confun<strong>de</strong>m com os recursos previstos<br />

em lei.<br />

Um <strong>de</strong>les é a ação rescisória (CPC, arts. 485-495): ação autônoma <strong>de</strong> impugnação<br />

da coisa julgada material, cujas hipóteses legais <strong>de</strong> cabimento estão previstas<br />

no art. 485 do CPC. O prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para a sua propositura é <strong>de</strong> 2 (dois) anos,<br />

contados do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão.<br />

Outra é a ação <strong>de</strong> invalidação <strong>de</strong> sentença arbitral. As hipóteses <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da<br />

sentença arbitral estão previstas nos incisos do art. 32 da lei 9307/96, e o meio <strong>de</strong><br />

impugnação junto ao Judiciário é a ação ordinária <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, que<br />

<strong>de</strong>ve ser proposta no prazo <strong>de</strong> até noventa dias após o recebimento da notificação<br />

da sentença arbitral.<br />

Há, ainda, o mandado <strong>de</strong> segurança (CF, art. 5 o , LXIX, LXX, lei 1.533/51),<br />

cabível contra atos judiciais quando: (1) estes forem irrecorríveis e (2) quando o<br />

recurso previsto em lei não for suficiente, por si só, para evitar lesão a direito.<br />

análise <strong>de</strong> casos<br />

Após <strong>de</strong>bate em grupo sobre os casos expostos, assinale aqueles em que o advogado<br />

po<strong>de</strong>ria impetrar mandado <strong>de</strong> segurança, i<strong>de</strong>ntificando, em cada hipótese,<br />

(i) o direito líquido e certo lesado ou ameaçado <strong>de</strong> lesão; (ii) o ato <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>,<br />

ilegal e ofensivo àquele direito; (iii) impetrante e impetrado; e (v) o órgão julgador.<br />

I<strong>de</strong>ntifique, ainda, quando houver, os eventuais recursos e meios <strong>de</strong> impugnação<br />

cabíveis na mesma situação, dizendo se o mandado <strong>de</strong> segurança se lhes é preferível<br />

e por quê.<br />

caso 1<br />

Luiz Gonçalves, inicialmente admitido em um processo <strong>de</strong> seleção para trabalhar<br />

em uma multinacional, foi afastado porque não apresentou o certificado <strong>de</strong> conclusão<br />

<strong>de</strong> um curso <strong>de</strong> alemão, que lhe era exigido.<br />

Inconformado, ajuizou ação ordinária <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer contra a socieda<strong>de</strong><br />

empresarial, apresentando outros documentos que comprovavam que terminara o<br />

curso, mas o juiz da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro<br />

houve por bem julgar improce<strong>de</strong>nte seu pedido. A sentença <strong>de</strong> improcedência<br />

foi confirmada pela 3ª Câmara Cível do TJRJ, cujo acórdão transitou em julgado.<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

40 MiraNda, Pontes <strong>de</strong>. Comentários<br />

ao Código <strong>de</strong> <strong>Processo</strong><br />

Civil. Tomo Vii, nota 3 ao<br />

capítulo i do título x. forense:<br />

rJ-sP, 1975, p. 7.<br />

41 Nelson Nery Junior consi<strong>de</strong>ra<br />

como sucedâneos recursais a<br />

remessa obrigatória, a correição<br />

parcial, o pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração,<br />

a argüição <strong>de</strong> relevância<br />

da questão fe<strong>de</strong>ral no recurso<br />

extraordinário, e ações autônomas<br />

<strong>de</strong> impugnação – como<br />

a ação rescisória, embargos<br />

<strong>de</strong> terceiros, mandados <strong>de</strong><br />

segurança contra ato judicial –<br />

(NerY JuNior, Nelson. Teoria<br />

geral dos recursos. 6ª ed. são<br />

Paulo: rT, 2004, pp. 75-107).<br />

fGV direiTo rio<br />

38


Tendo finalmente obtido o certificado junto à instituição <strong>de</strong> ensino da língua<br />

alemã, Luiz Gonçalves procura o seu escritório <strong>de</strong> advocacia para indagar qual a<br />

medida processual cabível em seu caso.<br />

caso 2<br />

Embora casada, Maria Inês encontra-se em vias <strong>de</strong> se separar <strong>de</strong> seu marido. Eles<br />

são proprietários <strong>de</strong> um imóvel em um município no interior do Estado do Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro, que vem sendo ocupado por uma família <strong>de</strong> baixa renda.<br />

Maria Inês toma conhecimento <strong>de</strong> que o marido, assessorado por um advogado,<br />

ingressara com ação <strong>de</strong> interdito proibitório, para proteger a posse ante a ameaça <strong>de</strong><br />

esbulho, e que o juiz da 1ª Vara Cível <strong>de</strong> Friburgo, ao qual foi distribuída a ação,<br />

julgou-lhe extinta sem julgamento do mérito, por razões formais.<br />

Maria Inês procura o seu escritório para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r seus interesses, uma vez que a<br />

referida <strong>de</strong>cisão judicial também lhe é prejudicial.<br />

Consi<strong>de</strong>rando que (i) ela é co-proprietária do imóvel; (ii) ela não foi parte na<br />

ação <strong>de</strong> interdito proibitório; e (iii) houve a prolação <strong>de</strong> sentença sem julgamento<br />

<strong>de</strong> mérito, que meio(s) <strong>de</strong> impugnação você utilizaria para <strong>de</strong>fendê-la? E se a sentença<br />

já houver transitado em julgado?<br />

caso 3<br />

Suspeitando <strong>de</strong> algum tipo <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> na empresa, um dos sócios <strong>de</strong> ALIMEN-<br />

TOS NEVADA LTDA. ajuizou ação cautelar <strong>de</strong> busca e apreensão <strong>de</strong> todos os<br />

balanços, livros e documentos da socieda<strong>de</strong> empresarial. O pedido foi julgado proce<strong>de</strong>nte<br />

pelo juiz da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio<br />

<strong>de</strong> Janeiro.<br />

Os <strong>de</strong>mais sócios, litisconsortes no feito, interpuseram recurso <strong>de</strong> apelação contra<br />

a sentença, mas estão <strong>de</strong>sesperados porque, conforme o art. 520, IV, do CPC,<br />

seu recurso não dispõe <strong>de</strong> efeito suspensivo automático e a efetivação da medida<br />

po<strong>de</strong> vir a inviabilizar a continuida<strong>de</strong> dos negócios.<br />

Embora tenham requerido em seu recurso, na forma do art. 558 do CPC, que o<br />

relator suspenda o cumprimento da <strong>de</strong>cisão até pronunciamento <strong>de</strong>finitivo da Câmara,<br />

<strong>de</strong>monstrando o risco <strong>de</strong> lesão grave e <strong>de</strong> difícil reparação, os sócios temem a<br />

<strong>de</strong>mora inerente ao processamento regular da apelação.<br />

Sendo procurado pelos <strong>de</strong>mais sócios da socieda<strong>de</strong> empresarial, que medida você<br />

tomaria? Quais os meios possíveis para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r seus interesses?<br />

caso 4<br />

Lúcia Freitas ingressou com ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais e materiais<br />

contra a Clínica Salve e o Dr. Marcos Bruno, afirmando que teria sido vítima <strong>de</strong><br />

erro médico. No curso do processo, foi in<strong>de</strong>ferido o pedido <strong>de</strong> prova pericial formulado<br />

pela autora, e o agravo <strong>de</strong> instrumento interposto contra essa <strong>de</strong>cisão foi<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

39


convertido em retido pelo relator, sem qualquer fundamentação. Como advogado<br />

<strong>de</strong> Lúcia, <strong>de</strong> que meios processuais você se utilizaria para proteger seus interesses?<br />

BiBliogRafia oBRigatóRia<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado <strong>de</strong> Segurança, 31ª ed. São Paulo: Malheiros,<br />

2008, pp. 35-52; 62-69 (23 p.)<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

40


AuLA 10. coIsA JuLGAdA<br />

1. efeitos da sentença e autoRida<strong>de</strong> da coisa julgada<br />

A coisa julgada é uma especial qualida<strong>de</strong> que imuniza os efeitos substanciais da<br />

sentença, a bem da estabilida<strong>de</strong> da tutela jurisdicional 42 . Embora Chiovenda tenha<br />

lançado originariamente esta base teórica sobre o assunto, ao consi<strong>de</strong>rar que a coisa<br />

julgada é obrigatória para os sujeitos da relação processual, enquanto a sentença<br />

existe e vale com respeito a todos, foi Liebman quem i<strong>de</strong>ntificou com precisão a<br />

diferença entre a eficácia da sentença e autorida<strong>de</strong> da coisa julgada 43 .<br />

Enquanto a coisa julgada correspon<strong>de</strong> à eficácia que torna imutável e indiscutível<br />

a sentença, em relação às partes que integram a relação jurídico-processual, sem<br />

prejudicar nem beneficiar terceiros, os efeitos da sentença (con<strong>de</strong>natórios, constitutivos<br />

ou meramente <strong>de</strong>claratórios) correspon<strong>de</strong>m às alterações que esta <strong>de</strong>cisão<br />

judicial produz na realida<strong>de</strong> jurídica, po<strong>de</strong>ndo ocorrer antes do trânsito em julgado,<br />

sem o manto da imutabilida<strong>de</strong>, e beneficiar ou prejudicar terceiros (daí porque se<br />

admite a assistência litisconsorcial, o recurso <strong>de</strong> terceiro e ação rescisória do terceiro<br />

prejudicado).<br />

Assim, todos são afetados pelos efeitos da sentença, até porque as relações jurídicas<br />

não existem isoladamente no plano da realida<strong>de</strong>, mas a própria or<strong>de</strong>m constitucional<br />

rejeita que aqueles que não participaram do processo fiquem vinculados<br />

à imutabilida<strong>de</strong> da coisa julgada lá produzida (princípios do <strong>de</strong>vido processo legal,<br />

ampla <strong>de</strong>fesa e contraditório).<br />

A coisa julgada po<strong>de</strong> ser material (quando se projeta para fora do processo) ou<br />

formal (imutabilida<strong>de</strong> da sentença em si mesmo – efeito endoprocessual que põe fim<br />

à relação processual) 44 . Representa uma opção política do legislador, que visa a conciliar<br />

os princípios da celerida<strong>de</strong> e segurança, certeza e justiça das <strong>de</strong>cisões, buscando<br />

um equilíbrio entre estes vetores muitas vezes contrapostos. Sua previsão constitucional<br />

está no art. 5º, XXXVI e infraconstitucional no art. 467 e ss do CPC.<br />

2. eficácia pReclusiva da coisa julgada<br />

Ao prever os efeitos preclusivos da coisa julgada, o art. 474 do CPC <strong>de</strong>termina<br />

que passada em julgado a sentença <strong>de</strong> mérito, reputar-se-ão <strong>de</strong>duzidas e repelidas todas<br />

as alegações e <strong>de</strong>fesas, que a parte po<strong>de</strong>ria opor assim ao acolhimento como à rejeição do<br />

pedido.<br />

Para Rodolfo Mancuso, a técnica da eficácia preclusiva acolhida por este dispositivo<br />

legal opera como uma válvula <strong>de</strong> segurança do sistema, <strong>de</strong> modo a imunizar<br />

as questões <strong>de</strong>duzidas e <strong>de</strong>duzíveis, mas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atinentes ao núcleo do thema <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>ndum,<br />

isto é, ao preciso objeto litigioso, técnica que lembra o collateral estoppel,<br />

das class actions do direito norte-americano, pelo qual consi<strong>de</strong>ram-se incluídos no<br />

julgado os necessary steps, ou seja, as premissas necessárias à conclusão 45 .<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

42 diNaMarco, cândido rangel.<br />

Relativizar a coisa julgada<br />

material. in Nova era do <strong>Processo</strong><br />

civil, são Paulo: Malheiros<br />

editores, 2004, p. 217.<br />

43 LiebMaN, enrico Tullio. Eficácia<br />

e autorida<strong>de</strong> da sentença<br />

e outros escritos sobre a<br />

coisa julgada. Trad. alfredo<br />

buzaid e benvindo aires e Notas<br />

relativas ao direito brasileiro <strong>de</strong><br />

ada Pellegrini. 4ª ed. rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />

forense, 2006, p. 113.<br />

44 diNaMarco, Relativizar cit.,<br />

p. 221-222.<br />

45 MaNcuso, rodolfo <strong>de</strong> camargo.<br />

Jurisdição Coletiva e<br />

Coisa Julgada: teoria geral<br />

das ações coletivas. são Paulo:<br />

rT, 2006, pp. 29,236. sobre<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> emprego do<br />

collateral estoppel por terceiro,<br />

que não foi parte no processo,<br />

mas <strong>de</strong>tém relação jurídica<br />

conexa à que foi <strong>de</strong>cidida, vi<strong>de</strong><br />

Tucci, José rogério cruz e. Limites<br />

subjetivos da eficácia<br />

da sentença e da coisa julgada<br />

civil. são Paulo: revista dos<br />

Tribunais, 2006, pp. 141-151.<br />

fGV direiTo rio<br />

41


Barbosa Moreira enten<strong>de</strong> que há uma relação <strong>de</strong> instrumentalida<strong>de</strong> entre os limites<br />

objetivos da coisa julgada e a sua eficácia preclusiva, pois enquanto os limites<br />

objetivos geram a imutabilida<strong>de</strong> do julgado, no que tange à parte dispositiva, a<br />

eficácia preclusiva consiste no impedimento que surge à discussão e apreciação <strong>de</strong><br />

questões suscetíveis <strong>de</strong> influir neste julgado, cobrindo o <strong>de</strong>duzido e <strong>de</strong>dutível. Assim,<br />

po<strong>de</strong> suce<strong>de</strong>r que, <strong>de</strong> fato, não tenham sido exaustivamente consi<strong>de</strong>radas, no<br />

processo, as questões que po<strong>de</strong>riam influir na <strong>de</strong>cisão, sendo vedado que <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

findo o processo se viesse a pôr em dúvida o resultado atingido, acenando-se com tal<br />

ou qual questão que haja ficado na sombra e que, porventura trazida à luz, teria sido<br />

capaz <strong>de</strong> levar o órgão judicial à conclusão diferente da corporificada na sentença<br />

(ressalvados os casos restritos <strong>de</strong> rescindibilida<strong>de</strong> do julgado) 46 .<br />

O expediente técnico a que se recorre é consi<strong>de</strong>rar implicitamente <strong>de</strong>cididas pela<br />

sentença que transitou em julgado todas as questões, ainda que não apreciadas, cuja<br />

solução se <strong>de</strong>vesse reputar idônea para influir no conteúdo do pronunciamento<br />

judicial. Trata-se <strong>de</strong> uma ficção, que não po<strong>de</strong> esten<strong>de</strong>r às questões a autorida<strong>de</strong> da<br />

coisa julgada (não estão imunes à rediscussão em outro processo), já que assim não<br />

ocorre nem mesmo entre as questões efetivamente apreciadas (a motivação da <strong>de</strong>cisão<br />

não faz coisa julgada). Portanto, nem às questões <strong>de</strong>duzidas nem às <strong>de</strong>dutíveis<br />

se esten<strong>de</strong> a auctoritas rei iudicatae, mas todas se submetem à eficácia preclusiva da<br />

coisa julgada, para que não venham ser utilizadas como instrumento <strong>de</strong> ataque ao<br />

julgado 47 .<br />

3. Relativização da coisa julgada – coisa julgada ReBus sic stantiBus – teoRia<br />

da iMpRevisão<br />

Por fim, uma questão interessante se coloca: a coisa julgada gera imutabilida<strong>de</strong><br />

absoluta ou relativa? Há possibilida<strong>de</strong>s excepcionais <strong>de</strong> reabertura da discussão<br />

(relativização da coisa julgada), quando estão em jogo outros princípios e garantias<br />

constitucionais, <strong>de</strong>ntre elas a garantia <strong>de</strong> acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). “Não<br />

é legítimo eternizar injustiças a pretexto <strong>de</strong> se evitar a eternização <strong>de</strong> incertezas 48 ”.<br />

Um dos casos mais comuns em que esta questão se coloca é o do advento <strong>de</strong><br />

coisa julgada sobre reconhecimento <strong>de</strong> filiação antes do surgimento do teste <strong>de</strong><br />

DNA, sendo posteriormente realizado o exame e <strong>de</strong>scoberta a ausência <strong>de</strong> vínculo<br />

genético. Caso tenha transcorrido o prazo da rescisória, é possível se anular a relação<br />

<strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> comprovadamente inexistente?<br />

Há quem <strong>de</strong>fenda a propositura <strong>de</strong> ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> coisa julgada,<br />

imprescritível, para promover a coincidência entre a verda<strong>de</strong> formal e a verda<strong>de</strong><br />

real. Barbosa Moreira, por sua vez, acredita que seria interessante uma alteração<br />

legislativa neste caso para estabelecer como termo inicial do prazo da rescisória o<br />

dia em que o interessado obtém o laudo <strong>de</strong> DNA, ao invés do trânsito em julgado<br />

da sentença resci<strong>de</strong>nda 49 .<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

46 barbosa Moreira, José carlos.<br />

a eficácia preclusiva da coisa<br />

julgada material no sistema do<br />

processo civil brasileiro. Temas<br />

<strong>de</strong> Direito Processual. 1ª<br />

série, são Paulo: saraiva, 1977,<br />

pp. 98-103.<br />

47 barbosa Moreira, 1977,<br />

A eficácia preclusiva cit., pp.<br />

98-103.<br />

48 diNaMarco, Relativizar a coisa<br />

julgada cit., p. 224.<br />

49 barbosa Moreira, José<br />

carlos. Consi<strong>de</strong>rações sobre a<br />

chamada ‘relativização’ da coisa<br />

julgada material, iN Temas <strong>de</strong><br />

Direito Processual. 9ª série.<br />

são Paulo: saraiva, 2007, pp.<br />

264-265.<br />

fGV direiTo rio<br />

42


4. exeRcício: caso <strong>de</strong> iMpugnação contRa <strong>de</strong>liBeRação <strong>de</strong> s.a (exeRcício)<br />

Gustavo Sá Rodrigues, acionista minoritário <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> capital aberto,<br />

impugna <strong>de</strong>cisão da assembléia e obtém judicialmente a anulação <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>liberação<br />

<strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> capital.<br />

• Neste caso, tendo sido movida a <strong>de</strong>manda por apenas um dos acionistas, o<br />

resultado se aplica aos <strong>de</strong>mais acionistas? O objeto da <strong>de</strong>manda é indivisível?<br />

• Como os efeitos da sentença e eventual coisa julgada produzida no processo<br />

relacionam-se com aqueles que não integraram a relação processual, mas são<br />

atingidos pela <strong>de</strong>cisão?<br />

• Nesse caso, <strong>de</strong>ve haver a substituição processual, ou seja, aquele que atua<br />

em juízo o faz em nome dos <strong>de</strong>mais acionistas minoritários, <strong>de</strong> modo que o<br />

resultado se estenda a estes sujeitos não-litigantes?<br />

• Se proce<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong>manda anulatória, haveria interesse <strong>de</strong> agir por parte dos<br />

outros acionistas na propositura <strong>de</strong> mesma <strong>de</strong>manda? E se a <strong>de</strong>manda fosse<br />

julgada improce<strong>de</strong>nte?<br />

• Inci<strong>de</strong>ntes como a intervenção <strong>de</strong> terceiros no processo e reunião <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas<br />

conexas, po<strong>de</strong>riam obstar preventivamente o inconveniente <strong>de</strong> eventuais<br />

<strong>de</strong>cisões contraditórias, reunindo as partes interessadas e <strong>de</strong>mandas relacionadas<br />

para julgamento conjunto?<br />

BiBliogRafia oBRigatóRia<br />

DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. In Nova<br />

era do processo civil. 2ª ed. pp. 217-225; 257-270 (22p).<br />

BiBliogRafia coMpleMentaR<br />

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Consi<strong>de</strong>rações sobre a chamada ‘relativização’<br />

da coisa julgada material. IN Temas <strong>de</strong> Direito Processual. 9ª série.São Paulo:<br />

Saraiva, 2007, pp. 235-265.<br />

LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autorida<strong>de</strong> da sentença e outros escritos<br />

sobre a coisa julgada. Trad. Alfredo Buzaid e Benvindo Aires e Notas relativas<br />

ao direito brasileiro <strong>de</strong> Ada Pellegrini. 4ª ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense,<br />

2006.<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

43


AuLA 11. reVIsão<br />

análise <strong>de</strong> caso<br />

uma “simples” ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo<br />

Por meio <strong>de</strong> contrato firmado em 1988, JOÃO DA SILVA arrendou à empresa<br />

AGROPECUARISTAS LTDA. um imóvel rural pelo prazo <strong>de</strong> cinco anos.<br />

Em 1993, o arrendante propôs ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo contra a empresa arrendatária,<br />

sob dois fundamentos:<br />

(i) a arrendatária, uma vez notificada, havia <strong>de</strong>ixado <strong>de</strong> exercer seu direito <strong>de</strong><br />

preferência, abstendo-se <strong>de</strong> contrapor o preço à proposta mais vantajosa apresentada<br />

por terceiro interessado no arrendamento.<br />

(ii) a arrendatária teria incidido em infração contratual, consistente no corte não<br />

autorizado <strong>de</strong> árvores.<br />

Na contestação, a ré argüiu a preliminar <strong>de</strong> carência <strong>de</strong> ação, ante o fato <strong>de</strong> que<br />

a proposta do terceiro seria nula, por expressar o preço em sacas <strong>de</strong> soja, e não em<br />

dinheiro, contrariamente à expressa previsão da legislação agrária. Aduziu que o contrato<br />

estaria, por isso, prorrogado.<br />

A sentença julgou o pedido do arrendante proce<strong>de</strong>nte apenas pelo primeiro fundamento.<br />

Enten<strong>de</strong>u o juiz que a notificação era válida, por ser praxe regional a estipulação<br />

do preço em sacas <strong>de</strong> soja.<br />

Contra a sentença, a arrendatária interpôs __________ . No julgamento do recurso,<br />

o tribunal acolheu a preliminar <strong>de</strong> carência <strong>de</strong> ação e, assim, <strong>de</strong>u-lhe provimento<br />

por maioria <strong>de</strong> votos. O arrendante opôs, então, __________. Conseguiu,<br />

assim, inverter o resultado, visto que a nova Câmara à qual foi distribuído o recurso<br />

endossou a tese <strong>de</strong> que o costume teria <strong>de</strong>rrogado a norma legal proibitiva da fixação<br />

do preço em sacas <strong>de</strong> soja.<br />

Contra tal aresto, a arrendatária opôs __________, afirmando que o acórdão<br />

fora omisso em <strong>de</strong>terminar o retorno do processo à Câmara <strong>de</strong> origem, para exame<br />

do mérito (repare-se que a carência <strong>de</strong> ação é questão <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>). Na mesma<br />

oportunida<strong>de</strong>, a arrendatária interpôs também __________, para evitar a preclusão<br />

do direito <strong>de</strong> recorrer. O primeiro recurso foi acolhido, <strong>de</strong>terminando-se o retorno<br />

dos autos à Câmara <strong>de</strong> origem para análise da matéria <strong>de</strong> fundo; o segundo recurso,<br />

por sua vez, teve seu processamento sobrestado, no aguardo da <strong>de</strong>cisão final.<br />

Remetidos os autos <strong>de</strong> volta à Câmara, prosseguiu o julgamento, <strong>de</strong>cretando-se<br />

o <strong>de</strong>spejo. Contra o acórdão, a arrendatária opôs _________ com fins <strong>de</strong> prequestionamento,<br />

os quais foram rejeitados. Em seguida, interpôs novo recurso especial,<br />

no qual reiterou as razões do recurso que ficara retido. Concomitantemente, a arrendatária<br />

propôs, no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, __________ para atribuição <strong>de</strong><br />

efeito suspensivo ao recurso especial. A liminar foi <strong>de</strong>ferida pelo relator e ratificada<br />

pela Turma. A arrendante foi citada e ofereceu contestação. A ação foi julgada proce-<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

44


<strong>de</strong>nte, afirmando-se a presença <strong>de</strong> fumus boni iuris, pelo fundamento <strong>de</strong> que parecia<br />

contrária à lei a assertiva do Tribunal a quo <strong>de</strong> que o costume (da fixação <strong>de</strong> preço<br />

em sacas <strong>de</strong> soja) teria <strong>de</strong>rrogado a lei.<br />

Fonte: MC 3.320-RS, STJ, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes<br />

Direito, j. em 22.05.2001.<br />

1. Preencha as lacunas com os recursos correspon<strong>de</strong>ntes.<br />

2. Elabore o fluxograma do processo.<br />

3. Caso o recurso especial houvesse sido julgado inadmissível pelo tribunal a<br />

quo, qual seria o recurso cabível contra essa <strong>de</strong>cisão?<br />

4. Qual seria o recurso cabível se o recurso especial fosse julgado manifestamente<br />

inadmissível pelo relator?<br />

5. Qual o provável fundamento legal do recurso especial?<br />

6. Se a proibição <strong>de</strong> fixação do preço em quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mercadoria constasse<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, qual seria o recurso cabível contra o acórdão do<br />

tribunal <strong>de</strong> segunda instância? Qual o fundamento legal?<br />

Questões <strong>de</strong> pRovas da oaB-Rj<br />

31º Exame <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m – 2ª fase – Direito Civil<br />

O Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro foi con<strong>de</strong>nado a pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais),<br />

pelo erro médico causado a João num hospital estadual. A Procuradoria Geral do<br />

Estado não recorreu da sentença con<strong>de</strong>natória, nem João interpôs recurso. Em duplo<br />

grau obrigatório, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>cidiu majorar o valor da con<strong>de</strong>nação<br />

para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). O Tribunal <strong>de</strong> Justiça po<strong>de</strong>ria proferir<br />

tal <strong>de</strong>cisão? Fundamente.<br />

30º Exame <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m – 1ª fase – Direito Civil<br />

27. Quanto à coisa julgada no processo civil, é correto dizer que:<br />

a. Impe<strong>de</strong>, se houver modificação no estado <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> direito em relação<br />

jurídica continuativa, a revisão do que foi estatuído na sentença;<br />

b. Faz coisa julgada a verda<strong>de</strong> dos fatos estabelecida como fundamento da sentença;<br />

c. Não atinge os motivos, ainda que importantes para <strong>de</strong>terminar o alcance da<br />

parte dispositiva da sentença;<br />

d. Não repele as <strong>de</strong>fesas que seriam <strong>de</strong>dutíveis no processo, mas não o foram<br />

por conveniência da parte.<br />

29º Exame <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m – 1ª fase – Direito Civil<br />

13. O renomado advogado Dr. Allevato interpôs, em 23 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong>ste ano, recurso<br />

<strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento da r. <strong>de</strong>cisão que in<strong>de</strong>feriu o pedido <strong>de</strong> antecipação<br />

dos efeitos da tutela. Autuado e distribuído o recurso, os autos foram remetidos<br />

à apreciação do Desembargador Relator, que assim <strong>de</strong>cidiu: “Nego seguimento ao<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

45


ecurso <strong>de</strong> agravo, eis que a pretensão recursal põe-se em confronto com o verbete nº 302<br />

da Súmula do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.” Ante as alterações advindas com a Lei<br />

11.187/05, publicada a referida <strong>de</strong>cisão, caberá ao Dr. Allevato:<br />

a. A interposição <strong>de</strong> agravo, no prazo <strong>de</strong> cinco dias, ao órgão competente para<br />

o julgamento do recurso;<br />

b. A interposição <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong>claratórios, com efeitos infringentes, pela falta<br />

<strong>de</strong> disposição legal, na nova lei, para a hipótese em tela;<br />

c. Impetrar mandado <strong>de</strong> segurança, pois não compete ao relator negar seguimento<br />

a recurso, sem que o mesmo seja apreciado por órgão colegiado;<br />

d. Não caberá qualquer recurso, pois, com a nova lei, extinguiu-se, para casos<br />

tais, os <strong>de</strong>nominados “agravos regimentais”.<br />

24º Exame <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m – 1ª fase – Direito Civil<br />

43. O Condomínio Mujalli Center, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proprietário, ajuíza, em face <strong>de</strong><br />

João Felipe, ação <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas condominiais relativas aos imóveis X, Y e<br />

Z. O pedido é julgado proce<strong>de</strong>nte. João Felipe, inconformado, interpõe recurso <strong>de</strong><br />

apelação para o fim <strong>de</strong> reformar sua con<strong>de</strong>nação ao pagamento das <strong>de</strong>spesas condominiais<br />

concernentes ao imóvel X. O recurso <strong>de</strong> apelação também foi recebido no<br />

efeito suspensivo. Á luz dos fatos narrados, i<strong>de</strong>ntifique a afirmativa correta.<br />

a. O Condomínio po<strong>de</strong>rá dar início à execução <strong>de</strong>finitiva da sentença relativa<br />

aos imóveis Y e Z<br />

b. Sendo a apelação parcial, po<strong>de</strong>rá o condomínio dar início à execução provisória<br />

da sentença relativa aos imóveis Y e Z<br />

c. A apelação não será conhecia pelo Tribunal, a falta <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração<br />

d. Nesta hipótese, o efeito suspensivo concedido impe<strong>de</strong>, por ora, qualquer<br />

medida executiva, seja ela provisória ou <strong>de</strong>finitiva<br />

44. Guilherme impetrou mandado <strong>de</strong> segurança perante o Tribunal <strong>de</strong> Justiça do<br />

Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro. A segurança foi concedida em parte, vencido o terceiro<br />

julgador que provia a or<strong>de</strong>m integralmente. Inconformado com essa <strong>de</strong>cisão,<br />

a. O Po<strong>de</strong>r Público po<strong>de</strong>rá interpor recurso ordinário<br />

b. Po<strong>de</strong>rá Guilherme interpor embargos infringentes, e o Po<strong>de</strong>r Público recurso<br />

especial e extraordinário<br />

c. Guilherme po<strong>de</strong>rá suscitar inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização, e o Po<strong>de</strong>r Público<br />

recurso ordinário<br />

d. Guilherme po<strong>de</strong>rá interpor recurso ordinário, e o Po<strong>de</strong>r Público recursos<br />

especial e extraordinário<br />

23º Exame <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m – 1ª fase – Direito Civil<br />

5. Qual o recurso cabível contra <strong>de</strong>cisão que põe fim à exceção <strong>de</strong> incompetência?<br />

a. Embargos Infringentes<br />

b. Apelação Cível<br />

c. Agravo <strong>de</strong> Instrumento<br />

d. Agravo <strong>de</strong> Petição<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

46


7. O artigo 526, do Código <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil, <strong>de</strong>termina que o agravante junte no<br />

processo <strong>de</strong> origem, em três dias, cópia das razões do agravo, do comprovante <strong>de</strong> sua<br />

interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.<br />

Relacione, <strong>de</strong>ntre as opções arroladas, qual melhor <strong>de</strong>fine a natureza jurídica <strong>de</strong>ste<br />

dispositivo:<br />

a. Trata-se <strong>de</strong> uma faculda<strong>de</strong> processual, sendo certo que o não cumprimento<br />

do artigo 526, do Código <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil, impossibilitará a retratação do<br />

Juiz prolator da <strong>de</strong>cisão;<br />

b. Trata-se <strong>de</strong> verda<strong>de</strong>iro requisito <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do agravo <strong>de</strong> instrumento;<br />

c. Trata-se <strong>de</strong> norma para <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> qual Câmara Cível será competente para<br />

a apreciação do recurso;<br />

d. Nenhuma das anteriores.<br />

8. A 2ª Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em recente julgamento do recurso<br />

especial nº 525.500, <strong>de</strong>cidiu que o fornecimento <strong>de</strong> energia po<strong>de</strong> ser cortado pela<br />

empresa prestadora <strong>de</strong> serviço, caso haja inadimplência do consumidor.<br />

Qual recurso <strong>de</strong>ve ser interposto pelo advogado do consumidor, sabendo que a 1ª<br />

Turma tem entendimento diverso do adotado pela 2ª Turma (como exemplo: Recurso<br />

Especial nº 122.812)?<br />

a. Agravo, previsto no artigo 557, parágrafo 1º, do Código <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil;<br />

b. Embargos <strong>de</strong> divergência;<br />

c. Recurso Especial;<br />

d. Recurso Ordinário.<br />

22º Exame <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m – 1ª fase – Direito Civil<br />

6. O recurso é:<br />

a. um <strong>de</strong>ver processual;<br />

b. um ato processual atípico;<br />

c. um ônus processual;<br />

d. uma obrigação processual.<br />

8. Quanto à coisa julgada é correto dizer que:<br />

a. É efeito da sentença;<br />

b. É qualida<strong>de</strong> da sentença;<br />

c. É <strong>de</strong>corrência da preclusão;<br />

d. só ocorre quanto às sentenças terminativas.<br />

20º Exame <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m – 1ª fase – Direito Civil<br />

5. Quanto à coisa julgada no processo civil, é CORRETO dizer que:<br />

a. Impe<strong>de</strong>, se houver modificação no estado <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> direito em relação<br />

jurídica continuativa, a revisão do que foi estatuído na sentença;<br />

b. Faz coisa julgada a verda<strong>de</strong> dos fatos estabelecida como fundamento da sentença;<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

47


c. Não atinge os motivos, ainda que importantes para <strong>de</strong>terminar o alcance da<br />

parte dispositiva da sentença;<br />

d. Não repele as <strong>de</strong>fesas que seriam <strong>de</strong>dutíveis no processo, mas não o foram<br />

por conveniência da parte.<br />

6. Quanto à ação rescisória, é CORRETO dizer que:<br />

a. É cabível para <strong>de</strong>sfazer <strong>de</strong>cisões interlocutórias atingidas pela preclusão;<br />

b. Suspen<strong>de</strong> a execução da sentença rescin<strong>de</strong>nda;<br />

c. Quando disser respeito à sentença terminativa, o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> propositura<br />

é <strong>de</strong> quatro anos;<br />

d. A petição inicial, se for o caso, <strong>de</strong>ve cumular o pedido <strong>de</strong> rescisão da sentença<br />

com o do novo julgamento da causa.<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

48


3. ApreseNTAção do curso<br />

O curso <strong>de</strong> direito processual civil abordará neste bimestre a fase <strong>de</strong> execução e<br />

cumprimento das <strong>de</strong>cisões judiciais, sob o viés da efetivida<strong>de</strong>, com base em casos<br />

concretos que expressem as interseções entre o direito processual e o direito material<br />

e foco no aprendizado do aluno a partir <strong>de</strong> situações-problema.<br />

Objetiva-se <strong>de</strong>senvolver as seguintes competências e habilida<strong>de</strong>s:<br />

• Análise dos custos, tempo, riscos, vantagens e <strong>de</strong>svantagens envolvidos em<br />

cada escolha processual e tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, com a utilização <strong>de</strong> fluxogramas<br />

para a visão macroscópica do procedimento;<br />

• Gestão do conflito, a partir da análise <strong>de</strong> casos práticos;<br />

• Manuseio do instrumental técnico-processual para operar estrategicamente o<br />

sistema executivo;<br />

• Desenvolvimento <strong>de</strong> raciocínio jurídico-processual;<br />

• Análise <strong>de</strong> julgados;<br />

• Compreensão e sistematização <strong>de</strong> conceitos.<br />

No módulo <strong>de</strong> execução, serão analisados os seguintes temas:<br />

curso <strong>de</strong> execução<br />

AposTILA 1<br />

Aula Tema objetivos Metodologia Bibliografia<br />

Aula 1<br />

(Aula 10/<br />

apostila 1)<br />

Aula 2<br />

(Aula 11/<br />

apostila 1)<br />

Coisa julgada Quando a <strong>de</strong>cisão<br />

torna-se <strong>de</strong>finitiva? A<br />

coisa julgada aceita<br />

flexibilização? Com base<br />

em que critérios?<br />

Coisa julgada<br />

coletiva<br />

Análise da interface<br />

com a coisa julgada<br />

individual a partir<br />

do caso da tarifa <strong>de</strong><br />

assinatura básica nos<br />

serviços <strong>de</strong> telefonia fixa<br />

Aula<br />

expositivoparticipativa<br />

exercício<br />

Aula<br />

expositivoparticipativa<br />

Análise <strong>de</strong> caso<br />

(exercício)<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

diNAMARCo,<br />

Cândido.<br />

Relativizar a coisa<br />

julgada material.<br />

in: A nova era do<br />

processo civil¸ p.<br />

217-225; 257-270.<br />

WATANABe, Kazuo.<br />

Relação entre<br />

<strong>de</strong>manda coletiva<br />

e <strong>de</strong>mandas<br />

individuais. direito<br />

Processual Coletivo<br />

e o Anteprojeto <strong>de</strong><br />

CBPC, p. 156-160.<br />

AposTILA 2<br />

Aula Tema objetivos Metodologia Bibliografia<br />

Aula 1 <strong>Processo</strong> <strong>de</strong><br />

Quais as implicações Aula<br />

GRiNoVeR,<br />

execução: noções sociais <strong>de</strong> um Po<strong>de</strong>r expositivo- Ada Pellegrini.<br />

introdutórias. As Judiciário inefetivo? participativa Cumprimento da<br />

recentes reformas Compreensão<br />

exercício. sentença. Temas<br />

processuais em global das diversas<br />

atuais da execução<br />

se<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução. modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

civil: estudos em<br />

execução.<br />

homenagem ao<br />

<strong>de</strong>spertar no aluno<br />

professor donaldo<br />

senso crítico para<br />

Armelin. São Paulo:<br />

analisar as reformas do<br />

Saraiva, 2007, p.<br />

sistema executivo.<br />

01-10.<br />

fGV direiTo rio<br />

49


Aula 2 execução para a<br />

entrega <strong>de</strong> coisa<br />

certa ou incerta<br />

Aula 3 execução das<br />

obrigações <strong>de</strong> fazer<br />

e não fazer. Tutela<br />

mandamental.<br />

Prevalência da<br />

tutela específica.<br />

Aula 4 execução das<br />

obrigações <strong>de</strong><br />

fazer e não fazer.<br />

Fixação e execução<br />

das astreintes.<br />

Aula 5 execução por<br />

quantia certa<br />

contra <strong>de</strong>vedor<br />

solvente<br />

Reforçar a distinção<br />

do regramento do<br />

cumprimento <strong>de</strong><br />

sentença/títulos<br />

judiciais e execução <strong>de</strong><br />

título extrajudicial;<br />

Avaliar o procedimento<br />

da execução da<br />

obrigação <strong>de</strong> dar coisa<br />

e suas particularida<strong>de</strong>s,<br />

com <strong>de</strong>staque para os<br />

problemas advindos<br />

da frau<strong>de</strong> à execução e<br />

da <strong>de</strong>struição da coisa,<br />

exercitando o manejo<br />

das possibilida<strong>de</strong>s<br />

oferecidas pelo sistema<br />

processual.<br />

Como manejar<br />

estrategicamente o<br />

sistema executivo,<br />

consi<strong>de</strong>rando o<br />

privilégio da execução<br />

específica das<br />

obrigações <strong>de</strong> fazer e<br />

não fazer?<br />

Compreensão da tutela<br />

mandamental como<br />

uma nova modalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> provimento judicial.<br />

Qual a finalida<strong>de</strong> das<br />

astreintes?<br />

Há limites para o<br />

valor da multa fixada<br />

para forçar o <strong>de</strong>vedor<br />

a adimplir? Como<br />

eliminar os riscos <strong>de</strong><br />

enriquecimento ilícito<br />

do credor?<br />

Compreen<strong>de</strong>r as notas<br />

distintivas da execução<br />

da obrigação <strong>de</strong> pagar<br />

quantia certa contra<br />

<strong>de</strong>vedor solvente<br />

Avaliar a pertinência<br />

da mudança na or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> preferência dos atos<br />

expropriatórios<br />

Penhora on line:<br />

efetivida<strong>de</strong> ou abuso?<br />

Análise <strong>de</strong> caso<br />

(exercício)<br />

Aula<br />

expositivoparticipativa<br />

Análise <strong>de</strong> caso<br />

Análise <strong>de</strong><br />

julgados<br />

(exercício)<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

TALAMiNi,<br />

eduardo. Tutela<br />

jurisdicional para<br />

entrega <strong>de</strong> coisa<br />

(CPC, art. 461-A).<br />

Temas atuais da<br />

execução civil:<br />

estudos em<br />

homenagem ao<br />

professor donaldo<br />

Armelin. São Paulo:<br />

Saraiva, 2007, p.<br />

199-222.<br />

WATANABe,<br />

Kazuo. Tutela<br />

antecipatória e<br />

tutela específica<br />

das obrigações <strong>de</strong><br />

fazer e não fazer<br />

(arts. 273 e 461<br />

do CPC). p. 40-48;<br />

MARiNoNi, Luiz<br />

Guilherme. Tutela<br />

inibitória, São<br />

Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 2006, p.<br />

150-152; 156-166.<br />

MARiNoNi, Luiz<br />

Guilherme. Tutela<br />

inibitória, São<br />

Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 2006, p.<br />

216-227 (12 p.).<br />

Role play diNAMARCo,<br />

Cândido Rangel.<br />

A nova era do<br />

processo civil. 2<br />

ed., São Paulo:<br />

Malheiros, 2007, p.<br />

294-308 (15 p.)<br />

fGV direiTo rio<br />

50


Aula 6 Meios coercitivos<br />

para cumprimento<br />

da or<strong>de</strong>m judicial.<br />

Contempt of court.<br />

Multa e prisão civil.<br />

Aula 7 <strong>de</strong>fesa do<br />

executado<br />

Compreen<strong>de</strong>r os<br />

fundamentos do<br />

contempt of court,<br />

avaliando a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> fortalecimento dos<br />

provimentos judiciais<br />

e aferindo sua possível<br />

existência entre nós<br />

Refletir acerca da<br />

pertinência e da<br />

razoabilida<strong>de</strong> da<br />

prisão civil por<br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m judicial e sua<br />

compatibilida<strong>de</strong> com a<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

Analisar os meios <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa do executado<br />

previstos no sistema<br />

processual brasileiro,<br />

com foco na objeção <strong>de</strong><br />

pré-executivida<strong>de</strong>.<br />

Aula 8 execução fiscal A execução fiscal <strong>de</strong>ve<br />

ser <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

do Po<strong>de</strong>r Judiciário?<br />

ou <strong>de</strong>veria, a exemplo<br />

<strong>de</strong> outros sistemas, ser<br />

realizada no âmbito<br />

administrativo?<br />

Metodologia do cuRso<br />

• análise <strong>de</strong> casos;<br />

• role-play;<br />

• aulas expositivo-participativas;<br />

• exercícios;<br />

• <strong>de</strong>bates.<br />

exercício e<br />

<strong>de</strong>bate em sala<br />

<strong>de</strong> aula.<br />

Aula<br />

expositivoparticipativa<br />

Análise<br />

<strong>de</strong> dados<br />

estatísticos e<br />

do projeto <strong>de</strong><br />

Lei formulado<br />

pela PGFN.<br />

<strong>de</strong>bate em<br />

sala.<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

GRiNoVeR, Ada<br />

Pellegrini. Ética,<br />

abuso do processo<br />

e resistência às<br />

or<strong>de</strong>ns judiciárias:<br />

o contempt of<br />

court. p. 219-27<br />

e Paixão e morte<br />

do “contempt of<br />

court” brasileiro<br />

(art. 14 do Código<br />

<strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil),<br />

p. 158-166.<br />

PiSTiLLi, Ana <strong>de</strong><br />

Lour<strong>de</strong>s Coutinho<br />

Silva. <strong>de</strong>fesas do<br />

executado no<br />

cumprimento<br />

<strong>de</strong> sentença<br />

con<strong>de</strong>natória ao<br />

pagamento <strong>de</strong><br />

quantia (Lei n.<br />

11.232/05) e na<br />

execução <strong>de</strong> títulos<br />

extrajudiciais (Lei<br />

n. 11.382/06) –<br />

visão comparativa,<br />

p. 85-105.<br />

THeodoRo<br />

JR., Humberto<br />

Theodoro. Lei <strong>de</strong><br />

execução Fiscal.<br />

8 ed., São Paulo:<br />

Saraiva, 2002, p.<br />

03-09 (07 p.).<br />

Centro Brasileiro<br />

<strong>de</strong> estudos e<br />

Pesquisas Judiciais<br />

(CeBePeJ).<br />

execuções Fiscais<br />

no Brasil. Brasília:<br />

Ministério da<br />

Justiça, 2006. p. 59-<br />

61; 63-76.<br />

fGV direiTo rio<br />

51


Métodos <strong>de</strong> avaliação<br />

O aluno será avaliado da seguinte forma:<br />

a) Avaliação escrita, realizada no final do bimestre, envolvendo todas as questões<br />

suscitadas em aula, inclusive os textos <strong>de</strong> leitura obrigatória.<br />

b) Avaliação continuada, com base em sua participação em sala <strong>de</strong> aula, em<br />

observância aos seguintes critérios: (i) assiduida<strong>de</strong>/pontualida<strong>de</strong>; (ii) leitura<br />

dos textos; (iii) participação e (iv) postura.<br />

c) Wikidireito: os alunos <strong>de</strong>vem participar da wikidireito, sob a forma <strong>de</strong> relator;<br />

pesquisador <strong>de</strong> doutrina, pesquisador <strong>de</strong> jurisprudência do TJRJ e pesquisador<br />

<strong>de</strong> jurisprudência do STJ. A participação <strong>de</strong> cada aluno, previamente <strong>de</strong>finida<br />

pela professora, está disposta na wikidireito da disciplina. Observação<br />

importante: por comprometer a dinâmica e o enca<strong>de</strong>amento dos trabalhos,<br />

a falta <strong>de</strong> postagem na data correta implica perda <strong>de</strong> pontuação.<br />

d) Exercícios escritos. Ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas em sala <strong>de</strong> aula a serem entregues para<br />

correção, em grupos ou individualmente, conforme acertado pelo professor.<br />

observação importante<br />

Todas as informações atinentes ao curso – como cronograma <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s, conteúdo<br />

da disciplina, leitura obrigatória, sli<strong>de</strong>s das aulas, peso atribuído a cada uma<br />

das notas <strong>de</strong> avaliação/ forma <strong>de</strong> aferição, notas atribuídas aos alunos, etc – estão<br />

dispostas na wikidireito da disciplina <strong>Recursos</strong> e <strong>Processo</strong> <strong>de</strong> <strong>Execução</strong>. Desta forma,<br />

recomenda-se que o aluno acione periodicamente a wikidireito da disciplina,<br />

disponível em: aca<strong>de</strong>mico.direito-rio.fgv.br.<br />

BiBliogRafia geRal oBRigatóRia<br />

CENTRO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS JUDICIAIS (CEBE-<br />

PEJ). Execuções Fiscais no Brasil. Brasília: Ministério da Justiça, 2006. Disponível<br />

em: http://www.cebepej.org.br/pdf/execucoes_fiscais.pdf.<br />

DINAMARCO, Cândido Rangel. A nova era do processo civil. 2 ed., São Paulo:<br />

Malheiros, 2007.<br />

GRINOVER, Ada Pellegrini. Cumprimento da sentença. Temas atuais da execução<br />

civil: estudos em homenagem ao professor Donaldo Armelin. São Paulo:<br />

Saraiva, 2007, p. 01-10.<br />

GRINOVER, Ada Pellegrini. Ética, abuso do processo e resistência às or<strong>de</strong>ns<br />

judiciárias: o contempt of court. Revista <strong>de</strong> <strong>Processo</strong>. São Paulo. v. 26, n.102,<br />

p. 219-27, abr./jun. 2001.<br />

GRINOVER, Ada Pellegrini. Paixão e morte do “contempt of court” brasileiro<br />

(art. 14 do Código <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil). In: O processo: estudos e pareceres. São<br />

Paulo, DPJ, 2006, p. 158-166.<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

52


MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória, São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />

2006.<br />

PISTILLI, Ana <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s Coutinho Silva. Defesas do executado no cumprimento<br />

<strong>de</strong> sentença con<strong>de</strong>natória ao pagamento <strong>de</strong> quantia (Lei n. 11.232/05) e<br />

na execução <strong>de</strong> títulos extrajudiciais (Lei n. 11.382/06) – visão comparativa.<br />

In: CARMONA, Carlos Alberto (org.). Reflexões sobre a reforma do Código<br />

<strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil: estudos em homenagem a Ada Pellegrini Grinover, Cândido<br />

Rangel Dinamarco e Kazuo Watanabe. São Paulo: Atlas, 2007, p. 85-105.<br />

TALAMINI, Eduardo. Tutela jurisdicional para entrega <strong>de</strong> coisa (CPC, art. 461-A).<br />

Temas atuais da execução civil: estudos em homenagem ao professor Donaldo Armelin.<br />

São Paulo: Saraiva, 2007, p. 199-222.<br />

THEODORO JR., Humberto Theodoro. Lei <strong>de</strong> <strong>Execução</strong> Fiscal. 8 ed., São Paulo:<br />

Saraiva, 2002, p. 03-09.<br />

WATANABE, Kazuo. Relação entre <strong>de</strong>manda coletiva e <strong>de</strong>mandas individuais. Direito<br />

Processual Coletivo e o Anteprojeto <strong>de</strong> CBPC, p. 156-160.<br />

WATANABE, Kazuo. Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações <strong>de</strong><br />

fazer e não fazer (arts. 273 e 461 do CPC). In: TEIXEIRA, Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo.<br />

Reforma do Código <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p.<br />

40-48.<br />

ZATZ, Debora Ines Kram Baumöhl. O sistema brasileiro <strong>de</strong> multas processuais e<br />

a natureza da multa prevista no novo artigo 475-J do Código <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil.<br />

In: CARMONA, Carlos Alberto (org.). Reflexões sobre a reforma do Código<br />

<strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil: estudos em homenagem a Ada Pellegrini Grinover, Cândido<br />

Rangel Dinamarco e Kazuo Watanabe. São Paulo: Atlas, 2007, p. 108-125.<br />

BiBliogRafia geRal coMpleMentaR<br />

ALVIM, Arruda. Interpretação da sentença liquidanda - fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> ao seu sentido<br />

original – multa convencional e “astreintes” - diferenças e limites (Parecer).<br />

Revista <strong>de</strong> processo, vol. 77, p. 177-187.<br />

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Notas sobre alguns aspectos do processo<br />

(civil e penal) nos países anglo-saxônicos. Temas <strong>de</strong> direito processual, 7ª série.<br />

São Paulo: Saraiva, 2001.<br />

BONÍCIO, Marcelo José Magalhães. Aspectos relevantes da tutela do executado na<br />

nova reforma do Código <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil. In: CIANCI, Mirna; QUARTIERI,<br />

Rita (coord.). Temas atuais da execução civil: estudos em homenagem ao professor<br />

Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 419-441.<br />

Exposição <strong>de</strong> motivos e Anteprojeto <strong>de</strong> Lei <strong>de</strong> <strong>Execução</strong> Fiscal Administrativa.<br />

Disponível em: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias/EXPOSICaO_<br />

MOTIVOS%20E%20PROJETO%20LEF.pdf<br />

FERRAZ, Leslie Shérida. Da alienação por iniciativa particular. In: COSTA,<br />

Susana Henriques (coord.). <strong>Execução</strong> extrajudicial – modificações da Lei n.<br />

11.382/2006. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 326-338.<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

53


MARCATO, Antônio Carlos. Liquidação <strong>de</strong> sentença. In: CIANCI, Mirna;<br />

QUARTIERI, Rita (coord.). Temas atuais da execução civil: estudos em homenagem<br />

ao professor Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 93-105.<br />

NEVES, Celso. Classificação das ações. In: Estrutura fundamental do processo civil.<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1997, p. 135-147.<br />

SALLES, Carlos Alberto. <strong>Execução</strong> judicial em matéria ambiental, 2 ed., São Paulo:<br />

Revista dos Tribunais, 2002, p. 239-280.<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

54


AuLA 1. processo <strong>de</strong> execução: NoçÕes INTroduTÓrIAs. As receNTes<br />

reForMAs processuAIs eM se<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução.<br />

1. oBjetivos da aula<br />

• Compreen<strong>de</strong>r a importância da efetivida<strong>de</strong> para o direito processual mo<strong>de</strong>rno<br />

(fase instrumental), avaliando, neste contexto, a pertinência das últimas<br />

mudanças legislativas em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução;<br />

• Sistematizar conceitualmente as diversas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> execução, que serão<br />

<strong>de</strong>talhadas nos encontros seguintes;<br />

• Enten<strong>de</strong>r a dualida<strong>de</strong> do regramento da execução, <strong>de</strong> acordo com a natureza<br />

do título em que se baseia (judicial, com o <strong>de</strong>staque para as peculiarida<strong>de</strong>s do<br />

cumprimento <strong>de</strong> sentença, ou extrajudicial);<br />

2. efetivida<strong>de</strong> do pRocesso civil<br />

“Il processo <strong>de</strong>ve dare per quanto è possibile praticamente a chi ha un diritto tutto<br />

quello e proppio quello ch’egli ha diritto di conseguire” (Giuseppe Chiovenda) 1<br />

Uma das maiores preocupações dos processualistas mo<strong>de</strong>rnos repousa na efetivida<strong>de</strong><br />

do processo como instrumento da tutela <strong>de</strong> direitos 2 . Com efeito, não basta<br />

que o processo produza <strong>de</strong>cisões (eficácia) 3 , sendo, ao revés, imperioso que se verifiquem<br />

resultados reais, palpáveis, factíveis, positivos e verda<strong>de</strong>iros, ou seja, efetivos.<br />

Assim, é indispensável que o instrumento assegure à parte aquilo que ela tem direito<br />

<strong>de</strong> receber.<br />

Superadas as fases sincretista (que não distinguia o direito material e substancial)<br />

e autônoma (que conferiu in<strong>de</strong>pendência científica ao direito processual), a ciência<br />

processual atingiu maturida<strong>de</strong>, tendo objeto, premissas metodológicas e estrutura<br />

sistemática bem <strong>de</strong>finidas.<br />

Resolvidas as questões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m técnica, <strong>de</strong>lineou-se a terceira linha evolutiva<br />

do processo, caracterizada pela idéia <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> e instrumentalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>stinada<br />

a atenuar o tecnicismo exacerbado da fase anterior e propor aprimoramentos no<br />

sistema processual. Por sua vez, a efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>riva da garantia do acesso à justiça,<br />

atrelada à idéia <strong>de</strong> processo civil <strong>de</strong> resultados 4 .<br />

Além das implicações individuais, a efetivida<strong>de</strong> do processo também gera conseqüências<br />

<strong>de</strong> âmbito social: como observa Marc Galanter, os Tribunais não produzem<br />

apenas <strong>de</strong>cisões, mas, sobretudo, mensagens aos potenciais litigantes, que <strong>de</strong>las<br />

se utilizam como “fichas <strong>de</strong> barganha” 5 em suas relações privadas.<br />

Ora, é intuitivo que um sistema <strong>de</strong> justiça incapaz <strong>de</strong> produzir resultados efetivos<br />

não é apto a estimular a observância às regras legais.<br />

Como anota Kazuo Watanabe, numa socieda<strong>de</strong> em que a Justiça é efetiva, a<br />

ameaça é feita pelos lesados (“eu te processo”); ao revés, se o Judiciário é inapto a<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

1 Saggi di diritto processuale civile.<br />

roma: foro italiano, 1930,<br />

v. 1, p. 110.<br />

2 Kazuo Watanabe. Da cognição<br />

no processo civil. 3 ed., rev. e<br />

atual., são Paulo: dPJ, 2005,<br />

p. 21.<br />

3 Vi<strong>de</strong>, a respeito do tema, carlos<br />

alberto alvaro <strong>de</strong> oliveira,<br />

o problema da eficácia da sentença.<br />

Revista <strong>de</strong> <strong>Processo</strong>, a.<br />

28, são Paulo, out. <strong>de</strong>z. 2003,<br />

p. 09-22.<br />

4 a expressão, cunhada por dinamarco,<br />

tange à consciência<br />

<strong>de</strong> que “o processo vale pelos<br />

resultados que produz na vida<br />

das pessoas ou grupos” e que “o<br />

valor <strong>de</strong> todo o sistema processual<br />

resi<strong>de</strong> na capacida<strong>de</strong> que<br />

tenha <strong>de</strong> propiciar ao sujeito<br />

que tiver razão uma situação<br />

melhor do que aquela em que<br />

se encontrava antes do processo”.<br />

Instituições <strong>de</strong> Direito Processual<br />

Civil, são Paulo: Malheiros,<br />

2001, p. 126.<br />

5 Justice in many rooms. in:<br />

Mauro cappelletti (ed.). Access<br />

to justice and the welfare state.<br />

alphen aan <strong>de</strong>n rijn: sijthoff;<br />

bruxelles: bruylant; firenze: Le<br />

Monnier; stuttgart: Klett-cotta,<br />

1981, p. 158.<br />

fGV direiTo rio<br />

55


produzir resultados efetivos, a ameaça é lançada contra os prejudicados (“vá procurar<br />

seus direitos”) 6 .<br />

3. ReQuisitos da execução<br />

• Inadimplemento do <strong>de</strong>vedor<br />

• Existência <strong>de</strong> título líquido, certo e exigível<br />

3.1. liquidação <strong>de</strong> sentença<br />

Determinação do valor <strong>de</strong>vido pela parte con<strong>de</strong>nada, quando este não estiver<br />

<strong>de</strong>terminado na sentença (artigo 475-A, e segs., CPC). Po<strong>de</strong> se dar:<br />

a) Por cálculos elaborados pelo credor (art. 475-B);<br />

b) Por arbitramento (arts. 475, C e D);<br />

c) Por artigos (art. 475, E), nos casos em que é necessário alegar e provar fato<br />

novo para <strong>de</strong>terminar o valor da con<strong>de</strong>nação.<br />

IMPORTANTE. Diversamente do sistema anterior, a liquidação por arbitramento<br />

e a liquidação por artigos não são mais processos autônomos. Ao revés, correm<br />

no mesmo processo da execução, antes da fase <strong>de</strong> cumprimento da sentença, e<br />

dispensam a nova citação do <strong>de</strong>vedor. Como conseqüência, a <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>fine a<br />

liquidação não tem mais natureza <strong>de</strong> sentença, mas sim <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão interlocutória,<br />

sendo, portanto, impugnável por agravo <strong>de</strong> instrumento 7 .<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

6 filosofia e características<br />

básicas do Juizado especial <strong>de</strong><br />

Pequenas causas. in: Kazuo<br />

Watanabe (coord.). Juizado Especial<br />

<strong>de</strong> Pequenas Causas. são<br />

Paulo: revista dos Tribunais,<br />

1985, p. 06.<br />

7 antônio carlos Marcato, da<br />

liquidação <strong>de</strong> sentença. in:<br />

ciaNci, Mirna; QuarTieri,<br />

rita (coord.). Temas atuais da<br />

execução civil: estudos em homenagem<br />

ao professor Donaldo<br />

Armelin. são Paulo: saraiva,<br />

2007, p. 102-103.<br />

fGV direiTo rio<br />

56


4. espécies <strong>de</strong> execução<br />

Quanto à natureza da obrigação<br />

obrigação execução <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong> coisa certa<br />

<strong>de</strong> dar coisa execução <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong> coisa incerta<br />

obrigação<br />

<strong>de</strong> fazer e<br />

não fazer<br />

obrigação<br />

<strong>de</strong> pagar<br />

quantia<br />

certa<br />

execução <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer<br />

execução <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> não fazer<br />

obrigação <strong>de</strong> pagar quantia certa contra <strong>de</strong>vedor solvente<br />

obrigação <strong>de</strong> pagar quantia certa contra <strong>de</strong>vedor insolvente<br />

Quanto ao título em que se baseia 8<br />

Títulos executivos judiciais<br />

(Artigo 475-N, CPC)<br />

Títulos executivos<br />

extrajudiciais<br />

(Artigo 585, CPC)<br />

Quanto ao seu caráter<br />

<strong>de</strong>finitiva<br />

Provisória<br />

Artigo 587, CPC<br />

Artigo 475-i, CPC<br />

Cumprimento<br />

<strong>de</strong> sentença<br />

“lato sensu”<br />

Artigo 587, CPC<br />

Artigo 475-i, par. 1º e 542,<br />

par. 2º, CPC<br />

Artigo 475-o, CPC<br />

4.1. cumprimento <strong>de</strong> sentença x execução<br />

Cumprimento <strong>de</strong><br />

sentença “stricto<br />

sensu”<br />

(processo uno)<br />

execução “sine<br />

intervallo”<br />

(processo uno)<br />

execução<br />

propriamente dita<br />

(processo<br />

apartado)<br />

eXeCUção<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

Sentença judicial que reconheça<br />

obrigação <strong>de</strong> fazer e não fazer (artigo<br />

461, CPC)<br />

Sentença judicial que reconheça<br />

obrigação <strong>de</strong> dar coisa<br />

(artigo 461-A, CPC)<br />

Fundada em título judicial e extrajudicial<br />

Sentença judicial que reconheça<br />

obrigação <strong>de</strong> pagar quantia (arts. 475-i<br />

e 475-J, CPC) 9<br />

Sentença penal con<strong>de</strong>natória;<br />

Sentença arbitral; Sentença estrangeira<br />

homologada pelo STF: <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

distribuída a petição inicial e citado o<br />

executado, aplica-se o procedimento<br />

da nova lei<br />

(art. 475-i a 475-R, CPC)<br />

Livro ii, CPC/artigos 566 e<br />

segs., CPC<br />

Fundada em sentença pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong>sprovido <strong>de</strong><br />

efeito suspensivo (Re e Resp)<br />

Corre por iniciativa, conta e responsabilida<strong>de</strong> do exeqüente,<br />

que se responsabiliza a reparar os danos do executado,<br />

e exige “caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e<br />

prestada nos próprios autos” (art. 475-o, i a iii, CPC)<br />

No que toca ao cumprimento da sentença, anota Cássio Scarpinella Bueno:<br />

“o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> implementação concreta <strong>de</strong> um fazer, não fazer ou entregar coisa no<br />

direito positivo brasileiro passou, com as Leis 8.952/94 e 10.444/2002 a dispensar<br />

um “processo <strong>de</strong> execução”. O que releva é o que o juiz que impõe um fazer, um não<br />

fazer ou uma entrega <strong>de</strong> coisa reconhece que estes <strong>de</strong>veres <strong>de</strong>vem ser atendidos e,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer outro processo ou provocação, implementa o que<br />

<strong>de</strong>cidiu. E mais, senão principalmente, o faz in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> um roteiro, <strong>de</strong><br />

8 ada Pellegrini Grinover. cumprimento<br />

da sentença, in: ciaNci,<br />

Mirna; QuarTieri, rita (coord.).<br />

Temas atuais da execução<br />

civil: estudos em homenagem ao<br />

professor Donaldo Armelin. são<br />

Paulo: saraiva, 2007, p. 08-09.<br />

9 remissão ao artigo 614, cPc,<br />

ou seja, observam-se, subsidiariamente,<br />

as regras da execução<br />

<strong>de</strong> título extrajudicial.<br />

fGV direiTo rio<br />

57


um procedimento fechado – <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo pré-concebido – quanto à execução. O<br />

juiz que implementa o fazer, o não fazer e a entrega po<strong>de</strong> criar mecanismos executivos<br />

em prol da escorreita obtenção do fazer, do não fazer e do entregar, consoante<br />

as necessida<strong>de</strong>s que verifica em cada caso concreto” 10 .<br />

No mesmo sentido, Carlos Alberto Carmona leciona que “o claro objetivo<br />

do legislador foi colocar no mesmo plano os mecanismos disponíveis para o cumprimento<br />

<strong>de</strong> todas as espécies <strong>de</strong> sentenças con<strong>de</strong>natórias, abandonando a idéia<br />

<strong>de</strong> que a implementação <strong>de</strong> tais sentenças <strong>de</strong>vesse passar pelo processo (formal) <strong>de</strong><br />

execução, com nova citação do <strong>de</strong>vedor, que po<strong>de</strong>ria embargar (ação <strong>de</strong> embargos<br />

do <strong>de</strong>vedor) a execução com a necessária conseqüência <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r o fluxo normal<br />

das medidas <strong>de</strong> expropriação.<br />

A idéia era perfeita: dar ao juiz os po<strong>de</strong>res necessários para fazer valer sua sentença<br />

con<strong>de</strong>natória, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> execução”.<br />

Porém, como ressalta Carmona, “o resultado <strong>de</strong>ixou a <strong>de</strong>sejar, pois o legislador<br />

acabou criando, em verda<strong>de</strong>, dois métodos bem diferentes e apartados <strong>de</strong> fazer cumprir<br />

sentenças con<strong>de</strong>natórias: o primeiro, ligado às sentenças con<strong>de</strong>natórias, objetivando<br />

obrigações <strong>de</strong> fazer, não fazer, entregar coisa certa e incerta é ágil, po<strong>de</strong>roso,<br />

irresistível; o segundo, tendo por alvo as obrigações <strong>de</strong> pagar quantia, continua<br />

lento, balofo e <strong>de</strong>sajeitado” 11 .<br />

5. Boa-fé e lealda<strong>de</strong> pRocessual (aRts. 599 a 601, cpc)<br />

O executado, não raro, po<strong>de</strong> se utilizar <strong>de</strong> manobras para impedir ou adiar a<br />

satisfação do credor. Para tanto, a lei confere po<strong>de</strong>res especiais ao juiz, que po<strong>de</strong>rá,<br />

a qualquer momento, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento da parte:<br />

a) Determinar o comparecimento das partes;<br />

b) Advertir o <strong>de</strong>vedor que o seu procedimento é ato atentatório à dignida<strong>de</strong> da<br />

justiça 12 , incidindo em multa <strong>de</strong> até 20% do valor atualizado do débito, a<br />

favor do exeqüente.<br />

IMPORTANTE: Anteriormente, o artigo 601, CPC, impunha ao litigante <strong>de</strong><br />

má-fé a proibição <strong>de</strong> falar nos autos, o que foi revogado pela Constituição <strong>de</strong> 1988,<br />

pois a regra fere o contraditório e o <strong>de</strong>vido processo legal.<br />

6. alguMas Mudanças iMpleMentadas pelas RefoRMas pRocessuais:<br />

• Inserção <strong>de</strong> provimentos mandamentais no sistema processual brasileiro:<br />

consistentes na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> cumprimento imediato da <strong>de</strong>cisão judicial, com<br />

a previsão <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong> coerção indireta, como a multa diária por <strong>de</strong>scumprimento<br />

13 . Inicialmente cabíveis apenas em se tratando <strong>de</strong> obrigações<br />

<strong>de</strong> fazer e não fazer (reforma do artigo 461, CPC, pela Lei n. 8.952/94), os<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

10 cássio scarpinella bueno. ensaio<br />

sobre o cumprimento das<br />

sentenças con<strong>de</strong>natórias. Revista<br />

<strong>de</strong> <strong>Processo</strong>, n. 113, p. 38.<br />

11 carlos alberto carmona.<br />

Quinze anos <strong>de</strong> reforma no<br />

código <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> civil. in:<br />

Reflexões sobre a Reforma do Código<br />

<strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil – estudos<br />

em homenagem a Ada Pellegrini<br />

Grinover, Cândido R. Dinamarco<br />

e Kazuo Watanabe. são Paulo:<br />

atlas, 2007, p. 45.<br />

12 fraudar a execução; opor-se<br />

maliciosamente à execução,<br />

utilizando-se, como diz a lei,<br />

<strong>de</strong> ardis e meios artificiosos;<br />

resistir injustificadamente às<br />

or<strong>de</strong>ns judiciais, como as or<strong>de</strong>ns<br />

<strong>de</strong> penhora; não dizer, quando<br />

intimado para tanto, quais são<br />

os bens sujeitos à penhora, seu<br />

valor o on<strong>de</strong> estão (art. 600,<br />

cPc).<br />

13 Veja, a respeito, carlos alberto<br />

<strong>de</strong> salles. <strong>Execução</strong> judicial em<br />

matéria ambiental. 2 ed.,são<br />

Paulo: revista dos Tribunais,<br />

2002.<br />

fGV direiTo rio<br />

58


provimentos mandamentais passaram a ser acatados também na execução<br />

das obrigações <strong>de</strong> entregar coisa (inserção do artigo 461-A, CPC, pela Lei n.<br />

10.444/2002) e, mais recentemente, na execução das obrigações <strong>de</strong> pagar<br />

quantia (Lei n. 11.232/2005), embora, nessa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obrigação, o<br />

Código também faça remissão ao procedimento tradicional <strong>de</strong> execução.<br />

• Unificação das fases <strong>de</strong> conhecimento e execução, a exemplo dos Juizados<br />

Especiais Cíveis, nos casos <strong>de</strong> sentença con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong><br />

dar, fazer e não fazer (artigos 461 e 461-A, CPC, introduzido pela Lei n.<br />

11.382/2006): nestes casos específicos, a execução <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser um processo<br />

autônomo, passando a ser mais uma fase procedimental <strong>de</strong>nominada cumprimento<br />

<strong>de</strong> sentença. A inovação consiste no fato <strong>de</strong> que, além do requerimento<br />

do autor, a execução também po<strong>de</strong> ser iniciada pelo próprio órgão jurisdicional<br />

ex officio, dispensando-se, em ambos os casos, a nova citação do réu.<br />

• Autorização <strong>de</strong> alienação do bem por iniciativa particular (introduzido<br />

pela Lei n. 11.382/2006).<br />

• Inversão da seqüência dos atos expropriatórios (introduzido pela Lei n.<br />

11.382/2006): no arranjo anterior, o leilão ou praça eram a primeira opção<br />

do exeqüente, seguida da adjudicação e, finalmente, do usufruto <strong>de</strong> imóvel<br />

ou empresa. Pela nova disposição, o exeqüente po<strong>de</strong>, inicialmente, adjudicar<br />

o bem, e, caso não for <strong>de</strong> seu interesse, proce<strong>de</strong>r à alienação particular, sendo<br />

o leilão ou praça sua última opção 14 .<br />

• Imposição <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento) ao <strong>de</strong>vedor que, con<strong>de</strong>nado<br />

ao pagamento <strong>de</strong> quantia certa ou fixada em sentença líquida, não efetuar<br />

o pagamento no prazo <strong>de</strong> 15 dias (artigo 475-J, CPC, introduzido pela<br />

Lei n. 11.232/2005).<br />

7. ativida<strong>de</strong><br />

Marco Antonio Botto Muscari enumera quatro óbices para a efetivida<strong>de</strong> da execução<br />

15 , dispostos na tabela abaixo. Você concorda com a opinião do autor? Quais pesos<br />

<strong>de</strong>vem dados a cada um dos fatores apontados (<strong>de</strong> 0 a 3)? Existe a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> superar<br />

cada um <strong>de</strong>les com mudanças legislativas? Quais?<br />

LIMITes/ÓBIces <strong>de</strong>scrIção<br />

Gran<strong>de</strong> parte da população<br />

peso soLução<br />

1. Limites naturais<br />

brasileira enfrenta dificulda<strong>de</strong>s<br />

financeiras, o que dificulta o<br />

pagamento <strong>de</strong> suas dividas<br />

A própria lei processual, em busca<br />

da “humanização da execução”<br />

2. Limites jurídicos<br />

impõe óbices à sua efetivida<strong>de</strong>,<br />

como a proibição da prisão civil por<br />

dívidas e a impenhorabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminados bens<br />

3. obstáculos culturais<br />

Falta base ética e moral aos<br />

<strong>de</strong>vedores<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

14 criticando o arranjo anterior-<br />

mente vigente, Ma rc o an t ô n i o<br />

Bu s c a r i afirmava que o mecanismo<br />

<strong>de</strong> praça e leilão dos<br />

bens penhorados praticamente<br />

assegurava que jamais haveria<br />

“venda” pelo valor <strong>de</strong> mercado.<br />

Perguntava ele: “Afinal, quem,<br />

em sã consciência, entraria num<br />

fórum para participar <strong>de</strong> certame<br />

que envolve somente bens<br />

penhorados e ainda pagaria justo<br />

preço por eles, sujeitando-se a<br />

toda sorte <strong>de</strong> percalços ulteriores,<br />

tais com <strong>de</strong>mora na entrega<br />

do acervo pelo <strong>de</strong>positário judicial,<br />

embargos à arrematação,<br />

etc?” (Efetivida<strong>de</strong> da execução<br />

<strong>de</strong> quantia certa contra <strong>de</strong>vedor<br />

solvente, 2003. Tese (doutorado<br />

em direito), faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

direito da universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> são<br />

Paulo, são Paulo, p. 98).<br />

15 Marco antônio botto Muscari.<br />

Efetivida<strong>de</strong>..., cit., p. 30-44.<br />

fGV direiTo rio<br />

59


4. estratégia do<br />

<strong>de</strong>vedor 16<br />

8. BiBliogRafia oBRigatóRia<br />

o <strong>de</strong>vedor – que, na maioria das<br />

vezes, já per<strong>de</strong>u o processo <strong>de</strong><br />

conhecimento–, ainda resiste na<br />

fase executória, tentando postergar<br />

ao máximo o pagamento <strong>de</strong> sua<br />

dívida<br />

GRINOVER, Ada Pellegrini. Cumprimento da sentença. In: CIANCI, Mirna;<br />

QUARTIERI, Rita (coord.). Temas atuais da execução civil: estudos em homenagem<br />

ao professor Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 01-10.<br />

9. BiBliogRafia coMpleMentaR<br />

MARCATO, Antonio Carlos. Liquidação <strong>de</strong> sentença. In: CIANCI, Mirna;<br />

QUARTIERI, Rita (coord.). Temas atuais da execução civil: estudos em homenagem<br />

ao professor Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 93-105.<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

16 o autor <strong>de</strong>nomina este como<br />

“obstáculo psicológico”, mas<br />

acredito que a expressão “estratégia<br />

do <strong>de</strong>vedor” é mais<br />

apropriada.<br />

fGV direiTo rio<br />

60


AuLA 2. execução dAs oBrIGAçÕes pArA A eNTreGA <strong>de</strong> coIsA cerTA<br />

ou INcerTA<br />

1. oBjetivos da aula<br />

• Reforçar a distinção do regramento do cumprimento <strong>de</strong> sentença/títulos judiciais<br />

e execução <strong>de</strong> título extrajudicial;<br />

• Avaliar o procedimento da execução da obrigação <strong>de</strong> dar coisa e suas particularida<strong>de</strong>s,<br />

com <strong>de</strong>staque para os problemas advindos da frau<strong>de</strong> à execução e<br />

da <strong>de</strong>struição da coisa, exercitando o manejo das possibilida<strong>de</strong>s oferecidas pelo<br />

sistema processual.<br />

2. Modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> oBRigação <strong>de</strong> entRegaR coisa<br />

2.1. Quanto à natureza do título<br />

Como visto anteriormente, em virtu<strong>de</strong> da natureza do título executivo, o Código<br />

<strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil traz regras distintas para a fase executiva. No que toca à execução<br />

<strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> entregar coisa (certa ou incerta), a dualida<strong>de</strong> se mantém, <strong>de</strong> acordo<br />

com o seguinte quadro:<br />

Natureza do título regramento legal<br />

execução <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> dar coisa fundada em título<br />

executivo judicial/sentença que reconhece obrigação<br />

<strong>de</strong> dar coisa<br />

execução <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> dar coisa fundada em título<br />

extrajudicial<br />

2.1.1. execução da obrigação <strong>de</strong> entregar coisa certa<br />

Artigo 461-A, caput, CPC (coisa certa)<br />

Artigo 461-A, § 1º, CPC (coisa incerta)<br />

Artigos 621 a 628, CPC (coisa certa)<br />

Artigos 629 a 631, CPC (coisa incerta)<br />

(i) Cu m p r i m e n t o d a s e n t e n ç a C o n d e n a t ó r i a<br />

Na própria sentença <strong>de</strong> procedência do pedido proferida no processo <strong>de</strong> conhecimento,<br />

o juiz, com base nos artigos 461-A, e seus parágrafos, do CPC:<br />

• Deve con<strong>de</strong>nar o réu a entregar a coisa certa;<br />

• Deve fixar o prazo para cumprimento da obrigação;<br />

• Po<strong>de</strong> estabelecer multa (astreintes) pelo atraso no cumprimento da obrigação (mediante<br />

provocação ou ex officio) – art. 461-A, §3º c/c art. 461, §§ 5º e 6º, CPC 17 .<br />

A<strong>de</strong>mais, caso a obrigação não seja cumprida, <strong>de</strong>ve o juiz <strong>de</strong>terminar a expedição<br />

<strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> busca e apreensão (coisa móvel) ou <strong>de</strong> imissão na posse (coisa imóvel),<br />

conforme <strong>de</strong>termina o artigo 461-A, § 2º, CPC.<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

17 caso se trate <strong>de</strong> execução<br />

<strong>de</strong> títulos judiciais diversos da<br />

sentença civil, como a sentença<br />

penal con<strong>de</strong>natória ou sentença<br />

arbitral, na petição inicial é<br />

recomendável que se requeira<br />

ao juiz a fixação do prazo e da<br />

multa para cumprimento da<br />

obrigação. <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> apreciada<br />

e recebida a inicial, e fixada data<br />

para entrega da coisa e a multa<br />

para caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento, o<br />

procedimento observa as regras<br />

do cumprimento <strong>de</strong> sentença.<br />

fGV direiTo rio<br />

61


(ii) <strong>Execução</strong> fundada em título executivo extrajudicial<br />

Ajuizada a execução fundada em título executivo extrajudicial, o juiz, no recebimento<br />

da petição inicial:<br />

• Deve <strong>de</strong>terminar a citação do réu para, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, entregar a coisa<br />

(artigo 621, CPC);<br />

• Po<strong>de</strong> estabelecer multa (astreintes) pelo atraso no cumprimento da obrigação<br />

(mediante provocação ou ex officio) - art. 621, § único, CPC.<br />

Do mesmo modo, caso a obrigação não seja cumprida, <strong>de</strong>ve o juiz <strong>de</strong>terminar a<br />

expedição <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> busca e apreensão (coisa móvel) ou <strong>de</strong> imissão na posse<br />

(coisa imóvel), com fundamento no artigo 625, CPC.<br />

As notas distintivas dos procedimentos (cumprimento <strong>de</strong> sentença e execução <strong>de</strong><br />

título extrajudicial) são as seguintes:<br />

a) No cumprimento <strong>de</strong> sentença, não há um processo autônomo, o que dispensa<br />

a (nova) citação do executado;<br />

b) O cumprimento da sentença é uma fase do processo cognitivo, po<strong>de</strong>ndo ser<br />

iniciada por provocação da parte, ou ex officio pelo juiz;<br />

c) O magistrado, na sentença 18 , <strong>de</strong>ve fixar a data para cumprimento da obrigação;<br />

<strong>de</strong> modo diverso, na execução <strong>de</strong> título extrajudicial, a própria lei fixa o<br />

prazo para a entrega da coisa (10 dias, artigo 621, caput, CPC);<br />

d) Em se tratando <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> título extrajudicial, são cabíveis os embargos<br />

do <strong>de</strong>vedor (Livro II); no caso <strong>de</strong> título judicial, não há que se falar em embargos,<br />

mas em impugnação, prevista no artigo 475-L, CPC.<br />

2.1.2. execução da obrigação <strong>de</strong> entregar coisa incerta<br />

Os procedimentos da execução <strong>de</strong> entregar coisa certa e coisa incerta não guardam<br />

diferenças substanciais, com exceção <strong>de</strong> que a coisa incerta precisa ser especificada<br />

para que ocorra a execução, havendo, assim, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver inci<strong>de</strong>nte<br />

da impugnação da escolha feita pela parte contrária.<br />

3. análise <strong>de</strong> caso<br />

PAULO SOUZA DA ROCHA CABRAL, membro <strong>de</strong> uma tradicional família<br />

carioca <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nte, foi con<strong>de</strong>nado a restituir o quadro que havia adquirido do marchand<br />

FERNANDO AROUCHE, do famoso pintor JONAS RENAULT, avaliado<br />

em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pois não efetuou o pagamento na data<br />

aprazada.<br />

Consi<strong>de</strong>rando que o bem estava na casa <strong>de</strong> PAULO CABRAL situada em Saint<br />

Tropez, na França, na sentença con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> dar coisa certa, proferida<br />

em 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008, em audiência, o juiz estabeleceu que o quadro fosse entregue<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

18 ou no recebimento da inicial,<br />

no caso <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> título<br />

judicial diverso da sentença<br />

civil.<br />

fGV direiTo rio<br />

62


a FERNANDO AROUCHE no dia 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008, sob pena <strong>de</strong> incorrer em<br />

multa diária <strong>de</strong> R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais) por dia <strong>de</strong> atraso no cumprimento da<br />

obrigação. A sentença transitou em julgado em 04 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008 sem que houvesse<br />

apelação.<br />

Consi<strong>de</strong>rando que receberia o quadro em breve, o marchand FERNANDO<br />

AROUCHE ven<strong>de</strong>u-o a um cliente admirador das obras <strong>de</strong> JONAS RENAULT<br />

por R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), prometendo entregá-lo no dia 02 <strong>de</strong> julho<br />

<strong>de</strong> 2008, data em que o quadro seria pago pelo cliente.<br />

Contudo, no dia 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008, PAULO SOUZA DA ROCHA CABRAL<br />

alienou o quadro a PEDRO SILVA, terceiro <strong>de</strong> boa-fé, que, <strong>de</strong>sconhecendo a <strong>de</strong>cisão<br />

judicial, pagou, à vista, R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais) pela<br />

obra, da qual se apossou na mesma data.<br />

Em <strong>de</strong>corrência, PAULO SOUZA DA ROCHA CABRAL <strong>de</strong>scumpriu a or<strong>de</strong>m<br />

judicial <strong>de</strong> dar coisa certa, qual seja, <strong>de</strong> entregar o quadro a FERNANDO AROU-<br />

CHE.<br />

1. Quais os dispositivos do CPC aplicáveis ao caso em questão? Fundamente.<br />

2. Que medidas po<strong>de</strong>m ser adotadas pelo advogado <strong>de</strong> FERNANDO AROU-<br />

CHE em favor <strong>de</strong> seu cliente?<br />

3. PEDRO SILVA, terceiro <strong>de</strong> boa-fé adquirente, po<strong>de</strong> ser prejudicado neste<br />

caso?<br />

4. Consi<strong>de</strong>rando que se trata <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> sentença, é correto afirmar que<br />

houve frau<strong>de</strong> à execução? Com que fundamento legal?<br />

5. Caso se caracterize a frau<strong>de</strong> à execução, po<strong>de</strong> ser imposta alguma sanção a<br />

PAULO CABRAL? De que tipo? Qual o fundamento legal?<br />

6. FERNANDO AROUCHE po<strong>de</strong> requerer in<strong>de</strong>nização por danos materiais<br />

sofridos em virtu<strong>de</strong> da não concretização da venda do quadro ao seu cliente?<br />

Qual seria o valor <strong>de</strong>ssa in<strong>de</strong>nização?<br />

7. Supondo que o quadro seja encontrado em posse <strong>de</strong> PEDRO SILVA com<br />

avarias profundas, per<strong>de</strong>ndo praticamente todo o seu valor, que medidas judiciais<br />

po<strong>de</strong>m ser tomadas em favor <strong>de</strong> FERNANDO AROUCHE?<br />

8. Faça um fluxograma <strong>de</strong>monstrando as possíveis soluções ao caso <strong>de</strong>scritas nas<br />

respostas anteriores.<br />

4. BiBliogRafia oBRigatóRia<br />

CPC, arts. 461-A e 621-631.<br />

TALAMINI, Eduardo. Tutela jurisdicional para entrega <strong>de</strong> coisa (CPC, art.<br />

461-A). In: CIANCI, Mirna; QUARTIERI, Rita (coord.). Temas atuais da<br />

execução civil: estudos em homenagem ao professor Donaldo Armelin. São Paulo:<br />

Saraiva, 2007, p. 199-222 (23 p.)<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

63


5. BiBliogRafia coMpleMentaR<br />

NEVES, Celso. Classificação das ações. In: Estrutura fundamental do processo civil.<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1997, p. 135-147.<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

64


AuLA 3. execução dA oBrIGAção <strong>de</strong> FAZer e <strong>de</strong> Não FAZer. TuTeLA<br />

MANdAMeNTAL. preVALÊNcIA dA TuTeLA especÍFIcA.<br />

1. oBjetivos da aula<br />

• Destacar as particularida<strong>de</strong>s e os empecilhos práticos <strong>de</strong> cumprimento das obrigações<br />

<strong>de</strong> fazer e não fazer<br />

• Compreen<strong>de</strong>r a inserção da tutela mandamental <strong>de</strong>ntre os provimentos judiciais<br />

• Mensurar os limites do princípio do privilégio da tutela específica em face da obtenção<br />

do resultado prático equivalente<br />

2. paRticulaRida<strong>de</strong>s da execução da oBRigação <strong>de</strong> fazeR e não fazeR<br />

Se o <strong>de</strong>vedor não cumpre sua obrigação <strong>de</strong> dar coisa, basta que o Estado interfira<br />

no seu patrimônio, tomando o bem <strong>de</strong>vido e entregando-o ao credor – seja pela<br />

busca e apreensão, em se tratando <strong>de</strong> bens móveis, seja pela imissão na posse, no<br />

caso <strong>de</strong> bens imóveis.<br />

Contudo, o mesmo não acontece com as obrigações <strong>de</strong> fazer ou não fazer: nestas<br />

espécies <strong>de</strong> obrigação há uma impossibilida<strong>de</strong> física <strong>de</strong> execução específica, não havendo<br />

meios <strong>de</strong> o Estado forçar o <strong>de</strong>vedor a cumprir sua obrigação.<br />

Esta noção remonta ao Direito Romano (nemo ad factumt praecise cogi potest),<br />

que fundou o “dogma da absoluta incoercibilida<strong>de</strong> das obrigações infungíveis” 19 , o<br />

que significa que, havendo recusa do <strong>de</strong>vedor em cumprir obrigação <strong>de</strong> fazer ou <strong>de</strong><br />

não fazer, não se po<strong>de</strong>, por meio da coação física, exigir <strong>de</strong>le a prestação pessoal.<br />

Nesses casos, o inadimplemento é resolvido em perdas e danos.<br />

Com o <strong>de</strong>senvolvimento da ciência processual, contudo, a doutrina passou a<br />

questionar essa solução, que <strong>de</strong>sprestigia o credor em <strong>de</strong>trimento do <strong>de</strong>vedor. Diante<br />

da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> forçar o <strong>de</strong>vedor a cumprir a obrigação, os processualistas<br />

criaram mecanismos <strong>de</strong> coerção indireta, que agem no animus do <strong>de</strong>vedor, incitando-o<br />

a cumprir a obrigação in natura, como será <strong>de</strong>monstrado a seguir.<br />

3. tutela MandaMental. pRivilégio da execução específica eM <strong>de</strong>tRiMento<br />

da solução eM peRdas e danos (“pRincípio da execução específica”)<br />

Na evolução do sistema processual brasileiro operada nos últimos quinze anos,<br />

inseriu-se, na tradicional tría<strong>de</strong> provimentos con<strong>de</strong>natórios, constitutivos e <strong>de</strong>claratórios,<br />

uma nova categoria, qual seja, a <strong>de</strong> provimentos mandamentais 20 ¸ <strong>de</strong>cisões<br />

que não se limitam a con<strong>de</strong>nar, mas que também or<strong>de</strong>nam que as partes cumpram a<br />

con<strong>de</strong>nação disposta na sentença 21 .<br />

Esta espécie <strong>de</strong> tutela é possível graças à criação <strong>de</strong> mecanismos processuais que<br />

possibilitam sua execução e completa eficácia, gerando resultados práticos correspon<strong>de</strong>ntes<br />

ao pedido do autor 22 .<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

19 Luiz Guilherme Marinoni. Tutela<br />

inibitória, 4 ed., são Paulo:<br />

revista dos Tribunais, 2006, p.<br />

333.<br />

20 a criação <strong>de</strong> uma nova categoria<br />

<strong>de</strong> tutela encontra<br />

resistências na doutrina; assim,<br />

muitos doutrinadores preferem<br />

inseri-la <strong>de</strong>ntre os provimentos<br />

con<strong>de</strong>natórios. Vi<strong>de</strong>, a respeito<br />

da discussão em âmbito doutrinário,<br />

carlos alberto <strong>de</strong> salles<br />

(<strong>Execução</strong> judicial em matéria<br />

ambiental, 2 ed.,são Paulo: revista<br />

dos Tribunais, 2002) e Luiz<br />

Guilherme Marinoni (Tutela inibitória,<br />

são Paulo: revista dos<br />

Tribunais, 2006).<br />

21 ovídio baptista da silva. Curso<br />

<strong>de</strong> processo civil, 5 ed., são<br />

Paulo: revista dos Tribunais, v.<br />

2, p. 259.<br />

22 carlos alberto <strong>de</strong> salles, <strong>Execução</strong><br />

judicial em matéria ambiental,<br />

2 ed., são Paulo: revista<br />

dos Tribunais, p. 240-241.<br />

fGV direiTo rio<br />

65


Os provimentos mandamentais, portanto, têm uma carga mista (con<strong>de</strong>nação +<br />

execução). Para forçar o <strong>de</strong>vedor ao cumprimento imediato e específico da obrigação,<br />

o juiz prevê mecanismos processuais <strong>de</strong> coerção indireta 23 .<br />

São exemplos <strong>de</strong>stes mecanismos: a cominação <strong>de</strong> multa diária pelo inadimplemento<br />

(astreintes); a imposição <strong>de</strong> restrições ao <strong>de</strong>vedor (como o fechamento da<br />

indústria poluente até que haja a instalação <strong>de</strong> filtros apropriados) e a própria prisão<br />

civil (no caso das prestações alimentícias) 24 .<br />

Com a inserção da tutela mandamental, passou-se a privilegiar a tutela específica<br />

das obrigações, consi<strong>de</strong>rada um princípio orientador do processo <strong>de</strong> execução 25 , em<br />

<strong>de</strong>trimento da mera in<strong>de</strong>nização das perdas e danos experimentados pelo credor.<br />

A execução da obrigação <strong>de</strong> fazer e não fazer, como nos <strong>de</strong>mais casos, observa<br />

regramentos diversos em razão do título em que é fundada:<br />

Natureza do título regramento legal<br />

execução <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer fundada em título<br />

executivo judicial/sentença que reconhece obrigação Artigos 461 e segs., CPC<br />

<strong>de</strong> fazer ou não fazer<br />

execução <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer ou não fazer fundada<br />

em título extrajudicial<br />

4. caso 26<br />

Artigos 632 e segs., CPC<br />

Incomodados com os fortes ruídos produzidos pela fábrica <strong>de</strong> cimento VALE<br />

TUDO, os vizinhos da fábrica, em litisconsórcio ativo, intentaram AÇÃO INDE-<br />

NIZATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER,<br />

formulando, na inicial, os seguintes pedidos:<br />

1. In<strong>de</strong>nização pelos danos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m material e moral sofridos em razão dos<br />

fortes ruídos produzidos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início das ativida<strong>de</strong>s da VALE TUDO;<br />

2. Determinação da cessação imediata da produção <strong>de</strong> ruídos, fixando data <strong>de</strong><br />

início e cominação <strong>de</strong> multa diária no valor <strong>de</strong> R$ 50.000,00 (cinqüenta mil<br />

reais) por cada dia <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento da obrigação.<br />

Na contestação, a empresa-Ré não negou a produção <strong>de</strong> ruído, mas <strong>de</strong>monstrou<br />

que não há ferramentas tecnológicas para impedir a produção do barulho proveniente<br />

dos tremores inerentes à ativida<strong>de</strong>. Demonstrou, ainda, que se trata <strong>de</strong> um<br />

problema enfrentado mundialmente pelos produtores <strong>de</strong> cimento.<br />

A<strong>de</strong>mais, a VALE TUDO comprovou documentalmente ter feito um gran<strong>de</strong><br />

investimento, <strong>de</strong> R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões <strong>de</strong> reais), e gerado <strong>de</strong> mais<br />

<strong>de</strong> trezentos empregos diretos.<br />

Na fase instrutória, a produção dos fortes ruídos restou comprovada por meio<br />

<strong>de</strong> prova pericial.<br />

Consi<strong>de</strong>rando as regras da primazia da tutela específica e da adstrição do juiz<br />

ao pedido, <strong>de</strong> um lado, e, <strong>de</strong> outro, da obtenção do resultado prático equivalente,<br />

responda:<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

23 como ensina fredie didier<br />

Júnior, a tutela específica po<strong>de</strong><br />

ser: Inibitória: busca impedir,<br />

obstar, evitar ou prevenir o ato<br />

ilícito ou, quando antes já praticado,<br />

impedir sua reiteração ou<br />

continuação (foco no futuro).<br />

exemplo: Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

<strong>de</strong> rondônia impediu que programa<br />

veiculasse reportagem<br />

contendo <strong>de</strong>nuncias contra a<br />

assembléia Legislativa; Reintegratória:<br />

busca remover<br />

o ilícito já praticado (foco no<br />

passado). exemplo: franqueador<br />

fere o contrato <strong>de</strong> franquia<br />

e comercializa produtos <strong>de</strong><br />

baixa qualida<strong>de</strong> comprados <strong>de</strong><br />

fornecedores não autorizados e<br />

o franqueado <strong>de</strong>termina a retirada<br />

<strong>de</strong> circulação dos produtos<br />

in<strong>de</strong>vidamente postos à venda;<br />

Ressarcitória: tutela que busca<br />

reparar o dano já sofrido,<br />

recompondo o patrimônio do<br />

ofendido (foco na reparação/<br />

passado). Po<strong>de</strong> ser feita pelo<br />

pagamento do equivalente em<br />

pecúnia ou específica. exemplo:<br />

funcionário que per<strong>de</strong> um<br />

membro em aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho<br />

= tutela em pecúnia: pagamento<br />

pela perda do membro;<br />

tutela específica: pagamento<br />

da prótese (cf. fredie didier Jr.,<br />

Curso <strong>de</strong> Direito Processual Civil,<br />

2 ed., salvador: Podium, 2002,<br />

p. 366 e segs.).<br />

24 como já mencionado, a tutela<br />

mandamental foi inserida em<br />

nosso sistema em 1994, mas<br />

era limitada a execução das<br />

obrigações <strong>de</strong> fazer e não fazer.<br />

Posteriormente, em 2002, os<br />

mecanismos foram ampliados,<br />

aplicando-se também as obrigações<br />

<strong>de</strong> dar coisa (inserção<br />

do artigo 461-a, cPc, pela Lei n.<br />

10.444/2002) (Curso <strong>de</strong> Direito<br />

Processual Civil, 2 ed., salvador:<br />

Podium, 2002).<br />

25 Luiz fux faz uso da expressão<br />

“princípio da execução específica”<br />

(A reforma do processo civil.<br />

rio <strong>de</strong> Janeiro: impetus, 2006, p.<br />

89 e ss.) e fredie didier fala em<br />

“primazia da tutela específica<br />

das obrigações” (Curso <strong>de</strong> Direito<br />

Processual Civil, 2 ed., salvador:<br />

Podium, 2002, p. 379).<br />

26 o caso, <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> robert<br />

cooter e Thomas ulen (Law &<br />

Eonomics, boston: Person addison<br />

Wesley, 2004) foi a<strong>de</strong>quado<br />

e fornecido pelo pesquisador da<br />

fGV direito-rio, antônio Maristrello<br />

Porto.<br />

fGV direiTo rio<br />

66


1. Po<strong>de</strong> o juiz, ante a impossibilida<strong>de</strong> da adoção <strong>de</strong> medidas para a cessação dos<br />

ruídos, <strong>de</strong>terminar a paralisação das ativida<strong>de</strong>s da empresa?<br />

2. Po<strong>de</strong> o magistrado, diante da comprovada impossibilida<strong>de</strong> da execução específica<br />

da obrigação (cessação <strong>de</strong> ruído), fixar um valor in<strong>de</strong>nizatório a título <strong>de</strong><br />

perdas e danos futuros sofridos pelos moradores? Qual o fundamento legal?<br />

3. Em sua concepção, qual é a solução mais a<strong>de</strong>quada a este caso? Fundamente.<br />

5. BiBliogRafia oBRigatóRia<br />

CPC, arts. 513-521.<br />

WATANABE, Kazuo. Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações <strong>de</strong><br />

fazer e não fazer (arts. 273 e 461 do CPC). In: TEIXEIRA, Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo.<br />

Reforma do Código <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p.<br />

40-48 (8 p.).<br />

MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória, São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />

2006, p. 150-152; 156-166 (14 p.).<br />

6. BiBliogRafia coMpleMentaR<br />

SALLES, Carlos Alberto. <strong>Execução</strong> judicial em matéria ambiental, 2 ed.,São Paulo:<br />

Revista dos Tribunais, 2002, p. 239-280.<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

67


AuLA 4. execução dA oBrIGAção <strong>de</strong> FAZer e <strong>de</strong> Não FAZer.<br />

FIxAção e execução dAs ASTREINTES.<br />

1. oBjetivos da aula<br />

• Qual a finalida<strong>de</strong> das astreintes?<br />

• Há limites para o valor da multa fixada para forçar o <strong>de</strong>vedor a adimplir?<br />

Como eliminar os riscos <strong>de</strong> enriquecimento ilícito do credor?<br />

2. as astReintes<br />

A astreinte – multa cominada pelo juiz para assegurar o cumprimento <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>cisão<br />

– é uma criação do direito francês que tem por objetivo forçar o réu a adimplir,<br />

tendo, portanto, caráter coercitivo.<br />

É importante observar que, exatamente em razão <strong>de</strong> sua natureza coercitiva, a<br />

astreinte é <strong>de</strong>vida in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da in<strong>de</strong>nização. Assim, como ensina Marinoni,<br />

“se a or<strong>de</strong>m do juiz, apesar da multa, não for suficiente para convencer o réu<br />

a adimplir, ela po<strong>de</strong>rá ser cobrada in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do valor <strong>de</strong>vido em face da<br />

prestação inadimplida e do eventual dano provocado pela falta do adimplemento na<br />

forma especifica e no prazo convencionado”.<br />

A multa cominada pelo juiz objetiva coagir o réu a cumprir a obrigação e, portanto,<br />

para que seja uma forma autêntica e eficaz <strong>de</strong> pressão sobre a vonta<strong>de</strong> do réu,<br />

é imprescindível que seja fixada com base em critérios que permitam atingir sua<br />

finalida<strong>de</strong>: garantir a efetivida<strong>de</strong> da tutela jurisdicional. Assim, sua fixação <strong>de</strong>ve ser<br />

balizada por critérios subjetivos, sobretudo a capacida<strong>de</strong> econômica do <strong>de</strong>vedor 27 .<br />

3. caso 28<br />

A empresa DIAMOND, proprietária <strong>de</strong> uma jazida <strong>de</strong> minérios, firmou, com a<br />

empresa XISTO, contrato <strong>de</strong> arrendamento com autorização <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jazida,<br />

com o fim específico <strong>de</strong> retirar e fornecer ao DNER e DER/MG, por seis meses,<br />

pedras do tipo YYZ para a construção <strong>de</strong> uma rodovia. O valor total do contrato era<br />

<strong>de</strong> R$ 12.000.000,00 (doze milhões <strong>de</strong> reais).<br />

Contudo, a empresa XISTO <strong>de</strong>scumpriu o contrato, extraindo da jazida minérios<br />

XXA, não autorizados contratualmente, que foram, ainda, vendidos a terceiros<br />

(e não DNER ou DER/MG, únicos e exclusivos compradores contratualmente<br />

autorizados).<br />

Diante do <strong>de</strong>scumprimento contratual, os advogados da DIAMOND intentaram<br />

AÇÃO INDENIZATÓRIA em face da empresa XISTO, cumulando os seguintes<br />

pedidos:<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

27 Luiz Guilherme Marinoni.<br />

Tutela inibitória, são Paulo:<br />

revista dos Tribunais, 2006, p.<br />

212-221.<br />

28 caso elaborado a partir do<br />

parecer <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> arruda<br />

alvim (interpretação da sentença<br />

liquidanda - fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong><br />

ao seu sentido original – multa<br />

convencional e “astreintes” -<br />

diferenças e limites. Revista <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong>, vol. 77, p. 177-187).<br />

fGV direiTo rio<br />

68


a) Rescisão do contrato <strong>de</strong> arrendamento por <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> cláusula contratual;<br />

b) In<strong>de</strong>nização pelo material vendido sem autorização a terceiros;<br />

c) Cominação <strong>de</strong> multa diária para impedir novos comportamentos da empresa<br />

XISTO até a efetiva <strong>de</strong>volução da jazida arrendada.<br />

O juiz <strong>de</strong> primeiro grau julgou proce<strong>de</strong>nte a ação, <strong>de</strong>terminando a imediata rescisão<br />

contratual e a con<strong>de</strong>nação da XISTO a in<strong>de</strong>nizar a DIAMOND pelo material<br />

in<strong>de</strong>vidamente vendido a terceiros.<br />

Por fim, fixou multa <strong>de</strong> R$ 3.000.000,00 (três milhões <strong>de</strong> reais) por cada caminhão<br />

<strong>de</strong> pedras vendido in<strong>de</strong>vidamente, a terceiros ou mesmo a DER/MG ou<br />

DNER, após a intimação da sentença.<br />

A empresa XISTO apelou da sentença, que, contudo, foi recebida apenas no<br />

efeito <strong>de</strong>volutivo.<br />

A <strong>de</strong>speito da or<strong>de</strong>m judicial <strong>de</strong> não ven<strong>de</strong>r o material, durante o julgamento do<br />

recurso, a EMPRESA XISTO continuou ven<strong>de</strong>ndo pedras a DER/MG ou DNER,<br />

totalizando cinco caminhões <strong>de</strong> material in<strong>de</strong>vidamente vendido.<br />

Ante o exposto, responda:<br />

1. Qual é a finalida<strong>de</strong> específica da astreinte?<br />

2. Diante da inobservância da or<strong>de</strong>m judicial, os advogados da empresa DIA-<br />

MOND po<strong>de</strong>riam executar a multa cominatória, totalizando o valor <strong>de</strong> R$<br />

15.000.000,00 (quinze milhões <strong>de</strong> reais)?<br />

3. Em que momento processual a multa po<strong>de</strong> ser cobrada? Em favor <strong>de</strong> quem<br />

<strong>de</strong>ve ser revertida? Você concorda com essa <strong>de</strong>stinação? Fundamente.<br />

4. Consi<strong>de</strong>rando-se que o contrato totaliza R$ 12.000.000,00 (doze milhões <strong>de</strong><br />

reais) e que a multa cominatória soma R$ 15.000.000,00 (quinze milhões<br />

<strong>de</strong> reais), pergunta-se: <strong>de</strong>ve haver um limite para o estabelecimento da multa<br />

cominatória? Po<strong>de</strong> ela superar o próprio valor da con<strong>de</strong>nação?<br />

5. Supondo que, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> apelação, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça tivesse entendido<br />

que a empresa XISTO tinha direito <strong>de</strong> explorar a jazida por mais dois meses,<br />

já que esta exploração estava contida no valor do contrato, e tenha revertido a<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 1º grau. Ainda assim, o pagamento da multa cominatória é <strong>de</strong>vido?<br />

Ou a astreinte subordina-se ao resultado final do processo?<br />

6. Se o contrato tivesse sido firmado com o po<strong>de</strong>r público, e não com a empresa<br />

XISTO, faria sentido impor multa cominatória ao Estado?<br />

4. BiBliogRafia oBRigatóRia<br />

ZATZ, Debora Ines Kram Baumöhl. O sistema brasileiro <strong>de</strong> multas processuais<br />

e a natureza da multa prevista no novo artigo 475-J do Código <strong>de</strong> <strong>Processo</strong><br />

Civil. In: CARMONA, Carlos Alberto (org.). Reflexões sobre a reforma do<br />

Código <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil: estudos em homenagem a Ada Pellegrini Grinover,<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

69


Cândido Rangel Dinamarco e Kazuo Watanabe. São Paulo: Atlas, 2007, p.<br />

108-125 (18 p.).<br />

MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória, São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />

2006, p. 216-227 (12 p.).<br />

5. BiBliogRafia coMpleMentaR<br />

ALVIM, Arruda. Interpretação da sentença liquidanda - fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> ao seu sentido<br />

original – multa convencional e “astreintes” - diferenças e limites (parecer).<br />

Revista <strong>de</strong> processo, vol. 77, p. 177-187 (11 p.).<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

70


AuLA 5. execução dA oBrIGAção <strong>de</strong> pAGAr QuANTIA cerTA coNTrA<br />

<strong>de</strong>Vedor soLVeNTe<br />

1. oBjetivos da aula<br />

• Compreen<strong>de</strong>r as notas distintivas da execução da obrigação <strong>de</strong> pagar quantia<br />

certa contra <strong>de</strong>vedor solvente<br />

• Avaliar a pertinência da mudança na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> preferência dos atos expropriatórios<br />

• Penhora on line: efetivida<strong>de</strong> ou abuso?<br />

2. a execução da oBRigação <strong>de</strong> daR Quantia ceRta contRa <strong>de</strong>vedoR solvente<br />

2.1. solvência<br />

A solvência é a situação em que os bens do <strong>de</strong>vedor superam as suas dívidas, sendo<br />

passíveis, portanto, <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r por elas. A solvência é regra, sendo certo que o<br />

<strong>de</strong>vedor apenas po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado insolvente por meio <strong>de</strong> uma sentença judicial.<br />

2.2. notas procedimentais<br />

O <strong>de</strong>vedor respon<strong>de</strong> por suas dívidas (além dos respectivos acréscimos, <strong>de</strong>spesas<br />

processuais e honorários advocatícios) com o seu patrimônio – excetuados, por óbvio,<br />

os casos <strong>de</strong> bens impenhoráveis, como o bem <strong>de</strong> família.<br />

As principais fases procedimentais da execução são:<br />

1. Fase <strong>de</strong> apreensão, na qual ocorre a escolha do bem e sua apreensão propriamente<br />

dita (penhora);<br />

2. Fase <strong>de</strong> transferência, em que o bem apreendido é avaliado, alienado e, portanto,<br />

transformado em dinheiro (alienação);<br />

3. Fase <strong>de</strong> satisfação do crédito, na qual o dinheiro apurado é entregue ao credor<br />

nos limites do seu crédito (pagamento).<br />

3. a oR<strong>de</strong>M <strong>de</strong> pRefeRÊncia na expRopRiação <strong>de</strong> Bens<br />

Como é cediço, o objetivo do processo <strong>de</strong> execução é satisfazer o crédito do<br />

exeqüente. Para tanto, havendo resistência do <strong>de</strong>vedor no pagamento, realiza-se,<br />

inicialmente, a penhora, ato <strong>de</strong> afetação do bem, que é tomado em garantia para o<br />

pagamento do débito.<br />

Nos casos em a penhora recai sobre dinheiro, basta que o autor levante o quantum<br />

para extinguir a execução. Contudo, se a penhora ou o <strong>de</strong>pósito recaírem sobre<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

71


outros bens sem a mesma liqui<strong>de</strong>z, é necessário realizar os chamados atos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação,<br />

alienação forçada ou expropriação, consistentes na supressão da proprieda<strong>de</strong><br />

do bem sem consentimento do proprietário.<br />

Os atos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação são <strong>de</strong> duas espécies: arrematação, se a proprieda<strong>de</strong> é<br />

transferida a terceiro, ou adjudicação, se é transferida ao próprio credor 29 .<br />

Com efeito, arrematação é o meio processual usado pelo órgão judicial para<br />

realizar a transferência forçada dos bens do <strong>de</strong>vedor a terceiro que neles tenha interesse,<br />

enquanto a adjudicação consiste na transferência não do produto da venda ao<br />

credor, mas da própria coisa penhorada 30 .<br />

No regime original do Código <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil, a hasta pública – que, por seu<br />

turno, divi<strong>de</strong>-se em leilão (bens móveis) e praça (bens imóveis) – era a primeira<br />

alternativa do credor para verter o bem penhorado em dinheiro. De sua sorte, a<br />

adjudicação do bem pelo exeqüente apenas era permitida <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> realizada a praça<br />

ou leilão sem que houvesse arrematação.<br />

Assim, pela sistemática anteriormente vigente, os atos expropriatórios obe<strong>de</strong>ciam<br />

à seguinte or<strong>de</strong>m (antiga redação do artigo 647, incisos I a III, CPC): 1. hasta<br />

pública; 2. adjudicação; 3. usufruto <strong>de</strong> imóvel ou empresa.<br />

Não é difícil perceber que a hierarquia estabelecida era extremamente prejudicial<br />

ao credor, pois, ainda que tivesse interesse no bem penhorado, <strong>de</strong>veria aguardar a<br />

realização da hasta pública para, ao final, se não houvesse arrematação, adjudicar o<br />

bem.<br />

A praça e o leilão – expedientes bastante burocráticos – eram privilegiados em<br />

<strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> soluções mais ágeis e economicamente mais interessantes ao credor.<br />

Esta lógica era bastante danosa ao exeqüente.<br />

Pela nova lei, o credor po<strong>de</strong> optar, antes <strong>de</strong> qualquer procedimento, por adjudicar<br />

o bem penhorado. A adjudicação po<strong>de</strong> abreviar consi<strong>de</strong>ravelmente a execução,<br />

valendo a pena registrar, contudo, que apenas será possível se não recaírem outras<br />

penhoras sobre o bem 31 .<br />

Caso, contudo, não tenha interesse em adjudicar a coisa, po<strong>de</strong> o credor proce<strong>de</strong>r<br />

à sua alienação, que será “controlada” pela justiça. O leilão, na nova sistemática, é<br />

relegado à ultima ratio.<br />

Inverteu-se, portanto, a lógica tradicional, na qual o exeqüente era mero expectador.<br />

Com a atual disposição legislativa, o credor tem um papel ativo no tocante<br />

aos atos expropriatórios a serem realizados, po<strong>de</strong>ndo, primeiramente, ficar com o<br />

bem para si ou, não sendo <strong>de</strong> seu interesse, proce<strong>de</strong>r à sua venda, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeitadas<br />

as condições impostas pelo magistrado 32 .<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

29 enrico Tullio Liebman, <strong>Processo</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Execução</strong>, 4 ed., são Paulo:<br />

saraiva, 1980, p. 142.<br />

30 humberto Theodoro Júnior,<br />

<strong>Processo</strong> <strong>de</strong> execução. 21 ed.,<br />

são Paulo: Leud editora, 2002,<br />

p. 344<br />

31 araken <strong>de</strong> assis, <strong>Execução</strong><br />

civil nos Juizados Especiais. são<br />

Paulo: revista dos Tribunais,<br />

1996, p. 135.<br />

32 este excerto foi extraído do<br />

artigo <strong>de</strong> minha autoria intitulado<br />

Da execução por iniciativa<br />

particular, indicado como leitura<br />

complementar para este<br />

encontro – ferraz, Leslie shérida.<br />

da alienação por iniciativa<br />

particular. in: cosTa, susana<br />

henriques (coord.). <strong>Execução</strong><br />

extrajudicial – modificações da<br />

Lei n. 11.382/2006. são Paulo:<br />

Quartier Latin, 2007, p. 326-<br />

338.<br />

fGV direiTo rio<br />

72


Inverteu-se, portanto, a lógica tradicional, na qual o exeqüente era mero expectador.<br />

Com a atual disposição legislativa, o credor tem um papel ativo no tocante aos atos<br />

expropriatórios a serem realizados, po<strong>de</strong>ndo, primeiramente, ficar com o bem para si<br />

ou, não sendo <strong>de</strong> seu interesse, proce<strong>de</strong>r à sua venda, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeitadas as<br />

condições impostas pelo magistrado recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

32 .<br />

Da p <strong>de</strong> bens.<br />

4. Role plaY<br />

A empresa multinacional americana JORDAN & JORDAN, <strong>de</strong> medicamentos,<br />

promoveu ação executiva fundada em título extrajudicial (duplicata), no valor <strong>de</strong><br />

R$ 200.000,00 <br />

(duzentos mil reais) em face <strong>de</strong> MICROLAB – ME, farmácia que<br />

31<br />

não teria Araken efetuado <strong>de</strong> Assis, o <strong>Execução</strong> pagamento civil nos da Juizados duplicata Especiais. emitida São em Paulo: razão Revista do dos fornecimento Tribunais, 1996, <strong>de</strong> p.<br />

135.<br />

medicamentos 32<br />

Este excerto pela foi extraído JORDAN do artigo & <strong>de</strong> JORDAN.<br />

minha autoria intitulado Da execução por iniciativa particular,<br />

Na indicado petição como inicial, leitura os complementar advogados para da este multinacional encontro – FERRAZ, solicitaram Leslie Shérida. que o Da juiz alienação efetuasse por<br />

iniciativa particular. In: COSTA, Susana Henriques (coord.). <strong>Execução</strong> extrajudicial – modificações da<br />

penhora Lei n. 11.382/2006. em dinheiro São na Paulo: conta Quartier bancária Latin, 2007, da empresa p. 326-338. MICROLAB-ME (penhora on<br />

line), para satisfazer o seu crédito, que foi concedida pelo juiz inaudita altera parte.<br />

Os advogados da MICROLAB-ME ofertaram agravo <strong>de</strong> instrumento interposto<br />

<br />

Sistemática anterior<br />

<br />

Leilão ou praça<br />

Adjudicação<br />

Usufruto <strong>de</strong> imóvel ou empresa<br />

diretamente no Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio <strong>de</strong> Janeiro com pedido <strong>de</strong> efeito suspensivo,<br />

comprovando que o valor <strong>de</strong>positado <strong>de</strong>stinava-se ao pagamento do 13º<br />

salário <strong>de</strong> seus funcionários, solicitando, assim, que a penhora recaísse sobre outros<br />

bens, quais sejam, o estoque <strong>de</strong> mercadorias da empresa (medicamentos).<br />

Os alunos <strong>de</strong>vem se reunir em grupos <strong>de</strong> três, cada um assumindo uma posição<br />

diversa:<br />

1) Advogado da JORDAN & JORDAN<br />

2) Advogado da MICROLAB-ME<br />

3) Desembargador do TJ-RJ (relator)<br />

Nova sistemática<br />

Adjudicação<br />

Alienação por iniciativa particular<br />

Depois dos <strong>de</strong>bates, o grupo <strong>de</strong>ve redigir a <strong>de</strong>cisão do grupo (provimento/improvimento<br />

do agravo), <strong>de</strong>vidamente fundamentada na lei e no texto <strong>de</strong> leitura<br />

obrigatória, abordando o conflito entre menor onerosida<strong>de</strong> e a efetivida<strong>de</strong> da execução,<br />

sem <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar as implicações <strong>de</strong> impacto social da <strong>de</strong>cisão (financeira,<br />

segurança jurídica, efetivida<strong>de</strong>).<br />

<br />

Leilão ou praça<br />

Usufruto <strong>de</strong> imóvel ou empresa<br />

30<br />

fGV direiTo rio<br />

73


5. BiBliogRafia oBRigatóRia<br />

DINAMARCO, Cândido Rangel. A nova era do processo civil. 2 ed., São Paulo:<br />

Malheiros, 2007, p. 294-308 (15 p.)<br />

6. BiBliogRafia coMpleMentaR<br />

FERRAZ, Leslie Shérida. Da alienação por iniciativa particular. In: COSTA,<br />

Susana Henriques (coord.). <strong>Execução</strong> extrajudicial – modificações da Lei n.<br />

11.382/2006. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 326-338 (12 p.).<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

74


AuLA 6. MeIos coercITIVos pArA cuMprIMeNTo dA or<strong>de</strong>M JudIcIAL.<br />

CONTEMPT OF COURT. MuLTA e prIsão cIVIL.<br />

1. oBjetivos da aula<br />

• Compreen<strong>de</strong>r os fundamentos do contempt of court, avaliando a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> fortalecimento dos provimentos judiciais e aferindo sua possível existência<br />

entre nós<br />

• Refletir acerca da pertinência e da razoabilida<strong>de</strong> da prisão civil por <strong>de</strong>scumprimento<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m judicial e sua compatibilida<strong>de</strong> com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

2. a pRisão no pRocesso civil BRasileiRo<br />

A Constituição Brasileira proíbe expressamente a prisão civil por dívidas 33 (artigo<br />

5º, inciso LXVII), embora ela própria traga duas exceções à regra: (i) inadimplemento<br />

voluntário e inescusável <strong>de</strong> pensão alimentícia; (ii) <strong>de</strong>positário infiel.<br />

Em ambos os casos, a prisão é utilizada como meio <strong>de</strong> coagir o <strong>de</strong>vedor a adimplir,<br />

sendo revogada tão logo haja o cumprimento da obrigação.<br />

Se a doutrina é pacífica na aceitação da prisão civil por inadimplemento <strong>de</strong> dívida<br />

<strong>de</strong> caráter alimentar, o mesmo não ocorre com a prisão do <strong>de</strong>positário infiel (que,<br />

em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução, po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>cretada em face do <strong>de</strong>positário judicial que aliena<br />

a coisa que lhe é dada em confiança).<br />

É que Pacto <strong>de</strong> San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos<br />

Humanos), do qual o Brasil é signatário, apenas admite a prisão civil por inadimplemento<br />

<strong>de</strong> obrigação alimentar (artigo 7 o , n. 7).<br />

Assim, a constitucionalida<strong>de</strong> da prisão do <strong>de</strong>positário infiel passou a ser questionada<br />

após a internalização do Pacto <strong>de</strong> São José da Costa Rica entre nós (cujo texto<br />

oficial foi reproduzido pelo Decreto n.º 678, <strong>de</strong> 06.11.92) 34 .<br />

3. o “conteMpt of couRt” do diReito anglo-saxão<br />

O contempt of court (atentado às Cortes) do direito anglo-saxão consiste, na lição<br />

<strong>de</strong> Marinoni, em medida coercitiva <strong>de</strong>stinada a assegurar ao credor o adimplemento<br />

específico da obrigação <strong>de</strong>vida pelo <strong>de</strong>mandado.<br />

O juiz tem po<strong>de</strong>res discricionários para impor, <strong>de</strong> acordo com o caso concreto,<br />

multa ou prisão para forçar o <strong>de</strong>vedor a adimplir. Nos Estados Unidos, é consolidado<br />

o entendimento <strong>de</strong> que o contempt of court é a medida mais a<strong>de</strong>quada para<br />

garantir a efetivida<strong>de</strong> dos non-money judgments 35 .<br />

Como anota Ada Pellegrini Grinover, “a origem do contempt of court está<br />

associada à idéia <strong>de</strong> que é inerente à própria existência do Po<strong>de</strong>r Judiciário a utilização<br />

dos meios capazes <strong>de</strong> tornar eficazes as <strong>de</strong>cisões emanadas. É inconcebível<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

33 No direito romano, para<br />

honrar seus compromissos, o<br />

inadimplente podia ser reduzido<br />

à escravidão. com o advento<br />

da Lex Poetelia Papiria, em 326<br />

a. c., passou-se a proibir que<br />

o <strong>de</strong>vedor respon<strong>de</strong>sse pelas<br />

dívidas com seu próprio corpo,<br />

limitando-se a responsabilida<strong>de</strong><br />

ao seu patrimônio.<br />

34 o fundamento era <strong>de</strong> que, por<br />

força do artigo 5º, § 2º, da constituição<br />

fe<strong>de</strong>ral, as regras <strong>de</strong><br />

Tratados internacionais <strong>de</strong> que<br />

o brasil é parte teriam status<br />

constitucional. Para acentuar os<br />

<strong>de</strong>bates, a emenda constitucional<br />

n. 45 inseriu um parágrafo<br />

3º no artigo 5º, da carta constitucional,<br />

o qual dispõe que “os<br />

tratados e convenções internacionais<br />

sobre direitos humanos<br />

que forem aprovados, em cada<br />

casa do congresso Nacional, em<br />

dois turnos, por três quintos dos<br />

votos dos respectivos membros,<br />

serão equivalentes às emendas<br />

constitucionais”. a recepção da<br />

cadh não observou esta regra,<br />

o que leva alguns doutrinadores<br />

a questionarem seu status<br />

constitucional, embora se<br />

contra-argumente que se trata<br />

<strong>de</strong> direito adquirido. a este <strong>de</strong>speito,<br />

o supremo Tribunal fe<strong>de</strong>ral<br />

– contrariando a doutrina<br />

garantista – já se manifestou<br />

no sentido <strong>de</strong> que a prisão do<br />

<strong>de</strong>positário infiel é constitucional.<br />

Vi<strong>de</strong> re n.º 206086,<br />

1ª Turma, j. 12.11.1996, dJu<br />

07.02.1997, p. 1369, rel. Min.<br />

ilmar Galvão; re n.º 229856,<br />

2ª Turma, j. 29.06.1998, dJu<br />

09.06.2000, p. 33, rel. Min.<br />

Néri da silveira; re n.º 253071,<br />

j. 29.05.2001, dJu 29.06.2001,<br />

p. 61, rel. Min. Moreira alves;<br />

re n.º 350693, 1ª Turma, j.<br />

05.11.2002, dJu 19.12.2002,<br />

rel. Ministro Moreira alves;<br />

re n.º 362.258-7, 1ª Turma, j.<br />

26.11.2002, dJu 07.03.2003,<br />

rel. Ministro Moreira alves). cf.<br />

Leslie shérida ferraz, Prisão<br />

preventiva e direitos e garantias<br />

individuais, 2003. dissertação<br />

(Mestrado em direito). faculda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> direito da universida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> são Paulo, são Paulo.<br />

35 Tutela inibitória. são Paulo:<br />

revista dos Tribunais, 2006, p.<br />

214-216.<br />

fGV direiTo rio<br />

75


que o Po<strong>de</strong>r Judiciário, <strong>de</strong>stinado à solução <strong>de</strong> litígios, não tenha o condão <strong>de</strong> fazer<br />

valer os seus julgados. Nenhuma utilida<strong>de</strong> teriam as <strong>de</strong>cisões, sem cumprimento<br />

ou efetivida<strong>de</strong>. Negar instrumentos <strong>de</strong> força ao Judiciário é o mesmo que negar sua<br />

existência” 36 .<br />

4. “conteMpt of couRt” no diReito BRasileiRo?<br />

Em 1998, o então Ministro do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, Ruy Rosado <strong>de</strong><br />

Aguiar, invocou o instituto do contempt of court na fundamentação <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão,<br />

nos seguintes termos:<br />

“MANDADO DE SEGURANÇA. Desobediência a or<strong>de</strong>m judicial. Ofício ao<br />

Ministério Público. Contempt of court. Não constitui ato ilegal a <strong>de</strong>cisão do Juiz que,<br />

diante da in<strong>de</strong>vida recusa para incluir em folha <strong>de</strong> pagamento a pensão mensal <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nização por ato ilícito, <strong>de</strong>ferida em sentença com trânsito em julgado, <strong>de</strong>termina<br />

a expedição <strong>de</strong> ofício ao Ministério Público, com informações, para as providências<br />

cabíveis contra o representante legal da ré. Recurso ordinário improvido (RMS<br />

9228/MG)”.<br />

Da mesma forma, em 1999, o Ministro Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo Teixeira, registrou<br />

em um julgado a necessida<strong>de</strong> do direito brasileiro prever medidas eficientes como<br />

o contempt of court:<br />

“PROCESSO CIVIL. ACIDENTE AÉREO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.<br />

FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ADMISSIBILIDADE. OMISSÕES. INEXIS-<br />

TÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIO-<br />

NAMENTO. CONTEMPT OF COURT. RECURSO DESACOLHIDO.<br />

I - A fundamentação sucinta, que exponha os motivos que ensejaram a conclusão<br />

alcançada, não inquina a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, ao contrário do que suce<strong>de</strong> com a<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>smotivada.<br />

II - Examinados os temas suscitados no agravo <strong>de</strong> instrumento, sem omissão,<br />

contradição ou obscurida<strong>de</strong>, não ocorre nulida<strong>de</strong> do acórdão por ofensa ao art. 535,<br />

CPC.<br />

III - O prequestionamento, segundo o firme entendimento da jurisprudência<br />

brasileira, é pressuposto essencial à apreciação do recurso especial.<br />

IV - A protelação do cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões manifestamente razoáveis e bem<br />

lançadas estão a justificar a introdução, em nosso or<strong>de</strong>namento jurídico, <strong>de</strong> instrumentos<br />

mais eficazes, a exemplo do contempt of court da Common Law. RESP/SP<br />

97434-4”<br />

Em 2001, a Lei n. 10.358 inseriu as seguintes disposições no artigo 14, do CPC,<br />

nos seguintes termos:<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

36 ada Pellegrini Grinover, Paixão<br />

e morte do “contempt of court”<br />

brasileiro (art. 14 do código <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> civil). in: O processo:<br />

estudos e pareceres. são Paulo,<br />

dPJ, 2006, p. 158-166.<br />

fGV direiTo rio<br />

76


Art. 14. São <strong>de</strong>veres das partes e <strong>de</strong> todos aqueles que <strong>de</strong> qualquer forma participam<br />

do processo:<br />

(...)<br />

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços<br />

à efetivação <strong>de</strong> provimentos judiciais, <strong>de</strong> natureza antecipatória ou final.<br />

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos<br />

estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V <strong>de</strong>ste artigo constitui ato<br />

atentatório ao exercício da jurisdição, po<strong>de</strong>ndo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais,<br />

civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a<br />

ser fixado <strong>de</strong> acordo com a gravida<strong>de</strong> da conduta e não superior a vinte por cento<br />

do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em<br />

julgado da <strong>de</strong>cisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da<br />

União ou do Estado.<br />

5. exeRcício<br />

1. Existem mecanismos similares ao contempt of court no direito brasileiro no<br />

Código <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil? Quais? Em sua concepção, eles são suficientes?<br />

2. Você concorda com a exclusão dos advogados nas disposições do artigo 14,<br />

parágrafo único, do CPC? Justifique.<br />

3. Seria <strong>de</strong>sejável que se adotasse, entre nós, a prisão como meio <strong>de</strong> coerção indireta<br />

para adimplemento da obrigação <strong>de</strong> fazer? E no que toca à prisão por<br />

<strong>de</strong>scumprimento da or<strong>de</strong>m judicial? Essas modalida<strong>de</strong>s seriam compatíveis<br />

com a Constituição?<br />

6. BiBliogRafia oBRigatóRia<br />

GRINOVER, Ada Pellegrini. Ética, abuso do processo e resistência às or<strong>de</strong>ns<br />

judiciárias: o contempt of court. Revista <strong>de</strong> <strong>Processo</strong>. São Paulo. v. 26, n.102,<br />

p. 219-27, abr./jun. 2001 (8 p.).<br />

GRINOVER, Ada Pellegrini. Paixão e morte do “contempt of court” brasileiro<br />

(art. 14 do Código <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil). In: O processo: estudos e pareceres. São<br />

Paulo, DPJ, 2006, p. 158-166 (8 p.).<br />

7. BiBliogRafia coMpleMentaR<br />

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Notas sobre alguns aspectos do processo<br />

(civil e penal) nos países anglo-saxônicos. Temas <strong>de</strong> direito processual, 7ª série.<br />

São Paulo: Saraiva, 2001.<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

77


AuLA 7. <strong>de</strong>FesA do execuTAdo<br />

1. oBjetivos da aula<br />

• Analisar os meios <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do executado previstos no sistema processual<br />

brasileiro, com foco na objeção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong>.<br />

2. Meios <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do executado no sisteMa pRocessual BRasileiRo<br />

2.1. impugnação e embargos do <strong>de</strong>vedor<br />

Em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, o<br />

<strong>de</strong>vedor-executado tem a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentar <strong>de</strong>fesa, impugnando a execução.<br />

Da mesma forma em que há tratamento diverso para a execução <strong>de</strong> títulos judiciais<br />

(sentença) e extrajudiciais, a <strong>de</strong>fesa do executado também é diferenciada.<br />

Assim, em se tratando <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> sentença, a técnica processual a<strong>de</strong>quada é<br />

a impugnação.<br />

Por seu turno, a <strong>de</strong>fesa do executado com base em título extrajudicial se dá por<br />

meio dos embargos à execução, que, antes da reforma, prestavam-se a impugnar todas<br />

as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> procedimento executivo.<br />

As exceções a esta regra geral são: (i) sentença proferida em face da Fazenda<br />

Pública (artigo 730 do CPC) e (ii) o <strong>de</strong>vedor-executado <strong>de</strong> alimentos (artigo 732<br />

do CPC), já que, em ambos os casos, os embargos à execução continuam a ser o<br />

remédio que a Fazenda Pública e o <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong> alimentos po<strong>de</strong>m apresentar contra<br />

uma sentença que os con<strong>de</strong>ne a cumprir uma obrigação.<br />

Natureza do título<br />

Título executivo judicial<br />

Título executivo extrajudicial<br />

Modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

execução<br />

Cumprimento <strong>de</strong><br />

sentença lato sensu<br />

execução<br />

propriamente dita<br />

<strong>de</strong>fesa do<br />

executado<br />

impugnação<br />

embargos do<br />

<strong>de</strong>vedor<br />

regramento legal<br />

Artigo 475-J e § 1º, CPC<br />

Artigo 475-L, CPC<br />

Artigos 736 a 747, CPC<br />

Em regra, a impugnação não tem efeito suspensivo, mas se houver risco <strong>de</strong> haver<br />

grave dano <strong>de</strong> difícil ou incerta reparação, o juiz po<strong>de</strong>rá atribuir-lhe este efeito<br />

(artigo 475-M, CPC). Por se tratar <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte, e não ação autônoma, a <strong>de</strong>cisão<br />

que resolve a impugnação é uma interlocutória, recorrível mediante agravo <strong>de</strong> instrumento<br />

(artigo 475-M, § 3º, CPC).<br />

Da mesma forma, em regra, os embargos não têm efeito suspensivo (artigo<br />

739-A, CPC), embora o juiz possa, a requerimento do embargante, atribuí-lo nos<br />

casos <strong>de</strong> dano <strong>de</strong> difícil ou incerta reparação (artigo 739-A, § 1º, CPC). Diversamente<br />

da impugnação, contudo, os embargos são consi<strong>de</strong>rados ação <strong>de</strong> conhe-<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

78


cimento autônoma, sendo, portanto, <strong>de</strong>cididos por sentença (artigo 740, CPC) e<br />

impugnáveis mediante apelação.<br />

2.2. embargos <strong>de</strong> terceiro<br />

Os embargos <strong>de</strong> terceiro (artigos 1046 a 1054 do CPC) <strong>de</strong>stinam-se a proteger<br />

o terceiro estranho à relação processual que tem sua posse ou direito incomodado<br />

pelo ato do juízo (Livro IV, que trata dos procedimentos especiais). Também se trata<br />

<strong>de</strong> ação autônoma <strong>de</strong> conhecimento.<br />

3. oBjeção <strong>de</strong> pRé-executivida<strong>de</strong><br />

A exceção (ou objeção) <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong> é uma criação doutrinário-jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

que permite ao executado, por simples petição, apontar a existência <strong>de</strong> um<br />

vício que macule a execução – quer com questões atinentes aos requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong><br />

da execução, quer objeções substanciais. Po<strong>de</strong> ser apresentada a qualquer<br />

tempo e em qualquer grau <strong>de</strong> jurisdição.<br />

Pressupõe-se que o vício apontado na objeção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong> possa ser<br />

conhecido <strong>de</strong> ofício pelo juiz e <strong>de</strong> plano, isto é, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção <strong>de</strong><br />

prova. Na simples petição po<strong>de</strong>m ser suscitadas matérias <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública e, ainda,<br />

atos modificativos, como a novação, ou extintivos do direito do exeqüente, como o<br />

pagamento. A exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong> dispensa a garantia o juízo.<br />

4. BiBliogRafia oBRigatóRia<br />

PISTILLI, Ana <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s Coutinho Silva. Defesas do executado no cumprimento<br />

<strong>de</strong> sentença con<strong>de</strong>natória ao pagamento <strong>de</strong> quantia (Lei n. 11.232/05) e<br />

na execução <strong>de</strong> títulos extrajudiciais (Lei n. 11.382/06) – visão comparativa.<br />

In: CARMONA, Carlos Alberto (org.). Reflexões sobre a reforma do Código <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> Civil: estudos em homenagem a Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel<br />

Dinamarco e Kazuo Watanabe. São Paulo: Atlas, 2007, p. 85-105 (21 p.).<br />

5. BiBliogRafia coMpleMentaR<br />

BONÍCIO, Marcelo José Magalhães. Aspectos relevantes da tutela do executado na<br />

nova reforma do Código <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil. In: CIANCI, Mirna; QUARTIERI,<br />

Rita (coord.). Temas atuais da execução civil: estudos em homenagem ao professor<br />

Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 419-441.<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

79


AuLA 8. execução FIscAL<br />

1. oBjetivos da aula<br />

• Avaliar a pertinência da utilização do Po<strong>de</strong>r Judiciário para a cobrança <strong>de</strong><br />

dívidas fiscais do próprio Estado<br />

• Refletir sobre a possível transferência <strong>de</strong>sta ativida<strong>de</strong> para a esfera administrativa<br />

e suas possíveis implicações na esfera dos direitos e garantias individuais<br />

2. execução fiscal: notas pRocediMentais<br />

A execução fiscal, regrada por lei específica (Lei n. 6.830/80) consiste na cobrança<br />

judicial, pelos entes Estatais (município, Estado, Fe<strong>de</strong>ração), <strong>de</strong> créditos provenientes<br />

<strong>de</strong> tributos não pagos, <strong>de</strong> acordo com o seguinte fluxograma.<br />

Fonte: CEBEPEJ, 2007.<br />

Fonte: CEBEPEJ, 2007.<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

Recente pesquisa realizada pelo CEBEPEJ (Centro Brasileiro <strong>de</strong> Estudos e Pesquisas fGV direiTo rio<br />

Judiciais) em parceria com o Ministério da Justiça revela que, nos Estados <strong>de</strong> São<br />

Paulo e Rio <strong>de</strong> Janeiro, a execução fiscal respon<strong>de</strong> por cerca <strong>de</strong> 50% (cinqüenta por<br />

80


Recente pesquisa realizada pelo CEBEPEJ (Centro Brasileiro <strong>de</strong> Estudos e Pesquisas<br />

Judiciais) em parceria com o Ministério da Justiça revela que, nos Estados <strong>de</strong><br />

São Paulo e Rio <strong>de</strong> Janeiro, a execução fiscal respon<strong>de</strong> por cerca <strong>de</strong> 50% (cinqüenta<br />

por cento) <strong>de</strong> toda a movimentação processual da Justiça estadual (executivos municipais<br />

e estaduais).<br />

Isto significa que meta<strong>de</strong> das <strong>de</strong>mandas distribuídas anualmente nesses Estados<br />

é ajuizada pelo Po<strong>de</strong>r Executivo, que é, portanto, o maior litigante nos Tribunais<br />

<strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>ssas duas importantes unida<strong>de</strong>s da fe<strong>de</strong>ração, conforme <strong>de</strong>monstra a<br />

Tabela I.<br />

Tabela i: Participação da execução fiscal na movimentação processual (TJsP, TJrJ, TJrs e Justiça fe<strong>de</strong>ral)<br />

Fonte Ano<br />

Total <strong>de</strong> ações<br />

em tramitação<br />

execuções fiscais<br />

em tramitação<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

proporção<br />

2001 10.290.825 5.619.950 54,6%<br />

2002 10.442.324 5.355.542 51,3%<br />

TJ-SP<br />

2003 11.747.103 5.967.490 50,8%<br />

2004 13.403.469 6.667.014 49,7%<br />

2005 14.807.087 7.557.319 51,0%<br />

2001 3.176.100 1.416.760 44,6%<br />

2002 3.696.690 1.764.214 47,7%<br />

TJ-RJ<br />

2003 4.270.270 2.103.553 49,3%<br />

2004 4.886.023 2.472.940 50,6%<br />

2005 5.304.183 2.971.291 56,0%<br />

2001 1.240.614 307.026 24,7%<br />

2002 1.633.879 413.125 25,3%<br />

TJ-RS<br />

2003 2.088.352 523.086 25,0%<br />

2004 2.297.188 558.872 24,3%<br />

2005 2.545.112 633.572 24,9%<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral – iNSS 2006 (1º trim.) 6.704.357 276.529 4,1%<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral – União 2006 (1º trim.) 6.704.357 1.532.071 22,9%<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral – Total 2006 (1º trim.) 6.704.357 2.468.596 36,8%<br />

Fonte: CEBEPEJ, 2006.<br />

3. peRspectivas <strong>de</strong> RefoRMa: execução fiscal adMinistRativa?<br />

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) elaborou um Projeto <strong>de</strong> Lei<br />

que propõe a transferência da execução fiscal para o âmbito administrativo, retirando-a<br />

da competência do Judiciário, que apenas ficaria responsável pela eventual<br />

impugnação <strong>de</strong>stes procedimentos (embargos à execução). Esse é o arranjo adotado<br />

em países como Portugal, Espanha, Estados Unidos, França e Argentina.<br />

A proposta da PGFN fundamenta-se no fato <strong>de</strong> que o caráter judicial <strong>de</strong> todo o<br />

processo <strong>de</strong> execução fiscal – <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a citação, passando pela arrematação <strong>de</strong> bens até<br />

a satisfação do crédito – confere ao procedimento alta dose <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong>, morosida<strong>de</strong><br />

(no âmbito fe<strong>de</strong>ral, estima-se que o processo <strong>de</strong>more, em média, 12 anos),<br />

altos custos e baixa eficiência.<br />

fGV direiTo rio<br />

81


Os mesmos argumentos são mencionados por outros entes (juízes e procuradores),<br />

conforme registrado no relatório da pesquisa do CEBEPEJ:<br />

“parte significativa dos membros do Po<strong>de</strong>r Judiciário foi enfática em afirmar que<br />

o gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> execuções que não chega a ser ultimado por motivos variados<br />

(notadamente em virtu<strong>de</strong> da não localização dos executados, <strong>de</strong> bens passíveis <strong>de</strong><br />

penhora ou, ainda, <strong>de</strong> interessados nos bens penhorados levados a hasta publica)<br />

mobiliza inutilmente pessoas e recursos <strong>de</strong>sse po<strong>de</strong>r, que po<strong>de</strong>riam ser canalizados<br />

para outras ativida<strong>de</strong>s da prestação jurisdicional. Esta visão também foi compartilhada<br />

pelas procuradorias consultadas, chegando a se dizer que o processo judicial para<br />

a cobrança forçada da dívida, tal como se encontra hoje, é inviável” 37 .<br />

Se, <strong>de</strong> um lado, alega-se que o Po<strong>de</strong>r Judiciário não é agente <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong><br />

créditos, mas instituição <strong>de</strong>stinada a aplicar o direito e promover justiça, <strong>de</strong> outra<br />

sorte, a execução fiscal administrativa requer a maior concessão <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res aos<br />

procuradores, para que possam praticar atos <strong>de</strong> execução – como a notificação do<br />

<strong>de</strong>vedor, penhora <strong>de</strong> bens e valores, leilão e arrematação <strong>de</strong> bens, etc. – sem a intervenção<br />

judicial.<br />

Muitos setores da socieda<strong>de</strong> são fortemente contrários ao fortalecimento dos po<strong>de</strong>res<br />

dos procuradores, por receio dos abusos que a medida po<strong>de</strong> causar, em razão<br />

da possível afetação <strong>de</strong> patrimônio <strong>de</strong> pessoas físicas e empresas sem autorização<br />

judicial.<br />

Recentemente, essa preocupação foi registrada em uma matéria veiculada no<br />

jornal VALOR ECONÔMICO <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2008, com o seguinte teor:<br />

JORNAL VALOR ECONÔMICO - CADERNO LEGISLAÇÃO & TRIBU-<br />

TOS 08.04.2008<br />

Projeto aumenta po<strong>de</strong>r do fisco<br />

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou na sexta-feira a<br />

versão final do projeto da nova Lei <strong>de</strong> <strong>Execução</strong> Fiscal - que dá ainda mais po<strong>de</strong>res<br />

ao fisco do que a versão anterior. Pela nova proposta, os procuradores das Fazendas<br />

fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>terminar sozinhos, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

autorização judicial, o bloqueio <strong>de</strong> qualquer bem <strong>de</strong> <strong>de</strong>vedores do fisco - inclusive<br />

pelo sistema do Banco Central que permite a penhora on-line <strong>de</strong> contas bancárias,<br />

ao qual terão acesso direto.<br />

A PGFN conseguiu uma fórmula que acomoda as críticas feitas à primeira versão<br />

do projeto: o bloqueio é provisório e cai se não for confirmado na Justiça. No caso<br />

do sistema Bacen-Jud do Banco Central, que prevê a penhora on-line, se em <strong>de</strong>z dias<br />

o Po<strong>de</strong>r Judiciário não confirma o bloqueio, ele per<strong>de</strong> o efeito. No caso dos <strong>de</strong>mais<br />

bens, a procuradoria tem 30 dias para ajuizar uma ação <strong>de</strong> execução, para então o<br />

juiz avaliar se o bloqueio é legal ou não.<br />

A primeira versão do projeto da nova Lei <strong>de</strong> <strong>Execução</strong> Fiscal foi apresentada no<br />

início <strong>de</strong> 2007 prevendo o bloqueio administrativo <strong>de</strong> bens sem restrições. Diante<br />

das críticas, a procuradoria recuou para uma versão autorizando o bloqueio admi-<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

37 ceNTro brasiLeiro <strong>de</strong> es-<br />

Tudos e PesQuisas Judiciais<br />

(cebePeJ). Execuções Fiscais<br />

no Brasil. brasília: Ministério<br />

da Justiça, 2006. disponível<br />

em: http://www.cebepej.org.<br />

br/pdf/execucoes_fiscais.pdf,<br />

p. 63.<br />

fGV direiTo rio<br />

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nistrativo <strong>de</strong> bens, mas restringindo o acesso ao sistema da penhora on-line, que<br />

seria feito apenas judicialmente. Este ano, no entanto, propôs a fórmula do bloqueio<br />

provisório, que obteve apoio suficiente <strong>de</strong>ntro do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral (CJF)<br />

e po<strong>de</strong> até tramitar como projeto in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do Po<strong>de</strong>r Executivo. O procuradorgeral<br />

da Fazenda Nacional, Luís Inácio Adams, afirma que está em estudo a apresentação<br />

do projeto como uma proposta do Congresso Nacional, por meio <strong>de</strong> algum<br />

parlamentar. “Trata-se <strong>de</strong> uma alteração estrutural do sistema <strong>de</strong> execução e não <strong>de</strong><br />

uma proposta do governo, e não <strong>de</strong>ve ser viciada pelo <strong>de</strong>bate político”, diz.<br />

Responsável pelas negociações da versão final do texto, o procurador da Fazenda<br />

Paulo Cesar Negrão <strong>de</strong> Lacerda diz que a autorização <strong>de</strong> acesso ao sistema Bacen-<br />

Jud não significará quebra <strong>de</strong> sigilo bancário pois, segundo ele, não interessa aos<br />

procuradores saber o saldo bancário ou a movimentação das contas dos <strong>de</strong>vedores<br />

do fisco, mas apenas se há dinheiro para ser bloqueado. O juiz fe<strong>de</strong>ral Marcus Lívio<br />

Gomes afirma que, para evitar a quebra <strong>de</strong> sigilo, será indispensável criar uma versão<br />

mais limitada da penhora on-line para acesso dos procuradores. Isto porque, com as<br />

alterações mais recentes feitas na versão 2.0, o sistema Bacen-Jud passou a permitir<br />

o acesso a dados sobre saldos e movimentação bancária, e até a transferência <strong>de</strong> valores.<br />

O projeto da nova Lei <strong>de</strong> <strong>Execução</strong> Fiscal também prevê a criação do Sistema<br />

Nacional <strong>de</strong> Informações Patrimoniais dos Contribuintes para facilitar a localização<br />

e bloqueio do patrimônio e renda dos contribuintes. Mas, no caso das or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong><br />

bloqueio <strong>de</strong> renda ou faturamento, a <strong>de</strong>terminação só po<strong>de</strong>rá ser feita judicialmente.<br />

O banco <strong>de</strong> dados <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da a<strong>de</strong>são dos governos estaduais para contar com a<br />

parte mais importante dos seus dados: informações sobre os registros imobiliários.<br />

Mas, <strong>de</strong> acordo com Inácio Adams, a proposta foi bem recebida no último encontro<br />

do colégio estadual <strong>de</strong> procuradores estaduais e não haverá problema <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são. O<br />

banco <strong>de</strong> dados <strong>de</strong>ve reunir informações <strong>de</strong> cartórios, <strong>de</strong>partamentos <strong>de</strong> trânsito,<br />

Agência Nacional <strong>de</strong> Aviação Civil (Anac), Capitania dos Portos, Comissão <strong>de</strong> Valores<br />

Mobiliários (CVM), bolsas <strong>de</strong> valores, Banco Central e até do Instituto Nacional<br />

da Proprieda<strong>de</strong> Industrial (INPI), para permitir o bloqueio <strong>de</strong> registros e patentes.<br />

Outro ponto em estudo é a unificação dos sistemas da Receita Fe<strong>de</strong>ral e da PGFN<br />

para reduzir o tempo <strong>de</strong> início das cobranças. Hoje, a principal reclamação <strong>de</strong> juízes<br />

e procuradores é a <strong>de</strong> que as execuções só começam <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> quatro ou cinco anos<br />

<strong>de</strong> processamento na Receita, e neste meio-tempo a maioria das empresas fecha ou<br />

fica sem patrimônio para ser cobrado.<br />

Adams prevê que o conjunto <strong>de</strong> alterações na execução fiscal <strong>de</strong>ve reduzir o prazo<br />

médio <strong>de</strong> uma execução <strong>de</strong> 16 para 5 anos, e o volume <strong>de</strong> processos <strong>de</strong> execução da<br />

Fazenda, hoje 2,7 milhões <strong>de</strong> ações, <strong>de</strong>ve cair dramaticamente. As execuções correspon<strong>de</strong>m<br />

a cerca <strong>de</strong> 40% do estoque <strong>de</strong> processos do Judiciário, chegando a 50% em<br />

alguns Estados. A execução será iniciada apenas nos casos em que for encontrado<br />

patrimônio do <strong>de</strong>vedor, o que <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> lado a gran<strong>de</strong> maioria das ações <strong>de</strong> cobrança,<br />

que são ajuizadas apenas burocraticamente, já que sem patrimônio ou renda<br />

localizado não há chance <strong>de</strong> sucesso na ação.<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

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4. <strong>de</strong>Bate<br />

Você concorda que a execução fiscal seja retirada do Po<strong>de</strong>r Judiciário, sendo<br />

realizada no âmbito fiscal, com o conseqüente fortalecimento dos procuradores e<br />

fiscais?<br />

Em caso positivo, como conciliar esta medida com as garantias constitucionais<br />

do acesso à justiça e do <strong>de</strong>vido processo legal?<br />

Consi<strong>de</strong>rando que sempre haverá a possibilida<strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r Judiciário rever a<br />

<strong>de</strong>cisão do procurador, esta reforma não po<strong>de</strong>ria gerar um volume ainda maior <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>mandas?<br />

5. BiBliogRafia oBRigatóRia<br />

THEODORO JR., Humberto Theodoro. Lei <strong>de</strong> <strong>Execução</strong> Fiscal. 8 ed., São Paulo:<br />

Saraiva, 2002, p. 03-09 (07 p.).<br />

CENTRO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS JUDICIAIS (CEBEPEJ).<br />

Execuções Fiscais no Brasil. Brasília: Ministério da Justiça, 2006. Disponível em:<br />

http://www.cebepej.org.br/pdf/execucoes_fiscais.pdf, p. 59-61; 63-76 (17 p.).<br />

6. BiBliogRafia coMpleMentaR<br />

Exposição <strong>de</strong> motivos e Anteprojeto <strong>de</strong> Lei <strong>de</strong> <strong>Execução</strong> Fiscal Administrativa.<br />

Disponível em: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias/EXPOSICaO_<br />

MOTIVOS%20E%20PROJETO%20LEF.pdf<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

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LesLIe shÉrIdA FerrAZ<br />

Possui graduação em direito pela universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> são Paulo (1999), mestrado<br />

em direito Processual Penal (2003) e doutorado em direito Processual civil<br />

(2008) pela mesma universida<strong>de</strong>. foi pesquisadora visitante nas universida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> firenze e <strong>de</strong> Milão, na itália (2001) e columbia e fordham, em Nova iorque,<br />

eua (2007). foi coor<strong>de</strong>nadora <strong>de</strong> estudos e Pesquisas do cebePeJ - centro brasileiro<br />

<strong>de</strong> estudos e Pesquisas Judiciais (2004-2007). Tem experiência na áreas <strong>de</strong><br />

direito e pesquisa empírica, tendo coor<strong>de</strong>nado, entre outras, pesquisas sobre Juizados<br />

especiais cíveis, execuções fiscais, Tutela coletiva e cartórios Judiciais, em<br />

parceria com o Ministério da Justiça e o PNud (Programa das Nações unidas <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento). atualmente é professora em tempo integral e pesquisadora<br />

da direito rio/fundação Getulio Vargas, on<strong>de</strong> leciona direito Processual civil na<br />

graduação e na pós-graduação, especialmente no Mestrado Profissionalizante<br />

em Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

recursos e <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> execução<br />

fGV direiTo rio<br />

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FICHA TÉCNICA<br />

Fundação Getulio Vargas<br />

Carlos Ivan Simonsen Leal<br />

PRESIDENTE<br />

FGV DIREITO RIO<br />

Joaquim Falcão<br />

DIRETOR<br />

Fernando Penteado<br />

VICE-DIRETOR DA GRADUAÇÃO<br />

Sérgio Guerra<br />

VICE-DIRETOR DE PÓS-GRADUAÇÃO<br />

Luiz Roberto Ayoub<br />

PROFESSOR COORDENADOR DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO EM PODER JUDICIÁRIO<br />

Ronaldo Lemos<br />

COORDENADOR CENTRO DE TECNOLOGIA E SOCIEDADE<br />

Evandro Menezes <strong>de</strong> Carvalho<br />

COORDENADOR DA GRADUAÇÃO<br />

Rogério Barcelos Alves<br />

COORDENADOR DE METODOLOGIA E MATERIAL DIDÁTICO<br />

Lígia Fabris e Thiago Bottino do Amaral<br />

COORDENADORES DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA<br />

Wania Torres<br />

COORDENADORA DE SECRETARIA DE GRADUAÇÃO<br />

Diogo Pinheiro<br />

COORDENADOR DE FINANÇAS<br />

Milena Brant<br />

COORDENADORA DE MARKETING ESTRATÉGICO E PLANEJAMENTO<br />

RECURSOS E PROCESSOS DE EXECUÇÃO<br />

FGV DIREITO RIO<br />

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