Artigo Prova pericial e a sobrecarga dos juizados especiais
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<strong>Artigo</strong>s<br />
<strong>Prova</strong> <strong>pericial</strong> e a <strong>sobrecarga</strong> <strong>dos</strong> juiza<strong>dos</strong> <strong>especiais</strong><br />
Polyanna Ferreira Silva e Fernanda Caiado de Araújo - 25/02/2011<br />
Em recente decisão a ministra Nancy Andrighi do STJ (Superior Tribunal de Justiça)<br />
aduziu que oraciocínio utilizado no Conflito de Competência nº 83.130/ES (na qual a 2ª<br />
Seção decidira que “a Lei 10.259/2001 Juiza<strong>dos</strong> Especiais Federais não exclui de sua<br />
competência as disputas que envolvam exame <strong>pericial</strong>) também se aplica perfeitamente<br />
aos Juiza<strong>dos</strong> Especiais Cíveis, que, assim como os Juiza<strong>dos</strong> Especiais Federais, atendem<br />
ao preceito insculpido no artigo 98, I, da Constituição Federal (STJ, MS 30.170).<br />
Segundo esse entendimento, há apenas dois critérios para fixação da competência <strong>dos</strong><br />
Juiza<strong>dos</strong> Especiais: valor e matéria. Inexiste dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir<br />
que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial<br />
Cível, esteja relacionada à necessidade ou não de perícia técnica.<br />
Até então, o entendimento era: a Constituição Federal, em seu artigo 98, I, determina que<br />
a competência <strong>dos</strong> Juiza<strong>dos</strong> Especiais se restrinja às causas cíveis de menor<br />
complexidade, ou seja, aquelas que exijam mínima dilação no conjunto probatório,<br />
independentemente da complexidade jurídica.<br />
Além disso, o artigo 3º da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juiza<strong>dos</strong> Especiais Cíveis e<br />
Criminais, determina que o Juizado Especial Cível tem competência para apreciar as<br />
causas cíveis de menor complexidade.<br />
No mesmo sentido, o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores <strong>dos</strong><br />
Juiza<strong>dos</strong> Especiais Cíveis e Criminais do Brasil (XV Encontro Nacional – Florianópolis –<br />
Santa Catarina) determina que: “A menor complexidade da causa para a fixação da<br />
competência é aferida peloobjeto da prova e não em face do direito material.”.<br />
Assim, em tese, as demandas que muito embora apresentem valor compatível com o<br />
estipulado pelo inciso I, do artigo 3º, da Lei 9.099/95, mas que demandem a realização de<br />
prova <strong>pericial</strong> especializada é incompatível com o sistema procedimental <strong>dos</strong> Juiza<strong>dos</strong><br />
Especiais Cíveis. Em perfeita sintonia com o intuito da lei, esse sempre foi o entendimento<br />
da jurisprudência pátria.
A ministra Nancy Andrighi entendeu, porém, que o artigo 35 da Lei 9.099/95, que regula a<br />
hipótese de prova técnica, o que enseja a possibilidade de realização de perícia no âmbito<br />
<strong>dos</strong> Juiza<strong>dos</strong> Especiais Cíveis, desde que respeitadas às formalidades simplificadas<br />
compatíveis com as causas de menor complexidade.<br />
Importante destacar que o artigo 35 da Lei 9099/95, utilizado pela ministra como<br />
argumento favorável à possibilidade de perícia no âmbito do Juizado Especial Cível,<br />
menciona a possibilidade de inquirição de técnicos do juízo e apresentação de pareceres<br />
técnicos, o que não implica dizer em possibilidade de perícia no termo técnico definido e<br />
conhecido no âmbito jurídico.<br />
Esse novo entendimento do STJ deverá causar divergentes interpretações jurisprudenciais<br />
nos diversos Juiza<strong>dos</strong> Especiais. Isso porque, prova <strong>pericial</strong> exige, em muitas das vezes,<br />
uma maior dilação probatória e complexidade para a solução da demanda, o que contraria<br />
os princípios basilares da Lei 9.099/95, podendo, eventualmente, sobrecarregar, ainda<br />
mais, as diversas varas de Juizado Especial.<br />
Admitir a realização de prova <strong>pericial</strong> no âmbito <strong>dos</strong> Juiza<strong>dos</strong> Especiais ocasionará a<br />
desvalorização de um <strong>dos</strong> princípios basilares instituído na Lei 9.099/95 - celeridade<br />
processual – pois, consequentemente, as demandas perdurarão por maior lapso temporal,<br />
ante a complexidade do procedimento e o maior número de demandas a serem propostas.<br />
Polyanna Ferreira Silva e Fernanda Caiado de Araújo são, respectivamente, sócia e<br />
advogada do setor Contencioso do escritório Siqueira Castro – Advoga<strong>dos</strong> em<br />
Brasília (DF).<br />
Data: 25/02/2011<br />
Seção: <strong>Artigo</strong>s<br />
http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/artigos/PROVA+PERICIAL+E+A+SOBRECARGA+D<br />
OS+JUIZADOS+ESPECIAIS_63760.shtml