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Incidente de resolução de demandas repetitivas - Siqueira Castro ...

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Diogo Henrique Dias da Silva<br />

<strong>Inci<strong>de</strong>nte</strong> <strong>de</strong> <strong>resolução</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas <strong>repetitivas</strong>: uma significativa<br />

inovação do projeto do novo CPC<br />

Nos últimos anos, é clarivi<strong>de</strong>nte o número intenso<br />

<strong>de</strong> alterações parciais nas leis processuais, o que<br />

po<strong>de</strong> ser exemplificado pela lei 11.232/2005, que<br />

estabeleceu um novo regramento relativo à<br />

execução por quantia certa.<br />

Todavia, essas alterações pontuais e parciais,<br />

embora relevantes, seja no processo civil seja no<br />

processo penal, trouxeram um problema, haja vista<br />

que "as legislações processuais se tornaram<br />

<strong>de</strong>sconexas e sem coesão interna, o que dificulta a<br />

compreensão pelos próprios 'operadores do direito',<br />

potencializando a complexida<strong>de</strong> processual"<br />

(BARROS; NUNES, 2010, p. 17).<br />

Em razão disso, o enfoque legiferante <strong>de</strong>slocou-se das alterações parciais para um<br />

pensamento reformista, culminando, na esfera civil, no projeto <strong>de</strong> lei do Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral 166/2010 atinente ao novo Código <strong>de</strong> Processo Civil, convertido em projeto<br />

<strong>de</strong> lei 8.046/2010 da Câmara dos Deputados.<br />

Assim, diante <strong>de</strong>sse contexto, com a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reforma <strong>de</strong> uma das leis mais<br />

importantes do or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro, é natural a preocupação dos<br />

estudiosos e dos operadores do direito em tecer uma análise crítica a respeito do<br />

projeto <strong>de</strong> lei apresentado.<br />

Dentre as principais inovações trazidas pelo novo Código, está o <strong>Inci<strong>de</strong>nte</strong> <strong>de</strong><br />

Resolução <strong>de</strong> Demandas Repetitivas, que, antes mesmo da sua aprovação, já divi<strong>de</strong><br />

opiniões quanto à sua constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Se aprovado o código nos termos propostos, será permitido ao Tribunal, através <strong>de</strong><br />

requerimento, fixar uma tese jurídica ao caso discutido nos autos, <strong>de</strong> modo que<br />

<strong>de</strong>mandas envolvendo idênticas questões <strong>de</strong> direito não tenham <strong>de</strong>cisões<br />

conflitantes.<br />

Trata-se <strong>de</strong> um requerimento que será dirigido ao Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal pelo juiz<br />

ou relator, por meio <strong>de</strong> ofício, ou, então, pelas partes, pela Defensoria Pública ou<br />

pelo Ministério Público, através <strong>de</strong> petição, sendo a presença <strong>de</strong>ste último órgão<br />

obrigatória até mesmo quando não for ele o requerente.<br />

Com a distribuição do requerimento, o relator <strong>de</strong>signado requisitará informações,<br />

com prazo <strong>de</strong> quinze dias, ao órgão em que está tramitando o processo originário.<br />

Ultrapassado esse prazo, será <strong>de</strong>signada data para admissão do inci<strong>de</strong>nte e o<br />

Ministério Público será intimado.


Após a realização <strong>de</strong> todas as diligências, incluindo oitiva <strong>de</strong> partes e dos <strong>de</strong>mais<br />

interessados (ex: entida<strong>de</strong>s com interesse na controvérsia) no prazo comum <strong>de</strong> 15<br />

dias, o relator pedirá dia para julgamento do inci<strong>de</strong>nte.<br />

Em seguida, da exposição realizada pelo relator, será aberto novo prazo para as<br />

partes e para os interessados se manifestarem, para somente <strong>de</strong>pois ser prolatada<br />

a <strong>de</strong>cisão final.<br />

Ressalte-se que a <strong>de</strong>cisão final do inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>verá ser prolatada no prazo <strong>de</strong> 6<br />

(seis) meses, o que traz uma exceção à regra do or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro,<br />

que raramente impõe um lapso temporal para que os magistrados se manifestem<br />

acerca dos requerimentos e pedidos das partes.<br />

Outra peculiarida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste inci<strong>de</strong>nte está no campo da eficácia das suas <strong>de</strong>cisões.<br />

Primeiramente, vale ressaltar que, na <strong>de</strong>cisão que admite o inci<strong>de</strong>nte, será possível<br />

<strong>de</strong>terminar a suspensão dos processos pen<strong>de</strong>ntes em primeiro e segundo grau <strong>de</strong><br />

jurisdição.<br />

Noutro giro, quanto à <strong>de</strong>cisão final, tem-se que a tese jurídica fixada será aplicada<br />

a todos os processos que versem sobre idêntica questão <strong>de</strong> direito e que tramitem<br />

na área <strong>de</strong> jurisdição do respectivo tribunal, conforme dispõe o artigo 938 do citado<br />

projeto <strong>de</strong> lei 8.046.<br />

Uma questão igualmente importante quanto aos efeitos está na hipótese <strong>de</strong><br />

interposição <strong>de</strong> Recurso Extraordinário e Recurso Especial em face da <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong>finitiva proferida no <strong>Inci<strong>de</strong>nte</strong> <strong>de</strong> Resolução <strong>de</strong> Demandas Repetitivas.<br />

Caso o Projeto do novo CPC seja aprovado nos termos atuais, tais recursos<br />

constitucionais terão efeito suspensivo, ficando presumida a existência <strong>de</strong><br />

repercussão geral da matéria eventualmente discutida.<br />

E é justamente nas hipóteses <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> Recurso Extraordinário e Recurso<br />

Especial que a lei processual permitirá que a tese jurídica, a princípio <strong>de</strong> aplicação<br />

regional, vincule todo o território nacional, nos termos do parágrafo único do artigo<br />

938 do projeto <strong>de</strong> lei aqui discutido:<br />

Câmara dos Deputados. projeto <strong>de</strong> lei 8.046/2010. "Art. 938". Julgado o inci<strong>de</strong>nte, a tese<br />

jurídica será aplicada a todos os processos que versem idêntica questão <strong>de</strong> direito e que<br />

tramitem na área <strong>de</strong> jurisdição do respectivo tribunal.<br />

Parágrafo único. Se houver recurso e a matéria for apreciada, em seu mérito, pelo plenário do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou pela corte especial do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, que,<br />

respectivamente, terão competência para <strong>de</strong>cidir recurso extraordinário ou especial originário<br />

do inci<strong>de</strong>nte, a tese jurídica firmada será aplicada a todos os processos que versem idêntica<br />

questão <strong>de</strong> direito e que tramitem em todo o território nacional".<br />

Por último, ainda quanto à eficácia, o novo código permite o ajuizamento <strong>de</strong><br />

reclamação perante o tribunal competente se não houver observância da tese<br />

jurídica adotada no inci<strong>de</strong>nte.<br />

Destarte, diante <strong>de</strong> todos esses <strong>de</strong>talhes procedimentais, constata-se que o<br />

<strong>Inci<strong>de</strong>nte</strong> <strong>de</strong> Resolução <strong>de</strong> Demanda Repetitivas, se incluído na legislação<br />

processual, será uma inovação para o Direito Processual Brasileiro, razão pela qual<br />

já há discussão no campo doutrinário <strong>de</strong> modo a se verificar se haverá um avanço<br />

ou um retrocesso.


Vários são os posicionamentos, havendo críticas, elogios e sugestões.<br />

Renato Xavier da Silveira Rosa, ao elaborar seu trabalho <strong>de</strong> conclusão do Curso <strong>de</strong><br />

Pós-Graduação da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito da USP, dissertou justamente a respeito do<br />

<strong>Inci<strong>de</strong>nte</strong> <strong>de</strong> Resolução <strong>de</strong> Demandas Repetitivas.<br />

Em sua obra, Rosa (2010) teceu várias críticas positivas ao instituto, realizando,<br />

inclusive, um cotejo analítico entre o Direito Comparado e o Projeto do novo CPC<br />

brasileiro.<br />

O autor <strong>de</strong>ixa bem claro durante todo o seu trabalho que o <strong>Inci<strong>de</strong>nte</strong> referido é um<br />

meio <strong>de</strong> Acesso à Justiça, razão pela qual se faz necessário no or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico.<br />

"Essa busca pela molcularização das <strong>de</strong>mandas se insere no contexto da terceira<br />

onda renovatória, i<strong>de</strong>ntificada por Cappeletti e Garth, segundo a qual é preciso se<br />

conceber mecanismos processuais que permitam o efetivo acesso à justiça. Nessa<br />

linha, é o tratamento coletivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas individuais <strong>repetitivas</strong>, massificadas,<br />

que irá efetivar o acesso <strong>de</strong> tais litigantes individuais e amortizados à Justiça."<br />

(ROSA, 2010, p. 06)<br />

Para Rosa (2010), "acesso à Justiça, <strong>de</strong> certo, <strong>de</strong>ve ser concebido não como mera<br />

admissão ao processo, mas como pacificação com justiça, que não po<strong>de</strong> ser obtido<br />

pelo tratamento incorreto <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas <strong>repetitivas</strong> como se individuais puras<br />

fossem." (ROSA, 2010, p. 07).<br />

Por outro lado, há aqueles que apontam os pontos negativos do inci<strong>de</strong>nte e da<br />

forma como está regulamentado no Projeto <strong>de</strong> Lei 8.046/2010, arguindo até<br />

mesmo a sua inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Diógenes V. Hassan Ribeiro, juiz <strong>de</strong> direito no Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul,<br />

elaborou um artigo, aduzindo que há quem critique o instituto, pois ele <strong>de</strong>legará ao<br />

tribunal uma função legislativa que não é <strong>de</strong> sua competência.<br />

"A ditadura do judiciário é a pior das ditaduras, já se disse. Essa argumentação,<br />

contudo, tem pouco rigor. Em qual situação estar-se-ia diante <strong>de</strong> uma ditadura do<br />

judiciário. Há quem argumente que o judiciário não po<strong>de</strong>ria revogar o mandato <strong>de</strong><br />

quem foi eleito para o po<strong>de</strong>r legislativo ou para o po<strong>de</strong>r executivo, assim como<br />

sobre quem po<strong>de</strong> ser jornalista, ou, ainda, quem <strong>de</strong>ve permanecer algemado e em<br />

quais condições isso <strong>de</strong>ve ocorrer. Será possível, então, ao judiciário produzir<br />

<strong>de</strong>cisões que, a par <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>rem ações individuais, suprimindo um direito<br />

fundamental, ainda contenham tese jurídica que irá <strong>de</strong>cidir milhares <strong>de</strong> ações em<br />

tramitação? Será que o judiciário, com tal <strong>de</strong>cisão, não estará atuando como<br />

legislador não mais como julgador?" (RIBEIRO, 2010, p. 21)<br />

Em continuida<strong>de</strong>, apresenta como ponto negativo também o suprimento do <strong>de</strong>bate<br />

processual e da renovação <strong>de</strong> argumentos que possam trazer outra solução racional<br />

ao conflito.<br />

Seguindo esta linha, os questionamentos ainda remetem ao fato <strong>de</strong> que tal<br />

inci<strong>de</strong>nte seria uma barreira para a promoção <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> processo<br />

<strong>de</strong>mocrático, participativo.<br />

"Com a expedição <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong> uma "tese jurídica", assim obtida em um<br />

órgão especial <strong>de</strong> um Tribunal, não há maior <strong>de</strong>bate e, então, não são examinados,


nem conhecidos, argumentos racionais que po<strong>de</strong>riam, eventualmente, contribuir<br />

para outra solução. Com efeito, somente um <strong>de</strong>bate amplo, em um tempo razoável,<br />

po<strong>de</strong>rá produzir uma <strong>de</strong>cisão racional que reflita o consenso obtido. Todavia, uma<br />

<strong>de</strong>cisão vinda <strong>de</strong> cima, do órgão judiciário superior, ainda que seja <strong>de</strong>mocrática,<br />

porque observa as regras vigentes, paradoxalmente não é <strong>de</strong>mocrática, porque não<br />

obtida por uma ampla discussão". (RIBEIRO, 2010, p. 19)<br />

Nesse sentido, verifica-se que há vários fundamentos contun<strong>de</strong>ntes, favoráveis e<br />

<strong>de</strong>sfavoráveis à fixação <strong>de</strong> tese jurídica dominante em <strong>de</strong>mandas <strong>repetitivas</strong>.<br />

Portanto, o que se conclui é que restou provado o elevado grau <strong>de</strong> importância da<br />

potencial inclusão do <strong>Inci<strong>de</strong>nte</strong> <strong>de</strong> Resolução <strong>de</strong> Demandas Repetitivas no<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico, <strong>de</strong>monstrando-se que o <strong>de</strong>bate doutrinário e,<br />

principalmente, legislativo <strong>de</strong>ve ser, neste ponto, intensificado cada vez mais.<br />

__________<br />

Referências bibliográficas<br />

BARROS, Flaviane <strong>de</strong> Magalhães. ; NUNES, Dierle José Coelho. As reformas processuais macroestruturais<br />

brasileiras. In: BARROS, Flaviane <strong>de</strong> Magalhães; MORAIS, José Luis bolzan. (Org.). Reforma do processo civil:<br />

perspectivas constitucionais. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 17-28.<br />

BRASIL. Projeto <strong>de</strong> Lei nº. 8.046/2010, Novo Código <strong>de</strong> Processo Civil. Câmara dos Deputados, Brasília, 08 <strong>de</strong><br />

junho <strong>de</strong> 2010.<br />

RIBEIRO, Diógenes V. Hassan Ribeiro. Primeiras Impressões e Contribuições sobre o Projeto do Novo Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil. Disponível em:<br />

http://www.tjrs.jus.br/site/po<strong>de</strong>r_judiciario/tribunal_<strong>de</strong>_justica/centro_<strong>de</strong>_estudos/doutrina/in<strong>de</strong>x.html.<br />

Acesso em: 24 jan. 2012.<br />

ROSA, RENATO XAVIER DA SILVEIRA. <strong>Inci<strong>de</strong>nte</strong> <strong>de</strong> <strong>resolução</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas <strong>repetitivas</strong>: Artigos 895 a 906 do<br />

Projeto <strong>de</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, PLS nº 166/2010. 2010. 75 f. Trabalho <strong>de</strong> Conclusão <strong>de</strong> Curso (Disciplina<br />

"Temas Centrais do Processo Civil I — DPC 5851-1/1") — Departamento <strong>de</strong> Direito Processual Civil, Faculda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> Direito do Largo São Francisco, Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo (USP). São Paulo, 2010.<br />

__________<br />

* Diogo Henrique Dias da Silva é advogado do escritório <strong>Siqueira</strong> <strong>Castro</strong><br />

Advogados, em Minas Gerais<br />

Migalhas, Ribeirão Preto, 16 março. 2012. Migalhas <strong>de</strong> Peso,<br />

http://www.migalhas.com.br/<strong>de</strong>Peso/16,MI151894,91041-<br />

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