18.04.2013 Views

15:22, 7 Agosto 2008 - Cadernos Colaborativos - Fundação Getulio ...

15:22, 7 Agosto 2008 - Cadernos Colaborativos - Fundação Getulio ...

15:22, 7 Agosto 2008 - Cadernos Colaborativos - Fundação Getulio ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

ecursos e<br />

processos de execução<br />

Profa. LesLie shérida ferraz<br />

coLaboradora: danieLa monteiro gabbay<br />

1ª edição<br />

ROTEIRO DE CURSO<br />

<strong>2008</strong>.2


Sumário<br />

Recursos e processos de execução<br />

1. APRESENTAÇÃO ......................................................................................................................................................................... 03<br />

2. PLANO DE AULAS ....................................................................................................................................................................... 08<br />

Aula 1. Estatísticas sobre taxas de recorribilidade e morosidade processual no Judiciário<br />

brasileiro. Reformas processuais. ............................................................................................08<br />

Aula 2. Teoria geral dos recursos ...................................................................................................<strong>15</strong><br />

Aula 3. Apelação ..........................................................................................................................21<br />

Aula 4. Estratégia recursal vs. abuso do direito de recorrer: pesos e contrapesos. ...........................25<br />

Aula 5. Recursos em espécie 1: Agravos ........................................................................................27<br />

Aula 6: Recursos em espécie 2: Embargos de declaração, de divergência e infringentes ................29<br />

Aula 7. Recursos em espécie 3 (nos Tribunais Superiores): Recursos especial e extraordinário .......32<br />

Aula 8. Recursos nos Juizados Especiais Cíveis .............................................................................35<br />

Aula 9. Outros remédios processuais de impugnação das decisões judiciais ...................................37<br />

Aula 10. Coisa julgada .................................................................................................................39<br />

Aula 11. Coisa julgada coletiva: as interfaces com a coisa julgada individual – caso da tarifa<br />

de assinatura básica nos serviços de telefonia fixa .....................................................................42<br />

3. APRESENTAÇÃO DO CURSO ......................................................................................................................................................... 49<br />

Aula 1. Processo de execução: noções introdutórias. as recentes reformas processuais em<br />

sede de execução. ..................................................................................................................55<br />

Aula 2. Execução das obrigações para a entrega de coisa certa ou incerta ......................................61<br />

Aula 3. Execução da obrigação de fazer e de não fazer. Tutela mandamental.<br />

Prevalência da tutela específica. ...............................................................................................65<br />

Aula 4. Execução da obrigação de fazer e de não fazer. Fixação e execução das astreintes. .............68<br />

Aula 5. Execução da obrigação de pagar quantia certa contra devedor solvente .............................71<br />

Aula 6. Meios coercitivos para cumprimento da ordem judicial. Contempt of court.<br />

Multa e prisão civil. .................................................................................................................75<br />

Aula 7. Defesa do executado ........................................................................................................78<br />

Aula 8. Execução fiscal .................................................................................................................80


1. ApreseNTAção<br />

O curso de direito processual civil abordará neste semestre o sistema recursal brasileiro<br />

e a fase de execução e cumprimento das decisões judiciais, ambos sob o viés da efetividade,<br />

com base em casos concretos que expressem as interseções entre o direito processual e<br />

o direito material e foco no aprendizado do aluno a partir de situações-problema.<br />

Objetiva-se desenvolver as seguintes competências e habilidades:<br />

• análise dos custos, tempo, riscos, vantagens e desvantagens envolvidos em<br />

cada escolha processual e tomada de decisão, com a utilização de fluxogramas<br />

para a visão macroscópica dos gargalos procedimentais da fase recursal;<br />

• gestão do conflito, a partir da análise de casos práticos;<br />

• manuseio do instrumental técnico-processual para operar estrategicamente o<br />

sistema recursal;<br />

• desenvolvimento de raciocínio jurídico-processual;<br />

• redação de peças processuais;<br />

• análise de julgados;<br />

• compreensão e sistematização de conceitos.<br />

No módulo de recursos, serão analisados os seguintes temas:<br />

recursos e Processos de execução<br />

Aula Tema objetivos Metodologia<br />

Aula 1<br />

estatísticas sobre taxas de recorribilidade<br />

e morosidade<br />

processual no Judiciário Brasileiro.<br />

Reformas processuais.<br />

despertar no aluno senso crítico para a análise<br />

do sistema recursal, a partir de dados<br />

empíricos que evidenciam a litigiosidade dos<br />

jurisdicionados. Análise das recentes reformas<br />

processuais no sistema recursal.<br />

Aula 2 Teoria Geral dos Recursos<br />

Analisar os requisitos de admissibilidade dos<br />

recursos, efeitos e mérito recursal.<br />

Aula 3<br />

Apelação o que pode ser devolvido ao Tribunal em apelação?<br />

efeito devolutivo dos recursos.<br />

Aula 4<br />

estratégia recursal vs. abuso<br />

do direito de recorrer: pesos e<br />

contrapesos.<br />

Como manusear estrategicamente o instrumental<br />

recursal sem incorrer em incidentes<br />

protelatórios e litigância de má-fé?<br />

Aula 5 Recursos em espécie 1: agravo Qual é o recurso cabível em cada caso?<br />

Aula 6<br />

Aula 7<br />

Recursos em espécie 2: embargos<br />

infringentes, de declaração<br />

e de divergência.<br />

Recursos em espécie 3 (nos<br />

Tribunais Superiores): recursos<br />

especial e extraordinário.<br />

Qual é o recurso cabível em cada caso?<br />

Analisar os recursos nos tribunais superiores.<br />

Aula expositivo-participativa<br />

Role-play (exercício)<br />

Aula expositivo-participativa<br />

Análise de caso (exercício)<br />

Aula expositivo-participativa<br />

exercício<br />

Análise de julgados (exercício)<br />

Análise de caso<br />

Redação processual<br />

Análise de caso<br />

Redação processual<br />

Análise de caso<br />

Redação processual<br />

Aula 8 Recursos nos Juizados especiais o sistema recursal brasileiro se aplica ao Juizado? Aula expositivo-participativa<br />

Aula 9<br />

outros remédios processuais<br />

de impugnação das decisões<br />

judiciais<br />

Análise de ações e meios de impugnação da<br />

coisa julgada previstos no sistema processual<br />

brasileiro<br />

Aula 10 Coisa julgada Quando a decisão torna-se definitiva?<br />

Aula 11 Coisa julgada coletiva<br />

Análise das interfaces com a coisa julgada individual<br />

a partir do caso da tarifa de assinatura<br />

básica nos serviços de telefonia fixa<br />

Aula expositivo-participativa<br />

Análise de julgado (exercício)<br />

Aula expositivo-participativa<br />

exercício<br />

Aula expositivo-participativa<br />

Análise de caso (exercício).<br />

fgV direito rio<br />

3


Neste módulo, assim, o aluno estudará a atividade cognitiva exercida pelos tribunais<br />

a partir do sistema recursal, ou seja, de uma extensão do direito de ação<br />

exercido através do processo.<br />

Em um primeiro momento, se buscará uma análise crítica do nível de litigiosidade<br />

e recorribilidade presentes nos tribunais brasileiros, conforme revelam estudos<br />

empíricos recentes dos tribunais superiores e Conselho Nacional de Justiça<br />

(CNJ). Como conseqüência desta morosidade processual, uma série de reações<br />

institucionais se firmaram, sendo uma delas refletida pelas reformas processuais<br />

que buscam reforçar as tendências de uniformização da jurisprudência e celeridade<br />

procedimental.<br />

Sob o prisma dos princípios de celeridade, justiça e segurança jurídica, os recursos<br />

serão estudados como meios de correção de errores in procedendo e in iudicando,<br />

ou seja, como uma possibilidade de se devolver a um órgão colegiado (ou em alguns<br />

casos a um juízo monocrático) a revisão do caso e decisão do juiz de primeira<br />

instância, postergando a formação da coisa julgada, que reveste de estabilidade a<br />

decisão judicial.<br />

Mesmo após o advento da coisa julgada, há meios autônomos de impugnação<br />

que ainda podem ser manuseados, e eles serão estudados ao final do curso, a título<br />

de sucedâneos recursais. São eles a ação rescisória, o mandado de segurança contra<br />

ato judicial, dentre outros.<br />

Antes da análise dos recursos em espécie, serão estudados os postulados da teoria<br />

geral de recursos. Objetiva-se aqui desenvolver o raciocínio processual necessário à<br />

análise dos requisitos de admissibilidade e do mérito recursal, além da dos efeitos<br />

suspensivo e devolutivo dos recursos.<br />

Na apelação, será aprofundado o estudo do efeito devolutivo, tendo em vista os<br />

limites objetivos da demanda, pois este é o meio recursal dotado do maior âmbito<br />

de devolutividade e que, além de corrigir possíveis erros, admite também o reexame<br />

de provas.<br />

Quanto aos recursos em espécie, os textos bibliográficos selecionados focarão<br />

em aspectos procedimentais de cada um deles (agravo de instrumento, agravo retido,<br />

embargos de declaração, de divergência, infringentes, recursos extraordinário<br />

e especial), e o foco central das aulas será a redação processual, a ênfase na escolha<br />

recursal estrategicamente vantajosa, a mensuração dos custos e tempo envolvidos<br />

em cada decisão, a partir de fluxogramas que permitam uma análise macroscópica e<br />

crítica dos gargalos do sistema recursal.<br />

Um mesmo caso será utilizado para a redação dos recursos, mas em cada aula<br />

serão adicionadas novas informações que permitam aos alunos montar a estratégia<br />

recursal das partes que representam, com ênfase na redação do recurso cabível.<br />

Assim, em cada encontro haverá questões diretivas do debate entre os alunos, em<br />

grupo, para posteriormente ser redigido o recurso e entregue na aula seguinte.<br />

Embora haja uma aula específica de estratégia recursal, o curso como um todo<br />

está centrado em habilidades que deve ter o advogado no manuseio estratégico das<br />

ferramentas recursais, nas barganhas e escolhas possíveis nesta esfera e nas possibilidades<br />

de tutelas de urgência (para gozo imediato do direito material sub judice),<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

4


tendo por base casos práticos que demonstrem como o conflito é gerido nesta fase<br />

procedimental.<br />

Na aula de estratégia, entretanto, se buscará uma reflexão sobre o limite (inclusive<br />

ético-profissional) da criatividade e estratégia processual do advogado para que<br />

não incorra em incidentes protelatórios e em litigância de má-fé (abuso processual),<br />

ao fazer uso de todos os incidentes recursais em prol do seu cliente.<br />

Por fim, será estudado o sistema recursal aplicado ao Juizado Especial Cível,<br />

tendo em vista o ambiente de celeridade, informalidade e efetividade processual<br />

vigente, e os sucedâneos recursais, incluindo os meios de impugnação da sentença<br />

arbitral, culminando com uma breve mas necessária inserção no tema da coisa julgada<br />

e suas formas de impugnação, com o estudo das interfaces entre a coisa julgada<br />

coletiva e a individual, a partir do caso da tarifa de assinatura básica nos serviços de<br />

telefonia fixa.<br />

A partir deste conteúdo, a forma de abordagem do curso será pautada na leitura<br />

prévia do material didático, casos, textos bibliográficos e julgados, para que em sala<br />

de aula o aluno esteja apto a debater sobre os principais pontos de cada encontro,<br />

redigindo recursos, enfrentando situações-problema, realizando as atividades programadas<br />

e fazendo exercícios que compõem a avaliação continuada do curso, a<br />

título de participação.<br />

A leitura do CPC é instrumental a vários encontros e os artigos estão indicados<br />

no material, por aula.<br />

Ao final deste material, foram selecionadas algumas questões discursivas e testes<br />

da OAB-RJ sobre recursos, para resposta e treino dos alunos.<br />

Metodologia do curso<br />

Serão utilizadas as seguintes metodologias:<br />

• análise de casos;<br />

• análise de julgados;<br />

• role-play;<br />

• aulas expositivo-participativas;<br />

• exercícios;<br />

• debates.<br />

Métodos de avaliação<br />

No curso, a avaliação continuada será mensurada a partir da participação em sala<br />

de aula, com a redação de peças processuais, entrega de exercícios, participação nos<br />

debates e atividades em sala.<br />

– A avaliação final consistirá em uma prova escrita, ao final do curso.<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

5


BiBliografia geral oBrigatória<br />

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O futuro da justiça: alguns mitos. In Temas<br />

de Direito Processual, oitava série. São Paulo: Saraiva, 2004.<br />

__________. Comentários ao Código de Processo Civil. V.5, 12ª ed. Rio de<br />

Janeiro: Forense, 2005.<br />

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Apelação: questões sobre admissibilidade<br />

e efeitos. IN Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis (Coord.<br />

Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier), v. 7, São Paulo: RT,<br />

2003.<br />

CARNEIRO, Athos Gusmão. Do recurso de agravo ante a lei 11.187/2005. IN<br />

Aspectos polêmicos e atuais dos Recursos Cíveis (Coord. Nelson Nery<br />

Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier), v. 10, São Paulo: RT, 2006.<br />

DINAMARCO, Cândido Rangel. A nova era do processo civil. 2ª ed. São Paulo:<br />

Malheiros, 2007.<br />

LEMES, Selma Maria Ferreira. A sentença arbitral, In Revista de Arbitragem e<br />

Mediação, n.4 (2005).<br />

NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6ª ed. São Paulo: RT,<br />

2004.<br />

TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Juizados<br />

especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995.<br />

5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, pp. 286-296; 320-3<strong>22</strong>.<br />

GRINOVER, Ada Pellegrini; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; WATA-<br />

NABE, Kazuo (Org.). Direito Processual Coletivo e o Anteprojeto de Código<br />

Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />

2007.<br />

BiBliografia coMpleMentar<br />

ASSIS, Araken de. Embargos infringentes. IN Aspectos polêmicos e atuais dos<br />

recursos cíveis (Coord. Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier).<br />

São Paulo: RT, 2006.<br />

BARBOSA MOREIRA. José Carlos. Que significa “não conhecer” de um recurso.<br />

Revista Forense. Vol. 333.<br />

__________. Considerações sobre a chamada ‘relativização’ da coisa julgada material.<br />

IN Temas de Direito Processual. 9ª série.São Paulo: Saraiva, 2007.<br />

BUENO, Cássio Scarpinella. De volta ao prequestionamento – duas reflexões sobre o<br />

RE 298.695-SP. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis (Coord. Nelson<br />

Nery Jr e Teresa Arruda Alvim Wambier). Vol.8, São Paulo: RT, 2005.<br />

CARMONA, Carlos Alberto. Quinze anos de reforma no Código de Processo Civil.<br />

Reflexões sobre a reforma do Código de Processo Civil. Estudos em<br />

homenagem a Ada Pelegrini Grinover, Cândido R. Dinamarco e Kazuo<br />

Watanabe. São Paulo: Atlas, 2007.<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

6


CUNHA, Luciana Gross. Juizado especial: criação, instalação e funcionamento<br />

e a democratização do acesso à justiça. São Paulo: Saraiva, <strong>2008</strong>. (série<br />

produção científica)<br />

DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: Malheiros,<br />

2006.<br />

__________. Instituições de direito processual civil. v. 1. São Paulo: Malheiros<br />

editores, 2001.<br />

__________. A Reforma da Reforma. 2ª ed. São Paulo: Malheiros editores, 2002.<br />

FARIA, José Eduardo; KUNTZ, Rolf. Qual o futuro dos direitos? São Paulo:<br />

Max Limonad, 2002.<br />

GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado<br />

pelos autores do Anteprojeto. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.<br />

LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos<br />

sobre a coisa julgada. Trad. Alfredo Buzaid e Benvindo Aires e Notas relativas<br />

ao direito brasileiro de Ada Pellegrini. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.<br />

TUCCI, José Rogério Cruz e. Lineamentos da nova reforma do CPC. São<br />

Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.<br />

__________. Anotações sobre a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade<br />

do Recurso Extraordinário (lei nº 11.418/2006). Revista do Advogado<br />

AASP nº 92, jul. 2007.<br />

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Abuso de direito processual no ordenamento<br />

jurídico brasileiro, In José Carlos Barbosa Moreira (org.), Abuso dos direitos<br />

processuais, Rio de Janeiro: Forense, 2000.<br />

Material de apoio – pesquisas e dados eMpíricos<br />

Secretaria de Reforma do Judiciário e Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas<br />

Judiciais Juizados especiais cíveis: estudo. Brasília, DF: Secretaria de Reforma<br />

do Judiciário: CEBEPEJ, 2006. (disponível em http://www.cebepej.<br />

org.br/)<br />

Secretaria de Reforma do Judiciário e Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas<br />

Judiciais (CEBEPEJ). Tutela judicial dos Interesses Metaindividuais<br />

– Ações Coletivas. Brasília, DF: Secretaria de Reforma do Judiciário: CE-<br />

BEPEJ, 2007. (disponível em http://www.cebepej.org.br/)<br />

Secretaria de Reforma do Judiciário, Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas<br />

Judiciais (CEBEPEJ) e Escola de Direito da FGV-SP. Análise da gestão<br />

e funcionamento dos cartórios judiciais. SILVA, Paulo Eduardo Alves<br />

da (Coord.). Brasília, DF: Secretaria de Reforma do Judiciário: CEBEPEJ,<br />

2007. (disponível em http://www.cebepej.org.br/)<br />

Pacto de Estado em favor de um judiciário mais rápido e republicano (4p) (www.<br />

mj.gov.br).<br />

Justiça em números, 3ª ed., 2005, Conselho Nacional de Justiça (http://www.<br />

cnj.gov.br).<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

7


2. pLANo de AuLAs<br />

AuLA 1. esTATÍsTIcAs soBre TAxAs de recorrIBILIdAde e MorosIdAde<br />

processuAL No JudIcIÁrIo BrAsILeIro. reForMAs processuAIs.<br />

1. a proBleMática dos recursos<br />

O descompasso entre o tempo social (surgimento do conflito), o tempo legislativo<br />

(produção da norma), o tempo do mercado (lógica do maior lucro no menor<br />

prazo) e o tempo do direito (aplicação da norma ao fato), revela uma necessidade<br />

latente de se reestruturar o sistema judicial, sob pena de o mesmo não mais oferecer<br />

respostas efetivas, céleres e adequadas aos conflitos 1 .<br />

Abarrotado de processos, e baseado em um procedimento moroso, repleto de<br />

viabilidades recursais aos litigantes com finalidades protelatórias, a imagem do<br />

Poder Judiciário Brasileiro passa a refletir nas conjunturas política (perda de projeção),<br />

social (perda de confiança e frustração dos jurisdicionados) e econômica<br />

(desconfiança e retração do mercado financeiro: aumento de spreads bancários, empréstimos<br />

ao Brasil a juros mais altos, aumento do risco dos investimentos, escassez<br />

de crédito a longo prazo, etc), gerando um ambiente de incertezas institucionais e<br />

jurisdicionais que faz com que grandes empresas nacionais e internacionais, instituições<br />

financeiras e outros litigantes privados evitem o acesso ao Judiciário brasileiro,<br />

deixando de investir no país ou recorrendo a meios alternativos de solução<br />

de conflitos que ofereçam resultados rápidos e efetivos, além de estabilidade e<br />

segurança contratuais.<br />

O sistema recursal brasileiro consiste em um dos principais gargalos procedimentais<br />

que influenciam no aumento desta morosidade do Judiciário.<br />

Recente pesquisa promovida pela Secretaria de Reforma do Judiciário (MJ), em<br />

parceria com o CEBEPEJ e a DIREITO GV, sobre a gestão e funcionamento dos<br />

cartórios judiciais, revelou que cerca de 35% do tempo total gasto nos processos<br />

judiciais se dá posteriormente à sentença (recebimento do recurso, resposta do<br />

recorrido e remessa ao Tribunal), havendo cartórios em que este percentual chega<br />

a 50%, conforme revelam os gráficos abaixo, sendo as letras A, B, C, D indicativas<br />

de 4 cartórios com características diversas, todos localizados no Estado de São<br />

Paulo 2 .<br />

Se esta demora já se observa em 1ª instância, antes do envio do recurso ao Tribunal,<br />

na 2ª instância a situação é ainda mais desoladora, tendo em vista a demora<br />

para a distribuição dos recursos, o congestionamento das pautas de julgamento,<br />

dentre outros fatores que contribuem para a morosidade processual, isso somado ao<br />

fato de que pelo menos um dos litigantes está interessado em prolongar o processo<br />

tanto quanto possível, fazendo uso de todos os incidentes procedimentais que o<br />

sistema oferece, muitas vezes com o intuito nitidamente protelatório, postergando<br />

ao máximo o cumprimento de sua obrigação 3 .<br />

recursos e Processos de execução<br />

1 Vide faria, José eduardo;<br />

Kuntz, rolf. Qual o futuro<br />

dos direitos? são Paulo: max<br />

Limonad, 2002, pp. 93-94. bacha,<br />

edmar Lisboa. Incerteza<br />

jurisdicional e crédito de<br />

longo prazo. Valor econômico,<br />

<strong>15</strong>.12.2004. Pinheiro,<br />

armando castelar. Reforma do<br />

judiciário: observações de um<br />

economista. Revista do advogado,<br />

ano 24, v. 75, 2004, pp.<br />

17-<strong>22</strong>.<br />

2 secretaria de reforma do<br />

Judiciário, centro brasileiro de<br />

estudos e Pesquisas Judiciais<br />

(cebePeJ) e escola de direito<br />

da fgV-sP. Análise da gestão<br />

e funcionamento dos cartórios<br />

judiciais. siLVa, Paulo<br />

eduardo alves da (coord.). brasília,<br />

df: secretaria de reforma<br />

do Judiciário: cebePeJ, 2007.<br />

(disponível em http://www.<br />

cebepej.org.br/)<br />

3 segundo barbosa moreira, um<br />

dos mitos do processo civil consiste<br />

na “busca da rapidez acima<br />

de tudo”, mito que este autor<br />

divide em quatro submitos,<br />

sendo um deles a idéia ingênua<br />

de que todos os jurisdicionados<br />

clamam, em quaisquer circunstâncias,<br />

pela solução rápida<br />

dos litígios, pois na realidade<br />

e grande maioria dos casos, o<br />

desejo de pelo menos um dos<br />

litigantes é o de que o feito se<br />

prolongue tanto quanto possível.<br />

barbosa moreira, José<br />

carlos. O futuro da justiça: alguns<br />

mitos. in temas de direito<br />

Processual, oitava série. são<br />

Paulo: saraiva, 2004, pp. 2-5.<br />

fgV direito rio<br />

8


gráficos abaixo, sendo as letras A, B, C, D indicativas de 4 cartórios com características<br />

diversas, todos localizados no Estado de São Paulo recursos e Processos de execução<br />

2 .<br />

Por outro lado, a CF/88 em seu art. 5º, inciso LXXVIII assegura a todos, no âmbito<br />

judicial e administrativo, o direito fundamental à razoável duração do processo<br />

e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br />

Neste contexto de crise e descrédito em relação ao Judiciário Brasileiro, uma<br />

série de medidas foi adotada, com o implemento da reforma constitucional (EC<br />

45/2004) e várias reformas processuais, culminando com a reunião dos três Poderes<br />

para a subscrição de um Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e<br />

republicano, consubstanciado nos seguintes compromissos fundamentais: i. implementação<br />

de reforma constitucional do judiciário; ii. reforma do sistema recursal<br />

e dos procedimentos; iii. defensoria pública e acesso à justiça; iv. juizados especiais<br />

e justiça itinerante; v. execução fiscal; vi. precatórios; vii. graves violações contra<br />

direitos humanos; viii. informatização; ix. produção de dados e indicadores estatísticos;<br />

x. coerência entre a atuação administrativa e as orientações jurisprudenciais já<br />

pacificadas; xi. incentivo à aplicação das penas alternativas4 .<br />

Sobre o segundo compromisso, da reforma do sistema recursal, vários projetos<br />

de lei tramitaram no Congresso buscando alterar o Código de Processo Civil<br />

com um duplo objetivo: acelerar o andamento dos processos judiciais e promover<br />

uniformização de entendimentos, atribuindo um ganho ao mesmo tempo quantitativo<br />

e qualitativo ao sistema recursal brasileiro. Em duas palavras, buscava-se<br />

combater dois problemas: morosidade do judiciário e imprevisibilidade das<br />

decisões.<br />

Em estudos empíricos anteriores à reforma processual5 Se esta demora já se observa em 1ª instância, antes do envio do recurso ao Tribunal, na<br />

2ª instância a situação é ainda mais desoladora, tendo em vista a demora para a<br />

distribuição dos recursos, o congestionamento das pautas de julgamento, dentre outros<br />

fatores que contribuem para a morosidade processual, isso somado ao fato de que pelo<br />

menos um dos litigantes está interessado em prolongar o processo tanto quanto possível,<br />

fazendo uso de todos os incidentes procedimentais que o sistema oferece, muitas vezes<br />

com o intuito nitidamente protelatório, postergando ao máximo o cumprimento de sua<br />

obrigação<br />

, que também embasaram 10<br />

e direcionaram seu foco, foi diagnosticada uma alta sobrecarga do Judiciário em<br />

face do nível de recorribilidade das decisões judiciais. Somando-se os casos novos<br />

que ingressaram em 2º grau com o número de casos pendentes de julgamento, e<br />

3 .<br />

2<br />

Secretaria de Reforma do Judiciário, Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais (CEBEPEJ) e<br />

Escola de Direito da FGV-SP. Análise da gestão e funcionamento dos cartórios judiciais. SILVA, Paulo<br />

Eduardo Alves da (Coord.). Brasília, DF: Secretaria de Reforma do Judiciário: CEBEPEJ, 2007. (disponível<br />

em http://www.cebepej.org.br/)<br />

3<br />

Segundo Barbosa Moreira, um dos mitos do processo civil consiste na “busca da rapidez acima de tudo”,<br />

mito que este autor divide em quatro submitos, sendo um deles a idéia ingênua de que todos os<br />

jurisdicionados clamam, em quaisquer circunstâncias, pela solução rápida dos litígios, pois na realidade e<br />

mj.gov.br.<br />

4 Vide o inteiro teor do pacto<br />

e cada um dos compromissos<br />

fundamentais no site: www.<br />

5 Justiça em números, 3ª ed.,<br />

2005, conselho nacional de Justiça<br />

(http://www.cnj.gov.br).<br />

fgV direito rio<br />

9


dividindo-se este montante pelo número de magistrados, chegou-se aos seguintes<br />

denominadores referentes à carga de trabalho:<br />

Justiça comum federal (TRF’s) – média nacional de 23.321 casos (processos ou<br />

recursos) por magistrado, em 2ª instância.<br />

Justiça estadual (TJ’s) – média nacional de 1.<strong>22</strong>1,41 casos (processos ou recursos)<br />

por magistrado, em 2ª instância.<br />

STF – média de 25.367 processos por ministro, em 2005. 6<br />

Percebeu-se ainda que estas taxas elevadas giram em torno apenas de alguns<br />

temas e poucos litigantes, principalmente na Justiça Federal, onde os números de<br />

demandas repetitivas (em matéria tributária e previdenciária, por exemplo) e propostas<br />

por ou contra o poder público são expressivos (repeat player 7 ).<br />

2. alguMas Mudanças iMpleMentadas pelas reforMas processuais:<br />

• Súmula impeditiva de recursos – art. 518, §1º do CPC (introduzido pela<br />

lei 11276/2006): inadmissibilidade do recurso de apelação quando a sentença<br />

estiver em conformidade com súmula do STJ e STF.<br />

• Improcedência in limine de demandas repetitivas – art. 285-A do CPC<br />

(introduzido pela lei 11277/2006): quando a matéria controvertida for unicamente<br />

de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência<br />

em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e<br />

proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.<br />

• Súmula vinculante: art. 103-A da CF/88 (introduzido pela EC 45/2004 e<br />

regulamentado pela lei nº 11.417/2006): o Supremo Tribunal Federal poderá,<br />

de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus<br />

membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula<br />

que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante<br />

em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração<br />

pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como<br />

proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.<br />

• Repercussão geral no Recurso extraordinário: art. 102, §3º da CF/88<br />

(introduzido pela EC 45/2004) e art. 543-A do CPC (introduzido pela lei<br />

11418/2006): no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a<br />

repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de<br />

que o Tribunal examine a admissão do recurso. Para efeito da repercussão<br />

geral, a lei considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto<br />

de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses<br />

subjetivos da causa.<br />

• Julgamento de recursos por amostragem: art. 543-B do CPC (introduzido<br />

pela lei 11418/2006): quando houver multiplicidade de recursos com<br />

fundamento em idêntica controvérsia, caberá ao Tribunal de origem sele-<br />

recursos e Processos de execução<br />

6 relatório anual do conselho<br />

nacional de Justiça, 2005, p. 61<br />

(http://www.cnj.gov.br).<br />

7 sobre o conceito de repeat<br />

player, vide gaLanter, marc.<br />

Why the ‘haves’ come out ahead:<br />

speculations on the limits of<br />

legal change. Law & society<br />

review, v. 9, n. 1, pp. 165-230<br />

(disponível em www.marcgalanter.net)<br />

fgV direito rio<br />

10


cionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los<br />

ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento<br />

definitivo da Corte, para análise da repercussão geral.<br />

Mesmo antes, algumas reformas processuais já consideravam a importância das<br />

súmulas e jurisprudência dominantes dos Tribunais Superiores:<br />

• art. 544, §3º do CPC (introduzido pela lei 9756/98): poderá o relator de<br />

agravo de instrumento interposto da inadmissão de recurso extraordinário e<br />

recurso especial, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula<br />

ou jurisprudência dominante do STJ, conhecer do agravo para dar provimento<br />

ao próprio recurso especial.<br />

• art. 557, §1º-A do CPC (introduzido pela lei 9756/98): o relator negará<br />

seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado<br />

ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do<br />

respectivo tribunal, do STF, ou de Tribunal Superior, mas se a decisão recorrida<br />

estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante<br />

do STF, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento<br />

ao recurso.<br />

• art. 475, §3º do CPC (introduzido pela lei 10352/2001): não há remessa<br />

oficial quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do<br />

Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior<br />

competente.<br />

o que poderia ter sido feito...<br />

Uma importante alteração que foi discutida no âmbito acadêmico e político, embora<br />

não implementada, diz respeito à atribuição de efeito meramente devolutivo à<br />

apelação, com a supressão do efeito suspensivo como regra geral, que ficaria restrito<br />

a algumas hipóteses excepcionais. Há projeto de lei neste sentido 8 , que tramita no<br />

Congresso e visa alterar o art. 520 do CPC para que com a não suspensão da decisão<br />

recorrida pela apelação atribua-se efeito imediato à sentença, inclusive valorizando<br />

o juízo exercido em 1ª instância, que não é um mero rito de passagem.<br />

3. atividades práticas<br />

Atividade 1. Formação de grupos de 4 alunos para análise e debate acerca dos<br />

dados empíricos apresentados e medidas processuais adotadas a partir das reformas<br />

do sistema recursal.<br />

Leitura do editorial da Folha de São Paulo:<br />

Folha de São Paulo<br />

16.01.<strong>2008</strong><br />

recursos e Processos de execução<br />

8 Projeto de lei 3.605/2004.<br />

fgV direito rio<br />

11


Judiciário mais ágil<br />

É imperativo que a Justiça cumpra a finalidade para a qual foi criada, que é<br />

a de resolver litígios que surgem na sociedade<br />

A PIOR JUSTIÇA é a que não julga. Os prejuízos provocados pela morosidade<br />

do Judiciário brasileiro são incalculáveis, afetando desde o fluxo de caixa de empresas<br />

até elementos imponderáveis como a confiança nas instituições públicas.<br />

O vínculo entre procrastinações forenses e harmonia cívica pode parecer distante,<br />

mas especialistas são mais ou menos unânimes em apontar a ausência de punição -ou<br />

um grande hiato entre a prática do delito e a sentença cabível- como um importante<br />

fator criminógeno.<br />

Todas as medidas que visem a tirar a Justiça da letargia em que ela se enredou<br />

merecem consideração. Algumas ações foram tomadas no âmbito da reforma do<br />

Judiciário, como a súmula vinculante e o princípio da repercussão geral.<br />

A primeira permite ao Supremo Tribunal Federal (STF) editar súmulas fixando<br />

jurisprudência que deve obrigatoriamente ser seguida pelas instâncias inferiores da<br />

Justiça e pela administração pública. Já o segundo possibilita à mais alta corte do país<br />

deixar de apreciar processos que não tenham maiores implicações para o conjunto da<br />

sociedade, como brigas entre vizinhos ou disputas em torno de valores irrisórios.<br />

A introdução dessas duas inovações provocou, como era de esperar, acres polêmicas.<br />

Seus defensores, entre os quais esta Folha, ressaltaram o imperativo da agilização.<br />

Já seus opositores salientaram o risco – que não deve mesmo ser ignorado – de um<br />

engessamento do Judiciário.<br />

Apesar das promessas e alertas, as inovações, aprovadas em 2004 e regulamentadas<br />

dois anos depois, não provocaram até aqui nenhuma revolução judicial. Talvez<br />

num exercício de prudência, o STF baixou apenas três súmulas, sem conteúdo especialmente<br />

controverso.<br />

Houve, entretanto, uma mudança que surgiu despretensiosa, sem despertar<br />

maiores polêmicas, mas que está possibilitando significativa economia processual,<br />

como revelou o jornal “Valor Econômico” anteontem.<br />

Trata-se da emenda regimental nº 20, aprovada pelos ministros do STF em outubro<br />

de 2006. Ela estipulou um prazo máximo de 30 minutos para a sustentação oral<br />

de cada uma das partes numa sessão, independentemente do número de processos<br />

que estejam sendo julgados e de advogados que neles atuem. Com isso, viabilizou-se<br />

o julgamento em bloco de milhares de casos. Até a emenda, cada um dos advogados<br />

envolvidos tinha direito a <strong>15</strong> minutos de argüição, o que na prática limitava as<br />

sessões ao julgamento de três ou quatro processos – analisar mil casos, por exemplo,<br />

implicaria conceder 250 horas de discursos aos advogados.<br />

Os resultados não se fizeram esperar. Em apenas três julgamentos de 2007, o<br />

STF resolveu 10.316 ações repetidas, o que representa nada menos do que 8,5% das<br />

causas que chegaram à Corte no ano passado.<br />

Não há dúvida de que esse é o caminho a seguir, sem prejuízo de mecanismos que<br />

visem a minorar riscos como a petrificação do Judiciário. É imperativo que a Justiça<br />

cumpra a finalidade para a qual foi criada, que é a de resolver – não eternizar – as<br />

disputas que surgem na sociedade.<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

12


questões<br />

1. A partir da leitura do texto acima, e considerando os dados empíricos apresentados,<br />

identifique os pontos positivos e negativos das reformas processuais tratadas<br />

para o combate da morosidade da Justiça, considerando, neste contexto, que as<br />

razões desta morosidade não podem ser atribuídas apenas aos defeitos da legislação<br />

processual, mas a múltiplos fatores, como por exemplo 9 :<br />

• escassez de órgãos judiciais;<br />

• insuficiente preparo de juízes e do pessoal de apoio (recursos humanos e materiais);<br />

• insuficiente preparo técnico dos advogados;<br />

• divisão desproporcional do território em comarcas, algumas com elevada<br />

carga de trabalho, e outras pouco movimentadas, com estímulo ao ócio.<br />

• insuficiente utilização da moderna tecnologia – baixo nível de produtividade<br />

• resultado natural de um processo garantístico – demora inerente ao devido<br />

processo legal.<br />

• Formalismo procedimental da legislação brasileira.<br />

• Atuação estrategicamente protelatória dos advogados.<br />

2. Quais pesos devem ser dados a cada um destes fatores, em relação à morosidade<br />

processual?<br />

Dinâmica da atividade: em cada grupo, dois alunos assumirão o papel de defensores<br />

e dois de críticos das reformas do sistema recursal (role-play).<br />

recursos e Processos de execução<br />

Atividade 2. A partir do fluxograma abaixo, os alunos devem identificar onde<br />

estão os principais pontos de estrangulamento procedimentais, capazes de influir<br />

na morosidade processual, considerando os seguintes incidentes e questões<br />

que podem contribuir para esta demora:<br />

• prerrogativas processuais do Ministério Público, dos procuradores da União,<br />

suas autarquias e fundações públicas (intimações pessoais, prazos elastecidos).<br />

• demora para a inclusão do processo na pauta de julgamento (em alguns Tribunais,<br />

há prazos regimentais estabelecidos).<br />

• possibilidade de ser dado vista do processo ao Ministério Público, para parecer.<br />

• remessa do relatório ao revisor do processo, nos casos cabíveis.<br />

• recursos possíveis (embargos de declaração, infringentes, agravos, dentre outros)<br />

e medidas cautelares.<br />

• pedidos de vista dos Juízes/Desembargadores que compõem a Turma.<br />

• Outros. 9 alguns destes fatores são<br />

apontados em barbosa moreira,<br />

José carlos. O futuro<br />

da justiça: alguns mitos. in<br />

temas de direito Processual,<br />

oitava série. são Paulo: saraiva,<br />

2004, p. 4.<br />

fgV direito rio<br />

13


Decisão monocrática Decisão colegiada<br />

Protocolo / Autuação Protocolo / Autuação<br />

Conclusão ao Relator<br />

Decisão do Relator<br />

Publicação<br />

Trânsito em julgado<br />

Baixa do processo<br />

recursos e Processos de execução<br />

4. BiBliografia oBrigatória<br />

4. Bibliografia obrigatória<br />

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O futuro da justiça: alguns mitos. In Temas<br />

de Direito Processual, oitava série. São Paulo: Saraiva, 2004, pp.1-13<br />

- BARBOSA (13p). MOREIRA, José Carlos. O futuro da justiça: alguns mitos. In Temas de<br />

Direito Pacto Processual, de Estado em oitava favor de série. um São judiciário Paulo: mais Saraiva, rápido 2004, e republicano pp.1-13 (4p) (13p). (www.<br />

mj.gov.br).<br />

- Pacto de Estado em favor de um judiciário mais rápido e republicano (4p)<br />

5. (www.mj.gov.br).<br />

Material de apoio<br />

Conclusão ao Relator<br />

Decisão da Turma<br />

Redação e liberação do<br />

acórdão (após o recebimento<br />

dos votos)<br />

Publicação<br />

Trânsito em julgado<br />

Baixa do processo<br />

Material<br />

Justiça em<br />

de apoio:<br />

números, 3ª ed., 2005, Conselho Nacional de Justiça (http://www.<br />

cnj.gov.br).<br />

Justiça em números, 3ª ed., 2005, Conselho Nacional de Justiça (http://www.cnj.gov.br).<br />

Secretaria de Reforma do Judiciário, Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas<br />

Secretaria Judiciais de Reforma (CEBEPEJ) do e Judiciário, Escola de Centro Direito Brasileiro da FGV-SP. de Estudos Análise da e Pesquisas gestão Judiciais<br />

(CEBEPEJ) e funcionamento e Escola de dos Direito cartórios da FGV-SP. judiciais. Análise SILVA, da Paulo gestão Eduardo e funcionamento Alves dos<br />

da (Coord.). Brasília, DF: Secretaria de Reforma do Judiciário: CEBEPEJ,<br />

cartórios judiciais. SILVA, Paulo Eduardo Alves da (Coord.). Brasília, DF: Secretaria de<br />

2007. (disponível em http://www.cebepej.org.br/)<br />

Reforma do Judiciário: CEBEPEJ, 2007. (disponível em http://www.cebepej.org.br/)<br />

17<br />

fgV direito rio<br />

14


AuLA 2. TeorIA GerAL dos recursos<br />

1. oBjetivos da aula<br />

Nesta aula, serão analisados alguns princípios recursais, os requisitos de admissibilidade<br />

dos recursos, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, e o juízo exercido a<br />

respeito dos mesmos, além de uma introdução sobre os efeitos dos recursos e o<br />

mérito recursal.<br />

A partir destes conceitos, os alunos serão instigados a aferir as suas evidentes<br />

conseqüências práticas 10 , e como estrategicamente eles se inter-relacionam e são<br />

manuseados no sistema jurídico.<br />

O objetivo deste encontro é também que o aluno seja apto a distinguir a admissibilidade<br />

do mérito recursal, e como os efeitos dos recursos incidem em ambos.<br />

2. princípios<br />

2.1. Princípio do duplo grau de jurisdição: para grande parte da doutrina, não<br />

constitui garantia constitucional, pois, além de inexistir previsão expressa (há referência<br />

do texto constitucional apenas à competência dos tribunais para julgamento<br />

de recursos), a própria CF/88 admite hipóteses de instância única (competência originária<br />

dos Tribunais Superiores, por exemplo). Entretanto, é importante ressaltar<br />

que este princípio está ínsito ao sistema e não pode ser suprimido, representando<br />

um dos pilares do regime democrático de direito – controle da atividade estatal por<br />

meio dos recursos – e relacionando-se inclusive ao devido processo legal. 11<br />

2.2. Princípio da Taxatividade – recursos estão expressamente previstos em lei<br />

(CPC, lei dos Juizados Especiais Cíveis, dentre outras);<br />

2.3. Princípio da unirrecorribilidade ou unicidade do recurso: para cada decisão<br />

há apenas um recurso adequado. Deve-se considerar, neste contexto, a possibilidade<br />

de decomposição da decisão em diferentes capítulos (CPC, art. 498).<br />

2.4. Princípio da fungibilidade recursal: se dá diante da existência de zona cinzenta<br />

sobre o recurso cabível, tendo como requisitos a dúvida objetiva, ausência de<br />

erro grosseiro, e respeito ao prazo.<br />

3. questões gerais soBre os recursos<br />

O recurso, cabível na mesma relação processual em que houver sido proferida<br />

a decisão impugnada, é um ato de inconformismo mediante o qual a parte pede<br />

nova decisão, diferente daquela que lhe desagrada. A interposição de um recurso<br />

instaura no processo um novo procedimento, ainda na fase de conhecimento, um<br />

procedimento recursal destinado à produção de novo julgamento sobre a matéria<br />

impugnada, evitando-se o advento da preclusão temporal 12 .<br />

recursos e Processos de execução<br />

10 barbosa moreira. José carlos.<br />

Que significa “não conhecer”<br />

de um recurso. Revista Forense.<br />

Vol. 333, pp. 83-95.<br />

11 dinamarco, cândido rangel.<br />

Instituições de direito processual<br />

civil. v. 1. são Paulo:<br />

malheiros editores, 2001, p.<br />

240.<br />

12 dinamarco, cândido rangel.<br />

A nova era do processo civil.<br />

2ª ed. são Paulo: malheiros,<br />

2007, pp. 1<strong>15</strong>-116.<br />

fgV direito rio<br />

<strong>15</strong>


São atos sujeitos a recursos as sentenças, decisões interlocutórias, despacho e<br />

acórdãos, sendo excluídos deste rol os despachos de mero expediente, sem conteúdo<br />

decisório recorrível.<br />

Só quem interpõe recurso é a parte vencida (ônus processual), que teve prejuízo<br />

ocasionado pela decisão (sucumbência), o que origina o seu interesse em obter julgamento<br />

mais vantajoso em grau de recurso, anulando ou revertendo a decisão anterior.<br />

Nesta seara, é importante que o aluno tenha em mente a teoria dos capítulos<br />

de sentença, a seguir exemplificada em um caso concreto por Dinamarco:<br />

“Se peço reintegração de posse em cúmulo com indenização, o dispositivo da<br />

sentença que julgar o mérito deverá conter um preceito referente a cada um desses<br />

pedidos, ou seja, dois capítulos de sentença – um julgando a possessória e outro,<br />

a indenizatória. Se peço 100 e a sentença me concede 80, isso significa que o juiz<br />

acolheu a minha pretensão a obter 80 e julgou improcedente a pretensão a obter os<br />

outros 20 (decompôs, portanto, um pedido que formalmente era uno). No primeiro<br />

caso já a demanda vinha colocada em capítulos (cúmulo de pedidos) e no segundo,<br />

não. Mesmo assim, uma singela operação mental de abstração conduz à claríssima<br />

percepção de que nos dois casos o julgado continha capítulos 13 ”.<br />

Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir<br />

a outra parte (recurso adesivo, previsto no art. 500 do CPC). O recurso adesivo<br />

fica subordinado ao recurso principal, e não será conhecido se houver desistência ou<br />

se o recurso principal for declarado inadmissível ou deserto.<br />

Ademais, o recurso adesivo será interposto perante a autoridade competente para<br />

admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder, sendo<br />

admissível apenas na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário<br />

e no recurso especial.<br />

O julgamento dos recursos pode se dar coletivamente, por órgão colegiado, ou<br />

por juízo monocrático, sendo interessante neste quesito atentar para a gradual expansão<br />

dos poderes do relator explicitada nos arts. 557 e 558 do CPC.<br />

Quanto às distinções entre a admissibilidade e o mérito recursal, é importante<br />

ressaltar que a primeira é pressuposto lógico para o segundo; ou seja, o recurso precisa<br />

ser admitido e conhecido para ser provido ou ter negado seu provimento. Caso<br />

não seja conhecido, não poderá analisar-se o mérito.<br />

Na maioria das vezes é o juízo a quo (juízo de origem) que realiza o processamento<br />

do recurso, com triagem a partir dos requisitos de admissibilidade recursal<br />

exercida previamente à remessa ao Tribunal, embora haja casos em que o recurso<br />

é interposto diretamente perante o juízo ad quem (2ª instância), como é o caso do<br />

agravo de instrumento. Em segunda instância, ainda quanto à admissibilidade, o relator<br />

do recurso exerce seu controle monocrático (seguimento) e a turma julgadora<br />

o seu controle colegiado (conhecimento).<br />

Quando no Tribunal não se conhece o recurso, prevalece a decisão de 1ª instância,<br />

que tendo julgado o mérito da causa produz coisa julgada material. Por outro<br />

lado, o acórdão que no mérito julga o recurso pode substituí-lo por nova decisão<br />

recursos e Processos de execução<br />

13 dinamarco, cândido rangel.<br />

Capítulos de sentença. são<br />

Paulo: malheiros, 2006, p. 10.<br />

fgV direito rio<br />

16


(reforma) ou anulá-lo, neste último caso remetendo o processo à primeira instância<br />

para o advento de nova decisão do juiz.<br />

Para interpor um recurso, a parte deve preencher alguns requisitos, intrínsecos<br />

e extrínsecos.<br />

4. requisitos de adMissiBilidade dos recursos (preliMinares do recurso)<br />

Os requisitos de admissibilidade dos recursos podem classificar-se em dois grupos:<br />

intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos<br />

(relativos ao modo de exercê-lo). São requisitos genéricos, embora a lei possa<br />

dispensá-los em algumas hipóteses, como ocorre com a desnecessidade de preparo<br />

no agravo retido, embargos de declaração, e recursos interpostos pelo Ministério<br />

Público, União, Estados, Municípios e respectivas autarquias, que gozam de isenção<br />

legal 14 .<br />

4.1. requisitos intrínsecos<br />

• Cabimento e adequação<br />

• Interesse recursal: sucumbência<br />

• Legitimidade recursal<br />

• Inexistência de fato impeditivo (CPC, art. 881, caput) ou extintivo (CPC,<br />

arts. 502 e 503)<br />

4.2. requisitos extrínsecos<br />

• Tempestividade<br />

• Preparo<br />

• Regularidade formal<br />

5. efeitos dos recursos<br />

• Suspensivo: suspende os efeitos da decisão impedindo a sua consumação até<br />

o julgamento do recurso. Sendo a sentença condenatória, o efeito suspensivo<br />

obsta a execução provisória da decisão.<br />

• Devolutivo: comum a todos os recursos, este efeito adia a formação da coisa<br />

julgada e propicia o exame do mérito do recurso <strong>15</strong> , sendo considerado sob<br />

duas perspectivas, a de sua extensão (plano horizontal) e profundidade (plano<br />

vertical).<br />

• Extensão: pedido (tantum devolutum quantum apelatum) – art. 5<strong>15</strong>, caput<br />

e §3º.<br />

• Profundidade: fundamentos (causa de pedir) – §§ 1º e 2º do art. 5<strong>15</strong>.<br />

recursos e Processos de execução<br />

14 barbosa moreira, José carlos.<br />

Comentários ao Código<br />

de Processo Civil. V.5, 12ª ed.<br />

rio de Janeiro: forense, 2005, p.<br />

263 e ss.<br />

<strong>15</strong> além dos efeitos devolutivo e<br />

suspensivo dos recursos, nelson<br />

nery defende a existência dos<br />

efeitos translativo, expansivo e<br />

substitutivo. (Junior, nelson<br />

nery. Princípios Fundamentais<br />

– Teoria Geral dos Recursos.<br />

3ª ed. são Paulo: ed.<br />

revista dos tribunais, 1996, p.<br />

375-414).<br />

fgV direito rio<br />

17


A extensão da apelação é determinada pelo pedido do recorrente, que decide qual<br />

será a abrangência da matéria a ser impugnada e o âmbito de devolutividade do recurso<br />

interposto ao Tribunal (máxima tantum devolutum quantum apellatum). Pode a<br />

apelação ser integral ou parcial (art. 505), incidindo sobre alguns ou todos os capítulos<br />

da sentença, sempre dependendo da disposição de vontade do apelante, que deverá<br />

definir a extensão de seu recurso (ônus de pedir). É o que dispõe o caput do art. 5<strong>15</strong><br />

do CPC: “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.<br />

Além do pedido de recurso (pretensão recursal), deve o recorrente apresentar as<br />

suas razões, ou seja, os fundamentos de sua irresignação, relacionados à profundidade<br />

cognitiva dos recursos. Dentro dos limites da extensão do recurso (daí a relação<br />

de inter-dependência entre extensão e profundidade), o Tribunal analisará a sua<br />

fundamentação, sendo a profundidade dessa análise admitida de forma ampla pela<br />

legislação processual civil brasileira.<br />

Se o autor deduzir vários fundamentos para o pedido (declaração de nulidade de<br />

certidão da dívida ativa – porque constituída irregularmente e por inconstitucionalidade<br />

do tributo, por exemplo), e o juiz acolher em sentença a pretensão por apenas<br />

um dos fundamentos, a apelação do réu permite ao Tribunal o exame do outro, pois<br />

devolverá toda a matéria discutida e suscitada em primeiro grau (ampla atividade<br />

cognitiva sobre questões já debatidas).<br />

Os §§1º e 2º do art. 5<strong>15</strong> do CPC determinam que “serão objeto de apreciação e<br />

julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda<br />

que a sentença não as tenha julgado por inteiro, e, quando o pedido ou a defesa<br />

tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá<br />

ao tribunal o conhecimento dos demais” 16 .<br />

A profundidade do efeito devolutivo, assim, independe da fundamentação expressamente<br />

aduzida em sede de apelação, podendo levar em consideração outras<br />

questões já discutidas e suscitadas no processo. Ressalta Bedaque, todavia, que a<br />

amplitude deste efeito está limitada pela causa de pedir deduzida na Inicial (limite<br />

objetivo da demanda), sendo inadmissível qualquer inovação que represente surpresa<br />

para a parte contrária, que não teve oportunidade de exercer o contraditório a<br />

respeito da matéria (julgamento extra petita, considerado nulo por violação à regra<br />

de congruência da sentença ao pedido).<br />

Bedaque traça um paralelo entre a extensão do efeito devolutivo e o pedido do<br />

recurso, e entre a profundidade deste efeito e os fundamentos aduzidos pela parte<br />

recorrente 17 .<br />

6. análise de caso<br />

Carlos Alcântera, recém-formado em medicina, resolve se casar com Lourdes<br />

e usar suas economias para a aquisição do primeiro imóvel: um apartamento na<br />

zona sul da cidade do Rio de Janeiro, em Copacabana. O apartamento adquirido<br />

precisava de alguns reparos, e Carlos resolveu contratar os serviços do engenheiro e<br />

arquiteto Marcos Pereira para a reforma do imóvel.<br />

recursos e Processos de execução<br />

16 nelson nery considera que<br />

estes dois parágrafos do art.<br />

5<strong>15</strong> consagram o caráter bilateral<br />

do efeito devolutivo, em<br />

benefício comum das partes. (in<br />

– Princípios Fundamentais<br />

– Teoria Geral dos Recursos.<br />

3ª ed. são Paulo: ed. revista dos<br />

tribunais, 1996, p. 363).<br />

17 bedaQue, José roberto dos<br />

santos. apelação: questões sobre<br />

admissibilidade e efeitos. in<br />

Aspectos polêmicos e atuais<br />

dos recursos cíveis (Coord.<br />

Nelson Nery Junior e Teresa<br />

Arruda Alvim Wambier), v. 7,<br />

são Paulo: rt, 2003, pp. 460.<br />

fgV direito rio<br />

18


Ocorre que várias cláusulas do contrato de prestação de serviços ajustado entre as<br />

partes foram descumpridas. Carlos acusa o arquiteto Marcos de ter atrasado a entrega<br />

das obras, desrespeitado o projeto original, além de ter causado danos ao vizinho<br />

do andar abaixo ao quebrar a tubulação de água durante a reforma da cozinha.<br />

Marcos, por sua vez, alega que Carlos não efetuou o pagamento dos serviços,<br />

faltando ainda 5 parcelas de R$ 7.500,00. Além disso, diante das alterações do projeto<br />

que na versão de Marcos teriam sido autorizadas verbalmente pelo proprietário<br />

Carlos, o arquiteto teve custos adicionais na execução das obras, que não foram<br />

também adimplidos. Marcos também alega que vem sendo difamado por Carlos<br />

para vários clientes.<br />

Em outubro de 2007 Marcos ingressou com demanda judicial contra Carlos,<br />

deduzindo três pedidos na inicial: pagamento das parcelas faltantes, ressarcimento<br />

de despesas e lucros cessantes, a título de danos materiais, e danos morais. A sentença,<br />

após a fase de instrução probatória, acolheu apenas os pedidos de pagamento<br />

das parcelas faltantes e ressarcimento das despesas, sendo improcedente o pedido<br />

de lucros cessantes e danos morais. Marcos apelou tão somente quanto a um dos<br />

dois não atendidos (lucros cessantes), de forma que aquele capítulo não impugnado<br />

(danos morais) tornou-se imutável e a pretensão respectiva foi definitivamente<br />

rejeitada, sendo inadmissível o seu exame em sede recursal (coisa julgada material).<br />

exercício<br />

Como visto na discrição do caso, houve sucumbência recíproca, e apenas uma<br />

das partes (no caso, o autor) apelou, de forma que os capítulos da sentença a ele<br />

favoráveis e não atacados pelo réu não integram a extensão do efeito devolutivo,<br />

assim como o capítulo que lhe foi contrário e não recorrido, de forma que ambos<br />

não serão analisados pelo Tribunal, pois a apelação interposta não os abrange.<br />

Considere, entretanto, que no Tribunal tenha havido o reconhecimento, em matéria<br />

recursal, de carência da ação por ilegitimidade recursal ativa, pois a empresa a que<br />

pertencia o arquiteto não foi incluída no pólo ativo da demanda processual. Qual o<br />

alcance desta decisão? Restringe-se ao que foi devolvido ou atinge a matéria não impugnada,<br />

parte favorável e parte desfavorável ao recorrente, que se tornara imutável?<br />

Atividade: A seguir, serão transcritas algumas opiniões doutrinárias e cada aluno<br />

deverá aderir a uma delas e justificar o porque da não adoção das demais. É possível<br />

a adoção de critérios mistos, constantes em mais de uma posição doutrinária, desde<br />

que coerentes entre si.<br />

a) Para Bedaque, o capítulo da sentença não abrangido na extensão do efeito<br />

devolutivo do recurso não será atingido pela profundidade cognitiva do<br />

Tribunal (profundidade limitada pela extensão), em face do próprio princípio<br />

da demanda, segundo o qual a atividade jurisdicional só atua mediante<br />

provocação e nos limites fixados pela parte (CPC, arts. 2º e 262), além de<br />

considerar Bedaque a proibição da reformatio in peius 18 .<br />

recursos e Processos de execução<br />

18 bedaQue, Apelação cit, pp.<br />

464.<br />

fgV direito rio<br />

19


) Para Barbosa Moreira, nesse caso seria necessário o ajuizamento de ação rescisória<br />

para atingir o capítulo da sentença que não foi objeto da extensão do<br />

efeito devolutivo da apelação, e transitou em julgado 19 .<br />

c) Cândido Rangel Dinamarco, por sua vez, defende que essa contradição lógica<br />

entre capítulos válidos e imutáveis, de um lado, e capítulos nulos, de<br />

outro, referentes a uma mesma sentença, é plenamente possível, pois a coisa<br />

julgada visa a solucionar problemas de ordem eminentemente prática e não<br />

lógica 20 .<br />

d) Nelson Nery entende que havendo questões de ordem pública (como as condições<br />

da ação e os pressupostos processuais), que devem ser conhecidas de<br />

ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 267, §3º),<br />

o efeito devolutivo é substituído pelo efeito translativo, que transfere ao Tribunal<br />

o conhecimento de todas as questões, independentemente do pedido<br />

do recorrente, pois nesse caso estaria afastado o princípio dispositivo. 21<br />

BiBliografia oBrigatória<br />

DINAMARCO, Cândido Rangel. A nova era do processo civil. 2ª ed. São Paulo:<br />

Malheiros, 2007, pp. 142-<strong>15</strong>9 (17p).<br />

CPC, art. 496-513.<br />

recursos e Processos de execução<br />

19 barbosa moreira, José carlos.<br />

Correlação entre o pedido<br />

e a sentença. rePro nº 83,<br />

ano 21, julho-set/1996<br />

20 dinamarco, cândido rangel.<br />

Capítulos de Sentença. são<br />

Paulo: malheiros editores, 2002,<br />

p. 113.<br />

21 Junior, nelson nery. Princípios<br />

Fundamentais – Teoria<br />

Geral dos Recursos. 3ª ed. são<br />

Paulo: ed. revista dos tribunais,<br />

1996, p. 409-410.<br />

fgV direito rio<br />

20


AuLA 3. ApeLAção<br />

O recurso de apelação é aquele dotado do maior âmbito de devolutividade no<br />

sistema recursal brasileiro, pois além de buscar corrigir os erros in judicando e in procedendo,<br />

possibilita o reexame de provas. É o recurso cabível contra as sentenças.<br />

Quanto aos efeitos práticos da distinção entre error in iudicando e error in procedendo,<br />

Barbosa Moreira esclarece: o error in iudicando é resultante da má apreciação<br />

da questão de direito (v.g., entendeu-se aplicável norma jurídica impertinente ao<br />

caso) ou de fato (v.g., passou despercebido um documento, interpretou-se mal o<br />

depoimento de uma testemunha), ou de ambas, pedindo-se em conseqüência a<br />

reforma da decisão, acoimada de injusta, de forma que o objeto do juízo de mérito<br />

no recurso identifica-se com o objeto da atividade cognitiva no grau inferior da<br />

jurisdição. O error in procedendo, por sua vez, implica em vício de atividade (v.g.,<br />

defeitos de estrutura formal da decisão, julgamento que se distancia do que foi pedido<br />

pela parte, impedimento do juiz, incompetência absoluta) e por isso se pleiteia<br />

neste caso a invalidação da decisão, averbada de ilegal, e o objeto do juízo de mérito<br />

no recurso é o próprio julgamento proferido no grau inferior <strong>22</strong> .<br />

No primeiro caso, há substituição da decisão de primeira instância, havendo provimento<br />

do recurso, enquanto no segundo a mesma é invalidada, para que novo julgamento<br />

se realize. Sendo alegados cumulativamente errores in procedendo e in iudicando,<br />

primeiramente serão analisados as razões de invalidade para depois se adentrar<br />

na possível injustiça da decisão, mesmo porque há nulidades que são declaradas de<br />

ofício e sequer dependem da iniciativa de qualquer das partes em suscitá-las.<br />

O art. 520 do CPC determina que via de regra a apelação possui duplo efeito<br />

– devolutivo e suspensivo, salvo algumas exceções legais, em que este recurso é<br />

recebido apenas no efeito devolutivo (como por exemplo quando tem por objeto a<br />

sentença condenatória de alimentos, a que decide o processo cautelar, a que confirma<br />

a antecipação dos efeitos da tutela, dentre outras).<br />

Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar<br />

vista ao apelado para responder, valendo aqui relembrar que ao exercer o juízo de<br />

admissibilidade o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver<br />

em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo<br />

Tribunal Federal. Trata-se da súmula impeditiva de recursos, estudada no primeiro<br />

encontro.<br />

O foco desta aula será a ampliação legislativa da extensão do efeito devolutivo,<br />

implementada pelo art. 5<strong>15</strong>, §3º do CPC.<br />

1. efeitos do §3º do art. 5<strong>15</strong> do cpc<br />

A Lei 10352/2001, ao introduzir o §3º ao art. 5<strong>15</strong> do CPC, determinando que<br />

nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode<br />

julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em<br />

recursos e Processos de execução<br />

<strong>22</strong> barbosa moreira, José carlos.<br />

Comentários ao Código<br />

de Processo Civil. V.5, 12ª ed.<br />

rio de Janeiro: forense, 2005,<br />

p. 267.<br />

fgV direito rio<br />

21


condições de imediato julgamento, ampliou o âmbito de extensão do efeito devolutivo<br />

do recurso (hipótese que não está restrita à apelação) 23 .<br />

Uma vez extinto o processo, sem julgamento do mérito, por carência da ação,<br />

por exemplo, caso apelação seja interposta (com extensão do efeito devolutivo restrita<br />

ao pedido de cassação da sentença apelada, uma vez que o mérito não fora<br />

decidido nem constituiu objeto de impugnação), uma vez provido este recurso pelo<br />

Tribunal, pelo sistema vigente antes da reforma, não poderia o órgão colegiado<br />

examinar o mérito, devendo estar adstrito ao atendimento do pedido de cassação<br />

(afastamento da preliminar), remetendo aos autos ao órgão de 1ª instância para<br />

julgamento do mérito da causa.<br />

Pelo sistema atualmente vigente, preenchidos os requisitos legais, pode o mérito,<br />

no exemplo dado, ser examinado em sede de apelação, sem se pronunciar o juiz de<br />

1ª instância sobre a matéria.<br />

2. requisitos legais do art. 513, § 3º, do cpc<br />

– Questão exclusivamente de direito e causa em condições de imediato julgamento:<br />

requisitos que devem ser interpretados de forma sistemática, admitindo<br />

muitos processualistas que mesmo havendo questões fáticas possa haver o julgamento<br />

do mérito em apelação, desde que a causa esteja suficientemente instruída,<br />

ou não haja necessidade de se produzir prova em audiência – havendo apenas prova<br />

documental (requisito que deve ter a mesma abrangência das hipóteses de julgamento<br />

antecipado da lide). Dinamarco sugere que a exigência de “questão exclusivamente<br />

de direito” seja lida pelo avesso, significando a “inexistência de questões de<br />

fato ainda dependentes de prova” 24 .<br />

3. supressão de instância: princípio do duplo grau de jurisdição x princípio<br />

da celeridade (art. 5º, lxxviii 25 )<br />

Há um confronto principiológico e valorativo entre os princípios em tela, parecendo<br />

o legislador ter optado pela celeridade em prejuízo do duplo grau de jurisdição,<br />

tendo em vista a aceleração na outorga da tutela jurisdicional e priorizando-se<br />

o alcance dos escopos do processo relacionados à efetividade e tempestividade da<br />

prestação jurisdicional necessárias à pacificação social dos conflitos.<br />

Segundo Cândido Rangel Dinamarco, houve nesse caso uma oportuna supressão<br />

de grau jurisdicional, sem inconstitucionalidade, uma vez observados os princípios<br />

do contraditório e do devido processo legal (direito à prova). O art. 5<strong>15</strong>, §3º do<br />

CPC nada mais seria do que um atalho legitimado pela aptidão a acelerar os resultados<br />

do processo, e desejado sempre que isso for feito sem prejuízo de qualquer<br />

das partes 26 .<br />

Sustentam posição contrária, dentre outros, José Rogério Cruz e Tucci e Nelson<br />

Nery Junior. Nery afirma que, no caso de sentença terminativa, a interposição de<br />

recursos e Processos de execução<br />

23 considera bedaque que esta<br />

ampliação se dá ex officio, sendo<br />

determinada pelo legislador<br />

e contrapondo-se ao princípio<br />

dispositivo que até então predominava<br />

na análise da matéria<br />

recursal. bedaQue, José<br />

roberto dos santos. apelação:<br />

questões sobre admissibilidade<br />

e efeitos. in Aspectos polêmicos<br />

e atuais dos recursos<br />

cíveis (Coord. Nelson Nery<br />

Junior e Teresa Arruda Alvim<br />

Wambier). são Paulo: rt,<br />

2003, pp. 447-455. Vide ainda<br />

sobre o tema desta aula: dinamarco,<br />

cândido rangel. A<br />

nova era do processo civil. 2ª<br />

ed. são Paulo: malheiros, 2007,<br />

pp. 163-186.<br />

24 dinamarco, cândido rangel.<br />

A Reforma da Reforma. 2ª<br />

ed. são Paulo: malheiros editores,<br />

2002, p. <strong>15</strong>7.<br />

25 art. 5º, LxxViii – a todos, no<br />

âmbito judicial e administrativo,<br />

são assegurados a razoável<br />

duração do processo e os meios<br />

que garantam a celeridade de<br />

sua tramitação.<br />

26 dinamarco, cândido rangel.<br />

A Reforma da Reforma. 2ª<br />

ed. são Paulo: malheiros editores,<br />

2002, p. <strong>15</strong>0/161.<br />

fgV direito rio<br />

<strong>22</strong>


apelação pelo autor não autorizaria o julgamento do mérito pelo Tribunal, uma<br />

vez que, não sendo decidido o mérito em 1ª instância, o juiz não teria cumprido e<br />

terminado o seu ofício jurisdicional (art. 463 do CPC 27 ). Assim, para este processualista,<br />

o que ocorre neste caso não é a violação do duplo grau de jurisdição, mas<br />

a falta de competência hierárquica do Tribunal para conhecer e julgar o mérito da<br />

causa (violação do princípio do juiz natural) 28 .<br />

Tucci, por sua vez, critica a ênfase exagerada à instrumentalidade em detrimento<br />

da técnica processual, ampliando-se a extensão do efeito devolutivo em prejuízo<br />

do princípio da demanda, na fixação do objeto da impugnação (limites do pedido<br />

recursal), e extravasando-se o âmbito da sentença, ao se decidir sobre o que ela não<br />

deliberou. Assim, o Tribunal não apenas reexaminaria a causa (efeito substitutivo),<br />

mas também a julgaria de novo (novum iudicium), violando o princípio do duplo<br />

grau de jurisdição e o contraditório 29 .<br />

Quanto ao princípio do contraditório, alguns parâmetros precisam ser observados.<br />

As partes não podem ser surpreendidas, por exemplo, por uma decisão com<br />

base em fundamento não debatido em nenhum momento do processo. Nesse caso,<br />

a causa não estaria em condições de imediato julgamento. Assim, se exclui a possibilidade<br />

de julgamento de mérito pelo Tribunal, quando a sentença terminativa<br />

houver sido proferida pelo juiz logo ao tomar o primeiro contato com a petição<br />

inicial, indeferindo-a, sem ter o réu sido sequer citado, havendo impossibilidade de<br />

sua participação em contraditório, produzindo provas de seu interesse 30 .<br />

O ideal seria que, em contra-razões, o apelado já considerasse a possibilidade<br />

de ser julgado o mérito da causa, mesmo havendo sentença terminativa, apresentando<br />

sua defesa com fundamentos sobre o direito material, e exercendo, assim, o<br />

contraditório. O autor, por sua vez, também deve estar ciente dos riscos que corre<br />

pela possível substituição de uma sentença terminativa por uma sentença de improcedência.<br />

O art. 5<strong>15</strong>, §3º também se aplica a casos análogos, desde que presentes os requisitos<br />

legais. Dessa forma, havendo sentença citra petita, por exemplo, poderia o autor<br />

apelar, visando ao reconhecimento deste vício de nulidade, em face da violação ao<br />

princípio da correlação, para que o Tribunal julgue e decida o mérito sobre a parte<br />

da pretensão acerca da qual se verificou a omissão, sem desconsiderar a parte válida<br />

da sentença, que concedeu ao autor parcela do pedido, capítulo que não foi objeto<br />

de impugnação. O mesmo se dá em caso de agravo de decisão que rejeita pedido<br />

de julgamento antecipado da lide e designa audiência de instrução e julgamento;<br />

se o Tribunal entender possível o exame do mérito desde logo, porque inexistente<br />

controvérsia fática, ou diante da revelia, poderá passar imediatamente à análise da<br />

situação de direito material, sem remeter os autos à origem para julgamento 31 .<br />

Situação diversa ocorre com as falsas carências, expressão que se refere às hipóteses<br />

em que o juiz, equivocadamente, extingue o processo sem julgamento do<br />

mérito, embora o tenha de fato examinado 32 . Esta idéia ganhou força e amplitude<br />

com a teoria da asserção, que considera que as condições da ação são aferidas com<br />

base em elementos da relação de direito material afirmada pelo autor na inicial e,<br />

dependendo da intensidade da sua análise (cognição), o juiz poderá acabar exami-<br />

recursos e Processos de execução<br />

27 art. 463. ao publicar a sentença<br />

de mérito, o juiz cumpre<br />

e acaba o ofício jurisdicional, só<br />

podendo alterá-la: (...)<br />

28 nery Junior, Princípios<br />

Fundamentais cit, pp. 41-42<br />

29 tucci considera o §3º do art.<br />

5<strong>15</strong> talvez o ponto mais negativo<br />

de toda a reforma processual<br />

(tucci, José rogério cruz e. Lineamentos<br />

da nova reforma<br />

do CPC. são Paulo: revista dos<br />

tribunais, 2002, pp. 56-60).<br />

30 dinamarco, A Reforma cit,<br />

p. <strong>15</strong>5.<br />

31 bedaQue, Apelação cit, pp.<br />

446-466.<br />

32 dinamarco considera que<br />

as falsas carências ocorrem<br />

com freqüência em causas que<br />

possuem condições “especiais”<br />

da ação, como, por exemplo,<br />

no mandado de segurança<br />

denegado por falta de direito<br />

líquido e certo, pois a falta de<br />

prova dos fatos constitutivos<br />

alegados pelo impetrante torna<br />

a demanda improcedente e<br />

não inadmissível, daí porque o<br />

inverso destas falsas carências<br />

da ação seria a procedência da<br />

demanda, sem espaço para a<br />

improcedência (in – dinamarco,<br />

A Reforma cit, p. <strong>15</strong>0).<br />

fgV direito rio<br />

23


nando o próprio mérito (direito material). Para Dinamarco, havendo falsa carência<br />

a matéria será devolvida ao Tribunal em razão da profundidade do efeito devolutivo<br />

da apelação, e não em face de sua extensão, sem a ocorrência de qualquer supressão<br />

de instância.<br />

exercício<br />

Atividade: considerando que a partir da introdução do §3º ao art. 5<strong>15</strong> do CPC<br />

pode ocorrer a hipótese de o apelante pretender apenas a cassação de uma sentença<br />

terminativa (de carência), e obter pronunciamento de mérito contrário aos seus interesses<br />

(improcedência – sujeita à autoridade da coisa julgada material), responda<br />

às seguintes questões:<br />

1. O recorrente vencido pode suscitar reformatio in pejus, tendo o recurso piorado<br />

a sua situação e concedido vantagem ao recorrido sem que este tenha<br />

feito qualquer pedido ao Tribunal ad quem (princípio da demanda)? Sob<br />

qual fundamento legal?<br />

2. O fato de este resultado estar previsto no art. 5<strong>15</strong>, §3º, com previsibilidade<br />

destes riscos, representando apenas a antecipação de uma conseqüência que<br />

adviria em sede de apelação, deve ser considerado?<br />

3. Para se aferir a existênca reformatio in pejus, pode-se comparar a decisão de<br />

mérito do Tribunal com uma outra decisão que não é de mérito, e incide<br />

sobre questões processuais (sentença terminativa)?<br />

4. Qual a diferença entre o previsto no §3º do art. 5<strong>15</strong> e a situação exposta<br />

no caso da aula anterior (demanda judicial de Marcos contra Carlos Alcântera)?<br />

BiBliografia oBrigatória<br />

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Apelação: questões sobre admissibilidade e<br />

efeitos. IN Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis (Coord. Nelson<br />

Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier).. São Paulo: RT, 2003, pp.<br />

446-466 (20p).<br />

CPC, arts. 513-521.<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

24


AuLA 4. esTrATÉGIA recursAL Vs. ABuso do dIreITo de recorrer:<br />

pesos e coNTrApesos.<br />

Neste encontro, o aluno analisará dois julgados, um do Tribunal de Alçada de<br />

São Paulo e outro do Superior Tribunal de Justiça, que servirão de base para debate<br />

sobre as seguintes questões:<br />

1. Qual o limite da criatividade e estratégia processual do advogado para que<br />

não incorra em incidentes protelatórios e em litigância de má-fé? Sendo o<br />

recurso um ônus processual, aproveitar todos os incidentes recursais em prol<br />

do cliente está certo ou errado?<br />

2. A parte deve ser responsabilizada pela protelação de seu advogado? Ambos<br />

devem ser sancionados solidariamente pela protelação no processo (multas,<br />

condenações)? Ou apenas um deles? Qual?<br />

3. Advogado do credor e devedor, por exemplo, devem ter posturas opostas em<br />

termos de estratégia processual?<br />

4. O dever da parte de dizer a verdade admite ponderações? Analise o mesmo<br />

em relação aos demais deveres previstos no art. 14 do CPC, e sua inter-relação<br />

com os deveres ético-profissionais do advogado (vide estatuto da OAB)<br />

5. As sanções impostas à parte que incorreu em abusos processuais subsistem na<br />

hipótese de o mérito ser julgado em seu favor?<br />

dinâmica da atividade<br />

1. Leitura e debate dos acórdãos em grupos de 5 alunos.<br />

2. Debate coletivo<br />

3. Consolidação e sistematização dos principais pontos do debate.<br />

4. Entrega ao final do encontro do posicionamento de cada grupo a respeito das<br />

questões de debate, por escrito, para fins de avaliação.<br />

leitura oBrigatória<br />

CPC, arts. 14-20, 161, 196, 233, 538, § único, 557, § 2º, 600, 601 e 811.<br />

Código de Defesa do Consumidor, art. 87, p. único<br />

2º TACSP, 12ª Câm., Ap. n. 583493002, rel. Juiz Palma Bisson, v.u., j. 1.6.00<br />

(8p).<br />

STJ, 6ª T., EDcl. no AgRg no AG. n. 421.626/SP, rel. Min. Nilson Naves, v.u.,<br />

j. 23.11.04 (7p).<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

25


BiBliografia coMpleMentar<br />

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Abuso de direito processual no ordenamento<br />

jurídico brasileiro, In José Carlos Barbosa Moreira (org.), Abuso dos<br />

direitos processuais, Rio de Janeiro: Forense, 2000, pp. 93-129.<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

26


AuLA 5. recursos eM espÉcIe 1: AGrAVos<br />

Conforme se depreende da leitura bibliográfica indicada para este encontro, o<br />

agravo é recurso cabível contra as decisões interlocutórias, e apresenta as seguintes<br />

modalidades:<br />

• Agravo de instrumento: tem por objeto decisão suscetível de causar à parte<br />

lesão grave e de difícil reparação, sendo cabível também nos casos de inadmissão<br />

da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. É<br />

dirigido diretamente ao Tribunal competente.<br />

• Agravo retido: agravo que ficará retido nos autos até que seja interposta<br />

apelação, requerendo o agravante que o tribunal conheça este recurso, preliminarmente,<br />

por ocasião do julgamento do apelo. A partir das reformas de<br />

2005, tornou-se a forma ordinária do agravo.<br />

• Agravo de despacho denegatório de Recursos Extraordinário e Especial<br />

– previsto no art. 544 do CPC (modalidade de agravo de instrumento).<br />

• Agravos regimentais: previstos nos regimentos internos dos tribunais.<br />

• Agravos internos: cabíveis nas seguintes hipóteses legais – arts. 532, 545,<br />

557, §1º do CPC.<br />

poderes do relator no agravo<br />

Houve um gradativo aumento dos poderes do relator deste recurso (CPC, art.<br />

527), em suas decisões monocráticas que antecedem à do colegiado, com objetivo<br />

inclusive de obter maior celeridade nos julgamentos. Recebido o agravo de instrumento<br />

no tribunal, e distribuído ao relator, este poderá converter o agravo de<br />

instrumento em agravo retido quando não se tratar de decisão suscetível de causar<br />

à parte lesão grave e de difícil reparação, por exemplo, mandando remeter os autos<br />

ao juiz da causa. Esta decisão é irrecorrível, salvo a possibilidade de reconsideração<br />

do próprio relator.<br />

Poderá ainda o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso (CPC, arts. 527,<br />

III e 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão<br />

recursal, comunicando ao juiz sua decisão.<br />

A seguir, uma narrativa do caso que será utilizado neste e nos dois encontros<br />

seguintes:<br />

caso<br />

Mauro e Letícia já namoravam há pouco mais de um ano quando decidiram<br />

viajar com amigos a uma praia paradisíaca na Austrália, para passar férias de 20 dias.<br />

Lá conheceram Fernando, um turista italiano que fez amizade com o grupo.<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

27


Ao retornarem ao Brasil, Mário e Letícia descobriram que Fernando havia feito<br />

em sua câmera filmadora imagens dos dois na praia, em cenas íntimas, e que<br />

as havia divulgado no YOUTUBE. Assim que souberam do ocorrido, tentaram<br />

conversar com Fernando para a retirada do vídeo, mas as tentativas de contato foram<br />

infrutíferas, razão pela qual procuram um advogado para ingressar com ação<br />

inibitória, para a retirada imediata das imagens da Internet captadas sem o seu<br />

consentimento, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A ação<br />

foi proposta contra Fernando e o YOUTUBE INC na Comarca do Rio de Janeiro,<br />

em 25.01.<strong>2008</strong>.<br />

Na inicial, alegaram violação aos direitos da personalidade [intimidade, privacidade,<br />

imagem], requerendo tutela antecipada inaudita altera parte. A tutela antecipada<br />

foi indeferida liminarmente, pois optou o juiz ouvir as partes contrárias antes<br />

da análise de seu cabimento, não vislumbrando a partir da cognição sumária exercida<br />

a presença dos requisitos que autorizariam a tutela de urgência. Os mandados<br />

de citação foram expedidos.<br />

Não se conformando com o indeferimento da tutela antecipada, Mauro e Letícia<br />

insistem junto ao escritório em recorrer da decisão.<br />

exercício<br />

Supondo que você tenha que elaborar este recurso, qual será a sua estratégia<br />

recursal para o caso?<br />

• Qual o recurso cabível? Quem exercerá o juízo de admissibilidade sobre o<br />

mesmo?<br />

• Há possibilidade de se requerer tutela antecipada recursal? Quais os requisitos?<br />

• Nesse caso, quais são as vantagens da tutela específica (obrigação de não fazer)<br />

em face da tutela reparatória? Tais pleitos são excludentes ou podem ser<br />

cumulados?<br />

• A partir de um fluxograma visualize os atos e fases processuais que serão<br />

enfrentadas (visão prospectiva), considerando os efeitos dos recursos e seus<br />

reflexos na demanda em 1ª instância.<br />

Após debate sobre estas questões em grupo, deve ser redigido individualmente o<br />

recurso cabível, com os pedidos pertinentes.<br />

BiBliografia oBrigatória<br />

CARNEIRO, Athos Gusmão. Do recurso de agravo ante a lei 11.187/2005. IN Aspectos<br />

polêmicos e atuais dos Recursos Cíveis (Coord. Nelson Nery Junior<br />

e Teresa Arruda Alvim Wambier), v. 10, São Paulo: RT, pp. 34-48 (14p).<br />

CPC, arts. 5<strong>22</strong>-529.<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

28


AuLA 6: recursos eM espÉcIe 2: eMBArGos de decLArAção, de<br />

dIVerGÊNcIA e INFrINGeNTes<br />

Os embargos podem ser:<br />

• declaratórios – CPC, arts. 535-538;<br />

• infringentes – CPC, arts. 530-534;<br />

• de divergência (em RE e REsp) – CPC, art. 496, VIII.<br />

Os embargos declaratórios são interpostos quando há, na sentença ou no acórdão,<br />

obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto a respeito do qual devia<br />

pronunciar-se o juiz ou tribunal. Este recurso interrompe o prazo para a interposição<br />

de outros recursos, por qualquer das partes, mas, quando manifestamente<br />

protelatório, poderá implicar em multa de até 1% (um por cento) sobre o valor da<br />

causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez<br />

por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso pelo<br />

embargante ao depósito do valor respectivo (CPC, art. 538, p. único)<br />

Já os embargos infringentes cabem quando acórdão não unânime houver reformado,<br />

em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente<br />

ação rescisória (CPC, art. 530). Assim, a contrario sensu, não são objeto de embargos<br />

infringentes acórdãos não unânimes que confirmarem sentença terminativa, que<br />

julgarem inadmissível ou improcedente a rescisória, julgarem inadmissível a apelação<br />

ou confirmarem a sentença de mérito.<br />

Segundo Araken de Assis, também não cabem embargos infringentes na hipótese<br />

prevista no art. 5<strong>15</strong>, §3º, ou seja, quando o tribunal reformar sentença terminativa<br />

e, ato contínuo, passar a julgar o mérito, mesmo que haja divergência nesta sede,<br />

pois não está presente o requisito de desconformidade na análise do mérito em relação<br />

ao julgamento de 1ª instância, não cabendo os embargos. O inverso também<br />

é verdadeiro: quando a sentença de 1º grau julga o mérito e o acórdão, apesar da<br />

falta de unanimidade, extingue o processo sem julgamento do mérito, também não<br />

caberiam os embargos 33 .<br />

A extensão dos embargos equivale à extensão da divergência, que pode ser total<br />

ou parcial. Este desacordo pode ser quantitativo (ex: valor da indenização pleiteada)<br />

ou qualitativo. É desnecessário que o voto dissidente seja oposto ao da maioria;<br />

basta que seja diferente. A comparação deve ser feita entre as conclusões (dispositivo<br />

– resposta ao pedido dos recursos) dos votos, e não em face de suas motivações<br />

(ligadas à causa de pedir).<br />

Os embargos infringentes apresentam efeitos devolutivo e suspensivo. Devolverse-á<br />

ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada, baseada no voto vencido<br />

– limite máximo do efeito devolutivo. O efeito suspensivo, por sua vez, não se<br />

estende ao capítulo acerca do qual ocorreu unanimidade, que transita em julgado.<br />

Todavia, o art. 498 do CPC sobrestou a fluência do prazo para a interposição de<br />

recurso especial e extraordinário, quanto ao capítulo unânime, até a intimação que<br />

porventura se realize do resultado do julgamento dos embargos infringentes.<br />

recursos e Processos de execução<br />

33 assis, araken de. Embargos<br />

infringentes. in aspectos polêmicos<br />

e atuais dos recursos<br />

cíveis (coord. nelson nery<br />

Junior e teresa arruda alvim<br />

Wambier). são Paulo: rt, 2006,<br />

pp. 28-29.<br />

fgV direito rio<br />

29


Segundo a súmula 207 do STJ, é inadmissível recurso especial quando cabíveis<br />

embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem, de forma<br />

que há um ônus de se interpor embargos infringentes, para esgotar as instâncias<br />

ordinárias e elidir óbice à futura interposição de REsp.<br />

Araken de Assis critica este recurso pela sua complexidade procedimental, além<br />

de ter se transformado em um óbice à interposição de outros recursos (REsp e RE),<br />

constituindo uma verdadeira armadilha para o vencido. Ele não mais se justifica,<br />

pois na prática seus objetivos de uniformização e aperfeiçoamento da decisão não se<br />

verificam. Hoje é um recurso peculiar ao direito brasileiro, tendo desaparecido no<br />

direito português, que lhe deu origem 34 .<br />

Os embargos de divergência (em RE e REsp), por fim, visam propiciar a uniformização<br />

da jurisprudência do STJ e STF quanto à interpretação do direito. Cabem<br />

de decisão de Turma que, em recurso especial, extraordinário ou agravo de<br />

instrumento, divergir de outra turma ou do plenário, na interpretação do direito<br />

em tese. Estão previstos no art. 496, VIII do CPC e nos regimentos dos tribunais<br />

superiores.<br />

caso – parte ii<br />

No mesmo caso da aula anterior, suponha que o agravo de instrumento interposto<br />

teve negado o pedido de tutela antecipada recursal (efeito suspensivo ativo),<br />

tanto pelo relator, em juízo monocrático, quanto pelo órgão colegiado, no momento<br />

do julgamento do agravo, neste caso havendo voto divergente de um dos desembargadores<br />

da 3ª Câmara Cível do TJRJ.<br />

A divergência se deu em relação à verificação dos requisitos da tutela antecipada,<br />

pois a maioria dos desembargadores entendeu não haver ato ilícito na captação de<br />

imagens de banhistas que se beijam e trocam carícias em público, circunstância que<br />

excluiria ofensa ao “direito à imagem, desrespeito à honra, à intimidade ou à privacidade<br />

dos autores”, estando inexistentes os requisitos de verossimilhança e risco de lesão<br />

grave e de difícil reparação que autorizariam o deferimento de tutela antecipada.<br />

Para um dos desembargadores, entretanto, o direito dos envolvidos requer uma<br />

tutela de emergência, vetando-se o acesso às imagens para preservação dos valores<br />

morais e da intimidade e vida privada dos autores, pois este direito, uma vez lesado,<br />

jamais poderá ser recomposto em forma específica. Para este desembargador, a tutela<br />

inibitória deveria ser concedida para impedir que as requeridas permitam acesso<br />

ao filme e às fotografias disponibilizadas no site.<br />

responda<br />

• Quais embargos poderão ser interpostos?<br />

• Faça um fluxograma que evidencie a ordem cronológica dos possíveis recursos<br />

a serem utilizados, seus efeitos, riscos, justificando ao cliente a necessidade<br />

e finalidade de cada medida recursal.<br />

recursos e Processos de execução<br />

34 assis, Embargos cit., pp.<br />

14-<strong>15</strong><br />

fgV direito rio<br />

30


Após debate sobre estas questões em grupo, deve ser redigido individualmente<br />

um dos embargos cabíveis, conforme escolha justificada do aluno.<br />

BiBliografia oBrigatória<br />

NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6ª ed. São Paulo: RT, 2004,<br />

pp. 436-440; 445 (5p).<br />

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil.<br />

V.5, 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pp.548-556; 624-628 (12p)<br />

BiBliografia coMpleMentar<br />

ASSIS, Araken de. Embargos infringentes. IN Aspectos polêmicos e atuais dos<br />

recursos cíveis (Coord. Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier).<br />

São Paulo: RT, 2006, pp. 13-53.<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

31


AuLA 7. recursos eM espÉcIe 3 (Nos TrIBuNAIs superIores):<br />

recursos especIAL e exTrAordINÁrIo<br />

1. recursos especial e extraordinário<br />

1.1. previsão constitucional e regulamentação legal: hipóteses de cabimento, objeto e<br />

efeitos.<br />

Após exauridas todas as vias ordinárias de recurso, o Recurso Especial (previsto<br />

no art. 105, III, “a”, “b” e “c” da CF) tem o propósito de resguardar a hegemonia e<br />

a autoridade das leis federais, e o Recurso Extraordinário (previsto no art. 102, III,<br />

“a”, “b”, “c”, “d”) tem o mesmo propósito em relação às normas constitucionais,<br />

sendo ambos recebidos apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 542, § 2º), já que<br />

implicam na remessa do processo à instância superior para reexame da decisão e não<br />

têm o condão de suspender os efeitos da mesma e obstar a sua execução, ainda que<br />

provisória, nos termos do art. 588 do CPC.<br />

Assim, os Recursos Especial e Extraordinário não impedem a execução da sentença<br />

(CPC, art. 497), sendo dotados apenas de caráter devolutivo, ínsito a todos os<br />

demais recursos, sem impedir que a decisão impugnada produza, provisoriamente,<br />

os seus efeitos, desde que requerida e expedida a Carta de Sentença.<br />

Quanto às hipóteses de cabimento, ao Superior Tribunal de Justiça cabe julgar,<br />

em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos<br />

Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e<br />

Territórios, quando a decisão recorrida:<br />

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;<br />

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;<br />

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.<br />

Ao Supremo Tribunal Federal, por sua vez, cabe julgar, em recurso extraordinário<br />

as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida:<br />

a) contrariar dispositivo desta Constituição;<br />

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;<br />

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.<br />

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal<br />

Havendo a devolução do conhecimento da matéria impugnada ao Poder Judiciário<br />

para a reapreciação do Tribunal Superior, discutir-se-ão questões exclusivamente<br />

de direito (de índole constitucional ou infraconstitucional, dependendo do caso),<br />

sem qualquer revisão de questões fáticas e reexame de provas, conforme preceitua a<br />

Súmula 7 do STJ.<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

32


É possível interpor recurso especial e extraordinário de decisões interlocutórias,<br />

desde que observado um sistema de retenção. Conforme determina o art. 542, §<br />

3 º do CPC, estes recursos, quando interpostos de decisão interlocutória, ficarão<br />

retidos nos autos e somente serão processados se a parte os reiterar, no prazo para a<br />

interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.<br />

Observa Carlos Alberto Carmona que este dispositivo tem pouca efetividade,<br />

e o que parecia uma ótima solução mostrou-se, na verdade, um tormento para as<br />

Cortes Superiores: “Vendo bloqueado o acesso imediato ao Superior Tribunal de<br />

Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, os advogados não hesitaram em forçar a porta<br />

de entrada com a propositura de ações cautelares que objetivam ver processados<br />

imediatamente os recursos sob a afirmação de urgência. E não há como negar – para<br />

figurar um exemplo – que uma decisão interlocutória proferida pelo juiz de primeiro<br />

grau rejeitando antecipação de tutela, confirmada pelo tribunal local, mereceria<br />

atenção imediata das cortes em Brasília” 35 .<br />

1.2. prequestionamento<br />

À luz das Súmulas 282 36 e 356 37 do Supremo Tribunal Federal, o prequestionamento<br />

das questões federais e constitucionais controvertidas na decisão recorrida é<br />

pressuposto de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, devendo ser<br />

interpostos embargos de declaração para suprir omissão quanto à questão relativa ao<br />

mérito destes Recursos que não conste expressamente do julgado.<br />

É atendido o requisito do prequestionamento quando o tema abordado no recurso<br />

tenha sido devidamente tratado pelo acórdão recorrido, não se exigindo, contudo,<br />

a referência ao número de artigos do diploma legal, que não pode servir de<br />

motivo para o não conhecimento do recurso interposto.<br />

1.3. repercussão geral: recurso extraordinário<br />

Conforme analisado na 1ª aula, quando se tratou das reformas processuais, o art.<br />

102, §3º da CF/88 (introduzido pela EC 45/2004) e art. 543-A do CPC (introduzido<br />

pela lei 11418/2006) determinaram que no recurso extraordinário o recorrente<br />

deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no<br />

caso, para fins de sua admissibilidade. Para efeito da repercussão geral, a lei considerada<br />

a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico,<br />

político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.<br />

Na Suprema Corte norte-americana, há um instrumento de triagem semelhante<br />

conhecido como “writ of certiorari”, através do qual se seleciona discricionariamente<br />

questões federais de maior relevância ou que demandam uniformização da<br />

legislação federal, para julgamento da corte 38 .<br />

recursos e Processos de execução<br />

35 carmona, carlos alberto.<br />

Quinze anos de reforma no Código<br />

de Processo Civil. Reflexões<br />

sobre a reforma do Código<br />

de Processo Civil. Estudos<br />

em homenagem a Ada Pelegrini<br />

Grinover, Cândido R.<br />

Dinamarco e Kazuo Watanabe.<br />

são Paulo: atlas, 2007,<br />

p. 33<br />

36 Súmula 282. é inadmissível<br />

o recurso extraordinário, quando<br />

não ventilada, na decisão<br />

recorrida, a questão federal<br />

suscitada.<br />

37 Súmula 356. o ponto omisso<br />

da decisão, sobre o qual não<br />

foram opostos embargos declaratórios,<br />

não pode ser objeto<br />

de recurso extraordinário, por<br />

faltar o requisito do prequestionamento.<br />

38 Rule 10. Considerations<br />

Governing Review on Writ of<br />

Certiorari<br />

Review on a writ of certiorari<br />

is not a matter of right, but of<br />

judicial discretion. A petition for<br />

a writ of certiorari will be granted<br />

only for compelling reasons.<br />

The following, although neither<br />

controlling nor fully measuring<br />

the Court’s discretion, indicate<br />

the character of the reasons the<br />

Court considers:<br />

(a) a United States court of appeals<br />

has entered a decision in conflict<br />

with the decision of another<br />

United States court of appeals on<br />

the same important matter; has<br />

decided an important federal<br />

question in a way that conflicts<br />

with a decision by a state court<br />

of last resort; or has so far departed<br />

from the accepted and usual<br />

course of judicial proceedings,<br />

or sanctioned such a departure<br />

by a lower court, as to call for an<br />

exercise of this Court’s supervisory<br />

power;<br />

(b) a state court of last resort has<br />

decided an important federal<br />

question in a way that conflicts<br />

with the decision of another<br />

state court of last resort or of a<br />

United States court of appeals;<br />

(c) a state court or a United States<br />

court of appeals has decided<br />

an important question of federal<br />

law that has not been, but<br />

should be, settled by this Court,<br />

or has decided an important<br />

federal question in a way that<br />

conflicts with relevant decisions<br />

of this Court.<br />

A petition for a writ of certiorari is<br />

rarely granted when the asserted<br />

error consists of erroneous factual<br />

findings or the misapplication<br />

of a properly stated rule of law.<br />

fgV direito rio<br />

33


caso – parte iii<br />

No mesmo caso das aulas anteriores, sendo interpostos embargos infringentes,<br />

cuja decisão do Tribunal foi de improcedência, é possível interpor Recurso Especial<br />

ao STJ ou Extraordinário ao STF? Ou ambos? Sob qual fundamento legal?<br />

• Não havendo prequestionamento da violação ao direito de imagem, qual<br />

ferramenta recursal poderá ser manuseado para resolver esta questão?<br />

• Há possibilidade de se reiterar o pedido de tutela de urgência nesta fase?<br />

• Levando em consideração que os autos em primeira instância estão conclusos<br />

para sentença, caso a mesma seja proferida neste meio tempo, o que acontecerá<br />

com os recursos que tiveram por objeto a decisão interlocutória?<br />

Após debate sobre estas questões em grupo, deve ser redigido individualmente<br />

um dos recursos cabíveis aos Tribunais Superiores (STJ, STF), à escolha justificada<br />

do aluno.<br />

BiBliografia oBrigatória<br />

CPC, arts. 541-546.<br />

CF/88, arts. 102, 105.<br />

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil.<br />

V.5, 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pp. 584-607<br />

BiBliografia coMpleMentar<br />

TUCCI, José Rogério Cruz e. Anotações sobre a repercussão geral como pressuposto<br />

de admissibilidade do Recurso Extraordinário (lei nº 11.418/2006).<br />

Revista do Advogado AASP nº 92, jul. 2007, pp. 23-31.<br />

BUENO, Cássio Scarpinella. De volta ao prequestionamento – duas reflexões sobre<br />

o RE 298.695-SP. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis (Coord.<br />

Nelson Nery Jr e Teresa Arruda Alvim Wambier). Vol.8, São Paulo: RT,<br />

2005, pp. 61-86.<br />

recursos e Processos de execução<br />

Rule 11. Certiorari to a United<br />

States Court of Appeals before<br />

Judgment<br />

a petition for a writ of certiorari<br />

to review a case pending in a<br />

united states court of appeals,<br />

before judgment is entered in<br />

that court, will be granted only<br />

upon a showing that the case is<br />

of such imperative public importance<br />

as to justify deviation<br />

from normal appellate practice<br />

and to require immediate determination<br />

in this court.<br />

fgV direito rio<br />

34


AuLA 8. recursos Nos JuIZAdos especIAIs cÍVeIs<br />

Nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, são previstos expressamente pela lei nº<br />

9.099/95 dois recursos:<br />

1. o inominado (arts. 41-46), que tem por objeto a sentença, tendo efeito meramente<br />

devolutivo (salvo quando visa evitar dano irreparável para a parte) e<br />

sendo julgado por turma composta por três Juízes togados, em exercício no<br />

primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. Neste recurso, as<br />

partes são obrigatoriamente representadas por advogado.<br />

2. os embargos de declaração (arts. 48-50), interpostos quando, na sentença ou<br />

acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.<br />

Além destes, há também a possibilidade de interposição de recurso extraordinário,<br />

nas hipóteses previstas no art. 102, III da CF/88.<br />

Há uma polêmica sobre a adoção pelo JEC Estadual da regra da irrecorribilidade<br />

das decisões interlocutórias, não havendo nenhuma previsão do agravo de instrumento,<br />

muito embora algumas Turmas recursais venham o admitindo, principalmente<br />

no caso de tutelas de urgência.<br />

Nos Juizados Especiais Federais (lei 10.259/2001), ao qual se aplica subsidiariamente<br />

a lei nº 9099/95 (adotando-se os mesmos recursos ali previstos), por sua vez,<br />

admite-se expressamente o deferimento de medidas cautelares no curso do processo,<br />

para evitar dano de difícil reparação (art. 4º), sendo cabível recurso desta decisão<br />

(o agravo de instrumento, no caso).<br />

A partir da leitura dos textos indicados, responda:<br />

1. Identifique as diferenças entre o sistema recursal previsto no CPC e nas leis<br />

aplicadas aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais (lei 9.099/95) e Federais (lei<br />

10.259/2001). Há razões para um sistema recursal diferenciado destinado ao<br />

microssistema normativo dos Juizados?<br />

2. Você concorda com a existência de um rol taxativo de recursos no JEC Estadual?<br />

A admissão do agravo de instrumento poderia gerar o risco de ordinarização<br />

do sistema recursal do Juizado? E o mandado de segurança, poderia<br />

residualmente ser admitido no JEC?<br />

3. Há razões para o sistema recursal do Juizado Especial Cível Estadual ser diferente<br />

do sistema recursal do Juizado Especial Cível Federal?<br />

De acordo com pesquisa empírica nacional realizada pelo Ministério da Justiça<br />

(Secretaria de Reforma do Judiciário) e pelo Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas<br />

Judiciais (CEBEPEJ), sobre o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis 39 ,<br />

no Rio de Janeiro verificou-se o maior índice de recorribilidade das decisões, com a<br />

ocorrência de recursos em 42,1% das sentenças de mérito proferidas, mantendo-se<br />

a sentença em 67% dos casos, conforme revelam as tabelas a seguir:<br />

recursos e Processos de execução<br />

39 http://www.cebepej.org.br/<br />

fgV direito rio<br />

35


Na média nacional, por outro lado, há um baixo índice de recursos e de reforma<br />

total das sentenças pelas Turmas recursais.<br />

Tabela. existência de recurso, em %<br />

sim Não s/inf.<br />

Macapá 9,2 89,4 1,4<br />

Salvador 27,3 72,7 -<br />

Fortaleza 31,8 65,2 3,0<br />

Goiânia 17,4 82,6 -<br />

Belo Horizonte 31,3 68,7 -<br />

Belém 39,3 59,8 0,9<br />

Rio de Janeiro 42,1 55,0 3,0<br />

Porto Alegre 39,7 59,4 0,9<br />

São Paulo 36,4 63,6 -<br />

ToTAL 31,2 67,9 0,7<br />

Fonte: CEBEPEJ, 2006<br />

Tabela. resultado do recurso, em %<br />

Manteve sentença reformou sentença reformou parcialmente s/inf.<br />

Macapá 72,7 27,3 - -<br />

Salvador 72,2 13,0 13,0 1,9<br />

Fortaleza 73,7 10,5 <strong>15</strong>,8 -<br />

Goiânia 70,6 14,7 14,7 -<br />

Belo Horizonte 86,5 7,7 5,8 -<br />

Belém 76,2 14,3 7,1 2,4<br />

Rio de Janeiro 57,0 6,5 8,6 28,0<br />

Porto Alegre 50,0 13,4 36,6 -<br />

São Paulo 64,0 16,9 19,1 -<br />

ToTAL 65,8 12,4 16,0 5,9<br />

Fonte: CEBEPEJ, 2006<br />

BiBliografia oBrigatória<br />

TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Juizados<br />

especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995.<br />

5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, pp. 286-296; 320-3<strong>22</strong>.<br />

BiBliografia coMpleMentar<br />

CUNHA, Luciana Gross. Juizado especial: criação, instalação e funcionamento<br />

e a democratização do acesso à justiça. São Paulo: Saraiva, <strong>2008</strong>. (série<br />

produção científica)<br />

Secretaria de Reforma do Judiciário e Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas<br />

Judiciais Juizados especiais cíveis: estudo. Brasília, DF: Secretaria de Reforma<br />

do Judiciário: CEBEPEJ, 2006. (disponível em http://www.cebepej.<br />

org.br/)<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

36


AuLA 9. ouTros reMÉdIos processuAIs de IMpuGNAção dAs decIsÕes<br />

JudIcIAIs<br />

“Há mais meios de impugnação do que recursos, posto que todo recurso seja<br />

meio de impugnação.” 40<br />

Há vários meios de impugnação de decisões judiciais, alguns conhecidos pelo<br />

nome de sucedâneos recursais 41 , que não se confundem com os recursos previstos<br />

em lei.<br />

Um deles é a ação rescisória (CPC, arts. 485-495): ação autônoma de impugnação<br />

da coisa julgada material, cujas hipóteses legais de cabimento estão previstas<br />

no art. 485 do CPC. O prazo decadencial para a sua propositura é de 2 (dois) anos,<br />

contados do trânsito em julgado da decisão.<br />

Há também o mandado de segurança (CF, art. 5 o , LXIX, LXX, lei 1.533/51),<br />

que cabe contra atos judiciais quando: (1) estes forem irrecorríveis e (2) quando o<br />

recurso previsto em lei não for suficiente, por si só, para evitar lesão a direito.<br />

Neste encontro, entretanto, optou-se por estudar a ação de invalidação de sentença<br />

arbitral, a partir do acórdão e sentença indicados como leitura obrigatória,<br />

tendo em vista a expansão da arbitragem como meio de solução de conflitos no<br />

Brasil.<br />

As hipóteses de nulidade da sentença arbitral estão previstas nos incisos do art.<br />

32 da lei 9307/96, e o meio de impugnação junto ao Judiciário é a ação ordinária<br />

de declaração de nulidade, que deve ser proposta no prazo de até noventa dias após<br />

o recebimento da notificação da sentença arbitral.<br />

Com base na leitura das decisões judiciais, os alunos debaterão em grupo sobre<br />

as seguintes questões, tendo como pano de fundo o conflito relatado na ação declaratória<br />

de nulidade de sentença arbitral:<br />

1. Quais foram os fundamentos para o pedido de invalidação da sentença arbitral,<br />

a partir do objeto da demanda?<br />

2. Quais foram os fundamentos da sentença de improcedência e do acórdão<br />

que a confirmou? Dê especial atenção aos princípios invocados pelo juiz na<br />

sentença.<br />

3. Qual o posicionamento do Judiciário em relação à autonomia e natureza da<br />

sentença arbitral neste caso?<br />

4. Caberia recurso da sentença arbitral?<br />

5. Como ocorreu a aplicação da regra da correlação da sentença arbitral aos<br />

limites da convenção arbitral?<br />

6. Pode o árbitro julgar por equidade?<br />

recursos e Processos de execução<br />

40 miranda, Pontes de. Comentários<br />

ao Código de Processo<br />

Civil. tomo Vii, nota 3 ao<br />

capítulo i do título x. forense:<br />

rJ-sP, 1975, p. 7.<br />

41 nelson nery Junior considera<br />

como sucedâneos recursais a<br />

remessa obrigatória, a correição<br />

parcial, o pedido de reconsideração,<br />

a argüição de relevância<br />

da questão federal no recurso<br />

extraordinário, e ações autônomas<br />

de impugnação – como<br />

a ação rescisória, embargos<br />

de terceiros, mandados de<br />

segurança contra ato judicial –<br />

(nery Junior, nelson. Teoria<br />

geral dos recursos. 6ª ed. são<br />

Paulo: rt, 2004, pp. 75-107).<br />

fgV direito rio<br />

37


BiBliografia oBrigatória<br />

TJRJ. Apelação Cível nº 200200120942, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Reinaldo P.<br />

Alberto Filho, v.u., j. <strong>22</strong>.10.2002 (12p).<br />

COMARCA DO RIO DE JANEIRO. Sentença Cautelar (Proc. nº<br />

2000.001.137.439-0) e Ordinária de invalidade de sentença arbitral (Proc.<br />

nº 2000.001.<strong>15</strong>4.978-5) – 44ª Vara Cível, j. 01.06.2002 (11p)<br />

Lei 9307/96, arts. 23-33<br />

LEMES, Selma Maria Ferreira. A sentença arbitral, In Revista de Arbitragem e<br />

Mediação, n.4 (2005), pp.26-33 (7p).<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

38


AuLA 10. coIsA JuLGAdA<br />

1. efeitos da sentença e autoridade da coisa julgada<br />

A coisa julgada é uma especial qualidade que imuniza os efeitos substanciais da<br />

sentença, a bem da estabilidade da tutela jurisdicional 42 . Embora Chiovenda tenha<br />

lançado originariamente esta base teórica sobre o assunto, ao considerar que a coisa<br />

julgada é obrigatória para os sujeitos da relação processual, enquanto a sentença<br />

existe e vale com respeito a todos, foi Liebman quem identificou com precisão a<br />

diferença entre a eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada 43 .<br />

Enquanto a coisa julgada corresponde à eficácia que torna imutável e indiscutível<br />

a sentença, em relação às partes que integram a relação jurídico-processual, sem<br />

prejudicar nem beneficiar terceiros, os efeitos da sentença (condenatórios, constitutivos<br />

ou meramente declaratórios) correspondem às alterações que esta decisão<br />

judicial produz na realidade jurídica, podendo ocorrer antes do trânsito em julgado,<br />

sem o manto da imutabilidade, e beneficiar ou prejudicar terceiros (daí porque se<br />

admite a assistência litisconsorcial, o recurso de terceiro e ação rescisória do terceiro<br />

prejudicado).<br />

Assim, todos são afetados pelos efeitos da sentença, até porque as relações jurídicas<br />

não existem isoladamente no plano da realidade, mas a própria ordem constitucional<br />

rejeita que aqueles que não participaram do processo fiquem vinculados<br />

à imutabilidade da coisa julgada lá produzida (princípios do devido processo legal,<br />

ampla defesa e contraditório).<br />

A coisa julgada pode ser material (quando se projeta para fora do processo) ou<br />

formal (imutabilidade da sentença em si mesmo – efeito endoprocessual que põe fim<br />

à relação processual) 44 . Representa uma opção política do legislador, que visa a conciliar<br />

os princípios da celeridade e segurança, certeza e justiça das decisões, buscando<br />

um equilíbrio entre estes vetores muitas vezes contrapostos. Sua previsão constitucional<br />

está no art. 5º, XXXVI e infraconstitucional no art. 467 e ss do CPC.<br />

2. eficácia preclusiva da coisa julgada<br />

Ao prever os efeitos preclusivos da coisa julgada, o art. 474 do CPC determina<br />

que passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas<br />

as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do<br />

pedido.<br />

Para Rodolfo Mancuso, a técnica da eficácia preclusiva acolhida por este dispositivo<br />

legal opera como uma válvula de segurança do sistema, de modo a imunizar<br />

as questões deduzidas e deduzíveis, mas desde que atinentes ao núcleo do thema decidendum,<br />

isto é, ao preciso objeto litigioso, técnica que lembra o collateral estoppel,<br />

das class actions do direito norte-americano, pelo qual consideram-se incluídos no<br />

julgado os necessary steps, ou seja, as premissas necessárias à conclusão 45 .<br />

recursos e Processos de execução<br />

42 dinamarco, cândido rangel.<br />

Relativizar a coisa julgada<br />

material. in nova era do Processo<br />

civil, são Paulo: malheiros<br />

editores, 2004, p. 217.<br />

43 Liebman, enrico tullio. Eficácia<br />

e autoridade da sentença<br />

e outros escritos sobre a<br />

coisa julgada. trad. alfredo<br />

buzaid e benvindo aires e notas<br />

relativas ao direito brasileiro de<br />

ada Pellegrini. 4ª ed. rio de Janeiro:<br />

forense, 2006, p. 113.<br />

44 dinamarco, Relativizar cit.,<br />

p. <strong>22</strong>1-<strong>22</strong>2.<br />

45 mancuso, rodolfo de camargo.<br />

Jurisdição Coletiva e<br />

Coisa Julgada: teoria geral<br />

das ações coletivas. são Paulo:<br />

rt, 2006, pp. 29,236. sobre<br />

a possibilidade de emprego do<br />

collateral estoppel por terceiro,<br />

que não foi parte no processo,<br />

mas detém relação jurídica<br />

conexa à que foi decidida, vide<br />

tucci, José rogério cruz e. Limites<br />

subjetivos da eficácia<br />

da sentença e da coisa julgada<br />

civil. são Paulo: revista dos<br />

tribunais, 2006, pp. 141-<strong>15</strong>1.<br />

fgV direito rio<br />

39


Barbosa Moreira entende que há uma relação de instrumentalidade entre os limites<br />

objetivos da coisa julgada e a sua eficácia preclusiva, pois enquanto os limites<br />

objetivos geram a imutabilidade do julgado, no que tange à parte dispositiva, a<br />

eficácia preclusiva consiste no impedimento que surge à discussão e apreciação de<br />

questões suscetíveis de influir neste julgado, cobrindo o deduzido e dedutível. Assim,<br />

pode suceder que, de fato, não tenham sido exaustivamente consideradas, no<br />

processo, as questões que poderiam influir na decisão, sendo vedado que depois de<br />

findo o processo se viesse a pôr em dúvida o resultado atingido, acenando-se com tal<br />

ou qual questão que haja ficado na sombra e que, porventura trazida à luz, teria sido<br />

capaz de levar o órgão judicial à conclusão diferente da corporificada na sentença<br />

(ressalvados os casos restritos de rescindibilidade do julgado) 46 .<br />

O expediente técnico a que se recorre é considerar implicitamente decididas pela<br />

sentença que transitou em julgado todas as questões, ainda que não apreciadas, cuja<br />

solução se devesse reputar idônea para influir no conteúdo do pronunciamento<br />

judicial. Trata-se de uma ficção, que não pode estender às questões a autoridade da<br />

coisa julgada (não estão imunes à rediscussão em outro processo), já que assim não<br />

ocorre nem mesmo entre as questões efetivamente apreciadas (a motivação da decisão<br />

não faz coisa julgada). Portanto, nem às questões deduzidas nem às dedutíveis<br />

se estende a auctoritas rei iudicatae, mas todas se submetem à eficácia preclusiva da<br />

coisa julgada, para que não venham ser utilizadas como instrumento de ataque ao<br />

julgado 47 .<br />

3. relativização da coisa julgada – coisa julgada reBus sic stantiBus – teoria<br />

da iMprevisão<br />

Por fim, uma questão interessante se coloca: a coisa julgada gera imutabilidade<br />

absoluta ou relativa? Há possibilidades excepcionais de reabertura da discussão<br />

(relativização da coisa julgada), quando estão em jogo outros princípios e garantias<br />

constitucionais, dentre elas a garantia de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). “Não<br />

é legítimo eternizar injustiças a pretexto de se evitar a eternização de incertezas 48 ”.<br />

Um dos casos mais comuns em que esta questão se coloca é o do advento de<br />

coisa julgada sobre reconhecimento de filiação antes do surgimento do teste de<br />

DNA, sendo posteriormente realizado o exame e descoberta a ausência de vínculo<br />

genético. Caso tenha transcorrido o prazo da rescisória, é possível se anular a relação<br />

de paternidade comprovadamente inexistente?<br />

Há quem defenda a propositura de ação declaratória de inexistência de coisa julgada,<br />

imprescritível, para promover a coincidência entre a verdade formal e a verdade<br />

real. Barbosa Moreira, por sua vez, acredita que seria interessante uma alteração<br />

legislativa neste caso para estabelecer como termo inicial do prazo da rescisória o<br />

dia em que o interessado obtém o laudo de DNA, ao invés do trânsito em julgado<br />

da sentença rescidenda 49 .<br />

recursos e Processos de execução<br />

46 barbosa moreira, José carlos.<br />

a eficácia preclusiva da coisa<br />

julgada material no sistema do<br />

processo civil brasileiro. Temas<br />

de Direito Processual. 1ª<br />

série, são Paulo: saraiva, 1977,<br />

pp. 98-103.<br />

47 barbosa moreira, 1977,<br />

A eficácia preclusiva cit., pp.<br />

98-103.<br />

48 dinamarco, Relativizar a coisa<br />

julgada cit., p. <strong>22</strong>4.<br />

49 barbosa moreira, José<br />

carlos. Considerações sobre a<br />

chamada ‘relativização’ da coisa<br />

julgada material, in Temas de<br />

Direito Processual. 9ª série.<br />

são Paulo: saraiva, 2007, pp.<br />

264-265.<br />

fgV direito rio<br />

40


4. exercício: caso de iMpugnação contra deliBeração de s.a (exercício)<br />

Gustavo Sá Rodrigues, acionista minoritário de uma sociedade de capital aberto,<br />

impugna decisão da assembléia e obtém judicialmente a anulação de uma deliberação<br />

de aumento de capital.<br />

• Neste caso, tendo sido movida a demanda por apenas um dos acionistas, o<br />

resultado se aplica aos demais acionistas? O objeto da demanda é indivisível?<br />

• Como os efeitos da sentença e eventual coisa julgada produzida no processo<br />

relacionam-se com aqueles que não integraram a relação processual, mas são<br />

atingidos pela decisão?<br />

• Nesse caso, deve haver a substituição processual, ou seja, aquele que atua<br />

em juízo o faz em nome dos demais acionistas minoritários, de modo que o<br />

resultado se estenda a estes sujeitos não-litigantes?<br />

• Se procedente a demanda anulatória, haveria interesse de agir por parte dos<br />

outros acionistas na propositura de mesma demanda? E se a demanda fosse<br />

julgada improcedente?<br />

• Incidentes como a intervenção de terceiros no processo e reunião de demandas<br />

conexas, poderiam obstar preventivamente o inconveniente de eventuais<br />

decisões contraditórias, reunindo as partes interessadas e demandas relacionadas<br />

para julgamento conjunto?<br />

BiBliografia oBrigatória<br />

DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. In Nova<br />

era do processo civil. 2ª ed. pp. 217-<strong>22</strong>5; 257-270 (<strong>22</strong>p).<br />

BiBliografia coMpleMentar<br />

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Considerações sobre a chamada ‘relativização’<br />

da coisa julgada material. IN Temas de Direito Processual. 9ª série.São Paulo:<br />

Saraiva, 2007, pp. 235-265.<br />

LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos<br />

sobre a coisa julgada. Trad. Alfredo Buzaid e Benvindo Aires e Notas relativas<br />

ao direito brasileiro de Ada Pellegrini. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense,<br />

2006.<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

41


AuLA 11. coIsA JuLGAdA coLeTIVA: As INTerFAces coM A coIsA JuLGAdA<br />

INdIVIduAL – cAso dA TArIFA de AssINATurA BÁsIcA Nos serVIços de<br />

TeLeFoNIA FIxA<br />

1. interesses coletivos e coisa julgada<br />

Os direitos e interesses coletivos não se referem nem a interesses individuais<br />

(privados) nem a interesses do Estado (públicos), mas a interesses de determinados<br />

grupos ou corpos intermediários (coletivos), rompendo, nesse sentido, com a rígida<br />

divisão entre o público e o privado 50 . São classificados em três modalidades: interesses<br />

difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme dispõe o p. único do<br />

art. 81 do CDC.<br />

“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá<br />

ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.<br />

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:<br />

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os<br />

transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas<br />

e ligadas por circunstâncias de fato;<br />

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código,<br />

os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou<br />

classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica<br />

base;<br />

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes<br />

de origem comum”.<br />

Observa-se que os interesses difusos e coletivos têm em comum a natureza indivisível,<br />

objeto indisponível e transindividualidade, distinguindo-se quanto à determinabilidade<br />

dos sujeitos (possível no caso dos interesses coletivos) e à existência<br />

de relação meramente fática ou jurídica entre os mesmos. Os interesses individuais<br />

homogêneos, por sua vez, têm natureza divisível, apesar do relevante interesse social<br />

presente em sua tutela coletiva, sendo considerados por Barbosa Moreira como interesses<br />

essencialmente individuais e acidentalmente coletivos, pois a sua disciplina<br />

unitária não deriva de uma necessidade intrínseca (indivisibilidade), podendo ser<br />

defendidos individualmente 51 .<br />

Sendo caracterizado por princípios e institutos próprios, o direito processual<br />

coletivo diferencia-se em muitos aspectos do direito processual individual, que se<br />

aplica apenas subsidiariamente àquele, naquilo em que não contrarie as suas disposições<br />

específicas. Matérias referentes à legitimidade ad causam, aos efeitos da<br />

sentença, limites da coisa julgada, dentre outras, são revisitadas.<br />

A CF/88 previu a necessária proteção jurisdicional aos direitos coletivos e difusos<br />

(CF, art. 5º, LXX e LXXIII e art. 129, III, §1º), regulamentados pela Lei da<br />

Ação Popular (lei 4717/65), Lei da Ação Civil Pública (lei 7347/85), e, posterior-<br />

recursos e Processos de execução<br />

50 tal como indicado por M.<br />

Cappelletti, “formações sociais e<br />

interesses coletivos diante da<br />

justiça civil”, in revista de Processo<br />

n. 5 (1977), pp. 132-136.<br />

51 barbosa moreira. José<br />

carlos. tutela jurisdicional dos<br />

interesses coletivos ou difusos.<br />

Revista de Processo, são Paulo,<br />

n. 39, jul./set. 1985, p. 57<br />

fgV direito rio<br />

42


mente, pelo Código de Defesa do Consumidor (lei 8078/90 – arts. 81-104), além<br />

de outras legislações extravagantes, aparato legislativo que forma um microssistema<br />

processual coletivo.<br />

Nas ações coletivas que têm por objeto direitos e interesses coletivos lato sensu<br />

(difusos, coletivos e individuais homogêneos), que são defendidos em juízo por<br />

legitimados que representam uma coletividade que os transcende (substituição processual),<br />

a coisa julgada tem efeitos erga omnes ou ultra partes, ou seja, há uma<br />

ampliação dos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, para que os efeitos do<br />

decisum sejam projetados perante todos os integrantes da coletividade, de acordo<br />

com o que dispõe o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor.<br />

“Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:<br />

I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência<br />

de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com<br />

idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo<br />

único do art. 81;<br />

II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência<br />

por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar<br />

da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;<br />

III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas<br />

as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.<br />

§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses<br />

e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.<br />

§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os<br />

interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão<br />

propor ação de indenização a título individual.<br />

§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13<br />

da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização<br />

por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista<br />

neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores,<br />

que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.<br />

§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória”.<br />

No caso de tutela de direitos e interesses individuais homogêneos (art. 103, III<br />

e §2º do CDC), a coisa julgada é ainda secundum eventum litis, ou seja, a sentença<br />

prolatada nos autos da ação coletiva fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de<br />

procedência do pedido, para beneficiar os indivíduos.<br />

Em complemento ao art. 103 do CDC, o art. 16 da Lei de Ação Civil Pública,<br />

alterado pela MP <strong>15</strong>70/97 (convertida na Lei 9494/97), dispõe: a sentença civil<br />

fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator,<br />

exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que<br />

qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se<br />

de nova prova.<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

43


Esta restrição territorial dos efeitos da sentença vem sendo duramente criticada<br />

pela doutrina processual brasileira, ao criar o risco de decisões contraditórias sobre<br />

o mesmo objeto, comprometendo a solução molecularizada dos conflitos de interesses<br />

coletivos e o princípio da isonomia, que reclama solução igual aos que se<br />

encontram na mesma situação fático-jurídica 52 .<br />

Por fim, sobre a relação entre demandas coletivas e individuais, determina ainda<br />

o art. 104 do CDC que não haverá litispendência entre uma ação individual e uma<br />

ação coletiva (que trate de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos),<br />

mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores<br />

das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a<br />

contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.<br />

1.1. a coisa julgada secundum eventum probationis<br />

A coisa julgada secundum eventum probationis (coisa julgada segundo o resultado<br />

da prova) se aproxima, de certa forma, do instituto do non liquet, já que há uma autorização<br />

legal ao juiz de não julgar a causa diante da insuficiência de provas produzidas<br />

pelo demandante coletivo. Evita-se, assim, o conluio entre as partes, ou seja,<br />

que a demanda seja propositadamente mal proposta e instruída, com a finalidade<br />

de obtenção de sentença de improcedência 53 .<br />

Há um anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos, já enviado ao<br />

Ministério da Justiça, que ao especificar hipóteses de coisa julgada secundum eventum<br />

probationis admite que, mesmo havendo sentença de improcedência fundada<br />

em provas produzidas, qualquer legitimado possa intentar outra ação, com idêntico<br />

fundamento, no prazo de 2 (dois) anos contados do conhecimento geral da descoberta<br />

da prova nova, superveniente, que não poderia ser produzida no processo,<br />

desde que idônea, por si só, para mudar seu resultado.<br />

Exemplo: hipótese em que o juiz se convença da não nocividade de determinado<br />

produto químico expelido por uma indústria em um rio, decidindo nesse sentido, e, após<br />

o trânsito em julgado da sentença, o desenvolvimento tecnológico permita comprovar o<br />

alto grau de nocividade do tal produto. Nesse caso, a mesma ação coletiva poderia ser<br />

reproposta por qualquer legitimado, valendo-se de prova superveniente, independentemente<br />

de ação rescisória, não havendo o direito adquirido de poluir. 54<br />

2. exercício: análise do caso da tarifa de assinatura Básica nos serviços<br />

de telefonia fixa (stj – cc 47.731/df)<br />

Recentemente, foram ajuizadas ações coletivas no TJSP contrárias ao pagamento<br />

do valor fixo cobrado a título de assinatura telefônica. Mais de <strong>15</strong>0 mil ações individuais<br />

foram concomitantemente ajuizadas apenas em SP objetivando a dispensa<br />

deste pagamento. A questão foi submetida ao STJ, que decidiu favoravelmente ao<br />

prosseguimento das ações individuais sobre objeto incindível (havendo voto divergente).<br />

A partir da leitura do voto do Relator (STJ – CC 47.731/DF) e de parecer<br />

recursos e Processos de execução<br />

52 Vide as críticas em grinoVer,<br />

ada Pellegrini et al. código brasileiro<br />

de defesa do consumidor<br />

comentado pelos autores do<br />

anteprojeto. 8ª ed. rio de Janeiro:<br />

forense, 2004, pp. 919-923<br />

53 gabbay, daniela monteiro.<br />

Lucon, Paulo henrique dos<br />

santos. coisa julgada secundum<br />

eventum probationis e pedido<br />

nas ações coletivas. In saLLes,<br />

carlos alberto de; siLVa, solange<br />

teles da; nusdeo, ana maria<br />

de oliveira (org.). Processos<br />

Coletivos e Tutela Ambiental.<br />

santos: Leopoldianum,<br />

2006.<br />

54 o exemplo é fornecido por<br />

an t ô n i o Gi d i, ao tratar da relação<br />

entre a coisa julgada secundum<br />

eventum probationis e a teoria<br />

da imprevisão (gidi, antônio.<br />

Coisa julgada e litispendência<br />

em ações coletivas, são<br />

Paulo, saraiva, 1995, p. 134).<br />

fgV direito rio<br />

44


contrário do prof. Kazuo Watanabe (ambos indicados em leitura obrigatória), responda<br />

às seguintes questões:<br />

1. Você concorda com a suspensão ou prosseguimento das ações individuais<br />

neste caso? No caso de suspensão, como lidar com a garantia constitucional<br />

de acesso à justiça?<br />

2. Como enfrentar o risco de julgamentos contraditórios neste caso (contradição<br />

entre coisas julgadas coletivas e individuais)?<br />

3. Há identidade entre esta situação (demandas individuais em que se discute<br />

tarifa de telefonia) e a demanda individual de anulação de assembléia de<br />

S/A da aula anterior, movida por um dos acionistas minoritários? Ambas<br />

são demandas individuais, mas de alcance coletivo? Identifique e explique a<br />

existência de semelhanças ou distinções.<br />

BiBliografia oBrigatória<br />

STJ – CC 47.731/DF, Primeira Seção, Rel. para acórdão Ministro Teori Albino<br />

Zavascki, j. 14/09/2005, DJ 05.06.2006 (ementa e voto Zavascki – 21p).<br />

WATANABE, Kazuo. Relação entre demanda coletiva e demandas individuais. IN<br />

GRINOVER, Ada Pellegrini; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; WA-<br />

TANABE, Kazuo (Org.). Direito Processual Coletivo e o Anteprojeto de<br />

Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />

2007, pp. <strong>15</strong>6-160 (4p)<br />

BiBliografia coMpleMentar<br />

GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor<br />

comentado pelos autores do Anteprojeto. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense,<br />

2004, pp. 903-938.<br />

Secretaria de Reforma do Judiciário e Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas<br />

Judiciais (CEBEPEJ). Tutela judicial dos Interesses Metaindividuais<br />

– Ações Coletivas. Brasília, DF: Secretaria de Reforma do Judiciário: CE-<br />

BEPEJ, 2007. (disponível em http://www.cebepej.org.br/)<br />

provas da oaB-rj: recursos<br />

31º Exame de Ordem – 2ª fase – Direito Civil<br />

O Estado do Rio de Janeiro foi condenado a pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais),<br />

pelo erro médico causado a João num hospital estadual. A Procuradoria Geral do<br />

Estado não recorreu da sentença condenatória, nem João interpôs recurso. Em duplo<br />

grau obrigatório, o Tribunal de Justiça decidiu majorar o valor da condenação<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

45


para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). O Tribunal de Justiça poderia proferir<br />

tal decisão? Fundamente.<br />

30º Exame de Ordem – 1ª fase – Direito Civil<br />

27. Quanto à coisa julgada no processo civil, é correto dizer que:<br />

a. Impede, se houver modificação no estado de fato ou de direito em relação<br />

jurídica continuativa, a revisão do que foi estatuído na sentença;<br />

b. Faz coisa julgada a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença;<br />

c. Não atinge os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da<br />

parte dispositiva da sentença;<br />

d. Não repele as defesas que seriam dedutíveis no processo, mas não o foram<br />

por conveniência da parte.<br />

29º Exame de Ordem – 1ª fase – Direito Civil<br />

13. O renomado advogado Dr. Allevato interpôs, em 23 de janeiro deste ano, recurso<br />

de agravo de instrumento da r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação<br />

dos efeitos da tutela. Autuado e distribuído o recurso, os autos foram remetidos<br />

à apreciação do Desembargador Relator, que assim decidiu: “Nego seguimento ao<br />

recurso de agravo, eis que a pretensão recursal põe-se em confronto com o verbete nº 302<br />

da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” Ante as alterações advindas com a Lei<br />

11.187/05, publicada a referida decisão, caberá ao Dr. Allevato:<br />

a. A interposição de agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para<br />

o julgamento do recurso;<br />

b. A interposição de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, pela falta<br />

de disposição legal, na nova lei, para a hipótese em tela;<br />

c. Impetrar mandado de segurança, pois não compete ao relator negar seguimento<br />

a recurso, sem que o mesmo seja apreciado por órgão colegiado;<br />

d. Não caberá qualquer recurso, pois, com a nova lei, extinguiu-se, para casos<br />

tais, os denominados “agravos regimentais”.<br />

24º Exame de Ordem – 1ª fase – Direito Civil<br />

43. O Condomínio Mujalli Center, na qualidade de proprietário, ajuíza, em face de<br />

João Felipe, ação de cobrança de despesas condominiais relativas aos imóveis X, Y e<br />

Z. O pedido é julgado procedente. João Felipe, inconformado, interpõe recurso de<br />

apelação para o fim de reformar sua condenação ao pagamento das despesas condominiais<br />

concernentes ao imóvel X. O recurso de apelação também foi recebido no<br />

efeito suspensivo. Á luz dos fatos narrados, identifique a afirmativa correta.<br />

a. O Condomínio poderá dar início à execução definitiva da sentença relativa<br />

aos imóveis Y e Z<br />

b. Sendo a apelação parcial, poderá o condomínio dar início à execução provisória<br />

da sentença relativa aos imóveis Y e Z<br />

c. A apelação não será conhecia pelo Tribunal, a falta de embargos de declaração<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

46


d. Nesta hipótese, o efeito suspensivo concedido impede, por ora, qualquer<br />

medida executiva, seja ela provisória ou definitiva<br />

44. Guilherme impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça do<br />

Estado do Rio de Janeiro. A segurança foi concedida em parte, vencido o terceiro<br />

julgador que provia a ordem integralmente. Inconformado com essa decisão,<br />

a. O Poder Público poderá interpor recurso ordinário<br />

b. Poderá Guilherme interpor embargos infringentes, e o Poder Público recurso<br />

especial e extraordinário<br />

c. Guilherme poderá suscitar incidente de uniformização, e o Poder Público<br />

recurso ordinário<br />

d. Guilherme poderá interpor recurso ordinário, e o Poder Público recursos<br />

especial e extraordinário<br />

23º Exame de Ordem – 1ª fase – Direito Civil<br />

5. Qual o recurso cabível contra decisão que põe fim à exceção de incompetência?<br />

a. Embargos Infringentes<br />

b. Apelação Cível<br />

c. Agravo de Instrumento<br />

d. Agravo de Petição<br />

7. O artigo 526, do Código de Processo Civil, determina que o agravante junte no<br />

processo de origem, em três dias, cópia das razões do agravo, do comprovante de sua<br />

interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.<br />

Relacione, dentre as opções arroladas, qual melhor define a natureza jurídica deste<br />

dispositivo:<br />

a. Trata-se de uma faculdade processual, sendo certo que o não cumprimento<br />

do artigo 526, do Código de Processo Civil, impossibilitará a retratação do<br />

Juiz prolator da decisão;<br />

b. Trata-se de verdadeiro requisito de admissibilidade do agravo de instrumento;<br />

c. Trata-se de norma para definição de qual Câmara Cível será competente para<br />

a apreciação do recurso;<br />

d. Nenhuma das anteriores.<br />

8. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do recurso<br />

especial nº 525.500, decidiu que o fornecimento de energia pode ser cortado pela<br />

empresa prestadora de serviço, caso haja inadimplência do consumidor.<br />

Qual recurso deve ser interposto pelo advogado do consumidor, sabendo que a 1ª<br />

Turma tem entendimento diverso do adotado pela 2ª Turma (como exemplo: Recurso<br />

Especial nº 1<strong>22</strong>.812)?<br />

a. Agravo, previsto no artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil;<br />

b. Embargos de divergência;<br />

c. Recurso Especial;<br />

d. Recurso Ordinário.<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

47


<strong>22</strong>º Exame de Ordem – 1ª fase – Direito Civil<br />

6. O recurso é:<br />

a. um dever processual;<br />

b. um ato processual atípico;<br />

c. um ônus processual;<br />

d. uma obrigação processual.<br />

8. Quanto à coisa julgada é correto dizer que:<br />

a. É efeito da sentença;<br />

b. É qualidade da sentença;<br />

c. É decorrência da preclusão;<br />

d. só ocorre quanto às sentenças terminativas.<br />

20º Exame de Ordem – 1ª fase – Direito Civil<br />

5. Quanto à coisa julgada no processo civil, é CORRETO dizer que:<br />

a. Impede, se houver modificação no estado de fato ou de direito em relação<br />

jurídica continuativa, a revisão do que foi estatuído na sentença;<br />

b. Faz coisa julgada a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença;<br />

c. Não atinge os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da<br />

parte dispositiva da sentença;<br />

d. Não repele as defesas que seriam dedutíveis no processo, mas não o foram<br />

por conveniência da parte.<br />

6. Quanto à ação rescisória, é CORRETO dizer que:<br />

a. É cabível para desfazer decisões interlocutórias atingidas pela preclusão;<br />

b. Suspende a execução da sentença rescindenda;<br />

c. Quando disser respeito à sentença terminativa, o prazo decadencial de propositura<br />

é de quatro anos;<br />

d. A petição inicial, se for o caso, deve cumular o pedido de rescisão da sentença<br />

com o do novo julgamento da causa.<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

48


3. ApreseNTAção do curso<br />

O curso de direito processual civil abordará neste bimestre a fase de execução e<br />

cumprimento das decisões judiciais, sob o viés da efetividade, com base em casos<br />

concretos que expressem as interseções entre o direito processual e o direito material<br />

e foco no aprendizado do aluno a partir de situações-problema.<br />

Objetiva-se desenvolver as seguintes competências e habilidades:<br />

• Análise dos custos, tempo, riscos, vantagens e desvantagens envolvidos em<br />

cada escolha processual e tomada de decisão, com a utilização de fluxogramas<br />

para a visão macroscópica do procedimento;<br />

• Gestão do conflito, a partir da análise de casos práticos;<br />

• Manuseio do instrumental técnico-processual para operar estrategicamente o<br />

sistema executivo;<br />

• Desenvolvimento de raciocínio jurídico-processual;<br />

• Análise de julgados;<br />

• Compreensão e sistematização de conceitos.<br />

No módulo de execução, serão analisados os seguintes temas:<br />

curso de execução<br />

AposTILA 1<br />

Aula Tema objetivos Metodologia Bibliografia<br />

Aula 1<br />

(Aula 10/<br />

apostila 1)<br />

Aula 2<br />

(Aula 11/<br />

apostila 1)<br />

Coisa julgada Quando a decisão<br />

torna-se definitiva? A<br />

coisa julgada aceita<br />

flexibilização? Com base<br />

em que critérios?<br />

Coisa julgada<br />

coletiva<br />

Análise da interface<br />

com a coisa julgada<br />

individual a partir<br />

do caso da tarifa de<br />

assinatura básica nos<br />

serviços de telefonia fixa<br />

Aula<br />

expositivoparticipativa<br />

exercício<br />

Aula<br />

expositivoparticipativa<br />

Análise de caso<br />

(exercício)<br />

recursos e Processos de execução<br />

diNAMARCo,<br />

Cândido.<br />

Relativizar a coisa<br />

julgada material.<br />

in: A nova era do<br />

processo civil¸ p.<br />

217-<strong>22</strong>5; 257-270.<br />

WATANABe, Kazuo.<br />

Relação entre<br />

demanda coletiva<br />

e demandas<br />

individuais. direito<br />

Processual Coletivo<br />

e o Anteprojeto de<br />

CBPC, p. <strong>15</strong>6-160.<br />

AposTILA 2<br />

Aula Tema objetivos Metodologia Bibliografia<br />

Aula 1 Processo de<br />

Quais as implicações Aula<br />

GRiNoVeR,<br />

execução: noções sociais de um Poder expositivo- Ada Pellegrini.<br />

introdutórias. As Judiciário inefetivo? participativa Cumprimento da<br />

recentes reformas Compreensão<br />

exercício. sentença. Temas<br />

processuais em global das diversas<br />

atuais da execução<br />

sede de execução. modalidades de<br />

civil: estudos em<br />

execução.<br />

homenagem ao<br />

despertar no aluno<br />

professor donaldo<br />

senso crítico para<br />

Armelin. São Paulo:<br />

analisar as reformas do<br />

Saraiva, 2007, p.<br />

sistema executivo.<br />

01-10.<br />

fgV direito rio<br />

49


Aula 2 execução para a<br />

entrega de coisa<br />

certa ou incerta<br />

Aula 3 execução das<br />

obrigações de fazer<br />

e não fazer. Tutela<br />

mandamental.<br />

Prevalência da<br />

tutela específica.<br />

Aula 4 execução das<br />

obrigações de<br />

fazer e não fazer.<br />

Fixação e execução<br />

das astreintes.<br />

Aula 5 execução por<br />

quantia certa<br />

contra devedor<br />

solvente<br />

Reforçar a distinção<br />

do regramento do<br />

cumprimento de<br />

sentença/títulos<br />

judiciais e execução de<br />

título extrajudicial;<br />

Avaliar o procedimento<br />

da execução da<br />

obrigação de dar coisa<br />

e suas particularidades,<br />

com destaque para os<br />

problemas advindos<br />

da fraude à execução e<br />

da destruição da coisa,<br />

exercitando o manejo<br />

das possibilidades<br />

oferecidas pelo sistema<br />

processual.<br />

Como manejar<br />

estrategicamente o<br />

sistema executivo,<br />

considerando o<br />

privilégio da execução<br />

específica das<br />

obrigações de fazer e<br />

não fazer?<br />

Compreensão da tutela<br />

mandamental como<br />

uma nova modalidade<br />

de provimento judicial.<br />

Qual a finalidade das<br />

astreintes?<br />

Há limites para o<br />

valor da multa fixada<br />

para forçar o devedor<br />

a adimplir? Como<br />

eliminar os riscos de<br />

enriquecimento ilícito<br />

do credor?<br />

Compreender as notas<br />

distintivas da execução<br />

da obrigação de pagar<br />

quantia certa contra<br />

devedor solvente<br />

Avaliar a pertinência<br />

da mudança na ordem<br />

de preferência dos atos<br />

expropriatórios<br />

Penhora on line:<br />

efetividade ou abuso?<br />

Análise de caso<br />

(exercício)<br />

Aula<br />

expositivoparticipativa<br />

Análise de caso<br />

Análise de<br />

julgados<br />

(exercício)<br />

recursos e Processos de execução<br />

TALAMiNi,<br />

eduardo. Tutela<br />

jurisdicional para<br />

entrega de coisa<br />

(CPC, art. 461-A).<br />

Temas atuais da<br />

execução civil:<br />

estudos em<br />

homenagem ao<br />

professor donaldo<br />

Armelin. São Paulo:<br />

Saraiva, 2007, p.<br />

199-<strong>22</strong>2.<br />

WATANABe,<br />

Kazuo. Tutela<br />

antecipatória e<br />

tutela específica<br />

das obrigações de<br />

fazer e não fazer<br />

(arts. 273 e 461<br />

do CPC). p. 40-48;<br />

MARiNoNi, Luiz<br />

Guilherme. Tutela<br />

inibitória, São<br />

Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 2006, p.<br />

<strong>15</strong>0-<strong>15</strong>2; <strong>15</strong>6-166.<br />

MARiNoNi, Luiz<br />

Guilherme. Tutela<br />

inibitória, São<br />

Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 2006, p.<br />

216-<strong>22</strong>7 (12 p.).<br />

Role play diNAMARCo,<br />

Cândido Rangel.<br />

A nova era do<br />

processo civil. 2<br />

ed., São Paulo:<br />

Malheiros, 2007, p.<br />

294-308 (<strong>15</strong> p.)<br />

fgV direito rio<br />

50


Aula 6 Meios coercitivos<br />

para cumprimento<br />

da ordem judicial.<br />

Contempt of court.<br />

Multa e prisão civil.<br />

Aula 7 defesa do<br />

executado<br />

Compreender os<br />

fundamentos do<br />

contempt of court,<br />

avaliando a necessidade<br />

de fortalecimento dos<br />

provimentos judiciais<br />

e aferindo sua possível<br />

existência entre nós<br />

Refletir acerca da<br />

pertinência e da<br />

razoabilidade da<br />

prisão civil por<br />

descumprimento de<br />

ordem judicial e sua<br />

compatibilidade com a<br />

Constituição Federal<br />

Analisar os meios de<br />

defesa do executado<br />

previstos no sistema<br />

processual brasileiro,<br />

com foco na objeção de<br />

pré-executividade.<br />

Aula 8 execução fiscal A execução fiscal deve<br />

ser de responsabilidade<br />

do Poder Judiciário?<br />

ou deveria, a exemplo<br />

de outros sistemas, ser<br />

realizada no âmbito<br />

administrativo?<br />

Metodologia do curso<br />

• análise de casos;<br />

• role-play;<br />

• aulas expositivo-participativas;<br />

• exercícios;<br />

• debates.<br />

exercício e<br />

debate em sala<br />

de aula.<br />

Aula<br />

expositivoparticipativa<br />

Análise<br />

de dados<br />

estatísticos e<br />

do projeto de<br />

Lei formulado<br />

pela PGFN.<br />

debate em<br />

sala.<br />

recursos e Processos de execução<br />

GRiNoVeR, Ada<br />

Pellegrini. Ética,<br />

abuso do processo<br />

e resistência às<br />

ordens judiciárias:<br />

o contempt of<br />

court. p. 219-27<br />

e Paixão e morte<br />

do “contempt of<br />

court” brasileiro<br />

(art. 14 do Código<br />

de Processo Civil),<br />

p. <strong>15</strong>8-166.<br />

PiSTiLLi, Ana de<br />

Lourdes Coutinho<br />

Silva. defesas do<br />

executado no<br />

cumprimento<br />

de sentença<br />

condenatória ao<br />

pagamento de<br />

quantia (Lei n.<br />

11.232/05) e na<br />

execução de títulos<br />

extrajudiciais (Lei<br />

n. 11.382/06) –<br />

visão comparativa,<br />

p. 85-105.<br />

THeodoRo<br />

JR., Humberto<br />

Theodoro. Lei de<br />

execução Fiscal.<br />

8 ed., São Paulo:<br />

Saraiva, 2002, p.<br />

03-09 (07 p.).<br />

Centro Brasileiro<br />

de estudos e<br />

Pesquisas Judiciais<br />

(CeBePeJ).<br />

execuções Fiscais<br />

no Brasil. Brasília:<br />

Ministério da<br />

Justiça, 2006. p. 59-<br />

61; 63-76.<br />

fgV direito rio<br />

51


Métodos de avaliação<br />

O aluno será avaliado da seguinte forma:<br />

a) Avaliação escrita, realizada no final do bimestre, envolvendo todas as questões<br />

suscitadas em aula, inclusive os textos de leitura obrigatória.<br />

b) Avaliação continuada, com base em sua participação em sala de aula, em<br />

observância aos seguintes critérios: (i) assiduidade/pontualidade; (ii) leitura<br />

dos textos; (iii) participação e (iv) postura.<br />

c) Wikidireito: os alunos devem participar da wikidireito, sob a forma de relator;<br />

pesquisador de doutrina, pesquisador de jurisprudência do TJRJ e pesquisador<br />

de jurisprudência do STJ. A participação de cada aluno, previamente definida<br />

pela professora, está disposta na wikidireito da disciplina. Observação<br />

importante: por comprometer a dinâmica e o encadeamento dos trabalhos,<br />

a falta de postagem na data correta implica perda de pontuação.<br />

d) Exercícios escritos. Atividades desenvolvidas em sala de aula a serem entregues para<br />

correção, em grupos ou individualmente, conforme acertado pelo professor.<br />

observação importante<br />

Todas as informações atinentes ao curso – como cronograma de atividades, conteúdo<br />

da disciplina, leitura obrigatória, slides das aulas, peso atribuído a cada uma<br />

das notas de avaliação/ forma de aferição, notas atribuídas aos alunos, etc – estão<br />

dispostas na wikidireito da disciplina Recursos e Processo de Execução. Desta forma,<br />

recomenda-se que o aluno acione periodicamente a wikidireito da disciplina,<br />

disponível em: academico.direito-rio.fgv.br.<br />

BiBliografia geral oBrigatória<br />

CENTRO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS JUDICIAIS (CEBE-<br />

PEJ). Execuções Fiscais no Brasil. Brasília: Ministério da Justiça, 2006. Disponível<br />

em: http://www.cebepej.org.br/pdf/execucoes_fiscais.pdf.<br />

DINAMARCO, Cândido Rangel. A nova era do processo civil. 2 ed., São Paulo:<br />

Malheiros, 2007.<br />

GRINOVER, Ada Pellegrini. Cumprimento da sentença. Temas atuais da execução<br />

civil: estudos em homenagem ao professor Donaldo Armelin. São Paulo:<br />

Saraiva, 2007, p. 01-10.<br />

GRINOVER, Ada Pellegrini. Ética, abuso do processo e resistência às ordens<br />

judiciárias: o contempt of court. Revista de Processo. São Paulo. v. 26, n.102,<br />

p. 219-27, abr./jun. 2001.<br />

GRINOVER, Ada Pellegrini. Paixão e morte do “contempt of court” brasileiro<br />

(art. 14 do Código de Processo Civil). In: O processo: estudos e pareceres. São<br />

Paulo, DPJ, 2006, p. <strong>15</strong>8-166.<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

52


MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória, São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />

2006.<br />

PISTILLI, Ana de Lourdes Coutinho Silva. Defesas do executado no cumprimento<br />

de sentença condenatória ao pagamento de quantia (Lei n. 11.232/05) e<br />

na execução de títulos extrajudiciais (Lei n. 11.382/06) – visão comparativa.<br />

In: CARMONA, Carlos Alberto (org.). Reflexões sobre a reforma do Código<br />

de Processo Civil: estudos em homenagem a Ada Pellegrini Grinover, Cândido<br />

Rangel Dinamarco e Kazuo Watanabe. São Paulo: Atlas, 2007, p. 85-105.<br />

TALAMINI, Eduardo. Tutela jurisdicional para entrega de coisa (CPC, art. 461-A).<br />

Temas atuais da execução civil: estudos em homenagem ao professor Donaldo Armelin.<br />

São Paulo: Saraiva, 2007, p. 199-<strong>22</strong>2.<br />

THEODORO JR., Humberto Theodoro. Lei de Execução Fiscal. 8 ed., São Paulo:<br />

Saraiva, 2002, p. 03-09.<br />

WATANABE, Kazuo. Relação entre demanda coletiva e demandas individuais. Direito<br />

Processual Coletivo e o Anteprojeto de CBPC, p. <strong>15</strong>6-160.<br />

WATANABE, Kazuo. Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de<br />

fazer e não fazer (arts. 273 e 461 do CPC). In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo.<br />

Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p.<br />

40-48.<br />

ZATZ, Debora Ines Kram Baumöhl. O sistema brasileiro de multas processuais e<br />

a natureza da multa prevista no novo artigo 475-J do Código de Processo Civil.<br />

In: CARMONA, Carlos Alberto (org.). Reflexões sobre a reforma do Código<br />

de Processo Civil: estudos em homenagem a Ada Pellegrini Grinover, Cândido<br />

Rangel Dinamarco e Kazuo Watanabe. São Paulo: Atlas, 2007, p. 108-125.<br />

BiBliografia geral coMpleMentar<br />

ALVIM, Arruda. Interpretação da sentença liquidanda - fidelidade ao seu sentido<br />

original – multa convencional e “astreintes” - diferenças e limites (Parecer).<br />

Revista de processo, vol. 77, p. 177-187.<br />

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Notas sobre alguns aspectos do processo<br />

(civil e penal) nos países anglo-saxônicos. Temas de direito processual, 7ª série.<br />

São Paulo: Saraiva, 2001.<br />

BONÍCIO, Marcelo José Magalhães. Aspectos relevantes da tutela do executado na<br />

nova reforma do Código de Processo Civil. In: CIANCI, Mirna; QUARTIERI,<br />

Rita (coord.). Temas atuais da execução civil: estudos em homenagem ao professor<br />

Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 419-441.<br />

Exposição de motivos e Anteprojeto de Lei de Execução Fiscal Administrativa.<br />

Disponível em: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias/EXPOSICaO_<br />

MOTIVOS%20E%20PROJETO%20LEF.pdf<br />

FERRAZ, Leslie Shérida. Da alienação por iniciativa particular. In: COSTA,<br />

Susana Henriques (coord.). Execução extrajudicial – modificações da Lei n.<br />

11.382/2006. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 326-338.<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

53


MARCATO, Antônio Carlos. Liquidação de sentença. In: CIANCI, Mirna;<br />

QUARTIERI, Rita (coord.). Temas atuais da execução civil: estudos em homenagem<br />

ao professor Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 93-105.<br />

NEVES, Celso. Classificação das ações. In: Estrutura fundamental do processo civil.<br />

Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 135-147.<br />

SALLES, Carlos Alberto. Execução judicial em matéria ambiental, 2 ed., São Paulo:<br />

Revista dos Tribunais, 2002, p. 239-280.<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

54


AuLA 1. processo de execução: NoçÕes INTroduTÓrIAs. As receNTes<br />

reForMAs processuAIs eM sede de execução.<br />

1. oBjetivos da aula<br />

• Compreender a importância da efetividade para o direito processual moderno<br />

(fase instrumental), avaliando, neste contexto, a pertinência das últimas<br />

mudanças legislativas em sede de execução;<br />

• Sistematizar conceitualmente as diversas modalidades de execução, que serão<br />

detalhadas nos encontros seguintes;<br />

• Entender a dualidade do regramento da execução, de acordo com a natureza<br />

do título em que se baseia (judicial, com o destaque para as peculiaridades do<br />

cumprimento de sentença, ou extrajudicial);<br />

2. efetividade do processo civil<br />

“Il processo deve dare per quanto è possibile praticamente a chi ha un diritto tutto<br />

quello e proppio quello ch’egli ha diritto di conseguire” (Giuseppe Chiovenda) 1<br />

Uma das maiores preocupações dos processualistas modernos repousa na efetividade<br />

do processo como instrumento da tutela de direitos 2 . Com efeito, não basta<br />

que o processo produza decisões (eficácia) 3 , sendo, ao revés, imperioso que se verifiquem<br />

resultados reais, palpáveis, factíveis, positivos e verdadeiros, ou seja, efetivos.<br />

Assim, é indispensável que o instrumento assegure à parte aquilo que ela tem direito<br />

de receber.<br />

Superadas as fases sincretista (que não distinguia o direito material e substancial)<br />

e autônoma (que conferiu independência científica ao direito processual), a ciência<br />

processual atingiu maturidade, tendo objeto, premissas metodológicas e estrutura<br />

sistemática bem definidas.<br />

Resolvidas as questões de ordem técnica, delineou-se a terceira linha evolutiva<br />

do processo, caracterizada pela idéia de efetividade e instrumentalidade, destinada<br />

a atenuar o tecnicismo exacerbado da fase anterior e propor aprimoramentos no<br />

sistema processual. Por sua vez, a efetividade deriva da garantia do acesso à justiça,<br />

atrelada à idéia de processo civil de resultados 4 .<br />

Além das implicações individuais, a efetividade do processo também gera conseqüências<br />

de âmbito social: como observa Marc Galanter, os Tribunais não produzem<br />

apenas decisões, mas, sobretudo, mensagens aos potenciais litigantes, que delas<br />

se utilizam como “fichas de barganha” 5 em suas relações privadas.<br />

Ora, é intuitivo que um sistema de justiça incapaz de produzir resultados efetivos<br />

não é apto a estimular a observância às regras legais.<br />

Como anota Kazuo Watanabe, numa sociedade em que a Justiça é efetiva, a<br />

ameaça é feita pelos lesados (“eu te processo”); ao revés, se o Judiciário é inapto a<br />

recursos e Processos de execução<br />

1 Saggi di diritto processuale civile.<br />

roma: foro italiano, 1930,<br />

v. 1, p. 110.<br />

2 Kazuo Watanabe. Da cognição<br />

no processo civil. 3 ed., rev. e<br />

atual., são Paulo: dPJ, 2005,<br />

p. 21.<br />

3 Vide, a respeito do tema, carlos<br />

alberto alvaro de oliveira,<br />

o problema da eficácia da sentença.<br />

Revista de Processo, a.<br />

28, são Paulo, out. dez. 2003,<br />

p. 09-<strong>22</strong>.<br />

4 a expressão, cunhada por dinamarco,<br />

tange à consciência<br />

de que “o processo vale pelos<br />

resultados que produz na vida<br />

das pessoas ou grupos” e que “o<br />

valor de todo o sistema processual<br />

reside na capacidade que<br />

tenha de propiciar ao sujeito<br />

que tiver razão uma situação<br />

melhor do que aquela em que<br />

se encontrava antes do processo”.<br />

Instituições de Direito Processual<br />

Civil, são Paulo: malheiros,<br />

2001, p. 126.<br />

5 Justice in many rooms. in:<br />

mauro cappelletti (ed.). Access<br />

to justice and the welfare state.<br />

alphen aan den rijn: sijthoff;<br />

bruxelles: bruylant; firenze: Le<br />

monnier; stuttgart: Klett-cotta,<br />

1981, p. <strong>15</strong>8.<br />

fgV direito rio<br />

55


produzir resultados efetivos, a ameaça é lançada contra os prejudicados (“vá procurar<br />

seus direitos”) 6 .<br />

3. requisitos da execução<br />

• Inadimplemento do devedor<br />

• Existência de título líquido, certo e exigível<br />

3.1. liquidação de sentença<br />

Determinação do valor devido pela parte condenada, quando este não estiver<br />

determinado na sentença (artigo 475-A, e segs., CPC). Pode se dar:<br />

a) Por cálculos elaborados pelo credor (art. 475-B);<br />

b) Por arbitramento (arts. 475, C e D);<br />

c) Por artigos (art. 475, E), nos casos em que é necessário alegar e provar fato<br />

novo para determinar o valor da condenação.<br />

IMPORTANTE. Diversamente do sistema anterior, a liquidação por arbitramento<br />

e a liquidação por artigos não são mais processos autônomos. Ao revés, correm<br />

no mesmo processo da execução, antes da fase de cumprimento da sentença, e<br />

dispensam a nova citação do devedor. Como conseqüência, a decisão que define a<br />

liquidação não tem mais natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória,<br />

sendo, portanto, impugnável por agravo de instrumento 7 .<br />

recursos e Processos de execução<br />

6 filosofia e características<br />

básicas do Juizado especial de<br />

Pequenas causas. in: Kazuo<br />

Watanabe (coord.). Juizado Especial<br />

de Pequenas Causas. são<br />

Paulo: revista dos tribunais,<br />

1985, p. 06.<br />

7 antônio carlos marcato, da<br />

liquidação de sentença. in:<br />

cianci, mirna; Quartieri,<br />

rita (coord.). Temas atuais da<br />

execução civil: estudos em homenagem<br />

ao professor Donaldo<br />

Armelin. são Paulo: saraiva,<br />

2007, p. 102-103.<br />

fgV direito rio<br />

56


4. espécies de execução<br />

Quanto à natureza da obrigação<br />

obrigação execução de entrega de coisa certa<br />

de dar coisa execução de entrega de coisa incerta<br />

obrigação<br />

de fazer e<br />

não fazer<br />

obrigação<br />

de pagar<br />

quantia<br />

certa<br />

execução de obrigação de fazer<br />

execução de obrigação de não fazer<br />

obrigação de pagar quantia certa contra devedor solvente<br />

obrigação de pagar quantia certa contra devedor insolvente<br />

Quanto ao título em que se baseia 8<br />

Títulos executivos judiciais<br />

(Artigo 475-N, CPC)<br />

Títulos executivos<br />

extrajudiciais<br />

(Artigo 585, CPC)<br />

Quanto ao seu caráter<br />

definitiva<br />

Provisória<br />

Artigo 587, CPC<br />

Artigo 475-i, CPC<br />

Cumprimento<br />

de sentença<br />

“lato sensu”<br />

Artigo 587, CPC<br />

Artigo 475-i, par. 1º e 542,<br />

par. 2º, CPC<br />

Artigo 475-o, CPC<br />

4.1. cumprimento de sentença x execução<br />

Cumprimento de<br />

sentença “stricto<br />

sensu”<br />

(processo uno)<br />

execução “sine<br />

intervallo”<br />

(processo uno)<br />

execução<br />

propriamente dita<br />

(processo<br />

apartado)<br />

eXeCUção<br />

recursos e Processos de execução<br />

Sentença judicial que reconheça<br />

obrigação de fazer e não fazer (artigo<br />

461, CPC)<br />

Sentença judicial que reconheça<br />

obrigação de dar coisa<br />

(artigo 461-A, CPC)<br />

Fundada em título judicial e extrajudicial<br />

Sentença judicial que reconheça<br />

obrigação de pagar quantia (arts. 475-i<br />

e 475-J, CPC) 9<br />

Sentença penal condenatória;<br />

Sentença arbitral; Sentença estrangeira<br />

homologada pelo STF: depois de<br />

distribuída a petição inicial e citado o<br />

executado, aplica-se o procedimento<br />

da nova lei<br />

(art. 475-i a 475-R, CPC)<br />

Livro ii, CPC/artigos 566 e<br />

segs., CPC<br />

Fundada em sentença pendente de recurso desprovido de<br />

efeito suspensivo (Re e Resp)<br />

Corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente,<br />

que se responsabiliza a reparar os danos do executado,<br />

e exige “caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e<br />

prestada nos próprios autos” (art. 475-o, i a iii, CPC)<br />

No que toca ao cumprimento da sentença, anota Cássio Scarpinella Bueno:<br />

“o modelo de implementação concreta de um fazer, não fazer ou entregar coisa no<br />

direito positivo brasileiro passou, com as Leis 8.952/94 e 10.444/2002 a dispensar<br />

um “processo de execução”. O que releva é o que o juiz que impõe um fazer, um não<br />

fazer ou uma entrega de coisa reconhece que estes deveres devem ser atendidos e,<br />

independentemente de qualquer outro processo ou provocação, implementa o que<br />

decidiu. E mais, senão principalmente, o faz independentemente de um roteiro, de<br />

8 ada Pellegrini grinover. cumprimento<br />

da sentença, in: cianci,<br />

mirna; Quartieri, rita (coord.).<br />

Temas atuais da execução<br />

civil: estudos em homenagem ao<br />

professor Donaldo Armelin. são<br />

Paulo: saraiva, 2007, p. 08-09.<br />

9 remissão ao artigo 614, cPc,<br />

ou seja, observam-se, subsidiariamente,<br />

as regras da execução<br />

de título extrajudicial.<br />

fgV direito rio<br />

57


um procedimento fechado – de um modelo pré-concebido – quanto à execução. O<br />

juiz que implementa o fazer, o não fazer e a entrega pode criar mecanismos executivos<br />

em prol da escorreita obtenção do fazer, do não fazer e do entregar, consoante<br />

as necessidades que verifica em cada caso concreto” 10 .<br />

No mesmo sentido, Carlos Alberto Carmona leciona que “o claro objetivo<br />

do legislador foi colocar no mesmo plano os mecanismos disponíveis para o cumprimento<br />

de todas as espécies de sentenças condenatórias, abandonando a idéia<br />

de que a implementação de tais sentenças devesse passar pelo processo (formal) de<br />

execução, com nova citação do devedor, que poderia embargar (ação de embargos<br />

do devedor) a execução com a necessária conseqüência de suspender o fluxo normal<br />

das medidas de expropriação.<br />

A idéia era perfeita: dar ao juiz os poderes necessários para fazer valer sua sentença<br />

condenatória, independentemente de execução”.<br />

Porém, como ressalta Carmona, “o resultado deixou a desejar, pois o legislador<br />

acabou criando, em verdade, dois métodos bem diferentes e apartados de fazer cumprir<br />

sentenças condenatórias: o primeiro, ligado às sentenças condenatórias, objetivando<br />

obrigações de fazer, não fazer, entregar coisa certa e incerta é ágil, poderoso,<br />

irresistível; o segundo, tendo por alvo as obrigações de pagar quantia, continua<br />

lento, balofo e desajeitado” 11 .<br />

5. Boa-fé e lealdade processual (arts. 599 a 601, cpc)<br />

O executado, não raro, pode se utilizar de manobras para impedir ou adiar a<br />

satisfação do credor. Para tanto, a lei confere poderes especiais ao juiz, que poderá,<br />

a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte:<br />

a) Determinar o comparecimento das partes;<br />

b) Advertir o devedor que o seu procedimento é ato atentatório à dignidade da<br />

justiça 12 , incidindo em multa de até 20% do valor atualizado do débito, a<br />

favor do exeqüente.<br />

IMPORTANTE: Anteriormente, o artigo 601, CPC, impunha ao litigante de<br />

má-fé a proibição de falar nos autos, o que foi revogado pela Constituição de 1988,<br />

pois a regra fere o contraditório e o devido processo legal.<br />

6. alguMas Mudanças iMpleMentadas pelas reforMas processuais:<br />

• Inserção de provimentos mandamentais no sistema processual brasileiro:<br />

consistentes na ordem de cumprimento imediato da decisão judicial, com<br />

a previsão de mecanismos de coerção indireta, como a multa diária por descumprimento<br />

13 . Inicialmente cabíveis apenas em se tratando de obrigações<br />

de fazer e não fazer (reforma do artigo 461, CPC, pela Lei n. 8.952/94), os<br />

recursos e Processos de execução<br />

10 cássio scarpinella bueno. ensaio<br />

sobre o cumprimento das<br />

sentenças condenatórias. Revista<br />

de Processo, n. 113, p. 38.<br />

11 carlos alberto carmona.<br />

Quinze anos de reforma no<br />

código de Processo civil. in:<br />

Reflexões sobre a Reforma do Código<br />

de Processo Civil – estudos<br />

em homenagem a Ada Pellegrini<br />

Grinover, Cândido R. Dinamarco<br />

e Kazuo Watanabe. são Paulo:<br />

atlas, 2007, p. 45.<br />

12 fraudar a execução; opor-se<br />

maliciosamente à execução,<br />

utilizando-se, como diz a lei,<br />

de ardis e meios artificiosos;<br />

resistir injustificadamente às<br />

ordens judiciais, como as ordens<br />

de penhora; não dizer, quando<br />

intimado para tanto, quais são<br />

os bens sujeitos à penhora, seu<br />

valor o onde estão (art. 600,<br />

cPc).<br />

13 Veja, a respeito, carlos alberto<br />

de salles. Execução judicial em<br />

matéria ambiental. 2 ed.,são<br />

Paulo: revista dos tribunais,<br />

2002.<br />

fgV direito rio<br />

58


provimentos mandamentais passaram a ser acatados também na execução<br />

das obrigações de entregar coisa (inserção do artigo 461-A, CPC, pela Lei n.<br />

10.444/2002) e, mais recentemente, na execução das obrigações de pagar<br />

quantia (Lei n. 11.232/2005), embora, nessa modalidade de obrigação, o<br />

Código também faça remissão ao procedimento tradicional de execução.<br />

• Unificação das fases de conhecimento e execução, a exemplo dos Juizados<br />

Especiais Cíveis, nos casos de sentença condenatória de obrigação de<br />

dar, fazer e não fazer (artigos 461 e 461-A, CPC, introduzido pela Lei n.<br />

11.382/2006): nestes casos específicos, a execução deixou de ser um processo<br />

autônomo, passando a ser mais uma fase procedimental denominada cumprimento<br />

de sentença. A inovação consiste no fato de que, além do requerimento<br />

do autor, a execução também pode ser iniciada pelo próprio órgão jurisdicional<br />

ex officio, dispensando-se, em ambos os casos, a nova citação do réu.<br />

• Autorização de alienação do bem por iniciativa particular (introduzido<br />

pela Lei n. 11.382/2006).<br />

• Inversão da seqüência dos atos expropriatórios (introduzido pela Lei n.<br />

11.382/2006): no arranjo anterior, o leilão ou praça eram a primeira opção<br />

do exeqüente, seguida da adjudicação e, finalmente, do usufruto de imóvel<br />

ou empresa. Pela nova disposição, o exeqüente pode, inicialmente, adjudicar<br />

o bem, e, caso não for de seu interesse, proceder à alienação particular, sendo<br />

o leilão ou praça sua última opção 14 .<br />

• Imposição de multa de 10% (dez por cento) ao devedor que, condenado<br />

ao pagamento de quantia certa ou fixada em sentença líquida, não efetuar<br />

o pagamento no prazo de <strong>15</strong> dias (artigo 475-J, CPC, introduzido pela<br />

Lei n. 11.232/2005).<br />

7. atividade<br />

Marco Antonio Botto Muscari enumera quatro óbices para a efetividade da execução<br />

<strong>15</strong> , dispostos na tabela abaixo. Você concorda com a opinião do autor? Quais pesos<br />

devem dados a cada um dos fatores apontados (de 0 a 3)? Existe a possibilidade de superar<br />

cada um deles com mudanças legislativas? Quais?<br />

LIMITes/ÓBIces descrIção<br />

Grande parte da população<br />

peso soLução<br />

1. Limites naturais<br />

brasileira enfrenta dificuldades<br />

financeiras, o que dificulta o<br />

pagamento de suas dividas<br />

A própria lei processual, em busca<br />

da “humanização da execução”<br />

2. Limites jurídicos<br />

impõe óbices à sua efetividade,<br />

como a proibição da prisão civil por<br />

dívidas e a impenhorabilidade de<br />

determinados bens<br />

3. obstáculos culturais<br />

Falta base ética e moral aos<br />

devedores<br />

recursos e Processos de execução<br />

14 criticando o arranjo anterior-<br />

mente vigente, Ma rC o an t ô n i o<br />

Bu s C a r i afirmava que o mecanismo<br />

de praça e leilão dos<br />

bens penhorados praticamente<br />

assegurava que jamais haveria<br />

“venda” pelo valor de mercado.<br />

Perguntava ele: “Afinal, quem,<br />

em sã consciência, entraria num<br />

fórum para participar de certame<br />

que envolve somente bens<br />

penhorados e ainda pagaria justo<br />

preço por eles, sujeitando-se a<br />

toda sorte de percalços ulteriores,<br />

tais com demora na entrega<br />

do acervo pelo depositário judicial,<br />

embargos à arrematação,<br />

etc?” (Efetividade da execução<br />

de quantia certa contra devedor<br />

solvente, 2003. tese (doutorado<br />

em direito), faculdade de<br />

direito da universidade de são<br />

Paulo, são Paulo, p. 98).<br />

<strong>15</strong> marco antônio botto muscari.<br />

Efetividade..., cit., p. 30-44.<br />

fgV direito rio<br />

59


4. estratégia do<br />

devedor 16<br />

8. BiBliografia oBrigatória<br />

o devedor – que, na maioria das<br />

vezes, já perdeu o processo de<br />

conhecimento–, ainda resiste na<br />

fase executória, tentando postergar<br />

ao máximo o pagamento de sua<br />

dívida<br />

GRINOVER, Ada Pellegrini. Cumprimento da sentença. In: CIANCI, Mirna;<br />

QUARTIERI, Rita (coord.). Temas atuais da execução civil: estudos em homenagem<br />

ao professor Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 01-10.<br />

9. BiBliografia coMpleMentar<br />

MARCATO, Antonio Carlos. Liquidação de sentença. In: CIANCI, Mirna;<br />

QUARTIERI, Rita (coord.). Temas atuais da execução civil: estudos em homenagem<br />

ao professor Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 93-105.<br />

recursos e Processos de execução<br />

16 o autor denomina este como<br />

“obstáculo psicológico”, mas<br />

acredito que a expressão “estratégia<br />

do devedor” é mais<br />

apropriada.<br />

fgV direito rio<br />

60


AuLA 2. execução dAs oBrIGAçÕes pArA A eNTreGA de coIsA cerTA<br />

ou INcerTA<br />

1. oBjetivos da aula<br />

• Reforçar a distinção do regramento do cumprimento de sentença/títulos judiciais<br />

e execução de título extrajudicial;<br />

• Avaliar o procedimento da execução da obrigação de dar coisa e suas particularidades,<br />

com destaque para os problemas advindos da fraude à execução e<br />

da destruição da coisa, exercitando o manejo das possibilidades oferecidas pelo<br />

sistema processual.<br />

2. Modalidades de execução de oBrigação de entregar coisa<br />

2.1. quanto à natureza do título<br />

Como visto anteriormente, em virtude da natureza do título executivo, o Código<br />

de Processo Civil traz regras distintas para a fase executiva. No que toca à execução<br />

de obrigação de entregar coisa (certa ou incerta), a dualidade se mantém, de acordo<br />

com o seguinte quadro:<br />

Natureza do título regramento legal<br />

execução de obrigação de dar coisa fundada em título<br />

executivo judicial/sentença que reconhece obrigação<br />

de dar coisa<br />

execução de obrigação de dar coisa fundada em título<br />

extrajudicial<br />

2.1.1. execução da obrigação de entregar coisa certa<br />

Artigo 461-A, caput, CPC (coisa certa)<br />

Artigo 461-A, § 1º, CPC (coisa incerta)<br />

Artigos 621 a 628, CPC (coisa certa)<br />

Artigos 629 a 631, CPC (coisa incerta)<br />

(i) Cu m p r i m e n t o d a s e n t e n ç a C o n d e n a t ó r i a<br />

Na própria sentença de procedência do pedido proferida no processo de conhecimento,<br />

o juiz, com base nos artigos 461-A, e seus parágrafos, do CPC:<br />

• Deve condenar o réu a entregar a coisa certa;<br />

• Deve fixar o prazo para cumprimento da obrigação;<br />

• Pode estabelecer multa (astreintes) pelo atraso no cumprimento da obrigação (mediante<br />

provocação ou ex officio) – art. 461-A, §3º c/c art. 461, §§ 5º e 6º, CPC 17 .<br />

Ademais, caso a obrigação não seja cumprida, deve o juiz determinar a expedição<br />

de mandado de busca e apreensão (coisa móvel) ou de imissão na posse (coisa imóvel),<br />

conforme determina o artigo 461-A, § 2º, CPC.<br />

recursos e Processos de execução<br />

17 caso se trate de execução<br />

de títulos judiciais diversos da<br />

sentença civil, como a sentença<br />

penal condenatória ou sentença<br />

arbitral, na petição inicial é<br />

recomendável que se requeira<br />

ao juiz a fixação do prazo e da<br />

multa para cumprimento da<br />

obrigação. depois de apreciada<br />

e recebida a inicial, e fixada data<br />

para entrega da coisa e a multa<br />

para caso de descumprimento, o<br />

procedimento observa as regras<br />

do cumprimento de sentença.<br />

fgV direito rio<br />

61


(ii) Execução fundada em título executivo extrajudicial<br />

Ajuizada a execução fundada em título executivo extrajudicial, o juiz, no recebimento<br />

da petição inicial:<br />

• Deve determinar a citação do réu para, no prazo de dez dias, entregar a coisa<br />

(artigo 621, CPC);<br />

• Pode estabelecer multa (astreintes) pelo atraso no cumprimento da obrigação<br />

(mediante provocação ou ex officio) - art. 621, § único, CPC.<br />

Do mesmo modo, caso a obrigação não seja cumprida, deve o juiz determinar a<br />

expedição de mandado de busca e apreensão (coisa móvel) ou de imissão na posse<br />

(coisa imóvel), com fundamento no artigo 625, CPC.<br />

As notas distintivas dos procedimentos (cumprimento de sentença e execução de<br />

título extrajudicial) são as seguintes:<br />

a) No cumprimento de sentença, não há um processo autônomo, o que dispensa<br />

a (nova) citação do executado;<br />

b) O cumprimento da sentença é uma fase do processo cognitivo, podendo ser<br />

iniciada por provocação da parte, ou ex officio pelo juiz;<br />

c) O magistrado, na sentença 18 , deve fixar a data para cumprimento da obrigação;<br />

de modo diverso, na execução de título extrajudicial, a própria lei fixa o<br />

prazo para a entrega da coisa (10 dias, artigo 621, caput, CPC);<br />

d) Em se tratando de execução de título extrajudicial, são cabíveis os embargos<br />

do devedor (Livro II); no caso de título judicial, não há que se falar em embargos,<br />

mas em impugnação, prevista no artigo 475-L, CPC.<br />

2.1.2. execução da obrigação de entregar coisa incerta<br />

Os procedimentos da execução de entregar coisa certa e coisa incerta não guardam<br />

diferenças substanciais, com exceção de que a coisa incerta precisa ser especificada<br />

para que ocorra a execução, havendo, assim, a possibilidade de haver incidente<br />

da impugnação da escolha feita pela parte contrária.<br />

3. análise de caso<br />

PAULO SOUZA DA ROCHA CABRAL, membro de uma tradicional família<br />

carioca decadente, foi condenado a restituir o quadro que havia adquirido do marchand<br />

FERNANDO AROUCHE, do famoso pintor JONAS RENAULT, avaliado<br />

em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pois não efetuou o pagamento na data<br />

aprazada.<br />

Considerando que o bem estava na casa de PAULO CABRAL situada em Saint<br />

Tropez, na França, na sentença condenatória de obrigação de dar coisa certa, proferida<br />

em 20 de maio de <strong>2008</strong>, em audiência, o juiz estabeleceu que o quadro fosse entregue<br />

recursos e Processos de execução<br />

18 ou no recebimento da inicial,<br />

no caso de execução de título<br />

judicial diverso da sentença<br />

civil.<br />

fgV direito rio<br />

62


a FERNANDO AROUCHE no dia 1º de julho de <strong>2008</strong>, sob pena de incorrer em<br />

multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso no cumprimento da<br />

obrigação. A sentença transitou em julgado em 04 de junho de <strong>2008</strong> sem que houvesse<br />

apelação.<br />

Considerando que receberia o quadro em breve, o marchand FERNANDO<br />

AROUCHE vendeu-o a um cliente admirador das obras de JONAS RENAULT<br />

por R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), prometendo entregá-lo no dia 02 de julho<br />

de <strong>2008</strong>, data em que o quadro seria pago pelo cliente.<br />

Contudo, no dia 1º de julho de <strong>2008</strong>, PAULO SOUZA DA ROCHA CABRAL<br />

alienou o quadro a PEDRO SILVA, terceiro de boa-fé, que, desconhecendo a decisão<br />

judicial, pagou, à vista, R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais) pela<br />

obra, da qual se apossou na mesma data.<br />

Em decorrência, PAULO SOUZA DA ROCHA CABRAL descumpriu a ordem<br />

judicial de dar coisa certa, qual seja, de entregar o quadro a FERNANDO AROU-<br />

CHE.<br />

1. Quais os dispositivos do CPC aplicáveis ao caso em questão? Fundamente.<br />

2. Que medidas podem ser adotadas pelo advogado de FERNANDO AROU-<br />

CHE em favor de seu cliente?<br />

3. PEDRO SILVA, terceiro de boa-fé adquirente, pode ser prejudicado neste<br />

caso?<br />

4. Considerando que se trata de cumprimento de sentença, é correto afirmar que<br />

houve fraude à execução? Com que fundamento legal?<br />

5. Caso se caracterize a fraude à execução, pode ser imposta alguma sanção a<br />

PAULO CABRAL? De que tipo? Qual o fundamento legal?<br />

6. FERNANDO AROUCHE pode requerer indenização por danos materiais<br />

sofridos em virtude da não concretização da venda do quadro ao seu cliente?<br />

Qual seria o valor dessa indenização?<br />

7. Supondo que o quadro seja encontrado em posse de PEDRO SILVA com<br />

avarias profundas, perdendo praticamente todo o seu valor, que medidas judiciais<br />

podem ser tomadas em favor de FERNANDO AROUCHE?<br />

8. Faça um fluxograma demonstrando as possíveis soluções ao caso descritas nas<br />

respostas anteriores.<br />

4. BiBliografia oBrigatória<br />

CPC, arts. 461-A e 621-631.<br />

TALAMINI, Eduardo. Tutela jurisdicional para entrega de coisa (CPC, art.<br />

461-A). In: CIANCI, Mirna; QUARTIERI, Rita (coord.). Temas atuais da<br />

execução civil: estudos em homenagem ao professor Donaldo Armelin. São Paulo:<br />

Saraiva, 2007, p. 199-<strong>22</strong>2 (23 p.)<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

63


5. BiBliografia coMpleMentar<br />

NEVES, Celso. Classificação das ações. In: Estrutura fundamental do processo civil.<br />

Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 135-147.<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

64


AuLA 3. execução dA oBrIGAção de FAZer e de Não FAZer. TuTeLA<br />

MANdAMeNTAL. preVALÊNcIA dA TuTeLA especÍFIcA.<br />

1. oBjetivos da aula<br />

• Destacar as particularidades e os empecilhos práticos de cumprimento das obrigações<br />

de fazer e não fazer<br />

• Compreender a inserção da tutela mandamental dentre os provimentos judiciais<br />

• Mensurar os limites do princípio do privilégio da tutela específica em face da obtenção<br />

do resultado prático equivalente<br />

2. particularidades da execução da oBrigação de fazer e não fazer<br />

Se o devedor não cumpre sua obrigação de dar coisa, basta que o Estado interfira<br />

no seu patrimônio, tomando o bem devido e entregando-o ao credor – seja pela<br />

busca e apreensão, em se tratando de bens móveis, seja pela imissão na posse, no<br />

caso de bens imóveis.<br />

Contudo, o mesmo não acontece com as obrigações de fazer ou não fazer: nestas<br />

espécies de obrigação há uma impossibilidade física de execução específica, não havendo<br />

meios de o Estado forçar o devedor a cumprir sua obrigação.<br />

Esta noção remonta ao Direito Romano (nemo ad factumt praecise cogi potest),<br />

que fundou o “dogma da absoluta incoercibilidade das obrigações infungíveis” 19 , o<br />

que significa que, havendo recusa do devedor em cumprir obrigação de fazer ou de<br />

não fazer, não se pode, por meio da coação física, exigir dele a prestação pessoal.<br />

Nesses casos, o inadimplemento é resolvido em perdas e danos.<br />

Com o desenvolvimento da ciência processual, contudo, a doutrina passou a<br />

questionar essa solução, que desprestigia o credor em detrimento do devedor. Diante<br />

da impossibilidade de forçar o devedor a cumprir a obrigação, os processualistas<br />

criaram mecanismos de coerção indireta, que agem no animus do devedor, incitando-o<br />

a cumprir a obrigação in natura, como será demonstrado a seguir.<br />

3. tutela MandaMental. privilégio da execução específica eM detriMento<br />

da solução eM perdas e danos (“princípio da execução específica”)<br />

Na evolução do sistema processual brasileiro operada nos últimos quinze anos,<br />

inseriu-se, na tradicional tríade provimentos condenatórios, constitutivos e declaratórios,<br />

uma nova categoria, qual seja, a de provimentos mandamentais 20 ¸ decisões<br />

que não se limitam a condenar, mas que também ordenam que as partes cumpram a<br />

condenação disposta na sentença 21 .<br />

Esta espécie de tutela é possível graças à criação de mecanismos processuais que<br />

possibilitam sua execução e completa eficácia, gerando resultados práticos correspondentes<br />

ao pedido do autor <strong>22</strong> .<br />

recursos e Processos de execução<br />

19 Luiz guilherme marinoni. Tutela<br />

inibitória, 4 ed., são Paulo:<br />

revista dos tribunais, 2006, p.<br />

333.<br />

20 a criação de uma nova categoria<br />

de tutela encontra<br />

resistências na doutrina; assim,<br />

muitos doutrinadores preferem<br />

inseri-la dentre os provimentos<br />

condenatórios. Vide, a respeito<br />

da discussão em âmbito doutrinário,<br />

carlos alberto de salles<br />

(Execução judicial em matéria<br />

ambiental, 2 ed.,são Paulo: revista<br />

dos tribunais, 2002) e Luiz<br />

guilherme marinoni (Tutela inibitória,<br />

são Paulo: revista dos<br />

tribunais, 2006).<br />

21 ovídio baptista da silva. Curso<br />

de processo civil, 5 ed., são<br />

Paulo: revista dos tribunais, v.<br />

2, p. 259.<br />

<strong>22</strong> carlos alberto de salles, Execução<br />

judicial em matéria ambiental,<br />

2 ed., são Paulo: revista<br />

dos tribunais, p. 240-241.<br />

fgV direito rio<br />

65


Os provimentos mandamentais, portanto, têm uma carga mista (condenação +<br />

execução). Para forçar o devedor ao cumprimento imediato e específico da obrigação,<br />

o juiz prevê mecanismos processuais de coerção indireta 23 .<br />

São exemplos destes mecanismos: a cominação de multa diária pelo inadimplemento<br />

(astreintes); a imposição de restrições ao devedor (como o fechamento da<br />

indústria poluente até que haja a instalação de filtros apropriados) e a própria prisão<br />

civil (no caso das prestações alimentícias) 24 .<br />

Com a inserção da tutela mandamental, passou-se a privilegiar a tutela específica<br />

das obrigações, considerada um princípio orientador do processo de execução 25 , em<br />

detrimento da mera indenização das perdas e danos experimentados pelo credor.<br />

A execução da obrigação de fazer e não fazer, como nos demais casos, observa<br />

regramentos diversos em razão do título em que é fundada:<br />

Natureza do título regramento legal<br />

execução de obrigação de fazer fundada em título<br />

executivo judicial/sentença que reconhece obrigação Artigos 461 e segs., CPC<br />

de fazer ou não fazer<br />

execução de obrigação de fazer ou não fazer fundada<br />

em título extrajudicial<br />

4. caso 26<br />

Artigos 632 e segs., CPC<br />

Incomodados com os fortes ruídos produzidos pela fábrica de cimento VALE<br />

TUDO, os vizinhos da fábrica, em litisconsórcio ativo, intentaram AÇÃO INDE-<br />

NIZATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER,<br />

formulando, na inicial, os seguintes pedidos:<br />

1. Indenização pelos danos de ordem material e moral sofridos em razão dos<br />

fortes ruídos produzidos desde o início das atividades da VALE TUDO;<br />

2. Determinação da cessação imediata da produção de ruídos, fixando data de<br />

início e cominação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil<br />

reais) por cada dia de descumprimento da obrigação.<br />

Na contestação, a empresa-Ré não negou a produção de ruído, mas demonstrou<br />

que não há ferramentas tecnológicas para impedir a produção do barulho proveniente<br />

dos tremores inerentes à atividade. Demonstrou, ainda, que se trata de um<br />

problema enfrentado mundialmente pelos produtores de cimento.<br />

Ademais, a VALE TUDO comprovou documentalmente ter feito um grande<br />

investimento, de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), e gerado de mais<br />

de trezentos empregos diretos.<br />

Na fase instrutória, a produção dos fortes ruídos restou comprovada por meio<br />

de prova pericial.<br />

Considerando as regras da primazia da tutela específica e da adstrição do juiz<br />

ao pedido, de um lado, e, de outro, da obtenção do resultado prático equivalente,<br />

responda:<br />

recursos e Processos de execução<br />

23 como ensina fredie didier<br />

Júnior, a tutela específica pode<br />

ser: Inibitória: busca impedir,<br />

obstar, evitar ou prevenir o ato<br />

ilícito ou, quando antes já praticado,<br />

impedir sua reiteração ou<br />

continuação (foco no futuro).<br />

exemplo: tribunal de Justiça<br />

de rondônia impediu que programa<br />

veiculasse reportagem<br />

contendo denuncias contra a<br />

assembléia Legislativa; Reintegratória:<br />

busca remover<br />

o ilícito já praticado (foco no<br />

passado). exemplo: franqueador<br />

fere o contrato de franquia<br />

e comercializa produtos de<br />

baixa qualidade comprados de<br />

fornecedores não autorizados e<br />

o franqueado determina a retirada<br />

de circulação dos produtos<br />

indevidamente postos à venda;<br />

Ressarcitória: tutela que busca<br />

reparar o dano já sofrido,<br />

recompondo o patrimônio do<br />

ofendido (foco na reparação/<br />

passado). Pode ser feita pelo<br />

pagamento do equivalente em<br />

pecúnia ou específica. exemplo:<br />

funcionário que perde um<br />

membro em acidente de trabalho<br />

= tutela em pecúnia: pagamento<br />

pela perda do membro;<br />

tutela específica: pagamento<br />

da prótese (cf. fredie didier Jr.,<br />

Curso de Direito Processual Civil,<br />

2 ed., salvador: Podium, 2002,<br />

p. 366 e segs.).<br />

24 como já mencionado, a tutela<br />

mandamental foi inserida em<br />

nosso sistema em 1994, mas<br />

era limitada a execução das<br />

obrigações de fazer e não fazer.<br />

Posteriormente, em 2002, os<br />

mecanismos foram ampliados,<br />

aplicando-se também as obrigações<br />

de dar coisa (inserção<br />

do artigo 461-a, cPc, pela Lei n.<br />

10.444/2002) (Curso de Direito<br />

Processual Civil, 2 ed., salvador:<br />

Podium, 2002).<br />

25 Luiz fux faz uso da expressão<br />

“princípio da execução específica”<br />

(A reforma do processo civil.<br />

rio de Janeiro: impetus, 2006, p.<br />

89 e ss.) e fredie didier fala em<br />

“primazia da tutela específica<br />

das obrigações” (Curso de Direito<br />

Processual Civil, 2 ed., salvador:<br />

Podium, 2002, p. 379).<br />

26 o caso, de autoria de robert<br />

cooter e thomas ulen (Law &<br />

Eonomics, boston: Person addison<br />

Wesley, 2004) foi adequado<br />

e fornecido pelo pesquisador da<br />

fgV direito-rio, antônio maristrello<br />

Porto.<br />

fgV direito rio<br />

66


1. Pode o juiz, ante a impossibilidade da adoção de medidas para a cessação dos<br />

ruídos, determinar a paralisação das atividades da empresa?<br />

2. Pode o magistrado, diante da comprovada impossibilidade da execução específica<br />

da obrigação (cessação de ruído), fixar um valor indenizatório a título de<br />

perdas e danos futuros sofridos pelos moradores? Qual o fundamento legal?<br />

3. Em sua concepção, qual é a solução mais adequada a este caso? Fundamente.<br />

5. BiBliografia oBrigatória<br />

CPC, arts. 513-521.<br />

WATANABE, Kazuo. Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de<br />

fazer e não fazer (arts. 273 e 461 do CPC). In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo.<br />

Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p.<br />

40-48 (8 p.).<br />

MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória, São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />

2006, p. <strong>15</strong>0-<strong>15</strong>2; <strong>15</strong>6-166 (14 p.).<br />

6. BiBliografia coMpleMentar<br />

SALLES, Carlos Alberto. Execução judicial em matéria ambiental, 2 ed.,São Paulo:<br />

Revista dos Tribunais, 2002, p. 239-280.<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

67


AuLA 4. execução dA oBrIGAção de FAZer e de Não FAZer.<br />

FIxAção e execução dAs ASTREINTES.<br />

1. oBjetivos da aula<br />

• Qual a finalidade das astreintes?<br />

• Há limites para o valor da multa fixada para forçar o devedor a adimplir?<br />

Como eliminar os riscos de enriquecimento ilícito do credor?<br />

2. as astreintes<br />

A astreinte – multa cominada pelo juiz para assegurar o cumprimento de sua decisão<br />

– é uma criação do direito francês que tem por objetivo forçar o réu a adimplir,<br />

tendo, portanto, caráter coercitivo.<br />

É importante observar que, exatamente em razão de sua natureza coercitiva, a<br />

astreinte é devida independentemente da indenização. Assim, como ensina Marinoni,<br />

“se a ordem do juiz, apesar da multa, não for suficiente para convencer o réu<br />

a adimplir, ela poderá ser cobrada independentemente do valor devido em face da<br />

prestação inadimplida e do eventual dano provocado pela falta do adimplemento na<br />

forma especifica e no prazo convencionado”.<br />

A multa cominada pelo juiz objetiva coagir o réu a cumprir a obrigação e, portanto,<br />

para que seja uma forma autêntica e eficaz de pressão sobre a vontade do réu,<br />

é imprescindível que seja fixada com base em critérios que permitam atingir sua<br />

finalidade: garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, sua fixação deve ser<br />

balizada por critérios subjetivos, sobretudo a capacidade econômica do devedor 27 .<br />

3. caso 28<br />

A empresa DIAMOND, proprietária de uma jazida de minérios, firmou, com a<br />

empresa XISTO, contrato de arrendamento com autorização de exploração de jazida,<br />

com o fim específico de retirar e fornecer ao DNER e DER/MG, por seis meses,<br />

pedras do tipo YYZ para a construção de uma rodovia. O valor total do contrato era<br />

de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).<br />

Contudo, a empresa XISTO descumpriu o contrato, extraindo da jazida minérios<br />

XXA, não autorizados contratualmente, que foram, ainda, vendidos a terceiros<br />

(e não DNER ou DER/MG, únicos e exclusivos compradores contratualmente<br />

autorizados).<br />

Diante do descumprimento contratual, os advogados da DIAMOND intentaram<br />

AÇÃO INDENIZATÓRIA em face da empresa XISTO, cumulando os seguintes<br />

pedidos:<br />

recursos e Processos de execução<br />

27 Luiz guilherme marinoni.<br />

Tutela inibitória, são Paulo:<br />

revista dos tribunais, 2006, p.<br />

212-<strong>22</strong>1.<br />

28 caso elaborado a partir do<br />

parecer de autoria de arruda<br />

alvim (interpretação da sentença<br />

liquidanda - fidelidade<br />

ao seu sentido original – multa<br />

convencional e “astreintes” -<br />

diferenças e limites. Revista de<br />

Processo, vol. 77, p. 177-187).<br />

fgV direito rio<br />

68


a) Rescisão do contrato de arrendamento por descumprimento de cláusula contratual;<br />

b) Indenização pelo material vendido sem autorização a terceiros;<br />

c) Cominação de multa diária para impedir novos comportamentos da empresa<br />

XISTO até a efetiva devolução da jazida arrendada.<br />

O juiz de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando a imediata rescisão<br />

contratual e a condenação da XISTO a indenizar a DIAMOND pelo material<br />

indevidamente vendido a terceiros.<br />

Por fim, fixou multa de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por cada caminhão<br />

de pedras vendido indevidamente, a terceiros ou mesmo a DER/MG ou<br />

DNER, após a intimação da sentença.<br />

A empresa XISTO apelou da sentença, que, contudo, foi recebida apenas no<br />

efeito devolutivo.<br />

A despeito da ordem judicial de não vender o material, durante o julgamento do<br />

recurso, a EMPRESA XISTO continuou vendendo pedras a DER/MG ou DNER,<br />

totalizando cinco caminhões de material indevidamente vendido.<br />

Ante o exposto, responda:<br />

1. Qual é a finalidade específica da astreinte?<br />

2. Diante da inobservância da ordem judicial, os advogados da empresa DIA-<br />

MOND poderiam executar a multa cominatória, totalizando o valor de R$<br />

<strong>15</strong>.000.000,00 (quinze milhões de reais)?<br />

3. Em que momento processual a multa pode ser cobrada? Em favor de quem<br />

deve ser revertida? Você concorda com essa destinação? Fundamente.<br />

4. Considerando-se que o contrato totaliza R$ 12.000.000,00 (doze milhões de<br />

reais) e que a multa cominatória soma R$ <strong>15</strong>.000.000,00 (quinze milhões<br />

de reais), pergunta-se: deve haver um limite para o estabelecimento da multa<br />

cominatória? Pode ela superar o próprio valor da condenação?<br />

5. Supondo que, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça tivesse entendido<br />

que a empresa XISTO tinha direito de explorar a jazida por mais dois meses,<br />

já que esta exploração estava contida no valor do contrato, e tenha revertido a<br />

decisão de 1º grau. Ainda assim, o pagamento da multa cominatória é devido?<br />

Ou a astreinte subordina-se ao resultado final do processo?<br />

6. Se o contrato tivesse sido firmado com o poder público, e não com a empresa<br />

XISTO, faria sentido impor multa cominatória ao Estado?<br />

4. BiBliografia oBrigatória<br />

ZATZ, Debora Ines Kram Baumöhl. O sistema brasileiro de multas processuais<br />

e a natureza da multa prevista no novo artigo 475-J do Código de Processo<br />

Civil. In: CARMONA, Carlos Alberto (org.). Reflexões sobre a reforma do<br />

Código de Processo Civil: estudos em homenagem a Ada Pellegrini Grinover,<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

69


Cândido Rangel Dinamarco e Kazuo Watanabe. São Paulo: Atlas, 2007, p.<br />

108-125 (18 p.).<br />

MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória, São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />

2006, p. 216-<strong>22</strong>7 (12 p.).<br />

5. BiBliografia coMpleMentar<br />

ALVIM, Arruda. Interpretação da sentença liquidanda - fidelidade ao seu sentido<br />

original – multa convencional e “astreintes” - diferenças e limites (parecer).<br />

Revista de processo, vol. 77, p. 177-187 (11 p.).<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

70


AuLA 5. execução dA oBrIGAção de pAGAr QuANTIA cerTA coNTrA<br />

deVedor soLVeNTe<br />

1. oBjetivos da aula<br />

• Compreender as notas distintivas da execução da obrigação de pagar quantia<br />

certa contra devedor solvente<br />

• Avaliar a pertinência da mudança na ordem de preferência dos atos expropriatórios<br />

• Penhora on line: efetividade ou abuso?<br />

2. a execução da oBrigação de dar quantia certa contra devedor solvente<br />

2.1. solvência<br />

A solvência é a situação em que os bens do devedor superam as suas dívidas, sendo<br />

passíveis, portanto, de responder por elas. A solvência é regra, sendo certo que o<br />

devedor apenas pode ser considerado insolvente por meio de uma sentença judicial.<br />

2.2. notas procedimentais<br />

O devedor responde por suas dívidas (além dos respectivos acréscimos, despesas<br />

processuais e honorários advocatícios) com o seu patrimônio – excetuados, por óbvio,<br />

os casos de bens impenhoráveis, como o bem de família.<br />

As principais fases procedimentais da execução são:<br />

1. Fase de apreensão, na qual ocorre a escolha do bem e sua apreensão propriamente<br />

dita (penhora);<br />

2. Fase de transferência, em que o bem apreendido é avaliado, alienado e, portanto,<br />

transformado em dinheiro (alienação);<br />

3. Fase de satisfação do crédito, na qual o dinheiro apurado é entregue ao credor<br />

nos limites do seu crédito (pagamento).<br />

3. a ordeM de preferÊncia na expropriação de Bens<br />

Como é cediço, o objetivo do processo de execução é satisfazer o crédito do<br />

exeqüente. Para tanto, havendo resistência do devedor no pagamento, realiza-se,<br />

inicialmente, a penhora, ato de afetação do bem, que é tomado em garantia para o<br />

pagamento do débito.<br />

Nos casos em a penhora recai sobre dinheiro, basta que o autor levante o quantum<br />

para extinguir a execução. Contudo, se a penhora ou o depósito recaírem sobre<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

71


outros bens sem a mesma liquidez, é necessário realizar os chamados atos de desapropriação,<br />

alienação forçada ou expropriação, consistentes na supressão da propriedade<br />

do bem sem consentimento do proprietário.<br />

Os atos de desapropriação são de duas espécies: arrematação, se a propriedade é<br />

transferida a terceiro, ou adjudicação, se é transferida ao próprio credor 29 .<br />

Com efeito, arrematação é o meio processual usado pelo órgão judicial para<br />

realizar a transferência forçada dos bens do devedor a terceiro que neles tenha interesse,<br />

enquanto a adjudicação consiste na transferência não do produto da venda ao<br />

credor, mas da própria coisa penhorada 30 .<br />

No regime original do Código de Processo Civil, a hasta pública – que, por seu<br />

turno, divide-se em leilão (bens móveis) e praça (bens imóveis) – era a primeira<br />

alternativa do credor para verter o bem penhorado em dinheiro. De sua sorte, a<br />

adjudicação do bem pelo exeqüente apenas era permitida depois de realizada a praça<br />

ou leilão sem que houvesse arrematação.<br />

Assim, pela sistemática anteriormente vigente, os atos expropriatórios obedeciam<br />

à seguinte ordem (antiga redação do artigo 647, incisos I a III, CPC): 1. hasta<br />

pública; 2. adjudicação; 3. usufruto de imóvel ou empresa.<br />

Não é difícil perceber que a hierarquia estabelecida era extremamente prejudicial<br />

ao credor, pois, ainda que tivesse interesse no bem penhorado, deveria aguardar a<br />

realização da hasta pública para, ao final, se não houvesse arrematação, adjudicar o<br />

bem.<br />

A praça e o leilão – expedientes bastante burocráticos – eram privilegiados em<br />

detrimento de soluções mais ágeis e economicamente mais interessantes ao credor.<br />

Esta lógica era bastante danosa ao exeqüente.<br />

Pela nova lei, o credor pode optar, antes de qualquer procedimento, por adjudicar<br />

o bem penhorado. A adjudicação pode abreviar consideravelmente a execução,<br />

valendo a pena registrar, contudo, que apenas será possível se não recaírem outras<br />

penhoras sobre o bem 31 .<br />

Caso, contudo, não tenha interesse em adjudicar a coisa, pode o credor proceder<br />

à sua alienação, que será “controlada” pela justiça. O leilão, na nova sistemática, é<br />

relegado à ultima ratio.<br />

Inverteu-se, portanto, a lógica tradicional, na qual o exeqüente era mero expectador.<br />

Com a atual disposição legislativa, o credor tem um papel ativo no tocante<br />

aos atos expropriatórios a serem realizados, podendo, primeiramente, ficar com o<br />

bem para si ou, não sendo de seu interesse, proceder à sua venda, desde que respeitadas<br />

as condições impostas pelo magistrado 32 .<br />

recursos e Processos de execução<br />

29 enrico tullio Liebman, Processo<br />

de Execução, 4 ed., são Paulo:<br />

saraiva, 1980, p. 142.<br />

30 humberto theodoro Júnior,<br />

Processo de execução. 21 ed.,<br />

são Paulo: Leud editora, 2002,<br />

p. 344<br />

31 araken de assis, Execução<br />

civil nos Juizados Especiais. são<br />

Paulo: revista dos tribunais,<br />

1996, p. 135.<br />

32 este excerto foi extraído do<br />

artigo de minha autoria intitulado<br />

Da execução por iniciativa<br />

particular, indicado como leitura<br />

complementar para este<br />

encontro – ferraz, Leslie shérida.<br />

da alienação por iniciativa<br />

particular. in: costa, susana<br />

henriques (coord.). Execução<br />

extrajudicial – modificações da<br />

Lei n. 11.382/2006. são Paulo:<br />

Quartier Latin, 2007, p. 326-<br />

338.<br />

fgV direito rio<br />

72


Inverteu-se, portanto, a lógica tradicional, na qual o exeqüente era mero expectador.<br />

Com a atual disposição legislativa, o credor tem um papel ativo no tocante aos atos<br />

expropriatórios a serem realizados, podendo, primeiramente, ficar com o bem para si<br />

ou, não sendo de seu interesse, proceder à sua venda, desde que respeitadas as<br />

condições impostas pelo magistrado recursos e Processos de execução<br />

32 .<br />

Da p de bens.<br />

4. role plaY<br />

A empresa multinacional americana JORDAN & JORDAN, de medicamentos,<br />

promoveu ação executiva fundada em título extrajudicial (duplicata), no valor de<br />

R$ 200.000,00 <br />

(duzentos mil reais) em face de MICROLAB – ME, farmácia que<br />

31<br />

não teria Araken efetuado de Assis, o Execução pagamento civil nos da Juizados duplicata Especiais. emitida São em Paulo: razão Revista do dos fornecimento Tribunais, 1996, de p.<br />

135.<br />

medicamentos 32<br />

Este excerto pela foi extraído JORDAN do artigo & de JORDAN.<br />

minha autoria intitulado Da execução por iniciativa particular,<br />

Na indicado petição como inicial, leitura os complementar advogados para da este multinacional encontro – FERRAZ, solicitaram Leslie Shérida. que o Da juiz alienação efetuasse por<br />

iniciativa particular. In: COSTA, Susana Henriques (coord.). Execução extrajudicial – modificações da<br />

penhora Lei n. 11.382/2006. em dinheiro São na Paulo: conta Quartier bancária Latin, 2007, da empresa p. 326-338. MICROLAB-ME (penhora on<br />

line), para satisfazer o seu crédito, que foi concedida pelo juiz inaudita altera parte.<br />

Os advogados da MICROLAB-ME ofertaram agravo de instrumento interposto<br />

<br />

Sistemática anterior<br />

<br />

Leilão ou praça<br />

Adjudicação<br />

Usufruto de imóvel ou empresa<br />

diretamente no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com pedido de efeito suspensivo,<br />

comprovando que o valor depositado destinava-se ao pagamento do 13º<br />

salário de seus funcionários, solicitando, assim, que a penhora recaísse sobre outros<br />

bens, quais sejam, o estoque de mercadorias da empresa (medicamentos).<br />

Os alunos devem se reunir em grupos de três, cada um assumindo uma posição<br />

diversa:<br />

1) Advogado da JORDAN & JORDAN<br />

2) Advogado da MICROLAB-ME<br />

3) Desembargador do TJ-RJ (relator)<br />

Nova sistemática<br />

Adjudicação<br />

Alienação por iniciativa particular<br />

Depois dos debates, o grupo deve redigir a decisão do grupo (provimento/improvimento<br />

do agravo), devidamente fundamentada na lei e no texto de leitura<br />

obrigatória, abordando o conflito entre menor onerosidade e a efetividade da execução,<br />

sem desconsiderar as implicações de impacto social da decisão (financeira,<br />

segurança jurídica, efetividade).<br />

<br />

Leilão ou praça<br />

Usufruto de imóvel ou empresa<br />

30<br />

fgV direito rio<br />

73


5. BiBliografia oBrigatória<br />

DINAMARCO, Cândido Rangel. A nova era do processo civil. 2 ed., São Paulo:<br />

Malheiros, 2007, p. 294-308 (<strong>15</strong> p.)<br />

6. BiBliografia coMpleMentar<br />

FERRAZ, Leslie Shérida. Da alienação por iniciativa particular. In: COSTA,<br />

Susana Henriques (coord.). Execução extrajudicial – modificações da Lei n.<br />

11.382/2006. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 326-338 (12 p.).<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

74


AuLA 6. MeIos coercITIVos pArA cuMprIMeNTo dA ordeM JudIcIAL.<br />

CONTEMPT OF COURT. MuLTA e prIsão cIVIL.<br />

1. oBjetivos da aula<br />

• Compreender os fundamentos do contempt of court, avaliando a necessidade<br />

de fortalecimento dos provimentos judiciais e aferindo sua possível existência<br />

entre nós<br />

• Refletir acerca da pertinência e da razoabilidade da prisão civil por descumprimento<br />

de ordem judicial e sua compatibilidade com a Constituição Federal<br />

2. a prisão no processo civil Brasileiro<br />

A Constituição Brasileira proíbe expressamente a prisão civil por dívidas 33 (artigo<br />

5º, inciso LXVII), embora ela própria traga duas exceções à regra: (i) inadimplemento<br />

voluntário e inescusável de pensão alimentícia; (ii) depositário infiel.<br />

Em ambos os casos, a prisão é utilizada como meio de coagir o devedor a adimplir,<br />

sendo revogada tão logo haja o cumprimento da obrigação.<br />

Se a doutrina é pacífica na aceitação da prisão civil por inadimplemento de dívida<br />

de caráter alimentar, o mesmo não ocorre com a prisão do depositário infiel (que,<br />

em sede de execução, pode ser decretada em face do depositário judicial que aliena<br />

a coisa que lhe é dada em confiança).<br />

É que Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos<br />

Humanos), do qual o Brasil é signatário, apenas admite a prisão civil por inadimplemento<br />

de obrigação alimentar (artigo 7 o , n. 7).<br />

Assim, a constitucionalidade da prisão do depositário infiel passou a ser questionada<br />

após a internalização do Pacto de São José da Costa Rica entre nós (cujo texto<br />

oficial foi reproduzido pelo Decreto n.º 678, de 06.11.92) 34 .<br />

3. o “conteMpt of court” do direito anglo-saxão<br />

O contempt of court (atentado às Cortes) do direito anglo-saxão consiste, na lição<br />

de Marinoni, em medida coercitiva destinada a assegurar ao credor o adimplemento<br />

específico da obrigação devida pelo demandado.<br />

O juiz tem poderes discricionários para impor, de acordo com o caso concreto,<br />

multa ou prisão para forçar o devedor a adimplir. Nos Estados Unidos, é consolidado<br />

o entendimento de que o contempt of court é a medida mais adequada para<br />

garantir a efetividade dos non-money judgments 35 .<br />

Como anota Ada Pellegrini Grinover, “a origem do contempt of court está<br />

associada à idéia de que é inerente à própria existência do Poder Judiciário a utilização<br />

dos meios capazes de tornar eficazes as decisões emanadas. É inconcebível<br />

recursos e Processos de execução<br />

33 no direito romano, para<br />

honrar seus compromissos, o<br />

inadimplente podia ser reduzido<br />

à escravidão. com o advento<br />

da Lex Poetelia Papiria, em 326<br />

a. c., passou-se a proibir que<br />

o devedor respondesse pelas<br />

dívidas com seu próprio corpo,<br />

limitando-se a responsabilidade<br />

ao seu patrimônio.<br />

34 o fundamento era de que, por<br />

força do artigo 5º, § 2º, da constituição<br />

federal, as regras de<br />

tratados internacionais de que<br />

o brasil é parte teriam status<br />

constitucional. Para acentuar os<br />

debates, a emenda constitucional<br />

n. 45 inseriu um parágrafo<br />

3º no artigo 5º, da carta constitucional,<br />

o qual dispõe que “os<br />

tratados e convenções internacionais<br />

sobre direitos humanos<br />

que forem aprovados, em cada<br />

casa do congresso nacional, em<br />

dois turnos, por três quintos dos<br />

votos dos respectivos membros,<br />

serão equivalentes às emendas<br />

constitucionais”. a recepção da<br />

cadh não observou esta regra,<br />

o que leva alguns doutrinadores<br />

a questionarem seu status<br />

constitucional, embora se<br />

contra-argumente que se trata<br />

de direito adquirido. a este despeito,<br />

o supremo tribunal federal<br />

– contrariando a doutrina<br />

garantista – já se manifestou<br />

no sentido de que a prisão do<br />

depositário infiel é constitucional.<br />

Vide re n.º 206086,<br />

1ª turma, j. 12.11.1996, dJu<br />

07.02.1997, p. 1369, rel. min.<br />

ilmar galvão; re n.º <strong>22</strong>9856,<br />

2ª turma, j. 29.06.1998, dJu<br />

09.06.2000, p. 33, rel. min.<br />

néri da silveira; re n.º 253071,<br />

j. 29.05.2001, dJu 29.06.2001,<br />

p. 61, rel. min. moreira alves;<br />

re n.º 350693, 1ª turma, j.<br />

05.11.2002, dJu 19.12.2002,<br />

rel. ministro moreira alves;<br />

re n.º 362.258-7, 1ª turma, j.<br />

26.11.2002, dJu 07.03.2003,<br />

rel. ministro moreira alves). cf.<br />

Leslie shérida ferraz, Prisão<br />

preventiva e direitos e garantias<br />

individuais, 2003. dissertação<br />

(mestrado em direito). faculdade<br />

de direito da universidade<br />

de são Paulo, são Paulo.<br />

35 Tutela inibitória. são Paulo:<br />

revista dos tribunais, 2006, p.<br />

214-216.<br />

fgV direito rio<br />

75


que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha o condão de fazer<br />

valer os seus julgados. Nenhuma utilidade teriam as decisões, sem cumprimento<br />

ou efetividade. Negar instrumentos de força ao Judiciário é o mesmo que negar sua<br />

existência” 36 .<br />

4. “conteMpt of court” no direito Brasileiro?<br />

Em 1998, o então Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de<br />

Aguiar, invocou o instituto do contempt of court na fundamentação de uma decisão,<br />

nos seguintes termos:<br />

“MANDADO DE SEGURANÇA. Desobediência a ordem judicial. Ofício ao<br />

Ministério Público. Contempt of court. Não constitui ato ilegal a decisão do Juiz que,<br />

diante da indevida recusa para incluir em folha de pagamento a pensão mensal de<br />

indenização por ato ilícito, deferida em sentença com trânsito em julgado, determina<br />

a expedição de ofício ao Ministério Público, com informações, para as providências<br />

cabíveis contra o representante legal da ré. Recurso ordinário improvido (RMS<br />

9<strong>22</strong>8/MG)”.<br />

Da mesma forma, em 1999, o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, registrou<br />

em um julgado a necessidade do direito brasileiro prever medidas eficientes como<br />

o contempt of court:<br />

“PROCESSO CIVIL. ACIDENTE AÉREO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.<br />

FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ADMISSIBILIDADE. OMISSÕES. INEXIS-<br />

TÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIO-<br />

NAMENTO. CONTEMPT OF COURT. RECURSO DESACOLHIDO.<br />

I - A fundamentação sucinta, que exponha os motivos que ensejaram a conclusão<br />

alcançada, não inquina a decisão de nulidade, ao contrário do que sucede com a<br />

decisão desmotivada.<br />

II - Examinados os temas suscitados no agravo de instrumento, sem omissão,<br />

contradição ou obscuridade, não ocorre nulidade do acórdão por ofensa ao art. 535,<br />

CPC.<br />

III - O prequestionamento, segundo o firme entendimento da jurisprudência<br />

brasileira, é pressuposto essencial à apreciação do recurso especial.<br />

IV - A protelação do cumprimento de decisões manifestamente razoáveis e bem<br />

lançadas estão a justificar a introdução, em nosso ordenamento jurídico, de instrumentos<br />

mais eficazes, a exemplo do contempt of court da Common Law. RESP/SP<br />

97434-4”<br />

Em 2001, a Lei n. 10.358 inseriu as seguintes disposições no artigo 14, do CPC,<br />

nos seguintes termos:<br />

recursos e Processos de execução<br />

36 ada Pellegrini grinover, Paixão<br />

e morte do “contempt of court”<br />

brasileiro (art. 14 do código de<br />

Processo civil). in: O processo:<br />

estudos e pareceres. são Paulo,<br />

dPJ, 2006, p. <strong>15</strong>8-166.<br />

fgV direito rio<br />

76


Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam<br />

do processo:<br />

(...)<br />

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços<br />

à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.<br />

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos<br />

estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato<br />

atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais,<br />

civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a<br />

ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento<br />

do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em<br />

julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da<br />

União ou do Estado.<br />

5. exercício<br />

1. Existem mecanismos similares ao contempt of court no direito brasileiro no<br />

Código de Processo Civil? Quais? Em sua concepção, eles são suficientes?<br />

2. Você concorda com a exclusão dos advogados nas disposições do artigo 14,<br />

parágrafo único, do CPC? Justifique.<br />

3. Seria desejável que se adotasse, entre nós, a prisão como meio de coerção indireta<br />

para adimplemento da obrigação de fazer? E no que toca à prisão por<br />

descumprimento da ordem judicial? Essas modalidades seriam compatíveis<br />

com a Constituição?<br />

6. BiBliografia oBrigatória<br />

GRINOVER, Ada Pellegrini. Ética, abuso do processo e resistência às ordens<br />

judiciárias: o contempt of court. Revista de Processo. São Paulo. v. 26, n.102,<br />

p. 219-27, abr./jun. 2001 (8 p.).<br />

GRINOVER, Ada Pellegrini. Paixão e morte do “contempt of court” brasileiro<br />

(art. 14 do Código de Processo Civil). In: O processo: estudos e pareceres. São<br />

Paulo, DPJ, 2006, p. <strong>15</strong>8-166 (8 p.).<br />

7. BiBliografia coMpleMentar<br />

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Notas sobre alguns aspectos do processo<br />

(civil e penal) nos países anglo-saxônicos. Temas de direito processual, 7ª série.<br />

São Paulo: Saraiva, 2001.<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

77


AuLA 7. deFesA do execuTAdo<br />

1. oBjetivos da aula<br />

• Analisar os meios de defesa do executado previstos no sistema processual<br />

brasileiro, com foco na objeção de pré-executividade.<br />

2. Meios de defesa do executado no sisteMa processual Brasileiro<br />

2.1. impugnação e embargos do devedor<br />

Em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o<br />

devedor-executado tem a possibilidade de apresentar defesa, impugnando a execução.<br />

Da mesma forma em que há tratamento diverso para a execução de títulos judiciais<br />

(sentença) e extrajudiciais, a defesa do executado também é diferenciada.<br />

Assim, em se tratando de cumprimento de sentença, a técnica processual adequada é<br />

a impugnação.<br />

Por seu turno, a defesa do executado com base em título extrajudicial se dá por<br />

meio dos embargos à execução, que, antes da reforma, prestavam-se a impugnar todas<br />

as modalidades de procedimento executivo.<br />

As exceções a esta regra geral são: (i) sentença proferida em face da Fazenda<br />

Pública (artigo 730 do CPC) e (ii) o devedor-executado de alimentos (artigo 732<br />

do CPC), já que, em ambos os casos, os embargos à execução continuam a ser o<br />

remédio que a Fazenda Pública e o devedor de alimentos podem apresentar contra<br />

uma sentença que os condene a cumprir uma obrigação.<br />

Natureza do título<br />

Título executivo judicial<br />

Título executivo extrajudicial<br />

Modalidade de<br />

execução<br />

Cumprimento de<br />

sentença lato sensu<br />

execução<br />

propriamente dita<br />

defesa do<br />

executado<br />

impugnação<br />

embargos do<br />

devedor<br />

regramento legal<br />

Artigo 475-J e § 1º, CPC<br />

Artigo 475-L, CPC<br />

Artigos 736 a 747, CPC<br />

Em regra, a impugnação não tem efeito suspensivo, mas se houver risco de haver<br />

grave dano de difícil ou incerta reparação, o juiz poderá atribuir-lhe este efeito<br />

(artigo 475-M, CPC). Por se tratar de incidente, e não ação autônoma, a decisão<br />

que resolve a impugnação é uma interlocutória, recorrível mediante agravo de instrumento<br />

(artigo 475-M, § 3º, CPC).<br />

Da mesma forma, em regra, os embargos não têm efeito suspensivo (artigo<br />

739-A, CPC), embora o juiz possa, a requerimento do embargante, atribuí-lo nos<br />

casos de dano de difícil ou incerta reparação (artigo 739-A, § 1º, CPC). Diversamente<br />

da impugnação, contudo, os embargos são considerados ação de conhe-<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

78


cimento autônoma, sendo, portanto, decididos por sentença (artigo 740, CPC) e<br />

impugnáveis mediante apelação.<br />

2.2. embargos de terceiro<br />

Os embargos de terceiro (artigos 1046 a 1054 do CPC) destinam-se a proteger<br />

o terceiro estranho à relação processual que tem sua posse ou direito incomodado<br />

pelo ato do juízo (Livro IV, que trata dos procedimentos especiais). Também se trata<br />

de ação autônoma de conhecimento.<br />

3. oBjeção de pré-executividade<br />

A exceção (ou objeção) de pré-executividade é uma criação doutrinário-jurisprudencial<br />

que permite ao executado, por simples petição, apontar a existência de um<br />

vício que macule a execução – quer com questões atinentes aos requisitos de admissibilidade<br />

da execução, quer objeções substanciais. Pode ser apresentada a qualquer<br />

tempo e em qualquer grau de jurisdição.<br />

Pressupõe-se que o vício apontado na objeção de pré-executividade possa ser<br />

conhecido de ofício pelo juiz e de plano, isto é, sem a necessidade de produção de<br />

prova. Na simples petição podem ser suscitadas matérias de ordem pública e, ainda,<br />

atos modificativos, como a novação, ou extintivos do direito do exeqüente, como o<br />

pagamento. A exceção de pré-executividade dispensa a garantia o juízo.<br />

4. BiBliografia oBrigatória<br />

PISTILLI, Ana de Lourdes Coutinho Silva. Defesas do executado no cumprimento<br />

de sentença condenatória ao pagamento de quantia (Lei n. 11.232/05) e<br />

na execução de títulos extrajudiciais (Lei n. 11.382/06) – visão comparativa.<br />

In: CARMONA, Carlos Alberto (org.). Reflexões sobre a reforma do Código de<br />

Processo Civil: estudos em homenagem a Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel<br />

Dinamarco e Kazuo Watanabe. São Paulo: Atlas, 2007, p. 85-105 (21 p.).<br />

5. BiBliografia coMpleMentar<br />

BONÍCIO, Marcelo José Magalhães. Aspectos relevantes da tutela do executado na<br />

nova reforma do Código de Processo Civil. In: CIANCI, Mirna; QUARTIERI,<br />

Rita (coord.). Temas atuais da execução civil: estudos em homenagem ao professor<br />

Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 419-441.<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

79


AuLA 8. execução FIscAL<br />

1. oBjetivos da aula<br />

• Avaliar a pertinência da utilização do Poder Judiciário para a cobrança de<br />

dívidas fiscais do próprio Estado<br />

• Refletir sobre a possível transferência desta atividade para a esfera administrativa<br />

e suas possíveis implicações na esfera dos direitos e garantias individuais<br />

2. execução fiscal: notas procediMentais<br />

A execução fiscal, regrada por lei específica (Lei n. 6.830/80) consiste na cobrança<br />

judicial, pelos entes Estatais (município, Estado, Federação), de créditos provenientes<br />

de tributos não pagos, de acordo com o seguinte fluxograma.<br />

Fonte: CEBEPEJ, 2007.<br />

Fonte: CEBEPEJ, 2007.<br />

recursos e Processos de execução<br />

Recente pesquisa realizada pelo CEBEPEJ (Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas fgV direito rio<br />

Judiciais) em parceria com o Ministério da Justiça revela que, nos Estados de São<br />

Paulo e Rio de Janeiro, a execução fiscal responde por cerca de 50% (cinqüenta por<br />

80


Recente pesquisa realizada pelo CEBEPEJ (Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas<br />

Judiciais) em parceria com o Ministério da Justiça revela que, nos Estados de<br />

São Paulo e Rio de Janeiro, a execução fiscal responde por cerca de 50% (cinqüenta<br />

por cento) de toda a movimentação processual da Justiça estadual (executivos municipais<br />

e estaduais).<br />

Isto significa que metade das demandas distribuídas anualmente nesses Estados<br />

é ajuizada pelo Poder Executivo, que é, portanto, o maior litigante nos Tribunais<br />

de Justiça dessas duas importantes unidades da federação, conforme demonstra a<br />

Tabela I.<br />

tabela i: Participação da execução fiscal na movimentação processual (tJsP, tJrJ, tJrs e Justiça federal)<br />

Fonte Ano<br />

TJ-SP<br />

TJ-RJ<br />

TJ-RS<br />

Total de ações<br />

em tramitação<br />

execuções fiscais<br />

em tramitação<br />

recursos e Processos de execução<br />

proporção<br />

2001 10.290.825 5.619.950 54,6%<br />

2002 10.442.324 5.355.542 51,3%<br />

2003 11.747.103 5.967.490 50,8%<br />

2004 13.403.469 6.667.014 49,7%<br />

2005 14.807.087 7.557.319 51,0%<br />

2001 3.176.100 1.416.760 44,6%<br />

2002 3.696.690 1.764.214 47,7%<br />

2003 4.270.270 2.103.553 49,3%<br />

2004 4.886.023 2.472.940 50,6%<br />

2005 5.304.183 2.971.291 56,0%<br />

2001 1.240.614 307.026 24,7%<br />

2002 1.633.879 413.125 25,3%<br />

2003 2.088.352 523.086 25,0%<br />

2004 2.297.188 558.872 24,3%<br />

2005 2.545.112 633.572 24,9%<br />

Justiça Federal – iNSS 2006 (1º trim.) 6.704.357 276.529 4,1%<br />

Justiça Federal – União 2006 (1º trim.) 6.704.357 1.532.071 <strong>22</strong>,9%<br />

Justiça Federal – Total 2006 (1º trim.) 6.704.357 2.468.596 36,8%<br />

Fonte: CEBEPEJ, 2006.<br />

3. perspectivas de reforMa: execução fiscal adMinistrativa?<br />

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) elaborou um Projeto de Lei<br />

que propõe a transferência da execução fiscal para o âmbito administrativo, retirando-a<br />

da competência do Judiciário, que apenas ficaria responsável pela eventual<br />

impugnação destes procedimentos (embargos à execução). Esse é o arranjo adotado<br />

em países como Portugal, Espanha, Estados Unidos, França e Argentina.<br />

A proposta da PGFN fundamenta-se no fato de que o caráter judicial de todo o<br />

processo de execução fiscal – desde a citação, passando pela arrematação de bens até<br />

a satisfação do crédito – confere ao procedimento alta dose de formalidade, morosidade<br />

(no âmbito federal, estima-se que o processo demore, em média, 12 anos),<br />

altos custos e baixa eficiência.<br />

fgV direito rio<br />

81


Os mesmos argumentos são mencionados por outros entes (juízes e procuradores),<br />

conforme registrado no relatório da pesquisa do CEBEPEJ:<br />

“parte significativa dos membros do Poder Judiciário foi enfática em afirmar que<br />

o grande número de execuções que não chega a ser ultimado por motivos variados<br />

(notadamente em virtude da não localização dos executados, de bens passíveis de<br />

penhora ou, ainda, de interessados nos bens penhorados levados a hasta publica)<br />

mobiliza inutilmente pessoas e recursos desse poder, que poderiam ser canalizados<br />

para outras atividades da prestação jurisdicional. Esta visão também foi compartilhada<br />

pelas procuradorias consultadas, chegando a se dizer que o processo judicial para<br />

a cobrança forçada da dívida, tal como se encontra hoje, é inviável” 37 .<br />

Se, de um lado, alega-se que o Poder Judiciário não é agente de cobrança de<br />

créditos, mas instituição destinada a aplicar o direito e promover justiça, de outra<br />

sorte, a execução fiscal administrativa requer a maior concessão de poderes aos<br />

procuradores, para que possam praticar atos de execução – como a notificação do<br />

devedor, penhora de bens e valores, leilão e arrematação de bens, etc. – sem a intervenção<br />

judicial.<br />

Muitos setores da sociedade são fortemente contrários ao fortalecimento dos poderes<br />

dos procuradores, por receio dos abusos que a medida pode causar, em razão<br />

da possível afetação de patrimônio de pessoas físicas e empresas sem autorização<br />

judicial.<br />

Recentemente, essa preocupação foi registrada em uma matéria veiculada no<br />

jornal VALOR ECONÔMICO de abril de <strong>2008</strong>, com o seguinte teor:<br />

JORNAL VALOR ECONÔMICO - CADERNO LEGISLAÇÃO & TRIBU-<br />

TOS 08.04.<strong>2008</strong><br />

Projeto aumenta poder do fisco<br />

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou na sexta-feira a<br />

versão final do projeto da nova Lei de Execução Fiscal - que dá ainda mais poderes<br />

ao fisco do que a versão anterior. Pela nova proposta, os procuradores das Fazendas<br />

federal, estadual ou municipal poderão determinar sozinhos, sem a necessidade de<br />

autorização judicial, o bloqueio de qualquer bem de devedores do fisco - inclusive<br />

pelo sistema do Banco Central que permite a penhora on-line de contas bancárias,<br />

ao qual terão acesso direto.<br />

A PGFN conseguiu uma fórmula que acomoda as críticas feitas à primeira versão<br />

do projeto: o bloqueio é provisório e cai se não for confirmado na Justiça. No caso<br />

do sistema Bacen-Jud do Banco Central, que prevê a penhora on-line, se em dez dias<br />

o Poder Judiciário não confirma o bloqueio, ele perde o efeito. No caso dos demais<br />

bens, a procuradoria tem 30 dias para ajuizar uma ação de execução, para então o<br />

juiz avaliar se o bloqueio é legal ou não.<br />

A primeira versão do projeto da nova Lei de Execução Fiscal foi apresentada no<br />

início de 2007 prevendo o bloqueio administrativo de bens sem restrições. Diante<br />

das críticas, a procuradoria recuou para uma versão autorizando o bloqueio admi-<br />

recursos e Processos de execução<br />

37 centro brasiLeiro de estudos<br />

e PesQuisas Judiciais<br />

(cebePeJ). Execuções Fiscais<br />

no Brasil. brasília: ministério<br />

da Justiça, 2006. disponível<br />

em: http://www.cebepej.org.<br />

br/pdf/execucoes_fiscais.pdf,<br />

p. 63.<br />

fgV direito rio<br />

82


nistrativo de bens, mas restringindo o acesso ao sistema da penhora on-line, que<br />

seria feito apenas judicialmente. Este ano, no entanto, propôs a fórmula do bloqueio<br />

provisório, que obteve apoio suficiente dentro do Conselho da Justiça Federal (CJF)<br />

e pode até tramitar como projeto independente do Poder Executivo. O procuradorgeral<br />

da Fazenda Nacional, Luís Inácio Adams, afirma que está em estudo a apresentação<br />

do projeto como uma proposta do Congresso Nacional, por meio de algum<br />

parlamentar. “Trata-se de uma alteração estrutural do sistema de execução e não de<br />

uma proposta do governo, e não deve ser viciada pelo debate político”, diz.<br />

Responsável pelas negociações da versão final do texto, o procurador da Fazenda<br />

Paulo Cesar Negrão de Lacerda diz que a autorização de acesso ao sistema Bacen-<br />

Jud não significará quebra de sigilo bancário pois, segundo ele, não interessa aos<br />

procuradores saber o saldo bancário ou a movimentação das contas dos devedores<br />

do fisco, mas apenas se há dinheiro para ser bloqueado. O juiz federal Marcus Lívio<br />

Gomes afirma que, para evitar a quebra de sigilo, será indispensável criar uma versão<br />

mais limitada da penhora on-line para acesso dos procuradores. Isto porque, com as<br />

alterações mais recentes feitas na versão 2.0, o sistema Bacen-Jud passou a permitir<br />

o acesso a dados sobre saldos e movimentação bancária, e até a transferência de valores.<br />

O projeto da nova Lei de Execução Fiscal também prevê a criação do Sistema<br />

Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes para facilitar a localização<br />

e bloqueio do patrimônio e renda dos contribuintes. Mas, no caso das ordens de<br />

bloqueio de renda ou faturamento, a determinação só poderá ser feita judicialmente.<br />

O banco de dados dependerá da adesão dos governos estaduais para contar com a<br />

parte mais importante dos seus dados: informações sobre os registros imobiliários.<br />

Mas, de acordo com Inácio Adams, a proposta foi bem recebida no último encontro<br />

do colégio estadual de procuradores estaduais e não haverá problema de adesão. O<br />

banco de dados deve reunir informações de cartórios, departamentos de trânsito,<br />

Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Capitania dos Portos, Comissão de Valores<br />

Mobiliários (CVM), bolsas de valores, Banco Central e até do Instituto Nacional<br />

da Propriedade Industrial (INPI), para permitir o bloqueio de registros e patentes.<br />

Outro ponto em estudo é a unificação dos sistemas da Receita Federal e da PGFN<br />

para reduzir o tempo de início das cobranças. Hoje, a principal reclamação de juízes<br />

e procuradores é a de que as execuções só começam depois de quatro ou cinco anos<br />

de processamento na Receita, e neste meio-tempo a maioria das empresas fecha ou<br />

fica sem patrimônio para ser cobrado.<br />

Adams prevê que o conjunto de alterações na execução fiscal deve reduzir o prazo<br />

médio de uma execução de 16 para 5 anos, e o volume de processos de execução da<br />

Fazenda, hoje 2,7 milhões de ações, deve cair dramaticamente. As execuções correspondem<br />

a cerca de 40% do estoque de processos do Judiciário, chegando a 50% em<br />

alguns Estados. A execução será iniciada apenas nos casos em que for encontrado<br />

patrimônio do devedor, o que deixará de lado a grande maioria das ações de cobrança,<br />

que são ajuizadas apenas burocraticamente, já que sem patrimônio ou renda<br />

localizado não há chance de sucesso na ação.<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

83


4. deBate<br />

Você concorda que a execução fiscal seja retirada do Poder Judiciário, sendo<br />

realizada no âmbito fiscal, com o conseqüente fortalecimento dos procuradores e<br />

fiscais?<br />

Em caso positivo, como conciliar esta medida com as garantias constitucionais<br />

do acesso à justiça e do devido processo legal?<br />

Considerando que sempre haverá a possibilidade do Poder Judiciário rever a<br />

decisão do procurador, esta reforma não poderia gerar um volume ainda maior de<br />

demandas?<br />

5. BiBliografia oBrigatória<br />

THEODORO JR., Humberto Theodoro. Lei de Execução Fiscal. 8 ed., São Paulo:<br />

Saraiva, 2002, p. 03-09 (07 p.).<br />

CENTRO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS JUDICIAIS (CEBEPEJ).<br />

Execuções Fiscais no Brasil. Brasília: Ministério da Justiça, 2006. Disponível em:<br />

http://www.cebepej.org.br/pdf/execucoes_fiscais.pdf, p. 59-61; 63-76 (17 p.).<br />

6. BiBliografia coMpleMentar<br />

Exposição de motivos e Anteprojeto de Lei de Execução Fiscal Administrativa.<br />

Disponível em: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias/EXPOSICaO_<br />

MOTIVOS%20E%20PROJETO%20LEF.pdf<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

84


LesLIe shÉrIdA FerrAZ<br />

Possui graduação em direito pela universidade de são Paulo (1999), mestrado em<br />

direito Processual Penal pela universidade de são Paulo (2003) e está concluindo<br />

seu curso de doutorado em direito Processual civil pela mesma universidade. foi<br />

pesquisadora visitante nas universidades de firenze e de milão, na itália (2001) e<br />

columbia e fordham, em nova iorque, eua (2007). atualmente é coordenadora<br />

de estudos e Pesquisas do cebePeJ - centro brasileiro de estudos e Pesquisas Judiciais.<br />

tem experiência na áreas de direito e pesquisa, tendo coordenado, entre<br />

outras, pesquisas sobre Juizados especiais cíveis, execuções fiscais, tutela coletiva<br />

e cartórios Judiciais, em parceria com o ministério da Justiça e o Pnud (Programa<br />

das nações unidas de desenvolvimento).<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

85


FICHA TÉCNICA<br />

<strong>Fundação</strong> <strong>Getulio</strong> Vargas<br />

Carlos Ivan Simonsen Leal<br />

PRESIDENTE<br />

FGV DIREITO RIO<br />

Joaquim Falcão<br />

DIRETOR<br />

Fernando Penteado<br />

Vice-diretor administratiVo<br />

Luís Fernando Schuartz<br />

Vice-diretor acadÊmico<br />

Sérgio Guerra<br />

Vice-diretor de PÓs-graduação<br />

Luiz Roberto Ayoub<br />

Professor coordenador do Programa de caPacitação em Poder JudiciÁrio<br />

Ronaldo Lemos<br />

coordenador do centro de tecnoLogia e sociedade<br />

Evandro Menezes de Carvalho<br />

coordenador acadÊmico da graduação<br />

Rogério Barcelos<br />

coordenador de ensino da graduação<br />

Tânia Rangel<br />

coordenadora de materiaL didÁtico<br />

Ana Maria Barros<br />

coordenadora de atiVidades comPLementares<br />

Vivian Barros Martins<br />

coordenadora de trabaLho de concLusão de curso<br />

Lígia Fabris e Thiago Bottino do Amaral<br />

coordenadores do nÚcLeo de PrÁticas JurÍdicas<br />

Wania Torres<br />

coordenadora de secretaria de graduação<br />

Diogo Pinheiro<br />

coordenador de finanças<br />

Milena Brant<br />

coordenadora de marKeting estratégico e PLaneJamento<br />

recursos e Processos de execução<br />

fgV direito rio<br />

86

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!