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Artigo: O habeas corpus - Professor Allan

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Por Luís Carlos Martins Alves Jr.<br />

O <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong><br />

1. O HC – Habeas Corpus como Ação Constitucional Concreta<br />

A Constituição da República tem a sua supremacia normativa garantida judicialmente por dois modelos de controle<br />

de constitucionalidade: o concentrado perante o Supremo Tribunal Federal – STF e o difuso perante qualquer órgão<br />

judicial.<br />

No controle concentrado, a ação judicial de defesa da supremacia normativa da Constituição é proposta<br />

diretamente junto ao STF, posto ser esse o único órgão judicial competente para conhecer e julgar a mencionada ação. No<br />

controle concentrado, a ação proposta visa atacar norma jurídica que, em tese ou abstratamente, esteja em contradição<br />

com norma constitucional.<br />

Nessas hipóteses, não há um caso concreto, uma situação na qual haja interesses subjetivos em conflito. Há,<br />

simplesmente, uma norma jurídica em vigor que desafia a supremacia normativa do texto constitucional. Há um conflito de<br />

hierarquia normativa que precisa ser resolvido. Os interesses subjetivos são indiretos. O interesse direto é a defesa da<br />

supremacia normativa da Constituição.<br />

Em face dessas hipóteses, extraímos diretamente do texto constitucional um rol de ações abstratas e concretas. É<br />

preciso ter em perspectiva que as ações abstratas e concentradas de defesa da supremacia normativa da Constituição<br />

Federal somente podem ser propostas originariamente junto ao STF, enquanto que as concretas podem ser ajuizadas em<br />

qualquer órgão judicial, segundo a competência desse órgão.<br />

São ações constitucionais concentradas abstratas a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Ação Declaratória de<br />

Constitucionalidade e a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental.<br />

No controle difuso há um caso concreto, há interesses jurídicos intersubjetivos que buscam o amparo da norma<br />

constitucional. Nessa hipótese, não há um conflito em tese de uma norma jurídica em face da norma constitucional, mas<br />

uma situação concreta – e não abstrata ou hipotética - da vida na qual devido a uma norma jurídica há uma violação da<br />

supremacia da norma constitucional.<br />

Em nossa perspectiva, são ações constitucionais concretas, também conhecidas como "remédios ou writs<br />

constitucionais": o Habeas Corpus, o Habeas Data, o Mandado de Segurança, o Mandado de Injunção e a Ação Popular.<br />

Isso porque essas ações podem ser ajuizadas pelo indivíduo ou cidadão ou por um grupo de indivíduos, inclusive reunidos<br />

em associações ou entidades de classe.<br />

2. Noção conceitual do HC.<br />

O inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição da República dispõe que "conceder-se-á <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> sempre que<br />

alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou<br />

abuso de poder". Nesse sentido, tem-se que o HC é a ação constitucional penal garantidora da liberdade de locomoção da<br />

pessoa humana constrangida em face de ilegalidade ou abuso de poder.<br />

A origem do HC repousa no direito inglês e o significado de sua expressão é "tenha o corpo" ou "exiba o corpo" ou<br />

"apresente a pessoa". Nas três primeiras décadas do Século XX surgiu a denominada doutrina brasileira do HC, uma<br />

construção jurisprudencial do STF a partir de uma leitura ampliativa do disposto no §22 do artigo 72 da Constituição de<br />

1891, cujo enunciado, em sua redação originária, prescrevia: "Dar-se-á o <strong>habeas</strong>-<strong>corpus</strong> sempre que o indivíduo sofrer ou<br />

se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder".<br />

Em face desse enunciado, o STF, a partir da atuação advocatícia de Ruy Barbosa e da judicatura do Ministro Pedro<br />

Lessa, passou a conceder as ordens de HC não apenas nas hipóteses de liberdade de locomoção, mas diante de<br />

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quaisquer afronta às liberdades do indivíduo. Essa doutrina foi predominante no Brasil entre os anos de 1909 a 1926.<br />

Nesse último ano, a Constituição de 1891 foi emendada e o aludido §22 do artigo 72 passou a ter a seguinte redação: "Darse-á<br />

o <strong>habeas</strong>-<strong>corpus</strong> sempre que alguém sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência por meio de prisão ou<br />

constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção". De lá para cá, o HC tem-se vocacionado à proteção da liberdade<br />

de locomoção. Os demais direitos anteriormente protegidos pelo HC, receberam um novo "remédio ou writ" judicial: o<br />

mandado de segurança.<br />

3. Natureza jurídica.<br />

O HC tem natureza de ação popular penal constitucional, uma vez que provoca o Judiciário para solucionar um<br />

conflito entre a pessoa que tem sua liberdade de locomoção ameaçada ou violada e o agente ou órgão constrangedor<br />

dessa liberdade de locomoção. A situação configura um ilícito penal, daí o caráter penal em sua natureza. Nada obstante, o<br />

HC tem assento no texto constitucional. Eis o seu aspecto de remédio ou writ constitucional. Como pode ser ajuizado ou<br />

impetrado por qualquer um do povo, eis o matiz popular dessa ação.<br />

4. Objeto.<br />

O objeto do HC é o ato de agente ou órgão estatal ou que age com atribuição pública constrangedor da liberdade<br />

de locomoção do indivíduo. É o ato inviabilizador do direito de ir, vir e ficar sem constrangimentos ilícitos ou abusivos. É o<br />

direito de acesso, ingresso, saída, permanência e deslocamento dentro do território nacional (MORAES, Alexandre de,<br />

Direito Constitucional, 2005, p. 112).<br />

5. Finalidade.<br />

A finalidade do HC é a proteção do direito constitucional de locomoção da pessoa humana em face de<br />

constrangimento ilegal ou abusivo, garantindo-se ao destinatário da aludida proteção uma situação de tranqüilidade e paz<br />

individual e de certeza de que não sofrerá coação ilegal ou ilegítima na sua liberdade de ir, vir e ficar.<br />

6. Cabimento.<br />

Nos termos dos artigos 647 e 648, incisos, do Código de Processo Penal – CPP (Decreto-Lei nº. 3.689, de<br />

3.10.1941) cabe o HC sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua<br />

liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. A coação será considerada ilegal quando: a) não houver justa<br />

causa; b) alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; c) quem ordenar a coação não tiver competência<br />

para fazê-lo; d) houver cessado o motivo que autorizou a coação; e) não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos<br />

em que a lei a autoriza; f) o processo for manifestamente nulo e g) extinta a punibilidade.<br />

O HC pode ser preventivo ou liberatório. No preventivo, o HC é impetrado se houver justo receio de que esteja<br />

ameaçada a liberdade de locomoção do indivíduo. No HC preventivo, pede-se um salvo-conduto para que a pessoa não<br />

tenha sua liberdade constrangida por uma ameaça ilegal ou abusiva. No liberatório, o HC é impetrado para sanar a<br />

violência ou coação cometida ilegal ou abusivamente contra a liberdade ambulatória da pessoa. Em ambas as espécies,<br />

nas hipóteses de perigo na demora (periculum in mora) e de "fumaça do bom direito" (fumus boni juris), ou seja, de que<br />

haja uma densa plausibilidade jurídica do pedido com o risco de sua ineficácia, se houver demora na prestação<br />

jurisdicional, o HC pode ser concedido liminarmente, inclusive sem a audiência prévia do agente ou órgão constrangedor<br />

da liberdade de locomoção.<br />

O HC é o principal remédio processual de defesa da liberdade de locomoção do indivíduo. Sempre que esta estiver<br />

em risco ou violada, o HC pode ser manejado. Nos processos penais, se inexistente qualquer outro meio processual, pode-<br />

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se lançar mão do HC. Nos cíveis, se houver risco de violação da liberdade ambulatorial do indivíduo, o HC pode ser usado.<br />

Indubitavelmente, o Habeas Corpus é a panacéia contra os males da perda de liberdade de locomoção.<br />

7. Não Cabimento.<br />

O HC não cabe se não houver ilegalidade ou abuso de poder na ameaça ou na privação da liberdade de locomoção<br />

do indivíduo. Nessa linha, um indivíduo regularmente preso, em princípio, não terá concedida a ordem de Habeas Corpus.<br />

Daí que a primeira análise acerca da eventual ameaça ou constrangimento da liberdade ambulatorial de um indivíduo diz<br />

respeito ao critério da legalidade ou abusividade dessa ameaça ou constrangimento. A "violência legal e válida" não será<br />

atacada via HC.<br />

Não cabe o HC se houver a necessidade de dilação probatória. O HC pressupõe o direito líquido e certo à liberdade<br />

de locomoção com a demonstração documental de que há ilegal ou abusiva ameaça ou violação a esse direito. As provas<br />

devem estar pré-constituídas. Se houver a necessidade de comprovação das provas, de perícias, tomada de testemunhos<br />

etc., incabível o HC, haja vista o caráter sumaríssimo de seu rito procedimental, entendimento confirmado pelo STF no<br />

julgamento do HC 82.191 (Relator Ministro Maurício Corrêa).<br />

Nos termos do §2º do art. 142 do texto constitucional, não cabe o <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> em relação a punições disciplinas<br />

militares. O não cabimento do HC nessas hipóteses está condicionada ao mérito da decisão punitiva. Todavia, se houver<br />

ilegalidade na forma ou nos meios ou abusividade (desproporcionalidade ou irrazoabilidade) na aplicação da punição<br />

castrense, cabível será o remédio heróico contra as punições militares. Assim, nessas hipóteses, há de se perquirir se<br />

houve respeito à autoridade hierárquica, ao poder disciplinar em si, o ato disciplinar ligado à função e a punição disciplinar<br />

cabível, conforme precedente do STF no HC 70.648 (Relator Ministro Moreira Alves).<br />

8. Legitimação ativa.<br />

O HC pode ser impetrado (ajuizado) por qualquer pessoa, independentemente de capacidade postulatória<br />

processual. Ou seja, o autor da ação de Habeas Corpus não pressupõe a representação de um advogado, nos termos do<br />

artigo 654 do CPP e do §1º do artigo 1º da Lei 8.906, de 4.7.1994 – Estatuto da Advocacia . O primeiro dispositivo reza que<br />

"O <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério<br />

Público". O segundo enuncia que "não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> em<br />

qualquer instância ou tribunal".<br />

O destinatário da proteção do HC denomina-se paciente, que vem a ser aquele que se encontra ameaçado ou<br />

coagido ou violado em seu direito de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Impetrante é o provocador do Judiciário<br />

por meio do HC em seu próprio favor ou em favor de outrem. Nos termos do CPP, o Ministério Público também pode<br />

impetrar HC.<br />

A proteção jurídica da liberdade ambulatorial impõe, inclusive, a possibilidade do HC de ofício, nos termos do §2º do<br />

art. 654 do CPP: "Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>, quando no<br />

curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".<br />

9. Legitimação passiva.<br />

O HC será impetrado contra o agente ou órgão com poder de decisão (liberdade de escolha) que ameaça ou coage<br />

ou viola ilegal ou abusivamente o direito de locomoção do paciente.<br />

Nessa linha, o primeiro critério a ser analisado na hipótese de ameaça ou coação ou violência ilegal ou abusiva da<br />

liberdade de locomoção do indivíduo é se não se trata de buscar a proteção policial nas situações tipificadas na legislação<br />

penal, mormente os artigos 146, 147, 148 e 149 do Código Penal – CP (Decreto-Lei 2.848, de 7.12.1940).<br />

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Se a situação fática se enquadrar em algum dos referidos tipos penais, desnecessária será a impetração do HC,<br />

posto que o procedimento mais adequado seja a comunicação às autoridades policiais para que haja a cessação dessa<br />

ameaça ou coação ou violência à liberdade de locomoção do indivíduo.<br />

Daí que pode ser legitimado passivo do HC tanto a autoridade pública quanto o agente privado, desde que haja<br />

poder de decisão autônoma em suas escolhas e que não sejam condutas tipificadas penalmente.<br />

10. Procedimentos.<br />

A petição de HC pode ser patrocinada por qualquer pessoa, inclusive pelo Ministério Público, em favor do signatário<br />

ou de outrem. Não há necessidade de advogado no patrocínio da ação. Não deveria. Em vista do valor protegido pelo HC,<br />

mais do que nunca a defesa técnica de um profissional da advocacia se faz indispensável.<br />

O § 1º do art. 654 do CPP prescreve que a petição de HC conterá "a) o nome da pessoa que sofre ou está<br />

ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie<br />

de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que se funda seu temor; c) a assinatura do<br />

impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas<br />

residências". O § 2º do aludido artigo enuncia que "os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem<br />

de <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação<br />

ilegal".<br />

Haja vista a possibilidade de qualquer pessoa impetrar o HC, independentemente de conhecimentos técnicojurídicos<br />

e diante da possibilidade de sua concessão de ofício pelo órgão judicial, a jurisprudência tem sido o menos<br />

formalista possível no conhecimento e julgamento dessa ação. O conhecimento do HC pressupõe direito líquido e certo,<br />

não cabendo investigações ou dilações probatórias, devendo as provas documentais estar pré-constituídas e juntas aos<br />

autos.<br />

Nada obstante, se o órgão julgador vislumbrar que a ameaça ou coação ou violência à liberdade de locomoção do<br />

indivíduo é ilegal ou abusiva, deve conceder de ofício a ordem de HC, independentemente dos pedidos feitos nos autos. A<br />

liberdade do indivíduo suplanta as formas processuais.<br />

O art. 656 do CPP prescreve que "recebida a petição de <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso<br />

o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar". No parágrafo único desse<br />

artigo está enunciado que "em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será<br />

processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo". É da<br />

essência original do HC a apresentação do "corpo" do paciente ao magistrado, inclusive para verificar a integridade física<br />

do preso.<br />

O art. 657 do CPP dispõe que "se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará sua apresentação, salvo I –<br />

grave enfermidade do paciente; II – não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção; III – se o<br />

comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal". No parágrafo único desse artigo está prescrito que<br />

"o juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença".<br />

CPP.<br />

Ao juiz deve ser informado sob a ordem de qual autoridade esteja o paciente custodiado, nos termos do art. 658 do<br />

Cessada a violência ou coação ilegal, o magistrado julgará prejudicado o HC, na linha do art. 659 do CPP.<br />

O art. 660 do CPP prescreve que "efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá,<br />

fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas". Nos seis parágrafos desse artigo constam as seguintes<br />

disposições: "Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser<br />

mantido na prisão (§1º). Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o<br />

tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento (§2º). Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o<br />

paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste<br />

caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial (§3º).<br />

Se a ordem de HC for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto<br />

assinado pelo juiz (§4º). Será incontinenti enviada cópia à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua<br />

disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo (§5º). Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da<br />

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sede do juízo ou tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as<br />

formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal (§6º).<br />

Nos tribunais, a petição de HC será distribuída ao órgão competente, que requisitará, se entender necessário,<br />

informações por escrito da autoridade apontada como coatora. Se a petição não satisfizer os requisitos formais de seu<br />

conhecimento, será aberta a possibilidade de sua "emenda", sob pena de indeferimento, mediante a confirmação do órgão<br />

competente (arts. 661 a 663, CPP).<br />

O HC tem rito privilegiado nos tribunais. Em regra, não há a necessidade de sua inclusão na pauta de julgamentos,<br />

nem de previa intimação. Recebidas as informações, ou dispensadas, o HC será julgado na primeira sessão, podendo,<br />

entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte (art. 664, CPP).<br />

Prescreve o parágrafo único do referido artigo: "A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o<br />

presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais<br />

favorável ao paciente". Esse dispositivo sufraga o princípio in dubio pro reo que é um dos alicerces das garantias penais<br />

dos indivíduos.<br />

11. Competência julgadora.<br />

No STF, a disciplina constitucional do HC está regulada nas alíneas b, c, d e i do inciso I do art. 102 e na alínea a<br />

do inciso II do mesmo artigo.<br />

No STJ, a disciplina constitucional do HC está regulada nas alíneas a e c do inciso I do art. 105 e na alínea a do<br />

inciso II do mesmo artigo.<br />

A competência constitucional dos TRFs e dos juízes federais está disciplinada nos arts. 108 e 109, sendo que no<br />

inciso VII deste último artigo está prescrito que os juízes federais julgarão o HC, em matéria criminal de sua competência<br />

ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição.<br />

As justiças trabalhista, eleitoral e militar processarão e julgarão o HC se o ato questionado envolver matéria sujeita<br />

à sua jurisdição (art. 114, IV; art. 121; e art. 124, CF).<br />

A justiça estadual terá sua competência definida pelas Constituições dos respectivos Estados e de suas leis de<br />

organização judiciária, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República (art. 125, CF).<br />

12. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br />

No STJ inexiste súmula sobre o HC. No STF, as súmulas são as seguintes:<br />

208: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de "<strong>habeas</strong><br />

<strong>corpus</strong>".<br />

299: O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de<br />

"<strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>", serão julgados conjuntamente pelo tribunal pleno.<br />

319: O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em "<strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>" ou mandado de<br />

segurança, é de cinco dias.<br />

344: Sentença de primeira instância concessiva de "<strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>", em caso de crime praticado em detrimento de<br />

bens, serviços ou interesses da união, está sujeita a recurso "ex officio".<br />

395: Não se conhece de recurso de "<strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>" cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não<br />

estar mais em causa a liberdade de locomoção.<br />

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431: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta,<br />

salvo em "<strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>".<br />

606: Não cabe "<strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>" originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em<br />

"<strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>" ou no respectivo recurso.<br />

690: Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de "<strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>" contra decisão de<br />

turma recursal de juizados especiais criminais.<br />

691: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "<strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>" impetrado contra decisão do relator<br />

que, em "<strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>" requerido a tribunal superior, indefere a liminar.<br />

692: Não se conhece de "<strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>" contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito<br />

estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.<br />

693: Não cabe "<strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>" contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por<br />

infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.<br />

694: Não cabe "<strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>" contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de<br />

função pública.<br />

695: Não cabe "<strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>" quando já extinta a pena privativa de liberdade.<br />

Eis algumas decisões do STF.<br />

AI-QO 559.904 - Min. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: I. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento da matéria constitucional suscitada<br />

no RE: incidência das Súmulas 282 e 356. II. Recurso extraordinário, requisitos específicos e <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> de ofício. Em<br />

recurso extraordinário criminal, perde relevo a inadmissibilidade do RE da defesa, por falta de prequestionamento e outros<br />

vícios formais, se, não obstante - evidenciando-se a lesão ou a ameaça à liberdade de locomoção - seja possível a<br />

concessão de <strong>habeas</strong>-<strong>corpus</strong> de ofício (v.g. RE 273.363, 1ª T., Sepúlveda Pertence, DJ 20.10.2000). III. Descaminho<br />

considerado como "crime de bagatela": aplicação do "princípio da insignificância". Para a incidência do princípio da<br />

insignificância só se consideram aspectos objetivos, referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da<br />

conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; a<br />

inexpressividade da lesão jurídica causada (HC 84.412, 2ª T., Celso de Mello, DJ 19.11.04). A caracterização da infração<br />

penal como insignificante não abarca considerações de ordem subjetiva: ou o ato apontado como delituoso é insignificante,<br />

ou não é. E sendo, torna-se atípico, impondo-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa (HC 77.003, 2ª T.,<br />

Marco Aurélio, RTJ 178/310). IV. Concessão de <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> de ofício, para restabelecer a rejeição da denúncia.<br />

AI-QO 544.607 - Min. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: I. Agravo de instrumento de indeferimento do RE: mentor: intempestividade que se verifica quando,<br />

endereçados ao STF, que o remeteu ao juízo a quo, neste só foi recebido após o termo final do prazo: agravo não<br />

reconhecido. II. Habeas <strong>corpus</strong> de oficio: sua concessão para declarar extinta a punibilidade pela prescrição, não obstante<br />

a intempestividade do recurso da competência do Supremo Tribunal (cf RHC 47428, Thompson, RTJ 56/487).<br />

HC-QO 85.298 – Redator p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA<br />

PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE<br />

ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE<br />

DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO.<br />

ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO. Pacífico o entendimento desta Casa de<br />

Justiça no sentido de não se admitir invocação à abstrata gravidade do delito como fundamento de prisão cautelar. Isso<br />

porque a gravidade do crime já é de ser considerada quando da aplicação da pena (art. 59 do CP). O clamor popular não é<br />

aceito por este Supremo Tribunal Federal como justificador da prisão cautelar. É que a admissão desta medida, com<br />

exclusivo apoio na indignação popular, tornaria o Poder Judiciário refém de reações coletivas. Reações, estas, não raras<br />

vezes açodadas, atécnicas e ditadas por mero impulso ou passionalidade momentânea. Precedentes. O plenário do<br />

Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições<br />

públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a<br />

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epercussão do caso concreto na ordem pública. O poder econômico do réu, por si só, não serve para justificar a<br />

segregação cautelar, até mesmo para não se conferir tratamento penal diferenciado, no ponto, às pessoas humildes em<br />

relação às mais abastadas (caput do art. 5º da CF). Hipótese, contudo, que não se confunde com os casos em que se<br />

comprova a intenção do acusado de fazer uso de suas posses para quebrantar a ordem pública, comprometer a eficácia do<br />

processo, dificultar a instrução criminal ou voltar a delinqüir. No caso, não se está diante de prisão derivada da privilegiada<br />

situação econômica do acusado. Trata-se, tão-somente, de impor a segregação ante o fundado receio de que o referido<br />

poder econômico se transforme em um poderoso meio de prossecução de práticas ilícitas. Custódia cautelar justificada,<br />

também, em face dos fortes indícios da existência de temível organização criminosa, com diversas ramificações e com<br />

possível ingerência em órgãos públicos. Tudo a evidenciar que a liberdade do acusado põe em sério risco a preservação<br />

da ordem pública. Excesso de prazo inexistente, dada a verificação de término da instrução criminal, encontrando-se os<br />

autos na fase do art. 499 do CPP. Demora na conclusão do feito imputável unicamente à conduta protelatória da defesa,<br />

que não pode se beneficiar de tal situação, por ela mesma causada. Questão de ordem que se resolve no sentido do<br />

indeferimento da liminar.<br />

HC-MC-QO 84.539 - Min. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDA LIMINAR. PACIENTE CONDEANDO A TRÊS<br />

ANOS DE RECLUSÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA NO<br />

JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. SUCESSIVOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES AO TRIBUNAL DE<br />

ORIGEM. RISCO DE O ACUSADO VIR A CUMPRIR, EM SEDE CAUTELAR, A INTEGRALIDADE DA SANÇÃO PENAL<br />

QUE LHE FOI IMPOSTA. É de se considerar excessivo o lapso temporal de mais de dois anos para julgamento de recurso<br />

de apelação criminal. Notadamente quando se trata de réu preso, com parecer ministerial favorável à sua apelação e que<br />

sofre o risco de cumprir integralmente a sanção que lhe foi imposta (reclusão por 3 anos). Questão de ordem resolvida pelo<br />

deferimento do pedido de medida liminar, para que o paciente aguarde em regime de prisão domiciliar o recurso de<br />

apelação que interpôs.<br />

HC-QO 83173 - Min. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: Habeas <strong>corpus</strong>: Apelação em liberdade: sentença que, sem fundamentação cautelar, cingindo-se a<br />

invocar o art. 2º, § 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, ordenou a prisão imediata da paciente - que é primária e a quem não<br />

se atribuem maus antecedentes: questão pendente de decisão do Plenário, no qual já conta com diversos votos favoráveis<br />

à tese da impetração: "inadmissibilidade da execução provisória da pena privativa de liberdade" (Rcl. 2391, Inf./STF 334):<br />

deferimento da liberdade provisória da paciente, até que se complete a decisão plenária da questão constitucional<br />

HC 82.424 - Redator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA<br />

EMENTA: HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME<br />

IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES.<br />

ORDEM DENEGADA. 1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de idéias preconceituosas e<br />

discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de<br />

racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). 2. Aplicação do princípio da<br />

prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação<br />

capaz de ensejar a exceção constitucional de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa. 3. Raça humana. Subdivisão.<br />

Inexistência. Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os<br />

homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas,<br />

visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência<br />

são todos iguais. 4. Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo<br />

meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito<br />

segregacionista. 5. Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam<br />

raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e<br />

o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo<br />

contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de<br />

racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na<br />

respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e<br />

imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento<br />

infraconstitucional e constitucional do País. 6. Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente<br />

repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências<br />

oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo<br />

sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, "negrofobia", "islamafobia" e o anti-semitismo. 7. A Constituição Federal de<br />

1988 impôs aos agentes de delitos dessa natureza, pela gravidade e repulsividade da ofensa, a cláusula de<br />

imprescritibilidade, para que fique, ad perpetuam rei memoriam, verberado o repúdio e a abjeção da sociedade nacional à<br />

7


sua prática. 8. Racismo. Abrangência. Compatibilização dos conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos,<br />

antropológicos ou biológicos, de modo a construir a definição jurídico-constitucional do termo. Interpretação teleológica e<br />

sistêmica da Constituição Federal, conjugando fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais que regeram sua<br />

formação e aplicação, a fim de obter-se o real sentido e alcance da norma. 9. Direito comparado. A exemplo do Brasil as<br />

legislações de países organizados sob a égide do estado moderno de direito democrático igualmente adotam em seu<br />

ordenamento legal punições para delitos que estimulem e propaguem segregação racial. Manifestações da Suprema Corte<br />

Norte-Americana, da Câmara dos Lordes da Inglaterra e da Corte de Apelação da Califórnia nos Estados Unidos que<br />

consagraram entendimento que aplicam sanções àqueles que transgridem as regras de boa convivência social com grupos<br />

humanos que simbolizem a prática de racismo. 10. A edição e publicação de obras escritas veiculando idéias anti-semitas,<br />

que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos<br />

históricos incontroversos como o holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu,<br />

equivalem à incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas conseqüências históricas dos atos<br />

em que se baseiam. 11. Explícita conduta do agente responsável pelo agravo revelador de manifesto dolo, baseada na<br />

equivocada premissa de que os judeus não só são uma raça, mas, mais do que isso, um segmento racial atávica e<br />

geneticamente menor e pernicioso. 12. Discriminação que, no caso, se evidencia como deliberada e dirigida<br />

especificamente aos judeus, que configura ato ilícito de prática de racismo, com as conseqüências gravosas que o<br />

acompanham. 13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e<br />

jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que<br />

implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira<br />

harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito<br />

fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não<br />

pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos<br />

princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. 15. "Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade,<br />

este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da<br />

lembrança sobre o esquecimento". No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os<br />

princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se<br />

pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de<br />

torpeza inominável. 16. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de<br />

hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e<br />

histórica não mais admitem. Ordem denegada.<br />

Parte superior do formulário<br />

HC-QO 82.953 - Min. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. PRERROGATIVAS DE MILITARES. LOCAL DE<br />

CUMPRIMENTO DE PENA. CONCESSÃO PARCIAL DE HABEAS CORPUS PELO STM. QUESTÃO DE ORDEM.<br />

Concedida parcialmente ordem de <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> pelo Superior Tribunal Militar para assegurar o exercício de prerrogativa<br />

assegurada pelo Estatuto dos Militares, não cabe ao Supremo Tribunal Federal examinar alegação de outra irregularidade<br />

decorrente do cumprimento da decisão daquele Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Habeas <strong>corpus</strong> não<br />

conhecido. Determinada a remessa ao STM para proceder como entender de direi<br />

AP-QO 323 - Min. MARCO AURÉLIO<br />

PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO PUNITIVA. Uma vez transcorrido, após o recebimento da denúncia, período superior<br />

a quatro anos considerado o tipo do artigo 334 do Código Eleitoral, inafastável se mostra o pronunciamento da prescrição<br />

da pretensão punitiva. AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - CONCESSÃO DE HABEAS DE OFÍCIO.<br />

Constatada a inexistência de justa causa quanto aos crimes dos artigos 347 do Código Eleitoral e 288 do Código Penal, o<br />

<strong>habeas</strong> há de ser concedido de ofício. Isso acontece quando não há determinação judicial passível de ser tida como<br />

descumprida e não verificada a associação estável e permanente que vise à prática reiterada de crimes da mesma espécie<br />

ou não, ocorrendo a reunião para o cometimento de delitos em determinado momento de forma ocasional, hipótese<br />

configuradora de concurso de agentes, e não de quadrilha. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - EXTENSÃO. Idênticas as<br />

situações dos acusados, impõe-se a extensão do <strong>habeas</strong> de ofício pelo Tribunal, pouco importando corra a ação penal em<br />

instância diversa, desde que inferior. Precedente: Agravo Regimental no Inquérito nº 1.169-0/DF, relatado pelo ministro<br />

Marco Aurélio perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 28 de abril de 2000<br />

HC-QO 83.113 - Min. CELSO DE MELLO<br />

E M E N T A: HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA O MINISTRO DA JUSTIÇA - WRIT QUE OBJETIVA<br />

IMPEDIR O ENCAMINHAMENTO, AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PEDIDO EXTRADICIONAL FORMULADO<br />

POR GOVERNO ESTRANGEIRO - INAPLICABILIDADE DO ART. 105, I, "C", DA CONSTITUIÇÃO - COMPETÊNCIA<br />

8


ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO CONHECIDO. - Compete ao Supremo Tribunal Federal<br />

processar e julgar, originariamente, pedido de <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>, quando impetrado contra o Ministro da Justiça, se o writ tiver<br />

por objetivo impedir a instauração de processo extradicional contra súdito estrangeiro. É que, em tal hipótese, a eventual<br />

concessão da ordem de <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> poderá restringir (ou obstar) o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, dos<br />

poderes que lhe foram outorgados, com exclusividade, em sede de extradição passiva, pela Carta Política (CF, art. 102, I,<br />

"g"). Conseqüente inaplicabilidade, à espécie, do art. 105, I, "c", da Constituição. Precedentes. PREJUDICIALIDADE DA<br />

AÇÃO DE HABEAS CORPUS, POR EFEITO DE PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. - A ocorrência de fato<br />

processualmente relevante - denegação, pelo Governo brasileiro, de encaminhamento do pedido de extradição, por reputálo<br />

inadmissível - gera situação de prejudicialidade da ação de <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>, por perda superveniente de seu objeto. A<br />

formal recusa do Governo brasileiro em fazer instaurar, perante o Supremo Tribunal Federal, processo extradicional contra<br />

pessoa constitucionalmente qualificada como titular de nacionalidade brasileira primária (CF, art. 5º, LI), não obstante a<br />

existência, no caso, de típica hipótese de conflito positivo de nacionalidades (CF, art. 12, § 4º, II, "a"), impede - considerada<br />

a superveniência desse fato juridicamente relevante - o prosseguimento da ação de <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>. "OBITER DICTUM" DO<br />

RELATOR (MIN. CELSO DE MELLO), MOTIVADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA PRESENTE AÇÃO<br />

DE "HABEAS CORPUS": IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL ABSOLUTA DE EXTRADITAR-SE BRASILEIRO NATO<br />

E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXTRATERRITORIAL DA LEI PENAL BRASILEIRA A FATOS DELITUOSOS<br />

SUPOSTAMENTE COMETIDOS, NO EXTERIOR, POR BRASILEIROS - CONSIDERAÇÕES DE ORDEM DOUTRINÁRIA<br />

E DE CARÁTER JURISPRUDENCIAL. - O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito,<br />

não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que<br />

não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo<br />

critério do "jus soli", seja pelo critério do "jus sanguinis", de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio<br />

constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado<br />

estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse<br />

mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, "a"). - Se a extradição não puder ser concedida, por inadmissível, em face de a pessoa<br />

reclamada ostentar a condição de brasileira nata, legitimar-se-á a possibilidade de o Estado brasileiro, mediante aplicação<br />

extraterritorial de sua própria lei penal (CP, art. 7º, II, "b", e respectivo § 2º) - e considerando, ainda, o que dispõe o Tratado<br />

de Extradição Brasil/Portugal (<strong>Artigo</strong> IV) -, fazer instaurar, perante órgão judiciário nacional competente (CPP, art. 88), a<br />

concernente "persecutio criminis", em ordem a impedir, por razões de caráter ético-jurídico, que práticas delituosas,<br />

supostamente cometidas, no exterior, por brasileiros (natos ou naturalizados), fiquem impunes. Doutrina. Jurisprudência.<br />

AINDA OUTRO "OBITER DICTUM" DO RELATOR (MIN. CELSO DE MELLO): A QUESTÃO DA NACIONALIDADE<br />

BRASILEIRA - HIPÓTESES DE OUTORGA E PERDA DESSE VÍNCULO POLÍTICO-JURÍDICO EM FACE DO ESTADO<br />

BRASILEIRO - ROL TAXATIVO - MATÉRIA DE ORDEM ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. DOUTRINA. - As hipóteses<br />

de outorga da nacionalidade brasileira, quer se trate de nacionalidade primária ou originária (da qual emana a condição de<br />

brasileiro nato), quer se cuide de nacionalidade secundária ou derivada (da qual resulta o "status" de brasileiro<br />

naturalizado), decorrem, exclusivamente, em função de sua natureza mesma, do texto constitucional, pois a questão da<br />

nacionalidade traduz matéria que se sujeita, unicamente, quanto à sua definição, ao poder soberano do Estado brasileiro.<br />

Doutrina. - A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas<br />

na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo,<br />

seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer,<br />

ainda, para modificar os casos autorizadores da privação - sempre excepcional - da condição político-jurídica de nacional<br />

do Brasil. Doutrina<br />

HC-QO 82.499 - Min. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: HC: Competência. Tendo o Tribunal de Alçada conhecido do pedido e indeferido <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong><br />

requerido contra coação atribuída a Juizado Especial, é do Superior Tribunal de Justiça e não do Supremo Tribunal a<br />

competência para conhecer do <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> contra a decisão denegatória, ainda que para declarar-lhe a nulidade por<br />

usurpação da competência da Turma Recursal.<br />

RHC 88.862 - Min. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: I. Habeas-<strong>corpus</strong>: competência do STJ e do STF: pressupostos. A jurisprudência dominante no STF é no<br />

sentido de que não impede o conhecimento do <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> pelo STJ - e em conseqüência, ulteriormente, pelo Supremo<br />

Tribunal - a omissão do Tribunal de segundo grau sobre questão contida no âmbito em que lhe haja a causa sido devolvida:<br />

a apelação interposta pela defesa devolve ao Tribunal o conhecimento de tudo quanto, no processo, possa favorecer à<br />

defesa, do que decorre que, tendo podido decidir da questão, o juízo de segundo grau se faz responsável pela coação<br />

decorrente da solução em contrário ou da omissão a respeito: precedentes. II. Habeas <strong>corpus</strong>: cabimento: questão de<br />

direito. Constitui questão de Direito saber se, no caso, incide a atenuante da confissão espontânea (Cód. Penal, art. 65, III,<br />

d), malgrado o Paciente tenha alegado na apelação a ausência de prova de autoria do crime. III. Deferimento da ordem<br />

9


para anular o acórdão recorrido, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça aprecie o mérito da impetração. HC<br />

87.468 - Min. CEZAR PELUSO<br />

EMENTAS: 1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas <strong>corpus</strong>. Impetração contra decisão de ministro relator do<br />

Superior Tribunal de Justiça. Indeferimento de liminar em <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>, sem fundamentação. Súmula 691 do Supremo<br />

Tribunal Federal. Conhecimento admitido no caso, com atenuação do alcance do enunciado da súmula. Precedentes. O<br />

enunciado da súmula 691 do Supremo não o impede de, tal seja a hipótese, conhecer de <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> contra decisão do<br />

relator que, em <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> requerido ao Superior Tribunal de Justiça, indefere pedido de liminar. 2. AÇÃO PENAL.<br />

Prisão preventiva. Decreto fundado na necessidade de restabelecimento da ordem pública, abalada pela gravidade do<br />

crime. Exigência do clamor público. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Precedentes.<br />

Interpretação do art. 366, caput, do CPP. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado no clamor público para<br />

restabelecimento da ordem social abalada pela gravidade do fato. 3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado<br />

também na necessidade de identificação dos co-réus e de prevenção de reincidência. Inadmissibilidade. Razões que, não<br />

autorizando a prisão cautelar, guardam contornos de antecipação de pena. Precedentes. Interpretação do art. 366, caput,<br />

do CPP. HC concedido, com extensão da ordem aos co-réus. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado na<br />

necessidade de identificação dos co-réus e de prevenção de reincidência. RHC 88.542 - Min. SEPÚLVEDA<br />

PERTENCE<br />

EMENTA: 1. Recurso de Habeas Corpus: intempestividade: conhecimento como Habeas Corpus originário:<br />

precedente (RHC 87.304, 1ª Turma, 14.03.06, Pertence). 2. Habeas <strong>corpus</strong>: inviabilidade para o exame de questão relativa<br />

à incidência de causa excludente de culpabilidade, que demanda ponderação da validade e suficiência das provas que<br />

permeiam a lide, ao que não se presta o procedimento sumário e documental do <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> HC 86.758 - Min.<br />

SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: I. Habeas <strong>corpus</strong>: conhecimento. O ponto, suscitado na impetração ao STJ, não obstante o silêncio do<br />

acórdão a respeito, pode ser conhecido pelo Supremo Tribunal: a omissão, em si mesma, substantiva coação, que ao<br />

Supremo Tribunal é dado remediar em recurso ordinário ou impetração substitutiva , que não se submete ao requisito do<br />

prequestionamento. II. Habeas <strong>corpus</strong>: descabimento. Não é o <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> a via adequada para, à vista da revogação<br />

da prisão temporária, ponderar do acerto da decisão que posteriormente decretou a prisão preventiva, pois seria<br />

imprescindível o profundo cotejo dos elementos relativos à materialidade e autoria presentes num e noutro momento do<br />

processo. III. Prisão preventiva: fundamentação: magnitude da lesão, garantia da aplicação da lei penal e garantia da<br />

ordem pública. 1. Garantia da aplicação da lei penal: não constitui fundamento idôneo a alegação de "mobilidade ou<br />

trânsito pelos territórios nacional ou internacional" (v.g. HC 71.289, 1ª T., 9.8.04, Ilmar, DJ 6.9.96), nem de "boa ou má<br />

situação econômica do acusado" (v.g. HC 72.368, 1ª T., 25.4.95, Pertence, DJ 15.9.95). 2. O vulto da lesão estimada, por si<br />

só, não constitui fundamento cautelar válido (cf. HC 82.909, Marco Aurélio, DJ 17.10.03); no entanto, é pertinente conjugar<br />

a magnitude da lesão e a habitualidade criminosa, desde que ligadas a fatos concretos que demonstrem o "risco sistêmico"<br />

à ordem pública ou econômica, ou à necessidade da prisão para impedir a continuidade delitiva. 3. No caso, o Juízo local<br />

indica o contexto dos fatos a partir do qual entendeu necessária a prisão, dada a persistência das atividades delituosas e,<br />

para tanto, extrai a conclusão de fatos diversos daqueles descritos na denúncia - malgrado a eles coligados. Inviável elidir<br />

esse fundamento no procedimento sumário e documental do <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>. IV. Habeas <strong>corpus</strong>: extensão de decisão<br />

favorável a co-réus. Inteligência e demarcação do alcance do artigo 580 do C. Pr. Penal a partir de sua inspiração<br />

isonômica. 1. Viola o princípio constitucional da isonomia a negativa de extensão de ordem concedida a co-réu, sem que<br />

existam fatores reais de diferenciação entre a situação do último e a dos demais. 2. A circunstância de também em favor<br />

deles se haver requerido <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> com o mesmo objeto, denegado por decisão anterior do Tribunal de origem, não<br />

impede que os pacientes se beneficiem da decisão concessiva da ordem, sendo indiferente que a decisão a estender seja<br />

posterior à decisão denegatória da ordem requerida em favor dos pacientes. V. Habeas <strong>corpus</strong>: deferimento, para tornar<br />

sem efeito, com relação aos pacientes Eliott Maurice Eskinazi (HC 86758) e Dany Lederman (HC 86.916), a ordem de<br />

prisão preventiva, a partir, contudo, da data em que depositem os respectivos passaportes no Juízo do processo a que<br />

respondem. HC 87.208 - MIN. CEZAR PELUSO<br />

DECISÃO: 1. Trata-se de <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOANA D´ARC DE PAULA<br />

ALMEIDA e ALMIR DE ALMEIDA, contra decisão do Superior Tribunal Justiça, que lhes denegou o HC nº 39.112, nos<br />

seguintes termos: "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DILAÇÃO<br />

PROBATÓRIA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. CONDUTA, EM TESE, TÍPICA. O <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>, marcado<br />

por cognição sumária e rito célere, não comporta o exame da alegada inocência do paciente, que, para seu deslinde,<br />

demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, posto que tal proceder é peculiar ao processo de<br />

conhecimento. Para o início da ação penal, prevalece o princípio do in dubio pro societate, bastante, para o recebimento da<br />

denúncia, a probabilidade de procedência da ação penal. O trancamento de ação penal, pela via estreita do writ, somente é<br />

possível quando, pela simples exposição dos fatos narrados na denúncia, constata-se que há imputação de fato<br />

penalmente atípico, inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito ou extinta a<br />

punibilidade. Impedir o Estado-Acusação de demonstrar a responsabilidade penal do acusado implica cercear o direito-<br />

10


dever do poder público em apurar a verdade sobre os fatos. Habeas <strong>corpus</strong> conhecimento em parte, e, nessa extensão,<br />

denegado" (HC nº 39.112, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 07.11.2005). Os pacientes estão sendo processados perante<br />

a 4a Vara Federal de Campo Grande/MS, porque teriam, entre abril de 1996 e dezembro de 1997, mantido depósitos na<br />

conta corrente 755-8, de titularidade de DAMILA CORPORATION, na agência do BANESTADO na cidade de Nova<br />

York/EUA. Por tal razão, foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.<br />

Informam os impetrantes que, no curso do inquérito policial, os pacientes efetuaram espontaneamente o pagamento dos<br />

tributos relativos à operação supostamente sonegados, razão pela qual, acreditam, não foram denunciados pelo Ministério<br />

Público Federal pela prática de ilícito previsto na Lei nº 8.137/90. Pleiteiam, em síntese, o reconhecimento de falta de justa<br />

causa para a ação penal que é movida contra os pacientes e, liminarmente, a suspensão da ação, por entenderem que o<br />

crime tipificado no art. 22, § único, da Lei nº 7.492/86 é crime meio para a prática do delito fim de sonegação fiscal, e que,<br />

em razão da extinção da punibilidade deste, haveria esta de ser estendida ao crime contra o sistema financeiro, pela regra<br />

da consunção, em específico, a regra da progressão criminosa. 2. Não é caso de liminar. Neste juízo sumário, não vejo<br />

configurada, nas razões da impetração, razoabilidade jurídica. Ainda que houvesse identidade no elemento subjetivo das<br />

condutas em apreço, à primeira vista tem-se que os crimes em tela atingiriam bens jurídicos diversos; além disso, o crimemeio<br />

- delito contra o Sistema Financeiro - seria até mais grave do que o reputado crime-fim - sonegação fiscal -, o que<br />

tornaria insubsistente a alegação de consunção. È o que se poderia, em princípio, deduzir às penas máximas a eles<br />

cominadas: 5 (cinco) anos, para o crime previsto no art. 1o, da Lei nº 8.137/90, e 6 (seis) anos, para o delito previsto no art.<br />

22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. 3. Do exposto, indefiro a liminar. O writ está devidamente instruído, por isso<br />

dispenso as informações e determino a remessa dos autos à PGR. HC 88.152 – MIN. CARLOS BRITTO<br />

DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior<br />

Tribunal de Justiça. Acórdão assim ementado: "Habeas <strong>corpus</strong> (cabimento). Matéria de prova (distinção). 1. Determina a<br />

norma (constitucional e infraconstitucional) que se conceda <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> sempre que alguém esteja sofrendo ou se ache<br />

ameaçado de sofrer violência ou coação; trata-se de dar proteção à liberdade de ir, ficar e vir, liberdade induvidosamente<br />

possível em todo o seu alcance. 2. Assim, não procedem censuras a que nele se faça exame de provas. Quando fundado,<br />

por exemplo, na alegação de falta de justa causa, impõe-se sejam as provas verificadas. O que se veda em <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>,<br />

semelhantemente ao que acontece no recurso especial, é a simples apreciação de provas, digamos, a operação mental de<br />

conta, peso e medida dos elementos de convicção. 3. Admite-se, sem dúvida, <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> que questione a execução da<br />

pena privativa de liberdade - tempo e condições de progressão -, independentemente do fato de que de decisões tais cabe<br />

agravo. 4. Pedido originário do qual não se conheceu. Ordem, porém expedida de ofício, a fim de que se julgue, na origem,<br />

o mérito da impetração." 2. Alegam as impetrantes que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, em face do acórdão<br />

acima transcrito. Isso porque foi condenado a cumprir, em regime integralmente fechado, pena de 13 anos e 4 meses de<br />

reclusão pela prática de homicídio qualificado. Contudo, "por já ter cumprido 1/6 de sua reprimenda, entende (o paciente)<br />

ter adquirido o direito à progressão de pena para regime menos gravoso". Daí requererem o reconhecimento da<br />

inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com o conseqüente afastamento do óbice legal á progressão de<br />

regime. 3. Cumpre esclarecer que, ao examinar o pedido de liminar, verifiquei a ausência, nos autos, do inteiro teor da<br />

decisão impugnada. Pelo que indeferi a medida, ante a impossibilidade de apreciar os fundamentos lançados pelo acórdão<br />

contra o qual se insurge o impetrante. 4. Pois bem, prestadas as informações e colhida a manifestação do Ministério<br />

Público, anoto que o decisório contestado não apreciou o mérito que se invoca no presente writ, dado que se limitou a<br />

determinar que o Tribunal de origem o fizesse. Pelo que não é possível o conhecimento da questão que se agita no<br />

presente writ, pena de indevida supressão de instância (HC 84.349, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.09.04; HC<br />

83.922, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 02.04.04; HC 83.489, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19.12.03; HC 81.617, Rel. Min. Carlos<br />

Velloso, DJ 28.06.02). 5. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido, com base no § 1º do art. 21 do RISTF. Brasília,<br />

11 de maio de 2006. Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator HC 85.505 - MIN. - CARLOS VELLOSO<br />

EMENTA: EXTRADIÇÃO. HABEAS CORPUS: CABIMENTO. I. - Se a pretensão posta no <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> não foi<br />

levada à apreciação do Relator do pedido de prisão preventiva para fins de extradição, não cabe, contra este, o writ<br />

(Súmula 692 - STF). II. - H.C. não conhecido. DECISÃO: - Vistos. Trata-se de pedido de <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> impetrado em favor<br />

de NEREO ZANGHI, em que se aponta como autoridade coatora o eminente Ministro CEZAR PELUSO, com alegação de<br />

que o paciente, que teve a sua prisão preventiva decretada para fins de extradição (PPE 482), está sofrendo<br />

constrangimento ilegal, visto que já ultrapassado o prazo de 40 (quarenta) dias previsto no Tratado de Extradição celebrado<br />

entre o Brasil e a Itália para a formalização e instrução do pedido de extradição. Pede a concessão da ordem, para que o<br />

paciente possa aguardar o julgamento do pedido de extradição em liberdade. O eminente Ministro Cezar Peluso prestou as<br />

informações de fls. 20-21, aduzindo: "(...) 1. A Embaixada da Itália formalizou pedido de prisão preventiva para fins de<br />

extradição do nacional italiano NEREO ZANGHI, em 23 de setembro p.p., nos termos do art. 13 do Tratado de Extradição<br />

entre a República Italiana e a República Federativa do Brasil, firmado em Roma a 17 de outubro de 1989. Fundou-se o<br />

pedido em ordem de prisão emitida, em 17 de abril de 2002, pelo Juiz de Investigações do Tribunal de Bolonha. O ora<br />

extraditando foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão de multa de 32.000 (trinta e dois mil) euros,<br />

pela prática de crimes de tráfico de entorpecentes, consumados nos meses de agosto de 2000 a fevereiro de 2001. Tendo<br />

sido atendidos todos os requisitos capitulados no art. 13 do Tratado de Extradição Brasil-Itália, decretei a prisão preventiva<br />

para fins de extradição em 10 de dezembro último e determinei: ''Expeça-se mandado, cujo cumprimento deverá ser<br />

11


comunicado a esta Corte e à representação diplomática italiana, para que formalize o pedido de extradição em 40<br />

(quarenta) dias, contados a partir da comunicação (artigo XIII, nº 4, do Tratado acima referido). Efetivada a prisão do<br />

extraditando em 13 de dezembro, foi a Embaixada da Itália cientificada formalmente de sua efetivação em 22 de dezembro,<br />

data a partir da qual começou a correr o prazo de 40 (quarenta) dias para a formalização do pedido. Trinta (30) dias depois,<br />

dia 21 de janeiro, portanto, foi devidamente formalizado o pedido de extradição do nacional italiano NEREO ZANGHI pela<br />

Embaixada da Itália, conforme comprova Nota Verbal anexa. Tendo os autos sido devidamente autuados (Extradição nº<br />

965), foram a mim distribuídos por prevenção em 17 último e no dia seguinte despachei: ''Delego competência ao Juiz<br />

Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a quem couber o feito por distribuição, para que proceda ao<br />

interrogatório de Nereo Zanghi, ora extraditando'' (Ext nº 965, fls. 125). Isto posto, não foi desrespeitado pelo país<br />

requerente o prazo de 40 (quarenta) dias para a formalização do pedido de extradição, motivo por que imprimi o máximo de<br />

celeridade a sua tramitação, determinando o interrogatório de Nereo Zanghi, para que, o quanto antes, seja julgado em<br />

Plenário. 2. Consigno, ainda, que os argumentos apresentados pelo impetrante na inicial do referido Habeas Corpus não<br />

foram deduzidos nos autos da Prisão Preventiva para Extradição nº 482. Também por tal razão, o presente writ não pode<br />

ser conhecido, conforme o enunciado da Súmula nº 692 desta Corte: ''Não se conhece de <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> contra omissão<br />

de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele<br />

provocado a respeito''. As reiteradas decisões desta Casa refletem-se na pena do Min. SEPÚLVEDA PERTENCE nos<br />

autos do HC nº 76.322/RJ: ''(...) a jurisprudência recentemente firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal reclama,<br />

como requisito do interesse de agir, que o <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> contra constragimentos advindos da condução do processo de<br />

extradição (ou da prisão preventiva preparatória dele) seja precedido da provocação ao Relator, se a impetração se funda<br />

em fato ou documento dele não conhecido, quando do ato questionado (cf. HC 71.115, 13.4.94, Moreira, DJ 10.8.95; HC<br />

73.783, 22.5.96, DJ 1o. 7.96; HC 73.782, 12.6.96, Rezek, DJ 7.3.97; HC 75.733, 13.11.97, Velloso; HC 75.929, 3.12.97,<br />

Corrêa, Inf. STF 95)'' (grifei). 3. Colocando-me à disposição de V. Exa. para outros informes, reitero, ao ensejo, protestos<br />

de alta consideração. (...)." (Fls. 20-21) Autos conclusos em 1º.03.2005. Decido. O impetrante não se dirigiu ao Relator da<br />

PPE 482, motivo por que, na forma da jurisprudência no Supremo Tribunal Federal (Súmula 692 - STF), que não admite<br />

<strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> em tal caso, vale dizer, no caso em que o Relator não foi provocado, não conheço do <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>. Nego,<br />

em conseqüência, seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Brasília, 09 de março de 2005. Ministro CARLOS<br />

VELLOSO - Relator – HC-MC 86.864 - Min. CARLOS VELLOSO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA<br />

DECRETADA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LIMINAR INDEFERIDA PELO RELATOR, NO STJ.<br />

SÚMULA 691-STF. I. - Pedido trazido à apreciação do Plenário, tendo em consideração a existência da Súmula 691-STF.<br />

II. - Liminar indeferida pelo Relator, no STJ. A Súmula 691-STF, que não admite <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> impetrado contra decisão<br />

do Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, admite, entretanto, abrandamento: diante de<br />

flagrante violação à liberdade de locomoção, não pode a Corte Suprema, guardiã-maior da Constituição, guardiã-maior,<br />

portanto, dos direitos e garantias constitucionais, quedar-se inerte. III. - Precedente do STF: HC 85.185/SP, Ministro Cezar<br />

Peluso, Plenário, 10.8.2005. Exame de precedentes da Súmula 691-STF. IV. - Prisão preventiva decretada por<br />

conveniência da instrução criminal. Conversa, pelo telefone, do paciente com outro co-réu, conversa essa interceptada com<br />

autorização judicial. Compreende-se no direito de defesa estabelecerem os co-réus estratégias de defesa. No caso, não há<br />

falar em aliciamento e constrangimento de testemunhas. Ademais, o co-réu já foi ouvido em Juízo. V. - Paciente com<br />

residência no distrito da culpa, onde tem profissão certa; não há notícia de que haja procrastinado a instrução ou o<br />

julgamento, tendo se apresentado à prisão imediatamente após a decretação desta. A prisão preventiva, principalmente a<br />

esta altura, constitui ilegalidade flagrante. VI. - Liminar deferida.<br />

Eis algumas decisões do STJ. AgRg no HC 51.936 – Relatora Ministra DENISE ARRUDA<br />

PROCESSUAL CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. EMPREGADO. BENS DA EMPRESA.<br />

1. É de se suspender, liminarmente, em sede de <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>, ordem de prisão por depósito infiel quando<br />

vislumbra-se a possibilidade da responsabilidade da paciente ser, nitidamente, de natureza formal.<br />

2. Presunção de que a paciente, como empregada da empresa executada, foi nomeada depositária de bens que<br />

não foram apreendidos e avaliados.<br />

3. Fatos que, analisados em seu conjunto, levam a se conceder, liminarmente, a suspensão da ordem de <strong>habeas</strong><br />

<strong>corpus</strong>.<br />

4. Agravo regimental provido. HC 34.364 – Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO<br />

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. DENÚNCIA<br />

GENÉRICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.<br />

12


1. A denúncia, à luz do disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato<br />

criminoso, com todas as suas circunstâncias e, por conseqüência, no caso de concurso de agentes, a definição da conduta<br />

de cada autor ou partícipe.<br />

2. A imputação genérica, que culmina por inverter o ônus da prova, fazendo incumbência do denunciado<br />

demonstrar que nada teve a ver com o fato descrito na acusatória inicial, nega a garantia constitucional à ampla defesa.<br />

3. Ordem concedida. HC 40.235 – Ministro NILSON NAVES<br />

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO<br />

CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br />

1. A toda evidência, a fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do<br />

artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia,<br />

substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da<br />

hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes.<br />

2. Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato<br />

postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples<br />

reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação não raramente com fatos e juízos abstratos, inidôneos à<br />

incidência da norma invocada.<br />

3. Em se demonstrando, um a um, os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, não há falar em<br />

constrangimento decorrente da sua decretação, mormente nos casos em que, para além de se encontrar foragido, não<br />

tendo comparecido a nenhum ato processual realizado até o momento, o acusado faz reiteradas ligações para o telefone<br />

celular de uma das vítimas, menor de idade, concreta circunstância que autoriza a afirmação da probabilidade de que em<br />

liberdade persista a comprometer a colheita de provas e a busca da verdade real, justificando-se a custódia cautelar do réu<br />

em obséquio da instrução criminal.<br />

4. Eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como residência fixa e profissão lícita, não lhe são<br />

garantidoras ao direito à revogação da prisão preventiva, se existem outras que lhe recomendam a custódia cautelar.<br />

5. Ordem denegada. HC 46.714 – Ministro NILSON NAVES<br />

Habeas <strong>corpus</strong> (cabimento). Matéria de prova (distinção).<br />

1. O <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> é concedido sempre que alguém esteja sofrendo ou se ache ameaçado de sofrer violência ou<br />

coação; trata-se de dar proteção à liberdade de ir, ficar e vir, liberdade induvidosamente possível em todo o seu alcance.<br />

2. É possível fazer, no <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>, exame de provas quando, por exemplo, tiver de ser apreciada falta de justa<br />

causa ou abuso de poder levando-se em consideração circunstâncias fáticas incontestáveis perante o direito e já<br />

reconhecidas.<br />

3. O que se veda em <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>, tal como ocorre no recurso especial, é a operação mental de conta, peso e<br />

medida dos elementos de convicção.<br />

4. É admissível, pois, impetração que questione a prorrogação sucessiva de medida de segurança imposta.<br />

5. Pedido originário do qual não se conheceu. Ordem expedida de ofício, a fim de que se julgue, na origem, o mérito<br />

do <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> lá impetrado. RHC 18.529 – Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA<br />

PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO DE ENTREVISTA COM<br />

ADVOGADO EM SALA RESERVADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE DA<br />

VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br />

1. O <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> é o remédio constitucional destinado a evitar ou a fazer cessar a violência ou a coação à<br />

liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.<br />

2. Assim sendo, não merece reparo acórdão que não conheceu da ordem impetrada com o objetivo de garantir aos<br />

presos o direito de entrevista com advogado em sala reservada.<br />

13


3. Recurso a que se nega provimento. HC 44.085 – Ministro NILSON NAVES<br />

Militar (da reserva). Advocacia (atividade). Disciplina (militar). Inviolabilidade (advogado). Habeas <strong>corpus</strong><br />

(cabimento).<br />

1. Os membros das Forças Armadas estão sujeitos, é claro, à hierarquia e à disciplina militares.<br />

2. Todavia o militar da reserva remunerada no exercício da profissão de advogado há de estar protegido pela<br />

inviolabilidade a que se referem os arts. 133 da Constituição e 2º, §§ 2º e 3º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de<br />

1994).<br />

3. A imunidade, é bem verdade, não é ampla nem é absoluta. Protege, isto sim, os razoáveis atos e as razoáveis<br />

manifestações no salutar exercício da profissão.<br />

4. Há ilegalidade ou abuso de poder ao se pretender punir administrativamente o militar que, no exercício da<br />

profissão de advogado, praticou atos e fez manifestações, num e noutro caso, sem excesso de linguagem nas petições por<br />

ele assinadas.<br />

5. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, bem como o advogado é inviolável por seus atos e<br />

manifestações no exercício da profissão.<br />

6. Habeas <strong>corpus</strong> deferido a fim de se determinar o trancamento da sindicância. HC 49.675 – Ministro<br />

JORGE SCARTEZZINI<br />

PROCESSO CIVIL - HABEAS CORPUS - CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE - ALIENAÇÃO<br />

FIDUCIÁRIA - AUTOMÓVEL - BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM DEPÓSITO - PRISÃO CIVIL -<br />

IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - IRRELEVÂNCIA - CONCESSÃO DA ORDEM.<br />

1 - Quanto ao cabimento do remédio heróico preventivo, ao revés do asseverado pelo Tribunal a quo, verifica-se a<br />

presença do interesse de agir, visto que o paciente poderá sofrer constrangimento em sua liberdade de ir e vir, sendo<br />

cabível o writ para fazer cessar tal ameaça, caso seja, deveras, ilegal.<br />

2 - Esta Superior Corte de Justiça prega ser viável o manejo do <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>, mesmo que cabível outro recurso,<br />

desde que presentes seus requisitos de admissibilidade, como o constrangimento ilegal ou abusivo imposto contra a<br />

liberdade de locomoção do paciente, emanado do ato tido como coator.<br />

3 - Na via da excepcionalidade, quando manifesta a ilegalidade da decisão, tem-se admitido o processamento do<br />

writ, ainda que a questão se encontre pendente de apreciação na Corte estadual, evitando, destarte, a ocorrência ou<br />

manutenção da coação ilegal. Precedentes.<br />

4. Consoante pacificado pela Corte Especial, em caso de conversão da ação de busca e apreensão em ação de<br />

depósito, torna-se inviável a prisão civil do devedor fiduciário, porquanto as hipóteses de depósito atípico não estão<br />

inseridas na exceção constitucional restritiva de liberdade, inadmitindo-se a respectiva ampliação. Ademais, descabida,<br />

nestes casos, a equiparação do devedor à figura<br />

do depositário infiel.<br />

5. Cumpre ressaltar também que o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação de Depósito atípico não<br />

constitui óbice ao afastamento de constrangimento ilegal provocado pela mesma, mormente quando utilizada a via do<br />

remédio heróico. Precedentes.<br />

6. Ordem concedida, para afastar a cominação de prisão do ora paciente, expedindo-se o necessário salvoconduto.<br />

HC 41.349 – Ministro FELIX FISCHER<br />

PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE PENAS. MATÉRIA NÃO<br />

APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE LESÃO AO DIREITO<br />

DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE.<br />

I - Não tendo o e. Tribunal a quo enfrentado a tese objeto desse mandamus, fica esta Corte impedida de fazê-lo,<br />

sob pena de indevida supressão de instância. (Precedentes).<br />

14


II - Não obstante a previsão de recurso específico para o caso em tela, qual seja, o agravo em execução (art. 197<br />

da Lei de Execuções Penais), é admissível a utilização do mandamus na espécie, dada a possibilidade de lesão ao direito<br />

de locomoção do paciente. (Precedentes). Writ não conhecido. Habeas <strong>corpus</strong> concedido de ofício, determinando-se<br />

a remessa dos autos ao e. Tribunal a quo, para que este examine seu mérito como entender de direito. RHC 13.565<br />

– Ministro HAMILTON CARVALHIDO<br />

RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM<br />

JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS. CABIMENTO.<br />

1. O trânsito em julgado da condenação não obsta a impetração de <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>, mormente quando a questão é<br />

a da nulidade do julgamento, por falta de formulação de quesito obrigatório.<br />

2. Recurso parcialmente provido. HC 38.284 – Ministro NILSON NAVES<br />

Pena (aplicação). Pena-base (cálculo). Fundamentação (critério). Habeas <strong>corpus</strong> (cabimento).<br />

1. A pena-base deve ser fixada com observância de critérios legais, exigindo-se do juiz, nessa empreitada, ato<br />

sempre fundamentado.<br />

2. Os critérios judicialmente empregados sujeitam-se a conhecimento superior, ainda que mediante o emprego de<br />

<strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>.<br />

3. É admissível o <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> em caso de revisão da aplicação da pena. Não soa bem estreitar o cabimento de<br />

instrumento destinado a proteger a liberdade, vale dizer, a dignidade da pessoa humana.<br />

4. Ordem concedida em parte, para que, na origem, se conheça do fundamento do qual lá não se conheceu.<br />

RHC 9.812 – Ministro VICENTE LEAL<br />

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS.<br />

CABIMENTO.<br />

- Segundo o cânon inscrito no art. 105, II, a, da Constituição, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em<br />

recurso ordinário, os <strong>habeas</strong>-<strong>corpus</strong> decididos em única ou última instância pelos Tribunais de 2º grau de Justiça Comum,<br />

quando a decisão for denegatória do pedido.<br />

- As decisões concessivas de <strong>habeas</strong>-<strong>corpus</strong> são insusceptíveis de ataque por via de recurso ordinário.<br />

- Recurso ordinário não conhecido RHC 9.851 – Ministro EDSON VIDIGAL<br />

PENAL. PROCESSUAL. REGIME PRISIONAL. "HABEAS CORPUS". CABIMENTO. RECURSO.<br />

1. É possível discutir, em "Habeas Corpus", eventual ilegalidade quanto à fixação do regime prisional, em<br />

substituição ao recurso previsto em Lei, se a questão não demanda exame de fatos e provas.<br />

2. "Habeas Corpus" conhecido; pedido deferido, para que a Corte local proceda ao exame do mérito da impetração<br />

ali manejada. RHC 8.887 – Ministro VICENTE LEAL<br />

Processual penal. Ação penal. Nulidades. Cerceamento de defesa. Impugnação por <strong>habeas</strong>-<strong>corpus</strong>. Cabimento.<br />

- O <strong>habeas</strong>-<strong>corpus</strong> é um instrumento processual de dignidade constitucional, destinado a garantir o direito de<br />

locomoção, não podendo sofrer restrições à sua admissibilidade ao argumento de que a questão não se situa no estrito<br />

campo do direito de locomoção.<br />

- A jurisprudência pretoriana tem consagrado o entendimento de que as alegações de nulidades, susceptíveis de<br />

contaminar o processo, como aquelas decorrentes de cerceamento de defesa, podem ser objeto de apreciação e decisão<br />

em sede de <strong>habeas</strong>-<strong>corpus</strong>.<br />

- Recurso ordinário parcialmente provido. RHC 9.331 – Ministro SÁLVIO FIGUEIREDO TEIXEIRA<br />

CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DENEGA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. CABIMENTO DE<br />

RECURSO ORDINÁRIO. ART. 102, II, "A",<br />

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CONSTITUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL.<br />

ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRISÃO CIVIL.<br />

DESCABIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br />

I - Considera-se serôdio o recurso ordinário em <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> interposto além dos cinco(5) dias previstos no art. 30<br />

da Lei nº 8.038/90, que somente foi alterado pelo atual art. 508, CPC, com a redação que a este deu a Lei nº 8.953/94, em<br />

relação ao processo civil.<br />

II - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, considera-se erro grosseiro e inescusável a interposição de recurso<br />

especial no lugar de recurso ordinário.<br />

III - Não obstante intempestivo o apelo, concede-se a ordem de ofício.<br />

IV - Conforme decidiu a Corte Especial(EREsp 149.518-GO), em sessão realizada dia 5.5.99, descabe prisão civil<br />

em alienação fiduciária, por não se tratar de depósito típico. RHC 260 – Ministro DIAS TRINDADE<br />

HABEAS CORPUS. Cabimento para reparar constrangimento ilegal que envolve, ainda que indiretamente, com a<br />

liberdade de locomoção. Justificação para fins de revisão criminal tem a ver com a liberdade do sentenciado, que esta a<br />

cumprir pena, posto que dito processo bem poderá acarretar a sua absolvição, dai porque se apresenta adequado o uso do<br />

''<strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>'' para afastar eventual constrangimento ilegal na produção da prova requerida. Determinação para que o<br />

tribunal ''a quo'' examine a questão de fundo, afastada a prejudicial de conhecimento.<br />

A jurisprudência das duas mais altas cortes da justiça brasileira demonstra uma leitura adequada da garantia<br />

fundamental do HC. Salvante erros grosseiros ou manifestamente descabidas, regra geral as petições de HC são<br />

aproveitadas nos tribunais, bem como há uma interpretação favorável do direito de liberdade protegido por esse<br />

instrumento processual.<br />

http://jus2.uol.com.br:80/doutrina/texto.asp?id=9248<br />

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