Artigo: O habeas corpus - Professor Allan
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Por Luís Carlos Martins Alves Jr.<br />
O <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong><br />
1. O HC – Habeas Corpus como Ação Constitucional Concreta<br />
A Constituição da República tem a sua supremacia normativa garantida judicialmente por dois modelos de controle<br />
de constitucionalidade: o concentrado perante o Supremo Tribunal Federal – STF e o difuso perante qualquer órgão<br />
judicial.<br />
No controle concentrado, a ação judicial de defesa da supremacia normativa da Constituição é proposta<br />
diretamente junto ao STF, posto ser esse o único órgão judicial competente para conhecer e julgar a mencionada ação. No<br />
controle concentrado, a ação proposta visa atacar norma jurídica que, em tese ou abstratamente, esteja em contradição<br />
com norma constitucional.<br />
Nessas hipóteses, não há um caso concreto, uma situação na qual haja interesses subjetivos em conflito. Há,<br />
simplesmente, uma norma jurídica em vigor que desafia a supremacia normativa do texto constitucional. Há um conflito de<br />
hierarquia normativa que precisa ser resolvido. Os interesses subjetivos são indiretos. O interesse direto é a defesa da<br />
supremacia normativa da Constituição.<br />
Em face dessas hipóteses, extraímos diretamente do texto constitucional um rol de ações abstratas e concretas. É<br />
preciso ter em perspectiva que as ações abstratas e concentradas de defesa da supremacia normativa da Constituição<br />
Federal somente podem ser propostas originariamente junto ao STF, enquanto que as concretas podem ser ajuizadas em<br />
qualquer órgão judicial, segundo a competência desse órgão.<br />
São ações constitucionais concentradas abstratas a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Ação Declaratória de<br />
Constitucionalidade e a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental.<br />
No controle difuso há um caso concreto, há interesses jurídicos intersubjetivos que buscam o amparo da norma<br />
constitucional. Nessa hipótese, não há um conflito em tese de uma norma jurídica em face da norma constitucional, mas<br />
uma situação concreta – e não abstrata ou hipotética - da vida na qual devido a uma norma jurídica há uma violação da<br />
supremacia da norma constitucional.<br />
Em nossa perspectiva, são ações constitucionais concretas, também conhecidas como "remédios ou writs<br />
constitucionais": o Habeas Corpus, o Habeas Data, o Mandado de Segurança, o Mandado de Injunção e a Ação Popular.<br />
Isso porque essas ações podem ser ajuizadas pelo indivíduo ou cidadão ou por um grupo de indivíduos, inclusive reunidos<br />
em associações ou entidades de classe.<br />
2. Noção conceitual do HC.<br />
O inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição da República dispõe que "conceder-se-á <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> sempre que<br />
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou<br />
abuso de poder". Nesse sentido, tem-se que o HC é a ação constitucional penal garantidora da liberdade de locomoção da<br />
pessoa humana constrangida em face de ilegalidade ou abuso de poder.<br />
A origem do HC repousa no direito inglês e o significado de sua expressão é "tenha o corpo" ou "exiba o corpo" ou<br />
"apresente a pessoa". Nas três primeiras décadas do Século XX surgiu a denominada doutrina brasileira do HC, uma<br />
construção jurisprudencial do STF a partir de uma leitura ampliativa do disposto no §22 do artigo 72 da Constituição de<br />
1891, cujo enunciado, em sua redação originária, prescrevia: "Dar-se-á o <strong>habeas</strong>-<strong>corpus</strong> sempre que o indivíduo sofrer ou<br />
se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder".<br />
Em face desse enunciado, o STF, a partir da atuação advocatícia de Ruy Barbosa e da judicatura do Ministro Pedro<br />
Lessa, passou a conceder as ordens de HC não apenas nas hipóteses de liberdade de locomoção, mas diante de<br />
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quaisquer afronta às liberdades do indivíduo. Essa doutrina foi predominante no Brasil entre os anos de 1909 a 1926.<br />
Nesse último ano, a Constituição de 1891 foi emendada e o aludido §22 do artigo 72 passou a ter a seguinte redação: "Darse-á<br />
o <strong>habeas</strong>-<strong>corpus</strong> sempre que alguém sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência por meio de prisão ou<br />
constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção". De lá para cá, o HC tem-se vocacionado à proteção da liberdade<br />
de locomoção. Os demais direitos anteriormente protegidos pelo HC, receberam um novo "remédio ou writ" judicial: o<br />
mandado de segurança.<br />
3. Natureza jurídica.<br />
O HC tem natureza de ação popular penal constitucional, uma vez que provoca o Judiciário para solucionar um<br />
conflito entre a pessoa que tem sua liberdade de locomoção ameaçada ou violada e o agente ou órgão constrangedor<br />
dessa liberdade de locomoção. A situação configura um ilícito penal, daí o caráter penal em sua natureza. Nada obstante, o<br />
HC tem assento no texto constitucional. Eis o seu aspecto de remédio ou writ constitucional. Como pode ser ajuizado ou<br />
impetrado por qualquer um do povo, eis o matiz popular dessa ação.<br />
4. Objeto.<br />
O objeto do HC é o ato de agente ou órgão estatal ou que age com atribuição pública constrangedor da liberdade<br />
de locomoção do indivíduo. É o ato inviabilizador do direito de ir, vir e ficar sem constrangimentos ilícitos ou abusivos. É o<br />
direito de acesso, ingresso, saída, permanência e deslocamento dentro do território nacional (MORAES, Alexandre de,<br />
Direito Constitucional, 2005, p. 112).<br />
5. Finalidade.<br />
A finalidade do HC é a proteção do direito constitucional de locomoção da pessoa humana em face de<br />
constrangimento ilegal ou abusivo, garantindo-se ao destinatário da aludida proteção uma situação de tranqüilidade e paz<br />
individual e de certeza de que não sofrerá coação ilegal ou ilegítima na sua liberdade de ir, vir e ficar.<br />
6. Cabimento.<br />
Nos termos dos artigos 647 e 648, incisos, do Código de Processo Penal – CPP (Decreto-Lei nº. 3.689, de<br />
3.10.1941) cabe o HC sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua<br />
liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. A coação será considerada ilegal quando: a) não houver justa<br />
causa; b) alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; c) quem ordenar a coação não tiver competência<br />
para fazê-lo; d) houver cessado o motivo que autorizou a coação; e) não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos<br />
em que a lei a autoriza; f) o processo for manifestamente nulo e g) extinta a punibilidade.<br />
O HC pode ser preventivo ou liberatório. No preventivo, o HC é impetrado se houver justo receio de que esteja<br />
ameaçada a liberdade de locomoção do indivíduo. No HC preventivo, pede-se um salvo-conduto para que a pessoa não<br />
tenha sua liberdade constrangida por uma ameaça ilegal ou abusiva. No liberatório, o HC é impetrado para sanar a<br />
violência ou coação cometida ilegal ou abusivamente contra a liberdade ambulatória da pessoa. Em ambas as espécies,<br />
nas hipóteses de perigo na demora (periculum in mora) e de "fumaça do bom direito" (fumus boni juris), ou seja, de que<br />
haja uma densa plausibilidade jurídica do pedido com o risco de sua ineficácia, se houver demora na prestação<br />
jurisdicional, o HC pode ser concedido liminarmente, inclusive sem a audiência prévia do agente ou órgão constrangedor<br />
da liberdade de locomoção.<br />
O HC é o principal remédio processual de defesa da liberdade de locomoção do indivíduo. Sempre que esta estiver<br />
em risco ou violada, o HC pode ser manejado. Nos processos penais, se inexistente qualquer outro meio processual, pode-<br />
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se lançar mão do HC. Nos cíveis, se houver risco de violação da liberdade ambulatorial do indivíduo, o HC pode ser usado.<br />
Indubitavelmente, o Habeas Corpus é a panacéia contra os males da perda de liberdade de locomoção.<br />
7. Não Cabimento.<br />
O HC não cabe se não houver ilegalidade ou abuso de poder na ameaça ou na privação da liberdade de locomoção<br />
do indivíduo. Nessa linha, um indivíduo regularmente preso, em princípio, não terá concedida a ordem de Habeas Corpus.<br />
Daí que a primeira análise acerca da eventual ameaça ou constrangimento da liberdade ambulatorial de um indivíduo diz<br />
respeito ao critério da legalidade ou abusividade dessa ameaça ou constrangimento. A "violência legal e válida" não será<br />
atacada via HC.<br />
Não cabe o HC se houver a necessidade de dilação probatória. O HC pressupõe o direito líquido e certo à liberdade<br />
de locomoção com a demonstração documental de que há ilegal ou abusiva ameaça ou violação a esse direito. As provas<br />
devem estar pré-constituídas. Se houver a necessidade de comprovação das provas, de perícias, tomada de testemunhos<br />
etc., incabível o HC, haja vista o caráter sumaríssimo de seu rito procedimental, entendimento confirmado pelo STF no<br />
julgamento do HC 82.191 (Relator Ministro Maurício Corrêa).<br />
Nos termos do §2º do art. 142 do texto constitucional, não cabe o <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> em relação a punições disciplinas<br />
militares. O não cabimento do HC nessas hipóteses está condicionada ao mérito da decisão punitiva. Todavia, se houver<br />
ilegalidade na forma ou nos meios ou abusividade (desproporcionalidade ou irrazoabilidade) na aplicação da punição<br />
castrense, cabível será o remédio heróico contra as punições militares. Assim, nessas hipóteses, há de se perquirir se<br />
houve respeito à autoridade hierárquica, ao poder disciplinar em si, o ato disciplinar ligado à função e a punição disciplinar<br />
cabível, conforme precedente do STF no HC 70.648 (Relator Ministro Moreira Alves).<br />
8. Legitimação ativa.<br />
O HC pode ser impetrado (ajuizado) por qualquer pessoa, independentemente de capacidade postulatória<br />
processual. Ou seja, o autor da ação de Habeas Corpus não pressupõe a representação de um advogado, nos termos do<br />
artigo 654 do CPP e do §1º do artigo 1º da Lei 8.906, de 4.7.1994 – Estatuto da Advocacia . O primeiro dispositivo reza que<br />
"O <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério<br />
Público". O segundo enuncia que "não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> em<br />
qualquer instância ou tribunal".<br />
O destinatário da proteção do HC denomina-se paciente, que vem a ser aquele que se encontra ameaçado ou<br />
coagido ou violado em seu direito de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Impetrante é o provocador do Judiciário<br />
por meio do HC em seu próprio favor ou em favor de outrem. Nos termos do CPP, o Ministério Público também pode<br />
impetrar HC.<br />
A proteção jurídica da liberdade ambulatorial impõe, inclusive, a possibilidade do HC de ofício, nos termos do §2º do<br />
art. 654 do CPP: "Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>, quando no<br />
curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".<br />
9. Legitimação passiva.<br />
O HC será impetrado contra o agente ou órgão com poder de decisão (liberdade de escolha) que ameaça ou coage<br />
ou viola ilegal ou abusivamente o direito de locomoção do paciente.<br />
Nessa linha, o primeiro critério a ser analisado na hipótese de ameaça ou coação ou violência ilegal ou abusiva da<br />
liberdade de locomoção do indivíduo é se não se trata de buscar a proteção policial nas situações tipificadas na legislação<br />
penal, mormente os artigos 146, 147, 148 e 149 do Código Penal – CP (Decreto-Lei 2.848, de 7.12.1940).<br />
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Se a situação fática se enquadrar em algum dos referidos tipos penais, desnecessária será a impetração do HC,<br />
posto que o procedimento mais adequado seja a comunicação às autoridades policiais para que haja a cessação dessa<br />
ameaça ou coação ou violência à liberdade de locomoção do indivíduo.<br />
Daí que pode ser legitimado passivo do HC tanto a autoridade pública quanto o agente privado, desde que haja<br />
poder de decisão autônoma em suas escolhas e que não sejam condutas tipificadas penalmente.<br />
10. Procedimentos.<br />
A petição de HC pode ser patrocinada por qualquer pessoa, inclusive pelo Ministério Público, em favor do signatário<br />
ou de outrem. Não há necessidade de advogado no patrocínio da ação. Não deveria. Em vista do valor protegido pelo HC,<br />
mais do que nunca a defesa técnica de um profissional da advocacia se faz indispensável.<br />
O § 1º do art. 654 do CPP prescreve que a petição de HC conterá "a) o nome da pessoa que sofre ou está<br />
ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie<br />
de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que se funda seu temor; c) a assinatura do<br />
impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas<br />
residências". O § 2º do aludido artigo enuncia que "os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem<br />
de <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação<br />
ilegal".<br />
Haja vista a possibilidade de qualquer pessoa impetrar o HC, independentemente de conhecimentos técnicojurídicos<br />
e diante da possibilidade de sua concessão de ofício pelo órgão judicial, a jurisprudência tem sido o menos<br />
formalista possível no conhecimento e julgamento dessa ação. O conhecimento do HC pressupõe direito líquido e certo,<br />
não cabendo investigações ou dilações probatórias, devendo as provas documentais estar pré-constituídas e juntas aos<br />
autos.<br />
Nada obstante, se o órgão julgador vislumbrar que a ameaça ou coação ou violência à liberdade de locomoção do<br />
indivíduo é ilegal ou abusiva, deve conceder de ofício a ordem de HC, independentemente dos pedidos feitos nos autos. A<br />
liberdade do indivíduo suplanta as formas processuais.<br />
O art. 656 do CPP prescreve que "recebida a petição de <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso<br />
o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar". No parágrafo único desse<br />
artigo está enunciado que "em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será<br />
processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo". É da<br />
essência original do HC a apresentação do "corpo" do paciente ao magistrado, inclusive para verificar a integridade física<br />
do preso.<br />
O art. 657 do CPP dispõe que "se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará sua apresentação, salvo I –<br />
grave enfermidade do paciente; II – não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção; III – se o<br />
comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal". No parágrafo único desse artigo está prescrito que<br />
"o juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença".<br />
CPP.<br />
Ao juiz deve ser informado sob a ordem de qual autoridade esteja o paciente custodiado, nos termos do art. 658 do<br />
Cessada a violência ou coação ilegal, o magistrado julgará prejudicado o HC, na linha do art. 659 do CPP.<br />
O art. 660 do CPP prescreve que "efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá,<br />
fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas". Nos seis parágrafos desse artigo constam as seguintes<br />
disposições: "Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser<br />
mantido na prisão (§1º). Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o<br />
tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento (§2º). Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o<br />
paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste<br />
caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial (§3º).<br />
Se a ordem de HC for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto<br />
assinado pelo juiz (§4º). Será incontinenti enviada cópia à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua<br />
disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo (§5º). Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da<br />
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sede do juízo ou tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as<br />
formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal (§6º).<br />
Nos tribunais, a petição de HC será distribuída ao órgão competente, que requisitará, se entender necessário,<br />
informações por escrito da autoridade apontada como coatora. Se a petição não satisfizer os requisitos formais de seu<br />
conhecimento, será aberta a possibilidade de sua "emenda", sob pena de indeferimento, mediante a confirmação do órgão<br />
competente (arts. 661 a 663, CPP).<br />
O HC tem rito privilegiado nos tribunais. Em regra, não há a necessidade de sua inclusão na pauta de julgamentos,<br />
nem de previa intimação. Recebidas as informações, ou dispensadas, o HC será julgado na primeira sessão, podendo,<br />
entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte (art. 664, CPP).<br />
Prescreve o parágrafo único do referido artigo: "A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o<br />
presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais<br />
favorável ao paciente". Esse dispositivo sufraga o princípio in dubio pro reo que é um dos alicerces das garantias penais<br />
dos indivíduos.<br />
11. Competência julgadora.<br />
No STF, a disciplina constitucional do HC está regulada nas alíneas b, c, d e i do inciso I do art. 102 e na alínea a<br />
do inciso II do mesmo artigo.<br />
No STJ, a disciplina constitucional do HC está regulada nas alíneas a e c do inciso I do art. 105 e na alínea a do<br />
inciso II do mesmo artigo.<br />
A competência constitucional dos TRFs e dos juízes federais está disciplinada nos arts. 108 e 109, sendo que no<br />
inciso VII deste último artigo está prescrito que os juízes federais julgarão o HC, em matéria criminal de sua competência<br />
ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição.<br />
As justiças trabalhista, eleitoral e militar processarão e julgarão o HC se o ato questionado envolver matéria sujeita<br />
à sua jurisdição (art. 114, IV; art. 121; e art. 124, CF).<br />
A justiça estadual terá sua competência definida pelas Constituições dos respectivos Estados e de suas leis de<br />
organização judiciária, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República (art. 125, CF).<br />
12. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br />
No STJ inexiste súmula sobre o HC. No STF, as súmulas são as seguintes:<br />
208: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de "<strong>habeas</strong><br />
<strong>corpus</strong>".<br />
299: O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de<br />
"<strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>", serão julgados conjuntamente pelo tribunal pleno.<br />
319: O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em "<strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>" ou mandado de<br />
segurança, é de cinco dias.<br />
344: Sentença de primeira instância concessiva de "<strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>", em caso de crime praticado em detrimento de<br />
bens, serviços ou interesses da união, está sujeita a recurso "ex officio".<br />
395: Não se conhece de recurso de "<strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>" cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não<br />
estar mais em causa a liberdade de locomoção.<br />
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431: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta,<br />
salvo em "<strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>".<br />
606: Não cabe "<strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>" originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em<br />
"<strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>" ou no respectivo recurso.<br />
690: Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de "<strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>" contra decisão de<br />
turma recursal de juizados especiais criminais.<br />
691: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "<strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>" impetrado contra decisão do relator<br />
que, em "<strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>" requerido a tribunal superior, indefere a liminar.<br />
692: Não se conhece de "<strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>" contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito<br />
estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.<br />
693: Não cabe "<strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>" contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por<br />
infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.<br />
694: Não cabe "<strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>" contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de<br />
função pública.<br />
695: Não cabe "<strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>" quando já extinta a pena privativa de liberdade.<br />
Eis algumas decisões do STF.<br />
AI-QO 559.904 - Min. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />
EMENTA: I. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento da matéria constitucional suscitada<br />
no RE: incidência das Súmulas 282 e 356. II. Recurso extraordinário, requisitos específicos e <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> de ofício. Em<br />
recurso extraordinário criminal, perde relevo a inadmissibilidade do RE da defesa, por falta de prequestionamento e outros<br />
vícios formais, se, não obstante - evidenciando-se a lesão ou a ameaça à liberdade de locomoção - seja possível a<br />
concessão de <strong>habeas</strong>-<strong>corpus</strong> de ofício (v.g. RE 273.363, 1ª T., Sepúlveda Pertence, DJ 20.10.2000). III. Descaminho<br />
considerado como "crime de bagatela": aplicação do "princípio da insignificância". Para a incidência do princípio da<br />
insignificância só se consideram aspectos objetivos, referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da<br />
conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; a<br />
inexpressividade da lesão jurídica causada (HC 84.412, 2ª T., Celso de Mello, DJ 19.11.04). A caracterização da infração<br />
penal como insignificante não abarca considerações de ordem subjetiva: ou o ato apontado como delituoso é insignificante,<br />
ou não é. E sendo, torna-se atípico, impondo-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa (HC 77.003, 2ª T.,<br />
Marco Aurélio, RTJ 178/310). IV. Concessão de <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> de ofício, para restabelecer a rejeição da denúncia.<br />
AI-QO 544.607 - Min. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />
EMENTA: I. Agravo de instrumento de indeferimento do RE: mentor: intempestividade que se verifica quando,<br />
endereçados ao STF, que o remeteu ao juízo a quo, neste só foi recebido após o termo final do prazo: agravo não<br />
reconhecido. II. Habeas <strong>corpus</strong> de oficio: sua concessão para declarar extinta a punibilidade pela prescrição, não obstante<br />
a intempestividade do recurso da competência do Supremo Tribunal (cf RHC 47428, Thompson, RTJ 56/487).<br />
HC-QO 85.298 – Redator p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO<br />
EMENTA: HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA<br />
PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE<br />
ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE<br />
DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO.<br />
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO. Pacífico o entendimento desta Casa de<br />
Justiça no sentido de não se admitir invocação à abstrata gravidade do delito como fundamento de prisão cautelar. Isso<br />
porque a gravidade do crime já é de ser considerada quando da aplicação da pena (art. 59 do CP). O clamor popular não é<br />
aceito por este Supremo Tribunal Federal como justificador da prisão cautelar. É que a admissão desta medida, com<br />
exclusivo apoio na indignação popular, tornaria o Poder Judiciário refém de reações coletivas. Reações, estas, não raras<br />
vezes açodadas, atécnicas e ditadas por mero impulso ou passionalidade momentânea. Precedentes. O plenário do<br />
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições<br />
públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a<br />
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epercussão do caso concreto na ordem pública. O poder econômico do réu, por si só, não serve para justificar a<br />
segregação cautelar, até mesmo para não se conferir tratamento penal diferenciado, no ponto, às pessoas humildes em<br />
relação às mais abastadas (caput do art. 5º da CF). Hipótese, contudo, que não se confunde com os casos em que se<br />
comprova a intenção do acusado de fazer uso de suas posses para quebrantar a ordem pública, comprometer a eficácia do<br />
processo, dificultar a instrução criminal ou voltar a delinqüir. No caso, não se está diante de prisão derivada da privilegiada<br />
situação econômica do acusado. Trata-se, tão-somente, de impor a segregação ante o fundado receio de que o referido<br />
poder econômico se transforme em um poderoso meio de prossecução de práticas ilícitas. Custódia cautelar justificada,<br />
também, em face dos fortes indícios da existência de temível organização criminosa, com diversas ramificações e com<br />
possível ingerência em órgãos públicos. Tudo a evidenciar que a liberdade do acusado põe em sério risco a preservação<br />
da ordem pública. Excesso de prazo inexistente, dada a verificação de término da instrução criminal, encontrando-se os<br />
autos na fase do art. 499 do CPP. Demora na conclusão do feito imputável unicamente à conduta protelatória da defesa,<br />
que não pode se beneficiar de tal situação, por ela mesma causada. Questão de ordem que se resolve no sentido do<br />
indeferimento da liminar.<br />
HC-MC-QO 84.539 - Min. CARLOS BRITTO<br />
EMENTA: HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDA LIMINAR. PACIENTE CONDEANDO A TRÊS<br />
ANOS DE RECLUSÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA NO<br />
JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. SUCESSIVOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES AO TRIBUNAL DE<br />
ORIGEM. RISCO DE O ACUSADO VIR A CUMPRIR, EM SEDE CAUTELAR, A INTEGRALIDADE DA SANÇÃO PENAL<br />
QUE LHE FOI IMPOSTA. É de se considerar excessivo o lapso temporal de mais de dois anos para julgamento de recurso<br />
de apelação criminal. Notadamente quando se trata de réu preso, com parecer ministerial favorável à sua apelação e que<br />
sofre o risco de cumprir integralmente a sanção que lhe foi imposta (reclusão por 3 anos). Questão de ordem resolvida pelo<br />
deferimento do pedido de medida liminar, para que o paciente aguarde em regime de prisão domiciliar o recurso de<br />
apelação que interpôs.<br />
HC-QO 83173 - Min. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />
EMENTA: Habeas <strong>corpus</strong>: Apelação em liberdade: sentença que, sem fundamentação cautelar, cingindo-se a<br />
invocar o art. 2º, § 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, ordenou a prisão imediata da paciente - que é primária e a quem não<br />
se atribuem maus antecedentes: questão pendente de decisão do Plenário, no qual já conta com diversos votos favoráveis<br />
à tese da impetração: "inadmissibilidade da execução provisória da pena privativa de liberdade" (Rcl. 2391, Inf./STF 334):<br />
deferimento da liberdade provisória da paciente, até que se complete a decisão plenária da questão constitucional<br />
HC 82.424 - Redator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA<br />
EMENTA: HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME<br />
IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES.<br />
ORDEM DENEGADA. 1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de idéias preconceituosas e<br />
discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de<br />
racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). 2. Aplicação do princípio da<br />
prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação<br />
capaz de ensejar a exceção constitucional de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa. 3. Raça humana. Subdivisão.<br />
Inexistência. Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os<br />
homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas,<br />
visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência<br />
são todos iguais. 4. Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo<br />
meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito<br />
segregacionista. 5. Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam<br />
raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e<br />
o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo<br />
contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de<br />
racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na<br />
respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e<br />
imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento<br />
infraconstitucional e constitucional do País. 6. Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente<br />
repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências<br />
oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo<br />
sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, "negrofobia", "islamafobia" e o anti-semitismo. 7. A Constituição Federal de<br />
1988 impôs aos agentes de delitos dessa natureza, pela gravidade e repulsividade da ofensa, a cláusula de<br />
imprescritibilidade, para que fique, ad perpetuam rei memoriam, verberado o repúdio e a abjeção da sociedade nacional à<br />
7
sua prática. 8. Racismo. Abrangência. Compatibilização dos conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos,<br />
antropológicos ou biológicos, de modo a construir a definição jurídico-constitucional do termo. Interpretação teleológica e<br />
sistêmica da Constituição Federal, conjugando fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais que regeram sua<br />
formação e aplicação, a fim de obter-se o real sentido e alcance da norma. 9. Direito comparado. A exemplo do Brasil as<br />
legislações de países organizados sob a égide do estado moderno de direito democrático igualmente adotam em seu<br />
ordenamento legal punições para delitos que estimulem e propaguem segregação racial. Manifestações da Suprema Corte<br />
Norte-Americana, da Câmara dos Lordes da Inglaterra e da Corte de Apelação da Califórnia nos Estados Unidos que<br />
consagraram entendimento que aplicam sanções àqueles que transgridem as regras de boa convivência social com grupos<br />
humanos que simbolizem a prática de racismo. 10. A edição e publicação de obras escritas veiculando idéias anti-semitas,<br />
que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos<br />
históricos incontroversos como o holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu,<br />
equivalem à incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas conseqüências históricas dos atos<br />
em que se baseiam. 11. Explícita conduta do agente responsável pelo agravo revelador de manifesto dolo, baseada na<br />
equivocada premissa de que os judeus não só são uma raça, mas, mais do que isso, um segmento racial atávica e<br />
geneticamente menor e pernicioso. 12. Discriminação que, no caso, se evidencia como deliberada e dirigida<br />
especificamente aos judeus, que configura ato ilícito de prática de racismo, com as conseqüências gravosas que o<br />
acompanham. 13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e<br />
jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que<br />
implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira<br />
harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito<br />
fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não<br />
pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos<br />
princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. 15. "Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade,<br />
este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da<br />
lembrança sobre o esquecimento". No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os<br />
princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se<br />
pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de<br />
torpeza inominável. 16. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de<br />
hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e<br />
histórica não mais admitem. Ordem denegada.<br />
Parte superior do formulário<br />
HC-QO 82.953 - Min. JOAQUIM BARBOSA<br />
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. PRERROGATIVAS DE MILITARES. LOCAL DE<br />
CUMPRIMENTO DE PENA. CONCESSÃO PARCIAL DE HABEAS CORPUS PELO STM. QUESTÃO DE ORDEM.<br />
Concedida parcialmente ordem de <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> pelo Superior Tribunal Militar para assegurar o exercício de prerrogativa<br />
assegurada pelo Estatuto dos Militares, não cabe ao Supremo Tribunal Federal examinar alegação de outra irregularidade<br />
decorrente do cumprimento da decisão daquele Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Habeas <strong>corpus</strong> não<br />
conhecido. Determinada a remessa ao STM para proceder como entender de direi<br />
AP-QO 323 - Min. MARCO AURÉLIO<br />
PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO PUNITIVA. Uma vez transcorrido, após o recebimento da denúncia, período superior<br />
a quatro anos considerado o tipo do artigo 334 do Código Eleitoral, inafastável se mostra o pronunciamento da prescrição<br />
da pretensão punitiva. AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - CONCESSÃO DE HABEAS DE OFÍCIO.<br />
Constatada a inexistência de justa causa quanto aos crimes dos artigos 347 do Código Eleitoral e 288 do Código Penal, o<br />
<strong>habeas</strong> há de ser concedido de ofício. Isso acontece quando não há determinação judicial passível de ser tida como<br />
descumprida e não verificada a associação estável e permanente que vise à prática reiterada de crimes da mesma espécie<br />
ou não, ocorrendo a reunião para o cometimento de delitos em determinado momento de forma ocasional, hipótese<br />
configuradora de concurso de agentes, e não de quadrilha. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - EXTENSÃO. Idênticas as<br />
situações dos acusados, impõe-se a extensão do <strong>habeas</strong> de ofício pelo Tribunal, pouco importando corra a ação penal em<br />
instância diversa, desde que inferior. Precedente: Agravo Regimental no Inquérito nº 1.169-0/DF, relatado pelo ministro<br />
Marco Aurélio perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 28 de abril de 2000<br />
HC-QO 83.113 - Min. CELSO DE MELLO<br />
E M E N T A: HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA O MINISTRO DA JUSTIÇA - WRIT QUE OBJETIVA<br />
IMPEDIR O ENCAMINHAMENTO, AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PEDIDO EXTRADICIONAL FORMULADO<br />
POR GOVERNO ESTRANGEIRO - INAPLICABILIDADE DO ART. 105, I, "C", DA CONSTITUIÇÃO - COMPETÊNCIA<br />
8
ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO CONHECIDO. - Compete ao Supremo Tribunal Federal<br />
processar e julgar, originariamente, pedido de <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>, quando impetrado contra o Ministro da Justiça, se o writ tiver<br />
por objetivo impedir a instauração de processo extradicional contra súdito estrangeiro. É que, em tal hipótese, a eventual<br />
concessão da ordem de <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> poderá restringir (ou obstar) o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, dos<br />
poderes que lhe foram outorgados, com exclusividade, em sede de extradição passiva, pela Carta Política (CF, art. 102, I,<br />
"g"). Conseqüente inaplicabilidade, à espécie, do art. 105, I, "c", da Constituição. Precedentes. PREJUDICIALIDADE DA<br />
AÇÃO DE HABEAS CORPUS, POR EFEITO DE PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. - A ocorrência de fato<br />
processualmente relevante - denegação, pelo Governo brasileiro, de encaminhamento do pedido de extradição, por reputálo<br />
inadmissível - gera situação de prejudicialidade da ação de <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>, por perda superveniente de seu objeto. A<br />
formal recusa do Governo brasileiro em fazer instaurar, perante o Supremo Tribunal Federal, processo extradicional contra<br />
pessoa constitucionalmente qualificada como titular de nacionalidade brasileira primária (CF, art. 5º, LI), não obstante a<br />
existência, no caso, de típica hipótese de conflito positivo de nacionalidades (CF, art. 12, § 4º, II, "a"), impede - considerada<br />
a superveniência desse fato juridicamente relevante - o prosseguimento da ação de <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>. "OBITER DICTUM" DO<br />
RELATOR (MIN. CELSO DE MELLO), MOTIVADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA PRESENTE AÇÃO<br />
DE "HABEAS CORPUS": IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL ABSOLUTA DE EXTRADITAR-SE BRASILEIRO NATO<br />
E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXTRATERRITORIAL DA LEI PENAL BRASILEIRA A FATOS DELITUOSOS<br />
SUPOSTAMENTE COMETIDOS, NO EXTERIOR, POR BRASILEIROS - CONSIDERAÇÕES DE ORDEM DOUTRINÁRIA<br />
E DE CARÁTER JURISPRUDENCIAL. - O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito,<br />
não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que<br />
não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo<br />
critério do "jus soli", seja pelo critério do "jus sanguinis", de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio<br />
constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado<br />
estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse<br />
mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, "a"). - Se a extradição não puder ser concedida, por inadmissível, em face de a pessoa<br />
reclamada ostentar a condição de brasileira nata, legitimar-se-á a possibilidade de o Estado brasileiro, mediante aplicação<br />
extraterritorial de sua própria lei penal (CP, art. 7º, II, "b", e respectivo § 2º) - e considerando, ainda, o que dispõe o Tratado<br />
de Extradição Brasil/Portugal (<strong>Artigo</strong> IV) -, fazer instaurar, perante órgão judiciário nacional competente (CPP, art. 88), a<br />
concernente "persecutio criminis", em ordem a impedir, por razões de caráter ético-jurídico, que práticas delituosas,<br />
supostamente cometidas, no exterior, por brasileiros (natos ou naturalizados), fiquem impunes. Doutrina. Jurisprudência.<br />
AINDA OUTRO "OBITER DICTUM" DO RELATOR (MIN. CELSO DE MELLO): A QUESTÃO DA NACIONALIDADE<br />
BRASILEIRA - HIPÓTESES DE OUTORGA E PERDA DESSE VÍNCULO POLÍTICO-JURÍDICO EM FACE DO ESTADO<br />
BRASILEIRO - ROL TAXATIVO - MATÉRIA DE ORDEM ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. DOUTRINA. - As hipóteses<br />
de outorga da nacionalidade brasileira, quer se trate de nacionalidade primária ou originária (da qual emana a condição de<br />
brasileiro nato), quer se cuide de nacionalidade secundária ou derivada (da qual resulta o "status" de brasileiro<br />
naturalizado), decorrem, exclusivamente, em função de sua natureza mesma, do texto constitucional, pois a questão da<br />
nacionalidade traduz matéria que se sujeita, unicamente, quanto à sua definição, ao poder soberano do Estado brasileiro.<br />
Doutrina. - A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas<br />
na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo,<br />
seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer,<br />
ainda, para modificar os casos autorizadores da privação - sempre excepcional - da condição político-jurídica de nacional<br />
do Brasil. Doutrina<br />
HC-QO 82.499 - Min. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />
EMENTA: HC: Competência. Tendo o Tribunal de Alçada conhecido do pedido e indeferido <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong><br />
requerido contra coação atribuída a Juizado Especial, é do Superior Tribunal de Justiça e não do Supremo Tribunal a<br />
competência para conhecer do <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> contra a decisão denegatória, ainda que para declarar-lhe a nulidade por<br />
usurpação da competência da Turma Recursal.<br />
RHC 88.862 - Min. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />
EMENTA: I. Habeas-<strong>corpus</strong>: competência do STJ e do STF: pressupostos. A jurisprudência dominante no STF é no<br />
sentido de que não impede o conhecimento do <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> pelo STJ - e em conseqüência, ulteriormente, pelo Supremo<br />
Tribunal - a omissão do Tribunal de segundo grau sobre questão contida no âmbito em que lhe haja a causa sido devolvida:<br />
a apelação interposta pela defesa devolve ao Tribunal o conhecimento de tudo quanto, no processo, possa favorecer à<br />
defesa, do que decorre que, tendo podido decidir da questão, o juízo de segundo grau se faz responsável pela coação<br />
decorrente da solução em contrário ou da omissão a respeito: precedentes. II. Habeas <strong>corpus</strong>: cabimento: questão de<br />
direito. Constitui questão de Direito saber se, no caso, incide a atenuante da confissão espontânea (Cód. Penal, art. 65, III,<br />
d), malgrado o Paciente tenha alegado na apelação a ausência de prova de autoria do crime. III. Deferimento da ordem<br />
9
para anular o acórdão recorrido, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça aprecie o mérito da impetração. HC<br />
87.468 - Min. CEZAR PELUSO<br />
EMENTAS: 1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas <strong>corpus</strong>. Impetração contra decisão de ministro relator do<br />
Superior Tribunal de Justiça. Indeferimento de liminar em <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>, sem fundamentação. Súmula 691 do Supremo<br />
Tribunal Federal. Conhecimento admitido no caso, com atenuação do alcance do enunciado da súmula. Precedentes. O<br />
enunciado da súmula 691 do Supremo não o impede de, tal seja a hipótese, conhecer de <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> contra decisão do<br />
relator que, em <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> requerido ao Superior Tribunal de Justiça, indefere pedido de liminar. 2. AÇÃO PENAL.<br />
Prisão preventiva. Decreto fundado na necessidade de restabelecimento da ordem pública, abalada pela gravidade do<br />
crime. Exigência do clamor público. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Precedentes.<br />
Interpretação do art. 366, caput, do CPP. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado no clamor público para<br />
restabelecimento da ordem social abalada pela gravidade do fato. 3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado<br />
também na necessidade de identificação dos co-réus e de prevenção de reincidência. Inadmissibilidade. Razões que, não<br />
autorizando a prisão cautelar, guardam contornos de antecipação de pena. Precedentes. Interpretação do art. 366, caput,<br />
do CPP. HC concedido, com extensão da ordem aos co-réus. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado na<br />
necessidade de identificação dos co-réus e de prevenção de reincidência. RHC 88.542 - Min. SEPÚLVEDA<br />
PERTENCE<br />
EMENTA: 1. Recurso de Habeas Corpus: intempestividade: conhecimento como Habeas Corpus originário:<br />
precedente (RHC 87.304, 1ª Turma, 14.03.06, Pertence). 2. Habeas <strong>corpus</strong>: inviabilidade para o exame de questão relativa<br />
à incidência de causa excludente de culpabilidade, que demanda ponderação da validade e suficiência das provas que<br />
permeiam a lide, ao que não se presta o procedimento sumário e documental do <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> HC 86.758 - Min.<br />
SEPÚLVEDA PERTENCE<br />
EMENTA: I. Habeas <strong>corpus</strong>: conhecimento. O ponto, suscitado na impetração ao STJ, não obstante o silêncio do<br />
acórdão a respeito, pode ser conhecido pelo Supremo Tribunal: a omissão, em si mesma, substantiva coação, que ao<br />
Supremo Tribunal é dado remediar em recurso ordinário ou impetração substitutiva , que não se submete ao requisito do<br />
prequestionamento. II. Habeas <strong>corpus</strong>: descabimento. Não é o <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> a via adequada para, à vista da revogação<br />
da prisão temporária, ponderar do acerto da decisão que posteriormente decretou a prisão preventiva, pois seria<br />
imprescindível o profundo cotejo dos elementos relativos à materialidade e autoria presentes num e noutro momento do<br />
processo. III. Prisão preventiva: fundamentação: magnitude da lesão, garantia da aplicação da lei penal e garantia da<br />
ordem pública. 1. Garantia da aplicação da lei penal: não constitui fundamento idôneo a alegação de "mobilidade ou<br />
trânsito pelos territórios nacional ou internacional" (v.g. HC 71.289, 1ª T., 9.8.04, Ilmar, DJ 6.9.96), nem de "boa ou má<br />
situação econômica do acusado" (v.g. HC 72.368, 1ª T., 25.4.95, Pertence, DJ 15.9.95). 2. O vulto da lesão estimada, por si<br />
só, não constitui fundamento cautelar válido (cf. HC 82.909, Marco Aurélio, DJ 17.10.03); no entanto, é pertinente conjugar<br />
a magnitude da lesão e a habitualidade criminosa, desde que ligadas a fatos concretos que demonstrem o "risco sistêmico"<br />
à ordem pública ou econômica, ou à necessidade da prisão para impedir a continuidade delitiva. 3. No caso, o Juízo local<br />
indica o contexto dos fatos a partir do qual entendeu necessária a prisão, dada a persistência das atividades delituosas e,<br />
para tanto, extrai a conclusão de fatos diversos daqueles descritos na denúncia - malgrado a eles coligados. Inviável elidir<br />
esse fundamento no procedimento sumário e documental do <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>. IV. Habeas <strong>corpus</strong>: extensão de decisão<br />
favorável a co-réus. Inteligência e demarcação do alcance do artigo 580 do C. Pr. Penal a partir de sua inspiração<br />
isonômica. 1. Viola o princípio constitucional da isonomia a negativa de extensão de ordem concedida a co-réu, sem que<br />
existam fatores reais de diferenciação entre a situação do último e a dos demais. 2. A circunstância de também em favor<br />
deles se haver requerido <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> com o mesmo objeto, denegado por decisão anterior do Tribunal de origem, não<br />
impede que os pacientes se beneficiem da decisão concessiva da ordem, sendo indiferente que a decisão a estender seja<br />
posterior à decisão denegatória da ordem requerida em favor dos pacientes. V. Habeas <strong>corpus</strong>: deferimento, para tornar<br />
sem efeito, com relação aos pacientes Eliott Maurice Eskinazi (HC 86758) e Dany Lederman (HC 86.916), a ordem de<br />
prisão preventiva, a partir, contudo, da data em que depositem os respectivos passaportes no Juízo do processo a que<br />
respondem. HC 87.208 - MIN. CEZAR PELUSO<br />
DECISÃO: 1. Trata-se de <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOANA D´ARC DE PAULA<br />
ALMEIDA e ALMIR DE ALMEIDA, contra decisão do Superior Tribunal Justiça, que lhes denegou o HC nº 39.112, nos<br />
seguintes termos: "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DILAÇÃO<br />
PROBATÓRIA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. CONDUTA, EM TESE, TÍPICA. O <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>, marcado<br />
por cognição sumária e rito célere, não comporta o exame da alegada inocência do paciente, que, para seu deslinde,<br />
demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, posto que tal proceder é peculiar ao processo de<br />
conhecimento. Para o início da ação penal, prevalece o princípio do in dubio pro societate, bastante, para o recebimento da<br />
denúncia, a probabilidade de procedência da ação penal. O trancamento de ação penal, pela via estreita do writ, somente é<br />
possível quando, pela simples exposição dos fatos narrados na denúncia, constata-se que há imputação de fato<br />
penalmente atípico, inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito ou extinta a<br />
punibilidade. Impedir o Estado-Acusação de demonstrar a responsabilidade penal do acusado implica cercear o direito-<br />
10
dever do poder público em apurar a verdade sobre os fatos. Habeas <strong>corpus</strong> conhecimento em parte, e, nessa extensão,<br />
denegado" (HC nº 39.112, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 07.11.2005). Os pacientes estão sendo processados perante<br />
a 4a Vara Federal de Campo Grande/MS, porque teriam, entre abril de 1996 e dezembro de 1997, mantido depósitos na<br />
conta corrente 755-8, de titularidade de DAMILA CORPORATION, na agência do BANESTADO na cidade de Nova<br />
York/EUA. Por tal razão, foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.<br />
Informam os impetrantes que, no curso do inquérito policial, os pacientes efetuaram espontaneamente o pagamento dos<br />
tributos relativos à operação supostamente sonegados, razão pela qual, acreditam, não foram denunciados pelo Ministério<br />
Público Federal pela prática de ilícito previsto na Lei nº 8.137/90. Pleiteiam, em síntese, o reconhecimento de falta de justa<br />
causa para a ação penal que é movida contra os pacientes e, liminarmente, a suspensão da ação, por entenderem que o<br />
crime tipificado no art. 22, § único, da Lei nº 7.492/86 é crime meio para a prática do delito fim de sonegação fiscal, e que,<br />
em razão da extinção da punibilidade deste, haveria esta de ser estendida ao crime contra o sistema financeiro, pela regra<br />
da consunção, em específico, a regra da progressão criminosa. 2. Não é caso de liminar. Neste juízo sumário, não vejo<br />
configurada, nas razões da impetração, razoabilidade jurídica. Ainda que houvesse identidade no elemento subjetivo das<br />
condutas em apreço, à primeira vista tem-se que os crimes em tela atingiriam bens jurídicos diversos; além disso, o crimemeio<br />
- delito contra o Sistema Financeiro - seria até mais grave do que o reputado crime-fim - sonegação fiscal -, o que<br />
tornaria insubsistente a alegação de consunção. È o que se poderia, em princípio, deduzir às penas máximas a eles<br />
cominadas: 5 (cinco) anos, para o crime previsto no art. 1o, da Lei nº 8.137/90, e 6 (seis) anos, para o delito previsto no art.<br />
22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. 3. Do exposto, indefiro a liminar. O writ está devidamente instruído, por isso<br />
dispenso as informações e determino a remessa dos autos à PGR. HC 88.152 – MIN. CARLOS BRITTO<br />
DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior<br />
Tribunal de Justiça. Acórdão assim ementado: "Habeas <strong>corpus</strong> (cabimento). Matéria de prova (distinção). 1. Determina a<br />
norma (constitucional e infraconstitucional) que se conceda <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> sempre que alguém esteja sofrendo ou se ache<br />
ameaçado de sofrer violência ou coação; trata-se de dar proteção à liberdade de ir, ficar e vir, liberdade induvidosamente<br />
possível em todo o seu alcance. 2. Assim, não procedem censuras a que nele se faça exame de provas. Quando fundado,<br />
por exemplo, na alegação de falta de justa causa, impõe-se sejam as provas verificadas. O que se veda em <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>,<br />
semelhantemente ao que acontece no recurso especial, é a simples apreciação de provas, digamos, a operação mental de<br />
conta, peso e medida dos elementos de convicção. 3. Admite-se, sem dúvida, <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> que questione a execução da<br />
pena privativa de liberdade - tempo e condições de progressão -, independentemente do fato de que de decisões tais cabe<br />
agravo. 4. Pedido originário do qual não se conheceu. Ordem, porém expedida de ofício, a fim de que se julgue, na origem,<br />
o mérito da impetração." 2. Alegam as impetrantes que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, em face do acórdão<br />
acima transcrito. Isso porque foi condenado a cumprir, em regime integralmente fechado, pena de 13 anos e 4 meses de<br />
reclusão pela prática de homicídio qualificado. Contudo, "por já ter cumprido 1/6 de sua reprimenda, entende (o paciente)<br />
ter adquirido o direito à progressão de pena para regime menos gravoso". Daí requererem o reconhecimento da<br />
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com o conseqüente afastamento do óbice legal á progressão de<br />
regime. 3. Cumpre esclarecer que, ao examinar o pedido de liminar, verifiquei a ausência, nos autos, do inteiro teor da<br />
decisão impugnada. Pelo que indeferi a medida, ante a impossibilidade de apreciar os fundamentos lançados pelo acórdão<br />
contra o qual se insurge o impetrante. 4. Pois bem, prestadas as informações e colhida a manifestação do Ministério<br />
Público, anoto que o decisório contestado não apreciou o mérito que se invoca no presente writ, dado que se limitou a<br />
determinar que o Tribunal de origem o fizesse. Pelo que não é possível o conhecimento da questão que se agita no<br />
presente writ, pena de indevida supressão de instância (HC 84.349, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.09.04; HC<br />
83.922, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 02.04.04; HC 83.489, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19.12.03; HC 81.617, Rel. Min. Carlos<br />
Velloso, DJ 28.06.02). 5. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido, com base no § 1º do art. 21 do RISTF. Brasília,<br />
11 de maio de 2006. Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator HC 85.505 - MIN. - CARLOS VELLOSO<br />
EMENTA: EXTRADIÇÃO. HABEAS CORPUS: CABIMENTO. I. - Se a pretensão posta no <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> não foi<br />
levada à apreciação do Relator do pedido de prisão preventiva para fins de extradição, não cabe, contra este, o writ<br />
(Súmula 692 - STF). II. - H.C. não conhecido. DECISÃO: - Vistos. Trata-se de pedido de <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> impetrado em favor<br />
de NEREO ZANGHI, em que se aponta como autoridade coatora o eminente Ministro CEZAR PELUSO, com alegação de<br />
que o paciente, que teve a sua prisão preventiva decretada para fins de extradição (PPE 482), está sofrendo<br />
constrangimento ilegal, visto que já ultrapassado o prazo de 40 (quarenta) dias previsto no Tratado de Extradição celebrado<br />
entre o Brasil e a Itália para a formalização e instrução do pedido de extradição. Pede a concessão da ordem, para que o<br />
paciente possa aguardar o julgamento do pedido de extradição em liberdade. O eminente Ministro Cezar Peluso prestou as<br />
informações de fls. 20-21, aduzindo: "(...) 1. A Embaixada da Itália formalizou pedido de prisão preventiva para fins de<br />
extradição do nacional italiano NEREO ZANGHI, em 23 de setembro p.p., nos termos do art. 13 do Tratado de Extradição<br />
entre a República Italiana e a República Federativa do Brasil, firmado em Roma a 17 de outubro de 1989. Fundou-se o<br />
pedido em ordem de prisão emitida, em 17 de abril de 2002, pelo Juiz de Investigações do Tribunal de Bolonha. O ora<br />
extraditando foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão de multa de 32.000 (trinta e dois mil) euros,<br />
pela prática de crimes de tráfico de entorpecentes, consumados nos meses de agosto de 2000 a fevereiro de 2001. Tendo<br />
sido atendidos todos os requisitos capitulados no art. 13 do Tratado de Extradição Brasil-Itália, decretei a prisão preventiva<br />
para fins de extradição em 10 de dezembro último e determinei: ''Expeça-se mandado, cujo cumprimento deverá ser<br />
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comunicado a esta Corte e à representação diplomática italiana, para que formalize o pedido de extradição em 40<br />
(quarenta) dias, contados a partir da comunicação (artigo XIII, nº 4, do Tratado acima referido). Efetivada a prisão do<br />
extraditando em 13 de dezembro, foi a Embaixada da Itália cientificada formalmente de sua efetivação em 22 de dezembro,<br />
data a partir da qual começou a correr o prazo de 40 (quarenta) dias para a formalização do pedido. Trinta (30) dias depois,<br />
dia 21 de janeiro, portanto, foi devidamente formalizado o pedido de extradição do nacional italiano NEREO ZANGHI pela<br />
Embaixada da Itália, conforme comprova Nota Verbal anexa. Tendo os autos sido devidamente autuados (Extradição nº<br />
965), foram a mim distribuídos por prevenção em 17 último e no dia seguinte despachei: ''Delego competência ao Juiz<br />
Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, a quem couber o feito por distribuição, para que proceda ao<br />
interrogatório de Nereo Zanghi, ora extraditando'' (Ext nº 965, fls. 125). Isto posto, não foi desrespeitado pelo país<br />
requerente o prazo de 40 (quarenta) dias para a formalização do pedido de extradição, motivo por que imprimi o máximo de<br />
celeridade a sua tramitação, determinando o interrogatório de Nereo Zanghi, para que, o quanto antes, seja julgado em<br />
Plenário. 2. Consigno, ainda, que os argumentos apresentados pelo impetrante na inicial do referido Habeas Corpus não<br />
foram deduzidos nos autos da Prisão Preventiva para Extradição nº 482. Também por tal razão, o presente writ não pode<br />
ser conhecido, conforme o enunciado da Súmula nº 692 desta Corte: ''Não se conhece de <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> contra omissão<br />
de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele<br />
provocado a respeito''. As reiteradas decisões desta Casa refletem-se na pena do Min. SEPÚLVEDA PERTENCE nos<br />
autos do HC nº 76.322/RJ: ''(...) a jurisprudência recentemente firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal reclama,<br />
como requisito do interesse de agir, que o <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> contra constragimentos advindos da condução do processo de<br />
extradição (ou da prisão preventiva preparatória dele) seja precedido da provocação ao Relator, se a impetração se funda<br />
em fato ou documento dele não conhecido, quando do ato questionado (cf. HC 71.115, 13.4.94, Moreira, DJ 10.8.95; HC<br />
73.783, 22.5.96, DJ 1o. 7.96; HC 73.782, 12.6.96, Rezek, DJ 7.3.97; HC 75.733, 13.11.97, Velloso; HC 75.929, 3.12.97,<br />
Corrêa, Inf. STF 95)'' (grifei). 3. Colocando-me à disposição de V. Exa. para outros informes, reitero, ao ensejo, protestos<br />
de alta consideração. (...)." (Fls. 20-21) Autos conclusos em 1º.03.2005. Decido. O impetrante não se dirigiu ao Relator da<br />
PPE 482, motivo por que, na forma da jurisprudência no Supremo Tribunal Federal (Súmula 692 - STF), que não admite<br />
<strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> em tal caso, vale dizer, no caso em que o Relator não foi provocado, não conheço do <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>. Nego,<br />
em conseqüência, seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Brasília, 09 de março de 2005. Ministro CARLOS<br />
VELLOSO - Relator – HC-MC 86.864 - Min. CARLOS VELLOSO<br />
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA<br />
DECRETADA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LIMINAR INDEFERIDA PELO RELATOR, NO STJ.<br />
SÚMULA 691-STF. I. - Pedido trazido à apreciação do Plenário, tendo em consideração a existência da Súmula 691-STF.<br />
II. - Liminar indeferida pelo Relator, no STJ. A Súmula 691-STF, que não admite <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> impetrado contra decisão<br />
do Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, admite, entretanto, abrandamento: diante de<br />
flagrante violação à liberdade de locomoção, não pode a Corte Suprema, guardiã-maior da Constituição, guardiã-maior,<br />
portanto, dos direitos e garantias constitucionais, quedar-se inerte. III. - Precedente do STF: HC 85.185/SP, Ministro Cezar<br />
Peluso, Plenário, 10.8.2005. Exame de precedentes da Súmula 691-STF. IV. - Prisão preventiva decretada por<br />
conveniência da instrução criminal. Conversa, pelo telefone, do paciente com outro co-réu, conversa essa interceptada com<br />
autorização judicial. Compreende-se no direito de defesa estabelecerem os co-réus estratégias de defesa. No caso, não há<br />
falar em aliciamento e constrangimento de testemunhas. Ademais, o co-réu já foi ouvido em Juízo. V. - Paciente com<br />
residência no distrito da culpa, onde tem profissão certa; não há notícia de que haja procrastinado a instrução ou o<br />
julgamento, tendo se apresentado à prisão imediatamente após a decretação desta. A prisão preventiva, principalmente a<br />
esta altura, constitui ilegalidade flagrante. VI. - Liminar deferida.<br />
Eis algumas decisões do STJ. AgRg no HC 51.936 – Relatora Ministra DENISE ARRUDA<br />
PROCESSUAL CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. EMPREGADO. BENS DA EMPRESA.<br />
1. É de se suspender, liminarmente, em sede de <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>, ordem de prisão por depósito infiel quando<br />
vislumbra-se a possibilidade da responsabilidade da paciente ser, nitidamente, de natureza formal.<br />
2. Presunção de que a paciente, como empregada da empresa executada, foi nomeada depositária de bens que<br />
não foram apreendidos e avaliados.<br />
3. Fatos que, analisados em seu conjunto, levam a se conceder, liminarmente, a suspensão da ordem de <strong>habeas</strong><br />
<strong>corpus</strong>.<br />
4. Agravo regimental provido. HC 34.364 – Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO<br />
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. DENÚNCIA<br />
GENÉRICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.<br />
12
1. A denúncia, à luz do disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato<br />
criminoso, com todas as suas circunstâncias e, por conseqüência, no caso de concurso de agentes, a definição da conduta<br />
de cada autor ou partícipe.<br />
2. A imputação genérica, que culmina por inverter o ônus da prova, fazendo incumbência do denunciado<br />
demonstrar que nada teve a ver com o fato descrito na acusatória inicial, nega a garantia constitucional à ampla defesa.<br />
3. Ordem concedida. HC 40.235 – Ministro NILSON NAVES<br />
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO<br />
CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br />
1. A toda evidência, a fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do<br />
artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia,<br />
substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da<br />
hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes.<br />
2. Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato<br />
postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples<br />
reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação não raramente com fatos e juízos abstratos, inidôneos à<br />
incidência da norma invocada.<br />
3. Em se demonstrando, um a um, os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, não há falar em<br />
constrangimento decorrente da sua decretação, mormente nos casos em que, para além de se encontrar foragido, não<br />
tendo comparecido a nenhum ato processual realizado até o momento, o acusado faz reiteradas ligações para o telefone<br />
celular de uma das vítimas, menor de idade, concreta circunstância que autoriza a afirmação da probabilidade de que em<br />
liberdade persista a comprometer a colheita de provas e a busca da verdade real, justificando-se a custódia cautelar do réu<br />
em obséquio da instrução criminal.<br />
4. Eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como residência fixa e profissão lícita, não lhe são<br />
garantidoras ao direito à revogação da prisão preventiva, se existem outras que lhe recomendam a custódia cautelar.<br />
5. Ordem denegada. HC 46.714 – Ministro NILSON NAVES<br />
Habeas <strong>corpus</strong> (cabimento). Matéria de prova (distinção).<br />
1. O <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> é concedido sempre que alguém esteja sofrendo ou se ache ameaçado de sofrer violência ou<br />
coação; trata-se de dar proteção à liberdade de ir, ficar e vir, liberdade induvidosamente possível em todo o seu alcance.<br />
2. É possível fazer, no <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>, exame de provas quando, por exemplo, tiver de ser apreciada falta de justa<br />
causa ou abuso de poder levando-se em consideração circunstâncias fáticas incontestáveis perante o direito e já<br />
reconhecidas.<br />
3. O que se veda em <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>, tal como ocorre no recurso especial, é a operação mental de conta, peso e<br />
medida dos elementos de convicção.<br />
4. É admissível, pois, impetração que questione a prorrogação sucessiva de medida de segurança imposta.<br />
5. Pedido originário do qual não se conheceu. Ordem expedida de ofício, a fim de que se julgue, na origem, o mérito<br />
do <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> lá impetrado. RHC 18.529 – Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA<br />
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO DE ENTREVISTA COM<br />
ADVOGADO EM SALA RESERVADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE DA<br />
VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br />
1. O <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> é o remédio constitucional destinado a evitar ou a fazer cessar a violência ou a coação à<br />
liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.<br />
2. Assim sendo, não merece reparo acórdão que não conheceu da ordem impetrada com o objetivo de garantir aos<br />
presos o direito de entrevista com advogado em sala reservada.<br />
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3. Recurso a que se nega provimento. HC 44.085 – Ministro NILSON NAVES<br />
Militar (da reserva). Advocacia (atividade). Disciplina (militar). Inviolabilidade (advogado). Habeas <strong>corpus</strong><br />
(cabimento).<br />
1. Os membros das Forças Armadas estão sujeitos, é claro, à hierarquia e à disciplina militares.<br />
2. Todavia o militar da reserva remunerada no exercício da profissão de advogado há de estar protegido pela<br />
inviolabilidade a que se referem os arts. 133 da Constituição e 2º, §§ 2º e 3º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de<br />
1994).<br />
3. A imunidade, é bem verdade, não é ampla nem é absoluta. Protege, isto sim, os razoáveis atos e as razoáveis<br />
manifestações no salutar exercício da profissão.<br />
4. Há ilegalidade ou abuso de poder ao se pretender punir administrativamente o militar que, no exercício da<br />
profissão de advogado, praticou atos e fez manifestações, num e noutro caso, sem excesso de linguagem nas petições por<br />
ele assinadas.<br />
5. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, bem como o advogado é inviolável por seus atos e<br />
manifestações no exercício da profissão.<br />
6. Habeas <strong>corpus</strong> deferido a fim de se determinar o trancamento da sindicância. HC 49.675 – Ministro<br />
JORGE SCARTEZZINI<br />
PROCESSO CIVIL - HABEAS CORPUS - CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE - ALIENAÇÃO<br />
FIDUCIÁRIA - AUTOMÓVEL - BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM DEPÓSITO - PRISÃO CIVIL -<br />
IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - IRRELEVÂNCIA - CONCESSÃO DA ORDEM.<br />
1 - Quanto ao cabimento do remédio heróico preventivo, ao revés do asseverado pelo Tribunal a quo, verifica-se a<br />
presença do interesse de agir, visto que o paciente poderá sofrer constrangimento em sua liberdade de ir e vir, sendo<br />
cabível o writ para fazer cessar tal ameaça, caso seja, deveras, ilegal.<br />
2 - Esta Superior Corte de Justiça prega ser viável o manejo do <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>, mesmo que cabível outro recurso,<br />
desde que presentes seus requisitos de admissibilidade, como o constrangimento ilegal ou abusivo imposto contra a<br />
liberdade de locomoção do paciente, emanado do ato tido como coator.<br />
3 - Na via da excepcionalidade, quando manifesta a ilegalidade da decisão, tem-se admitido o processamento do<br />
writ, ainda que a questão se encontre pendente de apreciação na Corte estadual, evitando, destarte, a ocorrência ou<br />
manutenção da coação ilegal. Precedentes.<br />
4. Consoante pacificado pela Corte Especial, em caso de conversão da ação de busca e apreensão em ação de<br />
depósito, torna-se inviável a prisão civil do devedor fiduciário, porquanto as hipóteses de depósito atípico não estão<br />
inseridas na exceção constitucional restritiva de liberdade, inadmitindo-se a respectiva ampliação. Ademais, descabida,<br />
nestes casos, a equiparação do devedor à figura<br />
do depositário infiel.<br />
5. Cumpre ressaltar também que o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação de Depósito atípico não<br />
constitui óbice ao afastamento de constrangimento ilegal provocado pela mesma, mormente quando utilizada a via do<br />
remédio heróico. Precedentes.<br />
6. Ordem concedida, para afastar a cominação de prisão do ora paciente, expedindo-se o necessário salvoconduto.<br />
HC 41.349 – Ministro FELIX FISCHER<br />
PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE PENAS. MATÉRIA NÃO<br />
APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE LESÃO AO DIREITO<br />
DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE.<br />
I - Não tendo o e. Tribunal a quo enfrentado a tese objeto desse mandamus, fica esta Corte impedida de fazê-lo,<br />
sob pena de indevida supressão de instância. (Precedentes).<br />
14
II - Não obstante a previsão de recurso específico para o caso em tela, qual seja, o agravo em execução (art. 197<br />
da Lei de Execuções Penais), é admissível a utilização do mandamus na espécie, dada a possibilidade de lesão ao direito<br />
de locomoção do paciente. (Precedentes). Writ não conhecido. Habeas <strong>corpus</strong> concedido de ofício, determinando-se<br />
a remessa dos autos ao e. Tribunal a quo, para que este examine seu mérito como entender de direito. RHC 13.565<br />
– Ministro HAMILTON CARVALHIDO<br />
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM<br />
JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS. CABIMENTO.<br />
1. O trânsito em julgado da condenação não obsta a impetração de <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>, mormente quando a questão é<br />
a da nulidade do julgamento, por falta de formulação de quesito obrigatório.<br />
2. Recurso parcialmente provido. HC 38.284 – Ministro NILSON NAVES<br />
Pena (aplicação). Pena-base (cálculo). Fundamentação (critério). Habeas <strong>corpus</strong> (cabimento).<br />
1. A pena-base deve ser fixada com observância de critérios legais, exigindo-se do juiz, nessa empreitada, ato<br />
sempre fundamentado.<br />
2. Os critérios judicialmente empregados sujeitam-se a conhecimento superior, ainda que mediante o emprego de<br />
<strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>.<br />
3. É admissível o <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> em caso de revisão da aplicação da pena. Não soa bem estreitar o cabimento de<br />
instrumento destinado a proteger a liberdade, vale dizer, a dignidade da pessoa humana.<br />
4. Ordem concedida em parte, para que, na origem, se conheça do fundamento do qual lá não se conheceu.<br />
RHC 9.812 – Ministro VICENTE LEAL<br />
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS.<br />
CABIMENTO.<br />
- Segundo o cânon inscrito no art. 105, II, a, da Constituição, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em<br />
recurso ordinário, os <strong>habeas</strong>-<strong>corpus</strong> decididos em única ou última instância pelos Tribunais de 2º grau de Justiça Comum,<br />
quando a decisão for denegatória do pedido.<br />
- As decisões concessivas de <strong>habeas</strong>-<strong>corpus</strong> são insusceptíveis de ataque por via de recurso ordinário.<br />
- Recurso ordinário não conhecido RHC 9.851 – Ministro EDSON VIDIGAL<br />
PENAL. PROCESSUAL. REGIME PRISIONAL. "HABEAS CORPUS". CABIMENTO. RECURSO.<br />
1. É possível discutir, em "Habeas Corpus", eventual ilegalidade quanto à fixação do regime prisional, em<br />
substituição ao recurso previsto em Lei, se a questão não demanda exame de fatos e provas.<br />
2. "Habeas Corpus" conhecido; pedido deferido, para que a Corte local proceda ao exame do mérito da impetração<br />
ali manejada. RHC 8.887 – Ministro VICENTE LEAL<br />
Processual penal. Ação penal. Nulidades. Cerceamento de defesa. Impugnação por <strong>habeas</strong>-<strong>corpus</strong>. Cabimento.<br />
- O <strong>habeas</strong>-<strong>corpus</strong> é um instrumento processual de dignidade constitucional, destinado a garantir o direito de<br />
locomoção, não podendo sofrer restrições à sua admissibilidade ao argumento de que a questão não se situa no estrito<br />
campo do direito de locomoção.<br />
- A jurisprudência pretoriana tem consagrado o entendimento de que as alegações de nulidades, susceptíveis de<br />
contaminar o processo, como aquelas decorrentes de cerceamento de defesa, podem ser objeto de apreciação e decisão<br />
em sede de <strong>habeas</strong>-<strong>corpus</strong>.<br />
- Recurso ordinário parcialmente provido. RHC 9.331 – Ministro SÁLVIO FIGUEIREDO TEIXEIRA<br />
CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DENEGA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. CABIMENTO DE<br />
RECURSO ORDINÁRIO. ART. 102, II, "A",<br />
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CONSTITUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL.<br />
ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRISÃO CIVIL.<br />
DESCABIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br />
I - Considera-se serôdio o recurso ordinário em <strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong> interposto além dos cinco(5) dias previstos no art. 30<br />
da Lei nº 8.038/90, que somente foi alterado pelo atual art. 508, CPC, com a redação que a este deu a Lei nº 8.953/94, em<br />
relação ao processo civil.<br />
II - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, considera-se erro grosseiro e inescusável a interposição de recurso<br />
especial no lugar de recurso ordinário.<br />
III - Não obstante intempestivo o apelo, concede-se a ordem de ofício.<br />
IV - Conforme decidiu a Corte Especial(EREsp 149.518-GO), em sessão realizada dia 5.5.99, descabe prisão civil<br />
em alienação fiduciária, por não se tratar de depósito típico. RHC 260 – Ministro DIAS TRINDADE<br />
HABEAS CORPUS. Cabimento para reparar constrangimento ilegal que envolve, ainda que indiretamente, com a<br />
liberdade de locomoção. Justificação para fins de revisão criminal tem a ver com a liberdade do sentenciado, que esta a<br />
cumprir pena, posto que dito processo bem poderá acarretar a sua absolvição, dai porque se apresenta adequado o uso do<br />
''<strong>habeas</strong> <strong>corpus</strong>'' para afastar eventual constrangimento ilegal na produção da prova requerida. Determinação para que o<br />
tribunal ''a quo'' examine a questão de fundo, afastada a prejudicial de conhecimento.<br />
A jurisprudência das duas mais altas cortes da justiça brasileira demonstra uma leitura adequada da garantia<br />
fundamental do HC. Salvante erros grosseiros ou manifestamente descabidas, regra geral as petições de HC são<br />
aproveitadas nos tribunais, bem como há uma interpretação favorável do direito de liberdade protegido por esse<br />
instrumento processual.<br />
http://jus2.uol.com.br:80/doutrina/texto.asp?id=9248<br />
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