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O recurso especial e as decisões proferidas pela ... - Professor Allan

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por T<strong>as</strong>sus Dinamarco<br />

O <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> e <strong>as</strong> <strong>decisões</strong> proferid<strong>as</strong> <strong>pela</strong> turma recursal<br />

O advento da Constituição Federal de 1988 trouxe ao cenário jurídico br<strong>as</strong>ileiro a figura do <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong>(1), o qual é<br />

processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça e destina-se a reformar(2) decisão proferida, em única ou última<br />

instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a<br />

decisão recorrida: i) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ii) julgar válido ato de governo local contestado<br />

em face de lei federal ou iii) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, a,<br />

b e c(3)).<br />

Lembramos que a emenda constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, conhecida como "A Reforma do Poder<br />

Judiciário", reparou um erro do legislador constituinte originário e transferiu a impugnação de decisão judicial que julga<br />

válida lei local contestada em face de lei federal do âmbito do <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> para a esfera do <strong>recurso</strong> extraordinário (art.<br />

102, III, d, da Constituição Federal), eis que essa hipótese versa sobre competência legislativa dos entes políticos, questão<br />

evidentemente constitucional(4) e afeta, <strong>as</strong>sim, à forma de Estado federado.<br />

O <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> é uma espécie de <strong>recurso</strong> extraordinário(5), em sentido amplo, e, por isso, não se presta ao reexame de<br />

fatos e sim à defesa da legislação federal e à uniformização do entendimento pretoriano, tudo em nome da segurança<br />

jurídica do Estado.<br />

Ess<strong>as</strong> considerações são úteis diante do nosso propósito: analisar o enunciado da súmula 203 do egrégio Superior<br />

Tribunal de Justiça que rejeita o <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> tirado contra decisão de turma recursal, órgão colegiado de segundo grau<br />

dos juizados especiais estaduais e federais.<br />

A natureza desse <strong>recurso</strong>, que jamais deve ser olvidada, é superior ao argumento repetido pelo STJ segundo o qual por<br />

não se tratar de decisão de tribunal a decisão de turma recursal não pode ser objeto do <strong>recurso</strong> em comento.<br />

Buscaremos, <strong>as</strong>sim, trazer nov<strong>as</strong> propost<strong>as</strong> acerca desse tema, tendo em vista, principalmente, os modos de se interpretar<br />

a Constituição Federal: subindo do conteúdo legal até o constitucional.<br />

Ultimamente se tem discutido muito na doutrina e jurisprudência sobre a racionalização(6) do processo como meio de<br />

adimplemento útil e tempestivo do direito material mediante <strong>as</strong> técnic<strong>as</strong> processuais(7), principalmente depois da<br />

promulgação da Constituição Federal de 1988(8), que erigiu com status de garantia fundamental(9) e, portanto, como<br />

cláusula pétrea(10) dentro do sistema, a prestação jurisdicional irrestrita diante da lesão ou ameaça a direito(11).<br />

O texto constitucional(12) trouxe ao ordenamento jurídico a criação dos juizados especiais como tentativa de aumentar o<br />

mecanismo de proximidade entre o jurisdicionado e o poder público, onde <strong>as</strong> regr<strong>as</strong> exigid<strong>as</strong> em procedimentos mais<br />

formais(13) tentaram ser af<strong>as</strong>tad<strong>as</strong> na medida em que representaram sempre elevados custos à tutela dos direitos, sendo<br />

certo que nem sempre se consegue aliar a rapidez que se espera de um processo judicial com seu baixo custo, mormente<br />

à população carente, forçando, desse modo, a processualística criar soluções não encontrad<strong>as</strong> <strong>pela</strong> escola sistemática(14)<br />

quando enxergava a cl<strong>as</strong>sificação trinária(15) d<strong>as</strong> sentenç<strong>as</strong> como expressão dos valores no modelo institucional da<br />

época, ineficiente à resolução dos conflitos de interesses entre <strong>as</strong> partes no atual estágio evolutivo da sociedade br<strong>as</strong>ileira,<br />

que af<strong>as</strong>ta, gradativamente, a escola eclética de Liebman incorporada ao sistema do Código de Processo Civil(16), só não<br />

mais vetusto em razão d<strong>as</strong> inúmer<strong>as</strong> emend<strong>as</strong> ordinári<strong>as</strong> enxertad<strong>as</strong> a partir da criação típica da antecipação dos efeitos<br />

da tutela, ações de cumprimento, processo sincrético, novo processo executivo etc.<br />

Tal visão aos poucos foi cedendo espaço à teoria moderna(17), que defende maior abrigo ao direito material através d<strong>as</strong><br />

divers<strong>as</strong> tutel<strong>as</strong> hoje previst<strong>as</strong> ao mesmo tempo em que pugna por uma maior liberdade do juiz à prestação jurisdicional<br />

pós Constituição-cidadã(18) dando-lhe condições formais de satisfação àquele que tem razão sem o apego à tipicidade d<strong>as</strong><br />

form<strong>as</strong> executiv<strong>as</strong> inerente ao sistema positivo de outrora(19), buscando, <strong>as</strong>sim, a hermenêutica da norma jurídica como<br />

finalidade social(20), programa tentado a ser alcançado <strong>pela</strong> lei dos juizados.<br />

Então diante da premência de satisfação do bem da vida controvertido e discutido em juízo, e, reconhecendo o prolixo(21)<br />

texto constitucional a carência financeira da população br<strong>as</strong>ileira(22), n<strong>as</strong>ceu o juizado <strong>especial</strong> cível cuja nobreza foi o<br />

objetivo de processar e julgar a lide menos complexa e exigente de rápida solução sem descurar, ao mesmo tempo e na<br />

1


mesma intensidade, da atuação do Estado como fruto de sua imperatividade(23) e soberania(24), expressão do poder<br />

legítimo(25) segundo o ordenamento constitucional positivo.<br />

A idéia constituinte em criar os juizados repousou na pretendida prestação de uma jurisdição mais efetiva, menos formal e<br />

com menores custos financeiros, pois não era racional exigir que a parte busc<strong>as</strong>se a tutela de um direito se valendo<br />

sempre e sempre do rito comum ordinário ou sumário(26), podendo representar ineficiência do processo nos c<strong>as</strong>os em que<br />

o direito discutido requer solução mais ágil; a opção à utilização da lei <strong>especial</strong> dá ao jurisdicionado o critério de avaliar se o<br />

que ele pretende buscar se utilizando d<strong>as</strong> técnic<strong>as</strong> processuais presta à rápida satisfação do direito pretendido aliada ao<br />

menor custo financeiro através do procedimento mais célere dos juizados especiais ou se prefere utilizar o procedimento<br />

mais alargado do Código de Processo Civil, que vem jungido, obviamente, de maior amplitude de defesa e, também, de<br />

maior risco na operação utilizada tendo em vista o ônus d<strong>as</strong> cust<strong>as</strong> processuais e honorários de advogado à parte<br />

sucumbente(27), qu<strong>as</strong>e sempre mais elevados do que os feitos da justiça <strong>especial</strong>izada(28).<br />

E sendo o procedimento do juizado mais informal(29) como pretendido <strong>pela</strong> Constituição e <strong>pela</strong> própria lei<br />

infraconstitucional, certamente viria ele trazer meios instrumentais mais apertados do que os utilizados <strong>pela</strong> justiça<br />

comum(30) quando processa e julga uma pretensão de direito indenizatório, por exemplo, onde a instrução dos autos e<br />

seus meios de impugnação terão de ser comprazes com a complexidade da lide levada a juízo; não fosse <strong>as</strong>sim estaria<br />

sendo utilizada falsa justificativa à rápida solução do direito ao mesmo tempo em que tolheria a ampla defesa que lhe é<br />

garantida constitucionalmente e vibrando, <strong>as</strong>sim, inarredável inconstitucionalidade material(31) à luz do ordenamento<br />

jurídico positivo traçado <strong>pela</strong> lei maior(32); daí a manutenção, evidentemente, da garantia constitucional da ampla defesa<br />

mesmo nos juizados, ainda que seja mais estreita do que em procedimentos previstos no CPC, por exemplo.<br />

Por isso a idéia de estrangulamento da instrução dos autos processados pelos juizados especiais, e, consequentemente,<br />

maior restrição aos meios de impugnação(33) do decidido pelo foro <strong>especial</strong>izado.<br />

O instituto recursal, malgrado admitido nesse procedimento de rito sumaríssimo(34), encontra talvez seu principal<br />

fundamento de validade jurídica na pretendida celeridade processual(35), que tem, com efeito, menos profundidade de<br />

cognição probatória se comparado com procedimentos mais largos ao acertamento do direito alegado <strong>pela</strong> parte e<br />

controvertido <strong>pela</strong> outra e que é encarnada no conceito doutrinário da dualidade ou pluralidade processual (bilateralidade<br />

do processo).<br />

Esse o apanhado que nos faz, agora, buscar os fundamentos jurídicos do entendimento pretoriano e doutrinário que poda a<br />

admissibilidade do <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> discutindo o mérito d<strong>as</strong> <strong>decisões</strong> provind<strong>as</strong> de turma recursal nos feitos processados e<br />

julgados pelos juizados especiais cíveis estaduais e federais.<br />

Atualmente, observa-se quanto ao tema o teor da súmula 203 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in<br />

verbis: "Não cabe <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (AgRg no<br />

Ag 400.076-BA, na sessão de 23/05/02, oc<strong>as</strong>ião em que a Corte Especial deliberou <strong>pela</strong> alteração da súmula 203).<br />

Essa redação, produzida pelo STJ em 2002, substituiu a que vigorava desde 1998, a qual se reproduz abaixo para fins de<br />

cotejo: "Não cabe <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau<br />

dos Juizados Especiais" (04/02/1998, DJ 12/02/1998).<br />

A posição daquele tribunal comportava, <strong>as</strong>sim, uma exceção à inadmissibilidade do <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> tirado contra decisão<br />

de turma recursal: na hipótese de discussão acerca da competência do juizado <strong>especial</strong> para processar e julgar<br />

determinada matéria.<br />

Diante da atual redação da súmula, é absoluta a vedação ao conhecimento de <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> que tem por objeto<br />

impugnar decisão de turma recursal. Majoritariamente, entende-se que somente o <strong>recurso</strong> extraordinário é cabível na<br />

espécie, desde que preenchidos os pressupostos do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, obviamente.<br />

Para sedimentar essa posição, o STJ tomou a literalidade do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, cuja redação<br />

não contempla a turma recursal, e concluiu que qualquer decisão que não provenha de tribunal não é p<strong>as</strong>sível de ser<br />

atacada através do <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong>.<br />

A turma recursal, embora funcione como órgão colegiado de segundo grau de jurisdição no âmbito dos juizados especiais,<br />

tem em sua composição juízes de primeiro grau, de primeira instância.<br />

Não devemos perder de vista que o STJ para sumular esse entendimento interpretou a lei maior e não qualquer diploma<br />

legal inferior. A interpretação gramatical, sem dúvida, é um método válido de extração do sentido da norma jurídica.<br />

Entretanto, quando o exegeta tem diante de si o texto da Constituição Federal, n<strong>as</strong> quais tod<strong>as</strong> <strong>as</strong> norm<strong>as</strong> inferiores<br />

2


uscam fundamento de validade, a análise deve ser a mais ampla possível e caminhar no sentido vertical, ou seja, da lei à<br />

Constituição - ou da súmula à Constituição - e não o inverso. Assim é colocada a interpretação sistemática de Celso<br />

Ribeiro B<strong>as</strong>tos sobre a interpretação constitucional: "Disso resulta uma interpretação recíproca entre norm<strong>as</strong> e princípios,<br />

que faz com que a vontade constitucional só seja extraível a partir de uma interpretação sistemática, o que por si só já<br />

exclui qualquer possibilidade de que a mera leitura de um artigo isolado esteja em condições de propiciar o desejado<br />

desvendar daquela vontade(36)".<br />

A valiosa lição do mestre José Afonso da Silva também orienta a realização da hermenêutica constitucional no sentido da<br />

sistematização do texto maior: "No entanto, está superada a idéia de que a fr<strong>as</strong>e é que é a unidade de sentido. O<br />

desenvolvimento dos estudos sobre a relação da linguagem com o contexto demonstra que o texto é que é a unidade de<br />

sentido, e que o sentido da fr<strong>as</strong>e depende do sentido do texto. Assim se pode concluir que não são <strong>as</strong> palavr<strong>as</strong> nem <strong>as</strong><br />

fr<strong>as</strong>es que dão sentido às norm<strong>as</strong> constitucionais nem são est<strong>as</strong> que dão sentido à Constituição. Esta, como texto jurídico,<br />

é que é uma unidade de sentido, de sorte que <strong>as</strong> norm<strong>as</strong> que a compõem recebem o seu sentido a partir do sentido do<br />

todo, ainda que uma interação dialética, entre texto e contexto, cada um dá sentido ao outro(37)".<br />

Conforme já destacamos, os juizados especiais foram criados para que demand<strong>as</strong> de menor complexidade fossem<br />

processad<strong>as</strong> e julgad<strong>as</strong> em breve lapso temporal e, principalmente, para que pesso<strong>as</strong> de poder aquisitivo mais modesto<br />

pudessem ter amplo acesso à jurisdição. Embora não constitua o objeto desse ensaio, não podemos deixar de apontar que<br />

os princípios informadores dos juizados(38) são cada vez menos observados em virtude da elevada carga de trabalho, da<br />

qual uma d<strong>as</strong> caus<strong>as</strong> é a ampla competência conferida aos juizados especiais. O que se tem verificado, notadamente n<strong>as</strong><br />

grandes comarc<strong>as</strong> e seções judiciári<strong>as</strong>, é a "adoção do procedimento ordinário" no âmbito dos juizados, pois, <strong>as</strong>sim, o<br />

magistrado se livra do julgamento célere cobrado <strong>pela</strong> Constituição e lei <strong>especial</strong>; infelizmente, o escopo visado pelo<br />

legislador está soçobrando diante da crescente demanda e da estrutura insuficiente de grande parte dos juizados do país,<br />

que "ordinarizaram" o rito sumaríssimo ao desmembrar a audiência una do foro <strong>especial</strong>!<br />

A existência dos juizados especiais não alinha-se somente ao comando específico da Constituição Federal(39), m<strong>as</strong><br />

também à garantia da inaf<strong>as</strong>tabilidade da jurisdição(40) aliada à garantia de acesso dos mais necessitados(41) - pobres na<br />

acepção palavra - que devem ter igual tutela do Estado.<br />

E a constitucionalização da prestação jurisdicional célere e eficaz como instrumento de satisfação da pretensão material<br />

não se esgota no texto emanado do poder constituinte originário.<br />

Desta forma, o arcabouço constitucional que alicerça os juizados especiais é suficientemente robusto para tornar falsa a<br />

idéia de que <strong>as</strong> demand<strong>as</strong> ali processad<strong>as</strong> são irrelevantes se comparad<strong>as</strong> às complex<strong>as</strong> caus<strong>as</strong> que percorrem toda a<br />

ampla extensão do procedimento ordinário, com su<strong>as</strong> solenidades e formalismos.<br />

Eventual decisão de turma recursal que contrarie lei federal é tão nociva ao ordenamento e à segurança jurídica quanto<br />

uma decisão de tribunal que cometa a mesma impropriedade. O STJ detém a primazia da guarda da legislação federal e da<br />

uniformidade jurisprudencial. Por isso, uma turma recursal não pode dar a última palavra sobre a aplicação de determinada<br />

lei federal sob pena de ofensa à segurança jurídica prevista na lei maior, princípio que deve ser colimado por um Estado<br />

democrático de direito.<br />

O debate acerca da inadmissibilidade do <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> para impugnar decisão de turma recursal merece ser ampliado,<br />

pois entendemos que há meio para se reconhecer que a norma do art. 105, III, da Constituição Federal, admite que a<br />

decisão a ser atacada pelo <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> provenha de qualquer órgão de segundo grau, gênero no qual se inclui a turma<br />

recursal, af<strong>as</strong>tando, destarte, a literalidade da interpretação restritiva que se apega ao termo tribunal como único órgão de<br />

segundo grau.<br />

Nossa posição, portanto, é ampliativa(42) no sentido da admissibilidade do <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong>, respeitado seus requisitos,<br />

d<strong>as</strong> turm<strong>as</strong> recursais estaduais ou federais, malgrado a jurisprudência(43) e boa parte da doutrina(44) neguem a<br />

possibilidade do processamento e julgamento <strong>pela</strong> corte, editora da súmula 203 cujo conteúdo paralisou qualquer<br />

interpretação que admita a apreciação da matéria provinda daquele órgão jurisdicional <strong>especial</strong>, revestindo-se, qu<strong>as</strong>e à<br />

unanimidade(45), de caráter absoluto.<br />

Não b<strong>as</strong>t<strong>as</strong>sem esses argumentos com os quais defendemos a admissibilidade do <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> tirado contra decisão<br />

de turma recursal, há outro <strong>as</strong>pecto cuja exposição é imprescindível para justificar nossa posição.<br />

Compulsando alguns julgados do STJ, notamos que esta Corte já admitiu <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> interposto contra decisão de<br />

tribunal de justiça proferida em sede de embargos de divergência, previstos em lei local e tirados contra decisão de turma<br />

recursal. Nesse c<strong>as</strong>o, o STJ declarou que a prescrição do art. 105, III, da Constituição Federal fora observada, pois a última<br />

decisão, a despeito de versar sobre demanda iniciada em juizado <strong>especial</strong> cível, proviera de tribunal(46).<br />

3


Diante disso, indagamos: tal posição não afronta o princípio da isonomia(47)?<br />

Pensamos que sim, pois c<strong>as</strong>o a mesma matéria fosse processada e julgada por turma recursal de outro Estado, cuja<br />

legislação não prevesse os embargos de divergência perante o tribunal de justiça local, o STJ não apreciaria eventual<br />

<strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> sob a alegação, por exemplo, de falta de previsão legal. Parece-nos, portanto, com a devida vênia, que o<br />

STJ conferiu tratamento diverso para situações idêntic<strong>as</strong>.<br />

A busca da plena segurança jurídica pode ser encontrada ao longo do texto magno, em sua redação originária ou não, e<br />

em divers<strong>as</strong> leis especiais. Cada vez mais, o legislador caminha buscando instrumentos dotados de eficácia erga omnes e<br />

efeito vinculante. Certo ou errado, justo ou injusto, o que é mais nef<strong>as</strong>to a um sistema jurídico é a ausência de uniformidade<br />

n<strong>as</strong> manifestações do Estado-juiz, enfermidade que <strong>as</strong>sola a paz social e conserva os conflitos gerados. Definitivamente,<br />

antes de alcançar a utópica justiça, deve o Estado preocupar-se em retirar do seio social os conflitos de interesses através<br />

de <strong>decisões</strong> homogêne<strong>as</strong>, já que nossa forma de Estado é federativa, não admitindo, <strong>as</strong>sim, vilipêndio jurisdicional ao<br />

poder central, cuja jurisdição tem caráter unitário e determinante em relação às unidades ou ente federados, onde há tão<br />

somente divisão funcional do poder estatal, que é, em verdade, um só.<br />

De seu turno, a posição adotada pelo STJ vai de encontro à pacificação social que se espera d<strong>as</strong> <strong>decisões</strong> estatais. Ao<br />

permitir que a decisão de uma turma recursal acerca da aplicação de determinada norma federal não se submeta ao crivo<br />

da corte cuja principal atribuição é guardar a legislação federal e, principalmente, ao analisar somente <strong>decisões</strong> proferid<strong>as</strong><br />

em sede de embargos de divergência tirados contra acórdão de turma recursal de alguns Estados, por exemplo, o STJ<br />

gera insegurança jurídica e contribui para que o repertório legal nacional seja interpretado de modo heterogêneo.<br />

Diante disso, não se tem como admitir, para nós, a inadmissibilidade do <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> n<strong>as</strong> <strong>decisões</strong> proferid<strong>as</strong> <strong>pela</strong><br />

turma recursal, pois a justificativa da expressão "tribunal" para obstar essa via impugnativa enfraquece <strong>pela</strong> necessidade<br />

de interpretação sistemática da Constituição Federal, ainda que a remansosa jurisprudência e boa fatia da doutrina<br />

acolham o entendimento do pretório anunciado <strong>pela</strong> súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça.<br />

A justificativa da celeridade processual também invocada por alguns sob o argumento da inadmissão do <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong><br />

não consegue explicar o porquê da negativa de sua admissão pelo Superior Tribunal de Justiça, já que o processamento e<br />

julgamento do processado que sobe até o Supremo Tribunal Federal em muit<strong>as</strong> hipóteses é bem mais lento em razão do<br />

cúmulo excessivo abraçado <strong>pela</strong> corte constitucional, cuja cumulação se atém não só em grau originário de competência<br />

bem como em grau de revisão em sentido lato quando haja ofensa direta à Constituição, que é dem<strong>as</strong>iadamente prolixa e,<br />

desse modo, causa entupimento ao pretório excelso, inevitavelmente.<br />

É espancado, <strong>as</strong>sim, o argumento levantado nesse sentido, derrubado por sua solar incoerência.<br />

Vale mencionar, ainda, que a negativa do <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> face às <strong>decisões</strong> da turma recursal fere, diretamente, a lei<br />

magna, pois se a forma do Estado(48) é federada e se há necessidade de se uniformizar a lei federal diante da corda<br />

amarrada pelo poder central nos entes federados, admitir que uma turma recursal do Acre profira <strong>decisões</strong> contrári<strong>as</strong> da<br />

turma recursal da Paraíba ou de Santa Catarina sem que o Superior Tribunal de Justiça possa cristalizar esses julgados<br />

atinge o coração constitucional porque estaríamos admitindo, destarte, a ruína da forma federativa diante da omissão<br />

daquela corte à apreciação d<strong>as</strong> matéri<strong>as</strong> por vezes julgad<strong>as</strong> com critérios diferenciados em situações que caberiam<br />

interpretações idêntic<strong>as</strong>, quebrando, com isso, a estrutura do sistema jurídico <strong>pela</strong> ofensa à igualdade.<br />

Então melhor admitir a subida dos autos provindos de <strong>decisões</strong> de turma recursal dos juizados especiais (estadual e<br />

federal) até o Superior Tribunal de Justiça, discutindo a uniformidade de lei federal e pacificando a infraconstitucionalidade,<br />

do que descaracterizar a Constituição ao dar interpretação divergente entre os diferentes entes federados, sumindo aos<br />

poucos com a forma federativa adotada pelo Estado br<strong>as</strong>ileiro.<br />

A economia do <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong>, de qualquer forma, poderia ser g<strong>as</strong>tada depois pelo <strong>recurso</strong> extraordinário discutindo<br />

matéri<strong>as</strong> constitucionais de competência do Supremo Tribunal Federal(49) (art. 60, § 4º, I, da CF), mesmo que a causa de<br />

pedir recursal, ainda que timidamente, seja a divergência demonstrada <strong>pela</strong> singularidade d<strong>as</strong> <strong>decisões</strong> d<strong>as</strong> turm<strong>as</strong><br />

recursais proferid<strong>as</strong> nos rincões do país, que não foram, todavia, cuidad<strong>as</strong> naquela oportunidade perante o Superior<br />

Tribunal de Justiça.<br />

Seria bom se houvesse respeito, nesse <strong>as</strong>pecto, à segurança jurídica, prevista no art. 5º, caput, da Constituição Federal,<br />

uma d<strong>as</strong> garanti<strong>as</strong> fundamentais de nossa república petrificada pelo art. 60, § 4º, IV, que se preocupou, inclusive, com a<br />

proposta de emenda tendente a aboli-l<strong>as</strong>.<br />

4


São ess<strong>as</strong> algum<strong>as</strong> considerações sobre o <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> e a inadmissibilidade de sua subida ao Superior Tribunal de<br />

Justiça quando a decisão atacada vier de turma recursal, estadual ou federal, engessada <strong>pela</strong> súmula 203(50) conforme<br />

tentamos abordar nesse presságio.<br />

Esse o quadro atual.<br />

Tentamos, <strong>as</strong>sim, apontar alguns fundamentos jurídicos quanto à admissibilidade do <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> discutindo <strong>decisões</strong><br />

de turma ou colégio recursal, nos posicionando, como visto, <strong>pela</strong> corrente que amplia o conhecimento da matéria pelo<br />

Superior Tribunal de Justiça, ainda que minoritária ou mesmo isolada.<br />

Nada dispensa, evidentemente, a debruçada na doutrina para que o posicionamento adotado <strong>pela</strong> restrição ou ampliação<br />

do processamento deste <strong>recurso</strong> pelo STJ seja firmado depois da convicção dos argumentos jurídicos lançados, desde que<br />

razoáveis, pois do contrário estaremos fazendo tabula r<strong>as</strong>a da Constituição Federal principalmente por negar maior<br />

atividade da jurisdição através da importante via impugnativa que é o <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong>.<br />

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Not<strong>as</strong>:<br />

1 - O <strong>recurso</strong> extraordinário, segundo Nelson Pinto, surgiu no Br<strong>as</strong>il no momento histórico em que se estruturava<br />

juridicamente o Estado br<strong>as</strong>ileiro, instaurando-se o regime federativo, inspirado no sistema norte-americano, logo após a<br />

proclamação da república, através do decreto 848, de 11.10.1890, expressão da necessidade de se garantir a supremacia<br />

da lei federal e da Constituição, em toda a federação, tendo como inspiração o writ of error criado nos Estados Unidos da<br />

América pelo Judiciary Act de setembro de 1789.<br />

Diz que o <strong>recurso</strong> p<strong>as</strong>sou a constar expressamente da Constituição de 1891, art. 59, § 1º, letr<strong>as</strong> a e b, sem, contudo, a<br />

denominação de <strong>recurso</strong> extraordinário, o que se deu <strong>pela</strong> primeira vez no regimento interno do Supremo Tribunal Federal<br />

daquele mesmo ano.<br />

A lei 221 de 1894 denominou este <strong>recurso</strong> de <strong>recurso</strong> de a<strong>pela</strong>ção, tendo posteriormente a lei 1939 de 1907 alterado<br />

novamente seu nome para <strong>recurso</strong> extraordinário, tornando-se essa última designação definitiva a partir da Constituição de<br />

1934, art. 76, 2, III.<br />

Diferentemente do texto constitucional vigente, teve o <strong>recurso</strong> extraordinário a função de garantir não só a supremacia da<br />

Constituição, m<strong>as</strong> também de <strong>as</strong>segurar a inteireza, a validade, a autoridade e a uniformidade de interpretação do direito<br />

federal, argumenta Nelson Pinto.<br />

Ocorre que a corte constitucional, c<strong>as</strong>a de poucos julgadores, não seria o melhor tribunal para o efetivo controle da<br />

legalidade, eis que já se ocupava da nobre função de controle da constitucionalidade d<strong>as</strong> <strong>decisões</strong> proferid<strong>as</strong> por todos os<br />

demais tribunais do país, continua o doutrinador.<br />

Aponta, ainda, que em nosso sistema jurídico a União possui competência legislativa amplíssima, restando um campo<br />

muitíssimo pequeno para os Estados-membros legislarem, o que causou imensurável interposição de <strong>recurso</strong><br />

extraordinário perante todos os tribunais (estaduais e federais) discutindo lei federal, sobrecarregando o trabalho dos<br />

ministros da colenda corte e que exigiu, <strong>as</strong>sim, a adoção de medid<strong>as</strong> restritiv<strong>as</strong> quanto ao cabimento desse <strong>recurso</strong>.<br />

Entretanto, jamais se discutiu como proposta para a solução da permanente crise em que viveu o Supremo Tribunal uma<br />

revisão constitucional a respeito da competência legislativa da União e dos Estados, de forma a que cert<strong>as</strong> matéri<strong>as</strong><br />

deix<strong>as</strong>sem de ser regulad<strong>as</strong> por lei federal, p<strong>as</strong>sando para a competência dos Estados, o que obviamente reduziria<br />

enormemente o número de questões federais cujo controle da legalidade competia àquele tribunal, desabafa Nelson Pinto;<br />

afirma ele, por outro lado, que a problemática tentou ser resolvida com a criação de um novo tribunal, criado <strong>especial</strong>mente<br />

para tratar desse controle de legalidade da lei infraconstitucional, visto que <strong>as</strong> Constituições revogad<strong>as</strong> preferiram seguir a<br />

trilha d<strong>as</strong> restrições ao cabimento do <strong>recurso</strong> extraordinário.<br />

Veio, destarte, com a Constituição de 1988 o Superior Tribunal de Justiça, órgão do poder estatal a quem compete<br />

processar e julgar, dentre outros, o <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong>, cabendo a esse novo tribunal a função de absorver parte da<br />

competência que até então era afeta ao Supremo Tribunal Federal através do <strong>recurso</strong> extraordinário; para o processualista,<br />

ademais, o <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong>, previsto no art. 105, III, da Constituição, nada mais é senão uma derivação do antigo <strong>recurso</strong><br />

extraordinário, de competência do Supremo Tribunal, sofrido esse último o desdobramento de toda a matéria<br />

infraconstitucional para a competência do Superior Tribunal de Justiça através do processamento e julgamento do <strong>recurso</strong><br />

<strong>especial</strong>, permanecendo na competência da corte a apreciação apen<strong>as</strong> de matéria constitucional através do <strong>recurso</strong><br />

extraordinário, finaliza Nelson Pinto (Marcato, Antonio Carlos, coordenador e co-autor. Código de Processo Civil<br />

Interpretado, Atl<strong>as</strong>, São Paulo, 2004, pp. 1608/1609);<br />

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2 - Expressão utilizada em sentido lato porque mediante o <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> o Superior Tribunal de Justiça pode: i) reformar<br />

o conteúdo do decidido pelos tribunais a quo, tal como uma decisão do tribunal de justiça do Estado de São Paulo,<br />

modificando o mérito apreciado pelo colegiado estadual desde que não revolva matéria de fato (súmula 7 do STJ) ii) anular<br />

<strong>decisões</strong> provind<strong>as</strong> de instânci<strong>as</strong> inferiores, tal como uma decisão de tribunal estadual ou federal, determinando que o<br />

órgão atacado profira outra em seu lugar ou iii) c<strong>as</strong>sar uma decisão que esteja eivada de nulidade absoluta e que não<br />

possa sequer ser revista pelo órgão jurisdicional de origem, o que se daria, por exemplo, se um juiz do trabalho decidisse<br />

sobre a inelegibilidade de um agente político, matéria cuja competência não pode ser processada e julgada por aquele<br />

juízo, evidentemente;<br />

3 - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong>, <strong>as</strong> caus<strong>as</strong> decidid<strong>as</strong>, em única<br />

ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,<br />

quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local<br />

contestado em face de lei federal (redação dada <strong>pela</strong> emenda constitucional 45, de 2004); c) der a lei federal interpretação<br />

divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.<br />

Dispunha o texto derrogado da Constituição que competia ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento<br />

do <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> quando a decisão recorrida julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal<br />

(art. 105, III, b, da Constituição Federal);<br />

Foi suprimida, portanto, a possibilidade do Superior Tribunal de Justiça apreciar a validade de lei local contestada em face<br />

de lei federal, de competência, agora, do Supremo Tribunal Federal e cuja redação se quedou nesses termos: "... julgar<br />

válido ato de governo local contestado em face de lei federal..." (redação dada <strong>pela</strong> emenda constitucional 45, de 2004,<br />

derrogando o antigo art. 105, III, b, da Constituição);<br />

4 - Pedro Lenza aponta como ponto importante na "Reforma do Poder Judiciário" a ampliação da competência do STF para<br />

o julgamento de <strong>recurso</strong> extraordinário quando se julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Diz que muito se<br />

questionou sobre essa previsão, cuja posição sua é de correção, já que, no fundo, quando se questiona a aplicação da lei,<br />

acima de tudo, tem-se conflito de constitucionalidade já que é a CF que fixa <strong>as</strong> regr<strong>as</strong> sobre competência legislativa<br />

federativa. Afirma, ainda, que quando se questiona a validade de ato de governo local em face de lei federal, acima de<br />

tudo, se está diante de questão de legalidade a ser enfrentada pelo STJ, como mantido na reforma (art. 102, III, "d" e 105,<br />

III, "b") (Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, Método, São Paulo, 9ª edição, 2005, p. 399);<br />

5 - São considerados <strong>recurso</strong>s extraordinários, em sentido lato, o <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> e o <strong>recurso</strong> extraordinário, por exemplo,<br />

pois trazem requisitos de admissibilidade diferentes daqueles exigidos para os chamados <strong>recurso</strong>s ordinários, processados<br />

e julgados, em regra, pel<strong>as</strong> instânci<strong>as</strong> inferiores, como ocorre com o <strong>recurso</strong> de a<strong>pela</strong>ção discutindo os termos do decidido<br />

pelo juízo em demanda objeto de impontualidade contratual ou mesmo sobre a ilegalidade da execução tomada como certa<br />

por uma d<strong>as</strong> partes e resistida <strong>pela</strong> outra, n<strong>as</strong>cendo, portanto, a pretensão resistida conhecida como lide cujo cerne foi<br />

desenvolvido pelo direito italiano e é fonte inquestionável entre nós, inquestionavelmente;<br />

6 - Racionalização do processo positivada pelo legislador ordinário na própria lei que criou os juizados especiais, pois seu<br />

art. 2º diz que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e<br />

celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (lei 9.099/95);<br />

7 - Escreveu Luiz Guilherme Marinoni excelente monografia a respeito: Técnica Processual e Tutela dos Direitos, RT, São<br />

Paulo, 2004, a qual recebeu elogios do processualista italiano Edoardo Ricci, professor titular da Universidade de Milão e<br />

Diretor da Rivista di Diritto Processuale, n. 4, 2005, p. 1334/1336;<br />

8 - O texto constitucional, reconhecido o Br<strong>as</strong>il como uma república federativa onde vige o Estado democrático de direito,<br />

albergado como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, emanado todo o poder do povo e tendo como<br />

garantia fundamental a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, só poderia<br />

encontrar no processo mecanismos aptos a concretizar o direito material que ele quis dar a todos, indistintamente, sejam<br />

br<strong>as</strong>ileiros ou estrangeiros que vivam, transitem ou mantenham relações com o país, forçando o constituinte não só a<br />

garantir o uso irrestrito à jurisdição bem como dar efetividade como pressuposto da tão sonhada justiça porque não fosse<br />

<strong>as</strong>sim ficaria difícil concordar com o aforismo de que ela tarda, m<strong>as</strong> não falha... A justiça que tarda, para nós, falha!<br />

9 - O Título II, Dos Direitos e Garanti<strong>as</strong> Fundamentais, Capítulo I, DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E<br />

COLETIVOS, art. 5º, XXXV, diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, tendo o<br />

art. 60, § 4º, IV, paralisado qualquer tentativa não só do legislador infraconstitucional em surrupiar talvez uma d<strong>as</strong> maiores<br />

demonstrações de democracia no Estado de direito, que é o acesso livre e irrestrito à justiça, m<strong>as</strong> também pelo próprio<br />

7


poder constituído (derivado), pois não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e<br />

garantia individuais, conforme a perempta vontade do poder constituinte (originário ou de primeiro grau);<br />

10 - Paulo Bonavides, ao comentar a interpretação dos direitos fundamentais segundo a Constituição de 1988: o problema<br />

hermenêutico dos direitos sociais em face da expressão "direitos e garanti<strong>as</strong> individuais" do art. 60, § 4º, IV, da Lei Maior,<br />

depois de se debruçar na teoria de Rui Barbosa sobre a diferença entre direitos e garanti<strong>as</strong> fundamentais, o que de modo<br />

geral é mencionada <strong>pela</strong> doutrina constitucional, afirma que sociedade sem Constituição é sociedade sem liberdade,<br />

inferindo que a garantia dos direitos e a separação dos Poderes são <strong>as</strong> du<strong>as</strong> colun<strong>as</strong> mestr<strong>as</strong> de amparo dessa liberdade,<br />

qual a exercita o modelo de Estado constitucional mais em voga nos países do Ocidente (Bonavides, Paulo. Curso de<br />

Direito Constitucional, Malheiros, São Paulo, 18ª edição, 2006, p. 640);<br />

11 - Segundo Pedro Lenza, trata-se do princípio da inaf<strong>as</strong>tabilidade da jurisdição, também denominado direito de ação, ou<br />

princípio do livre acesso ao judiciário, ou, conforme <strong>as</strong>sinalou Pontes de Miranda, princípio da ubiqüidade da Justiça.<br />

Nesse sentido, o art. 5º, XXXV, da CF/88 estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou<br />

ameaça a direito.<br />

Criticamos a forma indireta de apresentação da garantia ao direito à jurisdição - "a lei não excluirá da apreciação do Poder<br />

Judiciário lesão ou ameaça a direito" - prescrita no art. 5º, XXXV, da CF/88.<br />

Essa fórmula indireta surgiu, provavelmente, como reação a atos arbitrários que, aproveitando a inexistência de prescrição<br />

constitucional expressa (lembrar que referido direito só adquiriu o status de preceito constitucional com a Constituição de<br />

1946), muit<strong>as</strong> vezes, por intermédio de lei ou Decreto-lei, excluíam da apreciação do Poder Judiciário lesão a direito.<br />

Muito melhor seria se referido princípio fosse prescrito na forma direta, com se verifica, dentre outr<strong>as</strong>, n<strong>as</strong> constituições da<br />

Itália, Alemanha, Portugal, Espanha, na Declaração Universal dos Direitos Humanos etc.<br />

Conforme já observamos, apesar desta crítica terminológica, o art. 5º, XXXV, da CF/88 veio sedimentar o entendimento<br />

amplo do termo "direito", dizendo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não<br />

mais restringindo a sua amplitude, como faziam <strong>as</strong> Constituições anteriores, ao "direito individual" (vide arts. 141, § 4º, da<br />

CF/46; 150, § 4º, da Constituição de 1967; 153, § 4º, na redação determinada <strong>pela</strong> EC n. 7/77). A partir de 1988, p<strong>as</strong>sa a<br />

se <strong>as</strong>segurar, de forma expressa e categórica, em nível constitucional, a proteção de direitos, sejam eles privados, públicos<br />

ou transindividuais (difusos, coletivos ou individuais homogêneos).<br />

Prefere-se, ainda, seguindo a doutrina mais abalizada, a expressão "acesso à ordem jurídica justa" a "acesso à Justiça" ou<br />

"ao Judiciário".<br />

Isso porque, segundo a feliz distinção de Watanabe, "a problemática do acesso à Justiça não pode ser estudada nos<br />

acanhados limites do acesso à Justiça enquanto justiça estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa" (Acesso<br />

à justiça e sociedade moderna, in: GRINOVER, A. P. (Coord.), Participação e Processo, p. 128).<br />

Cappelleti e Garth, nesse sentido, produziram interessante ensaio para o "Projeto de Florença", identificando três grandes<br />

ond<strong>as</strong> renovatóri<strong>as</strong> no processo evolutivo de acesso à ordem jurídica justa. A primeira onda teve início em 1965,<br />

concentrando-se na <strong>as</strong>sistência judiciária. A segunda referia-se às "... reform<strong>as</strong> tendentes a proporcionar representação<br />

jurídica para os interesses 'difusos', <strong>especial</strong>mente n<strong>as</strong> áre<strong>as</strong> da proteção ambiental e do consumidor". O terceiro<br />

movimento ou onda foi pelos autores chamado de 'enfoque de acesso à justiça', reproduzindo <strong>as</strong> experiênci<strong>as</strong> anteriores,<br />

m<strong>as</strong> indo além, buscando "... atacar <strong>as</strong> barreir<strong>as</strong> ao acesso de modo mais articulado e compreensivo" (Mauro Cappelletti,<br />

Bryant Garth, Acesso à justiça, p. 31).<br />

As expressões "lesão" e "ameaça a direito" garantem o livre acesso ao Judiciário para postular tanto a tutela jurisdicional<br />

preventiva como a repressiva.<br />

Apesar de ter por destinatário principal o legislador (que ao elaborar a lei não poderá criar mecanismos que impeçam ou<br />

dificultem o acesso ao Judiciário), também direciona-se a todos, de modo geral.<br />

Não se confunde com o direito de petição, este último um direito de participação política onde não é necessário<br />

demonstrar-se qualquer interesse processual ou lesão a direito pessoal. "Enquanto o direito de ação é um direito público<br />

subjetivo, pessoal, portanto, salvo nos c<strong>as</strong>os de diretos difusos e coletivos, onde os titulares são indetermináveis e<br />

indeterminados, respectivamente, o direito de petição, por ser político, é impessoal, porque dirigido à autoridade para<br />

noticiar a existência de ilegalidade ou abuso de poder, solicitando <strong>as</strong> providenci<strong>as</strong> cabíveis" (Nelson Nery Júnior, Princípios<br />

do processo civil na Constituição Federal, p. 92).<br />

8


Em decorrência do princípio em análise, não mais se admite no sistema constitucional pátrio a chamada jurisdição<br />

condicionada ou instância administrativa de curso forçado, conforme se verificava no art. 153, § 4º, da CF/69, na redação<br />

dada <strong>pela</strong> EC n. 7, de 13.4.77. Para se ingressar ("bater às port<strong>as</strong>") no Poder Judiciário não é necessário, portanto, o<br />

prévio esgotamento d<strong>as</strong> vi<strong>as</strong> administrativ<strong>as</strong>.<br />

Exceção a esta regra, a este direito e garantia individual (cláusula pétrea), só admissível se introduzida pelo constituinte<br />

originário, conforme acontece com a justiça desportiva (art. 217, §§ 1º e 2º).<br />

(...)<br />

Por fim, a permissibilidade estabelecida na Lei 9.307/96 (Lei da Arbitragem), para <strong>as</strong> pesso<strong>as</strong> capazes de contratar<br />

valerem-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, submetendo a solução do litígio a<br />

juízo arbitral, mediante convenção de arbitragem. Pois bem, com o estabelecimento do referido compromisso não se abre<br />

mão do direito de ação, m<strong>as</strong> apen<strong>as</strong> institui-se opção por uma jurisdição privada.<br />

"O que não se pode tolerar por flagrante inconstitucionalidade é a exclusão, <strong>pela</strong> lei, da apreciação de lesão a direito pelo<br />

Poder Judiciário, que não é o c<strong>as</strong>o do juízo arbitral. O que se exclui pelo compromisso arbitral é o acesso à via judicial, m<strong>as</strong><br />

não à jurisdição. Não se poderá ir à justiça estatal, m<strong>as</strong> a lide será resolvida <strong>pela</strong> justiça arbitral. Em amb<strong>as</strong> há, por óbvio, a<br />

atividade jurisdicional" (Nelson Nery Júnior, op. cit. p. 80).<br />

Não se estabelece uma arbitragem obrigatória, m<strong>as</strong> facultativa (ficando a cargo d<strong>as</strong> partes escolher a solução da lide por<br />

juiz estatal ou privado) e, mesmo havendo compromisso arbitral, <strong>as</strong> partes podem ir ao Judiciário e alegar a exceção do<br />

compromisso arbitral, garantindo-se, <strong>as</strong>sim e pelo exposto, o princípio em análise (Lenza, Pedro, pp. 540/542, op. cit. p. 2).<br />

Depois de colher da doutrina constitucional algo sobre o acesso à jurisdição, amiúde, interessante mencionar que José<br />

Afonso da Silva afirma ser os direitos e garanti<strong>as</strong> fundamentais elementos orgânicos limitativos na vigente Constituição,<br />

pois <strong>as</strong> constituições contemporâne<strong>as</strong> apresentam-se rechead<strong>as</strong> de norm<strong>as</strong> que incidem sobre matéri<strong>as</strong> de natureza e<br />

finalidades divers<strong>as</strong>, sistematizad<strong>as</strong> num todo unitário e organizad<strong>as</strong> coerentemente <strong>pela</strong> ação do poder constituinte que <strong>as</strong><br />

teve como fundamentais para a coletividade estatal. Segundo o constitucionalista, ess<strong>as</strong> norm<strong>as</strong>, geralmente agrupad<strong>as</strong><br />

em títulos, capítulos e seções, em função da conexão do conteúdo específico que <strong>as</strong> vincula, dão caráter polifacético às<br />

constituições, de que se originou o tema denominado elementos d<strong>as</strong> constituições. Diz, entretanto, que a doutrina diverge<br />

quanto ao número e à caracterização desses elementos, entendendo que a generalidade d<strong>as</strong> constituições revela, em sua<br />

estrutura normativa, cinco categori<strong>as</strong> de elementos, dentre eles os elementos limitativos, que se manifestam n<strong>as</strong> norm<strong>as</strong><br />

que consubstanciam o elenco dos direitos e garanti<strong>as</strong> fundamentais: direitos individuais e su<strong>as</strong> garanti<strong>as</strong>, direitos de<br />

nacionalidade e direitos políticos e democráticos; são denominados limitativos porque limitam a ação dos poderes estatais<br />

e dão a tônica do Estado de Direito; acham-se eles inscritos no Título II de nossa Constituição, sob a rubrica Dos Direitos e<br />

Garanti<strong>as</strong> Fundamentais, excetuando-se os Direitos Sociais (Capítulo II), que entram na categoria dos elementos sócioideológicos<br />

(Afonso da Silva, José. Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, São Paulo, 22ª edição, 2003, p. 44).<br />

12 - A lei maior estabelece que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados, criarão juizados especiais,<br />

providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de caus<strong>as</strong><br />

cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e<br />

sumaríssimo, permitidos, n<strong>as</strong> hipóteses previst<strong>as</strong> em lei, a transação e o julgamento de <strong>recurso</strong>s por turm<strong>as</strong> de juízes de<br />

primeiro grau (art. 98, I); posteriormente ao texto constituinte, a emenda constitucional 22, de 18 de março de 1999, em seu<br />

art. 1º, acrescentou parágrafo único ao art. 98 da Constituição, cuja redação dizia que lei federal disporá sobre a criação de<br />

juizados especiais no âmbito da justiça federal, sendo mais tarde derrogado <strong>pela</strong> emenda constitucional 45, de 30 de<br />

dezembro de 2004 ("A Reforma do Poder Judiciário"), cujo art. 1º p<strong>as</strong>sou a considerar o antigo parágrafo único como § 1º,<br />

acrescentando consequentemente um § 2º, cuja redação fala que <strong>as</strong> cust<strong>as</strong> e emolumentos serão destinados<br />

exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específic<strong>as</strong> da justiça;<br />

13 - Exemplo simbólico é o procedimento comum ordinário, nos termos do art. 272 combinado com o art. 282 e seguintes<br />

do Código de Processo Civil, onde há concentração de atos processuais mais formais se comparado com o procedimento<br />

<strong>especial</strong> sumaríssimo dos juizados especiais estaduais e federais (lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 e lei 10.259, de 12<br />

de julho de 2001, respectivamente dispondo sobre os juizados especiais cíveis e criminais dos Estados e da justiça<br />

federal);<br />

14 - Luiz Guilherme Marinoni fala que a cl<strong>as</strong>sificação trinária d<strong>as</strong> sentenç<strong>as</strong> expressa os valores de um modelo institucional<br />

de Estado de matriz liberal e os princípios que presidiram a formação da escola sistemática. Segundo o processualista, a<br />

cl<strong>as</strong>sificação chiovendiana d<strong>as</strong> sentenç<strong>as</strong>, com é óbvio, não poderia deixar de receber a influencia d<strong>as</strong> doutrin<strong>as</strong> liberais do<br />

final do século XIX. Já foi dito que o Estado liberal fez surgir um juiz despido de poder de imperium e que deveria apen<strong>as</strong><br />

9


proclamar <strong>as</strong> palavr<strong>as</strong> da lei. As sentenç<strong>as</strong> da cl<strong>as</strong>sificação trinária, tod<strong>as</strong> el<strong>as</strong> lato sensu declaratóri<strong>as</strong>, refletem esta idéia,<br />

já que não permitem ao juiz dar ordens. Não há dúvida de que a idéia de jurisdição como função meramente declaratória<br />

está nitidamente comprometida com o princípio da separação dos poderes e, principalmente, com a relevância institucional<br />

que foi dada pelo direito liberal ao Poder Legislativo. A tutela lato sensu declaratória, nesse sentido, apen<strong>as</strong> reafirmaria a<br />

vontade da lei e a autoridade do Estado-legislador; o juiz seria, em outr<strong>as</strong> palavr<strong>as</strong> - e como desejou Montesquieu - apen<strong>as</strong><br />

a boca da lei (Marinoni, Luiz Guilherme. Nov<strong>as</strong> Linh<strong>as</strong> do Processo Civil, Malheiros, São Paulo, 4ª edição, 2000, p. 84);<br />

15 - A teoria clássica ou trinária dividia <strong>as</strong> sentenç<strong>as</strong> em declaratóri<strong>as</strong>, constitutiv<strong>as</strong> e condenatóri<strong>as</strong>, visão abandonada<br />

<strong>pela</strong> teoria moderna ou quinária, acrescida d<strong>as</strong> sentenç<strong>as</strong> executiv<strong>as</strong> e mandamentais sobre o tripé da teoria derrogada<br />

gradativamente;<br />

16 - Teoria desenvolvida por Liebman, denominada por alguns de eclética, para quem a ação independe do direito material,<br />

m<strong>as</strong> é conexa com ele. Para essa escola, só existirá ação se admissível o exame concreto da relação material exposta<br />

pelo autor, após o que o juiz concederá ou não a tutela pleiteada, tendo o CPC br<strong>as</strong>ileiro, segundo José Roberto dos<br />

Santos Bedaque, se filiado expressamente a essa construção doutrinária, que considera ação como o direito à obtenção de<br />

provimento sobre o c<strong>as</strong>o concreto deduzido na inicial, ainda que desfavorável ao autor. Fala-se em direito à sentença de<br />

mérito, não obstante tal fórmula seja adequada apen<strong>as</strong> ao processo de conhecimento, afirma.<br />

A ação <strong>as</strong>sim concebida é instituto exclusivamente processual: é não apen<strong>as</strong> o poder de estimular a jurisdição e valer-se<br />

do devido processo legal, m<strong>as</strong> também o de obter pronunciamento, favorável ou não, sobre a situação litigiosa.<br />

Para que exista ação, continua Bedaque, é preciso haver nexo adequado entre o pedido de tutela jurisdicional e<br />

determinada situação concreta. Se tal ocorrer, quer para dar razão ao autor, quer para dar razão ao réu, considera-se<br />

exercido e satisfeito o direito processual de ação.<br />

Deve o autor narrar na petição inicial, situação que, em abstrato, não seja vedada pelo ordenamento jurídico; precisa estar<br />

vinculado a esta situação ou autorizado por lei a defender em juízo direito a ela inerente, ocorrendo o mesmo com o réu;<br />

por fim, deve efetivamente necessitar da proteção jurisdicional. Fala-se, pois, que a demanda deve ser juridicamente<br />

possível, que o autor e o réu devem ser partes legítim<strong>as</strong> e que precisa haver interesse processual, sintetiza o<br />

processualista.<br />

C<strong>as</strong>o não preenchid<strong>as</strong> ess<strong>as</strong> condições, tod<strong>as</strong> analisad<strong>as</strong> à luz da relação jurídica substancial afirmada, o juiz pode obstar<br />

ao desenvolvimento do processo, privando o autor de provimento incidente sobe a situação da vida relatada.<br />

Trata-se, finaliza Bedaque, de mecanismo que possibilita evidente economia processual, à medida que permite a extinção<br />

de um processo cuja viabilidade para pacificar aquela situação da vida não se mostra, ao menos, razoável (Código... pp.<br />

41/42, op. cit. p. 1);<br />

17 - Teoria que, dentre outr<strong>as</strong> no cenário nacional, é bem debatida em monografia escrita por Marinoni, onde são<br />

abordad<strong>as</strong> tutel<strong>as</strong> específic<strong>as</strong> tal como a tutela inibitória, fruto do pensamento doutrinário consoante com a processualística<br />

contemporânea, pugnada <strong>pela</strong> busca de uma jurisdição tempestiva e justa ao adimplemento do direito material: Marinoni,<br />

Luiz Guilherme. Tutela Inibitória (Individual e Coletiva), RT, São Paulo, 4ª edição, 2006;<br />

18 - Constituição essa que recebe do constitucionalista e atual Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, Alexandre de<br />

Moraes, a cl<strong>as</strong>sificação seguinte: formal, escrita, legal, dogmática, promulgada (democrática, popular), rígida e analítica<br />

(Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional, Atl<strong>as</strong>, São Paulo, décima primeira edição, 2002, p. 40), sendo acompanhado<br />

por boa parte dos constitucionalist<strong>as</strong>, ressalte-se;<br />

19 - Nesse sentido tece Marinoni considerações em sua monografia sobre teoria geral do processo, af<strong>as</strong>tando sutilmente<br />

doutrin<strong>as</strong> cavilos<strong>as</strong> ao dizer que com a democracia social intensificou-se a participação do Estado na sociedade e, por<br />

conseqüência, a atuação do juiz no processo, que não deve mais estar apen<strong>as</strong> preocupado com o cumprimento d<strong>as</strong><br />

"regr<strong>as</strong> do jogo", cabendo-lhe agora zelar por um processo justo, capaz de permitir: i) a adequada verificação dos fatos e a<br />

participação d<strong>as</strong> partes em um contraditório real, ii) a justa aplicação d<strong>as</strong> norm<strong>as</strong> de direito material, e iii) a efetividade da<br />

tutela dos direitos, já que a inércia do juiz, ou o abandono do processo à sorte que <strong>as</strong> partes lhe derem, tornou-se<br />

incompatível com a evolução do Estado e do direito.<br />

Continua o doutrinador paranaense ao ensinar que um processo verdadeiramente democrático, fundado na isonomia<br />

substancial, exige uma postura ativa do magistrado. A produção da prova não é mais monopólio d<strong>as</strong> partes. Como a<br />

atuação do juiz, para o bem da parte, agora é mais intensa, cabe-lhe lembrá-la sobre o ônus da prova, sobre a importância<br />

de manifestar-se sobre determinado fato, e, ainda, quando necessário, determinar prov<strong>as</strong> ex officio com o objetivo de<br />

elucidar os fatos. Não é mais justificável que os fatos não sejam devidamente verificados em razão da menor sorte<br />

10


econômica ou da menor <strong>as</strong>túcia de um dos litigantes, aponta o doutrinador (Marinoni, Luiz Guilherme. Curso de Processo<br />

Civil, v. 1, Teoria Geral do Processo, RT, 2006, pp. 414/415).<br />

Ora, sem dúvida alguma que a maior autonomia do juiz no processo, sem cometer ilegalidade ou mesmo<br />

inconstitucionalidade, está intimamente atrelada ao menor apego às form<strong>as</strong> executiv<strong>as</strong> vivificad<strong>as</strong> na concepção<br />

processual civil da escola que dividia o processo em compartimentos estanques, cognição e posterior execução, aonde o<br />

exercício do direito de ação vinha como pressuposto entre o conhecimento do direito material e sua satisfação à parte que<br />

tinha razão na medida em que deveria ter; prova disso são <strong>as</strong> tutel<strong>as</strong> específic<strong>as</strong> hoje espalhad<strong>as</strong> no ordenamento jurídico<br />

e aliad<strong>as</strong> às <strong>decisões</strong> mandamentais e às <strong>decisões</strong> executiv<strong>as</strong> que podem ser dad<strong>as</strong> pelo juiz de acordo com o tipo de<br />

demanda que bate à porta da justiça, podendo, ainda, se valer da execução provisória, antecipação dos efeitos da tutela,<br />

medid<strong>as</strong> cautelares típic<strong>as</strong> ou atípic<strong>as</strong>, procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e mesmo voluntária etc., tudo a<br />

coroar o anseio da coletividade <strong>pela</strong> prestação jurisdicional tempestiva e compromissada em ser justa;<br />

20 - O art. 5º do decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Br<strong>as</strong>ileiro, segundo sua<br />

ementa, filosofa ao avisar que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigênci<strong>as</strong> do<br />

bem comum, o que se estende à interpretação, obviamente, da Constituição Federal, cipoal de princípios que irradiam<br />

comandos perante todo ordenamento, dentre os quais a prestação da tutela jurisdicional consagrada no art. 5º, XXXV, ao<br />

garantir que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; evidentemente, não fosse<br />

garantida a efetividade da tutela jurisdicional pós Constituição de 1988, se poderia até acreditar que o poder constituinte<br />

originário pretendeu alçar tal mostra de democracia no Estado constitucional de direito através de norma programática ao<br />

garantir o acesso livre e irrestrito à justiça, idéia desmentida e derrubada <strong>pela</strong> alma da lei maior diante da evidência de<br />

aplicabilidade imediata, real e direta do texto positivo;<br />

21 - André Ramos Tavares diz que <strong>as</strong> Constituições analític<strong>as</strong>, também chamad<strong>as</strong> prolix<strong>as</strong>, extens<strong>as</strong>, inchad<strong>as</strong>, ampl<strong>as</strong>,<br />

minucios<strong>as</strong>, detalhist<strong>as</strong> ou desenvolvid<strong>as</strong>, acabam extrapolando, descendo a cert<strong>as</strong> minúci<strong>as</strong>, contemplando grande<br />

número de regr<strong>as</strong> jurídic<strong>as</strong>. É o c<strong>as</strong>o da Constituição br<strong>as</strong>ileira de 1988 e da Constituição da Índia, de 1950, com mais de<br />

400 artigos.<br />

Segundo o constitucionalista, esta última espécie tem sido seguida <strong>pela</strong> maior parte dos países. As razões apontad<strong>as</strong> para<br />

o surgimento da Constituição analítica são: a indiferença, que se tem transformado em desconfiança, quanto ao legislador<br />

ordinário; a estatura de certos direitos subjetivos, que estão a merecer proteção juridicamente diferenciada; a imposição de<br />

certos deveres, <strong>especial</strong>mente aos governantes, evitando-se o desvio de poder e a arbitrariedade; a necessidade de que<br />

certos institutos sejam perenes, garantindo, <strong>as</strong>sim, um sentimento de segurança jurídica decorrente da rigidez<br />

constitucional (Ramos Tavares, André. Curso de Direito Constitucional, Saraiva, São Paulo, 2002, p. 67);<br />

22 - Carência financeira da população br<strong>as</strong>ileira apontada pelo texto constitucional ao dizer que constitui, entre outros,<br />

objetivo fundamental da república federativa erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir <strong>as</strong> desigualdades sociais e<br />

regionais (art. 3º, III);<br />

23 - Um bom exemplo do poder imperativo do Estado se pode extrair da lição de Celso Spitzcovsky ao comentar os<br />

atributos do ato administrativo, segundo o qual a imperatividade é aquele onde a administração, ao editar os seus atos,<br />

poderá impor de forma unilateral seu cumprimento aos particulares em vista dos interesses que representa (Spitzcovsky,<br />

Celso. Direito Administrativo, Editora Damásio de Jesus, São Paulo, 7ª edição, 2005, p. 114);<br />

24 - Dalmo de Abreu Dallari, professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, ensina que o conceito<br />

de soberania, claramente afirmado e teoricamente definido desde o século XVI, é um dos que mais tem atraído a atenção<br />

dos teóricos do Estado, filósofos do direito, cientist<strong>as</strong> políticos, internacionalist<strong>as</strong>, historiadores d<strong>as</strong> doutrin<strong>as</strong> polític<strong>as</strong>, e de<br />

todos quantos se dedicam ao estudo d<strong>as</strong> teori<strong>as</strong> e dos fenômenos jurídicos e políticos. Por isso mesmo, continua o mestre<br />

paulista, deu margem ao aparecimento de uma tão farta bibliografia e à formação de uma tal multiplicidade de teori<strong>as</strong> que<br />

acabou sendo prejudicado, tornando-se cada vez menos preciso e dando margem a tod<strong>as</strong> <strong>as</strong> distorções ditad<strong>as</strong> <strong>pela</strong><br />

conveniência. Ess<strong>as</strong> distorções têm sido uma conseqüência, sobretudo, da significação política do conceito, que se<br />

encontra na b<strong>as</strong>e de seu n<strong>as</strong>cimento e que é inseparável dele, apesar de todo o esforço, relativamente bem-sucedido, para<br />

discipliná-lo juridicamente. Atualmente, porém, não obstante a imprecisão e <strong>as</strong> controvérsi<strong>as</strong>, a expressão soberania vem<br />

sendo largamente empregada na teoria e na prática, às vezes até mesmo para justificar <strong>as</strong> posições de du<strong>as</strong> partes<br />

opost<strong>as</strong> num conflito, cada uma alegando defender sua soberania. Daí a observação feita por Kaplan e Katzenbach, de que<br />

não há no Direito Internacional um tema mais embaraçoso que soberania, parecendo-lhes que o seu uso impreciso e<br />

indisciplinado talvez se deva ao fato de haver-se tornado um "símbolo altamente emocional", amplamente utilizado para<br />

conquistar simpati<strong>as</strong> em face d<strong>as</strong> tendênci<strong>as</strong> nacionalist<strong>as</strong> que vêm marcando nossa época (Morton A. Kaplan e Nichol<strong>as</strong><br />

de B. Katzenbach, Fundamentos Políticos do Direito Internacional, pág. 149).<br />

(...)<br />

11


Finaliza o lauto Dallari sobre o v<strong>as</strong>to conceito de soberania que, tendo sido de índole exclusivamente política na sua origem<br />

histórica, já se acha disciplinado juridicamente, quanto à sua aquisição, seu exercício e sua perda. Essa afirmação do<br />

poder soberano como poder jurídico é de evidente utilidade prática, constituindo mais um importante obstáculo ao uso<br />

arbitrário da força. Como é natural, e os fatos o comprovam constantemente, é absurdo pretender que a soberania tenha<br />

perdido seu caráter político, como expressão de força, subordinando-se totalmente a regr<strong>as</strong> jurídic<strong>as</strong>. Entretanto, sua<br />

caracterização como um direito já tem sido útil, quando menos para ressaltar o caráter antijurídico e injusto da utilização da<br />

força incondicionada, para a solução de conflitos de interesses dentro de uma ordem estatal ou entre Estados, contribuindo<br />

para a formação de uma nova consciência, que repudia o uso arbitrário da força.<br />

De fato, porém, apesar do progresso verificado, a soberania continua a ser concebida de du<strong>as</strong> maneir<strong>as</strong> distint<strong>as</strong>: como<br />

sinônimo de independência, e <strong>as</strong>sim tem sido invocada pelos dirigentes dos Estados que desejam afirmar, sobretudo ao<br />

seu próprio povo, não serem mais submissos a qualquer potência estrangeira; ou como expressão de poder jurídico mais<br />

alto, significando que, dentro dos limites da jurisdição do Estado, este é que tem o poder de decisão em última instância,<br />

sobre a eficácia de qualquer norma jurídica (...) (Abreu Dallari, Dalmo de. Elementos de Teoria Geral do Estado, Saraiva,<br />

São Paulo, 25ª edição, 2ª tiragem, 2006, pp. 74/84);<br />

25 - Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, expressam a flecha do poder legítimo no Estado de direito<br />

constitucional ao cl<strong>as</strong>sificarem, no l<strong>as</strong>tro da doutrina constitucional br<strong>as</strong>ileira, a Constituição vigente de 1988, quanto à sua<br />

origem, como promulgada ou votada, sendo aquela que é fruto de um processo democrático e elaborada por um poder<br />

constituinte exercido por uma <strong>as</strong>sembléia constituinte (David Araujo, Luiz Alberto e Nunes Júnior, Vidal Serrano. Curso de<br />

Direito Constitucional, Saraiva, São Paulo, 4ª edição, 2001, pp. 3 e 4);<br />

26 - O que engessava a tutela dos direitos porque não dava ao jurisdicionado instrumentos de acertamento mediante a<br />

técnica processual, que era mais limitada por pretender, em qu<strong>as</strong>e tod<strong>as</strong> <strong>as</strong> situações vivificad<strong>as</strong> nos foros, dar a cada um<br />

o que é seu através de procedimentos que ora eram mais alargados e ineficientes diante da característica do interesse<br />

buscado, necessitando-se de urgência urgentíssima no c<strong>as</strong>o concreto, sendo imprevisto pelo sistema - principalmente no<br />

rito comum ordinário, por exemplo, antes da admissão perante o direito nacional da chamada antecipação dos efeitos da<br />

tutela pretendida, forçando a parte buscar n<strong>as</strong> cautelares inominad<strong>as</strong> a saída para a solução da lide em tempo ainda útil ao<br />

adimplemento do direito insatisfeito pelo obrigado - até então (1994), ora pelo coroamento à tipicidade d<strong>as</strong> form<strong>as</strong> (inclusive<br />

d<strong>as</strong> form<strong>as</strong> executiv<strong>as</strong>, onde o direito já tinha sido conhecido e que era atravancado na f<strong>as</strong>e de sua satisfação, por<br />

burocracia da ordem jurídica e excesso de formalismo), freando o poder do juiz de interpretação da norma jurídica e<br />

limitando, <strong>as</strong>sim, seu livre convencimento, que nem motivado derrubava <strong>as</strong> amarr<strong>as</strong> do ordenamento <strong>pela</strong> principal<br />

alegação de desarmonia entre os poderes do Estado ao enxergarem extrapolação do juiz nos termos em que tinha previsto<br />

o legislador, como se tod<strong>as</strong> <strong>as</strong> situações da vida em sociedade fossem encaixad<strong>as</strong> <strong>as</strong>sim como o côncavo se encaixa ao<br />

convexo na figura geométrica! Daí a importância da exata subsunção da norma utilizando o intérprete d<strong>as</strong> técnic<strong>as</strong><br />

construíd<strong>as</strong> <strong>pela</strong> doutrina, o que pode ser encontrado com v<strong>as</strong>tidão no direito br<strong>as</strong>ileiro, recomendando-se, aqui,<br />

monografia intitulada Introdução ao Estudo do Direito, coleção Primeir<strong>as</strong> Linh<strong>as</strong>, Atl<strong>as</strong>, São Paulo, 2ª edição, 2006, de<br />

Sílvio de Salvo Venosa, contributo importante entre nós e arquétipo à iniciação do alunado à ciência jurídica;<br />

27 - Princípio da causalidade positivado no art. 20, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil, segundo o qual a<br />

sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor <strong>as</strong> despes<strong>as</strong> que antecipou e os honorários advocatícios. Nesse<br />

sentido, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, atestam ser de responsabilidade daquele que deu causa à<br />

propositura da demanda ou à instauração de incidente processual para com <strong>as</strong> despes<strong>as</strong> daí decorrentes (Nery Jr., Nelson<br />

e de Andrade Nery, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, São Paulo, 7ª<br />

edição, 2003, p. 380). No mesmo sentido, julgados sobre a causalidade no processo civil: STJ, 1ª T., REsp 70636, rel. Min.<br />

Demócrito Reinaldo, j. 2.10.1995, DJU 23.10.1995, p. 35634; STJ, 1ª T., REsp 57198-7 RJ, rel. Min. Garcia Vieira, v.u., j.<br />

6.2.1995, p. 4328; STJ, 1ª T., REsp 57205-3 RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v.u., j. 6.2.1995, DJU 6.3.1995, p.<br />

4328; RJTJSP 94/309; STF-RT 631/262; STF-RT 550/222; TRF-4ª, 1ª T., Ap 421261-RS, rel. Juiz Vladimir P<strong>as</strong>sos de<br />

Freit<strong>as</strong>, v.u., j. 1.10.1992, DJU 25.11.1992, p. 39488; RJTJRS 51/358; 2º TACivSP, 10ª Câm., Ap 638065-00, rel. Juíza<br />

Rosa Maria de Andrade Nery, v.u., j. 12.6.2002; STF-RT 546/263; STF-RT 543/256; STJ, 1ª T., REsp 55698-8-PR, rel. Min.<br />

Demócrito Reinaldo, j., 15.2.1995, DJU 6.3.1995, p. 4323; STJ, 3ª T., REsp 173451-PR, rel. Min. Carlos Alberto Menezes<br />

Direito, j. 23.8.1999, v.u., DJU 25.10.1999, p. 78; JTACivSP 91/278; STF-RT 588/254; RT 509/169; RT 520/125; RT<br />

521/242, 515/223; TRF-5ª, 2ª T., Ap 510816-PE, rel. Juiz Araken Mariz, v.u., j. 3.12.1991, DJU 17.1.1992, p. 453; TRF-4ª,<br />

3ª T., Ap 413790-SC, rel., Juiz Ronaldo Ponzi, v.u., j. 25.6.1992, DJU 18.11.1992, p. 38021; STJ, 1ª T., REsp 34397-9-SP,<br />

rel. Min. Milton Pereira, v.u., j. 23.6.1993, DJU 23.8.1993, p. 16565; RT 521/242, 515/223; JTACivSP 99/401; RT 607/191;<br />

RSTJ 29/548 e RJTJSP 120/120;<br />

28 - Qu<strong>as</strong>e sempre, demandar pelo rito comum ordinário ou sumário, por exemplo, sai mais caro do que demandar perante<br />

o juizado <strong>especial</strong>, de rito sumaríssimo;<br />

12


29 - O art. 98, I, da Constituição, vinculou o legislador ordinário ao prever, expressamente, que os juizados especiais<br />

seriam competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de caus<strong>as</strong> cíveis de menor complexidade mediante os<br />

procedimentos oral e sumaríssimo, permitindo-se, n<strong>as</strong> hipóteses previst<strong>as</strong> em lei, o julgamento de <strong>recurso</strong>s por turm<strong>as</strong> de<br />

juízes de primeiro grau, confirmado, depois, <strong>pela</strong> lei infraconstitucional 9.099/95 quando ela, em seu art. 2º, se orientou<br />

pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que<br />

possível, a conciliação ou a transação do litígio submetido ao Estado-juiz;<br />

30 - Prova disso é exarado pelo texto normativo do art. 28 da lei 9.099/95, que prevê audiência una, apertada; nem sempre,<br />

contudo, cumprida pelos juizados <strong>pela</strong> carência de servidores e juízes, cúmulo excessivo de demand<strong>as</strong>, principalmente n<strong>as</strong><br />

grandes capitais, e, talvez, pelo apego à subsidiariedade do Código de Processo Civil, interpretação que maltrata a<br />

efetividade pretendida <strong>pela</strong> Constituição e <strong>pela</strong> própria lei infraconstitucional, como deixa claro o art. 3º da lei 10.259/2001,<br />

exemplificativamente;<br />

31 - De grande importância é o combate à inconstitucionalidade material, a que ofende o próprio texto magno em sua<br />

essência, em seu espírito, forçando, <strong>as</strong>sim, a criação de controles de constitucionalidade pelo ordenamento jurídico, seja<br />

político (através do veto presidencial, por exemplo) ou jurídico em sentido estrito (formal e/ou material, pelo órgão judicial,<br />

tal como ocorre, preponderantemente, pelo Supremo Tribunal Federal na guarda à Constituição). A propósito, tece o<br />

cearense Paulo Bonavides que o controle material de Constitucionalidade é delicadíssimo em razão do elevado teor de<br />

politicidade de que se reveste, pois incide sobre o conteúdo da norma. Desce ao fundo da lei, outorga a quem o exerce<br />

competência com que decidir sobre o teor e a matéria da regra jurídica, busca acomodá-la aos cânones da Constituição, ao<br />

seu espírito, à sua filosofia, aos seus princípios políticos fundamentais. Prossegue o constitucionalista no sentido de que se<br />

trata de controle criativo, substancialmente político, constituindo-se no desespero dos publicist<strong>as</strong> que entendem reduzi-lo a<br />

uma feição puramente jurídica, feição inconciliável e incompatível com a natureza do objeto de que ele se ocupa, que é o<br />

conteúdo da lei mesma, conteúdo fundado sobre valores, na medida em que a Constituição faz da liberdade o seu fim e<br />

fundamento primordial. Finaliza o mestre afirmando que por esse controle, a interpretação constitucional toma amplitude<br />

desconhecida na hermenêutica clássica, fazendo <strong>as</strong>sim apreensivo o ânimo de quantos suspeitam que através dessa via a<br />

vontade do juiz constitucional se substitui à vontade do Parlamento e do Governo, gerando um superpoder, cuja<br />

conseqüência mais grave seria a anulação ou paralisia do princípio da separação de poderes, com aquele juiz julgando de<br />

legibus e não secundum legem, como acontece no controle meramente formal (op. cit. p. 3, p. 299);<br />

32 - Não fosse <strong>as</strong>sim o art. 98, I, da Constituição, que decidiu atribuir aos juizados especiais a competência para a<br />

conciliação, o julgamento e a execução de caus<strong>as</strong> cíveis de menor complexidade mediante os procedimentos oral e<br />

sumaríssimo, visando à efetividade esperada da tutela do Estado, seria jogado ao ralo <strong>pela</strong> lei ordinária em detestável<br />

inconstitucionalidade material, c<strong>as</strong>o a desculpa da rápida solução ao acertamento do direito tramitado nesse foro tolhesse a<br />

ampla defesa garantida constitucionalmente, apesar de se admitir, por outro lado, economia aos meios instrumentais, seja<br />

<strong>pela</strong> estreita cognição ou mesmo <strong>pela</strong> economia de <strong>recurso</strong>s à disposição daquele que se insurja da decisão proferida pelo<br />

juizado <strong>especial</strong> através do órgão singular ou colegiado;<br />

33 - Maior aperto aos meios de impugnação exemplificados pelo art. 13 da lei 10.259/2001, que não admite o reexame<br />

necessário, e também pelo art. 15 da mesma lei, admitindo tão só o cabimento do <strong>recurso</strong> extraordinário perante o<br />

Supremo Tribunal Federal;<br />

34 - E nem poderia deixar de ser, diante da garantia fundamental da ampla defesa previsto pelo texto constitucional no art.<br />

5º, LV; qualquer lei em sentido lato que descure dessa garantia violenta a Constituição Federal diante do vício insanável,<br />

nesse exemplo, da inconstitucionalidade material, ofensora do próprio cerne constituinte, portanto;<br />

35 - Atualmente, a afamada celeridade processual ganhou a luz de garantia fundamental perante a ordem jurídica vigente<br />

ao ser incluída no texto da Constituição pelo poder reformador derivado instrumentado via emenda constitucional 45, de<br />

2004, onde seu art. 1º enxertou o inciso LXXVIII no rol dourado do art. 5º da carta magna a prece de que a todos, no<br />

âmbito judicial e administrativo, são <strong>as</strong>segurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de<br />

sua tramitação;<br />

36 - BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, 21ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2000, p. 62;<br />

37 - Silva, José Afonso da. Interpretação da constituição, disponível em<br />

http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/30a03_06_05/jose_afonso1.htm, acesso em 14 de fevereiro de 2007;<br />

38 - Oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade nos termos do art. 2º da lei 9.099/95; [Voltar]<br />

39 - Art. 98, I, da Constituição Federal;<br />

13


40 - Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal;<br />

41 - Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.<br />

42 - Ampliativa porque amplia a admissibilidade do <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> discutindo decisão da turma recursal, harmonizandose,<br />

<strong>as</strong>sim, à interpretação constitucional, que é por natureza sistemática, abarcando, desse modo, a garantia da tutela<br />

jurisdicional quando <strong>decisões</strong> do colegiado <strong>especial</strong>: i) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ii) julgar<br />

válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou iii) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja<br />

atribuído "outra turma recursal";<br />

43 - Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO<br />

DE ÓRGÃO DO SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SÚMULA 203 DO STJ. 1. A matéria encontra-se<br />

devidamente consolidada no verbete sumular nº 203 desta C<strong>as</strong>a, cujo teor enuncia: "Não cabe <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> contra<br />

decisão proferida por órgão de 2º grau dos Juizados Especiais". 2. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 786640/SP;<br />

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0138314-0);<br />

44 - Comentando os <strong>recurso</strong>s admissíveis nos juizados especiais, Cândido Rangel Dinamarco adota posição restritiva,<br />

diferente da nossa, tocante à admissibilidade do <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> contra decisão de turma recursal, dizendo não se admitir<br />

o <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> em razão de disposição constitucional expressa no sentido de que só tem cabimento contra julgamento<br />

colegiado dos tribunais (art. 105, inc. III). Admite-se, segundo o processualista, <strong>recurso</strong> extraordinário, que a Constituição<br />

declara cabível, mais amplamente, em "caus<strong>as</strong> decidid<strong>as</strong> em única ou última instância", sem especificar os órgãos dos<br />

quais deve proferir a decisão recorrida (art. 102, inc. III); e continua: "a esse <strong>recurso</strong> fazem expressa referência o art. 14, §<br />

10º, e o art. 15 da Lei dos Juizados Federais, a qual nada dispõe, como é natural", quanto ao <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong>, pondera o<br />

doutrinador. "M<strong>as</strong> há um curioso dispositivo que dá ao Superior Tribunal de Justiça competência para dirimir divergênci<strong>as</strong><br />

jurisprudenciais em c<strong>as</strong>o de contrariedade à sua jurisprudência dominante (LJF, art. 14, § 4º)", finaliza (Instituições de<br />

Direito Processual Civil volume III, Malheiros, São Paulo, 4ª edição, 2004, pp. 811/812). No sentido da inadmissibilidade do<br />

<strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> contra <strong>decisões</strong> de turma recursal, aliado, portanto, à tese restritiva, amplamente majoritária, Ricardo<br />

Cunha Chimenti, in verbis: "Ao STJ, por outro lado, compete julgar em <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> <strong>as</strong> caus<strong>as</strong> decidid<strong>as</strong>, em única ou<br />

última instância, pelos Tribunais especificados no inciso III do art. 105 da CF (Tribunais Regionais Federais, Tribunais dos<br />

Estados, do Distrito Federal e dos Territórios). E <strong>as</strong> Turm<strong>as</strong> Recursais dos Juizados Especiais não estão entre os Tribunais<br />

especificados no mencionado inciso III, razão <strong>pela</strong> por que tal <strong>recurso</strong> não tem sido conhecido (...). No entanto, compete ao<br />

STJ julgar incidentes de divergência n<strong>as</strong> hipóteses previst<strong>as</strong> nos §§ 2º e 4º do art. 14 da Lei n. 10.259/2001" (Teoria e<br />

Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais (Lei n. 9.099/95 - Parte Geral e Parte Cível - comentada artigo<br />

por artigo em conjunto com a Lei dos Juizados Federais - Lei n. 10.259/2001), Saraiva, São Paulo, 8ª edição, 2005, p. 230);<br />

45 - Fugindo da adoção restritiva da escola processual de São Paulo e quebrando conceitos, Marinoni e Arenhart,<br />

apontam, in verbis: "Da comparação dos arts. 102, III, e 105, III, da CF, salta aos olhos uma diferença essencial: o <strong>recurso</strong><br />

<strong>especial</strong> exige que a decisão recorrida seja de tribunal (estadual ou federal), enquanto o <strong>recurso</strong> extraordinário não. Assim,<br />

cert<strong>as</strong> situações, cujo exame não é levado, <strong>pela</strong> lei br<strong>as</strong>ileira, a uma segunda instancia recursal caracterizada como<br />

tribunal, jamais admitirão a interposição de <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong>, não obstante possam ser reapreciad<strong>as</strong> pelo Supremo Tribunal<br />

Federal, em sede extraordinária, e para o controle da aplicação da Constituição Federal. Imagine-se a situação dos<br />

juizados especiais ou d<strong>as</strong> execuções fiscais de menos de cinqüenta OTN: <strong>as</strong> últim<strong>as</strong> comportam apen<strong>as</strong>, como já restou<br />

visto, embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juiz da causa, enquanto <strong>as</strong> primeir<strong>as</strong> admitem<br />

<strong>recurso</strong> (inominado) para um colegiado de juízes de primeiro grau, não sendo, nenhuma dest<strong>as</strong> caus<strong>as</strong>, levada ao exame<br />

dos tribunais locais. Contra est<strong>as</strong> <strong>decisões</strong>, então, proferid<strong>as</strong> ou pelo juiz da execução fiscal, ou pelo colegiado do Juizado<br />

Especial, não será cabível <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> (porque não se trata de decisão de "tribunal"), m<strong>as</strong> sim <strong>recurso</strong> extraordinário,<br />

desde que, obviamente, os demais pressupostos de cabimento estejam preenchidos. Naturalmente, é de se questionar a<br />

ratio desta distinção, posta <strong>pela</strong> Constituição Federal, que parece efetivamente não ter razão. De lege ferenda, seria<br />

razoável uniformizar o cabimento destes <strong>recurso</strong>s, não havendo sentido no tratamento díspar, conferido a cada um deles"<br />

(Marinoni, Luiz Guilherme e Arenhart, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, v. 2, Manual do Processo de Conhecimento,<br />

RT, 5ª edição, 2006, p. 571).<br />

46 - REsp. 118463/SC, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, DJ 16.06.1997, p.27368;<br />

47 - "Neste particular, o princípio da igualdade mantém conexão com a generalidade que outrora, com mais rigor do que<br />

hoje, se exigia da lei. Esta haveria de ser igual para todos. E em função desta igualdade é que resultava a garantia<br />

fornecida <strong>pela</strong> lei. Tratando de igual forma todos que estivessem em idêntica situação, a lei prevenia o cidadão contra o<br />

arbítrio e a discriminação infundada. O atual artigo isonômico teve transladada a sua topografia. Deixou de ser um direito<br />

individual tratado tecnicamente como os demais. P<strong>as</strong>sou a encabeçar a lista destes direitos, que foram transformados em<br />

parágrafos do artigo igualizador. Esta transformação é prenhe de significação. Com efeito, reconheceu-se à igualdade o<br />

papel que ela cumpre na ordem jurídica. Na verdade, a sua função é de um verdadeiro princípio a informar e a condicionar<br />

14


todo o restante do direito. É como se tivesse dito: <strong>as</strong>segura-se o direito de liberdade de expressão do pensamento,<br />

respeitada a igualdade de todos perante este direito. Portanto, a igualdade não <strong>as</strong>segura nenhuma situação jurídica<br />

específica, m<strong>as</strong> na verdade garante o indivíduo contra toda má utilização que possa ser feita da ordem jurídica. A igualdade<br />

é, portanto, o mais v<strong>as</strong>to dos princípios constitucionais, não se vendo recanto onde ela não seja impositiva" (op. cit. p.8,<br />

p.183).<br />

48 - Para um maior aprofundamento sobre o Estado federal, na voz de quem realmente conhece o regime republicano<br />

constitucional, sem descurar d<strong>as</strong> excelentes obr<strong>as</strong> espalhad<strong>as</strong> no cenário nacional, recomendamos como leitura o<br />

cearense Paulo Bonavides, onde o mestre discursa sobranceiro, como sempre, o instituto (Bonavides, Paulo. Ciência<br />

Política, Malheiros, São Paulo, 12ª edição, 2006);<br />

49 - Mesmo depois da edição da lei 11.418, de 19 de dezembro de 2006, que acrescentou ao Código de Processo Civil<br />

dispositivos que regulamentam o § 3º do art. 102 da Constituição Federal, nos termos do art. 2º (art. 543-A, § 1º, do CPC),<br />

visto tratar-se, na espécie, de repercussão geral e questão relevante do ponto de vista jurídico, principalmente;<br />

50 - Não b<strong>as</strong>t<strong>as</strong>se a súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, alguns enunciados reforçam o tratamento restritivo quanto<br />

à admissão do <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> contra <strong>decisões</strong> de turma recursal, prestigiando, <strong>as</strong>sim, o sedimento da corte: XV<br />

ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS DO BRASIL, evento realizado entre os di<strong>as</strong><br />

26 a 28 de maio de 2004, em Florianópolis-SC (63. CONTRA DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS SÃO CABÍVEIS<br />

SOMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E O RECURSO EXTRAORDINÁRIO), confirmado depois pelo I<br />

ENCONTRO DOS JUÍZES DO PRIMEIRO COLÉGIO RECURSAL, realizado em 04 de maio de 2006 e publicado no DOJ<br />

de 12 de junho do mesmo ano (9. CONTRA AS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS SÃO CABÍVEIS APENAS<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO - "aprovado por votação unânime").<br />

https://secure.jurid.com.br:443/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhedoutrina&ID=34534&Id_Cliente=26326<br />

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