372/11 –aquisição de ração e farelos p - Centro Paula Souza
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Administ<strong>ração</strong> Central<br />
I – multa <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida;ou<br />
II – multa correspon<strong>de</strong>nte a diferença <strong>de</strong> preço <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> nova licitação para<br />
o mesmo fim.<br />
ARTIGO 5º O material não aceito <strong>de</strong>verá ser substituído <strong>de</strong>ntro do prazo fixado pela<br />
Administ<strong>ração</strong> do <strong>Centro</strong> Estadual <strong>de</strong> Educação Tecnológica <strong>Paula</strong> <strong>Souza</strong> -<br />
CEETEPS, que não exce<strong>de</strong>rá a 05 (cinco) dias, contados do recebimento da<br />
notificação.<br />
Parágrafo único - A não ocorrência <strong>de</strong> substituição <strong>de</strong>ntro do prazo estipulado<br />
ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 4º <strong>de</strong>sta Portaria, consi<strong>de</strong>rando-se<br />
a mora, nesta hipótese, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo<br />
estabelecido no “caput” <strong>de</strong>ste artigo.<br />
ARTIGO 6º O pedido <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> prazo final ou <strong>de</strong> qualquer etapa dos serviços e das<br />
obras, bem como do prazo para entrega <strong>de</strong> materiais ou equipamentos somente<br />
será apreciado se efetuado <strong>de</strong>ntro dos prazos fixados no contrato ou instrumento<br />
equivalente.<br />
ARTIGO 7º As multas previstas nesta Portaria não impe<strong>de</strong>m a aplicação <strong>de</strong> outras sanções<br />
previstas nas Leis Fe<strong>de</strong>rais 8.666/93, 10.520/02 e Decreto 48.999/04.<br />
§1º - Verificado que a obrigação foi cumprida com atraso injustificado ou<br />
caracterizada a inexecução parcial, o CEETEPS reterá, preventivamente, o valor da<br />
multa dos eventuais créditos que a contratada tenha direito, até a <strong>de</strong>cisão<br />
<strong>de</strong>finitiva, assegurada a ampla <strong>de</strong>fesa.<br />
§2º - Caso a contratada tenha prestado garantia, e esta for insuficiente para cobrir<br />
o valor da multa, será retida a diferença, nos termos disiciplinados no parágrafo<br />
anterior.<br />
§3 º - Se o CEETEPS <strong>de</strong>cidir pela não aplicação da multa, o valor retido será<br />
<strong>de</strong>volvido à contratada <strong>de</strong>vidamente corrigido pelo IPC-FIPE.<br />
§4º - A aplicação da sanção será formalizada por <strong>de</strong>spacho motivado, cujo extrato<br />
<strong>de</strong>verá ser publicado no Diário Oficial do Estado on<strong>de</strong> constarão:<br />
1 - a origem e o número do processo em que foi proferido o <strong>de</strong>spacho;<br />
2 - o prazo do impedimento para licitar ou contratar;<br />
3 - o fundamento legal da sanção aplicada;<br />
4 - o nome ou a razão social do punido, com o número do seu Cadastro Nacional<br />
<strong>de</strong> Pessoas Jurídicas – CNPJ.<br />
§5º - O não pagamento da multa no prazo previsto, ensejará sua cobrança pela via<br />
judicial, incidindo correção monetária diária no período compreendido entre o dia<br />
imediatamente posterior à data final para liquidar a multa e aquele em que o<br />
pagamento efetivamente ocorrer, com base na variação da Unida<strong>de</strong> Fiscal do<br />
Estado <strong>de</strong> São Paulo – UFESP, ou índice que venha a substituí-la.<br />
www.centropaulasouza.sp.gov.br<br />
Praça Coronel Fernando Prestes, 74 – Bom Retiro – São Paulo – SP<br />
0<strong>11</strong>24-060 – Tel.: (<strong>11</strong>) 3327.3000 – Fax: (<strong>11</strong>) 3327.3000<br />
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