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Fernanda Duarte Lopes Lucas Da Silva - Conpedi

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‘ideologia’ (a que seria preferível de futuro dar outro nome) não aparece e não se assume como tal, e é deste<br />

desconhecimento que lhe vem a sua eficácia simbólica. Em resumo, não basta romper com o senso comum<br />

vulgar, nem com o senso douto na sua forma corrente; é preciso romper com os instrumentos de ruptura que<br />

anulam a própria experiência contra a qual eles se construíram. E isto para se construírem modelos mais<br />

completos, que englobem tanto a ingenuidade inicial como a verdade objetiva por ela dissimulada e à qual,<br />

por outra forma de ingenuidade, se prendem os meio-hábeis, aqueles que se astutos. (Não posso deixar de<br />

dizer aqui que o prazer de sentir astuto, desmistificado e desmistificador, de brincar aos desencantadores<br />

desenganados, tem boa parte em muitas vocações sociológicas... E o sacrifício que o método rigoroso exige<br />

é ainda maior...). (BOURDIEU, 1989:48).<br />

[19] A teoria semiolinguística a partir da visão de Patrick CHARAUDEAU (2001) incorpora, como seus<br />

pressupostos de análise, tanto o âmbito social como a subjetividade dos participantes em seu conceito de<br />

enunciação, numa abordagem psicossociocomunicativa. Ele define a comunicação como uma relação<br />

contratual entre sujeitos, constituída e restringida por três componentes: o comunicacional; o psicossocial; e<br />

o intencional.<br />

[20] Coube a Aristóteles, em sua Arte Retórica (1952), sistematizar esse estudo, redefinindo o papel persuasivo da retórica na<br />

distinção e escolha dos meios adequados para persuadir. A retórica, tal qual a dialética, não pertenceria a um gênero definido de<br />

objetos, porém seria tão universal quanto aquela. Essa tekhné utilizaria três tipos de provas como meios para a persuasão: o ethos e o<br />

pathos, componentes da afetividade, além do logos, o raciocínio, consistente da prova propriamente dialética da retórica. Aristóteles<br />

separa, em suas análises dos diversos tipos de discurso, o agente, a ação e o resultado da ação, descrevendo os gêneros do discurso<br />

em: 1-Deliberativo- o orador tenta persuadir o ouvinte sobre uma coisa boa ou má para o futuro; 2- Judiciário- o orador tenta<br />

persuadir o julgador sobre uma coisa justa ou injusta do passado e; 3- Epidíctico e Vitupério- o orador tenta comover o ouvinte sobre<br />

uma coisa digna, bela ou infame sobre o presente. Essa matriz do sistema retórico servirá como paradigma para o estudo posterior da<br />

retórica e resistirá, sem grandes mudanças, até o século XIX.<br />

[21] Para depreender o panorama acerca dos diversos sentidos dados a expressão situação comunicacional<br />

deve-se ler CHARAUDEAU e MAINGUENEAU (2004:450). Patrick Charaudeau associa a situação<br />

comunicacional com as questões extralingüísticas, separando-a do contexto intralingüístico. Entretanto, para<br />

o presente trabalho não será feita esta cisão, pois os dois são sempre necessários às significações das frases.<br />

Sendo assim, contexto e situação comunicacional, aqui, serão expressões sinônimas.<br />

[22] O mecanismo aqui descrito denomina-se de visadas, ou seja, finalidades ou intenções concretizadas no<br />

discurso a partir do princípio da autoridade do EU. São elas: a) visada prescrição – EU mandar e o TU deve<br />

fazer; b) visada solicitação – EU solicitar e o TU deve atender; c) visada instrução – EU fazer saber fazer e o<br />

TU querer saber; d) visada demonstração – EU fazer saber com provas e o TU aceitar prova e fazer.<br />

[23] Esses seriam os principais elementos de justificação ou legitimação apresentados pelo habitus do campo jurídico para as<br />

decisões do Supremo Tribunal Federal.<br />

[24] “A legitimidade, em sua essência, pode ser definida como um atributo do Estado, consubstanciado na<br />

presença de uma parcela significativa da população, com um grau de consenso que assegure a obediência<br />

sem o uso necessário da força. Por esse motivo, todo poder busca o consenso, para ser reconhecido como<br />

legítimo. O poder transforma a obediência em adesão, pelo processo de legitimação, que, desencadeado pelo<br />

comportamento dos indivíduos e grupos, se forma e se desenvolve quando é percebida a compatibilidade<br />

entre os fundamentos e os fins do poder, em conformidade com o sistema de crenças e orientado para a<br />

manutenção dos aspectos básicos da vida política”. (MADEU e MACIEL, 2009:141-142).<br />

[25] Quanto a esta questão interessante a seguinte passagem de BOURDIEU: “Cada intelectual empenha em suas relações com os<br />

outros uma pretensão à consagração cultural (ou à legitimidade) que depende, na sua forma, e nos títulos que invoca, da posição que<br />

ele ocupa no campo intelectual e em particular em relação à Universidade, detentora, em última instância, dos sinais infalíveis da<br />

consagração: enquanto que a Academia, que tem pretensões ao monopólio da consagração dos criadores contemporâneos, contribui<br />

para organizar o campo intelectual numa relação com a ortodoxia por uma jurisprudência que combina a tradição e a inovação, a<br />

Universidade tem pretensões ao monopólio da transmissão das obras consagradas do passado que ela consagra como ‘clássicas’ e ao<br />

monopólio da legitimação e da consagração (entre outras coisas pelo diploma) dos consumidores culturais os mais conformados.<br />

Compreende-se com isso a agressividade ambivalente dos criadores que, atentos aos sinais de sua consagração universitária, não<br />

podem ignorar que a confirmação só lhes pode ser dada, em última instância, por uma instituição cuja legitimidade é contestada por<br />

toda atividade criadora, apesar de estar submetida a ela. Do mesmo modo, mais do que uma agressão contra a ortodoxia universitária<br />

é o fato de haver intelectuais situados às margens do sistema universitário e levados a contestar sua legitimidade, provando com isso<br />

que reconhecem suficientemente seu veredicto para reprovar-lhe não tê-los reconhecido.” (BOURDIEU, 1968:135).<br />

[26] MADEU e MACIEL (2009:141) apresentam didática definição do que vem a ser legalidade: “A legalidade expressa<br />

basicamente o princípio dogmático da observância das leis, que impõe à autoridade obrigação de agir de acordo com o direito<br />

estabelecido. Não se confunde a legalidade com a legitimidade. Legitimidade, como veremos no próximo tópico, é a qualidade legal<br />

do poder, com base no consenso obtido a partir de um procedimento jurídico instituído. A legalidade está adstrita ao de ação, isto é, ao<br />

exercício do poder. Pode-se dizer que a legitimidade importa uma decisão política no âmbito do consenso, obtido a partir de um<br />

contexto comunicativo, em que interagem vários fatores, que influenciam a sua obtenção. Já a legalidade é instituída a partir do poder<br />

legitimado e é conferida desde que o ato praticado encontre justificativa no Ordenamento Jurídico. A ação para revestir-se de<br />

legalidade deve ser perfeitamente adequada à Ordem Jurídica. A legalidade, portanto, assume singular importância dogmática e se<br />

apresenta positivada na forma de principio constitucional, insculpido nos arts. 5º, inciso II, 37, caput, e 150, inciso I. Todos esses<br />

dispositivos impõem limitações ao poder: o primeiro limita a imposição de obrigação positiva ou negativa ao cidadão, quando não<br />

autorizada por lei; o segundo impõe a Administração Pública o dever de estrita obediência da lei, isto é, a prática de qualquer ato<br />

vinculado implica perfeita adequação a um preceito legal; e o terceiro submete o poder de exigir ou aumentar tributos à existência de<br />

lei. Portanto, a legalidade e a legitimidade se complementam como elementos estruturais do Estado Democrático de Direito: a<br />

primeira, responsável pela segurança e garantia da ordem da jurídica e a segunda pelo consenso sobre o poder, obtida pela via<br />

procedimental institucionalizada por normas jurídicas. O ideal é que se busque aliar a legalidade à legitimidade.”<br />

[27] “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,<br />

constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa<br />

humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do<br />

povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”<br />

[28] Compreende-se Civil Law como uma tradição romano-germânica do fenômeno jurídico, que estabelece como principal fonte do<br />

Direito a norma escrita. No sistema de Civil Law, o Direito e seus conceitos são codificados, ou seja, pré-estabelecidos e<br />

racionalmente agrupados em códigos escritos. Ademais, no sistema de Civil Law os juízes não têm poder para alterar, adicionando ou<br />

subtraindo conceitos às normas. Sua função essencial é interpretar a Lei e aplicá-la ao caso concreto.<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

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