04981/2003-dl licença de operação lo nº - Fepam - Rio Grande do Sul
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A Fundação Estadual <strong>de</strong> Proteção Ambiental, criada pela Lei Estadual <strong>nº</strong> 9.077<br />
<strong>de</strong> 04/06/90 e com seus Estatutos aprova<strong>do</strong>s pe<strong>lo</strong> Decreto <strong>nº</strong> 33.765, <strong>de</strong> 28/12/90, registra<strong>do</strong> no Ofício<br />
<strong>do</strong> Registro Oficial em 01/02/91, no uso das atribuições que lhe confere a Lei <strong>nº</strong> 6.938, <strong>de</strong> 31/08/81, que<br />
dispõe sobre a Política Nacional <strong>do</strong> Meio Ambiente, regulamentada pe<strong>lo</strong> Decreto <strong>nº</strong> 99.274, <strong>de</strong> 06/06/90<br />
e com base nos autos <strong>do</strong> processo administrativo <strong>nº</strong> 20925-05.67/03.9 expe<strong>de</strong> a presente LICENÇA<br />
DE OPERAÇÃO que autoriza a:<br />
EMPREENDIMENTO: 131625<br />
RAMO DE ATIVIDADE:<br />
EMPREENDEDOR RESPONSÁVEL:<br />
ENDEREÇO:<br />
LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO:<br />
COORDENADAS GEOGRÁFICAS:<br />
111.3<br />
ATIVIDADE Nº: 1530 GRANJA SAO LOURENÇO<br />
128828<br />
128829<br />
ANTONIO CARLOS SERPA DE MORAES<br />
JOAO SOARES SERPA NETO<br />
Nome: DELMO DE MARCO<br />
En<strong>de</strong>reço: EST CURRAL DE ARROIOS - 1º DISTRITO<br />
SANTA VITORIA DO PALMAR - RS CEP 96230-000<br />
Nome: DELMO DO MARCO<br />
En<strong>de</strong>reço: EST CURRAL DE ARROIOS - 1 DISTRITO<br />
SANTA VITORIA DO PALMAR - RS CEP 96230-000<br />
Nome: DELMO DE MARCO<br />
En<strong>de</strong>reço: EST CURRAL DE ARROIOS - 1 DISTRITO<br />
SANTA VITORIA DO PALMAR - RS CEP 96230-000<br />
IRRIGACAO SUPERFICIAL<br />
ANTONIO CARLOS SERPA DE MORAES<br />
R MAL FLORIANO, 2413 - CENTRO<br />
SAO LOURENCO DO SUL - RS CEP 96170-000<br />
EST CURRAL DOS ARROIOS -<br />
SANTA VITORIA DO PALMAR - RS<br />
Latitu<strong>de</strong>: -33,2539000 Longitu<strong>de</strong>: -53,2219000<br />
454.306.080-68<br />
624.533.000-91<br />
LO Nº <strong>04981</strong>/<strong>2003</strong>-DL c<br />
Folha 1/ 6<br />
CPF<br />
CPF<br />
CPF<br />
047.609.720-72<br />
047.609.720-72<br />
047.609.720-72<br />
Fundação Estadual <strong>de</strong> Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler/RS<br />
Rua Car<strong>lo</strong>s Chagas, 55 - Fone *(51) 3225-1588 - FAX: (51) 3212-4151 - CEP 90030-020 - Porto Alegre - RS - Brasil<br />
<strong>04981</strong>/<strong>2003</strong>-DL<br />
BACIA(s) HIDROGRÁFICA(s): PIRATINI-SAO GONCALO-MANGUEIRA - Comitê: L40 - PIRATINI-SAO<br />
GONCALO-MANGUEIRA<br />
EMPREENDEDOR(ES):<br />
Código Nome / Razão Social CPF / CNPJ Situação Legal<br />
PROPRIETÁRIO(S) DA ÁREA DO EMPREENDIMENTO:<br />
LICENÇA DE OPERAÇÃO LO Nº<br />
Arrendatário<br />
Arrendatário
A PROMOVER A OPERAÇÃO RELATIVA À ATIVIDADE DE:<br />
Sistema <strong>de</strong> Irrigação <strong>de</strong> lavouras <strong>de</strong> ARROZ, com as seguintes características:<br />
Nome<br />
Recurso Hídrico<br />
LAGOA MIRIM<br />
LAGOA MIRIM<br />
Recurso(s) Hídrico(s) utiliza<strong>do</strong>(s):<br />
Coord Geo<br />
Latitu<strong>de</strong><br />
-33,2557000<br />
-33,2557000<br />
Coord Geo<br />
Longitu<strong>de</strong><br />
-53,2425000<br />
-53,2425000<br />
Área<br />
Irrigada(ha)<br />
474,000<br />
474,000<br />
Vazão Água<br />
Utilizada(m3/s)<br />
LO Nº <strong>04981</strong>/<strong>2003</strong>-DL c<br />
Folha 2/ 6<br />
5,7000<br />
5,7000<br />
I - Responsável Técnico pelas informações com vistas ao Licenciamento Ambiental:<br />
Nome Responsável:<br />
Registro Profissional:<br />
Número ART:<br />
Profissão:<br />
II - Condições e Restrições:<br />
1.<br />
2.<br />
SERGIO WIENKE<br />
20564<br />
01634627<br />
ENGENHEIRO AGRONOMO<br />
Fundação Estadual <strong>de</strong> Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler/RS<br />
Rua Car<strong>lo</strong>s Chagas, 55 - Fone *(51) 3225-1588 - FAX: (51) 3212-4151 - CEP 90030-020 - Porto Alegre - RS - Brasil<br />
Fonte Energia<br />
Utilizada<br />
ELETRICIDADE<br />
ELETRICIDADE<br />
São consi<strong>de</strong>radas Áreas <strong>de</strong> Preservação Permanente (APPs), conforme Art. 3º, da Resolução<br />
CONAMA n° 303, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2002, e Art. 155 da Lei Estadual <strong>nº</strong> 11.520 (Código<br />
Estadual <strong>do</strong> Meio Ambiente), <strong>de</strong> 03 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2000, as áreas situadas:<br />
1.1<br />
1.2<br />
1.3<br />
1.4<br />
1.5<br />
1.6<br />
1.7<br />
1.8<br />
1.9<br />
Área a ser Irrigada(ha): 474,000<br />
Méto<strong>do</strong> <strong>de</strong> Irrigação: SUPERFICIAL<br />
Faixas marginais ao <strong>lo</strong>ngo <strong>do</strong>s cursos d'água, com largura mínima <strong>de</strong>:<br />
- 30m (trinta) para os cursos d'água com até 10m (<strong>de</strong>z) <strong>de</strong> largura;<br />
- 50m (cinqüenta) para os que tenham entre 10m (<strong>de</strong>z) e 50m (cinqüenta) <strong>de</strong> largura;<br />
- 100m para os que tenham entre 50m (cinqüenta) e 200m (duzentos) <strong>de</strong> largura;<br />
- 200m para os que tenham entre 200m (duzentos) e 600m (seiscentos) <strong>de</strong> largura e<br />
- 500m para os que tenham acima <strong>de</strong> 600m <strong>de</strong> largura.<br />
Ao re<strong>do</strong>r <strong>de</strong> nascentes ou olho d'água, com raio mínimo <strong>de</strong> 50m (cinqüenta).<br />
Ao re<strong>do</strong>r <strong>de</strong> lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima <strong>de</strong>:<br />
- 30m (trinta) em áreas urbanas consolidadas;<br />
- 100m (cem) para as que estejam em áreas rurais acima <strong>de</strong> 20ha (vinte) e<br />
- 50m (cinqüenta) para aqueles com até 20ha (vinte).<br />
Banha<strong>do</strong>s e áreas úmidas e sua faixa marginal, com largura mínima <strong>de</strong> 50m (cinqüenta).<br />
Em restingas.<br />
Em dunas.<br />
Em <strong>lo</strong>cais <strong>de</strong> refúgio ou reprodução <strong>de</strong> aves migratórias.<br />
Em <strong>lo</strong>cais <strong>de</strong> refúgio ou reprodução <strong>de</strong> exemplares da fauna ameaçada <strong>de</strong> extinção que<br />
constem <strong>de</strong> lista elaborada pe<strong>lo</strong> Po<strong>de</strong>r Público Fe<strong>de</strong>ral, Estadual ou Municipal.<br />
Praias, em <strong>lo</strong>cais <strong>de</strong> nidificação e reprodução da fauna silvestre.<br />
São consi<strong>de</strong>radas APPs as faixas marginais em torno <strong>do</strong>s reservatórios artificiais<br />
(açu<strong>de</strong>s/barragens) com largura mínima <strong>de</strong>: 30m (trinta) para aqueles <strong>lo</strong>caliza<strong>do</strong>s em área urbana
3.<br />
4.<br />
5.<br />
6.<br />
7.<br />
8.<br />
9.<br />
10.<br />
11.<br />
12.<br />
13.<br />
14.<br />
consolidada e 100m (cem) para aqueles em área rural; 15m (quinze), no mínimo, para aqueles<br />
não utiliza<strong>do</strong>s em abastecimento público ou geração <strong>de</strong> energia elétrica, com até 20ha (vinte) <strong>de</strong><br />
superfície e <strong>lo</strong>caliza<strong>do</strong>s em área rural, <strong>de</strong> forma a aten<strong>de</strong>r o Art. 3º da Resolução <strong>do</strong> CONAMA <strong>nº</strong><br />
302, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2002.<br />
Quan<strong>do</strong> da utilização <strong>de</strong> águas interiores - aquelas provenientes <strong>de</strong> lagoas, rios, arroios, sangas,<br />
barragens e açu<strong>de</strong>s, assim como as represas que fornecem água às lavouras por meio <strong>de</strong><br />
comportas ou condutos, excetuan<strong>do</strong>-se os açu<strong>de</strong>s particulares - <strong>de</strong>verá ser previsto o uso <strong>de</strong> tela<br />
protetora que evite passagem através <strong>de</strong>la <strong>de</strong> alevinos das espécies ocorrentes na área <strong>de</strong><br />
sucção, conforme art. 1º da Portaria n. 12-N <strong>do</strong> Ministério da Agricultura (Superintendência <strong>do</strong><br />
Desenvolvimento da Pesca), <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1982;<br />
É proibi<strong>do</strong> o uso <strong>do</strong> fogo ou queimadas nas f<strong>lo</strong>restas e <strong>de</strong>mais formas <strong>de</strong> vegetação natural,<br />
conforme Art. 28 da Lei Estadual <strong>nº</strong> 9.519, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1992;<br />
Não <strong>de</strong>verá haver qualquer tipo <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> resíduos / <strong>de</strong>spejos nos recursos hídricos ou<br />
em áreas <strong>de</strong> uso agrícola e APPs;<br />
Não é permiti<strong>do</strong> o uso ou a construção <strong>de</strong> qualquer obra que altere a hidrodinâmica <strong>do</strong> curso<br />
hídrico, tais como diques <strong>de</strong> contenção, ataca<strong>do</strong>s ou lagoões, sem a <strong>de</strong>vida outorga expedida<br />
pe<strong>lo</strong> Departamento <strong>de</strong> Recursos Hídricos - DRH e a Licença Prévia expedida pela FEPAM.<br />
To<strong>do</strong>s os produtores envolvi<strong>do</strong>s com o licenciamento <strong>de</strong>sse empreendimento (proprietários,<br />
arrendatários / parceiros ou outros), <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer aos termos, condições e restrições<br />
impostos por essa Licença;<br />
São consi<strong>de</strong>radas bens <strong>de</strong> interesse comum as f<strong>lo</strong>restas e <strong>de</strong>mais formas <strong>de</strong> vegetação natural<br />
<strong>de</strong> seu interior, não <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser suprimidas, cortadas ou <strong>de</strong>struídas parcial ou totalmente,<br />
conforme Art. 6º da Lei Estadual <strong>nº</strong> 9.519 (Código F<strong>lo</strong>restal), <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1992, sem a<br />
<strong>de</strong>vida autorização prévia <strong>do</strong> órgão f<strong>lo</strong>restal competente - Departamento <strong>de</strong> F<strong>lo</strong>restas e Áreas<br />
Protegidas (DEFAP);<br />
Capoeiras, <strong>de</strong>finidas como formação vegetal sucessora, proveniente <strong>de</strong> corte raso das f<strong>lo</strong>restas<br />
ou pe<strong>lo</strong> aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> áreas com qualquer outro uso, constituídas, principalmente, por espécies<br />
pioneiras nativas da região, até altura máxima <strong>de</strong> 3 (três) metros, po<strong>de</strong>rão ter seu corte<br />
autoriza<strong>do</strong> pe<strong>lo</strong> órgão f<strong>lo</strong>restal competente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente respeitadas as áreas <strong>de</strong><br />
preservação permanente, <strong>de</strong> reserva legal, <strong>de</strong> reserva f<strong>lo</strong>restal, áreas com inclinação superior a<br />
25 graus e as áreas consi<strong>de</strong>radas <strong>de</strong> relevante interesse ambiental a critério <strong>do</strong> órgão f<strong>lo</strong>restal,<br />
conforme Art. 13 da Lei Estadual <strong>nº</strong> 9.950, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1993;<br />
Matas ciliares e <strong>de</strong>mais formas <strong>de</strong> vegetação em áreas <strong>de</strong> preservação permanente <strong>de</strong>finidas em<br />
Lei não po<strong>de</strong>m ser suprimidas total ou parcialmente, conforme Art. 23 da Lei Estadual <strong>nº</strong> 9.519,<br />
21 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1992;<br />
Plantas ornamentais oriundas <strong>de</strong> f<strong>lo</strong>restas nativas têm sua coleta, seu comércio e transporte<br />
proibi<strong>do</strong>s, conforme Art. 30 da Lei Estadual <strong>nº</strong> 9.519, 21 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1992;<br />
O xaxim (Dicksonia sel<strong>lo</strong>wiana), bem como o palmito (Euterpe edulis Mart,) provenientes <strong>de</strong><br />
f<strong>lo</strong>resta nativa <strong>de</strong> Mata Atlântica, não po<strong>de</strong>m ser coleta<strong>do</strong>s, industrializa<strong>do</strong>s, comercializa<strong>do</strong>s e<br />
transporta<strong>do</strong>s, conforme Arts. 31 e 32 da Lei Estadual <strong>nº</strong> 9.519, 21 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1992;<br />
A vegetação nativa da Mata Atlântica, em área <strong>de</strong>finida no Dec. Estadual <strong>nº</strong> 36.636, <strong>de</strong> 03 <strong>de</strong><br />
maio <strong>de</strong> 1996, não po<strong>de</strong> ser cortada e exp<strong>lo</strong>rada, exceto nos casos previsto na Legislação,<br />
conforme Art. 38 da Lei Estadual <strong>nº</strong> 9.519, 21 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1992;<br />
São espécies <strong>de</strong>finidas como imunes ao corte em to<strong>do</strong> o território <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>Sul</strong> o<br />
pinheiro (Araucaria angustifolia), o algarrobo (Prosopis nigra), o inhaduvá (P. affinis), as figueiras<br />
LO Nº <strong>04981</strong>/<strong>2003</strong>-DL c<br />
Folha 3/ 6<br />
Fundação Estadual <strong>de</strong> Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler/RS<br />
Rua Car<strong>lo</strong>s Chagas, 55 - Fone *(51) 3225-1588 - FAX: (51) 3212-4151 - CEP 90030-020 - Porto Alegre - RS - Brasil
15.<br />
16.<br />
17.<br />
18.<br />
19.<br />
20.<br />
21.<br />
22.<br />
nativas <strong>do</strong> gênero Ficus, corticeiras <strong>do</strong> gênero Erythina, conforme Arts. 14, 33 e 34 da Lei<br />
Estadual <strong>nº</strong> 9.519, 21 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1992;<br />
No entorno e talu<strong>de</strong>s laterais <strong>de</strong> todas obras componentes <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> irrigação, constituí<strong>do</strong>s<br />
por canais / levantes / lagoas / estradas, <strong>de</strong>verão ser tomadas medidas conservacionistas com<br />
vistas a evitar a erosão <strong>do</strong> so<strong>lo</strong> e assoreamento <strong>do</strong>s recursos hídricos da região;<br />
Quanto a troca <strong>de</strong> óleo lubrificante:<br />
16.1 O óleo lubrificante usa<strong>do</strong> somente po<strong>de</strong>rá ser aliena<strong>do</strong> à coletores <strong>de</strong> óleo e rerrefina<strong>do</strong>res<br />
que possuam <strong>licença</strong> <strong>do</strong> órgão ambiental estadual, conforme Resolução CONAMA n.º<br />
09/93, <strong>de</strong> 31/08/90 e cadastro junto à Agência Nacional <strong>do</strong> Petróleo (ANP);<br />
16.2 Deverá possuir bacia <strong>de</strong> contenção sobre piso <strong>de</strong> concreto, para armazenagem <strong>de</strong> óleo<br />
lubrificante usa<strong>do</strong> em tonéis. A bacia <strong>de</strong> contenção <strong>de</strong>ve ser calculada para conter to<strong>do</strong> o<br />
volume <strong>do</strong>(s) tonel(is); não será aceito tanque subterrâneo para armazenagem <strong>de</strong> óleo<br />
lubrificante usa<strong>do</strong>;<br />
Quanto ao pista <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> veícu<strong>lo</strong>s e tanques <strong>de</strong> combustível:<br />
17.1 Deverá possuir piso impermeável na área <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> veícu<strong>lo</strong>s e máquinas, com<br />
drenagem periférica (sem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> infiltrações para o subso<strong>lo</strong>) conectada com<br />
caixa separa<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> água/óleo;<br />
17.2 Os tanques <strong>de</strong> armazenagem <strong>de</strong> combustíveis <strong>de</strong>verão ser aéreos, <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> bacia <strong>de</strong><br />
contenção para conter eventuais vazamentos, conforme NBR n.º 7.505/95, da ABNT;<br />
17.3 O abastecimento <strong>do</strong>s tanques <strong>de</strong> combustíveis só po<strong>de</strong>rá ser realiza<strong>do</strong> por veícu<strong>lo</strong>s<br />
licencia<strong>do</strong>s para Fontes Móveis com potencial <strong>de</strong> poluição ambiental na FEPAM;<br />
Quanto a lavagem <strong>de</strong> veícu<strong>lo</strong>s:<br />
18.1 A lavagem veícu<strong>lo</strong>s (carros, caminhões, tratores, etc.), máquinas e equipamentos, <strong>de</strong>verão<br />
ser realizadas em rampas ou áreas <strong>do</strong>tadas <strong>de</strong> piso impermeável com drenagem para<br />
caixa separa<strong>do</strong>ra água/óleo;<br />
Quanto aos resíduos sóli<strong>do</strong>s gera<strong>do</strong>s:<br />
19.1 Quanto as embalagens <strong>de</strong> óleo lubrificante, <strong>de</strong>verá manter contato com o reven<strong>de</strong><strong>do</strong>r ou<br />
fabricante, sobre os procedimentos para a coleta, transporte e <strong>de</strong>stino final das<br />
embalagens, conforme <strong>de</strong>termina a Portaria SEMA/FEPAM n.º 001-<strong>2003</strong>, publicada<br />
13/05/<strong>2003</strong>;<br />
A aquisição e utilização <strong>de</strong> agrotóxicos e outros insumos <strong>de</strong>ve ser realizada mediante orientação<br />
técnica <strong>de</strong> profissionais <strong>de</strong>vidamente habilita<strong>do</strong>s, conforme Leis Fe<strong>de</strong>rais <strong>nº</strong> 7.802, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong><br />
julho <strong>de</strong> 1989 e <strong>nº</strong> 9.974, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2000;<br />
Após o uso <strong>do</strong>s agrotóxicos, o usuário <strong>de</strong>verá fazer a tríplice lavagem das embalagens, para<br />
após efetuar a sua <strong>de</strong>volução, junto aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiri<strong>do</strong>s,<br />
ou nos estabelecimentos indica<strong>do</strong>s por este ou pe<strong>lo</strong> po<strong>de</strong>r público <strong>lo</strong>cal, no prazo <strong>de</strong> até um ano,<br />
conta<strong>do</strong> a partir da data <strong>de</strong> compra, conforme conforme Leis Fe<strong>de</strong>rais <strong>nº</strong> 7.802, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />
1989 e <strong>nº</strong> 9.974, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2000;<br />
Na aplicação aérea <strong>de</strong> agrotóxicos, <strong>de</strong>verão ser toma<strong>do</strong>s cuida<strong>do</strong>s em relação às condições<br />
atmosféricas, condições <strong>de</strong> vôo, etc., com vista a evitar danos a terceiros e resguardadas as<br />
distâncias previstas na legislação específica, <strong>de</strong> casas, estradas e recursos hídricos, e <strong>de</strong>verá<br />
haver o acompanhamento <strong>de</strong> profissional habilita<strong>do</strong> responsável;<br />
LO Nº <strong>04981</strong>/<strong>2003</strong>-DL c<br />
Folha 4/ 6<br />
Fundação Estadual <strong>de</strong> Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler/RS<br />
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A renovação <strong>de</strong>ssa Licença estará condicionada aos critérios <strong>de</strong> planejamento e gestão<br />
<strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>s pela FEPAM.<br />
Haven<strong>do</strong> alteração nos atos constitutivos, a empresa <strong>de</strong>verá apresentar, imediatamente, cópia<br />
da mesma à FEPAM, sob pena <strong>do</strong>(s) empreen<strong>de</strong><strong>do</strong>r(es) acima i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>(s) continuar(em)<br />
com a responsabilida<strong>de</strong> sobre a ativida<strong>de</strong>/empreendimento licenciada por este <strong>do</strong>cumento.<br />
Esta Licença só é válida para as condições contidas acima até a data <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2005.<br />
A partir <strong>de</strong>ssa data, o sistema será novamente aberto para renovação e/ou ampliação. Este<br />
<strong>do</strong>cumento per<strong>de</strong>rá a valida<strong>de</strong> caso os da<strong>do</strong>s forneci<strong>do</strong>s pe<strong>lo</strong>(s) empreen<strong>de</strong><strong>do</strong>r(es) e o técnico<br />
responsável não correspondam à realida<strong>de</strong>, sujeitan<strong>do</strong>-os às penas cabíveis.<br />
Esta Licença não dispensa nem substitui quaisquer alvarás ou certidões <strong>de</strong> qualquer natureza<br />
exigi<strong>do</strong>s pela legislação Fe<strong>de</strong>ral, Estadual ou Municipal.<br />
Esta Licença <strong>de</strong>verá estar disponível no <strong>lo</strong>cal da ativida<strong>de</strong> licenciada para efeito <strong>de</strong><br />
fiscalização.<br />
Esta Licença AUTORIZA A MANUTENÇÃO <strong>de</strong> obras existentes, tais como limpeza <strong>de</strong> canais <strong>de</strong><br />
irrigação e drenagem e estradas <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> perímetro da proprieda<strong>de</strong> no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> vigência da<br />
mesma, sen<strong>do</strong> obrigatória a manutenção das dimensões atuais.<br />
Esta Licença NÃO AUTORIZA A REALIZAÇÃO <strong>de</strong> obras novas, tais como abertura <strong>de</strong> canais <strong>de</strong><br />
irrigação e drenagem, estradas e construção <strong>de</strong> açu<strong>de</strong>s e barragens.<br />
Esta Licença não exime da responsabilida<strong>de</strong> o(s) empreen<strong>de</strong><strong>do</strong>r(es) <strong>de</strong> resolver qualquer auto<br />
<strong>de</strong> infração lavra<strong>do</strong> pe<strong>lo</strong>(s) órgão(s) ambiental(is).<br />
Esta Licença fornecida na forma prevista pela Resolução CONSEMA <strong>nº</strong> 36, <strong>de</strong> 24/07/<strong>2003</strong>, prevê<br />
para os empreendimentos <strong>lo</strong>caliza<strong>do</strong>s até 10 Km <strong>de</strong> Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Conservação, a obtenção <strong>de</strong><br />
parecer <strong>do</strong> Gestor da Unida<strong>de</strong>, para a manutenção, redução ou <strong>de</strong>sativação da ativida<strong>de</strong>, na<br />
forma <strong>do</strong> cronograma a ser estabeleci<strong>do</strong> pe<strong>lo</strong> Plano Estadual <strong>de</strong> Regularização da Ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
Irrigação.<br />
Esta <strong>licença</strong> é válida para as condições acima até a data: 31/03/2005<br />
LO Nº <strong>04981</strong>/<strong>2003</strong>-DL c<br />
Folha 5/ 6<br />
Fundação Estadual <strong>de</strong> Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler/RS<br />
Rua Car<strong>lo</strong>s Chagas, 55 - Fone *(51) 3225-1588 - FAX: (51) 3212-4151 - CEP 90030-020 - Porto Alegre - RS - Brasil
FEPAM - DIV. LICENCIAMENTO<br />
DATA:<br />
ASS:<br />
Id Doc 133548<br />
DQA<br />
fepam®.<br />
Porto Alegre - RS, 15 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> <strong>2003</strong><br />
MAURO GOMES DE MOURA<br />
Diretor Técnico<br />
LO Nº <strong>04981</strong>/<strong>2003</strong>-DL c<br />
Folha 6/ 6<br />
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