Leia o voto do relator no Processo nº 3632/2012 - Tribunal de ...
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA<br />
Gabinete <strong>do</strong> Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA<br />
Fls. n o ................<br />
Proc. n o <strong>3632</strong>/<strong>2012</strong><br />
Nilda<br />
Sec.Cad.143/TCER<br />
PROCESSO Nº <strong>3632</strong>/<strong>2012</strong>-TCE/RO – III volumes (Apensos: <strong>Processo</strong> <strong>nº</strong><br />
3803/<strong>2012</strong> – Representação e <strong>Processo</strong> <strong>nº</strong> 4479/<strong>2012</strong> –<br />
Representação)<br />
UNIDADES: Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>ria Geral <strong>de</strong> Apoio à Governa<strong>do</strong>ria – CGAG e<br />
Superintendência Estadual <strong>de</strong> Compras e Licitações - SUPEL<br />
ASSUNTO: Edital <strong>de</strong> Pregão Eletrônico <strong>nº</strong> 403/<strong>2012</strong> – Contratação <strong>de</strong><br />
Empresa Especializada na Prestação <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Limpeza,<br />
Higienização e Conservação.<br />
RESPONSÁVEIS: Márcio Rogério Gabriel – Superinten<strong>de</strong>nte da SUPEL<br />
CPF <strong>nº</strong> 302.479.422-00<br />
Izaura Taufmann Ferreira – Pregoeira da SUPEL<br />
CPF <strong>nº</strong> 287.942.142-04<br />
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva<br />
EMENTA: Fiscalização <strong>de</strong> Atos. Edital <strong>de</strong><br />
Licitação. Pregão Eletrônico <strong>nº</strong><br />
403/<strong>2012</strong>/SUPEL-RO. Contratação <strong>de</strong> Serviços<br />
<strong>de</strong> Limpeza, Higienização e Conservação para<br />
prestação <strong>de</strong> forma contínua nas <strong>de</strong>pendências<br />
externas <strong>do</strong> Palácio Rio Ma<strong>de</strong>ira e Anexos.<br />
Improprieda<strong>de</strong>s formais passíveis <strong>de</strong> correção.<br />
Legalida<strong>de</strong>. Determinações.<br />
Trata-se <strong>de</strong> exame da legalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Edital <strong>de</strong> Licitação, na modalida<strong>de</strong><br />
Pregão Eletrônico, sob o <strong>nº</strong> 403/<strong>2012</strong>/SUPEL/RO, ten<strong>do</strong> por objeto a contratação <strong>de</strong><br />
serviços <strong>de</strong> limpeza, higienização, <strong>de</strong>sinfecção e conservação predial, com <strong>de</strong>dicação<br />
exclusiva <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra, fornecimento <strong>de</strong> material <strong>de</strong> limpeza, saneantes <strong>do</strong>missanitários<br />
e equipamentos, para prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> forma contínua, para aten<strong>de</strong>r as<br />
necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> Complexo Rio Ma<strong>de</strong>ira, <strong>no</strong> valor inicialmente estima<strong>do</strong> <strong>de</strong> R$<br />
2.409.473,50 (<strong>do</strong>is milhões, quatrocentos e <strong>no</strong>ve mil, quatrocentos e setenta e três reais e<br />
cinquenta centavos), cuja abertura <strong>do</strong> Certame ocorreu <strong>no</strong> dia 28.8.<strong>2012</strong>, às 09:00 horas –<br />
horário oficial <strong>de</strong> Brasília.<br />
2. A análise inaugural <strong>do</strong> Corpo Técnico, consubstanciada <strong>no</strong> relatório <strong>de</strong> fls.<br />
501/505, apontou a existência <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s sanáveis, concernentes à a) ausência <strong>de</strong><br />
comprovação da publicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> edital; b) incongruência na periodicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s serviços; e c) divergência entre a área total apontada <strong>no</strong> item 2.2.1 <strong>do</strong> Termo<br />
<strong>de</strong> Referência (114.619 m²) e a soma <strong>do</strong>s lotes indica<strong>do</strong>s <strong>no</strong> item 2.1.1, também <strong>do</strong> Termo<br />
<strong>de</strong> Referência (98.298 m²) 1 .<br />
3. Além disso, a Unida<strong>de</strong> Instrutiva recomen<strong>do</strong>u a) o ajuste <strong>do</strong> edital para<br />
prever a participação <strong>de</strong> 2/3 <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res efetivos na composição da comissão <strong>de</strong><br />
fiscalização <strong>do</strong> contrato; e b) o colhimento das assinaturas <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s gestores <strong>no</strong><br />
Termo <strong>de</strong> Referência.<br />
1 Fls. 425/427.<br />
1
4. Após a primeira manifestação técnica, datada <strong>de</strong> 7.8.<strong>2012</strong>, a Empresa TB<br />
Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Huma<strong>no</strong>s Ltda. formulou<br />
Representação sobre possíveis irregularida<strong>de</strong>s <strong>no</strong> Edital em referência, alegan<strong>do</strong>, em<br />
síntese, o seguinte:<br />
a) Haveria incompatibilida<strong>de</strong> entre os itens 2.1.1 (Tabela <strong>de</strong> Áreas e<br />
En<strong>de</strong>reços) e 7.5.1 (Etapa Competitiva <strong>do</strong> Edital), <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que<br />
haveria dúvida se a proposta <strong>de</strong>verá ser apresentada com base <strong>no</strong><br />
valor total por lote ou pelo total da soma <strong>do</strong>s lotes;<br />
b) Com relação à varrição das coberturas <strong>do</strong>s prédios (item <strong>do</strong> Lote 2) e<br />
à limpeza das Esquadrias Externas/Vidros/ACM (Lote 3), haveria<br />
dúvida se a licitante <strong>de</strong>verá computar em seus custos – para fins <strong>de</strong><br />
proposta <strong>de</strong> preços - somente os relativos à execução <strong>do</strong>s serviços<br />
com risco;<br />
c) Não constaria <strong>do</strong> instrumento convocatório a periodicida<strong>de</strong> e a<br />
frequência nas quais <strong>de</strong>verão ser executa<strong>do</strong>s os serviços <strong>de</strong> limpeza<br />
da fachada (Lote 3) <strong>do</strong> Palácio Rio Ma<strong>de</strong>ira e Anexos;<br />
d) Por fim, o edital seria omisso quanto ao local <strong>de</strong> guarda <strong>do</strong>s materiais<br />
e equipamentos forneci<strong>do</strong>s pela licitante para a execução <strong>do</strong>s serviços<br />
objeto <strong>do</strong> Pregão Eletrônico <strong>nº</strong> 403/<strong>2012</strong>-SUPEL/RO.<br />
4.1 Mencionada Representação foi autuada sob o <strong>nº</strong> 3803/<strong>2012</strong>, apensada ao<br />
presente feito e submetida à análise consolidada <strong>do</strong> Controle Exter<strong>no</strong>, cujo Relatório 2<br />
concluiu pela improcedência das argumentações lançadas na peça inicial:<br />
4.2 Entretanto, na mesma oportunida<strong>de</strong>, a Diretoria <strong>de</strong> Controle IV <strong>de</strong>spertou<br />
para a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acrescentar outra falha que não havia si<strong>do</strong> evi<strong>de</strong>nciada na análise<br />
anterior, qual seja, a inclusão injustificada, <strong>no</strong> Edital, da área <strong>de</strong> 5.784,16 m² referente à<br />
varrição das coberturas <strong>do</strong>s prédios (Lote 2), por enten<strong>de</strong>r que as coberturas <strong>do</strong>s prédios<br />
em geral não são submetidas à varrição, pois não costumam ser utilizadas.<br />
5. Na sequencia, a Administração protocolou nesta Corte <strong>de</strong> Contas o Ofício <strong>nº</strong><br />
<strong>nº</strong> 2341/GAB/SUPEL/<strong>2012</strong> (fls. 519/539), por meio <strong>do</strong> qual encaminhou cópia da<br />
publicação <strong>de</strong> A<strong>de</strong>n<strong>do</strong> Modifica<strong>do</strong>r, em que busca corrigir algumas falhas evi<strong>de</strong>nciadas<br />
<strong>no</strong> referi<strong>do</strong> Pregão, <strong>de</strong>ntre elas as apontadas pelo Controle Exter<strong>no</strong> na análise inaugural.<br />
6. Insta<strong>do</strong>, o Ministério Público <strong>de</strong> Contas, por meio <strong>do</strong> Parecer <strong>nº</strong> 208/<strong>2012</strong>,<br />
às fls. 540/545, subscrito pela Douta Procura<strong>do</strong>ra Yvonete Fontinelle <strong>de</strong> Melo, em<br />
preliminar, suscitou a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alterar a autuação da Representação, por enten<strong>de</strong>r<br />
tratar-se <strong>de</strong> Denúncia, e, <strong>no</strong> mérito, a<strong>de</strong>riu aos argumentos técnicos para reconhecer a sua<br />
improcedência.<br />
6.1 Por outro la<strong>do</strong>, o MP <strong>de</strong> Contas discor<strong>do</strong>u da manifestação técnica <strong>no</strong> que se<br />
refere à <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> varrição das coberturas <strong>do</strong>s prédios, por enten<strong>de</strong>r que a limpeza<br />
é necessária, para prevenir obstruções <strong>no</strong> sistema <strong>de</strong> climatização e <strong>de</strong> suprimento <strong>de</strong> água,<br />
que <strong>no</strong>rmalmente ficam localiza<strong>do</strong>s nas coberturas <strong>do</strong>s prédios, bem como pelo fato <strong>de</strong><br />
que, a partir da inauguração <strong>do</strong> heliponto, haverá <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> área para circulação <strong>de</strong><br />
pessoas na cobertura <strong>do</strong> prédio respectivo.<br />
2 Fls. 513/516.<br />
2<br />
2
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Gabinete <strong>do</strong> Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA<br />
Fls. n o ................<br />
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Nilda<br />
Sec.Cad.143/TCER<br />
6.2 A<strong>de</strong>mais, inferiu o MPC acerca <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> limpeza e conservação <strong>de</strong>sta<br />
Corte <strong>de</strong> Contas, que também prevê a varrição da cobertura, porém, em periodicida<strong>de</strong><br />
anual, razão pela qual enten<strong>de</strong>u que po<strong>de</strong>rá o Edital manter a previsão <strong>de</strong> varrição da<br />
cobertura <strong>do</strong> Palácio Rio Ma<strong>de</strong>ira, porém, <strong>de</strong>verá estabelecer periodicida<strong>de</strong> anual.<br />
6.3 Por fim, o Parecer <strong>de</strong> fls. 540/545 reconheceu que o Po<strong>de</strong>r Público, por meio<br />
<strong>de</strong> A<strong>de</strong>n<strong>do</strong> Modifica<strong>do</strong>r, corrigiu parte das falhas formais apontadas pelo Controle<br />
Exter<strong>no</strong>, porém, diversamente da conclusão técnica, opi<strong>no</strong>u pela suspensão <strong>do</strong> presente<br />
Pregão, por consi<strong>de</strong>rar existentes as seguintes irregularida<strong>de</strong>s:<br />
1) ausência <strong>de</strong> previsão <strong>de</strong> periodicida<strong>de</strong> e frequência para a limpeza da<br />
cobertura;<br />
2) valor total da área <strong>do</strong> lote 2 mantida em 98.298 m², mesmo ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong><br />
excluída a área <strong>do</strong> heliponto <strong>no</strong> A<strong>de</strong>n<strong>do</strong> Modifica<strong>do</strong>r II;<br />
3) exigência ilegal <strong>de</strong> atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> técnica registra<strong>do</strong> <strong>no</strong><br />
Conselho Regional <strong>de</strong> Administração (CRA) <strong>de</strong> origem, acompanha<strong>do</strong><br />
pela Certidão <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Comprovação <strong>de</strong> Aptidão para Ativida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> Administração (RCA) (item 10.6.1.1 <strong>do</strong> edital, fl. 416), e<br />
4) ausência <strong>de</strong> planilha com a discriminação <strong>do</strong>s custos unitários.<br />
7. Com isso, esta Relatoria emitiu a Decisão Mo<strong>no</strong>crática <strong>nº</strong><br />
141/GCFCS/<strong>2012</strong> 3 , <strong>de</strong> 28.8.<strong>2012</strong>, na qual acompanhou a conclusão técnica para<br />
reconhecer a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, naquela ocasião, suspen<strong>de</strong>r o certame em referência,<br />
conce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> prazo para a apresentação das razões <strong>de</strong> justificativas relativamente às<br />
seguintes improprieda<strong>de</strong>s 4 , a saber:<br />
a) Ausência <strong>de</strong> previsão <strong>de</strong> periodicida<strong>de</strong> e frequência para a<br />
limpeza da cobertura; e<br />
b) Valor total da área mantida em 98.298 m², mesmo ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong><br />
excluída <strong>do</strong> lote 2 a área <strong>do</strong> heliponto pelo A<strong>de</strong>n<strong>do</strong> Modifica<strong>do</strong>r II.<br />
8. O Interessa<strong>do</strong> apresentou justificativas às fls. 564/586, protocolada nesta<br />
Corte <strong>de</strong> Contas em 3.10.<strong>2012</strong>, aduzin<strong>do</strong>, em suma, que:<br />
3 Fls. 547/549.<br />
4 Por enten<strong>de</strong>r inexistentes as <strong>de</strong>mais.<br />
1. A periodicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> limpeza das coberturas <strong>do</strong>s prédios <strong>de</strong>ve ser seguida<br />
na mesma meto<strong>do</strong>logia <strong>de</strong> varrição da área externa, com a mesma<br />
periodicida<strong>de</strong> e frequência, qual seja, 1 (uma) vez por semana;<br />
2. A limpeza das coberturas é importante porque lá se encontram as<br />
con<strong>de</strong>nsa<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> ar-condiciona<strong>do</strong> e as calhas <strong>de</strong> captação <strong>de</strong> água<br />
pluvial para utilização <strong>de</strong> irrigação da jardinagem;<br />
3
3. A frequência <strong>de</strong> chuvas, acumulada à poeira (especialmente a poeira<br />
negra oriunda <strong>do</strong> Porto Graneleiro) e <strong>de</strong>tritos, po<strong>de</strong>rá dificultar o<br />
reaproveitamento das águas pluviais que são armazenadas na cobertura e<br />
danificar os equipamentos, além <strong>do</strong> que a administração não tem pessoal<br />
necessário para limpeza <strong>de</strong>ssa área, sen<strong>do</strong> indispensável a terceirização;<br />
4. A “varrição das coberturas” não contempla a limpeza <strong>do</strong> heliponto,<br />
conforme Anexo I-A <strong>do</strong> A<strong>de</strong>n<strong>do</strong> Modifica<strong>do</strong>r, data<strong>do</strong> <strong>de</strong> 14/08/<strong>2012</strong>;<br />
5. A metragem correta da área total objeto da limpeza seria mesmo <strong>de</strong><br />
98.298m². A diferença está relacionada ao fato <strong>de</strong> que a cobertura <strong>do</strong><br />
Palácio on<strong>de</strong> funcionará a residência oficial <strong>do</strong> governa<strong>do</strong>r não será<br />
alcançada pelo presente certame, uma vez que a limpeza <strong>de</strong>ssa área<br />
privativa dar-se-á por pessoal <strong>de</strong> confiança, conforme padrões <strong>de</strong><br />
segurança <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pela Casa Militar <strong>do</strong> Gover<strong>no</strong>.<br />
9. As razões <strong>de</strong> justificativas foram analisadas pelo Controle Exter<strong>no</strong>, cujo<br />
relatório, acosta<strong>do</strong> às fls. 596/598-v <strong>do</strong>s autos, concluiu pela permanência das<br />
irregularida<strong>de</strong>s, que as consi<strong>de</strong>rou sanáveis, portanto, passíveis <strong>de</strong> correção pelo gestor.<br />
10. Nesse ínterim, mais uma Representação foi protocolada nesta Corte a<br />
respeito <strong>de</strong> supostas irregularida<strong>de</strong>s <strong>no</strong> Edital sob exame, inauguran<strong>do</strong> o <strong>Processo</strong> <strong>nº</strong><br />
4479/<strong>2012</strong>, sen<strong>do</strong> que a Representante, Empresa AGASUS Terceirização Ltda – ME,<br />
alegou, em síntese, que durante a sessão <strong>de</strong> abertura <strong>do</strong> certame, ocorrida <strong>no</strong> dia 28.8.<strong>2012</strong>,<br />
e após receber as propostas <strong>do</strong>s itens que estavam sen<strong>do</strong> licita<strong>do</strong>s, a Pregoeira <strong>de</strong>cidiu por<br />
anular o Lote 1, ao fundamento <strong>de</strong> que houve erro ao não <strong>de</strong>sclassificar lances <strong>de</strong><br />
participantes na fase <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> das propostas.<br />
10.1 Por enten<strong>de</strong>r que não houve prejuízo para os licitantes e tampouco para o<br />
ente público, a Empresa Representante requereu a reforma <strong>do</strong> ato que cancelou o Lote 1,<br />
bem como o prosseguimento da licitação com a adjudicação e homologação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os<br />
lotes, inclusive <strong>do</strong> Lote 1.<br />
11. A segunda Representação também foi objeto <strong>de</strong> análise por parte da<br />
Unida<strong>de</strong> Instrutiva, conforme se observa <strong>do</strong> Relatório acosta<strong>do</strong> às fls. 91/92-v <strong>do</strong> <strong>Processo</strong><br />
<strong>nº</strong> 4479/<strong>2012</strong>, que concluiu pela improcedência da Representação, por enten<strong>de</strong>r que a<br />
anulação <strong>do</strong> Lote 1, efetivamente levada a efeito pela Administração durante a sessão <strong>de</strong><br />
abertura <strong>do</strong> certame, “<strong>de</strong>correu <strong>de</strong> vícios insanáveis que macularam a competição, com<br />
prejuízos aos participantes e ao resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> certame – obtenção da proposta mais<br />
vantajosa” 5 ,<br />
12. O jurisdiciona<strong>do</strong> juntou mais esclarecimentos a respeito <strong>do</strong> Edital <strong>de</strong> Pregão<br />
Eletrônico <strong>nº</strong> 403/<strong>2012</strong>, conforme <strong>do</strong>cumentos às fls. 603/614-v.<br />
13. Novamente os autos foram submeti<strong>do</strong>s ao exame ministerial, cujo Parecer<br />
<strong>nº</strong> 365/<strong>2012</strong>, carrea<strong>do</strong> às fls. 615/619-v, emiti<strong>do</strong> pela <strong>no</strong>bre Procura<strong>do</strong>ra Yvonete<br />
Fontinelle <strong>de</strong> Melo, apresentou, em preliminar, manifestação pelo conhecimento <strong>de</strong> ambas<br />
as representações formuladas, uma vez que presentes os requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>,<br />
para, <strong>no</strong> mérito, consi<strong>de</strong>rá-las improce<strong>de</strong>ntes.<br />
5 Fl. 91-v <strong>do</strong> <strong>Processo</strong> <strong>nº</strong> 4479/2013.<br />
4<br />
4
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Gabinete <strong>do</strong> Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA<br />
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Nilda<br />
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13.1 No que diz respeito às falhas avultadas <strong>no</strong> presente feito, referi<strong>do</strong> Parecer<br />
consi<strong>de</strong>rou que <strong>de</strong>veriam ser a<strong>do</strong>tadas, por parte da Administração, algumas providências<br />
visan<strong>do</strong> cobrir <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> o Edital em tela. Tais falhas estão relacionadas, basicamente,<br />
à exclusão <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> varrição das coberturas <strong>do</strong>s prédios (5.784,16 m²) e à<br />
necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que técnicos <strong>do</strong> DEOSP lavrem lau<strong>do</strong>s que expressem porme<strong>no</strong>rizadamente<br />
a composição das metragens totais das áreas sujeitas ao serviço <strong>de</strong> limpeza, para que haja a<br />
a<strong>de</strong>quação da real necessida<strong>de</strong> da Administração.<br />
14. A Administração compareceu às fls. 625/783 trazen<strong>do</strong> <strong>no</strong>vas razões <strong>de</strong><br />
justificativas, sobre as quais a Unida<strong>de</strong> Técnica emitiu relatório consolida<strong>do</strong>, acosta<strong>do</strong> às<br />
fls. 789/791-v, <strong>no</strong> qual observou que o ente licitante <strong>de</strong>cidiu excluir da contratação a<br />
metragem total relativa à área da cobertura (5.784,16 m²), conforme <strong>do</strong>cumento<br />
comprobatório às fls. 636, e, ainda, apresentou, às fls. 645/647, <strong>no</strong>va planilha <strong>de</strong><br />
metragens, fazen<strong>do</strong> um comparativo entre as áreas constantes <strong>do</strong> Termo <strong>de</strong> Referência e as<br />
divulgadas pelo DEOSP.<br />
14.1 Dessa comparação, o Controle Exter<strong>no</strong> evi<strong>de</strong>nciou uma diferença entre a<br />
metragem da área relativa à varrição <strong>de</strong> passeios e arruamentos prevista <strong>no</strong> Lote 2<br />
(2.049,87 m²) e o quantitativo total <strong>de</strong>ssa área confirmada pelo DEOSP (21.803,78 m²),<br />
porém, reconheceu que tal disparida<strong>de</strong> encontra-se <strong>de</strong>vidamente justificada pelo fato <strong>de</strong><br />
que o Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong>cidiu licitar metragem me<strong>no</strong>r e utilizar mão <strong>de</strong> obra <strong>de</strong> apena<strong>do</strong>s,<br />
sem custos, para a limpeza <strong>do</strong> restante da área não prevista <strong>no</strong> Edital (19.753,91 m²), o que<br />
resultará em maior eco<strong>no</strong>mia para o erário estadual.<br />
14.2 A conclusão <strong>de</strong>sse <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro relatório técnico encontra-se a seguir<br />
transcrita:<br />
Analisa<strong>do</strong>s os termos da justificativa apresentada em razão <strong>do</strong>s<br />
apontamentos <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s <strong>no</strong> Edital <strong>de</strong> Licitação <strong>do</strong> Pregão<br />
Eletrônico-PE <strong>nº</strong> 403/<strong>2012</strong>/SUPEL/RO, esta Unida<strong>de</strong> Técnica <strong>de</strong><br />
Controle Exter<strong>no</strong> enten<strong>de</strong> que restam superadas as irregularida<strong>de</strong>s<br />
anteriormente apontadas, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ter prosseguimento o certame,<br />
conforme fundamentos acima alinhava<strong>do</strong>s.<br />
Ao ensejo, recomenda-se ao gestor, após a lavratura <strong>do</strong> contrato, o<br />
encaminhamento <strong>de</strong>sse instrumento a esta Unida<strong>de</strong> Técnica <strong>do</strong><br />
<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas.<br />
15. Finalmente, o MP <strong>de</strong> Contas, por meio <strong>de</strong> Parecer consolida<strong>do</strong>, sob o <strong>nº</strong><br />
37/2013, acosta<strong>do</strong> às fls. 795/798, subscrito pela Dra. Yvonete Fontinelle <strong>de</strong> Melo,<br />
ratificou os entendimentos lavra<strong>do</strong>s <strong>no</strong>s pareceres anteriores atinentes às representações<br />
formuladas pelas Empresas TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos<br />
Huma<strong>no</strong>s Ltda. e AGASUS Terceirização Ltda., <strong>no</strong> senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> conhecê-las, por<br />
preencherem os requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, para, <strong>no</strong> mérito, consi<strong>de</strong>rá-las<br />
improce<strong>de</strong>ntes.<br />
15.1 Ao examinar conclusivamente a legalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Edital <strong>de</strong> Licitação em tela, o<br />
menciona<strong>do</strong> Parecer Ministerial opi<strong>no</strong>u:<br />
5
É o relatório.<br />
1. pelo prosseguimento <strong>do</strong> procedimento administrativo;<br />
2. por <strong>de</strong>terminação aos gestores da Supel e da CGAG para que:<br />
2.1. abstenham-se <strong>de</strong> exigir, <strong>do</strong>ravante, <strong>do</strong>cumentos e condições para<br />
habilitação à licitação que exorbitem <strong>do</strong> previsto em lei, sob pena <strong>de</strong><br />
aplicação da multa prevista ao art. 55, IV, da LCE <strong>nº</strong>. 154/1996;<br />
2.2. que em <strong>no</strong>vos certames apresente planilha <strong>de</strong> <strong>de</strong>composição <strong>de</strong><br />
custos unitários, em cumprimento ao disposto <strong>no</strong> art. 30, § 2º, inciso II da<br />
Lei <strong>de</strong> Licitações e Contratos Administrativos;<br />
2.3. somente a<strong>do</strong>tem as planilhas <strong>de</strong> <strong>de</strong>composição <strong>de</strong> custos unitários da<br />
União para o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Rondônia, quan<strong>do</strong> motivar tal a<strong>do</strong>ção e houver<br />
compatibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s serviços dispostos <strong>no</strong> termo <strong>de</strong> referência com os<br />
previstos na Instrução Normativa Fe<strong>de</strong>ral, que <strong>de</strong>screve tais serviços;<br />
3. após a comprovação das medidas corretivas <strong>no</strong> contrato, seja<br />
consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> legal o Edital <strong>de</strong> Pregão Eletrônico n. 403/<strong>2012</strong>/Supel.<br />
ANÁLISE E VOTO DO RELATOR<br />
16. De início, cumpre observar que o presente processo analisa a legalida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
Edital <strong>de</strong> Pregão Eletrônico <strong>nº</strong> 403/<strong>2012</strong>/SUPEL, cujo objeto é a contratação <strong>de</strong> empresa<br />
especializada na prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> limpeza, conservação e higienização para aten<strong>de</strong>r<br />
às necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> Complexo Rio Ma<strong>de</strong>ira, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> dividi<strong>do</strong> em 3 lotes: Lote 1: área<br />
interna; Lote 2: área externa; e Lote 3: esquadrias, conforme as seguintes características<br />
(fls. 425/426):<br />
LOTE DESCRIÇÃO E METRAGEM<br />
(m²)<br />
Pisos acarpeta<strong>do</strong>s: 436,22<br />
Pisos frios: 37.728,01<br />
1<br />
Pisos taco/peroba: 46,09<br />
Almoxarifa<strong>do</strong>/galpão: 563,93<br />
(Áreas Internas) Áreas com espaço livre –<br />
saguão, hall e salão: 2.353,27<br />
Medição Total: 41.127 m²<br />
Pisos pavimenta<strong>do</strong>s<br />
adjacentes/contíguos<br />
edificações: 7.566,13<br />
às<br />
2<br />
Varrição <strong>de</strong> passeios e<br />
(Área Externa)<br />
arruamentos: 2.049,87<br />
Coleta <strong>de</strong> <strong>de</strong>tritos em pátios e<br />
áreas ver<strong>de</strong>s: 6.963,74<br />
Varrição das coberturas <strong>do</strong>s<br />
prédios: 5.784,16<br />
Medição Total: 22.364 m²<br />
3<br />
(Esquadrias Externas –<br />
Vidros/ACM)<br />
Composta <strong>de</strong> fachada<br />
envidraçada e face externa<br />
(ACM), com exposição à<br />
situação <strong>de</strong> risco.<br />
Medição Total: 34.807 m²<br />
ESTIMATIVA DE PREÇO<br />
(R$)<br />
1.821.103,50<br />
496.480,80<br />
91.889,26<br />
6<br />
6
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA<br />
Gabinete <strong>do</strong> Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA<br />
Fls. n o ................<br />
Proc. n o <strong>3632</strong>/<strong>2012</strong><br />
Nilda<br />
Sec.Cad.143/TCER<br />
17. Ocorre que o Lote 1 (área interna) foi cancela<strong>do</strong> pela Pregoeira durante a<br />
sessão <strong>de</strong> abertura <strong>do</strong> presente certame, motivo pelo qual a Administração Estadual <strong>de</strong>cidiu<br />
promover <strong>no</strong>vo procedimento licitatório <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> exclusivamente à limpeza, conservação<br />
e higienização das áreas internas <strong>do</strong> Complexo Rio Ma<strong>de</strong>ira, resultan<strong>do</strong> <strong>no</strong> Pregão <strong>nº</strong><br />
628/<strong>2012</strong>, <strong>de</strong>vidamente analisa<strong>do</strong> e consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> legal por este egrégio Plenário em sessão<br />
realizada <strong>no</strong> dia 21.2.2013 6 , conforme consta <strong>do</strong> <strong>Processo</strong> <strong>nº</strong> 4214/<strong>2012</strong>.<br />
18. Com isso, <strong>no</strong>tório observar que a presente análise cinge-se aos Lotes 2<br />
(áreas externas) e 3 (vidros e esquadrias externas).<br />
19. Em consulta realizada <strong>no</strong> site eletrônico “www.comprasnet.gov.br”, bem<br />
como a partir <strong>de</strong> contato telefônico manti<strong>do</strong> com a Administração interessada, esta<br />
Relatoria constatou que o Lote 2 (área externa), com valor inicialmente previsto <strong>de</strong> R$<br />
496.480,80, teve como vence<strong>do</strong>ra a Empresa Kapital Serviços Terceiriza<strong>do</strong>s Ltda – EPP,<br />
<strong>no</strong> valor final <strong>de</strong> R$ 347.000,00; e o Lote 3 (vidros e esquadrias externas), inicialmente<br />
estima<strong>do</strong> em R$ 91.889,26; obteve como vence<strong>do</strong>ra a Empresa Lopes & Cavalcante Ltda.,<br />
pelo melhor lance <strong>de</strong> R$ 73.062,24.<br />
20. Além disso, verificou-se que o Lote 2 não foi adjudica<strong>do</strong> nem homologa<strong>do</strong><br />
pelo Executivo Estadual, estan<strong>do</strong> aquele po<strong>de</strong>r aguardan<strong>do</strong> posição <strong>de</strong>sta Corte para dar<br />
conclusão ao sobredito Lote. No que tange ao Lote 3, encontra-se <strong>de</strong>vidamente adjudica<strong>do</strong><br />
e homologa<strong>do</strong> pela Administração, porém, inexiste contratação.<br />
21. Pois bem. Feitas esses consi<strong>de</strong>rações, faz-se necessário passar ao exame <strong>do</strong><br />
mérito propriamente dito da legalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento licitatório em referência,<br />
incluin<strong>do</strong> as representações em apenso.<br />
22. Da representação formulada pela Empresa TB Serviços, Transporte, Limpeza,<br />
Gerenciamento e Recursos Huma<strong>no</strong>s Ltda. (<strong>Processo</strong> <strong>nº</strong> 3803/<strong>2012</strong>)<br />
22.1 Aduz a Representante que o instrumento convocatório pa<strong>de</strong>ceria <strong>de</strong><br />
obscurida<strong>de</strong>s que impossibilitariam a execução <strong>do</strong> objeto a ser licita<strong>do</strong>.<br />
22.2 A primeira <strong>de</strong>las abordada na inicial <strong>de</strong> Representação referiu-se à suposta<br />
incompatibilida<strong>de</strong> entre o item 2.1.1 <strong>do</strong> Termo <strong>de</strong> Referência (Tabela <strong>de</strong> Áreas e<br />
En<strong>de</strong>reços) e o item 7.5.1 <strong>do</strong> Edital (Etapa Competitiva <strong>do</strong> Edital). Enten<strong>de</strong>u a licitante que<br />
não estaria evi<strong>de</strong>nte se a proposta <strong>de</strong>veria ser apresentada com base <strong>no</strong> valor <strong>de</strong> cada lote<br />
ou <strong>no</strong> valor total <strong>do</strong>s 3 (três) lotes.<br />
22.2.1 O item 2.1.1 <strong>do</strong> Termo <strong>de</strong> Referência (Anexo I <strong>do</strong> Edital) esclarece que “os<br />
serviços <strong>de</strong> limpeza, higienização, conservação e <strong>de</strong>sinfecção predial serão presta<strong>do</strong>s<br />
conforme cada Lote”, apresentan<strong>do</strong>, em seguida, quadro <strong>de</strong> <strong>de</strong>talhamento, <strong>de</strong>scrição e<br />
característica individual <strong>do</strong>s lotes, on<strong>de</strong> constou, por exemplo, <strong>de</strong>ntre outras informações, o<br />
tipo <strong>de</strong> material a ser limpo e a metragem da área interna (Lote 1), da área externa (Lote 2)<br />
e das esquadrias externas e vidros exter<strong>no</strong>s (Lote 3), <strong>de</strong> forma separada e incomunicável<br />
(fls. 425/426).<br />
6 O <strong>Processo</strong> <strong>nº</strong> 4214/<strong>2012</strong>, que versou sobre a legalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Pregão Eletrônico <strong>nº</strong> 628/<strong>2012</strong> foi analisa<strong>do</strong><br />
por este egrégio Plenário em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> existir representação em apenso (<strong>Processo</strong> <strong>nº</strong> 4533/<strong>2012</strong>).<br />
7
22.2.2 O item 6 <strong>do</strong> Termo <strong>de</strong> Referência (Estimativa da Despesa) prevê que os<br />
preços por lote, para um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 12 (<strong>do</strong>ze) meses, são os seguintes:<br />
Lote 1: Área Interna, R$ 1.821.103,50<br />
Lote 2: Área Externa, R$ 496.480,80<br />
Lote 3: Vidros/ACM R$ 91.889,26<br />
22.2.3 Por sua vez, o item 7.5.1 <strong>do</strong> Edital (Da Etapa Competitiva), transcrito pela<br />
própria representante, não <strong>de</strong>ixa dúvida que a oferta <strong>do</strong> licitante <strong>de</strong>verá ser feita pelo valor<br />
<strong>do</strong> lote, senão vejamos 7 :<br />
7.5.1. O lance <strong>de</strong>verá ser oferta<strong>do</strong> pelo valor total <strong>do</strong> item/lote em moeda<br />
corrente nacional (R$), com <strong>no</strong> máximo 02 (duas) casas <strong>de</strong>cimais,<br />
consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> as quantida<strong>de</strong>s constantes <strong>no</strong> Termo <strong>de</strong> Referência.<br />
22.2.4 Como se po<strong>de</strong> perceber, a alegação da Representante não merece prosperar,<br />
eis que inexiste a suposta incompatibilida<strong>de</strong> entre os itens 2.1.1 <strong>do</strong> Termo <strong>de</strong> Referência e<br />
4.5.1 <strong>do</strong> Edital, os quais, na verda<strong>de</strong>, se complementam para <strong>de</strong>ixar patente a<br />
obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> que os licitantes apresentem propostas por lote, o que não significa<br />
dizer que os interessa<strong>do</strong>s não pu<strong>de</strong>ssem participar <strong>do</strong>s três lotes, po<strong>de</strong>riam sim, mas <strong>de</strong><br />
forma separada, ofertan<strong>do</strong> propostas para cada um <strong>de</strong>les, o que não <strong>de</strong>svirtua a<br />
característica individual <strong>do</strong>s lances.<br />
22.3 Outra questão consi<strong>de</strong>rada irregular pela inicial <strong>de</strong> Representação diz<br />
respeito aos serviços <strong>de</strong> varrição das coberturas <strong>do</strong>s prédios (Lote 2) e à limpeza da<br />
fachada <strong>do</strong> Palácio Rio Ma<strong>de</strong>ira e Anexos (Lote 3), sobre os quais haveria dúvida se o<br />
licitante <strong>de</strong>veria computar em seus custos, para fins <strong>de</strong> propostas <strong>de</strong> preços, somente os<br />
valores relativos à execução <strong>do</strong>s serviços com risco.<br />
22.3.1 Mais uma vez não proce<strong>de</strong>m os argumentos lança<strong>do</strong>s na inicial. Isso porque<br />
o Termo <strong>de</strong> Referência, em seu item 2.1.1 – Tabela <strong>de</strong> Áreas e En<strong>de</strong>reços, faz constar que<br />
os serviços referentes ao Lote 3 – Esquadrias externas e Vidros /ACM possuem um único<br />
item, qual seja, a limpeza da “Fachada Envidraçada e Face externa (ACM), com exposição<br />
<strong>de</strong> risco: 34.806,54 m²” (fls. 425/426).<br />
22.3.2 Dessa forma, verifica-se que a oferta da licitante <strong>de</strong>verá computar, <strong>no</strong> que se<br />
refere ao Lote 3, os custos relativos à execução <strong>do</strong>s serviços com risco.<br />
22.3.3 Acerca <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> Varrição das coberturas <strong>do</strong>s prédios (Lote 2), o<br />
<strong>de</strong>talhamento apresenta<strong>do</strong> pelo item 2.1.1 <strong>do</strong> Termo <strong>de</strong> Referência não abrange serviços<br />
com risco, conforme tabela constante das fls. 426 <strong>do</strong>s autos.<br />
22.3.4 Assim, em que pese a dúvida suscitada pela Representante, verifica-se que o<br />
Edital <strong>de</strong> licitação em referência é bastante claro ao distinguir os serviços realiza<strong>do</strong>s com<br />
riscos daqueles executa<strong>do</strong>s exclusivamente sem riscos.<br />
22.4 Com relação à alegada omissão <strong>do</strong> Edital a respeito da periodicida<strong>de</strong> e<br />
frequência <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> limpeza da fachada <strong>do</strong>s prédios (Lote 3), cumpre observar que o<br />
Anexo I – A <strong>do</strong> Edital (fls. 459/461) traz a periodicida<strong>de</strong> e a frequência em que to<strong>do</strong>s os<br />
serviços <strong>de</strong>verão ser executa<strong>do</strong>s.<br />
7 Fls. 294.<br />
8<br />
8
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA<br />
Gabinete <strong>do</strong> Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA<br />
Fls. n o ................<br />
Proc. n o <strong>3632</strong>/<strong>2012</strong><br />
Nilda<br />
Sec.Cad.143/TCER<br />
22.5 Concernente ao último ponto alega<strong>do</strong> na Representação, <strong>no</strong> senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o<br />
Edital seria omisso quanto ao local <strong>de</strong> guarda <strong>do</strong>s materiais e equipamentos forneci<strong>do</strong>s pela<br />
licitante para a execução <strong>do</strong>s serviços objeto da licitação, igualmente não proce<strong>de</strong>.<br />
22.5.1 De fato, consta expressamente <strong>do</strong> Termo <strong>de</strong> Referência (item 3.1.6), às fls.<br />
430/431, as áreas e as localizações disponíveis para armazenar os materiais e equipamentos<br />
necessários à execução <strong>do</strong>s serviços, com a indicação <strong>do</strong>s prédios, andares e o espaço<br />
existente.<br />
22.6 Portanto, como se percebe, não prosperam os argumentos lança<strong>do</strong>s na peça<br />
inicial, razão pela qual, na esteira <strong>do</strong> entendimento técnico e <strong>do</strong> posicionamento ministerial<br />
a respeito da matéria, a Representação em tela <strong>de</strong>ver ser conhecida, por preencher os<br />
requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, para, <strong>no</strong> mérito, ser consi<strong>de</strong>rada improce<strong>de</strong>nte.<br />
23. Da representação formulada pela Empresa AGASUS Terceirização Ltda. -<br />
ME (<strong>Processo</strong> <strong>nº</strong> 4479/<strong>2012</strong>)<br />
23.1 A Representante aduz que, em 30.8.<strong>2012</strong>, após a pregoeira rejeitar diversas<br />
propostas <strong>de</strong> empresas participantes da licitação <strong>do</strong> Lote 1, teve sua proposta individual<br />
aceita e habilitada, sen<strong>do</strong> que após a negociação o valor ficou <strong>no</strong> montante <strong>de</strong> R$<br />
1.495.377,72 (um milhão, quatrocentos e <strong>no</strong>venta e cinco mil, trezentos e setenta e sete<br />
reais e setenta e <strong>do</strong>is centavos).<br />
23.1.1 Entretanto, em 4.10.<strong>2012</strong>, a empresa teria si<strong>do</strong> surpreendida com ato da<br />
pregoeira cancelan<strong>do</strong> o item 1 na fase <strong>de</strong> aceitação, ao fundamento <strong>de</strong> que houve erro ao<br />
não <strong>de</strong>sclassificar lances <strong>de</strong> participantes, na fase <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> das propostas, o que<br />
teria prejudica<strong>do</strong> todas as empresas participantes.<br />
23.1.2 A Empresa AGASUS Terceirização Ltda. enten<strong>de</strong> que teria agi<strong>do</strong><br />
corretamente até a fase <strong>de</strong> habilitação, não haven<strong>do</strong> motivo para o cancelamento <strong>do</strong> Lote 1,<br />
não restan<strong>do</strong> comprova<strong>do</strong> prejuízo para os licitantes e tampouco para a Administração.<br />
23.2 A respeito <strong>de</strong>ssa questão, esta Relatoria a<strong>do</strong>ta, em sua integralida<strong>de</strong>, a<br />
manifestação <strong>do</strong> Corpo Técnico sobre a matéria, consubstanciada <strong>no</strong> Relatório acosta<strong>do</strong> às<br />
fls. 91/92-v <strong>do</strong> <strong>Processo</strong> <strong>nº</strong> 4479/<strong>2012</strong>, vazada <strong>no</strong>s seguintes termos:<br />
Conforme esclareci<strong>do</strong> na introdução, o Lote 01 <strong>do</strong> Pregão Eletrônico-PE<br />
<strong>nº</strong> 403/<strong>2012</strong>/SUPEL/RO visava à contratação <strong>de</strong> empresa especializada<br />
em limpeza, higienização, <strong>de</strong>sinfecção e conservação predial, com<br />
<strong>de</strong>dicação exclusiva <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra, fornecimento <strong>de</strong> material <strong>de</strong><br />
limpeza, saneantes <strong>do</strong>missanitários e equipamentos, para prestação <strong>de</strong><br />
serviços <strong>de</strong> forma contínua, na área interna das <strong>de</strong>pendências <strong>do</strong> Palácio<br />
Rio Ma<strong>de</strong>ira e seus Anexos.<br />
Examinan<strong>do</strong> os elementos da fase externa <strong>do</strong> presente pregão eletrônico,<br />
verifica-se que a anulação <strong>do</strong> Lote 01 efetivamente <strong>de</strong>correu <strong>de</strong> vícios<br />
insanáveis que macularam a competição, com prejuízos aos participantes<br />
e ao resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> certame - obtenção da proposta mais vantajosa.<br />
9
É o que se extrai da Ata <strong>de</strong> Realização <strong>do</strong> Pregão Eletrônico <strong>nº</strong> 403/<strong>2012</strong><br />
(f. 86 a 90), extraí<strong>do</strong> <strong>do</strong> sítio eletrônico www.comprasnet.gov.br.<br />
10<br />
Como se vê da f. 88 e verso da referida Ata, as empresas participantes a)<br />
TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA GERENCIAMENTO, b)<br />
EGN COMÉRCIO, SERVIÇOS & INFORMÁTICA LTDA-EPP; c) J. E.<br />
PAULINO DA COSTA-ME; d) R. E. D. PONTES-ME; e) AMARA<br />
MUNIZ RIBEIRO & CIA LTDA-ME; f) M. M. COMÉRCIO E<br />
SERVIÇOS LTDA ofertaram proposta em valor ínfimo em relação ao<br />
estima<strong>do</strong> para o lote 01.<br />
Explica-se.<br />
O valor estima<strong>do</strong> para o Lote 01 era <strong>de</strong> R$1.821.103,5000 (um milhão,<br />
oitocentos e vinte e um mil, cento e três reais e cinquenta centavos), ao<br />
passo que, durante a fase <strong>de</strong> lances, aquelas empresas ofertaram propostas<br />
que variaram <strong>de</strong> “R$151.710,0000” (cento e cinquenta e um mil,<br />
setecentos e <strong>de</strong>z reais) a “R$213.449,1300” (duzentos e treze mil,<br />
quatrocentos e quarenta e <strong>no</strong>ve reais e treze centavos), valores<br />
manifestamente inexequíveis, contrarian<strong>do</strong> o item 6 <strong>do</strong> Termo <strong>de</strong><br />
Referência c/c com o item 7.5.1 <strong>do</strong> Edital, que <strong>de</strong>finiram que as propostas<br />
<strong>de</strong>veriam ser ofertadas pelo valor total <strong>do</strong> item/lote.<br />
Na sequência da sessão <strong>do</strong> pregão eletrônico, a Pregoeira <strong>de</strong>sclassificou<br />
essas propostas manifestamente inexequíveis (f. 88 verso), mas, ainda<br />
durante o curso daquela sessão, voltou atrás e cancelou referidas<br />
<strong>de</strong>sclassificações, manten<strong>do</strong> os lances <strong>de</strong> seus respectivos participantes (f.<br />
89).<br />
Somente após o encerramento da sessão <strong>de</strong> lances <strong>do</strong> Lote 01 (f. 89<br />
verso) é que a Pregoeira <strong>de</strong>cidiu recusar as propostas formuladas pelas<br />
empresas a) TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA<br />
GERENCIAMENTO, b) EGN COMÉRCIO, SERVIÇOS &<br />
INFORMÁTICA LTDA-EPP; c) J. E. PAULINO DA COSTA-ME; d) R.<br />
E. D. PONTES-ME; e) AMARA MUNIZ RIBEIRO & CIA LTDA-ME;<br />
f) M. M. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, sob o fundamento <strong>de</strong> serem<br />
ofertas inexequíveis (f. 89 verso e 90).<br />
Ato contínuo, após inabilitação <strong>de</strong> outras participantes, a Pregoeira<br />
aceitou e habilitou a empresa ora representante (f. 90).<br />
Porém, em 04 <strong>de</strong> outubro <strong>do</strong> corrente, a Pregoeira <strong>de</strong>cidiu cancelar o Lote<br />
01 na fase <strong>de</strong> aceitação, fundan<strong>do</strong> sua <strong>de</strong>cisão <strong>no</strong> erro cometi<strong>do</strong> ao não<br />
<strong>de</strong>sclassificar lances <strong>de</strong> participantes - na fase <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> das<br />
propostas - o que prejudicou todas as empresas nessa fase (f. 90v).<br />
Pois bem.<br />
A anulação <strong>do</strong> Lote 01 <strong>do</strong> PE 403/<strong>2012</strong> foi medida legal e acertada. Não<br />
se po<strong>de</strong>ria manter hígida sessão na qual a representante foi tida como<br />
vence<strong>do</strong>ra, isso por que os lances formula<strong>do</strong>s pelas empresas a) TB<br />
SERVIÇOS, b) EGN, c) J. E. PAULINO, d) R. E. D., e) AMARA e f) M.<br />
M. foram manifestamente inexeqüíveis, prejudican<strong>do</strong> as <strong>de</strong>mais<br />
participantes a ofertarem propostas mais consentânea com o item 6 <strong>do</strong><br />
Termo <strong>de</strong> Referência e o item 7.5.1 <strong>do</strong> Edital, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que a<br />
Administração alcançasse proposta mais vantajosa.<br />
10
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA<br />
Gabinete <strong>do</strong> Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA<br />
Fls. n o ................<br />
Proc. n o <strong>3632</strong>/<strong>2012</strong><br />
Nilda<br />
Sec.Cad.143/TCER<br />
Ora, conforme transcrito à f. 78, que esclarece acerca <strong>de</strong> envio <strong>de</strong> lances<br />
na sessão <strong>de</strong> pregão eletrônico, o lance mínimo indica o valor <strong>do</strong> melhor<br />
lance recebi<strong>do</strong> para item até aquele momento.<br />
Nesse contexto, como os lances manifestamente inexeqüíveis das<br />
empresas acima menciona<strong>do</strong>s foram manti<strong>do</strong>s na sessão, o sistema<br />
informatiza<strong>do</strong> Comprasnet certamente indicou o me<strong>no</strong>r valor, ou seja, a<br />
proposta <strong>de</strong> “R$151.710,0000” (cento e cinquenta e um mil, setecentos e<br />
<strong>de</strong>z reais) como a melhor oferta a ser coberta, confundin<strong>do</strong> os<br />
participantes na <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> ofertarem propostas efetivas, exeqüíveis.<br />
Notem que ao figurar o valor <strong>de</strong> “R$151.710,0000” como a melhor – já<br />
que o critério <strong>do</strong> PE era o me<strong>no</strong>r preço -, as empresas participantes não<br />
sabiam exatamente qual a real proposta <strong>de</strong> valor <strong>de</strong>veria ser coberta,<br />
prejudican<strong>do</strong> as empresas participantes, assim como a busca da proposta<br />
mais vantajosa.<br />
Com efeito, a não <strong>de</strong>sclassificação <strong>de</strong> lances manifestamente inexequíveis<br />
durante a fase <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> das propostas prejudicou to<strong>do</strong>s<br />
participantes e o alcance da proposta mais vantajosa, vícios insanáveis<br />
que violam o art. 3º da Lei Fe<strong>de</strong>ral <strong>nº</strong> 8.666/93.<br />
Registre-se, por oportu<strong>no</strong>, que a Administração da CGAG em <strong>de</strong>tida<br />
análise a recurso da empresa ora representante bem esclareceu o caso e o<br />
julgou improce<strong>de</strong>nte, fundamentadamente.<br />
Nessa esteira, a anulação <strong>do</strong> Lote 1 foi medida acertada e in<strong>de</strong>clinável.<br />
23.3 Com efeito, como visto, alternativa não restou para a Administração senão<br />
cancelar o Lote 1 e <strong>de</strong>flagrar <strong>no</strong>va licitação exclusivamente para contratação <strong>de</strong>sse lote. A<br />
medida a<strong>do</strong>tada pela pregoeira conferiu maior grau <strong>de</strong> isenção e melhor aten<strong>de</strong>u aos<br />
princípios <strong>no</strong>rtea<strong>do</strong>res <strong>do</strong> procedimento licitatório, como os da iso<strong>no</strong>mia, <strong>do</strong> vínculo ao<br />
instrumento convocatório, da razoabilida<strong>de</strong> e da escolha da proposta mais vantajosa para o<br />
Po<strong>de</strong>r Público.<br />
23.4 Outro aspecto relevante e que se encontra <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> <strong>no</strong> registro <strong>do</strong><br />
Sistema Eletrônico (comprovação às fls. 66 <strong>do</strong> <strong>Processo</strong> <strong>nº</strong> 4479/<strong>2012</strong>), diz respeito ao fato<br />
<strong>de</strong> que a Pregoeira, ao cancelar o Lote 1, imediatamente abriu prazo “para a intenção <strong>de</strong><br />
Recurso”, sen<strong>do</strong> que referi<strong>do</strong> prazo transcorreu in albis sem que qualquer interessa<strong>do</strong> tenha<br />
se manifesta<strong>do</strong> formalmente contrário, nem mesmo a Empresa ora Representante,<br />
conforme <strong>de</strong>monstração constante das fls. 67 <strong>do</strong> <strong>Processo</strong> <strong>nº</strong> 4479/<strong>2012</strong>.<br />
23.5 Assim, em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> exposto, impõe-se o conhecimento da Representação,<br />
por atendi<strong>do</strong>s os pressupostos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, para, <strong>no</strong> mérito, ser consi<strong>de</strong>rada<br />
improce<strong>de</strong>nte, ten<strong>do</strong> em vista que inexistente a irregularida<strong>de</strong> suscitada na peça inicial.<br />
24. Da análise da legalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Edital <strong>de</strong> Pregão Eletrônico <strong>nº</strong> 403/<strong>2012</strong>/SUPE<br />
24.1 A análise consolidada <strong>do</strong> Corpo Técnico concluiu pela legalida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
presente Edital, por consi<strong>de</strong>rar que as irregularida<strong>de</strong>s inicialmente evi<strong>de</strong>nciadas foram<br />
todas corrigidas pela Administração (fls. 789/791-v).<br />
11
24.2 O Ministério Público <strong>de</strong> Contas, em sua <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>ira manifestação, esposou<br />
posicionamento <strong>no</strong> senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o edital em apreço contém falhas sanáveis e opi<strong>no</strong>u pelo<br />
prosseguimento <strong>do</strong> certame, com a condição <strong>de</strong> que o Po<strong>de</strong>r Público promova as<br />
a<strong>de</strong>quações pertinentes.<br />
24.2.1 Além disso, o MP <strong>de</strong> Contas enten<strong>de</strong>u que <strong>de</strong>vem exsurgir <strong>de</strong>terminações à<br />
SUPEL e à CGAG para que, <strong>no</strong>s próximos editais, evitem praticar improprieda<strong>de</strong>s que<br />
possam levar à ilegalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento licitatório.<br />
24.3 Esta Relatoria comunga com tal entendimento e reconhece que o presente<br />
feito está apto à apreciação pela sua legalida<strong>de</strong>, com a exigência <strong>de</strong> que a Administração<br />
promova os ajustes aponta<strong>do</strong>s na análise consolidada <strong>do</strong>s autos e, <strong>do</strong>ravante, evite a prática<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas incongruências, sobre as quais se discorrerá a seguir.<br />
25. Exigência <strong>de</strong> atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> técnica registra<strong>do</strong> <strong>no</strong> Conselho<br />
Regional <strong>de</strong> Administração (CRA) <strong>de</strong> origem, acompanha<strong>do</strong> pela<br />
Certidão <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Comprovação <strong>de</strong> Aptidão para Ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
Administração (RCA) - item 11.3.1.1 <strong>do</strong> edital, fl. 137.<br />
25.1 Inicialmente, o Ministério Público enten<strong>de</strong>u que tal previsão não encontraria<br />
amparo legal e, portanto, <strong>de</strong>veria ser excluída <strong>do</strong> Edital (Parecer <strong>nº</strong> 208/<strong>2012</strong>, às fls.<br />
540/545).<br />
25.2 Sobre o assunto, esta Relatoria assim se manifestou quan<strong>do</strong> da prolação da<br />
Decisão Mo<strong>no</strong>crática <strong>nº</strong> 141/GCFCS/<strong>2012</strong> (fls. 547/549), verbis:<br />
12<br />
15.1 Aqui também não vislumbro a permanência da falha apontada pelo<br />
parquet <strong>de</strong> Contas. É que tal questão encontra-se superada <strong>no</strong> presente<br />
caso, pois já foi objeto <strong>de</strong> manifestação <strong>do</strong> Ministério Público <strong>de</strong> Contas<br />
quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> exame <strong>do</strong> <strong>Processo</strong> <strong>nº</strong> 3894/11, que possuía o mesmo objeto<br />
<strong>de</strong>stes autos, ou seja, a limpeza e conservação <strong>do</strong> Complexo Rio<br />
Ma<strong>de</strong>ira 8 .<br />
15.2 Naquela assentada, ficou consigna<strong>do</strong> que a Administração po<strong>de</strong>ria<br />
manter a exigência <strong>do</strong> atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> técnica registra<strong>do</strong> <strong>no</strong><br />
Conselho Regional <strong>de</strong> Administração, diante <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos técnicos<br />
apresenta<strong>do</strong>s sobre a matéria pelo CRA/RO e acolhi<strong>do</strong>s pelo Parecer <strong>nº</strong><br />
54/<strong>2012</strong>/GPAMM, emiti<strong>do</strong> pelo ilustre Procura<strong>do</strong>r Adilson Moreira <strong>de</strong><br />
Me<strong>de</strong>iros, <strong>do</strong> qual se extrai o seguinte excerto 9 :<br />
Já a respeito da exigência <strong>de</strong> atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> registra<strong>do</strong> <strong>no</strong><br />
Conselho Regional <strong>de</strong> Administração, a CGAC cui<strong>do</strong>u <strong>de</strong><br />
comprovar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal exigência, acostan<strong>do</strong> aos autos<br />
argumentos, subsidia<strong>do</strong>s pelos <strong>do</strong>cumentos técnicos pertinentes.<br />
O Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r Geral, Sr. Vicente Rodrigues <strong>de</strong> Moura, promoveu<br />
diligência junto ao Conselho <strong>de</strong> Administração, perquirin<strong>do</strong><br />
manifestação acerca da competência <strong>do</strong> órgão para fiscalizar o<br />
objeto em análise.<br />
8 Referi<strong>do</strong> processo foi arquiva<strong>do</strong> em virtu<strong>de</strong> da anulação <strong>do</strong> certame pela Administração, para a correção <strong>de</strong><br />
outras falhas remanescentes apontadas na análise preliminar efetuada por esta Corte <strong>de</strong> Contas.<br />
9 Parecer <strong>nº</strong> 54/<strong>2012</strong> – GPAMM – <strong>Processo</strong> <strong>nº</strong> 3894/2011.<br />
12
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA<br />
Gabinete <strong>do</strong> Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA<br />
Fls. n o ................<br />
Proc. n o <strong>3632</strong>/<strong>2012</strong><br />
Nilda<br />
Sec.Cad.143/TCER<br />
Às fls. 447, consta cópia <strong>do</strong> ofício <strong>de</strong> resposta <strong>do</strong> Conselho,<br />
subscrito pela Sra. Eva da Silva Albuquerque – Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong><br />
CRA, aduzin<strong>do</strong> que as empresas presta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> serviços<br />
terceiriza<strong>do</strong>s se obrigam ao registro <strong>de</strong> pessoa jurídica junto ao<br />
Conselho e, após <strong>de</strong>linear seus argumentos, baliza<strong>do</strong>s pelo arts. 2º<br />
e 15 da Lei <strong>nº</strong> 4.769/65; e art. 1º da Lei <strong>nº</strong> 6.839/80, <strong>de</strong>clarou,<br />
conclusivamente, a “obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> Registro <strong>no</strong> CRA <strong>de</strong><br />
empresas presta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> limpeza e conservação por<br />
estarem inseridas <strong>no</strong>s campos privativos da administração”.<br />
Nesse passo, cai por terra a ilegalida<strong>de</strong>.<br />
15.3 Assim, especificamente para o presente caso, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>, ainda,<br />
o objeto <strong>do</strong> certame, que diz respeito à limpeza especializada e <strong>de</strong> gran<strong>de</strong><br />
vulto, enten<strong>do</strong> como aceitável a exigência contida <strong>no</strong> Edital atinente ao<br />
atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> técnica registra<strong>do</strong> <strong>no</strong> Conselho Regional <strong>de</strong><br />
Administração <strong>de</strong> origem.<br />
25.3 Em sua posterior análise, o MP <strong>de</strong> Contas, apesar <strong>de</strong> reconhecer a<br />
ilegalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa previsão, enten<strong>de</strong>u que, <strong>no</strong> presente caso, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que o certame<br />
ocorreu em 28.8.<strong>2012</strong> sem <strong>no</strong>tícia <strong>de</strong> restrição aos competi<strong>do</strong>res em face <strong>de</strong> tal exigência, e<br />
que 24 (vinte e quatro) empresas participaram <strong>do</strong> Lote 2 (Áreas Externas) e 13 (treze) <strong>do</strong><br />
Lote 3 (Esquadrias Externas e Vidros/ACM), melhor seria pon<strong>de</strong>rar o princípio da<br />
legalida<strong>de</strong> com o da razoabilida<strong>de</strong> e autorizar o prosseguimento <strong>do</strong> certame 10 .<br />
25.4 Esta <strong>relator</strong>ia acompanha o posicionamento manifesta<strong>do</strong> pelo MPC e<br />
reconhece que, <strong>no</strong> presente caso, a questão po<strong>de</strong>rá ser superada em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> que não<br />
resultou prejuízo aos participantes e tampouco ao erário, <strong>de</strong> forma que se revela suficiente<br />
promover <strong>de</strong>terminação ao gestor para que, <strong>no</strong>s próximos certames, se abstenha <strong>de</strong> exigir<br />
<strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> habilitação que não possua respal<strong>do</strong> em lei, em atendimento ao princípio da<br />
iso<strong>no</strong>mia entre os competi<strong>do</strong>res e ao disposto <strong>no</strong> artigo 30, I e II, da Lei Fe<strong>de</strong>ral <strong>nº</strong><br />
8.666/93.<br />
26. Ausência <strong>de</strong> planilha com a discriminação <strong>do</strong>s custos unitários<br />
26.1 Em relação à ausência <strong>de</strong> planilha com a discriminação <strong>do</strong>s custos unitários,<br />
esta Relatoria também já teve oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se manifestar quan<strong>do</strong> da prolação da<br />
Decisão Mo<strong>no</strong>crática <strong>nº</strong> 141/GCFCS/<strong>2012</strong> (fls. 547/549), <strong>no</strong>s seguintes termos:<br />
10 Fls. 616-v.<br />
Neste ponto, merece ser <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> que a Administração a<strong>do</strong>tou o critério<br />
da Portaria <strong>nº</strong> 20, <strong>de</strong> 10.4.<strong>2012</strong>, oriunda da Secretaria <strong>de</strong> Logística e<br />
Tec<strong>no</strong>logia da Informação <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Planejamento, Orçamento e<br />
Gestão – MPOG, que atualiza os valores limites para a contratação <strong>de</strong><br />
serviços <strong>de</strong> limpeza e conservação, executa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> forma contínua, em<br />
imóveis públicos e celebra<strong>do</strong>s por órgãos/entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rais para a<br />
Unida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativa <strong>de</strong> Rondônia.<br />
13
14<br />
Referida Portaria apresenta, em seu anexo I, verda<strong>de</strong>ira planilha <strong>de</strong> custos<br />
unitários <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> área interna, externa, esquadria externa e<br />
fachada envidraçada, conten<strong>do</strong> os limites máximos e os mínimos <strong>de</strong> cada<br />
contratação, preven<strong>do</strong>, ainda, os serviços <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> situações <strong>de</strong><br />
risco e suas consequentes produtivida<strong>de</strong>s.<br />
Os valores constantes <strong>de</strong>ssa tabela <strong>de</strong> preços são resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> ampla<br />
pesquisa <strong>no</strong> merca<strong>do</strong> regional a respeito <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> limpeza e<br />
conservação contínua, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que, muito embora essa Portaria não seja<br />
<strong>de</strong> a<strong>de</strong>rência obrigatória pelos órgãos estaduais, insta reconhecer que a<br />
mesma retrata os preços pratica<strong>do</strong>s <strong>no</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Rondônia.<br />
Assim, neste momento, acompanho o posicionamento técnico com<br />
relação a esta questão e enten<strong>do</strong> que a sobredita Portaria e seu Anexo I<br />
a<strong>do</strong>tada pela Administração licitante, que apresenta os valores limites e<br />
atualiza<strong>do</strong>s para cada tipo <strong>de</strong> área a ser limpa e conservada, supre a<br />
planilha <strong>de</strong> custos unitários, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que não vislumbro a existência<br />
<strong>de</strong>ssa falha.<br />
26.2 O Ministério Público <strong>de</strong> Contas enten<strong>de</strong>u que a SUPEL a<strong>do</strong>tou em seu<br />
edital os parâmetros estabeleci<strong>do</strong>s na Portaria <strong>nº</strong> 20/<strong>2012</strong>/SLTI, bem como o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>composição disposto na Instrução Normativa <strong>nº</strong> 02/2008/SLTI/MPOG, todavia,<br />
especificou <strong>no</strong> edital alguns serviços com meto<strong>do</strong>logia diversa daquela explícita <strong>no</strong> Anexo<br />
V da Instrução Normativa <strong>nº</strong> 02/2008/SLTI/MPOG, que trata da meto<strong>do</strong>logia <strong>de</strong> referência<br />
<strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> limpeza e conservação 11 .<br />
26.3 Tal constatação, muito embora não tenha o condão <strong>de</strong> anular a presente<br />
licitação, que seguiu os preços pratica<strong>do</strong>s <strong>no</strong> merca<strong>do</strong> para o serviço <strong>de</strong> limpeza e<br />
conservação sob análise, exige <strong>de</strong>terminação ao gestor para que <strong>no</strong>s próximos certames<br />
que tenham por objeto a prestação <strong>de</strong> serviços, proceda à <strong>de</strong>vida <strong>de</strong>composição <strong>do</strong>s custos<br />
unitários, em acolhimento aos princípios da legalida<strong>de</strong>, eficiência e à previsão inserta <strong>no</strong><br />
artigo 7º, § 2º, inciso II, da Lei <strong>de</strong> Licitações.<br />
27. Das correções promovidas pela Administração<br />
27.1 Com relação à varrição das coberturas <strong>do</strong>s prédios, consi<strong>de</strong>rada como<br />
irregularida<strong>de</strong> grave na instrução <strong>do</strong>s autos, o gestor público <strong>de</strong>cidiu excluir da contratação<br />
a metragem total relativa a essa área, equivalente a 5.784,16 m².<br />
27.1.1 A Empresa vence<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> certame foi instada a se manifestar acerca da<br />
exclusão da varrição das coberturas, ten<strong>do</strong> aceita<strong>do</strong> a retirada <strong>de</strong>sse serviço, manten<strong>do</strong><br />
inaltera<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais valores apresenta<strong>do</strong>s em licitação, conforme <strong>do</strong>cumentos às fls.<br />
630/631.<br />
27.2 No que tange à quantida<strong>de</strong> da área relativa à varrição <strong>de</strong> passeios e<br />
arruamentos, cujo Lote 2 (Área Externa) estabeleceu a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 2.049,87 m², sen<strong>do</strong><br />
que a metragem total confirmada pelo DEOSP atingiu o montante <strong>de</strong> 21.803,78 m²,<br />
geran<strong>do</strong> uma diferença <strong>de</strong> 19.753,91 m² que não estariam sen<strong>do</strong> comtempla<strong>do</strong>s <strong>no</strong>s<br />
serviços <strong>de</strong> limpeza e conservação, a Administração informou que consi<strong>de</strong>rou mais<br />
vantajoso contratar apenas 2.049,87 m², referentes à área frontal <strong>do</strong>s prédios e às partes<br />
mais expostas, visan<strong>do</strong> eco<strong>no</strong>micida<strong>de</strong>, pois consi<strong>de</strong>ra a metragem alta para ser contratada<br />
em sua totalida<strong>de</strong> (fls. 635/647).<br />
11 Fls. 617-v.<br />
14
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA<br />
Gabinete <strong>do</strong> Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA<br />
Fls. n o ................<br />
Proc. n o <strong>3632</strong>/<strong>2012</strong><br />
Nilda<br />
Sec.Cad.143/TCER<br />
27.2.1 Dessa forma, esclareceu o ente público que a limpeza da metragem externa<br />
não prevista <strong>no</strong> edital, equivalente a 19.753,91, será promovida por mão <strong>de</strong> obra <strong>de</strong><br />
apena<strong>do</strong>s, sem custos, por meio <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> ressocialização que mantém com a Secretaria<br />
<strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Rondônia, já que referida área não representa qualquer risco e<br />
tampouco exige habilida<strong>de</strong>s especiais para sua manutenção, o que resultará em maior<br />
eco<strong>no</strong>mia para o erário estadual.<br />
27.3 Quanto à comprovação <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Edital, também restou sanda a<br />
falha, uma vez que se encontra carreada aos autos a comprovação da publicação <strong>do</strong>s<br />
a<strong>de</strong>n<strong>do</strong>s modifica<strong>do</strong>res <strong>no</strong> Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e em jornal <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação,<br />
conforme fls. 538/539.<br />
27.4 No que se refere à metragem exce<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong>s acréscimos e das<br />
supressões promovidas pela Administração, resultan<strong>do</strong> em diferença <strong>de</strong> 357,38 m², a<br />
Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>ria Geral <strong>de</strong> Apoio à Governa<strong>do</strong>ria afirmou que, <strong>de</strong> fato, irá excluir tal<br />
exce<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> montante a ser contrata<strong>do</strong>, conforme consta das fls. 636/637 <strong>do</strong>s autos.<br />
28. Por fim, observo existir posicionamento <strong>do</strong> MP <strong>de</strong> Contas pugnan<strong>do</strong> pela<br />
alteração da <strong>de</strong><strong>no</strong>minação da Representação formulada, por enten<strong>de</strong>r que se trata <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>núncia, sob o seguinte fundamento:<br />
A respeito, o Ple<strong>no</strong> <strong>de</strong>sta Corte (Sessão <strong>de</strong> 8.7.2010, <strong>Processo</strong> <strong>nº</strong><br />
3136/2008), aprovou, por unanimida<strong>de</strong>, que se <strong>de</strong>terminasse “à Divisão<br />
<strong>de</strong> Expediente que, quan<strong>do</strong> da autuação <strong>de</strong> processos que versem sobre<br />
<strong>no</strong>tícia <strong>de</strong> alguma irregularida<strong>de</strong>, apresentada por órgão ou autorida<strong>de</strong>,<br />
<strong>de</strong>verá ser autuada como representação, ao passo que, processo <strong>de</strong><br />
mesma natureza, cuja <strong>no</strong>tícia <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong> tenha si<strong>do</strong> prestada por<br />
cidadão, <strong>de</strong>verá ser autua<strong>do</strong> como <strong>de</strong>núncia” (Ata, fl. 8). 12<br />
28.1 No entanto, a respeito <strong>de</strong>ssa questão, não vislumbro a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />
promover tal alteração, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> que, em matéria <strong>de</strong> licitação, a legislação<br />
infraconstitucional atribui natureza <strong>de</strong> representação, e não <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia, ao “comunica<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>” efetua<strong>do</strong> junto aos Tribunais <strong>de</strong> Contas por qualquer interessa<strong>do</strong>,<br />
conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> <strong>do</strong> artigo 113, § 1º, da Lei <strong>nº</strong> 8.666/93, a seguir transcrito:<br />
Art. 113. O controle das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong>s contratos e <strong>de</strong>mais<br />
instrumentos regi<strong>do</strong>s por esta Lei será feito pelo <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas<br />
competente, na forma da legislação pertinente, fican<strong>do</strong> os órgãos<br />
interessa<strong>do</strong>s da Administração responsáveis pela <strong>de</strong>monstração da<br />
legalida<strong>de</strong> e regularida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>spesa e execução, <strong>no</strong>s termos da<br />
Constituição e sem prejuízo <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> controle inter<strong>no</strong> nela previsto.<br />
§ 1º. Qualquer licitante, contrata<strong>do</strong> ou pessoa física ou jurídica po<strong>de</strong>rá<br />
representar ao <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Contas ou aos órgãos integrantes <strong>do</strong> sistema<br />
<strong>de</strong> controle inter<strong>no</strong> contra irregularida<strong>de</strong>s na aplicação <strong>de</strong>sta Lei, para os<br />
fins <strong>do</strong> disposto neste artigo. (sem <strong>de</strong>staque <strong>no</strong> original).<br />
12 Extraí<strong>do</strong> <strong>do</strong> Parecer Ministerial <strong>nº</strong> 208/<strong>2012</strong>, às fls. 541.<br />
15
28.2 Assim, enten<strong>do</strong> <strong>de</strong>snecessário promover, <strong>no</strong> presente caso, a alteração <strong>do</strong><br />
assunto atribuí<strong>do</strong> ao <strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> Representação em apenso.<br />
29 Assim, por to<strong>do</strong> o exposto, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a Administração promoveu a<br />
correção das falhas inicialmente apontadas, e acompanhan<strong>do</strong> o posicionamento da Unida<strong>de</strong><br />
Técnica e a manifestação consolidada <strong>do</strong> Ministério Público <strong>de</strong> Contas, constante <strong>do</strong><br />
Parecer <strong>nº</strong> 37/2013, às fls. 795/798, submeto a este egrégio Plenário o seguinte VOTO:<br />
I – Consi<strong>de</strong>rar legal o Edital <strong>de</strong> Pregão Eletrônico <strong>nº</strong> 403/<strong>2012</strong>/SUPEL,<br />
que tem por objeto a contratação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> limpeza, higienização,<br />
<strong>de</strong>sinfecção e conservação predial, com <strong>de</strong>dicação exclusiva <strong>de</strong> mão <strong>de</strong><br />
obra, fornecimento <strong>de</strong> material <strong>de</strong> limpeza, saneantes <strong>do</strong>missanitários e<br />
equipamentos, para prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> forma contínua (área externa e<br />
esquadrias/vidros exter<strong>no</strong>s), única e exclusivamente nas <strong>de</strong>pendências <strong>do</strong><br />
Palácio Rio Ma<strong>de</strong>ira e Anexos, a pedi<strong>do</strong> da Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>ria Geral <strong>de</strong> Apoio à<br />
Governa<strong>do</strong>ria – CGAG, por preencher os preceitos da Lei 10.520/02, da Lei<br />
Fe<strong>de</strong>ral <strong>nº</strong> 8.666/93 e das <strong>no</strong>rmas atinentes à matéria;<br />
II – Conhecer da Representação formulada pela Empresa TB Serviços,<br />
Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Huma<strong>no</strong>s Ltda. (<strong>Processo</strong><br />
<strong>nº</strong> 3803/<strong>2012</strong>), vez que atendi<strong>do</strong>s os requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, para, <strong>no</strong><br />
mérito, consi<strong>de</strong>rá-la improce<strong>de</strong>nte, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> não se vislumbrar a<br />
existência das irregularida<strong>de</strong>s aventadas;<br />
III – Conhecer da Representação formulada pela Empresa AGASUS<br />
Terceirização Ltda. – ME (<strong>Processo</strong> <strong>nº</strong> 4479/<strong>2012</strong>), por preencher os<br />
requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, para, <strong>no</strong> mérito, consi<strong>de</strong>rá-la improce<strong>de</strong>nte,<br />
em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> não se vislumbrar a existência <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong> <strong>no</strong><br />
cancelamento, por iniciativa da Administração, <strong>do</strong> Lote 1 (Área Interna) <strong>do</strong><br />
presente Edital;<br />
IV – Determinar ao Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r-Geral da CGAG, Senhor Florisval<strong>do</strong><br />
Alves da Silva, que, <strong>no</strong> prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, a contar das publicações<br />
pertinentes, apresente <strong>do</strong>cumentação comprobatória a esta Corte <strong>de</strong> Contas<br />
a respeito das alterações promovidas, atinentes á exclusão da área<br />
correspon<strong>de</strong>nte a varrição das coberturas <strong>do</strong>s prédios e da metragem<br />
exce<strong>de</strong>nte, sob pena <strong>de</strong> aplicação da multa prevista <strong>no</strong> artigo 55, IV, da Lei<br />
Complementar <strong>nº</strong> 154/96, sem prejuízo <strong>de</strong> outras cominações legais;<br />
V – Determinar ao Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r-Geral da CGAG, Senhor Florisval<strong>do</strong><br />
Alves da Silva, e ao Superinten<strong>de</strong>nte da SUPEL, Senhor Márcio Rogério<br />
Gabriel, que <strong>do</strong>ravante:<br />
a) Abstenham-se <strong>de</strong> exigir <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> habilitação que não possua<br />
respal<strong>do</strong> em lei, a exemplo <strong>do</strong> atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> técnica registra<strong>do</strong><br />
<strong>no</strong> CRA, em atendimento ao princípio licitatório da iso<strong>no</strong>mia entre os<br />
competi<strong>do</strong>res e ao disposto <strong>no</strong> art. 30, incisos I e II, da Lei <strong>nº</strong> 8.666/93;<br />
16<br />
16
X. VII.<br />
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA<br />
Gabinete <strong>do</strong> Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA<br />
Fls. n o ................<br />
Proc. n o <strong>3632</strong>/<strong>2012</strong><br />
Nilda<br />
Sec.Cad.143/TCER<br />
b) Procedam à <strong>de</strong>composição <strong>do</strong>s custos unitários nas licitações que<br />
tenham por objeto a prestação <strong>de</strong> serviços, em acolhimento aos<br />
princípios da legalida<strong>de</strong>, eficiência e à previsão inserta <strong>no</strong> art. 7º, § 2º,<br />
inciso II da Lei <strong>de</strong> Licitações;<br />
c) A<strong>do</strong>tem as planilhas <strong>de</strong> <strong>de</strong>composição <strong>de</strong> custos unitários da União para<br />
o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Rondônia apenas quan<strong>do</strong> motivar tal a<strong>do</strong>ção e houver<br />
compatibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s serviços dispostos <strong>no</strong> termo <strong>de</strong> referência com os<br />
previstos na Instrução Normativa Fe<strong>de</strong>ral que <strong>de</strong>screve tais serviços;<br />
VI – Sobrestar os autos <strong>no</strong> Departamento <strong>do</strong> Ple<strong>no</strong> para acompanhamento<br />
<strong>do</strong> item IV.<br />
Sala das Sessões- Ple<strong>no</strong>, 21 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2013.<br />
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA<br />
Conselheiro Relator<br />
17