Súmula vinculante - Sisnet Aduaneiras
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da lei 11.417/2006, qual seja, a controvérsia judicial que acarrete insegurança jurídica e<br />
relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. A discussão é judicial, isto é,<br />
fruto do exercício de competência jurisdicional, de modo que potencialize a multiplicação de<br />
processos, ou seja, previne, pela uniformização de entendimento, as demandas em juízo.<br />
Ora, diante disso, só podemos concluir que a súmula <strong>vinculante</strong> é invariavelmente ato<br />
jurisdicional típico com força <strong>vinculante</strong> uniformizadora.<br />
Portanto, como não vemos na súmula <strong>vinculante</strong> nenhuma característica que<br />
lhe retire o traço marcante da jurisdição, sem poder de veicular pautas de condutas a serem<br />
seguidas por toda a sociedade, limitando-se a resumir entendimentos declaratórios<br />
uniformizados do STF acerca de validade, interpretação e eficácia de leis ou atos<br />
normativos, concluímos que sua natureza jurídica é de ato jurisdicional típico, provido do<br />
efeito <strong>vinculante</strong> inato às decisões judiciais dos Tribunais, conforme destaca Calmon de<br />
Passos.<br />
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