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Baixar anexo (PDF) - FAI

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(ASCARELLI, 1965, p. 20), já que possui características distintivas e constantes,<br />

diversas daquelas apresentadas por outros tipos de negócios indiretos.<br />

Segundo Luigi Cariota-Ferrara (1933), os negócios indiretos englobam os<br />

negócios fiduciários, os quais não constituem o único exemplo daqueles. No<br />

âmbito dos negócios indiretos, o traço distintivo dos negócios fiduciários está no<br />

fato de que se constituem em um negócio real, limitado por um pacto obrigacional.<br />

Apresentam, segundo o mesmo autor, um excesso do meio com relação ao objetivo.<br />

O negócio fiduciário é aquele pelo qual uma pessoa (fiduciante) transmite a<br />

propriedade de uma coisa ou a titularidade de um direito a outra (fiduciário), que se<br />

obriga a dar-lhe a destinação determinada em um instrumento à parte (pacto<br />

fiduciário), e, uma vez cumprido esse encargo, a devolver a coisa ou o direito ao<br />

fiduciante ou a um terceiro beneficiário.<br />

Nas palavras de Otto de Souza Lima o negócio fiduciário é “aquele em que se<br />

transmite uma coisa ou direito a outrem, para determinado fim, assumindo o<br />

adquirente a obrigação de usar deles segundo aquele fim e, satisfeito este, devolvêlos<br />

ao transmitente”. (LIMA, 1959).<br />

É característica do negócio fiduciário a articulação entre a transmissão da<br />

propriedade de um bem ou da titularidade de um direito, e uma convenção firmada<br />

entre as partes, com o intuito de amenizar os efeitos do direito real transmitido, uma<br />

vez que tal transmissão se faz visando tornar o fiduciário proprietário da coisa ou<br />

titular do direito transmitido, mas com a ressalva de que essa propriedade/titularidade<br />

está afetada a um fim pactuado entre as partes. (CHALHUB, 2000, p. 43 e seguintes).<br />

Na formalização do negócio fiduciário opera-se a transmissão da propriedade<br />

de um bem ou da titularidade de um direito do fiduciante ao fiduciário, e simultaneamente,<br />

verifica-se a aquisição de direitos por parte do fiduciante e de obrigações<br />

por parte do fiduciário em decorrência de outro contrato ligado a essa transmissão.<br />

Nas palavras de Ferrara, há a união de dois negócios de índole e efeitos diferentes,<br />

colocados em recíproca oposição: um contrato real positivo e um contrato obrigacional<br />

negativo. Ocorre que ambos os negócios estão ligados pela unidade de escopo,<br />

tornando-se uno e incindível. (1939, p. 53 e seguintes).<br />

Na estrutura de qualquer operação que possa ser considerada uma securitização<br />

em sentido estrito, pode-se encontrar os elementos de um negócio fiduciário: há<br />

uma cessão de bens ou direito por parte do originador (fiduciante) a um veículo de<br />

propósito exclusivo (fiduciário) em benéfico dos investidores, com um escopo<br />

determinado, que não pode ser desvirtuado pelo cessionário.<br />

É claro que na securitização, muito mais que simplesmente a fidúcia, as funções<br />

e poderes do fiduciário estão protegidas contratualmente, e mesmo pela legislação,<br />

nas hipóteses de securitização de créditos imobiliários e financeiros. Mesmo assim,<br />

a natureza fiduciária da securitização é patente, sendo ela reconhecida, ainda que<br />

indiretamente, pelo próprio legislador.<br />

Existem diversos exemplos de negócios fiduciários já presentes há algum tempo<br />

na legislação brasileira, como a alienação fiduciária em garantia e, em certa medida,<br />

os fundos de mútuos de investimento. Não obstante, foi com o desenvolvimento da<br />

securitização que o legislador brasileiro tomou iniciativas realmente inovadoras,<br />

com a instituição da propriedade fiduciária nos fundos de investimento imobiliário,<br />

o regime fiduciário e a alienação fiduciária de bens imóveis do Sistema Financeiro<br />

Imobiliário e ainda o patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias.<br />

Assim, o próprio legislador, reconhecendo a natureza da securitização de<br />

negócio fiduciário, procurou tornar disponíveis institutos que pudessem viabilizar<br />

sua estruturação de maneira mais segura, pelo menos no que diz respeito ao<br />

segmento imobiliário.

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