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Baixar anexo (PDF) - FAI

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14 Atualmente, encontram-se registrados 72 fundos de<br />

investimento dessa modalidade junto à Comissão de<br />

Valores Mobiliários, com o patrimônio líquido total<br />

de R$3.430.444.628,36.<br />

comunhão de recursos, sem personalidade jurídica, captados através do sistema de<br />

distribuição de valores mobiliários, previsto na lei nº 6.385/76, destinados a<br />

aplicação em empreendimentos imobiliários”. (BRASIL, 1993). A Lei estipula<br />

ainda, em seu artigo terceiro, que as quotas desses fundos são valores mobiliários,<br />

sujeitando-se, por conseguinte, à legislação pertinente. (BRASIL, 1993).<br />

De acordo com Rachel Sztajn, “os fundos imobiliários vieram permitir a<br />

securitização da propriedade imobiliária de modo a se chegar a um fracionamento<br />

desta, distinto daquele previsto na legislação civil e de registros públicos” .<br />

(STAJN, 1994).<br />

Os fundos de investimento imobiliário, mesmo não sendo expressamente<br />

considerados mecanismos de securitização, conceitualmente apresentam suas<br />

mesmas características, já que, como na securitização, segregam-se ativos específicos<br />

para posterior emissão de títulos neles lastreados. Assim como na securitização,<br />

de acordo com Andrezzo e Lima, “o objetivo de tais fundos é criar uma poupança<br />

estável e de longo prazo, além de propiciar liquidez a um mercado tradicionalmente<br />

ilíquido, como o imobiliário”. (ANDREZZO e LIMA, 1999, p. 236).<br />

Como os demais fundos de investimento previstos em nossa legislação, os<br />

fundos imobiliários são constituídos sob a forma de condomínios e são representados,<br />

ativa e passivamente, pela instituição que os administra. Porém, enquanto nos<br />

fundos de investimento em geral, os bens que constituem seu patrimônio são<br />

adquiridos pelo fundo em seu nome, no caso dos fundos imobiliários, os bens e<br />

direitos de natureza imobiliária são adquiridos pela própria instituição administradora<br />

do fundo, com o intuito de se evitarem questionamentos quanto à legitimidade<br />

do condomínio para a aquisição e alienação dos bens imóveis.<br />

Assim, a maior inovação trazida pela Lei nº 8.668/93 foi, na verdade, o estabelecimento<br />

da propriedade fiduciária do administrador com relação ao patrimônio do<br />

fundo. De acordo com a citada lei, os bens e direitos integrantes do patrimônio do<br />

fundo de investimento imobiliário são mantidos sob propriedade fiduciária da<br />

instituição administradora, e, assim como os frutos e rendimentos deles decorrentes,<br />

não se comunicam com o patrimônio desta, não respondendo direta ou indiretamente<br />

por obrigações da administradora, nem podendo ser dados em garantia em<br />

operações da instituição administradora. (BRASIL, 1993).<br />

Ainda no entendimento de Rachel Sztajn, os fundos de investimento imobiliário<br />

apresentariam uma estrutura própria de negócios fiduciários, aproximando-se<br />

assim dos mecanismos de securitização utilizados em países em que a operação é<br />

mais desenvolvida . (SZTAJN, 1994). Porém, não se trataria de um negócio<br />

fiduciário nos moldes anglo-saxões (trust), nem tampouco de negócio fiduciário<br />

típico do sistema de base romano-germânica.<br />

É, pois, um negócio fiduciário sui generis pela Lei nº 8.668/93, pelo qual a<br />

administradora do fundo age como se fosse proprietária dos bens, mas sem que<br />

esses se mesclem com seu patrimônio particular. É, efetivamente, uma modalidade<br />

de patrimônio separado, apta a servir aos fins de securitização.<br />

Posteriormente, a Lei veio a ser regulamentada, em suas respectivas áreas de<br />

atuação, tanto pela Comissão de Valores Mobiliários, através da Instrução nº 205, de<br />

14 de janeiro de 1994, quanto pelo Conselho Monetário Nacional com as Resoluções<br />

CMN nº 2.248 de 8 de fevereiro de 1996, e nº 2.686 de 26 de janeiro de 2000.<br />

14<br />

Apesar não serem tão numerosos , os fundos de investimento imobiliário são<br />

responsáveis por experiências bem sucedidas de securitização no Brasil, inclusive<br />

no tocante à aceitação dos títulos por parte do público investidor e até na formação<br />

de um pequeno mercado secundário para os títulos emitidos.

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