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14 Atualmente, encontram-se registrados 72 fundos de<br />
investimento dessa modalidade junto à Comissão de<br />
Valores Mobiliários, com o patrimônio líquido total<br />
de R$3.430.444.628,36.<br />
comunhão de recursos, sem personalidade jurídica, captados através do sistema de<br />
distribuição de valores mobiliários, previsto na lei nº 6.385/76, destinados a<br />
aplicação em empreendimentos imobiliários”. (BRASIL, 1993). A Lei estipula<br />
ainda, em seu artigo terceiro, que as quotas desses fundos são valores mobiliários,<br />
sujeitando-se, por conseguinte, à legislação pertinente. (BRASIL, 1993).<br />
De acordo com Rachel Sztajn, “os fundos imobiliários vieram permitir a<br />
securitização da propriedade imobiliária de modo a se chegar a um fracionamento<br />
desta, distinto daquele previsto na legislação civil e de registros públicos” .<br />
(STAJN, 1994).<br />
Os fundos de investimento imobiliário, mesmo não sendo expressamente<br />
considerados mecanismos de securitização, conceitualmente apresentam suas<br />
mesmas características, já que, como na securitização, segregam-se ativos específicos<br />
para posterior emissão de títulos neles lastreados. Assim como na securitização,<br />
de acordo com Andrezzo e Lima, “o objetivo de tais fundos é criar uma poupança<br />
estável e de longo prazo, além de propiciar liquidez a um mercado tradicionalmente<br />
ilíquido, como o imobiliário”. (ANDREZZO e LIMA, 1999, p. 236).<br />
Como os demais fundos de investimento previstos em nossa legislação, os<br />
fundos imobiliários são constituídos sob a forma de condomínios e são representados,<br />
ativa e passivamente, pela instituição que os administra. Porém, enquanto nos<br />
fundos de investimento em geral, os bens que constituem seu patrimônio são<br />
adquiridos pelo fundo em seu nome, no caso dos fundos imobiliários, os bens e<br />
direitos de natureza imobiliária são adquiridos pela própria instituição administradora<br />
do fundo, com o intuito de se evitarem questionamentos quanto à legitimidade<br />
do condomínio para a aquisição e alienação dos bens imóveis.<br />
Assim, a maior inovação trazida pela Lei nº 8.668/93 foi, na verdade, o estabelecimento<br />
da propriedade fiduciária do administrador com relação ao patrimônio do<br />
fundo. De acordo com a citada lei, os bens e direitos integrantes do patrimônio do<br />
fundo de investimento imobiliário são mantidos sob propriedade fiduciária da<br />
instituição administradora, e, assim como os frutos e rendimentos deles decorrentes,<br />
não se comunicam com o patrimônio desta, não respondendo direta ou indiretamente<br />
por obrigações da administradora, nem podendo ser dados em garantia em<br />
operações da instituição administradora. (BRASIL, 1993).<br />
Ainda no entendimento de Rachel Sztajn, os fundos de investimento imobiliário<br />
apresentariam uma estrutura própria de negócios fiduciários, aproximando-se<br />
assim dos mecanismos de securitização utilizados em países em que a operação é<br />
mais desenvolvida . (SZTAJN, 1994). Porém, não se trataria de um negócio<br />
fiduciário nos moldes anglo-saxões (trust), nem tampouco de negócio fiduciário<br />
típico do sistema de base romano-germânica.<br />
É, pois, um negócio fiduciário sui generis pela Lei nº 8.668/93, pelo qual a<br />
administradora do fundo age como se fosse proprietária dos bens, mas sem que<br />
esses se mesclem com seu patrimônio particular. É, efetivamente, uma modalidade<br />
de patrimônio separado, apta a servir aos fins de securitização.<br />
Posteriormente, a Lei veio a ser regulamentada, em suas respectivas áreas de<br />
atuação, tanto pela Comissão de Valores Mobiliários, através da Instrução nº 205, de<br />
14 de janeiro de 1994, quanto pelo Conselho Monetário Nacional com as Resoluções<br />
CMN nº 2.248 de 8 de fevereiro de 1996, e nº 2.686 de 26 de janeiro de 2000.<br />
14<br />
Apesar não serem tão numerosos , os fundos de investimento imobiliário são<br />
responsáveis por experiências bem sucedidas de securitização no Brasil, inclusive<br />
no tocante à aceitação dos títulos por parte do público investidor e até na formação<br />
de um pequeno mercado secundário para os títulos emitidos.