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Baixar anexo (PDF) - FAI

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10 A respeito das características do contrato<br />

de sociedade, Cf. SZTAJN, Rachel.<br />

Contrato de sociedade e formas<br />

societárias. São Paulo: Saraiva, 1989.<br />

de recebíveis, como ficaram conhecidos. Trata-se de uma estrutura similar à de uma<br />

securitização francesa, na qual o patrimônio do fundo de investimento é composto<br />

por direitos creditórios. A legislação sobre fundos de recebíveis pode ser considerada<br />

atualmente aquela que prevê a estrutura que mais se aproxima de uma regra geral<br />

para a securitização. Porém, o fato de ser emanada pelo Conselho Monetário<br />

Nacional limita sua aplicação às entidades sob a sua fiscalização.<br />

Em ambos os casos, os fundos que funcionam como veículos para securitização<br />

são disciplinados pelas regras aplicáveis a quaisquer fundos de investimentos,<br />

observadas as particularidades determinadas na legislação específica, conforme se<br />

verá adiante, inclusive no que diz respeito a sua constituição.<br />

5.1.1.3 Formas societárias<br />

O VPE sob forma societária, por sua vez, possui as mesmas características de<br />

qualquer sociedade, tanto no sentido material - ou seja, trata-se de um contrato de<br />

comunhão de escopo em que duas ou mais pessoas reúnem esforços para a obtenção<br />

10<br />

de um fim comum - quanto no que diz respeito a requisitos formais de constituição .<br />

Mesmo as companhias securitizadoras expressamente previstas em Lei – (companhias<br />

securitizadoras de créditos imobiliários e companhias securitizadoras de créditos<br />

financeiros) são constituídas e funcionam como sociedades anônimas comuns.<br />

O objeto da sociedade utilizada como VPE é especificamente receber o ativo<br />

utilizado como lastro da securitização e emitir os títulos lastreados nesse ativo.<br />

Como se situa no campo da licitude, o objeto da sociedade pode ser livremente<br />

estipulado entre as partes, e essa característica (objeto exclusivo) não conflita com a<br />

natureza da forma societária.<br />

No caso das companhias securitizadoras de créditos imobiliários, a Lei nº<br />

9.514/87 determina que seu objeto será a “aquisição e securitização desses créditos<br />

e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis<br />

Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar<br />

serviços compatíveis com suas atividades”.<br />

Apesar de parecer, pela leitura da lei, que há a possibilidade de a companhia<br />

securitizadora de créditos imobiliários ter atividade operacional (prestação de<br />

serviços), acredita-se que os únicos serviços compatíveis com a atividade de um<br />

VPE sejam aqueles ligados à própria emissão, como, por exemplo, o recebimento e<br />

monitoramento dos créditos que servem de lastro à emissão. Contrapõe-se à própria<br />

natureza do veículo e da operação na qual ele está inserido, atividades que o<br />

exponham a riscos de insolvência.<br />

Já a legislação a respeito da securitização de créditos financeiros é mais restritiva,<br />

e determina que a cessão de créditos das instituições financeiras para fins de<br />

securitização serão efetuadas somente à sociedades anônimas que tenham por<br />

objeto exclusivo a aquisição desses créditos.<br />

Além do objeto, a maior diferença entre a sociedade VPE e as constituídas fora<br />

de securitizações não está em aspectos formais, e sim no fim a ser alcançado. A<br />

constituição da sociedade, nesses casos, não exaure o objetivo do negócio; ela é<br />

parte de uma série de contratos interligados por um escopo comum, ou seja, a<br />

estruturação da securitização. Ademais, via de regra, as sociedades VPEs não<br />

possuem atividade operacional, já que isso aumentaria a exposição a dificuldades<br />

financeiras, ou mesmo insolvência e falência<br />

Geralmente, os VPEs sob forma societária são constituídos na modalidade de<br />

sociedades por ações. Isso se deve à possibilidade que as companhias têm de emitir<br />

valores mobiliários que outros tipos societários não têm. As companhias apresen-

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