Parecer do CSM - Projecto de Proposta de Lei que altera o EMJ
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CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA<br />
- 5.2. Artigo 32.º C<br />
Sugere este Conselho a seguinte redacção para a norma <strong>do</strong> n.º 5 <strong>de</strong>ste<br />
artigo: “O disposto nos números anteriores não prejudica o provimento <strong>de</strong> vagas<br />
em tribunais superiores e em lugares <strong>de</strong> juízes <strong>do</strong> tribunal <strong>de</strong> círculo ou<br />
equipara<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> <strong>que</strong> justificada a sua imprescindibilida<strong>de</strong> pelo Conselho<br />
Superior <strong>de</strong> Magistratura”.<br />
Com esta sugestão fica, no enten<strong>de</strong>r <strong>de</strong>ste Conselho, acautelada a<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> provimento <strong>do</strong>s lugares <strong>de</strong> juiz <strong>de</strong> círculo, o <strong>que</strong> se torna<br />
imprescindível para uma boa e correcta gestão <strong>do</strong> sistema pelo <strong>CSM</strong>, já <strong>que</strong>, é<br />
necessário não olvidar, se trata <strong>de</strong> lugares com especial relevância na administração<br />
da justiça e, as mais das vezes, o provimento <strong>do</strong>s lugares <strong>de</strong> juízes das relações é feito<br />
a partir <strong>de</strong> juízes <strong>de</strong> tribunais <strong>de</strong> círculo ou equipara<strong>do</strong>, pelo <strong>que</strong> a vacatura <strong>de</strong>stes<br />
tornará sublinhadamente difícil <strong>que</strong> os serviços <strong>de</strong> justiça levem a bom termo a sua<br />
função.<br />
- 5.3. Artigo 188.º-A<br />
Propõe-se, em coerência com a eliminação <strong>do</strong> subsídio <strong>de</strong> compensação,<br />
<strong>que</strong> este preceito não venha a ser consagra<strong>do</strong>, já <strong>que</strong>, a assim não suce<strong>de</strong>r, a norma<br />
seria esvaziada <strong>de</strong> conteú<strong>do</strong>, ou, ao menos tautológica.<br />
II<br />
-1. De acor<strong>do</strong> com as consi<strong>de</strong>rações acima expendidas relativamente ao<br />
estatuto da jubilação, <strong>de</strong>signadamente com referência à sugerida redacção a conferir<br />
aos números 6 e 7 <strong>do</strong> art.º 67.º, enten<strong>de</strong> este Conselho <strong>que</strong> o art.º 3.º da <strong>Lei</strong> n.º 2/90<br />
<strong>de</strong>verá ficar redigi<strong>do</strong> em consonância com a<strong>que</strong>la sugerida redacção, pois <strong>que</strong>,<br />
com a redacção constante da proposta legislativa, permite-se a aplicação retroactiva<br />
R.<br />
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