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Parecer do CSM - Projecto de Proposta de Lei que altera o EMJ

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CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA<br />

6. A pensão <strong>de</strong> aposentação será calculada, sem qual<strong>que</strong>r <strong>de</strong>dução<br />

no quantitativo apura<strong>do</strong>, em função <strong>de</strong> todas as remunerações<br />

sobre as quais incidiu o <strong>de</strong>sconto respectivo, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

contu<strong>do</strong> a pensão <strong>de</strong> aposentação líquida <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong> judicial<br />

jubila<strong>do</strong> ser superior à <strong>do</strong> juiz no activo <strong>de</strong> categoria idêntica.<br />

7. As pensões <strong>de</strong> aposentação <strong>do</strong>s magistra<strong>do</strong>s jubila<strong>do</strong>s são<br />

automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função<br />

<strong>do</strong> aumento das remunerações <strong>do</strong>s magistra<strong>do</strong>s <strong>de</strong> categoria e<br />

escalão correspon<strong>de</strong>ntes à<strong>que</strong>les em <strong>que</strong> se verifica a jubilação.<br />

8. Até à liquidação <strong>de</strong>finitiva, os magistra<strong>do</strong>s judiciais jubila<strong>do</strong>s têm<br />

direito ao abono <strong>de</strong> pensão provisória, calculada e abonada nos<br />

termos legais pela repartição processa<strong>do</strong>ra.<br />

9. Os magistra<strong>do</strong>s judiciais jubila<strong>do</strong>s encontram-se obriga<strong>do</strong>s à<br />

reserva exigida pela sua condição.<br />

10. O estatuto <strong>de</strong> jubila<strong>do</strong> po<strong>de</strong> ser retira<strong>do</strong> por via <strong>de</strong> procedimento<br />

disciplinar.<br />

11. Os juízes conselheiros jubila<strong>do</strong>s nomea<strong>do</strong>s nos termos <strong>do</strong>s<br />

números anteriores têm direito, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da área <strong>de</strong><br />

residência, a ajudas <strong>de</strong> custo nos termos fixa<strong>do</strong>s no n.º 2 <strong>do</strong><br />

artigo 27.º<br />

R.<br />

Artigo 68.º<br />

Aposentação ou Reforma<br />

1. A pensão <strong>de</strong> aposentação ou reforma <strong>do</strong>s magistra<strong>do</strong>s<br />

aposenta<strong>do</strong>s ou reforma<strong>do</strong>s é calculada com base na seguinte<br />

fórmula:<br />

R x T1 / C, em <strong>que</strong><br />

8

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